O que significa, em poucas palavras, o Código de Defesa do Consumidor

July 10, 2017 | Autor: Eustáquio Silva | Categoria: Direito, Direito Civil, Direito Do Consumidor, Consumo, Direito Privado, Jornada De Direito Civil
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O que significa, em poucas palavras, o Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8. 078 de 11 de setembro de 1990, ou o Código de Defesa do Consumidor não é só mais uma codificação nem, tampouco, mais lei para estudantes de Direito decorarem. Representa um passo importantíssimo na defesa do consumidor, polo geralmente hipossuficiente e desfavorecido nas relações jurídicas privadas. Antes dele era muito mais difícil falar-se em devolução de produtos de má qualidade ou de extinção de contrato cujo termo contido não fosse respeitado. Num mundo capitalista – para a nossa sorte que seja assim – o consumo é peça chave. O consumidor, como diria Ludwig von Mises, peça importante e o verdadeiro “patrão” e, com isso, não deve deixar de ter a sua proteção. O Direito não poderia dar este passo para trás. O consumidor merecia certamente que o Direito o respaldasse e que lhe garantisse certas benesses no caso de embuste e de relação viciada, seja por lei ou por contrato. Mas há mais algo a salientar nas relações consumeristas: elas não se atêm apenas às pessoas físicas, mas o Código também tem o dever de proteger as pessoas jurídicas quando estas forem lesadas e quando estas forem o polo desrespeitado no contrato. Situações não são raras. A pessoa jurídica pode ser devedora de obrigações a outra pessoa jurídica ou ao Estado e isto a prejudique ou a tire oportunidades. Nesse ínterim, não é difícil perceber que a quem recorrerá tal pessoa jurídica será ao mesmo Código que nutre proteção à pessoa física. Talvez ainda falte esta mentalidade entre os doutrinadores e juristas brasileiros. O direito é para todos. Não só para os hipossuficientes físicos, mas jurídicos, já que o Código Civil dotou de características indistintas tanto um quanto o outro. De posse destas informações fica fácil perceber que a inovação do CDC é bem maior do que se pensa. Ainda não atinge o ideal. Ainda não soluciona nem inibe práticas ilegais, mas já atribui uma agilidade e órgãos específicos criando um Regime Jurídico que seja condizente com as exigências dos indivíduos e pessoas jurídicas. Basta pensar no que eram as relações antes da lei e no que se tornaram depois. Falta muita coisa, mas o básico já foi trilhado e bem instituído neste ponto. Aqui o Direito Brasileiro equipara sua participação a dos mais renomados ordenamentos mundo afora. Embora precisemos ainda dotar os detalhes de importância, mas com tempo e boa disposição poderemos chegar lá.

Eustáquio Silva.

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