O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO NOVO CPC

July 3, 2017 | Autor: R. Schmidt Mohr | Categoria: Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso
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IMED

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

9ª EDIÇÃO

RICARDO LUIZ SCHMIDT MOHR





















PROJETO DE PESQUISA





















PASSO FUNDO

2015

IMED

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

9ª EDIÇÃO

RICARDO LUIZ SCHMIDT MOHR

















O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO NOVO CPC







Projeto de pesquisa para artigo acadêmico,
requisito para obtenção do grau de especialista
em direito processual civil, disciplina
ministrada pela professora Ana Cristina Bacega
Debas, artigo a ser orientado pelo professor
Neuro José Zambam.










PASSO FUNDO

2015


ASPECTOS DA EXECUÇÃO JUNTO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE AND THE IMPLEMENTATION PROCESS

Ricardo Luis Schmidt Mohr(

SUMÁRIO
1 – Introdução; 2 – O dever de colaboração entre as partes; 3 – A
desconsideração de personalidade jurídica; 4 – A prescrição intercorrente;
5 – Considerações finais; 6 – Referências bibliográficas.

RESUMO
O Novo Código de Processo Civil já está sancionado e provavelmente entrará
em vigor em março de 2016. Já nasce com um punhado de críticas, as quais
são capazes de formar opiniões cegas sobre o diploma legal, evitando assim,
que sejam observadas as principais mudanças em prol da celeridade
processual e eficácia do acesso à justiça. O presente estudo aborda três
das principais mudanças que afetarão o curso de um processo na sua fase de
satisfação de crédito. O dever de colaboração entre as partes como
princípio norteador, a recepção das normas processuais sobre a
desconsideração da personalidade jurídica e a recepção da prescrição
intercorrente. Acima de tudo, o objetivo central é demonstrar a importância
de aprofundar o debate em cada um dos novos tópicos do Novo CPC.

ABSTRACT
The new Civil Procedure Code is already sanctioned and will probably enter
into force in March 2016. It comes with a handful of criticism, which are
capable of forming blunt opinions about the statute, thus avoiding that
major changes are observed in for the sake of procedural speed and
efficiency of access to justice. This study raises three of the major
changes that will affect the course of a process within its loan
satisfaction stage. The duty of cooperation between the parties as a
guiding principle, the receipt of procedural rules on piercing the
corporate veil and receipt of intercurrent prescription . Above all, the
main objective is to enrich the debate and not exhaust the subject . To
demonstrate how important the deepening in each of the matters and systemic
reading of the New Civil Procedure Code.

PALAVRAS CHAVE: Processo de execução – Prescrição intercorrente –
Cooperação entre as partes – Desconsideração da personalidade jurídica –
Novo CPC.

KEY WORDS: Implementation process – intercurrent prescription –
cooperations between the parties – legal personality and the slight – New
Civil Procedure Code.

1 – INTRODUÇÃO


A comunidade jurídica brasileira há tempos vem apontando para a
necessidade de modificações das normas de direito processual. Discute-se
constantemente a reforma do Código de Processo Penal, mas o assunto mais
comentado é a aprovação do Novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, recentemente sancionado pela
presidenta Dilma Rousseff chega com o rótulo de "código da sociedade
brasileira". Antes, porém, muitas discussões e debates foram travados, e a
Comissão de Juristas instituída para elaborar o Anteprojeto foi responsável
por colher as reivindicações de advogados, juízes, promotores e sociedade.
O Senado Federal foi que instituiu esta Comissão, pelo Ato nº
379/2009, com a seguinte composição: Luis Fux (Presidente), Teresa Arruda
Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado, Humberto Theodoro Júnior, Paulo
Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel
Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo
Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpídio Donizetti Nunes.
O Novo CPC possui a seguinte estrutura: Parte Geral e Parte especial.
A primeira contém seis Livros, denominados "Das normas processuais civis",
"Da função jurisdicional", "Dos sujeitos do processo", "Dos atos
processuais", "Da tutela provisória" e "Da formação, da suspensão e da
extinção do processo". A segunda, por sua vez, possui três Livros, quais
sejam, "Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença", "Do
processo de execução" e "Dos processos nos Tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais". Deve ser mencionado também, a
existência do "Livro Complementar", que se ocupa com as "disposições finais
e transitórias".[1]
Muitas foram as mudanças trazidas, e no Livro II da Parte Especial,
que trata da execução não foi diferente, como principais exemplos podemos
citar a possibilidade de citação por correios no processo de execução (art.
247), possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (§3º e §4º do art. 782), possibilidade de
penhora de veículo por termo nos autos (§1º do art. 845), possibilidade de
liquidação forçada das quotas ou ações penhoradas (art. 861, III), penhora
de frutos e rendimentos (art. 867 e seguintes), definição de critérios para
se estabelecer o que é preço vil (Parágrafo Único do art. 891), entre
outras.[2]
O presente estudo entende que todas as mudanças causarão impacto no
curso das demandas de execução fiscal, elegendo as três modificações mais
importantes sob o ponto de vista do princípio da execução menos gravosa ao
executado e da autonomia patrimonial. Quais sejam: o dever de colaboração
entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica como forma de
satisfação do crédito e a recepção legal da prescrição intercorrente.
Pretende-se analisar as mudanças causadas pelo dever de colaboração
entre as partes, estudar as mudanças junto a desconsideração da
personalidade jurídica como forma de satisfação do crédito e aprofundar o
estudo acerca da prescrição intercorrente e de sua recepção legal. Ao
final, compreender o lado positivo das mudanças e levantar críticas acerca
do que poderia ter sido mais bem analisado pela comissão que formulou o
codex.
A partir daí, a intenção do estudo é enriquecer o debate e demonstrar
que o Novo CPC pode ser considerado como um dos passos da modernização do
processo civil e da reforma do Poder Judiciário, mas sempre observando qual
o real impacto destas mudanças junto à rotina forense. Até porque, os
juristas que elaboraram o projeto são claros ao demonstrar que o foco é a
celeridade processual, o que preocupa qualquer um que zele pelas garantias.
A busca pela efetividade dos direitos, ou seja, de um acesso a
justiça, passa obrigatoriamente pela forma como são conduzidos os
processos. O CPC de 1973 tem se mostrado desatualizado e incapaz de dar
celeridade ao exercício jurisdicional. Logo, a comunidade jurídica trouxe à
tona a possibilidade de formulação de um Novo CPC, que já foi sancionado
pela Presidenta da República e sua entrada em vigor será já em 2016.
Sendo assim, tanto para fins informativos, como para consulta dos
profissionais o estudo daquilo que será modificado no cotidiano forense é
medida que se impõe à comunidade acadêmica.


2 – O DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES


O tópico do dever de cooperação entre as partes, talvez tenha sido um
dos mais debatidos durante a elaboração e aprovação do novo código. Isso
porque foi posto em contrapartida ao direito de contraditório e de ampla
defesa. Mas, analisando bem o instituto percebe-se que se trata de uma
necessidade que a rotina forense exigia.
Prevalece no sistema processual atual, algo muito distante do modelo
normativo de processo imposto pela Constituição Federal. Nem mesmo os
grandes propósitos que o processo como garantia deve ofertar conseguem
prevalecer. Isso graças a um sistema onde prevalecem os interesses não
cooperativos, onde o juiz está imerso buscando alcançar números em seus
julgados e as partes atuam no âmbito de uma litigância estratégica.[3]


Tal premissa otimiza o funcionamento processual na medida
em que, de um lado, cria ferramentas de fiscalidade para o
comportamento de todos os sujeitos, e, de outro, induz que
o processo oferte o máximo de aproveitamento de sua
atividade (com a prevalência do julgamento do mérito), sem
idas e vindas decorrentes, por exemplo, da esperteza de
advogados ou negligencia do juiz ao analisar argumentos
essenciais para o deslinde correto do caso.[4]


Esse modelo de processo tenta atribuir uma posição para as partes e o
juiz no processo, estruturando algo como uma comunidade de trabalho,
privilegiando o trabalho processual em conjunto. A colaboração se estrutura
a partir de pressupostos culturais que podem ser visualizados de ângulos
sociais, lógicos e éticos. Pelo social, de forma alguma o Estado pode ser
visto como inimigo. Do ponto de vista lógico, reabilita a feição lógico-
argumentativa, pressupondo o reconhecimento do caráter cultural e
problemático do Estado. E, do ponto de vista ético, o processo com
colaboração busca sempre a verdade, exigindo boa-fé objetiva e subjetiva,
pretendendo produzir decisões justas.[5]
A colaboração no processo é um principio jurídico. Ela impõe um
estado de coisas que tem de ser promovido. O fim da colaboração está em
servir de elemento para organização de um processo justo idôneo a alcançar
uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além de viabilizar a
formação de precedentes devidamente dialogados no âmbito da Justiça Civil.
Para que o processo seja organizado de forma justa os seus participantes
têm de ter posições jurídicas equilibradas ao longo do procedimento.
Portanto, é preciso perceber que a organização – antes de qualquer coisa –
a necessidade de um novo dimensionamento de poderes no processo, o que
implica necessidade de revisão da cota de participação que se defere a cada
um de seus participantes ao longo d arco processual. A colaboração implica
revisão das fronteiras concernentes à responsabilidade das partes e do juiz
no processo.[6]
São dois os enfoques com que a colaboração pode ser observada no
processo civil: como modelo e como princípio. A ligação, segundo Luiz
Guilherme Marinoni:


A ligação entre o modelo cooperativo e o princípio da
cooperação é inequívoca. Os deveres inerentes à
colaboração no processo respondem aos pressupostos que
sustentam o modelo cooperativo. Os modelos de
esclarecimento e de consulta respondem principalmente aos
pressupostos lógicos e éticos do modelo cooperativo de
processo, na medida em que decorrem do caráter
problemático-argumentativo do Direito e da necessidade de
proteção contra a surpresa. Os deveres de prevenção e de
auxilio descendem diretamente do pressuposto social do
modelo, haja vista evidenciarem o fato de o sistema
processual civil ser sistema orientado para tutela dos
direitos, tendo o juiz o deve de realizá-los a partir da
relativização do binômio direito e processo e do
compartilhamento da responsabilidade pela atividade
processual.[7]


O que não podemos confundir aqui é a imposição de colaboração entre
as partes, o que seria um grande absurdo, considerando que ambas as partes
defendem interesses distintos dentro do processo. Humberto Theodoro Junior:
Nesse sentido, o principio do contraditório receberia uma nova
significação, passando a ser entendido como direito de participação na
construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de
influência e não surpresa para a formação das decisões.[8] Logo, a
colaboração diz respeito as partes com relação ao juiz. Não ferindo assim,
o contraditório e a ampla defesa, que se constitui em um direito
constitucional.


O contraditório é um tributo à liberdade das partes no
processo — exercitada nos limites da lei, obviamente —, um
coringa que lhes avaliza a autoridade do seu discurso, do
seu labor argumentativo e probatório em prol de seus
interesses pessoais, certificação de que a decisão
judicial seguirá rumo previsível, alheio à surpresa e a
raciocínios solipsistas. É um direito em favor dos
litigantes contra o arbítrio estatal. Em outros termos: o
contraditório traduz-se em direito fundamental e, deste
modo, sua observância (= dever de cumprimento, de
respeito) cumpre ao juiz, que representa o Estado no
âmbito do processo judicial.[9]


Por muito tempo, utilizando-se de forma maldosa o conceito do
contraditório, advogados protelam o andamento de processos. Juízes proferem
decisões incrivelmente absurdas. Partes comparecem aos escritórios com
provas que em nada auxiliam na demanda. E Ministério Público oferta
pareceres que focam a solução da demanda em um mero detalhe do processo. E
isso continuará existindo com o Novo CPC, mas o principio de colaboração
entre as partes, vem como uma substancialização de um dever de todos os
envolvidos com o processo. Visando o melhor deslinde do feito. Ou seja, um
processo judicial com todas as partes buscando a melhor solução ao caso,
respeitando o interesse contrário é possível, pode não ser possível em
todos os casos, mas é válida e tende a trazer boas evoluções.
Quanto a possibilidade de se tornar a regra uma mera previsão legal,
sem qualquer validade ou aplicabilidade, Scarpinelo, versa que:


A despeito de não prevalecer formalmente, nada há de
errado em compreender aquele conteúdo contido
implicitamente no dispositivo ora anotado. Assim é que
dentre outras providências, a cooperação entre todos os
sujeitos do processo deve significar a colaboração na
identificação das questões de fato e de direito e de
abster-se de provocar incidentes desnecessários e
procrastinatórios. Esta vedação, alias, decorre da
expressa adoção do "princípio da boa-fé" pelo art. 5º do
novo CPC.[10]


Já havia no CPC de 1973 alguns artigos que apontavam para a
cooperação, tal como o art. 284 e 616, os quais se referem a emendatio
libeli (emenda a petição inicial). Quando o juiz constata a ausência de
algum requisito na petição inicial, já intima a parte para que corrija o
equívoco, antes de indeferir ou inviabilizar o procedimento. No Novo CPC a
regra está no art. 321 e diz que o magistrado deve apontar com precisão a
incorreção ou a ausência a ser corrigida ou completada.
Em uma analise prática, a cooperação entre as partes se desenvolve em
alguns deveres, tais como, o dever de informação (induz o juiz a advertir
as partes acerca de pontos de fato e de direito, processuais ou materiais,
relevantes para a causa), o dever de manifestação (induz partes a assumir o
papel ativo durante o processo) e o dever do juiz de levar em consideração
os argumentos das partes (o juiz deve não so considerar as manifestações,
mas também deve relevá-las séria e detidamente).[11]
Sendo assim, é possível perceber, com uma leitura sistêmica do Novo
CPC, que por todo o diploma legal estão espalhados dispositivos que fazem
prevalecer uma cooperação entre as partes. A regra do art. 6º é a mera
substancialização legal, mas a norma está espalhada por todo o código.
Portanto, as modificações devem ser observadas em conjunto com o dever de
colaboração entre as partes, pois pode o legislador ter cometido um erro
que criará imbróglios jurídicos que venham na contramão do real objetivo do
Novo CPC, a celeridade processual e a segurança jurídica.


3 – A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


A questão de buscar o patrimônio pessoal de pessoas físicas que
integram empresas, seja individual ou sociedades, sempre foi um problema
para a doutrina jurídica brasileira. De um lado temos um credor que busca a
satisfação de seu crédito a qualquer custo, e de outro o empresário
protegido pelo princípio da autonomia patrimonial, que possui o seguinte
conceito: "Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio
da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito
societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra,
pelas obrigações da sociedade".[12]
O Novo CPC com a previsão do art. 133 e seguintes, pretende
justamente dar uma base processual para o procedimento da desconsideração
da personalidade jurídica, pois na verdade não havia qualquer previsão na
lei processual que a viabilizasse, e todo o procedimento tinha base no art.
50 do Código Civil.[13]
Denota-se da previsão do Novo CPC que a desconsideração será mediante
a instauração de um incidente processual que pode ser iniciado por
requerimento da parte ou do Ministério Público. A instauração ainda é
dispensável caso seja requerido no pedido inicial, mas quando instaurado
suspende o andamento do processo.
A lei só refere ao incidente feito por requerimento da parte ou do
Ministério Público, porém, nada impede que o juiz faça isso de ofício,
sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa
desconsideração. O incidente de reconsideração, ainda, é cabível em
qualquer tipo e momento do processo, inclusive em sede recursal.[14]
Aqui também urge a necessidade de garantia do contraditório, uma vez
que este incidente é parte do ordenamento jurídico brasileiro, o qual é
regulado pelos princípios basilares do processo civil, previstos na
Constituição Federal e no próprio Código de Processo Civil. Isso vale
também para a necessidade de citação de todos os sócios da pessoa jurídica.
Assim, o importante, sempre, é a garantia do contraditório. Se for
requerida na peça exordial deverão ser citados os demais sócios, se for o
caso. E o contraditório será exercido na contestação, dispensando-se a
realização de incidente autônomo. Caso seja requerida em momento posterior
será instaurado o incidente, suspendendo o processo até a decisão,
necessário, da mesma forma, a citação dos eventuais sócios no
incidente.[15]
A decisão que decide o incidente é uma decisão interlocutória,
passível de recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsão do art.
1015, IV do Novo CPC. Deve ser ressaltado ainda, que o pedido é possível
inclusive em fase recursal, e, nesse caso, compete ao relator decidir, ato
que, também, é passível de recurso, sendo o Agravo Interno a medida
cabível, conforme a regra do art. 1021 do Novo CPC.
O art. 137, por sua vez, pretende evidenciar que a alienação de bens,
conforme previsto passa a ser considerado como fraude a execução, logo,
ineficaz àquele que pediu a instauração do incidente.[16]
Não é demais ressaltar que os limites do patrimônio atingido
permanecem os mesmos, pois estes possuem base na doutrina e no direito
material, não na legislação processual.


A responsabilidade civil dos sócios acontece face ao
capital social (o limite é o capital social). O sócio,
conforme o tipo societário, responde pelo total ou apenas
pela sua parte. Quer isso dizer que o capital social
corresponde a um seguro ou a uma fiança no limite do
respectivo valor, que os sócios assinam perante os
credores da sociedade.[17]


Sendo assim, a recepção na legislação processual da desconsideração
da personalidade jurídica possui forte importância, considerando que será
arduamente utilizada já com a entrada em vigor do Novo CPC. Trata-se de uma
modalidade que possui vantagens na celeridade processual, mas todo o
cuidado é pouco, pois o direito material também protege a atividade
empresarial.


4 – A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Não visto como uma grande novidade, a recepção da prescrição
intercorrente era algo esperado no Novo CPC, afinal trata-se de uma medida
já utilizada há muito tempo e que possui forte embasamento na doutrina
jurídica. A previsão existe em dois dispositivos do novo código, primeiro
no art. 924, V,[18] referindo que é um dos casos que leva a extinção da
execução, segundo no §4º do art. 921,[19] que dá o marco inicial para
computo do prazo.
Ainda, a norma prevista no art. 1056 do Novo CPC complementa a ideia
da prescrição intercorrente, pois menciona que o prazo previsto no art.
924, V, se inicia somente com a entrada em vigor do Novo CPC.[20] Previsão
polêmica, pois não esclarece o que acontecerá com aqueles casos que a
prescrição intercorrente já tiver sido iniciada. Continuará a contagem ou
reiniciará? Porém, por crer que a recepção desta modalidade de extinção se
dá apenas como substancialização de uma norma já pacificada, o ideal é que
se mantenha a contagem dos prazos. E não se reiniciem.
O rito previsto diz que quando verificada a inexistência de bens
passiveis de penhora para satisfação do crédito, o juiz suspenderá a
execução pelo prazo de um ano (§1º do art. 921), após esse período, caso
não haja qualquer manifestação do exequente, inicia-se a contagem da
prescrição intercorrente.
SCARPINELO opina que, "Trata-se de regra salutar que merece ser
prestigiada em nome da segurança jurídica e da pouca clareza de como o tema
relativo à prescrição intercorrente merece ser tratado no âmbito do CPC
atual, à falta de disciplina clara como a dos parágrafos do art. 921".[21]
Ou seja, a legislação processual estabeleceu como funcionará a inação
do titular de uma pretensão pelo lapso de tempo, mesmo já ajuizada uma
demanda judicial. Nos casos de execução fiscal, deve ser observada ainda a
previsão do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e a súmula
314 do STJ, pois estes dispositivos dão o norte para a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública.
Reconhece-se, portanto, a importância de aprofundar a matéria
referente a esta nova modalidade de extinção da execução, haja vista que do
debate podem surgir novas ideias que enriquecerão sua utilização. Aliás,
como o Novo CPC da grande importância aos precedentes judiciais, todas as
questões, quanto mais bem estudadas forem, mais segurança e celeridade
trarão a aplicação do Direito.


5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS


Ao concluir o estudo é impossível deixar de ressaltar que este é o
primeiro Código de Processo Civil aprovado integralmente em regime
democrático. As vantagens podem não ser visíveis aos olhos de quem não
milita no foro diariamente. Para grande parte da sociedade não parece que
este fator terá um impacto tão grande. Mas, aos olhos de quem diariamente
está na posição de exequente ou executado, requerente ou requerido, autor
ou réu, embargante ou embargado, excepto ou excipiente, renconvinte ou
reconvindo, dentre outras denominações, sim, será percebido o quanto a
rotina forense terá benefícios com o Novo CPC. Principalmente o que tange a
celeridade processual.
Outro fator relevante é que o Novo CPC possui uma intenção de
sistematização, onde a leitura isolada de um artigo não pode definir
absolutamente nada. É necessário entender o contexto geral para interpretar
e absorver qual a norma a ser extraída do dispositivo legal. Neste sentido
Humberto Theodoro Junior, "não será possível analisar dispositivos de modo
isolado, toda compreensão deve se dar mediante o entendimento pleno de seu
sistema, sob pena de se impor leituras apressadas e desprovidas de
embasamento consistente".[22]
Especificamente sobre os pontos estudados neste artigo, tem-se que o
princípio da cooperação é uma norma para todo o curso do processo, para
qualquer procedimento ou fase da demanda. É este princípio inovador que irá
trazer as verdadeiras mudanças em prol da boa fé e da celeridade do feito.
A desconsideração da personalidade jurídica, que já possuía
aplicabilidade com base no Código Civil, também é um grande avanço, pois
regulamenta o procedimento adequado para buscar patrimônio particular dos
empresários, sem deixar de observar o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a prescrição intercorrente, que já era aplicada, é recebida
pela norma processual, constituindo-se como uma das formas de extinção do
processo de execução. Da mesma forma, elogia-se a conduta do legislador.
Mas é necessário ressaltar que o instituto precisa ser fomentado com mais
estudos acadêmicos, evitando tautologias e interpretações dúbias.
O Novo CPC é sim um avanço a rotina forense, e, mesmo que já venha
sancionado com muitas críticas, tanto sua reformulação, como a extinção de
alguns institutos e a inclusão de outros, deve ser aplaudida, pois está
direcionado ao alcance de benefícios que há muito tempo se busca com a
teoria geral do processo, quais sejam, a celeridade processual e o acesso à
justiça, dando eficácia aos direitos e garantias fundamentais.


6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro (Coords.). O Futuro do Processo Civil
no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC. Belo Horizonte:
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THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco;
PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2015.

-----------------------
( Bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Universidade FAPLAN –
ANHANGUERA, em Passo Fundo – RS.
[1] BUENO, Cassio Scarpinelo. Novo Código de Processo Civil anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 18-19.
[2] ROQUE, André Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo?
Disponível em acesso em: jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo. Acesso em:
10/03/2015.
[3]THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco;
PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2015, p. 69.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco;
PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2015, p. 72.
[5] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 101
[6] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: editora Revista dos
Tribunais, 2015, p.101.
[7] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: editora Revista dos
Tribunais, 2015, p.100.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco;
PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2015, p. 93.
[9] BARBA, Rafael Giorgio Dalla; DELFINO, Lúcio; LOPES, Ziel Ferreira;
STRECK, Lênio Luiz. A cooperação processual do novo CPC é incompatível com
a Constituição. Disponível em acesso em: www.conjur.com.br/2014-dez-
23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituição. Acesso em:
09/02/2015.
[10] BUENO, Cassio Scarpinelo. Novo Código de Processo Civil anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 45
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo
Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 102.
[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 15-16.
[13] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
[14] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: editora Revista dos
Tribunais, 2015, p.208.
[15] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: editora Revista dos
Tribunais, 2015, p.209.
[16] BUENO, Cassio Scarpinelo. Novo Código de Processo Civil anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015, 134.
[17] BUENO, J. Hamilton. Desconsideração da personalidade jurídica.
Doutrina e Jurisprudência. Aspectos materiais e processuais. In BUENO,
Cássio Scarpinella (coord). Impactos Processuais do Direito Civil. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 97.
[18] Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
[19] Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
[...]
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de
1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
[...]
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
[...]
[20] Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição
prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a
data de vigência deste Código.
[21] BUENO, Cassio Scarpinelo. Novo Código de Processo Civil anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 566.
[22] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo
Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.19
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