O Procedimento Probatório no Novo CPC. Em Busca de Interpretação do Sistema à Luz de um Modelo Objetivo de Corroboração das Hipóteses Fáticas

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O PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NO NOVO CPC. EM BUSCA DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA À LUZ DE UM MODELO OBJETIVO DE CORROBORAÇÃO DAS HIPÓTESES FÁTICAS Vitor de Paula Ramos Introdução 1. Dos dois modelos para a suficiência da prova. 1.1. Do modelo subjetivo: “está provado” significando “o juiz está convencido”. 1.2. Do modelo objetivo: “está provado” significando “há elementos de corroboração suficientes”. 2. O Novo CPC e as suas aproximações a cada modelo: a busca pela interpretação do Novo CPC à luz do modelo objetivo. 3.1. Admissão 3.2. Produção 3.3. Valoração, standards e motivação. Conclusões. BIBLIOGRAFIA.

INTRODUÇÃO Uma mudança legislativa, qualquer que seja, de pouco adianta se as bases culturais da legislação anterior são mantidas. A uma, pelo fato (um tanto óbvio hoje em dia) de que o direito (e o direito processual, por consequência) é um produto da cultura1. A duas porque, texto e norma são coisas distintas, não havendo “correspondência biunívoca entre texto e norma – isto é, onde houver um não terá obrigatoriamente de haver o outro”2. É da doutrina, portanto, o papel de atuar como uma espécie de “metalinguagem, explicando, suprindo, adaptando, renovando o sentido da linguagem utilizada pelas fontes”3. Com o Novo CPC não é, e nem pode ser, diferente. De nada adiantará que o novo diploma traga em seus textos diversas alterações para o campo da prova4 se a doutrina não puder orientar os Tribunais no papel de aplicar o direito, de criar as normas a partir de tais textos, com os melhores e mais modernos ensinamentos doutrinários sobre o tema. Apesar das diversas mudanças no campo da prova, uma manutenção cultural bastante visível na nova legislação processual diz respeito à ideia de que, para que 1

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do Formalismo no Processo Civil. Proposta de um FormalismoValorativo. 3a. ed. Rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 71. 2 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5a. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 31. No mesmo sentido, GUASTINI, Riccardo. Interpretare e Argomentare. Milano: Giuffrè, 2011, p. 64. 3 MARTINS-COSTA, Judith. “A Concha do Marisco Abandonada e o Nomos”. In: MARTINS-COSTA, Judith (coord.. Narração e Normatividade. Ensaios de Direito e Literatura. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2013, p. 8. 4 Sobre algumas dessas, vide PAULA RAMOS, Vitor de. “Cargas y deberes probatorios de las partes en el nuevo CPC brasileño”. In: CAVANI, Renzo; PAULA RAMOS, Vitor de (coords.). Prueba y Proceso Judicial. Lima: Instituto Pacífico, 2015, pp. 363 e ss.

algo possa ser considerado provado, seja necessário o convencimento subjetivo do juiz. Tal ideia – que, à primeira vista, pode parecer livre de consequências – traz em si todo um modelo probatório de bases culturais anacrônicas, que, se mantidas, determinarão a continuidade, a ausência de avanços, mesmo diante das inúmeras ferramentas colocadas à disposição pelo legislador processual para uma busca da verdade mais efetiva. O

objetivo

do

presente

estudo,

portanto,

é

tentar

esclarecer

tais

incompatibilidades através da análise de dois modelos ideais de corroboração de hipóteses fáticas, o subjetivo e o objetivo. Após, proceder com análise crítica do modelo de que mais se aproxima o texto legal do Novo CPC, a fim de propiciar interpretação mais adequada.

1) DOIS MODELOS PARA A SUFICIÊNCIA DA PROVA O sistema processual traz em si a necessidade básica de que consequências jurídicas sejam aplicados somente a fatos que restarem suficientemente provados. Por mais óbvio que possa parecer, portanto, é necessário, antes de qualquer outra coisa, estabelecer quando é possível afirmar que uma prova é suficiente. E, para tanto, existem basicamente dois modelos: um subjetivo e outro objetivo. Ou, em outras palavras, um em que se tem como fim do procedimento probatório o convencimento subjetivo do juiz e outro em que se tem como fim a busca da verdade. Cada um de tais modelos contém uma série de meios, de modo que, sem clareza sobre os fins, dificilmente poderá um intérprete avaliá-los adequadamente em termos de adequação e idoneidade.

1.1. DO MODELO SUBJETIVO: “ESTÁ PROVADO” SIGNIFICANDO “O JUIZ ESTÁ CONVENCIDO” O modelo subjetivo é aquele que entende que, para que algo possa ser considerado provado, basta que o juiz esteja convencido. Isso porque, mediante a prova, o juiz chegaria “a um resultado que se traduz em uma convicção sobre os

elementos que foram objeto da prova (...) É o que se pretende com a prova: alcançar a convicção, chegar a ela”5. O trecho reproduzido dá conta de que, em tal modelo, “a finalidade processual da prova é convencer o juiz”6, criar nele uma “convicção subjetiva”, uma “certeza” que não poderia passar de “certeza meramente psicológica”7. Como se pode ver, tal modelo tem a característica de fazer com que o juiz seja o cerne da atividade probatória. A primeira consequência disso é que, para tal modelo, a ideia de verdade não guarda relação com o processo civil8. Afinal, aquilo que ocorre dentro desse, aquilo sobre o que se convence determinado juiz, não necessariamente tem relação com o mundo exterior. A “vontade da lei é aquilo que o juiz afirma ser a vontade da lei”9, de modo a não haver diferença entre o que o “juiz afirma e aquilo que poderia afirmar”10. É o convencimento do juiz, portanto, e não o mundo lá fora, a realidade, que serve de standard de correção11 da decisão; não é possível averiguar se o resultado da busca procedida dentro do processo corresponde ou não com aquilo que ocorreu no “mundo real”12. A “verdade” é aquilo que o magistrado decidir que é.

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SENTIS MELENDO, Santiago. La Prueba. Los Grandes Temas del Derecho Probatorio. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1979, p. 40. No mesmo sentido, GOLDSCHMIDT, James. Derecho Procesal Civil. Barcelona-Madrid-Buenos Aires-Rio de Janeiro: Editorial Labor, 1936, p. 255-256; COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 4a. ed., 4a. reimp. Buenos Aires: Ed. B de F, 2010, 179; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Ed. RT, 2010, pp. 86-87. 6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, tomo 4, p. 225. 7 a LIEBMAN, Enrico Tulio. Manuale di Diritto Processuale Civile. Principi. 7 . ed. (atualizada por Vittorio Colesanti, Elena Merlin e Edoardo F. Ricci). Milano: Giuffrè, 2008, p. 296. 8 Nesse sentido, vide MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Ed. RT, 2010, pp. 34-37; SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil, v. 1, Processo de Conhecimento. 7a. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 321; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do Formalismo no Processo Civil. Proposta de um Formalismo-Valorativo. 3a. ed. Rev. e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 177 e 178. Essa posição vem descrita como do “Perfeccionista desapontado” por TWINING, William. “Some Scepticism about Some Scepticisms”. In: Rethinking Evidence. Exploratory Essays. 2a. Ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2006, p. 103. 9 CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile. Napoli: Jovene, 1965, p. 79. 10 CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, cit., p. 79. 11 HO, Hock Lai. A Philosophy of Evidence Law. Oxford: Oxford Universisty Press, 2010 (reimpressão; 1a. ed. 2008), p. 105. 12 Em outras palavras, a qualidade e a completude do material probatório podem ser algo relevante para a qualidade da argumentação sobre os fatos, mas não crucial, visto que mesmo diante de poucas provas será possível formar um grau de “convicção” suficiente para satisfazer os parâmetros argumentativos.

Essa forma de ver a questão acarreta logicamente uma infalibilidade do 13

juiz , pela eliminação de qualquer critério externo à decisão14. Afinal, se o convencimento do juiz é o que importa, mesmo que Pedro não tenha matado Maria, haverá de ser considerada justa a decisão que julgar em sentido contrário, se for essa a decisão, o convencimento, do juiz. No modelo subjetivo, ainda, as partes, interessadas na solução do litígio a seu favor, é que devem providenciar as provas para “convencer” o juiz; tratar-se-ia de “atos da parte”, que seriam nada mais do que uma “consequência do princípio dispositivo”15. A parte que não convencesse o magistrado teria, assim, um problema eminentemente privado. Isso porque em tal modelo o “magistrado julga com base nas provas produzidas: pior para as partes se forem insuficientes”16. Dentro do procedimento, o modelo subjetivo traz diversas consequências práticas, já que, colocando-se o magistrado no centro da atividade probatória – e seu convencimento como fim último dessa –, adota-se modelo marcadamente hierárquico de processo17. Assim sendo, toda a atividade probatória vem indisfarçavelmente marcada por esse traço. A admissão da prova, primeiramente, sendo o juiz o cerne do procedimento, tem critérios subjetivos. O sistema pode criar regras para guiar o julgador, mas, ao fim e ao cabo, as provas que esse entender desnecessárias para formar o seu convencimento não serão sequer admitidas. Afinal, sendo o escopo da atividade probatória convencê-lo sobre algo, se o próprio magistrado entender que uma prova não tem o condão de convencê-lo, não haverá razão para admitir a prova. Sobre a produção da prova, tendo essa, também, foco no juiz, no momento em que já tiver havido um convencimento judicial em algum sentido, não será sequer necessária a produção (ou mesmo a admissão) de provas ulteriores. O magistrado, a qualquer momento, poderá determinar o final da instrução, por já estar convencido, em um sentido ou em outro. Da mesma forma, não haverá sentido em produção de prova visando a uma possível autocomposição; sem juiz para ser convencido, não haverá razão para a produção da prova. 13

FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho, cit., p. 33. TWINING, William. “Some Scepticism about Some Scepticisms”. cit., p. 124. No mesmo sentido, HO, Hock Lai. A Philosophy of Evidence Law. Oxford: Oxford Universisty Press, 2010 (reimpressão; 1a. ed. 2008), p. 55. 15 GOLDSCHMIDT, James. Derecho Procesal Civil, cit., p. 253. 16 CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile. Napoli: Jovene, 1965, p. 730. 17 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2a. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 74-78. 14

Com o juiz acima das partes, ademais, esse não tem o dever de se submeter ao diálogo com as partes. O contraditório desenvolve-se de maneira fraca, isso é, de maneira apenas “formal e estática”18, como mera bilateralidade de instância. As partes têm o direito de participar na atividade probatória, de serem ouvidas em seu papel de “convencer” o magistrado de suas versões, mas esse, uma vez convencido, não é obrigado a dialogar com as partes: restando atingido o fim último das provas, o convencimento do magistrado, não há mais necessidade de debates. E não havendo standard externo de correção, não há nem mesmo como debater com o magistrado, pois o seu convencimento é o standard de correção de si próprio. Sobre a valoração da prova: no modelo subjetivo, o juiz é livre para dar o peso que julgar adequado para cada uma das provas. Para formar seu convencimento, com efeito, pode o magistrado, por exemplo, retirar todo o valor probatório de um elemento, dando valor muito maior a outro. Assim, se duas provas

apontarem

em

sentidos

diametralmente

opostos,

o

juiz

poderá

simplesmente desconsiderar uma dessas, guiando-se por aquela que melhor lhe convencer. Se, ainda, alguns elementos de prova ficarem de fora do seu raciocínio probatório, tampouco haverá problemas: o convencimento subjetivo terá sido alcançado com ou sem aquelas provas. Sobre a motivação quanto à prova, essa não precisará enfrentar todos os pontos arguidos pelas partes, ou mesmo todos os pontos surgidos ao longo da produção das provas. Informações podem ser ignoradas ou desconsideradas, devendo o juiz simplesmente, na motivação, dar conta daquelas que serviram para formar seu convencimento. Não haverá a necessidade de refutar provas contrárias ou mesmo abordar confirmatórias. Como se pode vislumbrar pela rápida análise feita acima, o modelo subjetivo acaba por dar ênfase ao convencimento do juiz, que nada diz sobre a veracidade ou falsidade tendencial de algum fato, uma vez que o consenso ou a crença não possuem qualquer relação com a verdade; assim, por afastar-se da busca efetiva da verdade, acaba promovendo uma apuração dos fatos bastante incompleta, não

18

Idem, p. 99.

servindo para a tendencial produção de decisões justas19. Um processo que adote o modelo subjetivo não poderá, por conseguinte, ser considerado um processo justo20.

1.2. DO MODELO OBJETIVO: “ESTÁ PROVADO” SIGNIFICANDO “HÁ ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO SUFICIENTES” Para o segundo modelo, objetivo, para que algo possa ser considerado provado, o convencimento, a crença pessoal do juiz a respeito dos fatos, não só deixa de importar, como deve ser deixada de lado, verificando-se o que está realmente provado objetivamente21. É necessário, assim, que existam “elementos de juízo suficientes a favor”22 da hipótese. Um “elemento de juízo” é “qualquer enunciado fático descritivo de que se possam obter direta ou indiretamente inferências para a corroboração ou refutação da hipótese principal do caso”23. Quem determina a suficiência da corroboração, para esse modelo, não é o juiz, subjetivamente, mas sim o Direito, objetivamente, através dos standards de prova24. Estar provado, em resumo, significa, para tal modelo, a existência de elementos de corroboração suficientes. A verdade, por outro lado, “é dizer que o que é, é, e o que não é, não é”25. É o “mundo que confere veracidade e falsidade”26 aos enunciados e à linguagem de um modo geral, e não o contrário. No contexto jurídico, com efeito, a verdade de um enunciado “não depende do que resolver o

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TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade, cit., p. 141. No mesmo sentido, CHIARLONI, Sergio. “Giusto Processo, Garanzie Processuali, Giustizia Della Decisione”. In: Revista de Processo, vol. 152, Outubro de 2007, pp. 87 e ss., esp. item 8. 20 TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade, cit., p. 141. No mesmo sentido, CHIARLONI, Sergio. “Giusto Processo, Garanzie Processuali, Giustizia Della Decisione”. In: Revista de Processo, vol. 152, Outubro de 2007, pp. 87 e ss., esp. item 8. 21 FERRER BELTRÁN, Jordi. “Legal Proof and Fact-Finders’ Beliefs”. In: Legal Theory, V. 12, n. 04. Cambridge University Press, Dezembro de 2006, p. 298. 22 FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho, cit., p. 37. 23 FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho, cit., p. 35, n. 24. 24 FERRER BELTRÁN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., p. 80. 25 ARISTÓTELES. Metafísica. Trad. Leonel Vallandro. Porto Alegre: Ed. Globo, 1969, Livro IV, 7, 1011b25, p. 107. 26 GOLDMAN, Alvin I. Knowledge in a Social World. Oxford: Oxford University Press, 1999 (reimpressão de 2003), p. 21.

juiz, o tribunal ou um jurado”, “depende exclusivamente de sua correspondência com o mundo”27. Com tal visão, o direito processual volta a cogitar da possibilidade de “erro” em uma decisão. Afinal, se o juiz decidir que Pedro matou Maria e, na realidade, no mundo lá fora, Pedro não tiver matado Maria, a decisão será errada (e, portanto, injusta). A verdade, da mesma forma, volta a ter importância dentro do processo, mas não como resultado imediato da prova (como se “está provado” fosse sinônimo de “é verdade”); exigir que uma hipótese seja considerada provada somente quando for verdadeira é levar ao Direito a um standard elevado em demasia, que não é utilizado em nenhum outro campo do conhecimento humano (nem, por exemplo, na medicina, em que estudos são feitos para corroborar mais ou menos as hipóteses). A relação entre prova e verdade, portanto, vem melhor definida como sendo teleológica28; não se reserva “à verdade qualquer papel definitório da prova, mas essa é considerada o objetivo último da atividade probatória”29, e não mais o convencimento subjetivo do juiz. A prova tem uma função instrumental com relação à apuração da verdade dos fatos30, mas “a presença do meio (prova) não garante a obtenção do fim (a verdade)”31. Um exame de DNA, por exemplo, pode provar uma paternidade com grau muito elevado de precisão, mas ainda assim isso não corresponder à realidade, isso é, ao mundo lá fora. Afinal, como destacado, só será verdadeira a afirmação de que “Pedro é pai de Maria” se Pedro for efetivamente pai de Maria. Num processo, cada enunciado de fato, ou melhor, sua veracidade ou falsidade32, deve ser analisado individualmente, e os fatos apurados através das provas darão graus maiores ou menores de corroboração às hipóteses fáticas33. A partir das provas e dos graus obtidos, será possível verificar a corroboração de

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FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho. 2a. Ed. Madrid: Marcial Pons, 2005, p. 78. 28 FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho, cit., p. 56. No mesmo sentido, KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15. 29 FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho, cit., p. 56. 30 TARUFFO, Michele. La Prova dei Fatti Giuridici. Nozioni Generali. Milano: Giuffrè, 1992, p. 64. 31 FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y Verdad en el Derecho, cit., p. 31. 32 Idem, p. 219. 33 TARUFFO, Michele. La Prova nel Processo Civile, cit., p. 223.

uma hipótese diante da “capacidade de predizer algum evento ou estado de coisas empiricamente contrastável”34. Sendo a busca da verdade o fim último da prova, essa passa a ser um standard externo de correção. Como mencionado, a decisão que erra sobre os fatos será necessariamente injusta35, pouco importando sobre o que o juiz se convenceu ou deixou de se convencer. O processo somente poderá ser considerado justo se apto tendencialmente à produção de decisões justas36, o que se dá, conforme visto, somente se a apuração dos fatos for feita de maneira adequada. Ainda como consequência da busca da verdade ser o fim último da prova, a atividade probatória não é vista como coisa exclusiva das partes, nem pode ser imaginada como incluída no princípio dispositivo. O juiz funcionará como “o sujeito a quem compete a função epistêmica fundamental, ou seja, a apuração da verdade dos fatos”37, devendo determinar a produção de provas inclusive de ofício. As partes não só não podem ter o direito de ocultar provas, como devem ser gravadas com um dever de produção de provas relevantes38. Ainda considerando a busca da verdade como fim da atividade probatória, tem-se que a ausência de provas não é um fato neutro para o próprio processo que se pretende seja justo, devendo ser evitada ao máximo. Somente quando realmente não houver provas disponíveis é que será possível recorrer à regra de julgamento. Essa, portanto, será a ultima ratio. Isso porque um processo que tenha a verdade como um standard externo de correção não se poderá contentar com qualquer busca da verdade; deverá ter a melhor busca da verdade possível, fazendo com que sejam levadas ao processo

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FERRER BELTRAN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., p. 131. TARUFFO, Michele. “Idee per una Teoria della Decisione Giusta”, cit., p. 224. 36 TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade, cit., p. 141. No mesmo sentido, CHIARLONI, Sergio. “Giusto Processo, Garanzie Processuali, Giustizia Della Decisione”. In: Revista de Processo, vol. 152, Outubro de 2007, pp. 87 e ss., esp. item 8. 37 TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade. Trad.: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 200. 38 Para nossa defesa com relação ao dever de provas, vide PAULA RAMOS, Vitor de. “Cargas y deberes probatorios de las partes en el nuevo CPC brasileño”. In: CAVANI, Renzo; PAULA RAMOS, Vitor de (coords.). Prueba y Proceso Judicial. Lima: Instituto Pacífico, 2015, pp. 363 e ss. e PAULA RAMOS, Vitor de. “Direito Fundamental à Prova”. In: Revista de Processo. Ano 38, v. 224, outubro de 2013. São Paulo: RT, 2013, p. 41-61. 35

todas as provas relevantes disponíveis, visto que a “situação ótima é a de que todas as provas possíveis sejam obtidas”39. A qualidade da busca pela verdade, com efeito, ou, em outras palavras, “a qualidade da prova de uma pessoa, e, portanto, o grau de warrant [corroboração] de uma assertiva sua, também depende da quantidade de provas relevantes que sua prova inclui”40. O ponto é até mesmo instintivo, além de bastante comum em outras áreas do conhecimento humano. Os medicamentos, por exemplo, no Brasil, passam por diversas etapas de testes41, antes de chegarem ao mercado, a fim de que seja aumentada a corroboração sobre a segurança de sua utilização. Primeiro são feitos testes em animais (estudos pré-clínicos), após iniciam-se os estudos clínicos, divididos em quatro fases (a primeira com vinte a cem indivíduos, a segunda com cem a trezentos e a terceira com mil a três mil)42. Para poder ser comercializado, o medicamento deve passar nas três primeiras, ficando, em seguida, na quarta fase, em período de farmacovigilância. Da mesma forma como no modelo objetivo aqui delineado, pouco importa que um farmacêutico particular esteja convencido de que um medicamento é ou não seguro, ou de que traz ou não traz benefícios para a saúde dos consumidores: é necessário que o fármaco passe por todas as etapas de corroboração objetiva, caso em que será considerado “provado” que ele é seguro para consumo. Quanto ao procedimento probatório em si, no modelo objetivo, todo esse é ordenado visando à busca efetiva da verdade, o que traz consequências para toda a sua conformação. A admissão da prova, primeiramente, é feita com critérios objetivos de relevância43. O sistema pode determinar, excepcionalissimamente, a exclusão de 39

TARUFFO, Michele. La Prova nel Processo Civile. Milano: Giuffrè, 2012, p. 223-224. HAACK, Susan. Defending Science – Within Reason. Amherst: Prometheus Books, 2007, p. 68. 41 As etapas descritas a seguir são encontradas em PESTANA, José Osmar Medina; CASTRO, Maria Cristina Ribeiro de; PEREIRA, Walter Antonio. “Pesquisa Clínica e Farmacovigilância”, 2006, disponível em http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/manual_do_transplantado/Farmacovigilancia.pdf . Último acesso em 10/02/2014, às 19:22. As informações constam, ainda, no sítio http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/pesquisa/def.htm , da ANVISA. 42 PESTANA, José Osmar Medina; CASTRO, Maria Cristina Ribeiro de; PEREIRA, Walter Antonio. “Pesquisa Clínica e Farmacovigilância”, cit., p. 4-5. 43 A Rule 401 das Federal Rules of Evidence refere ser relevante a prova (evidence) se: (a) tiver alguma tendência de fazer com que um fato seja mais ou menos provável do que seria sem essa prova; e (b) o fato tiver consequência na determinação da ação. A doutrina esclarece que os dois critérios podem ser chamados, respectivamente, de materialidade, quando a prova diz respeito aos fatos da causa, e valor probatório a 40

algumas provas relevantes em nome de outros direitos fundamentais (isto é, por outras razões jurídicas de igual quilate), mas terá critérios que privilegiem a possibilidade da maior completude possível do material probatório. Afinal, sendo o escopo da atividade probatória a busca da verdade, será inaceitável que uma prova que, tendencialmente tem condições de alterar um julgamento, para o sim ou para o não, seja inadmitida. Quanto à produção da prova, tendo essa, também, foco na busca da verdade, os elementos de prova deverão ser colocados em confronto. A instrução só será encerrada quando as provas admissíveis já tiverem sido produzidas, independentemente de valoração prévia ou de crenças. Da mesma forma, não dizendo a prova exclusivamente com o juiz ou seu convencimento, será do interesse do sistema a produção de provas mesmo antes do procedimento comum, estimulando a autocomposição. Com o juiz paritário às partes no diálogo e assimétrico somente no momento da decisão44, esse está incluído efetivamente no contraditório, que se desenvolve de maneira forte45, tendo as partes o direito de influenciar efetivamente sobre as questões da causa46, vendo o juiz submeter-se ao diálogo. Não sendo o convencimento do magistrado mais o standard de correção, as partes, com efeito, são as primeiras a poderem “controlar” intersubjetivamente os raciocínios formulados pelo juiz, apontando falhas, omissões ou imprecisões, que deverão ser corrigidas. Quanto à valoração da prova: no modelo objetivo, o juiz deve fazê-lo de maneira que essa possa ser intersubjetivamente controlável. Para verificar a corroboração objetiva das hipóteses, com efeito, o magistrado procede com a valoração racional, verificando, como mencionado acima, a possibilidade de fazerem-se predições (ex: se o sujeito atirou, estará com rastros de pólvoras nas mãos). Essa, entretanto, será racional somente se presentes os seguintes critérios: completude (se todas as provas disponíveis forem levadas em consideração analiticamente na decisão), coerência (se a valoração do conjunto das provas não contiver

contradições

internas,

apresentando

conclusões

convergentes),

tendência da prova de estabelecer a proposição ofertada à prova. Sobre o tema vide MCCORMICK, Charles. McCormick on Evidence. 6a. ed. (atualização BROUN, Kenneth). St. Paul: West, 2006, p. 306. 44 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil, cit., p. 81. 45 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil, cit., p. 100. 46 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil, cit., p. 100.

congruência (se as provas levadas em consideração efetivamente disserem respeito aos fatos em apuração) e correção lógica (se as inferências do raciocínio forem logicamente válidas e justificáveis)47. Em quarto lugar, e por fim, a motivação sobre a prova, como consequência, precisará enfrentar todos os pontos arguidos pelas partes, além de todos os pontos surgidos ao longo da produção das provas. Deve dar conta de quais foram as questões jurídicas colocadas in status assertionis pelas partes, quais foram os raciocínios e inferências formulados e quais provas, ao fim e ao cabo, corroboraram ou refutaram cada uma das hipóteses; somente então, finalmente, lançando mão dos standards probatórios, poderá concluir sobre o que restou provado e o que restou refutado. Somente em caso de insuficiente corroboração objetiva das hipóteses fáticas é que poderá o juiz decidir pela regra de julgamento. Tal modelo, por privilegiar uma relação entre prova e verdade, tem condições de, em tese, propiciar a produção de decisões mais justas, sendo, portanto, um modelo de processo mais justo.

2) O NOVO CPC E AS SUAS APROXIMAÇÕES A CADA MODELO: A BUSCA PELA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CPC À LUZ DO MODELO OBJETIVO Já demonstramos em estudos anteriores que a prova é direito fundamental48, tanto em sentido material quanto formal. Ainda, a doutrina já demonstrou que o Direito tem como uma das suas funções precípuas a ordenação de condutas49, de forma que é muito importante que o direito probatório seja ordenado para o fim de buscar a verdade, ou seja, que seja um instrumento para essa50; isso para que se aumentem as possibilidades de que a prova espelhe aquilo que realmente ocorreu no mundo real.

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TARUFFO, Michele. La Prova nel Processo Civile. Milano: Giuffrè, 2012, p. 240. PAULA RAMOS, Vitor de. “Direito Fundamental à Prova”. In: Revista de Processo. Ano 38, v. 224, outubro de 2013. São Paulo: RT, 2013, p. 41-61. 49 a KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.Tradução: João Baptista Machado. 8 . Ed. São Paulo: Ed. WMF Martins Fontes, 2009, p. 36. FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y verdad, cit,, p. 22. Abordando as regras, mas mencionando expressamente a necessidade de authoritative settlement, bem como da determinação daquilo que deve ser feito, ALEXANDER, Larry; SHERWIN, Emily. The Rule of Rules. Morality, Rules, and the Dilemmas of Law. Durham e Londres: Duke University Press, 2001, pp. 12. 50 TARUFFO, Michele. La Prova dei Fatti Giuridici. Nozioni Generali. Milano: Giuffrè, 1992, p. 64. 48

De outro modo, caso as consequências jurídicas fossem atribuídas aleatoriamente51, não haveria qualquer vinculação entre as condutas individuais e as consequências jurídicas, não existindo, assim, qualquer razão para que alguém se comportasse de acordo com o estabelecido pelas normas jurídicas. O Direito perderia sua capacidade de ordenar condutas52. Daí a importância de que o processo e o direito probatório adotem um modelo mais próximo possível do subjetivo, sendo mais “truth-conducive”53, “truthoriented”54. Afinal, se o mundo lá fora não importasse, e a solução pudesse simplesmente ser aleatória, melhor seria abolir qualquer meio de prova, retornando a métodos antigos de resolução de conflitos, mais céleres e baratos, como jogar uma moeda para o alto55. O texto do Novo CPC, conforme será visto a seguir, dá passos importantes em direção ao modelo objetivo, inclusive quando afirma, no art. 6o., que a busca de decisão justa (que implica apuração adequada dos fatos) deve ser um objetivo central. Os intérpretes devem, assim, auxiliar os aplicadores na importante tarefa de continuar tais esforços, a fim de que o processo brasileiro apure da melhor forma possível os fatos e seja, assim, tendencialmente mais justo. A seguir, serão analisadas uma a uma as etapas do procedimento probatório do novo Código, sugerindo-se interpretações mais consentâneas às necessidades atuais, isso é, interpretações mais próximas ao modelo objetivo. 2.1. ADMISSÃO O dispositivo que abre o capítulo das disposições gerais sobre provas, art. 369, fala diretamente sobre o direito das partes de “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para “provar a verdade dos fatos”, com o objetivo de “influir eficazmente na convicção do juiz”. Ficam, assim, excluídas,

51

O exemplo e o argumento são de FERRER BELTRÁN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 30 52 FERRER BELTRÁN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 30. 53 GOLDMAN, Alvin I. Knowledge in a Social World. Reimpressão. New York: Oxford University Press, 2003, p. 29. HO, Hock Lai. A Philosophy of Evidence Law. Oxford: Oxford Universisty Press, 2010 (reimpressão; 1a. ed. 2008), p. 101. 54 GOLDMAN, Alvin I. Knowledge in a Social World., cit., p. 281. 55 TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade. Trad.: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012, pp. 215-216.

exatamente como ressai do texto constitucional (art. 5o. LVI), a produção das provas ilícitas. Em seguida, trata o art. 370, parágrafo único, da admissão da prova propriamente dita, prevendo que o juiz indefira, em decisão fundamentada, as “diligências [probatórias] inúteis ou meramente protelatórias”. É importante, desde logo, verificar que o texto do CPC, no ponto, fica no meio do caminho entre o modelo subjetivo e o modelo objetivo. Fala, por um lado, do “convencimento do juiz”; por outro, da necessidade de produção de provas para a busca da verdade. No meio de tudo, menciona o indeferimento, pelo juiz, de diligências inúteis, sem indicar os critérios para que uma prova possa ser considerada inútil ou útil. A interpretação do dispositivo, entretanto, deverá aproximar-se do modelo objetivo. Isso é, o juiz não pode inadmitir provas com base em critérios subjetivos, mas sim na aptidão de determinada prova para, em tese, fazer com que um fato que faz parte do mérito da causa seja mais ou menos provável do que seria sem a prova. Ou, como prefere a doutrina, será admissível a prova que, ao mesmo tempo, for pertinente, controversa e relevante56 – pertinente será aquela prova que disser respeito ao mérito da causa; relevante aquela que tiver o condão, em tese, de alterar o resultado do julgamento, e controversa aquela que contar com mais de uma versão nos autos57. A previsão do art. 190, que prevê possibilidade de acordos sobre procedimentos, portanto, não poderá redundar na exclusão de provas relevantes por acordo das partes. Afinal, a redação do art. 370, interpretada adequadamente, não deixa dúvidas: o juiz “determinará” as provas relevantes, não cogitando, pois, de hipótese em que as provas relevantes não estejam em juízo. Nas previsões específicas sobre admissibilidade de prova testemunhal e pericial, a seguir, é necessário ter especial cuidado com a interpretação. O texto do art. 443, I, sobre as testemunhas, se interpretado literalmente, dá a possibilidade ao juiz de indeferir tal prova quando os fatos já tiverem sido provados “por 56

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2010, vol. 1, p. 45. 57 Especificamente sobre o critério da controvérsia, entretanto, cabe salientar que esse nem sempre estará presente. Em casos de não contestação dos fatos, por exemplo, não haverá mais de uma versão sobre os fatos, e ainda assim o juiz poderá determinar ulterior produção de provas, ou deferi-la.

documento ou confissão de parte”. Da mesma forma, o art. 464, §1o., II, se interpretado literalmente, afirma sobre a possibilidade de inadmissão de prova pericial quando essa “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”. É certo que não se pode, num processo judicial, esperar corroborar ad aeternum as hipóteses fáticas. Caso assim fosse, por exemplo, seria sempre preferível ouvir cinquenta testemunhas do que ouvir duas. Existe, assim, um ponto em que a incorporação de novas provas confirmatórias significará um aumento muito pequeno de corroboração, acarretando grande perigo de desordem58. Não obstante, é preciso ter cuidado com a interpretação de tais dispositivos: afinal, um objetivo de toda e qualquer pesquisa deve ser a busca pela comprehensiveness59. Quanto mais completo for o material probatório, mais corroboradas estarão tendencialmente as hipóteses fáticas; mais a prova terá, possivelmente, condições de se aproximar da verdade; mais justo será o processo. O indeferimento da prova testemunhal ou pericial nas hipóteses acima mencionadas, assim, deverá ocorrer somente em casos de absoluta redundância; isto é, quando o conjunto probatório for excessivamente vasto e muitíssimo completo, com provas cabais dos fatos. Ainda assim, em geral, será preferível produzir as provas relevantes, que poderão inclusive servir para infirmar ou colocar em dúvida as provas já produzidas. Isso tudo, inclusive, porque o exame da admissibilidade é, e deve ser, preliminar, servindo para excluir ex ante provas irrelevantes60. O juiz, portanto, não deve ter o poder – como seria próprio em um sistema que adotasse o modelo subjetivo – de inadmitir uma prova sob o pretexto de já se ter convencido sobre a verdade dos fatos61, ou de seu resultado. Considerando tudo isso, a melhor interpretação do CPC quanto à admissão é afastar a ideia de que a prova tivesse como fim o convencimento subjetivo do juiz (como parece sugerir o art. 369), adotando-se, em seu lugar, a necessidade de busca pela verdade, com a prova como meio para tanto. Ainda, adotando as ideias de que devem ser admitidas quaisquer provas lícitas, desde que relevantes (ou 58

FERRER BELTRAN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., p. 76. HAACK, Susan. Evidence and Inquiry. A Pragmatist Reconstruction of Epistemology. New York: Prometheus Books, 2009, p. 132. 60 TARUFFO, Michele. La Prova dei Fatti Giuridici. Nozioni Generali, cit., p. 339. 61 Sobre a impossibilidade de indeferimento de prova admissível sob esse pretexto, vide KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível Penal e Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 19 e ss.; MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2a. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 145. 59

pertinentes e relevantes, como prefere a doutrina brasileira) e de que o exame da admissão da prova seja feito antes da valoração, não podendo ser indeferida prova por “prévio convencimento” subjetivo do juiz. 2.2. PRODUÇÃO Inovando de maneira sensível o ordenamento processual, traz o art. 381 do Novo CPC hipóteses de produção “antecipada” de prova sem a necessidade de urgência. Apesar do emprego impreciso da palavra “antecipada”, uma vez que é possível que, com a autocomposição, nem exista um procedimento comum posterior, o instituto aproxima o processo civil brasileiro do modelo objetivo supradescrito. Afinal, “desconecta” a prova da ideia de juiz como destinatário dessa, reconhecendo que a busca da verdade pode ocorrer inclusive para evitar o procedimento comum. Inovação da maior importância do novo diploma, também no ponto da produção da prova, é a disposição do parágrafo único do art. 400, que permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para que um documento seja exibido. Tal previsão, que confere às partes um verdadeiro dever de provas, afasta o sistema do modelo subjetivo e aproxima-o do objetivo, ao propiciar uma maior completude do material probatório e ao excluir a ideia de que a produção de provas pudesse ser assunto de interesse exclusivo das partes. A busca da verdade, que interessa também ao Estado (a fim de que o processo seja mais justo, tendencialmente mais apto à produção de decisões justas) torna necessário que todas as provas relevantes estejam em juízo62. Sobre as provas testemunhais, o Novo CPC traz a possibilidade de perguntas diretas pelos advogados (art. 459), devendo, entretanto, o juiz indeferir perguntas que puderem induzir respostas, ou que não tiverem relação com questões de fato objeto da causa. O §1o. do mesmo dispositivo deixa claro que o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois das perguntas formuladas pelas partes, e

62

Sobre a impossibilidade de limitação de tal dever por conta do supostamente irrestrito direito de não produção de provas contra si mesmo, vide o nosso PAULA RAMOS, Vitor de. “Cargas y deberes probatorios de las partes en el nuevo CPC brasileño”. In: CAVANI, Renzo; PAULA RAMOS, Vitor de (coords.). Prueba y Proceso Judicial. Lima: Instituto Pacífico, 2015, pp. 363.

o §2o. que não poderão ser formuladas considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias para a testemunha. A disposição do art. 459 deve ser enfrentada com cuidado, pois as partes, como o próprio nome sugere, são sujeitos parciais; têm interesse em ver triunfar suas versões. Assim, o juiz não pode permitir que as perguntas formuladas diretamente sirvam para constranger a testemunha, fazê-la desviar do foco ou impedi-la de dizer o que sabe, ou mesmo a verdade. É essa a previsão do parágrafo segundo do mesmo dispositivo, que pretende evitar. De resto, o §1o. permite que o juiz solicite à testemunha complementos ou esclarecimentos sobre aquilo que for perguntado pelas partes, propiciando ambiente de diálogo mais amplo e contraditório em sentido forte. A prova, uma vez mais, não terá exclusivamente endereço ao juiz, mas sim à busca da verdade, sempre em diálogo com todos os sujeitos envolvidos. Sobre a prova pericial, prevê-se a necessidade de que os tribunais mantenham cadastro sobre os peritos, conforme previsão do art. 156 §1o.; ainda, a previsão do §3o. do mesmo dispositivo prevê a necessidade de avaliação constante dos

registros,

considerando

“a

formação

profissional,

a

atualização

do

conhecimento e a experiência dos peritos interessados”. E a distribuição, de acordo com o art. 157 §2o. será feita, a partir do cadastro, de maneira equitativa. Tais previsões significam passos importantes no sentido de que o que se busca com a prova não é somente a convicção subjetiva de um juiz específico, mas corroboração objetiva de hipóteses que possa ser intersubjetivamente controlável. Afinal, tiram a relação do perito com o juiz da pessoalidade. O perito terá que trabalhar com diversos juízes diferentes, e vice-versa, evitando que a pessoalidade da relação pudesse criar algum vínculo prejudicial às críticas e aos controles intersubjetivos necessários. Da mesma forma, terá o tribunal condições de controlar a capacidade técnica do perito de forma objetiva, impessoal, mediante os critérios prévios. Tudo isso propiciando um sistema mais propício à busca da verdade de maneira objetiva, aproximando-se, em outras palavras, do modelo objetivo. 2.3. VALORAÇÃO, STANDARDS E MOTIVAÇÃO

Com relação à valoração da prova, afirma o texto do art. 371 que o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O primeiro ponto que deve ser salientado é que o Novo CPC, parecendo aproximar-se do modelo subjetivo da prova, fala novamente em “convencimento subjetivo do juiz”. Logo em seguida, entretanto, parece afastar-se de tal modelo, ao afirmar que a origem da prova não importa. Note-se, aliás, que o texto legal não fala em “independentemente da parte” que a tiver promovido, mas sim em “independentemente do sujeito”. O texto abarca, assim, a ideia de que a produção de provas não é assunto exclusivo das partes, podendo sua produção ser determinada, seja com relação às partes seja com relação a terceiros. O texto, de resto, elimina a palavra “livremente”, constante do art. 131 do CPC de 1973. Mesmo que a doutrina reconhecesse há bastante tempo que “apreciação livre” não quer dizer que o juiz possa valorar a prova como bem entender63, a supressão de tal vocábulo evita confusões no foro, dando, de maneira muito clara, posicionamento no sentido da aproximação do modelo objetivo; o juiz não pode decidir como bem entender, ou de acordo com suas convicções. Deve, isto sim, valorar racionalmente a prova produzida. O Código não fornece critérios nem para a valoração racional da prova nem para a suficiência. Isto é, não diz expressamente quando uma hipótese pode ser considerada provada e quando não. Tais fatos, se não sofrerem interpretação adequada, poderão perigosamente aproximar o sistema processual brasileiro do modelo subjetivo; como se o juiz pudesse, simplesmente de acordo com suas convicções, dar maior ou menor valor para determinadas provas, ou mesmo considerar algo provado ou não. É necessária a elaboração de critérios doutrinários e jurisprudenciais objetivos. Assim, é necessário que a análise das provas seja feita de modo a que seja considerada corroborada uma hipótese quando, conforme mencionado, essa tiver “capacidade de predizer algum evento ou estado de coisas empiricamente contrastável”64 (o raciocínio, que não pode ser aqui esmiuçado, seguirá basicamente a estrutura que segue:65 Hipótese66 [ex: João atirou em José] – 63

Nesse sentido, vide, por todos, TARUFFO, Michele. La Prova nel Processo Civile, cit., p. 211. FERRER BELTRAN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., p. 131. 65 O raciocínio é de FERRER BELTRAN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., 131. 64

Supostos Adicionais [ex: quem usa arma de fogo fica com rastros de pólvora nas mãos] – Condições Iniciais [ex: quem atirou não usou luvas] ! Predição [ex: se João atirou em José, terá, após o disparo, rastros de pólvora nas mãos])67. É necessário, também, que a doutrina e a jurisprudência desenvolvam standards probatórios próprios, determinando o grau de corroboração necessário para que alguma hipótese fática possa ser considerada provada68. A partir desses graus, que dependem do direito material em jogo (exemplo: para direito civil ordinário, o standard deverá ser mais baixo do que em casos de família), será possível considerar uma hipótese provada ou não. Na

doutrina

estadunidense69

são

três

os

standards

mais

comuns:

preponderância de provas (utilizado para os casos cíveis em geral), prova clara e convincente (utilizado para casos especiais, como casos de família) e prova além de qualquer dúvida razoável (utilizado em âmbito penal)70. Nada impede, entretanto, que doutrina e jurisprudência criem os seus próprios standards. O que é certo, de qualquer forma, é que não é possível que cada juiz considere suficiente a prova de acordo com sua própria convicção, algo que seria próprio do modelo subjetivo da prova, e, portanto, impróprio para o processo civil do Estado Constitucional. Quanto à motivação, apesar do Novo CPC trazer grande inovação quanto ao tema, elencando hipóteses (até então bastante corriqueiras na prática forense) em que não se considera motivada uma decisão (art. 469, §1o.), o legislador não “gasta” sequer uma linha para constranger o juiz a motivar adequadamente sobre os raciocínios probatórios. O art. 469, II limita-se, com efeito, a considerar um elemento da sentença os fundamentos, “em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.

66

A hipótese deve ser logicamente consistente, fundada em conhecimento existente, empiricamente contrastável imediatamente e ter relevância para o direito, conforme FERRER BELTRAN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., 130. 67 Idem, p. 132. A explicação pode ser dada através de exemplo do autor: se há a hipótese de que alguém disparou tiros recentemente, sabendo-se que tiros com armas de fogo geralmente deixam pólvora nas mãos (supostos adicionais) e que o autor dos disparos não usava luvas no momento dos disparos (condições iniciais), então pode-se predizer que, se o detido tiver sido o autor dos disparos, serão encontrados rastros de pólvora em suas mãos. Se houver segurança sobre os supostos adicionais e sobre as condições iniciais, e se configurada a predição, ter-se-á, portanto, um elemento de juízo a favor da hipótese. 68 FERRER BELTRAN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba, cit., p. 80. 69 Vide, por todos, MCCORMICK, Charles. McCormick on Evidence. 6a. ed. (atualização BROUN, Kenneth). St. Paul: West, 2006, pp. 568 e ss. 70 KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário, cit., pp. 37 e ss.

Tal texto deve, portanto, ser interpretado em conjunto com o art. 371, que fala sobre a necessidade de que o juiz, ao apreciar a prova, forneça motivação adequada sobre as razões da formação de “seu convencimento” [rectius: demonstre os raciocínios e inferências probatórios utilizados e as conclusões delas derivadas]. Isso porque a decisão que não menciona específica e analiticamente a forma como a prova foi valorada torna-se absolutamente imperscrutável, aproximando-se gravemente do modelo subjetivo descrito supra. Seja porque é possível que o juiz simplesmente desconsidere provas, deixe de analisá-las, seja porque, pior, pode ser que inclua eventuais preconceitos e prejuízos seus na valoração da prova. A ausência de informações, com efeito, repercute de maneira muito grave sobre o contraditório, visto que as partes não terão condições de verificar se as provas produzidas foram efetivamente levadas em conta; perdem, ainda, a possibilidade de solicitar ao juiz esclarecimentos, ou mesmo correção de equívocos, quanto ao raciocínio probatório utilizado. Tais textos normativos devem, assim, ser interpretados de modo a que se conclua que é parte integrante da fundamentação sobre os fatos a demonstração, pelo juiz, de todo o raciocínio probatório utilizado para que se pudesse concluir provada a hipótese vencedora. Somente assim será realmente possível o controle intersubjetivo das decisões; somente assim será possível ao sistema processual brasileiro efetivamente aproximar-se de um modelo objetivo quanto à prova, necessário para que o processo brasileiro se torne mais justo.

CONCLUSÕES 1) Sabendo que direito é cultura e que texto é diferente de norma, a interpretação do novo CPC é de suma importância; somente com mudança cultural será possível efetivamente tirar proveito do novo texto legal; 2) O processo civil do Estado Constitucional tem que estar preocupado com a busca da verdade, assim como com o desenvolvimento de procedimentos que promovam a maior completude possível do material probatório, pois, somente assim, o processo torna-se mais truth-oriented, mais apto para a produção tendencial de decisões justas e, portanto, mais justo.

3) O modelo subjetivo não tem condições de propiciar busca adequada da verdade, promovendo a produção de decisões tendencialmente menos justas e, portanto, um processo que não pode ser considerado justo; 4) O modelo objetivo, por preocupar-se com a efetiva busca da verdade, é o modelo que deve guiar a interpretação do Novo CPC, pois equipará o processo brasileiro com ferramentas para a produção de decisões justas, tornando-o, consequentemente, mais justo. 5) Os diversos institutos e momentos do procedimento probatório, desde a admissão até a motivação da decisão, devem, portanto, ser interpretados à luz do modelo objetivo, conforme amplamente demonstrado ao longo do presente estudo. BIBLIOGRAFIA

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