O princípio da Primazia de Mérito no Novo CPC

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Prof. Vinicius Lemos

O Princípio da Primazia de Mérito no Novo CPC

Primazia de Mérito Vinicius Lemos Advogado - OAB/RO 2281 Professor de Processo Civil – FARO Pós-Graduado em Processo Civil - FARO Mestrando em Sociologia e Direito – UFF/RJ Conselheiro Estadual – OAB/RO / Diretor Acadêmico – ESA/RO Membro do CEAPRO – Centro Avançado de Estudos em Processo Civil Membro da ABPC – Academia Brasileira de Processo Civil.

Primazia de Mérito Novo CPC e sua função processual: - Massificação dos processos judiciais - Identificação de gargalos processuais - Apresentar soluções - Importância de mudança de paradigma

Primazia de Mérito Dicotomia Direito Material x Direito Processual

Primazia de Mérito Princípio da Primazia de Mérito Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

Primazia de Mérito Princípios correlatos: - Duração razoável do processo - Instrumentalidade das formas - Cooperação judicial

Primazia de Mérito Prioridade por julgar o mérito da demanda/recurso: - art. 317 “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. - art. 352 “verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias” - possibilidade de aproveitar a ação em caso de ilegitimidade passiva – Art. 339. § 1º/2o. - art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento nos termos do art. 485”

Primazia de Mérito Tribunais: Art. 932. Parágrafo único. - possibilidade de sanar o vício recursal genérico - possibilidade de complementar as custas ou corrigir as guias de preparo recursal. Art. 1007 § 1º/§ 2º/§ 7º

- ampliação da Teoria da Causa Madura art. 1.013, § 3º, II e IV - prequestionamento Ficto. Art. 1.025

Primazia de Mérito Fungibilidade recursal: Qualquer Tribunal - Embargos de declaração/Agravo interno Art. 1.024 § 3º Tribunais Superiores - Art. 1.032/1.033 – REsp e RE.

Prof. Vinicius Lemos

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