O Princípio de Responsabilidade de Proteger e a Preservação dos Direitos Humanos

May 28, 2017 | Autor: G. Ferreira da Costa | Categoria: International Relations, Human Rights, International Security, United Nations
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GUIA DE ESTUDOS 2015

UFRGS MUNDI transpondo barreiras, unindo regiões

PORTO ALEGRE v. 3, AGO. 2015

ISSN 2318 6003

GUIA DE ESTUDOS 2015

UFRGS MUNDI transpondo barreiras, unindo regiões

ORGANIZADORES

PORTO ALEGRE v. 3, AGO. 2015 Ana Carolina Melos Giovana Esther Zucatto Henrique Pigozzo da Silva Natália Colveiro Maraschin Thais Jesinski Batista

PORTO ALEGRE, V.3, AGO. 2015

UFRGSMUNDI

Porto Alegre

v.3

p.1-267

2015

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL REITOR Prof. Carlos Alexandre Netto

CAPA E EDITORAÇÃO Henrique Pigozzo da Silva ILUSTRAÇÃO João Paulo Alves

DIRETOR Prof. Hélio Henkin

APOIO Pró-Reitoria de Extensão; Faculdade de Ciências Econômicas; Centro Estudantil de Relações Internacionais; UFRGSMUN; Relações Internacionais para Educadores (RIPE); UFRGSMUN Back In School (BIS)

CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

PARCERIA FINANCEIRA UFRGSMUN Back In School (BIS)

FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS

COORDENADORA Profa. Jacqueline Haffner EDITORA-CHEFE Sônia Ranincheski CONSELHO CONSULTIVO Profa. Analúcia Danilevicz Pereira (UFRGS); Prof. André da Silva Reis (UFRGS); Prof. Érico Esteves Duarte (UFRGS); Prof. Henrique de Castro (UFRGS); Profa. Jacqueline Haffner (UFRGS); Prof. José Miguel Quedi Martins (UFRGS); Prof. Luiz Augusto Faria (UFRGS) Prof. Marco Aurélio Cepik (UFRGS); Prof. Paulo Visentini (UFRGS); Profa. Sônia Ranincheski

Os materiais publicados no guia de estudos UFRGSMUNDI são de exclusiva responsabilidade dos autores. É permitida a reprodução parcial e total dos trabalhos, desde que citada a fonte. Os artigos assinalados refletem o ponto de vista de seus autores e não necessariamente a opinião dos editores desse periódico.

UFRGSMUNDI CONSELHO EDITORIAL Anselmo Otávio (UFRGS, Brasil); Bruno Gomes Guimarães (Humboldt-Universität zu Berlin, Alemanha); Bruna Coelho Jaeger (UFRGS, Brasil); Fernanda Graeff Machry (Tilburg University, Holanda); Gustavo Feddersen (UFRGS, Brasil); Larlecianne Piccolli (UFRGS, Brasil); Laura Quaglia (UFRGS, Brasil); Luíza Gimenez Cerioli (UnB, Brasil); Raul Cavedon Nunes (UFRGS, Brasil); Walter Lorenzo Motta de Souza (UFRGS, Brasil)

Faculdade de Ciências Econômicas (FCE/UFRGS) Av. João Pessoa, 52, Campus Centro, CEP 90040-000, Porto Alegre, RS - Brasil. Email: [email protected] http://www.ufrgs.br/ufrgsmundi

CONSELHO EXECUTIVO Ana Carolina Melos; Giovana Esther Zucatto; Henrique Pigozzo da Silva; Natália Colveiro Maraschin; Thaís Jesinski Batista

Dados Internacionais de Catalagoção na Publicação (CIP)

UFRGSMUNDI Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Ciências Econômicas, Curso de Relações Internacionais, Centro Estudantil de Relações Internacionais - Ano 3, n. 3 (2015). – Porto Alegre: UFRGS/FCE, 2013Anual. ISSN 2318-6003. 1. Ciência Política. 2. Relações internacionais. 3. Política internacional. 4. Diplomacia. CDU 327 Responsável: Biblioteca Gládis Wiebbelling do Amaral, Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS

SUMÁRIO 05 06

EDITORIAL AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Relações Internacionais e o jornalismo Carolina Carvalho Trindade, Cássia de Oliveira Furtado, João Pedro de Assis Godoi, Lucas dos Santos Mello e Nathalia Tessler

CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS

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O Conceito de Responsabilidade de Proteger e a Preservação dos Direitos Humanos Alexandra de Borba Oppermann, Caroline Chagas de Assis, Eduardo Dondonis Pereira, Gabriela Dorneles Ferreira da Costa, Luiza Bender Lopes e Maria Gabriela de Oliveira Vieira

VI SESSÃO ESPECIAL DE EMERGÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (1980) A Situação no Afeganistão e suas Implicações para a Paz e Segurança Internacionais Bárbara Pfluck, Mirko Pose, Raíssa Mattana, Rodrigo Milagre, Tobias de Carvalho e Victor Merola

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

70

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A Situação na Ucrânia Douglas de Quadros Rocha, Elisa Felber Eichner, Júlia Tocchetto, Juliana Freitas, Valeska Ferrazza Monteiro e Willian Moraes Roberto

CÚPULA DO LESTE ASIÁTICO Disputas territoriais na Ásia-Pacífico João Arthur Reis, Júlia Rosa, Renata Noronha, Ricardo Glesse e Thiago Silveira

123

CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS A Situação no Iraque (2003) Natália Regina Colvero Maraschin, Guilherme Henrique Simionato, Bruno Palombini Gastal, Maísa Moura e Sérgio Tessuto

142

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) A atuação da OEA nas crises democráticas da América Latina André França, Laura Castro, Letícia Di Maio Tancredi, Lucas Larentis e Patrícia Graeff Machry

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PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA) Expropriação de Terras Estrangeiras (Land Grabbing) Aline de Ávila Rocha, Roberta Preussler dos Santos, Alex Blasi de Souza, Francine Ferraro e Isabela Souza Julio

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SENADO FEDERAL A Revisão da Lei da Anistia Bruna Leão Lopes Contieri, Diego Luís Bortoli, Gabriella Müller Borges, Giovana Leivas Müller Hoff e Julio Cesar Veiga Bezerra

ASSEMBLEIA GERAL DA UNIÃO AFRICANA

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Presença de Potências Extrarregionais no Continente Africano: a exploração de recursos energéticos e minerais Amabilly Bonacina, Eduarda Lanes Rocha, Katiele Rezer Menger, Leonardo Albarello Weber e Marília Bernardes Closs

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ZONA DE PAZ E COOPERAÇÃO DO ATLÂNTICO SUL Exploração de petróleo nas plataformas continentais Giovana Esther Zucatto, Jéssica da Silva Höring, João Paulo Alves, Michelle Baptista e Thales Machado

EDITORIAL Estamos na quarta edição do projeto UFRGSMUNDI e, sem sombra de dúvidas, podemos afirmar que a iniciativa destes alunos está consolidada interna e externamente à Universidade. Internamente, pelo número de estudantes mobilizados na organização, além do prêmio de Projeto Destaque no Salão de Extensão da UFRGS, ano de 2014. Externamente, pelo aumento da procura e do número de inscritos: foram mais de 600 inscrições para apenas 400 vagas. A ideia do projeto reafirma a importância das Nações Unidas nos diferentes temas que atingem os países desde as mazelas econômicas, as diferenças e divergências religiosas entre as nações, seus povos. Reafirma, ainda, a relevância de uma Organização Internacional para a promoção da paz em um mundo com tantos conflitos. O projeto serve igualmente para mostrar aos participantes que não estamos isolados e imunes às questões internacionais, e que problemas como a imigração não é um problema europeu, somente. Como estas questões são postas? Através de simulação de órgãos da ONU, voltada a alunos do Ensino Médio, das redes pública e privada, de todo o Rio Grande do Sul. Cada participante/estudante secundarista representa um país, defendendo os seus interesses em debates com os demais participantes de seus comitês. As simulações são encorajadas a serem executadas de maneira positiva e criativa, possibilitando, aos professores e alunos, discussões de assuntos que, talvez, passem sem a devida atenção durante o Ensino Médio. Trata-se, portanto, de um projeto de extensão que logra levar a comunidade escolar, principalmente escolas públicas secundárias, para dentro da Universidade. Em 2013 e 2014 o número de inscritos superou o número de vagas oferecidas: foram 411 inscritos para 200 vagas em 2013; e no ano de 2014 foram 540 inscritos para 300 vagas. Sendo assim, em 2015, optou-se por oferecer 400 vagas, distribuídas em 11 Comitês, incluindo um que simulará o Senado Federal, discutindo a revisão da lei de Anistia. Pela primeira vez também, o projeto oferece um Comitê especial para a participação dos professores. Para dar conta de receber tantos delegados, nosso staff, tanto acadêmico quanto administrativo, foi expandido, contando hoje com cerca de 100 alunos de graduação de diferentes cursos da UFRGS, como Relações Internacionais, Direito, Jornalismo, Publicidade e Propaganda e Relações Públicas. Esses dados fazem do UFRGSMUNDI o maior modelo do Rio Grande do Sul para secundaristas. Ao longo destes anos o projeto tem conseguido algo difícil que é mostrar para os estudantes de escola pública que a UFRGS é uma Universidade pública e aberta à sociedade. Ao participarem das atividades, todas realizadas nas dependências da Universidade, em especial da Faculdade de Ciências Econômicas, lar dos estudantes de Relações Internacionais, os alunos do UFRGSMUNDI experimentam uma sensação de pertencimento e de possibilidades de virem, um dia a freqüentar essa mesma Universidade, como alunos regulares. Os muros da Universidade que protegem a Instituição também parecem indicar simbolicamente que se trata de espaço proibido. O projeto UFRGSMUNDI consegue, nesta mesma ideia simbólica, abrir a Universidade ao público externo. Esperamos que este sucesso se mantenha em favor dos estudantes de Relações Internacionais que aprendem diversas habilidades desde organização, disciplina, passando por construção de argumentos, intervenção públicas e escrita de artigos. E se mantenha também em favor da comunidade gaúcha que tem aproveitado e entendido o que é o projeto ao se apresentar a cada edição com mais integrantes inscritos. Vida longa ao UFRGSMUNDI!

Profa. Dra. Sônia Ranincheski Coordenadora Docente do IV UFRGSMUNDI

CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS O Princípio de Responsabilidade de Proteger e a Preservação dos Direitos Humanos

Alexandra de Borba Oppermann Graduanda do 8º semestre de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Caroline Chagas de Assis Graduanda do 8º semestre de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Eduardo Dondonis Pereira Graduando do 8º semestre de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Gabriela Dorneles Ferreira da Costa Graduanda do 6º semestre de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Luiza Bender Lopes Graduanda do 8º semestre de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Maria Gabriela de Oliveira Vieira Graduanda do 4º semestre de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

COMITÊ 21

INTRODUÇÃO Direitos Humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Entre eles estão o direito à moradia, à educação e à saúde, além de outros vinte e sete direitos. Estes não podem ser negados ou transferidos, e independem de qualquer fator particular como etnia ou religião. O Conselho de Direitos Humanos (CDH) da Organização das Nações Unidas (ONU), por sua vez, é um órgão intergovernamental criado em 2006 para fortalecer e promover a defesa dos direitos humanos no mundo, bem como reconhecer suas violações e criar recomendações de como os Estados devem proceder caso ocorram. O órgão é composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e substitui a Comissão de Direitos Humanos da ONU – existente entre 1946 e 2006 – exercendo funções similares a esta. A substituição ocorreu devido a inúmeras críticas relacionadas à participação de Estados que possuíam pouco ou nenhum respeito pelo conceito de direitos humanos.

Sediado em Genebra, na Suíça, o CDH cria recomendações para a Assembleia Geral da ONU. Os Estados, porém, não são obrigados a seguí-las, já que as únicas resoluções de caráter mandatório dentro da Organização são as instituídas pelo Conselho de Segurança. Dentre diversos assuntos, o CDH trabalha com proteção e promoção dos direitos de minorias, de populações nativas, diminuição das desigualdades de gênero, promoção da democracia, da liberdade de expressão, do direito à alimentação, da liberdade de crença e religião, combate à escravidão e ao tráfico de pessoas, etc (CDHNU, 2014).

1.HISTÓRICO 1.1. DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL: SURGIMENTO E EVOLUÇÃO No século XVII, o jurista holandês Hugo Grotius (1583-1645) – considerado um dos fundadores do Direito Internacional1 – afirmou em sua obra, “Das Leis de Guerra e Paz”, que recorrer à guerra seria aceitável em circunstâncias em que se buscasse auxiliar pessoas que estivessem sofrendo por uma tirania2 extrema (HOMANS, 2011). Sendo assim, a intervenção externa em um Estado seria justificada pelo sofrimento de sua população. Em 1648, a emergência do modelo de “Estados Soberanos”, a partir da Paz de Vestfália, entraria em choque com tal concepção. A Paz de Vestfália se caracterizou uma série de tratados que, além de reconhecer oficialmente a indepencência da Suíça e dos Países Baixos, encerrou a Guerra dos Trinta Anos. Essa guerra ocorreu entre 1618 e 1648 por motivos religiosos, dinásticos, territoriais e comerciais entre as nações européias. A disputa opôs os príncipes alemães protestantes junto da França, Suécia, Dinamarca, Inglarerra e das Provincias Unidas (atual Países Baixos) contra os representantes do Sacro Império Romano, os Habsburgos. Também por meio desses tratados, a ideia de Estados Soberanos foi consensualmente aceita pelas nações: um Estado Soberano é uma entidade juridica representada por um governo central, o qual possui soberania (ou seja, poder supremo) sobre determinada área geográfica, não podendo sofrer interferência “legal” de outro Estado. No século XIX, ocorreu no norte da Itália, em junho de 1859, a Batalha de Solferino – nesta batalha, lutaram o exército imperial austríaco contra as forças aliadas de França e Sardenha, as quais saíram vencedoras. A Batalha de Solferino resultou em mais de 6 mil soldados mortos e mais de 35 mil feridos, de ambos os lados conflitantes (COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, 2010). Após observar e documentar as barbaridades dessa batalha – como a ausência de assistência médica aos soldados feridos –, Henry Dunant (1828-1910), considerado o pai do humanitarismo (ideologia que prega que se deve promover o bem-estar humano), realiza em 1862 algumas sugestões de práticas a serem levadas em conta nos tempos de guerra. As duas medidas propostas eram: (i) a criação de sociedades de ajuda a todos os feridos sem distinção quanto à nacionalidade e (ii) a adoção de uma convenção3 que asse1 Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos Estados-nacionais (nações politicamente organizadas as quais contam com uma estrutura administrativa própria) e das Organizações Internacionais (entidades formadas por Estados e que são detentoras de personalidade jurídica de Direito Internacional) que compõem a sociedade internacional (MELLO, 1986). 2 A Tirania foi uma forma de governo utilizada na Grécia Antiga como uma alternativa à Democracia. (ANDERSON, 2001). Nas sociedades ocidentais atuais a palavra “tirania” tem o significado de opressão, crueldade e abuso de poder. 3 Convenções são atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais, que versam a respeito de assuntos de

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ISSN: 2318-6003 | v.3, 2015 | p.21-45

gurasse a proteção dos soldados feridos e da equipe médica no campo de batalha (SASSÒLI; BOUVIER & QUINTIN, 2011). No ano seguinte, 1863, inspirado por essas ideias de Dunant, é criado o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o qual pode ser considerado a primeira organização humanitária do mundo (CICV, 2015). No ano de 1864, seguindo os mesmos ideais da Cruz Vermelha, é adotada a Primeira Convenção de Genebra. Essa convenção acaba definindo “as bases nas quais repousam as leis do direito internacional para proteção das vítimas de conflitos armados” (PICTET, 1951, p. 462). Ela foi uma convenção para a melhoria da condição dos feridos e doentes nas forças armadas quando em combate. Em razão disso, hospitais e ambulâncias deveriam permanecer imunes a qualquer hostilidade. A Primeira Convenção de Genebra inaugurou uma série de três convenções que, juntas, constituem o chamado Direito de Genebra4, o qual tem por objetivo salvaguardar as vítimas (pessoas que estejam fora de ação) de situações de conflito armado (SASSÒLI; BOUVIER & QUINTIN, 2011). Então, entre 1899 e 1907, foram realizadas na cidade de Haia, Países Baixos, duas Conferências Internacionais de Paz. Nestas conferências foram estabelecidas as Convenções de Haia, as quais determinam os direitos e deveres das partes em guerra, bem como o modo como devem ser as suas condutas nas operações militares. Essas convenções têm por objetivo limitar os meios através dos quais um inimigo pode causar dano ao outro (HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNACIONAL LAW, 2015).

1.2 OS DIREITOS HUMANOS NOS PERÍODOS PÓS-GUERRAS MUNDIAIS Ao longo dos séculos, o mundo tem passado por profundas transformações consequentes de conflitos entre os Estados. Muitos desses conflitos modificaram – e ainda modificam – completamente as estruturas econômicas, políticas e sociais das nações envolvidas, influenciando até hoje a realidade vivenciada por elas. No entanto, nenhum conflito tomou as proporções das duas guerras mundiais, ocorridas durante o século XX, que colocaram em xeque a questão dos direitos humanitários. A Primeira Guerra Mundial, que ocorreu entre 1914 e 1919, foi uma guerra centrada principalmente na Europa. Ela contou com a participação das grandes potências da época5 e mobilizou consideráveis contingentes militares (cerca de 70 milhões de soldados). Seus efeitos foram terríveis: estima-se que morreram cerca de oito milhões de militares, bem como nove milhões de civis (população não-militar). Além disso, cerca de vinte milhões de pessoas ficaram inválidas. A todos esses números devem-se somar, ainda, os milhões de refugiados de guerra. Assim, o primeiro grande conflito mundial resultou em mais mortes de civis do que de militares e ultrapassou, em número de soldados mortos, todas as guerras ocorridas nos 125 anos anteriores (VIZENTINI, 2007). Se os efeitos da Primeira Guerra já foram catastróficos, os da Segunda Guerra Mundial foram devastadores. Ocorrida entre 1939 e 1945, o segundo conflito global mobilizou 110 milhões de soldados e envolveu diretamente 72 países6, ampliando-se para outros continentes que não somente o europeu (VIZENTINI, 2007). Durante a Segunda Guerra, o estadista alemão da época promoveu um dos maiores genocídios – ou seja, exterminação de pessoas tendo como motivação diferenças de nacionalidade, de raça, de religião e de etnia (este conceito será melhor abordado nas próximas páginas) – da história da humanidade. Adolf Hitler e a ideologia nazista perseguiram e mataram cerca de seis milhões de judeus, em um episódio que ficou conhecido como o Holocausto. É importante frisar que o nazismo como ideologia pregava a superioridade da raça ariana, alemã, sobre as demais, instigando seus seguidores a subjugar aqueles que consideravam “mais fracos” e “impuros”. Dessa forma, além dos judeus, outros grupos foram também perseguidos e massacrados, tais quais os ciganos, os negros, os homossexuais, os deficientes físicos e mentais, etc. Contabilizando as vítimas do nazismo e as da guerra como um todo, o número de mortos da Segunda Guerra Mundial chegou a cerca de 55 milhões, o de mutilados a 35 milhões e o de desaparecidos a 3 milhões. Mais uma vez, a grande maioria das vítimas era composta de civis. Além disso, as interesse geral. Destina-se a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma diversidade de setores (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2015a). 4 Fazem parte do Direito de Genebra os três protocolos adicionais realizados em 1977 e 2005. Estes são uma forma de atualização das convenções (SASSÒLI; BOUVIER & QUINTIN, 2011). 5 Como Reino Unido, França e Rússia formando a Tríplice Entente e Alemanha, Império Austro-Húngaro e Itália formando a Tríplice Aliança (VIZENTINI, 2007). 6 Estes países seguiam ou os Aliados (liderados por Estados Unidos, França, Reino Unido e União Soviética) ou o Eixo (liderados por Alemanha, Itália e Japão) (VIZENTINI, 2007).

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perdas humanas tomaram outras dimensões: milhões de crianças foram transformadas em órfãs, muitas pessoas foram humilhadas e traumatizadas e o número de refugiados e de desabrigados era enorme. A destruição cobria grande parte da Europa e da Ásia (VIZENTINI, 2007, p. 88). Com o objetivo de evitar que mais um conflito de proporção mundial ocorresse, e a fim de gerar uma plataforma global para debate, 51 países reuniram-se, em 1945, em São Francisco, nos Estados Unidos. Dessa reunião nasceu a Carta das Nações Unidas, documento que legitimou a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Foi, então, a partir do surgimento da ONU, que os direitos humanos passaram a integrar a agenda internacional de forma mais atuante, mobilizando países e organismos internacionais (ONU, 2015). Assim sendo, em 1948, foi aprovada, pela Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela era um complemento à Carta das Nações Unidas e tinha como meta principal a garantia de direitos a todos os indivíduos, em qualquer lugar do mundo (ONU, 2015). Seguindo essa mesma linha, em 1949, ocorreu a quarta Convenção de Genebra, que, além de revisar as três anteriores, abriu espaço para discussões e para elaborações de normas. Essas normas regulariam as condutas de países em conflitos e isso tenderia a minimizar os efeitos destes conflitos sobre os civis (CICV, 2015). O período posterior à Segunda Guerra Mundial ficou conhecido como Guerra Fria (1948-1991). Segundo Vizentini (2007), as origens da Guerra Fria encontram-se, majoritariamente, nas divergências verificadas entre os aliados ocidentais e os soviéticos a respeito de como seria a ordem mundial no pós-guerra. Assim, desdobramentos dessas divergências resultaram em conflitos de ideologia (capitalismo e comunismo/socialismo), principalmente entre os Estados Unidos e a União Soviética (URSS), que iniciaram, assim, um conflito de dois polos, ou seja, bipolar. Ao longo de todo o período, esses dois países nunca se enfrentaram em um conflito direto; no entanto, agiram de modo a influenciar determinados Estados, colocando-os em guerra uns contra os outros para que seus interesses próprios fossem defendidos ou assegurados. Assuntos relacionados ao humanitarismo, durante a Guerra Fria, foram largamente barrados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)7. Isso se deu em função das dificuldades impostas pelo conflito bipolar entre EUA e URSS, que procuravam equilibrar o poder um do outro. Um dos mecanismos encontrados para atingir esse equilíbrio foi a utilização do poder do veto, garantido aos dois países como membros do CSNU, como forma de dificultar possíveis avanços da potência inimiga. Além disso, a interferência e a atuação desses dois Estados em conflitos regionais – criando-os, instigando-os ou intensificando-os – enrijeceu o desenvolvimento da agenda humanitária. Dessa forma, segundo Bierrenbach (2011), no período de 1945 a 1967, nenhuma resolução aprovada pelo Conselho fazia referência aos aspectos humanitários de qualquer conflito. O mesmo teria ocorrido, de forma menos acentuada, durante as décadas de 1970 e de 1980. O sopro de renovação se deu com o fim do conflito bipolar, em 1991. Assim, a década de 1990 foi aquela em que o Conselho de Segurança passou a ter participação mais ativa sobre o tema. Isso resultou: (i) na priorização de assuntos relacionados à segurança em detrimento daqueles ligados ao desenvolvimento; e (ii) na minimização da participação da Assembleia Geral das Nações Unidas (mais representativa dos países em desenvolvimento) na dinâmica internacional (INTERNATIONAL PEACE INSTITUTE, 2009). Reflexo da maior participação do CSNU foi a grande quantidade de missões de paz patrocinadas pela ONU nesta época. As missões de paz das ONU podem ser classificadas em cinco categorias: diplomacia preventiva, promoção da paz, manutenção da paz, imposição da paz e consolidação da paz. A diplomacia preventiva tem por objetivo prevenir o surgimento de disputas, evitar que as disputas existentes resultem em conflitos armados, e impedir que esses, uma vez eclodidos, alastrem-se. A promoção da paz designa as ações diplomáticas posteriores ao início do conflito, para levar as partes em conflito a suspenderem as hostilidades e a negociarem. A manutenção da paz trata das atividades ocorridas no terreno do conflito, com o consentimento das partes beligerantes – a atuação se dá pela atuação de militares, de policiais e de civis. A imposição da paz corresponde às ações que incluem o uso de Força Armada para manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais, em situações nas quais o Conselho de Segurança tenha identificado a existência de uma ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. Nesses casos, o Conselho tem delegado a coalizões de países ou a organizações regionais e sub-regionais a execução, mas não a condução política, dos mandatos de intervenção. Por fim, a consolidação da paz refere-se às iniciativas voltadas ao tratamento dos efeitos do conflito, visando a fortalecer o processo de reconciliação nacional, por meio da implementação de projetos destinados a: recompor as estruturas institucionais, recuperar a infraestrutura física, e ajudar na retomada da atividade econômica (MARINHA DO BRASIL 7 O Conselho de Segurança das Nações Unidas é um dos principais órgãos da ONU, composto por cinco membros permanentes (China, Estados Unidos, França, Inglaterra e Rússia, os vencedores da Segunda Guerra Mundial) e dez membros rotativos, eleitos pela Assembleia Geral a cada dois anos (CSNU, 2015).

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NAS OPERAÇÕES DE PAZ, 2015). Além das missões de paz, a disseminação de tentativas de intervenções preventivas, que ocorreram em resposta aos cada vez mais letais e complexos conflitos internos, também foram iniciativas do CSNU. Assim, verificou-se que, enquanto os confrontos entre os Estados diminuíram significativamente a partir de 1991, o número de conflitos no interior dos países (conflitos internos) aumentou. Dessa forma, episódios como o Genocídio de Ruanda (1994), a limpeza étnica da Guerra da Bósnia (1992-1994), a Guerra do Kosovo (1998-1999) e a Guerra Civil da Somália (iniciada em 1991 e existente até hoje) ilustram não apenas situações em que algumas missões de paz da ONU atuaram como recurso, mas também confrontos nos quais intervenções estrangeiras se manifestaram através do uso da força – fato que por vezes agravou a violência local e afastou possíveis negociações de paz. A Guerra da Bósnia, iniciada em 1992, foi um confronto armado resultado do processo de desintegração da antiga Iugoslávia, iniciado a partir da desintegração da URSS, com o fim da Guerra Fria. A guerra envolveu diversos países e teve como grave consequência crimes realizados por sérvios (genocídio), croatas (limpeza étnica) e bósnios (violações das Convenções de Genebra). Este conflito contou com a participação da OTAN. A Guerra do Kosovo foi resultado de uma crise na província do Kosovo, em que o movimento separatista albanês ganhou força e proclamou independência em relação à Sérvia. Isso ocorreu em 1991, mas só teve atenção da comunidade internacional em 1998, que, alegando estar temerosa que a limpeza étnica ocorrida na Guerra da Bósnia se repetisse, aprovou a intervenção da OTAN na região. A Guerra Civil da Somália teve seu início em 1991 e ainda hoje faz parte da realidade do país africano. O conflito tem suas origens na Guerra Fria, quando o país era governado por uma ditadura. Durante o período, tanto a URSS como os EUA atuaram na região, fornecendo armas para o governo. Assim, grupos de insurgentes começaram a surgir na Somália, ocupando territórios a fim de desestabilizar as forças do governo. Com a queda da URSS e algumas investigações acerca da violação dos direitos humanos, os EUA retiraram seu apoio ao governo somali e, em pouco tempo, ele foi deposto. A guerra civil tem início, então, pois os grupos rebeldes passaram a lutar entre si pelo poder. Isso desencadeou a fragmentação do território somali em territórios definidos, comandados por grupos distintos. Até hoje o número de mortos e de refugiados somalis aumenta progressivamente (CARDOSO, 2012). Em 1994, a população de Ruanda era composta por três grupos étnicos diferentes: os Hutus (que compunham aproximadamente 85% da população total), os Tutsis (que compunham 14% da população total) e os Twa (que compunham 1% da população total). Durante muitos anos, os Hutus foram oprimidos pela minoria Tutsi, fato que gerou ressentimentos e desejos por vingança em alguns grupos hutus. Assim, já no início da década de 1990, extremistas Hutus passaram a culpar a minoria Tutsi em sua totalidade pelos problemas sociais, econômicos e políticos de Ruanda. A tensão aumentava progressivamente. O estopim para que um confronto armado tivesse início ocorreu em 1994, quando um avião carregando o então presidente do país, Habyarimana, que era da etnia Hutu, foi atingido e caiu. A violência que se seguiu foi devastadora, com grupos de Hutus organizados para promover a total execução da etnia Tutsi, caracterizando um crime de genocídio. Estima-se que 800 mil homens, mulheres e crianças morreram no genocídio de Ruanda, o que equivaleria a aproximadamente 75% da população Tutsi. Ao mesmo tempo, milhares de Hutus foram assassinados por não apoiarem o massacre aos Tutsis. A guerra civil apenas teve fim quando um grupo de rebeldes Tutsis depôs o regime opressor Hutu e o presidente Paul Kagame assumiu o controle do país (UNITED HUMAN RIGHTS COUNCIL, 2015). Apesar de todos esses conflitos terem ocorrido no âmbito interno dos países em questão, o papel da comunidade internacional em tomar medidas que os prevenisse e os impedisse de ter continuidade era relevante. Em Ruanda, nenhum ator externo agiu em prol da estabilidade do país: Bélgica, Estados Unidos, França e a própria ONU rejeitaram por semanas usar da sua autoridade política e moral para desafiar a legitimidade do genocídio empreendido pelo governo (UHRC, 2015). Tendo como base a falha da comunidade internacional em prestar auxílio à tragédia de Ruanda, Kofi Annan, em 2000, na capacidade de Secretário Geral das Nações Unidas, questionou os entraves oferecidos à intervenção humanitária. Esse seria o início do processo que daria origem ao conceito de Responsabilidade de Proteger.

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1.3 O SURGIMENTO DO PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE DE PROTEGER (R2P) Ao questionar a inação da comunidade internacional nos conflitos internos da década de 1990, Kofi Annan – Secretário-Geral da ONU entre 1997 e 2007 – estava, de certa maneira, cobrando respostas dos juristas internacionais sobre o tema. Essa resposta chegou em 2001, quando é publicado um Relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS, na sigla em inglês) no qual o princípio da Responsabilidade de Proteger e suas atribuições foram delineados. Em uma tentativa de alcançar um consenso entre os Estados quanto às crises relacionadas à escolha entre respeitar a soberania e a necessidade da intervenção para fins humanitários, na Cúpula Mundial de 2005, ao realizar uma revisão do Relatório da ICISS, a Assembleia Geral acaba adotando o princípio. O conceito de Responsabilidade de Proteger se estrutura, então, em três pilares: (i) todo Estado tem o dever de proteger a sua população de genocídios, crime de guerras, crimes contra a humanidade e contra limpezas étnicas; (ii) a comunidade internacional tem a responsabilidade de ajudar o Estado a cumprir esses deveres; (iii) caso o Estado falhe na proteção de seus cidadãos contra os crimes citados no ponto ‘i’ e as medidas pacificadoras das Nações Unidas também falharem, a comunidade internacional tem a responsabilidade de intervir através de medidas coercitivas – tais como sanções econômicas8 e, até mesmo, intervenções militares (UN GENERAL ASSEMBLY, 2009). A Responsabilidade de Proteger determina, portanto, que a cada Estado cabe o dever de proteger sua população de crimes que violam os direitos humanos. Deixa claro, contudo, que, caso um Estado seja incapaz de fazê-lo, a responsabilidade recai sobre a comunidade internacional. Dessa forma, esse conceito faz parte de uma tentativa de conciliação entre a intervenção humanitária e a soberania dos Estados.

1.4 A R2P NA PRÁTICA: O CASO DA LÍBIA O conflito na Líbia, inserido no contexto da Primavera Árabe9, teve início em fevereiro de 2011. A crise foi marcada pela forte repressão aos grupos de oposição ao presidente Muammar Kadhafi pelas forças do governo. A violência na repressão tornava-se mais intensa, e a situação cada vez mais insustentável. Deste modo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas precisava agir frente a esses fatos. (BELLAMY, 2011). Em resposta, duas resoluções foram apresentadas: a Resolução 1970, ainda em fevereiro, impôs à Líbia um embargo de armas e sanções econômicas, além da convocar ajuda humanitária para o país. Essa foi a primeira resolução em que se mencionou o princípio da R2P. A segunda resposta veio em março do mesmo ano, através da Resolução 1973 do Conselho de Segurança. Nela o Conselho aprovou, pela primeira vez, o uso de força militar para proteger civis sem o consentimento do Estado em questão, a Líbia. (BELLANY e WILLIAMS, 2011). Formou-se então uma coalizão militar liderada por forças da França, do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos que intervém militarmente na Líbia com o objetivo de acabar com a guerra civil que ali estava instalada após a morte de Muammar Kadhafi (1942-2011) em um ataque realizado por combatentes líbios. A Crise na Líbia foi o evento em que a comunidade internacional viu a necessidade de utilizar o princípio da Responsabilidade de Proteger para conter a situação naquele país. O CSNU agiu de forma rápida, pois ao observar as proporções que o conflito tomava, qualquer tempo a mais poderia acabar com um episódio semelhante ao de Ruanda. Contudo, as ações tomadas no caso da Líbia passaram a dividir a opinião dos demais Estados. De um lado, países percebem que a polêmica em torno da inter8 Sanções econômicas são mudanças nas relações comerciais existentes entre nações ou grupos e organizações, utilizadas como forma de penalidade para os governos ou organizações estrangeiras, a fim de alcançar objetivos políticos ou comerciais. Podem assumir a forma de um embargo (proibição do comércio), um bloqueio naval (durante conflitos) e o congelamento de contas bancárias ou outros instrumentos financeiros (tais como títulos, empréstimos e estoques) (LIBRARY OF ECONOMICS AND LIBERTY). 9 Primavera Árabe é uma onda revolucionária de manifestações e protestos que vêm ocorrendo no Oriente Médio e no Norte da África desde 18 de dezembro de 2010 (MILLER MCCUNE, 2011). Ela pode ser vista como um movimento de protesto que para além dos anseios populares, assolados duramente pelo desemprego e pela falta de esperança no futuro, são insuflados também por “importante participação externa, pois os revoltosos foram previamente preparados e a forma e o momento em que a revolta ganhou densidade, foram monitorados e influenciados” sinalizam evidências de participação de países interessados nas revoltas e no redesenho da política na região (VIZENTINI, 2012).

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venção naquele país não deslegitimou o princípio da R2P, pois desde então, novas resoluções sobre a Líbia foram feitas, sublinhando a primordial responsabilidade de proteger por parte do Governo líbio. Do outro lado, países questionam fortemente a maneira como as ações foram tomadas – representados principalmente pelos BRICS10, eles afirmam que as forças da coalizão violaram os termos da Resolução 1973, principalmente por incentivarem a mudança de regime no país ainda desestabilizado.

2. APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA 2.1. INTERVENÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Como já especificado anteriormente, o conceito de Responsabilidade de Proteger (R2P) é aceito pela comunidade internacional como passível de ser aplicado em situações em que há violações de direitos humanos em pelo menos uma das seguintes categorias: a) genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) limpeza étnica; ou d) crimes de guerra. É importante ressaltar que essas quatro categorias podem, em alguns casos, se confundir ou até mesmo se sobrepor. Apesar de conceituadas em épocas distintas, as categorias das violações de direitos humanos as que a Responsabilidade de Proteger se direciona são fenômenos identificados já nos primeiros registros históricos, tendo origem nos próprios primórdios da civilização (BIERRENBACH, 2011). A seguir, especifica-se cada uma dessas categorias a que a Responsabilidade de Proteger se aplica.

2.1.1. GENOCÍDIO De acordo com as Nações Unidas, o termo “genocídio” caracteriza-se pela tentativa de exterminar um grupo nacional, étnico, racial ou religioso - esse extermínio pode ser de todo o grupo, ou somente parte dele (ONU, 1948). O genocídio tem sido praticado durante toda a história da humanidade. Nesse sentido, pode-se considerar o massacre dos povos indígenas do continente americano, desde o século XV, por parte dos colonos europeus como genocídio, por exemplo. Ainda assim, mesmo que seja um fenômeno antigo, faz pouquíssimos anos que esse tipo de prática passou a ser considerado oficialmente como crime pela comunidade internacional. A primeira vez em que o genocídio foi citado em pronunciamento oficial - ainda que não se tenha utilizado essa palavra especificamente - foi em 1915, durante a Primeira Guerra Mundial. Em nota, os governos do Reino Unido, França e Rússia (Tríplice Entente) condenaram fortemente o massacre e a chacina de armênios por parte de turcos e curdos, com a conivência e ajuda do Império Turco Otomano (ao lado da Alemanha e Itália, formava a Tríplice Aliança) (GREAT BRITAIN, FRANCE AND RUSSIA, 1915). Calcula-se que cerca de um milhão de armênio tenham sido mortos brutalmente entre os anos de 1915 e 1923 (GENOCIDIO ARMÊNIO, 2015). O termo “genocídio” apareceu pela primeira vez, escrito dessa forma, em 1944, na publicação do livro “Axis Rule in Occupied Europe” (tradução), do advogado polonês emigrado para os EUA, Raphael Lemkin (1900-1959). Segundo Lemkin (2011), uma série de palavras já havia sido anteriormente utilizada para se referir ao genocídio (como “assassinato em massa”, por exemplo). No entanto, nenhuma delas caracterizava, de forma plena, o crime em questão. A palavra “genocídio” derivava da combinação entre a palavra grega “geno”, a qual significava raça, tribo ou nação, e a palavra latina “cide”, variação de “caedere”, que significava assassinato (BIERRENBACH, 2011). Após a Segunda Guerra Mundial, e a revelação para o mundo do Holocausto - em que cerca de 6 milhões de pessoas, em sua maioria judeus, foram mortas pela Alemanha Nazista em campos de extermínio -, o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (IMT) passou a utilizar também o termo “genocídio” em seus julgamentos e sentenças. A Organização das Nações Unidas, já em sua primeira sessão da Assembleia Geral, em 1946, declarou na Resolução 96(I) que o genocídio era considerado uma negação do direito de existência de grupos humanos inteiros, sendo a punição dos crimes de tal natureza uma preocupação internacional (ONU, 1946). Dois anos depois, em 1948, foi aprovada também pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Por 56 votos a favor e nenhum contra, essa convenção afirmava, em seu primeiro artigo, que os países que a assinassem concordavam que o genocídio, tanto em tempos de guerra como de paz, era um crime sob a lei internacional e que estes 10 A sigla BRICS é utilizada para identificar o grupo de países, Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, ascendentes na ordem econômica internacional. Nos últimos anos o BRICS tornou-se uma nova e promissora entidade político-diplomática (MRE, 2015b).

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países se comprometiam a preveni-lo e puni-lo (ONU,1948). Durante décadas, essa convenção tem sido o único instrumento jurídico com ampla margem de ratificações (ou seja, os países a tem colocado em prática) que impõe obrigações aos países que tenham atrocidades cometidas por seus oficiais e dentro de suas fronteiras (BIERRENBACH, 2011). Portanto, pode-se afirmar que a criminalização do genocídio é amplamente aceita por toda a comunidade internacional nos dias de hoje: entende-se o genocídio como sendo um crime de enorme gravidade, o “crime dos crimes”. Desse modo, justamente por isso, o termo é utilizado com muita cautela pelos países, tanto nos meios políticos quanto diplomáticos. Classificar um assassinato em massa como genocídio invoca não somente os Estados assinantes das Convenções citadas acima a agirem, como também o Conselho de Segurança das Nações Unidas a aplicar os dispositivos da Carta da Organização (BIERRENBACH, 2011).

2.1.2. CRIMES CONTRA A HUMANIDADE Os crimes contra a humanidade certamente são os tipos de crime que causa mais controvérsias e mal-entendidos no direito criminal internacional. Tais crimes caracterizam-se por graves violações de direitos humanos cometidas – ou mesmo estimuladas – por um Estado contra seus nacionais ou residentes. Desse modo, conclui-se que os crimes contra a humanidade não são violações de direitos humanos direcionadas por um governo a cidadãos de outros países, mas sim aos seus próprios cidadãos (BIERRENBACH, 2011). A primeira vez em que houve referência a crimes contra humanidade foi (assim como no caso de genocídio) também durante a Primeira Guerra Mundial, no pronunciamento oficial da Tríplice Entente (Reino Unido, França e Rússia), o qual condenava a matança da população armênia com conivência do governo do Império Turco Otomano (BIERRENBACH, 2011). Já a primeira vez em que os crimes contra a humanidade foram de fato conceituados foi em 1945, na Carta do Tribunal Militar Internacional. Essa carta estabelecia diretrizes do tribunal em que ocorreriam os Julgamentos de Nuremberg, em que lideranças nazistas foram julgados e condenados por atrocidades durante a Segunda Guerra Mundial (ONU, 1949). Segundo a Carta do Tribunal Militar Internacional, os crimes contra a humanidade caracterizam-se por: a) assassinato; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação; e e) quaisquer outros atos desumanos cometidos contra uma população civil – sendo os cinco tipos de violações realizados antes ou durante a guerra; ou f) perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos – sendo tais perseguições relacionadas a quaisquer crimes da competência do Tribunal (ONU, 1949). É importante ressaltar que, diferentemente do genocídio e dos crimes de guerra (que veremos a seguir), os quais têm definições mais específicas, os crimes contra a humanidade estão relacionados à atividade criminosa em que, em especial, a população civil – e não os combatentes de guerra – são vitimados (ZAHAR, A.; SLUITER, G., 2008 apud BIERRENBACH, 2011). Quatro décadas mais tarde, os crimes contra a humanidade voltariam a ser mencionados e especificados no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. Este tribunal foi estabelecido em 1993 a fim de julgarem-se as violações de direitos humanos cometidas durante as Guerras Iugoslavas (1991-2001), que fragmentaram o país e resultaram na morte em torno de 140 mil pessoas. O artigo 5 deste estatuto se referia especificamente dos crimes contra a humanidade, caracterizando-os como: a) assassinato; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação; e) aprisionamento; f) tortura; g) estupro; h) perseguições por motivos políticos, raciais e religiosos; além de i) outros atos desumanos (UN, 2009). Há que se observar que o Estatuto deixa claro que as violações de direitos humanos consideradas podem ser direcionadas a qualquer população civil - desse modo, interpreta-se que os crimes contra a humanidade podem ser praticados por um Estado sobre sua própria população. Além disso, diferentemente do crime de genocídio, os crimes contra a humanidade seria, segundo o Estatuto, atos cometidos somente em tempos de conflito armado (UN, 2009).

2.1.3. LIMPEZA ÉTNICA De acordo com os Acordos de Estocolmo sobre Limpeza Étnica11, essa se caracteriza pela aniquilação sistemática ou remoção forçada de membros de determinada etnia, raça ou grupo religioso de uma comunidade de maneira a modificar a sua composição. Tal remoção é invariavelmente realizada 11 Quarenta e três participantes reuniram-se em Estocolmo, na Suécia, em 29-30 janeiro de 2000, para um conjunto de mesas redondas sobre o tema: “A reverência e Reconciliação: A resposta de cura para limpeza étnica” As discussões foram convocadas pelo Estratégias Globais para a Liberdade Religiosa, dos EUA, o Instituto Dawson JM de Estudos Igreja-Estado, da Universidade Baylor, também dos EUA, e da Igreja da Suécia.

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através de meios violentos e que inspirem terror. No entanto, a limpeza étnica não é reconhecida como um crime por si só, uma vez que está inclusa dentre os Crimes Contra a Humanidade (ONU, 2013). O termo começou a ser utilizado na década de 1990, em grande parte devido aos acontecimentos das Guerras Iugoslavas (1991-2001). Em agosto de 1992, o CSNU e a AGNU aprovaram resoluções em que acusavam as partes em conflito da responsabilidade por limpeza étnica. Em dezembro do mesmo ano, a AGNU aprovou resolução que estabelecia que limpeza étnica como uma forma de genocídio (BIERRENBACH, 2011). A definição, no entanto, foi e ainda é questionada por especialistas de diversas áreas por contemplar aspectos inclusos nas definições de emigração forçada, troca de população, deportação (BELL-FIALKOFF, 1993). Em uma tentativa de esclarecer a diferença entre limpeza étnica e genocídio, a Corte Internacional de Justiça afirmou: “A intenção que caracteriza o genocídio é destruir, no todo ou em parte um grupo particular’, e a expulsão ou deslocamento dos membros de um grupo, ainda que efetuada pela força, não é necessariamente equivalente a destruição desse grupo, nem é essa destruição uma consequência automática do deslocamento. Isso não significa que os atos descritos como “limpeza étnica” nunca podem constituir genocídio. Se o são, como tal, devem ser caracterizados como, por exemplo, “a submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou em parte” (I.C.J Reports, 2007, p. 43).

Embora seja considerado por muitos um fenômeno pertencente ao Século XX, o reassentamento de populações “politicamente não confiáveis” data dos grandes impérios que anexavam territórios e subjugavam suas populações conquistadas, formados a partir do Século VIII a.C. Além disso, na Idade Média, a busca por uma maior homogeneidade nos Estados, baseada em ideais de pureza religiosa, teve como alvo minorias não-crentes, fossem elas católicas, protestantes, muçulmanas ou judias, a depender da região. A grande diferença entre a ação praticada na Idade Média e a recente, no entanto, é que na primeira as populações geralmente contavam com a opção de conversão para a religião dominante. Na limpeza étnica, porém, essa opção não existe: a população deve mover-se ou morrer. A ascensão de movimentos nacionalistas extremistas durante o século XX foi responsável pelos casos mais conhecidos de limpeza étnica atualmente, entre eles o massacre armênio durante a Primeira Guerra Mundial, o Holocausto na Segunda Guerra Mundial, e o deslocamento e assassinatos em massa realizados na ex-Iugoslávia e em Ruanda na década de 1990. Como uma espécie de religião moderna, o nacionalismo extremado utilizou-se de aspectos quase espirituais ao manifestar o desejo de purificar a nação de grupos estranhos a ela (BELL-FIALKOFF, 1993). Os tribunais montados pela Corte Internacional de Justiça, em 1998, para a investigação dos dois últimos casos, relacionam à limpeza étnica, além do conceito de genocídio, aos conceitos de crime contra a humanidade e crimes de guerra, afirmando que todas as três estão sob jurisdição da Corte. Apesar da controvérsia com a sua definição, isso significa que a limpeza étnica é claramente abrangida pelo Direito Internacional, que pode concentrar seus esforços em punir seus responsáveis (BIERRENBACH, 2011).

2.1.4. CRIMES DE GUERRA A definição de crimes de guerra compreende violações cometidas no contexto de uma guerra ou conflito armado (BIERRENBACH, 2011). Aqui existe uma sobreposição de conceitos cuja importância é fundamental. Uma vez cometidos em âmbito de guerra, crimes como Genocídio também são considerados Crimes de Guerra, apesar de possuírem classificação individual. Tais sobreposições são recorrentes ao tratar-se de Direitos Humanos, e não diminuem a relevância ou a necessidade do estudo de todos os conceitos. Além disso, um crime de guerra não é, necessariamente, um conflito armado internacional. A expressão também pode ser utilizada em referência a conflitos armados internos, de acordo com o grau de intensidade e a duração destes. As violações do “direito na guerra” são reconhecidas há séculos como parte do direito costumeiro, ou seja, o direito criado espontaneamente por um determinado povo e que é reconhecido pelo Estado devido a sua utilização constante. Muitas das normas relacionadas à maneira de guerrear foram codificadas pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907. No entanto, uma das principais, e mais reconhecidas, normas afirma que “o direito dos beligerantes quanto aos meios adotados não é ilimitado” (BIERRENBACH, 2011). Isso significa que algo que não esteja proibido nas Convenções, não se torna automaticamente permitido. Após a Segunda Guerra Mundial, a Convenção de Genebra, de 1949, e os Protocolos Adicionais, de 1977, atualizaram e ampliaram o conceito de crimes de guerra, tratando da proteção de civis, doentes, feridos e prisioneiros de guerra. O Tribunal de Nuremberg, responsável pela abertura de processos con-

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tra os principais dirigentes do nazismo alemão, e o Tribunal de Tóquio, igualmente responsável por processar culpados no Japão, contribuíram muito para o desenvolvimento do conceito de crimes de guerra. Entre as violações mais citadas encontram-se o assassinato, maus-tratos de prisioneiros, deportação para trabalho escravo, execução de reféns, pilhagem de propriedade pública e a destruição arbitrária de cidades, vilas ou aldeias (BIERRENBACH, 2011).

2.2. SOBERANIA E RESPONSABILIDADE DE PROTEGER 2.2.1. ORIGEM DO CONCEITO DE SOBERANIA A origem do conceito de soberania data do século XVII, época da criação do Estado moderno. O Estado moderno é o que hoje conhecemos como países, é uma unidade organizada em termos jurídicos, políticos e sociais (MACHADO, 2011). Para essa unidade ser considerada um Estado, ela necessita ser formada por uma população, estabelecida em determinado território delimitado por fronteiras, e deve possuir soberania. Sendo assim, considera-se população, território limitado por fronteiras e soberania características do Estado moderno, bem como e se identifica que “o processo de centralização da ordem jurídica e política do Estado moderno coincide com o reconhecimento da supremacia absoluta do poder político – a soberania” (COLOMBO, 2012, p.158). De acordo com Colombo (2012), é a soberania a característica que assegura a unidade e coesão da população de um Estado. A soberania é considerada una e indivisível, não permitindo a existência legítima de outras no seu território. Ademais, é a soberania que permite à unidade ser reconhecida como uma entidade política independente, igualitária e livre de intervenções externas (COLOMBO, 2012). Para um Estado ser reconhecido como soberano, “tudo que ele necessita é o reconhecimento dos outros de sua qualidade como soberano, dentro da sua jurisdição territorial” (CUSIMANO apud REGIS, 2006, p. 8). Tendo isso em vista, considera-se que a soberania tem duas dimensões, a interna e a externa. A dimensão interna da soberania determina que dentro das fronteiras daquela unidade o poder supremo é daqueles que a pertencem, garantindo que as decisões do governo do dito Estado sejam reconhecidas como as decisões legítimas. Em outras palavras, a soberania garante “um poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência” (REALE apud COLOMBO, 2012, p. 152). Já a dimensão externa permite à unidade ser reconhecida como independente, bem como afirma a sua igualdade jurídica perante outras unidades. É essa independência e igualdade jurídica garantidas pela soberania que assegura ao Sistema Internacional sua característica anárquica, ou seja, na teoria, nenhum Estado é mais poderoso ou mais influente que o outro. Entretanto, no estudo das Relações Internacionais é possível observar diversas situações em que Estados fizeram uso de suas capacidades, sejam econômicas sejam militares, para intervir em outros Estados, violando a soberania destes e, na prática, refutando a concepção de Estados iguais.

2.2.2. A SOBERANIA NOS DIAS ATUAIS E O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE DE PROTEGER Segundo Colombo (2012), embora a soberania tenha surgido no século XVII, foi nos séculos XIX e XX que o conceito atingiu seu ápice. Isso por conta dos períodos pós-guerra, “momento em que as relações externas entre os Estados consubstanciam-se como desvinculadas de qualquer freio jurídico” (COLOMBO, 2012, p. 162). No entanto, nas últimas décadas, surgiu um forte debate sobre atual situação do conceito de soberania, devido ao surgimento do Direito Internacional e da discussão acerca da priorização da segurança da população em detrimento da soberania. Há consenso de que, frente a todas as transformações internacionais das últimas décadas (principalmente devido ao número de intervenções externas praticadas no Sistema Internacional), o conceito de soberania já não é utilizado na forma em que foi concebido (FRANÇA apud OLMEDO; QUAGLIA, 2013). Entretanto, há diferentes visões acerca do futuro da soberania e do impacto da mudança da aplicação desse conceito para o Sistema Internacional. Uma primeira visão acredita na permanência da soberania como característica dos Estados. Essa concepção defende que um novo tipo de Estado está surgindo, no momento em que os países se tornam cada vez mais interdependentes. Para Regis (2006), o que ocorre com os Estados é uma perda de autonomia, e não de soberania. Isso significa que os Estados estão passando a necessitar cada vez mais uns dos outros, e que suas ações estão cada vez impactando mais e influenciando as ações de outros Estados. Contudo, a decisão final da atitude a ser tomada segue cabendo exclusivamente ao governo do país, mantendo o Estado soberano sobre suas decisões (REGIS, 2006). Outra visão que também acredita na permanência da soberania defende que esta teria seu significado redefinido. Ainda que os Estados tendessem a manter suas características básicas (como, por exemplo, a busca pela manutenção de sua independência frente a outros Estados e a finalidade de proteção de sua população), a soberania seria de

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certa forma compartilhada por vários deles. Em síntese, segundo Martins (2008), há uma reorganização das soberanias, transformando o Estado-nação moderno em Estados multinacionais: [...] a própria noção de soberania perde o sentido reitificado e fantasioso que adquiriu com o Tratado de Westfália (1649); torna-se possível uma soberania que, sendo efetiva (territorial, armada, com aduana), seja compartilhada por um sistema de múltiplos Estados que não “se desfazem” no momento da síntese, o Estado multinacional (MANTOVANI apud MARTINS, 2008, p. 178).

Já uma segunda visão acredita no enfraquecimento das soberanias e, como consequência, uma possível supressão dela. Para esse ponto de vista, a atuação das organizações internacionais e o fortalecimento do Direito Internacional farão com que a soberania seja cada vez menos relevante e que as novas unidades políticas a serem definidas priorizem a segurança e o bem-estar da população, situação em que os Direitos Humanos seriam garantidos a todos os cidadãos. [...] em um mundo em cons¬tante marcha globalizadora no qual se acentuam a interdependência e a fluidez, é inviável defender uma soberania em estado pétreo. Nesse ponto é que a ideia de um constitucionalismo mundial fundamentado nos Direitos Humanos como pilares básicos para uma democracia cosmopolita ganha relevo (MACHADO, 2011, p. 22).

Mesmo sem haver uma certeza de qual será o destino da soberania dos Estados, há a certeza de que se enfrenta um período de transição de ordem internacional. É nesse contexto que se solidifica o debate sobre até que ponto o Estado tem o direito de se manter livre de intervenções externas quando este, mesmo sendo soberano, não está cumprindo com a sua finalidade de garantir a segurança aos seus cidadãos. O debate está em torno de um possível choque entre dois conceitos utilizados pela ONU, a soberania dos Estados e o princípio de Intervenção Humanitária. Nesse sentido, se desenvolve a discussão sobre a legitimidade da aplicação do conceito de Responsabilidade de Proteger. Alguns Estados alegam que o conceito de Responsabilidade de Proteger, por ser subjetivo, pode ser distorcido e vir a ser utilizado de forma errada, a fim de obterem-se benefícios próprios para o Estado operador da intervenção, em vez de visar-se à proteção da população local. Ou seja, acreditam no choque da aplicação dos dois conceitos. Estes Estados que questionam o conceito, nos últimos tempos, têm feito uso de um exemplo recente para demonstrar a má aplicação da Responsabilidade de Proteger. O exemplo, no caso, é a guerra civil da Líbia, na qual Estados estrangeiros interviram de forma arbitrária promovendo a mudança de regime no país (ESCOBARI, 2012). Com isso, abriu-se margem para os Estados contrários ao conceito questionarem a real intenção da intervenção: buscava-se proteger os civis das brutalidades cometidas por governo e por oposição ou buscava-se provocar/acelerar a queda de um governo desfavorável aos interesses dos países que interviram (ESCOBARI, 2012)? Todavia, alguns estudiosos negam esse possível choque. Isso porque “todas as Intervenções Humanitárias, ocorridas recentemente, foram feitas em Estados em colapso, ou em processo de falência” (REGIS, 2006, p. 13). Com isso, Regis (2006) quer dizer que, nos Estados em que houve intervenção humanitária, os governantes não tinham mais capacidade de controlar econômica e politicamente o território. Ou seja, “[...] suas instituições não conseguem garantir segurança, lei e ordem, infraestrutura econômica ou serviços públicos de saúde para sua população” (REGIS, 2006, p. 13). Em outras palavras, os Estados já não cumpriam sua função, já tinham sua soberania deslegitimada. Sendo assim, a intervenção não seria infração ao princípio de soberania. Ademais, ativistas dos Direitos Humanos e o próprio ex-secretário geral das Nações Unidas, Kofi Annan, defendem que ainda que os Estados não estivessem falidos, o dever de priorizar a segurança em detrimento da preservação da soberania legitimaria a intervenção (OLMEDO; QUAGLIA, 2013, p. 109). Annan, argumentando a favor da utilização da Responsabilidade de Proteger, afirmou que “o Estado é hoje amplamente entendido como o servo de seu povo, e não vice-versa. Ao mesmo tempo, a soberania individual [...] vem sendo reforçada por uma renovada consciência do direito de cada indivíduo para controlar seu destino” (ANNAN apud OLMEDO; QUAGLIA, 2013, p. 109). Além disso, argumenta-se que a natureza dos conflitos pós-Guerra Fria mudou, deixando de ser majoritariamente interestatal e passando a incluir novos atores como organizações terroristas por exemplo, fato que criou a necessidade de repensar a proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, da sociedade civil em situações de conflito. [...] o advento destas novas guerras tornou as questões de segurança ainda mais complexas, uma vez que os conflitos não se davam apenas da forma clássica entre estados, mas entre uma multiplicidade de atores até então excluídos ou, no mínimo, subestimados pela corrente convencional enquanto atores capazes de desempenhar um papel crítico nas relações internacionais (DIAS, 2012, p. 4).

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2.3. A RESPONSABILIDADE AO PROTEGER (RWP) Em setembro de 2011, no discurso de abertura da Assembleia Geral das Nações Unidas, feito pela presidente brasileira, Dilma Rousseff, foi mencionada a possibilidade de desenvolvimento de um conceito que complementasse o de Responsabilidade de Proteger. O conceito, que já vinha sendo desenvolvido pelo Brasil nos últimos meses, através do discurso da presidente, ganhou destaque e passou a chamar a atenção internacional (DIAS, 2012). Em novembro do mesmo ano, em um debate aberto do Conselho de Segurança da ONU sobre a proteção de civis em conflitos armados, o rascunho do conceito chamado de “Responsabilidade ao Proteger: Elementos para o Desenvolvimento e para a Promoção de um Conceito” foi apresentado (DIAS, 2012). Tal conceito foi construído tendo por base o conceito de Responsabilidade de Proteger e foi desenvolvido com o intuito de complementá-lo, o tornando-o menos subjetivo. Segundo o rascunho, a Responsabilidade ao Proteger consistiria em 11 pontos (DIAS, 2012), sendo os seus maiores princípios os seguintes: 1. Todos os três pilares da Responsabilidade de Proteger devem seguir uma linha rigorosa de subordinação política e sequência cronológica. Todos os meios pacíficos devem ter sido esgotados e uma análise compreensiva e jurídica das possíveis consequências da ação militar devem preceder a consideração do uso da força. 2. O uso da força só pode ser autorizado pelo Conselho de Segurança de acordo com o capítulo VII da Carta da ONU, ou (e isso é digno de nota) em circunstâncias excepcionais, pela Assembleia Geral, de acordo com sua resolução 377. 3. A autorização para o uso da força deve ser limitada em elementos legais, operacionais e temporais, e a execução deve permanecer fiel “à carta e ao espírito” do mandato explícito. 4. Para garantir monitoramento e avaliação adequados da interpretação e da aplicação da Responsabilidade ao Proteger, procedimentos aprimorados do Conselho Securityo são necessários. O Conselho de Segurança também está obrigado a garantir a responsabilização daqueles a quem a autorização para o uso da força é garantida (BRENNER, 2013, p. 36). Enquanto o Brasil e vários outros países em desenvolvimento criticavam o caráter ambíguo da Responsabilidade de Proteger, as grandes potências ocidentais (como, por exemplo, Estados Unidos, França, Alemanha e Reino Unido) passaram a criticar o conceito de Responsabilidade ao Proteger desenvolvido para mitigar as falhas referentes a interpretações do conceito de R2P. A crítica feita pela Alemanha foi de que a Responsabilidade ao Proteger limitaria as possibilidades de soluções decisivas, em tempo hábil e sob medida para situações de extrema gravidade, por exemplo (BRENNER, 2013). Já o representante especial das Nações Unidas para o R2P classificou a Responsabilidade ao Proteger como sendo amadora e com falhas referentes aos efeitos colaterais que poderia causar (BRENNER, 2013, p. 39). Um motivo para a rejeição ocidental para a proposta feita pelo Brasil é a avaliação deles de que o RWP foi uma retaliação às medidas adotadas na Líbia, e uma forma de favorecimento da posição brasileira em relação a Síria. Ainda, outro possível motivo seria o fato de as elites políticas e acadêmicas defenderem que o “empreendedorismo conceitual” cabe às potências do ocidente, e não a países em desenvolvimento com pouca experiência na área (BRENNER, 2013). Posteriormente, alguns países ocidentais, como a própria Alemanha, viram que o RWP poderia ser funcional, e reviram seu posicionamento – antes, incisivamente contrário ao conceito. Da mesma forma, o Brasil admitiu a revisão de alguns pontos propostos, como, por exemplo, a sequência dos pilares que deixou de ser cronológica e passou a ser puramente lógica (BRENNER, 2013). Atualmente, segundo Stuenkel (2015), o debate sobre a responsabilidade ao proteger está limitado a debates acadêmicos, ou seja, praticamente não se discute mais este princípio no âmbito da ONU, assim como não se discute a aplicação, de fato, do princípio. O autor chega a afirmar que o princípio de RWP foi “esquecido” ou está “perdido no esquecimento”. Stuenkel atribui essa desaparição do debate acerca do RWP à própria falta de pró-atividade do Brasil, pois caberia ao país que propôs tal princípio empreender os esforços necessários para que o conceito não se extinguisse nas primeiras críticas encontradas, o que não foi feito pelo país (STUENKEL, 2015).

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3. AÇÕES INTERNACIONAIS PRÉVIAS Ainda hoje, existem muitas controvérsias na utilização do conceito R2P para a intervenção internacional. Essas divergências foram suscitadas, principalmente, após a intervenção na Líbia, em 2011. Alguns autores alegam que o conceito sofreu diversas modificações em suas bases conceituais para alcançar um consenso entre os países, o que acaba por não lhe conceder a devida legitimidade, pois ainda não se consolidou como Tratado nem como Costume Internacional (PERES, 2013). Outros autores, como Noam Chomsky e Jean Bricmont, alegam que esse conceito poderá ser alargado pelas grandes potências para que elas possam intervir na soberania de outros países por meio da ONU (UNRIC, 2015). Mesmo assim, ainda hoje, há uma discussão acerca do que deve ser feito pelas Nações Unidas em caso de desrespeito dos Direitos Humanos, quando os países não têm condições (ou não querem) proteger sua população. Assim, faz-se um breve resumo da discussão de consolidação do conceito de Responsabilidade de Proteger dentro da ONU e levanta-se algumas críticas suscitadas dentro de Organizações Intergovernamentais (OIs) e de Organizações Não-Governamentais (ONGs).

3.1 DISCUSSÕES SOBRE A R2P NA ASSEMBLEIA GERAL E NO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU Em 2009, o Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, estabeleceu que já não se devia mais discutir os conceitos da Responsabilidade de Proteger, mas sim sua implementação prática, uma vez que esse argumento podia ser utilizado como forma de ferir a soberania de outros países. Esse informe abriu o debate na Assembleia Geral sobre a implementação do conceito, mas que não chegou a um resultado final, mantendo o debate em aberto permanentemente por meio de diálogos interativos (ONU, 2014). Desde esse princípio de discussão, Venezuela, Cuba, Síria, Sudão, Irã, Equador e Nicarágua enfatizaram que o conceito poderia ser alargado e utilizado pelas grandes potências como forma de intervir na soberania dos Estados (ICRtoP, 2009). Em 2010, se insere mais um elemento na discussão, o “alerta antecipado e avaliação”. No informe do Secretário Geral: “(...) se propõem formas de melhoras a capacidade das Nações Unidas para utilizar eficazmente a informação de alerta antecipado disponível, incluindo a informação procedente das operações sobre o terreno e organizar rapidamente respostas flexíveis e equilibradas, onde existe risco de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e de depuração étnica” (ONU, 2014, tradução livre).

Um ano mais tarde, em 2011, a questão de efetividade do conceito de Responsabilidade de Proteger é levantada pela Assembleia Geral, que é refletido em outro informe do Secretário Ban Ki-moon: “Nesse informe se determinam deficiências e se propõem meios para que as Nações Unidas fortaleçam a colaboração com os mecanismos regionais e subregionais e aproveitem a informação e as análises geradas por eles para reconhecer os sinais de perigo e adotem ou apoiem medidas de prevenção oportunas e eficazes, seja no plano subregional ou no regional ou mundial” (ONU, 2014, tradução livre).

Nesse mesmo ano houve a primeira intervenção utilizando o discurso de Responsabilidade de Proteger, na Líbia, por meio da OTAN. “Enquanto a ação militar foi inicialmente apresentada com um objetivo humanitário, ela acabou se tornando uma campanha primariamente comprometida com a mudança de regime, tendo as operações da OTAN cessado imediatamente após Muammar Kadafi ter sido morto em outubro de 2011” (PERES, 2013).

Essa percepção de utilização do conceito deu maior ênfase à proposta brasileira de modificação do conceito R2P para a utilização da “Responsabilidade ao Proteger”. Com essa mudança, se propõe o esgotamento dos meios pacíficos a fim de se evitarem ações militares com altos custos humanos e materiais, como no caso da Líbia. Nesse mesmo ano, o embaixador brasileiro, Celso Amorim, apresentou um documento no qual estabelecia os pilares desse novo conceito (PERES, 2013). Assim, durante o quarto diálogo interativo sobre R2P, o informe do Secretário Geral (A/66/ 874-S/2012/578) se levanta a discussão sobre o terceiro pilar do conceito, a resposta. Enquanto que no informe posterior, (A/67/929 S 2013/399), se trata de medidas para prevenir e explorar as causas e a dinâmica das atrocidades (ONU, 2014). O último informe, realizado em 2014, o informe (A/68/947-S/2014/449) busca identificar os atores internacionais, os focos e princípios para guiar os esforços conjuntos (ONU, 2014).

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Já o Conselho de Segurança utilizou pela primeira vez o conceito de R2P em 2006, para a resolução 1653 sobre a situação da República Democrática do Congo (RDC) e Burundi. Porém, é apenas nas resoluções posteriores, 1674 e 1706, que se utilizam mais especificamente os conceitos aprovados na Cúpula Mundial das Nações Unidas de 2005 nos parágrafos 138 e 139 (ICRtoP, 2015). Atualmente, cerca de 31 resoluções foram tratadas no Conselho de Segurança, nos quais há menção do discurso de Responsabilidade de Proteger. Curiosamente, todos os países aos quais esse preceito foi aplicado, até o momento, se encontram na África (ICRtoP, 2015). Desde 2011, quando se deu a primeira intervenção da ONU utilizando esse conceito, na Líbia, o discurso da R2P tem ganhado destaque nas resoluções do Conselho de Segurança (ONU, 2015).

3.2. A R2P FORA DO SISTEMA ONU A ECOWAS é um organismo regional africano, criado no ano de 1975, com o objetivo de criar uma zona de integração econômica. Essa organização conta com a participação de 15 Estados africanos – Benin, Burkina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gambia, Gana, Guiné, Guiné Bissau, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, Serra Leoa, Senegal e Togo – e atualmente é um ator muito importante para estabelecer um diálogo entre os países africanos a fim de se evitarem conflitos regionais. Alguns de seus mecanismos (em especial o ECPF, ou seja, quadro de prevenção de conflitos ECOWAS) são muito parecidos aos estipulados pelo conceito da R2P, dando a essa organização instrumentos de prevenção e reconstrução da paz na região (POSTWESTERNWORLD, 2012). Além disso, no ano de 2012, a ECOWAS estabeleceu um debate com os países membros sobre a R2P, na Nigéria (CENTRO GLOBAL DE RESPONSABILIDADE PARA PROTEGER, 2012). A Coalizão Internacional para a Responsabilidade de Proteger é uma Organização Não-Governamental (ONG), que foi criada em 2009 com o objetivo de fortalecer as bases conceituais da R2P e pressionar para a ação contra o genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. Essa coalizão é formada oito ONGs e recebe financiamento de empresas privadas e dos governos da Austrália, Holanda, Suécia e Reino Unido. Além de propiciar discussões entre ONGs essa organização divulga os debates realizados pela ONU e realiza debates sobre o tema em todo mundo (ICRtoP, 2015).

4. POSICIONAMENTO DOS PAÍSES O Afeganistão é um exemplo bem sucedido da aplicação de conceitos que inspirariam a R2P, como o princípio de Responsabilidade de Reconstruir. Mesmo que o Afeganistão ainda enfrente diversas instabilidades internas, foi através da ajuda externa que o país começou a se reconstruir, tanto no sentido político (com a formação de um governo eleito) quanto no sentido infraestrutural (CIA WORLD FACTBOOK, 2011). Desse modo, o governo do Afeganistão acredita ser importante o estabelecimento de um princípio que determine a ação internacional em caso de violência contra a população civil, mas o país defende um maior (e contínua) discussão acerca deste princípio. Membro da União Africana e um dos países líderes regionais de todo continente africano, a África do Sul reconhece e apoia o conceito de Responsabilidade de Proteger. O país acredita que, primeiramente, os governos têm a responsabilidade primária de garantir os direitos humanos de seus nacionais, sendo também responsabilidade dos demais Estados a prevenção dos quatro tipos de crimes listados na definição do conceito. A África do Sul acredita que é extremamente importante para a comunidade internacional adotar uma abordagem mais profunda ao invocar a Responsabilidade de Proteger, sendo, no entanto, o uso da força considerado o último recurso. Além disso, o país reconhece também o papel das organizações regionais e sub-regionais como parceiros das Nações Unidas na implementação da R2P (RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2012). Membro da União Europeia e da OTAN, a Alemanha é a favor da aplicação do conceito de Responsabilidade de Proteger, mas de maneira cautelosa. Percebe-se aí uma postura alemã ambígua quanto à questão – em relação à Síria, por exemplo, a Alemanha foi contra embargos econômicos e intervenção militar no país, ao mesmo tempo em que é um dos grandes exportadores de armas do mundo (CENTER FOR INTERNATIONAL RELATIONS, 2013). A Alemanha acredita que o conceito de R2P precisa ser aprimorado e utilizado somente quando os meios diplomáticos não forem eficientes e capazes de cessar atrocidades em massa (PERMANENT MISSION OF GERMANY TO THE UNITED NATIONS, 2012). A República da Angola é um país africano em desenvolvimento, membro da União Africana e do G77. Tradicionalmente defensor da soberania das nações, dos direitos humanos e da unidade regional,

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Angola, juntamente com outros países africanos, busca por soluções para crises no continente que não resultem em intervenções estrangeiras, apesar de apoiá-las, em alguns casos de extrema dificuldade. Nos casos específicos da Síria, do Egito, da República Democrática do Congo, do Sudão e do Sudão do Sul, o país manifestou total apoio à normalização das regiões com o auxílio da comunidade internacional e de órgãos multilaterais como a União Africana e a Liga Árabe, clamando pelo bem-estar das suas populações (GLOBAL CENTRE FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2013). A República Democrática e Popular da Argélia não é favorável ao princípio da Responsabilidade de Proteger. Ainda assim, o país segue honrando sua obrigação moral de proteger as populações ameaçadas de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou limpeza étnica de acordo com o Direito Internacional. De acordo com governo argelino, a R2P não é compatível com o Direito Internacional; por isso, o país defende uma maior discussão sobre o tema, na Assembleia Geral da ONU (INTERNATIONAL COALITION FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2005). A República Argentina, um país sul-americano, é membro do MERCOSUL e do G77. Sua política externa é marcada pela defesa da autonomia dos Estados, pela ênfase na integração regional, bem como pela defesa dos direitos humanos, salientando a necessidade de se investir em segurança nacional para que se previnam possíveis intervenções estrangeiras (LIVRO BRANCO ARGENTINO, 2010). Adepta do conceito de responsabilidade de proteger, o país reforça a necessidade do Conselho de Segurança das Nações Unidas de rever a opção de veto quando discutidas situações de conflito que resultaram em genocídio. (RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2005). A Comunidade da Austrália está situada na Oceania, faz parte da APEC e é membro da Commonwealth. A Austrália defende a Responsabilidade de Proteger e tem buscado apoio de outros países para a maior aprovação deste princípio. Em 2001, foi protagonista no desenvolvimento e publicação do Relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS, em inglês). Já em 2013, manifestou principal preocupação em relação à necessidade de todos os países olharem para as questões de crimes de massacre em massa e reiterou seu posicionamento de que a responsabilidade de proteger é inerente a todos os países e importante forma de prevenção de conflitos (CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, 2013-14). Além disso, afirma a importância de que as discussões envolvendo a responsabilidade de proteger sejam levadas para além da Assembleia Geral, ampliando o debate (RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2005). País membro da União Africana, Botswana reconhece e apoia a implementação da Responsabilidade de Proteger - o país alega que a comunidade internacional não pode ficar indiferente frente a atrocidades em massa ocorridas em alguns países. Para Botswana, a R2P é um conceito nobre e ambicioso, além de uma doutrina preventiva. Além disso, para o país, o fortalecimento das instituições pode fortalecer a soberania, estabilidade, paz e segurança dos Estados, e, desse modo, desenvolver suas capacidades de construir sociedades resilientes e que previnam atrocidades em massa. Botswana se compromete a manter-se engajada na promoção da Responsabilidade de Proteger, tanto na prevenção como na operacionalização do conceito (BOTSWANA, 2013). A República Federativa do Brasil é um Estado sul-americano, membro do MERCOSUL e do G77. Tradicionalmente, o país é defensor dos direitos humanos, da soberania e da autonomia dos Estados e assume uma postura cética em relação à resolução de conflitos e de crises humanitárias baseada no uso da força. Relutante a princípio na adoção do conceito de responsabilidade de proteger como norma, o país o aceitou em 2009, mas não o implementou à sua política externa. O Estado salientou que as intervenções em países que falham no seu compromisso de proteger os civis devem ser baseadas no multilateralismo e na ação de organismos internacionais, evitando-se, com isso, intervenções militares unilaterais. Além disso, o Brasil propôs, em 2011, a adoção do princípio de “Responsabilidade ao Protegendo (RWP)” como consequência da Primavera Árabe, especificamente das declarações do então presidente líbio, Muammar Qaddaf, de que reprimiria duramente as rebeliões em Benghazi, sem diferenciar entre rebeldes e civis, pessoas armadas ou desarmadas (STUENKEL & TOURINHO, 2014). A Burkina Faso é um país africano, membro da União Africana. Assume uma postura diplomática de acordo com as resoluções das Nações Unidas. Nos casos da Síria, da República Democrática do Congo e da República Central Africana, Burkina Faso reiterou a necessidade de resolução imediata dos conflitos, conclamando a comunidade internacional para discuti-los (GLOBAL CENTRE FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2013). Além disso, em 2008, no Debate Aberto do Conselho de Segurança sobre proteção de civis em conflitos armados, reiterou a importância do Estado quanto à responsabilidade de proteger civis e assinalou que órgãos da ONU e governos devem agir em conjunto para a proteção de populações em risco (INTERNATIONAL COALIZATION FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2015). O Chile é um grande defensor do conceito de Responsabilidade de Proteger. Uma de suas bandeiras é a defesa para a criação de grupos regionais e sub-regionais (como OEA e UNASUL) que sejam capazes de evitar o genocídio, condenando intensamente a impunidade contra esse tipo de crime. Em

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sua perspectiva, a falta de vontade política dos Estados que não cumprem com essa normativa é a principal causa de problemas na resolução de conflitos aplicando o conceito. Por isso, ressalta que as Organizações Intergovernamentais e não-governamentais (ONGs) tem um importante papel quanto ao pilar de alerta antecipado (declaração de 2012), deixando um pouco dúbia sua posição quanto ao consentimento do Estado a esse respeito (ICRtoP, 2015). A China tem uma posição muito cuidadosa quanto ao que se refere à R2P. Em 2014, sua delegação defendeu que o conceito de R2P deveria se basear nos três pilares fundamentais, não podendo ser expandido, uma vez que essa expansão não chegou a um consenso dentro da Assembleia Geral. Por isso, a R2P deve ter como base a prevenção e a mediação de conflitos, respeitando a soberania e os preceitos de igualdade entre os países. A comunidade internacional deveria ajudar utilizando organizações locais. A China defende que os governos nacionais devem solicitar a ajuda da comunidade internacional (ICRtoP, 2015). A China sempre ressalta que a força deve ser utilizada em último caso, sendo que a R2P poderá ser implementada pelo diálogo e pela negociação. Porém, na prática, a China tem um histórico de veto às intervenções humanitárias, como em Darfur e Mianmar. A Coreia do Sul tem demonstrado apoio ao conceito de Responsabilidade de Proteger, especialmente após seu Ex-Ministro das Relações Exteriores, Ban Ki-Moon, tornar-se Secretário Geral da ONU. Em 2009, a delegação coreana demonstrou convicção na necessidade de promoção do segundo pilar, que aborda a responsabilidade dos Estados de auxiliar a outros à proteção de seus cidadãos. Apesar disso, a Coreia do Sul evita o uso do termo em seus documentos de política externa, optando por generalições mais cautelosas como “segurança humana (QUAGLIA e OLMEDO, 2013). Após ser alvo de grande instabilidade política que levaram a intervenção da ONU, em 2014, a Costa do Marfim teve nova eleição para presidente. Em seu discurso na Assembléia Geral, a Costa Rica defendeu que o pilar ao qual devemos dar mais ênfase no conceito de R2P é o de prevenção, pois apenas esse pilar poderia construir uma estabilidade durável. Atualmente, o governo chama a atenção para as organizações regionais, sub-regionais (como União Africana e CEDEAO) e ONGs (como a West Africa Network for Peacebuilding - WANEP-CI) na construção de um alerta antecipado contra o genocídio e na sua prevenção. A Costa do Marfim se coloca a favor da criação do conceito, porém alerta que os casos da República Centro Africana, Sudão do Sul e Síria, mostram que esse conceito ainda tem muito a evoluir no âmbito de implementação para que possa estabelecer uma Governança global (ICRtoP, 2015). A delegação da Costa Rica chama a atenção para as organizações multilaterais na defesa dos civis, não apenas de Organizações Intergovernamentais, mas também de ONGs e empresas privadas. A Costa Rica focaliza na relevância da Comunidade Internacional em dar capacidade para que os próprios países combatam esse tipo de crime, seja através de estruturas vinculadas ao desenvolvimento de mecanismos de igualdade e justiça social, ou seja, pelo combate a exclusão e privações econômicas. Atualmente, a Costa Rica busca combater crimes contra a humanidade incentivando o fortalecimento de instituições locais para defesa dos Direitos Humanos (ICRtoP, 2015). Os Estados Unidos da América possuem um posicionamento bastante ambíguo em relação ao princípio da Responsabilidade de Proteger (QUAGLIA e OLMEDO, 2013). O país destaca que está determinado a trabalhar com a comunidade internacional a fim de prevenir e responder, incluído por meio de intervenções mais intensas se necessário, às atrocidades como crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e limpeza étnica. Posicionou-se a favor da Resolução 1973 da ONU. O governo estadunidense, contudo, raramente menciona o princípio da R2P em seus pronunciamentos sobre a proteção de civis (ALBRIGHT e WILLIAMSON, 2013). Uma das razões para esse posicionamento está relacionada com a forma a qual o texto foi redigido. Um exemplo é o fato de não ter sido mencionado no documento final que há, segundo os EUA, diferença na responsabilidade que a comunidade internacional tem com um determinado país, quando comparada a responsabilidade que esse país em questão tem com os seus próprios cidadãos (USA, 2005). A República Francesa é uma nação europeia, membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do G8. Sua política externa é marcada pela defesa da soberania dos Estados, dos direitos humanos e de princípios democráticos. O país investe consideravelmente no desenvolvimento da ação humanitária e segue os preceitos do direito internacional humanitário (A FRANÇA NO BRASIL, 2014). Assim, é adepto ao conceito de responsabilidade de proteger, enfatizando, no entanto, que muitas vezes o diálogo não é suficiente e que o uso da força deve ser considerado como última alternativa. Além disso, a França atesta que deve haver limites no escopo da soberania dos Estados (RESPONSABILITY TO PROTECT, 2005). A Guatemala apoia fortemente o conceito de Responsabilidade de Proteger, defendendo que a comunidade internacional tem sim a responsabilidade de garantir os direitos humanos básicos às populações de quaisquer países. A Guatemala acredita que as atrocidades cometidas contra as populações ocorrem por falha grave dos Estados em contemplar suas obrigações de proteção dos direitos humanos de seus nacionais. Além disso, o país também repudia o fato de alguns governos se utilizarem do

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discurso de “não-intervenção” como forma de velar violações de direitos humanos em seus territórios (PERMANENT MISSION OF GUATEMALA TO THE UNITED NATIONS, 2014). A Índia tem uma posição bastante cética quanto ao conceito de Responsabilidade de Proteger. Para o país, a responsabilidade de proteger sua população é uma das principais responsabilidades de cada Estado, cabendo primeiramente a ele tal dever (ASIA PACIFIC CENTRE FOR THE RESPONSABILITY TO PROTECT, 2014). Para a Índia, a construção de capacidades dos países e as advertências prévias são indispensáveis a fim de se impedirem as violações de direitos humanos - a Responsabilidade de Proteger deve, portanto, ser utilizada somente como última alternativa, estando sempre em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas (INDIA, 2009). A Indonésia apoia fortemente a utilização da Responsabilidade de Proteger, afirmando que este conceito é uma das mais importantes iniciativas das Nações Unidas. Apesar de apoiar os três pilares que constituem a R2P, o país ressalta a grande importância da assistência da comunidade internacional para a construção de capacidades em países que delas sejam deficientes. A Indonésia ainda defende que é fundamental sempre a prevenção das violações de direitos humanos e considera a possibilidade de a Assembleia Geral das Nações Unidas fazer revisões periódicas a respeito do que os países têm feito para implementar a Responsabilidade de Proteger (INDONESIA, 2009). O Iraque é apoiador da Responsabilidade de Proteger. O país – em parte por ter sido invadido em 2003 por forças estrangeiras sem o encobrimento de qualquer princípio internacional das Nações Unidas que justificasse a intervenção – enfatiza a necessidade de legitimidade para intervenções humanitárias. Mesmo assim, o Iraque reconhece a importância da preocupação e da ação internacional no que diz respeito à preservação dos direitos humanos (ICRtoP, 2006). O Japão é apoiador do princípio de Responsabilidade de Proteger. Para o país, o conceito ajudou a reforçar “o arsenal de ferramentas básicas que ajuda a comunidade internacional a lidar de forma mais eficaz na proteção dos civis” (ASIAN-PACIFIC CENTRE FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2008, p. 9). Ainda assim, o país afirma haver uma lacuna entre a retórica e a aplicação de fato do princípio de R2P. Portanto, o conceito deveria ser aplicado prudentemente, pois ainda estaria em evolução. Como forma alternativa para a proteção dos Direitos Humanos, o Japão sugere a adoção, por parte dos Estados que ainda não o fizeram, do Estatuto de Roma12 (UN, 2009). A Líbia foi o centro da controvérsia sobre a aplicação responsável da Responsabilidade de Proteger. Com o a queda do regime de Kadafi, se instalou um governo provisório responsável por chamar uma Assembleia Constituinte. A posição da Líbia está dividida entre apoiadores do antigo governo, que rejeitam o conceito de R2P, e os opositores de Kadafi, que consideram ter sido necessária a utilização do conceito para a proteção dos civis no país (GLOBAL CENTRE FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2015). Embora a Malásia concorde com alguns aspectos da Responsabilidade de Proteger, o país é contra a aplicação do conceito antes de maiores discussões (ICRtoP, 2005). O país defende que antes de ser considerado um conceito aceito pela ONU e de ser aplicado, a Responsabilidade de Proteger necessita ser entendida da mesma maneira por todas as partes. Sendo assim, a Malásia é apoiadora da iniciativa brasileira de Responsabilidade ao Proteger como complementação à Responsabilidade de Proteger (UN, 2012). O Marrocos manifesta preocupações em relação às condições e aos critérios utilizados para a aplicação da Responsabilidade de Proteger desde o primeiro debate da Assembleia Geral da ONU sobre o tema, em 2009. O país, no entanto, se mostra disponível para encontrar soluções e manifestou apoio ao conceito brasileiro de Responsabilidade ao Proteger em 2012 (QUAGLIA e OLMEDO, 2013). A Nigéria é um país com muitos problemas referentes a Direitos Humanos. Em seu último discurso, em 2014, o governo da Nigéria defende que, antes de falarmos em aplicação do terceiro pilar da R2P, devemos falar em fortalecimento das organizações regionais e sub-regionais para a implementação do conceito R2P. Seu embaixador chama a atenção para o papel da União Africana e da ECOWAS (antes mesmo da criação do conceito R2P) no combate a genocídios na África e ressalta que um grande papel das Nações Unidas é capacitar, assistir e fortalecer essas organizações como forma mais eficiente de aplicação da R2P (ICRtoP, 2015). Igualmente ao Marrocos, o Paquistão tem hesitado em aceitar plenamente os princípios da Responsabilidade de Proteger. O país já afirmou em debate na Assembleia Geral da ONU que a doutrina do R2P não deve ultrapassar os limites impostos pela soberania dos Estados. Sua principal preocupação, logo, está no terceiro pilar proposto, que aborda a necessidade de ações coletivas de intervenção (QUAGLIA e OLMEDO, 2013). 12 É o Estatuto de Roma, escrito em 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI é o primeiro Tribunal Internacional permanente, ele é responsável por julgar indivíduos que cometeram genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de agressão entre outros crimes que ferem os Direitos Humanos (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT, 2011).

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O Peru, em declaração recente na Assembleia Geral da ONU, afirmou estar completamente comprometido com o desenvolvimento progressivo do princípio da Responsabilidade de Proteger, considerando que os três pilares do conceito reforçam-se mutuamente. Além disso, a manifestação destacou que a melhor prevenção contra o risco de crimes atrozes é o fim da pobreza e a promoção da inclusão social (GLOBAL CENTER FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2014). Afirmando ser avesso à violência contra a sociedade civil, o Quênia declarou ser favorável ao conceito de Responsabilidade de Proteger. Além disso, o país, após ter sofrido instabilidades políticas no período eleitoral de 2012 e recebido apoio internacional via aplicação do conceito de Responsabilidade de Proteger, passou a ser considerado a prova de que o conceito não é sinônimo de intervenção militar e de que ele pode ser aplicado com responsabilidade (GLOBAL CENTRE FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2015). O Reino Unido se posiciona em favor da Responsabilidade de Proteger desde a sua formulação, no ano de 2005. O governo britânico tem apoiado o uso desse princípio em missões humanitárias, nas quais a União Europeia estivesse envolvida. Defende que, apenas em casos extremos, medidas mais intensas, como o uso da força militar, deveriam ser utilizadas. Além disso, também destaca a importância dos mecanismos de aviso prévio a fim de evitar intervenções mais intensas. O Reino Unido enfatiza que o conceito não se trata de uma premissa para potências ocidentais intervirem em países de seu interesse. O país, contrariamente à Rússia e à China, por exemplo, posicionou-se em favor da intervenção militar na Líbia, proposta pela Resolução 1973 da ONU. (FOREIGN & COMMONWEALTH OFFICE UK, 2011). Alvo de um brutal genocídio no ano de 1994, a República de Ruanda desempenha um papel de destaque na história da Responsabilidade de Proteger. O país demonstra ser fortemente a favor desse princípio, uma vez que no massacre por eles sofrido, a comunidade internacional se manteve omissa, não intervindo para impedir a tragédia. Defende igualmente os três pilares do conceito, incluindo o uso da intervenção militar conjunta quando as vias diplomáticas falharem. O governo de Ruanda defende que, em casos de genocídio, o poder de veto dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU seja impossibilitado de ser utilizado. (INTERNATIONAL COALITION FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2012). A Federação Russa aceita, de maneira reservada, os dois primeiros pilares do conceito da Responsabilidade de Proteger. O país apresenta, contudo, uma grande ressalva quanto ao terceiro e último pilar, uma vez que o governo russo defende o princípio da não-intervenção (COOPER e KOHLER, 2009). A Rússia defende que a implementação da R2P respeite a integridade territorial dos Estados envolvidos. A preferência russa por se abster da votação sobre a necessidade de intervir ou não na Líbia, a qual na época passava pela Primavera Árabe (Resolução 1973 da ONU), é conivente com seu questionamento quanto às intervenções propostas pela R2P e quanto ao entendimento pouco suficiente dos limites desse princípio (UN, 2011). Em guerra civil há quatro anos, a Síria, é um dos países foco de resoluções relacionadas a Responsabilidade de Proteger emitidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Estima-se que aproximadamente metade da população síria esteja refugiada em países vizinhos, buscando escapar não só do confronto entre governo e oposição, como das investidas do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, organização jihadista no Oriente Médio. A falha do Conselho de Segurança em controlar a rápida escalação do conflito coloca em questão o real efeito da doutrina. Como membro da União Africana, o Togo tem demonstrado apoio ao princípio da Responsabilidade de Proteger, especialmente ao concordar com a intervenção da ONU em países como a Síria. Além disso, o Estado obedece ao princípio de não-indiferença presente no Ato Constitutivo da União Africana, estabelecido em 2000 (QUAGLIA e OLMEDO, 2013). Atualmente a Ucrânia passa por um grave conflito civil. No ano de 2014, seu presidente foi deposto, o que causou grande instabilidade no país. Após a eleição de um governo pró-União Europeia, muitas populações do sul do país desacordaram com tal votação (alegando serem ilegítimas), passando a reivindicar por meio de plebiscito a independência da região e posterior anexação a Rússia. A Rússia, por sua vez, integra a Crimeia, alegando defender o direito dos civis descendentes de russos na região. Atualmente, o país vem votando junto a União Europeia, mas seu atual embaixador alerta para o abuso de utilização desse conceito por parte de uma grande potência para ocupar territórios, chamando a atenção para a Rússia. O governo Ucraniano alega que tal falha fere o direito de soberania e igualdade entre os países, agindo de forma adversa aos conceitos de R2P que visam à cooperação para defender a população civil. Além disso, alega que nas Operações Antiterroristas, encabeçadas pelo governo, o direito dos civis vem sendo respeitado (ICRtoP, 2015). A Venezuela é um dos países que não apoiam o princípio da Responsabilidade de Proteger. O governo venezuelano afirma que não há consenso sobre os pilares da Responsabilidade de Proteger, nem

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sobre as consequências de sua implementação. Demonstra forte discordância quanto ao terceiro pilar. Afirmam que o uso da força, no contexto da R2P, pode ser usado de maneira seletiva, podendo mascarar, por meio de intervenções humanitárias, interesses de potências imperialistas em determinadas regiões. O país pede para que o princípio seja melhor debatido na Assembleia Geral da ONU. (INTERNATIONAL COALITION FOR THE RESPONSIBILITY TO PROTECT, 2005)

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