O real, o virtual e a prova no processo: fragmentos iniciais sobre as implicações da cibercultura no direito processual civil

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REVISTA A BARRIGUDA

O REAL, O VIRTUAL E A PROVA NO PROCESSO: FRAGMENTOS INICIAIS SOBRE AS IMPLICAÇÕES DA CIBERCULTURA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

The real, the virtual and the evidence in the process: initial fragments on the implications of cyberculture in civil procedural law

WENDEL MACHADO DE SOUZA CARINA BARBOSA GOUVÊA

RESUMO

ABSTRACT

PALAVRAS-CHAVE REALIDADE, VIRTUALIDADE, PROVA, NOVO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL.

KEYWORDS REALITY, VIRTUALITY, EVIDENCE, NEW CIVIL PROCEDURE.

A convivência com o uso da tecnologia tem gerado novas experiências sociais, especialmente por meio da “sociedade em rede” e da “cibercultura”. Assim, o presente trabalho visa analisar as influencias dessas experiências virtuais para o processo civil, especialmente pelo uso dos meios virtuais para formação do conjunto probatório. É fundamental que se perceba que nesta associação probatória pode haver um antagonismo que norteia o verídico e o inverídico, principalmente diante da pluralidade de significados que envolve a palavra “realidade virtual” por meio da “cibercultura e que também está contextualizada na intercomunicação e na virtualização da informação. Nesse sentido, o trabalho está organizado em seções que propendem explorar: realidade e virtualidade; prova e verdade; e a utilização da prova virtual no contexto do processo civil. Para tanto, se aplicou os métodos comparativo e histórico, com a utilização de técnicas de revisão bibliográfica e exploratória para compreender uso e a validade das provas virtuais como fonte probatória.

ISSN 2236-6695

The experience for the use of technology has generated new social involvements, especially through the "network society" and "cyberculture". This study aims to analyze the influence of these virtual experiences for civil procedure, especially by the use of the virtual means for the formation of the probative set. It is fundamental to realize that in this association probatory there may be an antagonism that guides the truthful and the untrue, especially in the face of the plurality of meanings that the word " virtual reality" involves through "cyberculture and that is also contextualized in the intercommunication and virtualization of information .In this context, the work is organized in sections that are inclined to elucidate: reality and virtuality; evidence and truth; and the use of virtual evidence in the context of civil proceedings.For that, we applied the comparative and historical methods, using bibliographic and exploratory revision techniques to understand the use and validity of the virtual evidence as a probative source.

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INTRODUÇÃO As mudanças sociais trazidas pela revolução tecnológica que culminou na vivência da Cibercultura e da Sociedade em Rede estenderam a possibilidade do uso de fontes virtuais para composição do conjunto probatório processual. Entretanto, é preciso também perceber como se estabelece o paradoxo do verídico e inverídico diante desse contexto, especialmente ante a flexibilização do conteúdo do termo realidade por meio da cibercultura que está fundada na interconexão e na virtualização da informação. Além disso, a revolução tecnológica se insere no contexto de desconstrução filosófica do arcabouço conceitual de verdade como objeto absoluto e propõe desafios múltiplos ao intérprete em alcançar o verídico e o real, especialmente na seara processual, dada a impossibilidade de reconstituição pelo discurso da total substância dos fatos. Faz preciso, então, a busca de compreender as relações que se estabelecem entre o real e o virtual, o falso e o verdadeiro, questionando se o que existe no mundo virtual é real; se os fatos que se expõem nos meios digitais são representativos dos sujeitos em suas experiências ontológicas ou de personas criadas, em exclusivo, para o meio virtual. O nicho de investigação explorado perpassa os campos de pesquisa em Direito Digital – ou da Informática – Teoria do Processo, Hermenêutica Jurídica e Filosofia. Diversos tipos de interação intersubjetiva podem se estabelecer em meio eletrônico, ensejando a manifestação do fenômeno jurídico também neste contexto. Destarte, tal pesquisa também encontra uma vertente prática, visto que os conhecimentos advindos do estudo podem ser aplicados no exercício cognitivo e hermenêutico que os julgadores e práticos do Direito exercem ao se debruçarem sobre fatos concretos que envolvam conteúdo probatório virtual. Não longe dessa perspectiva, a nova codificação processual civil inclui em seu bojo disposições sobre o uso de meios virtuais para a formação do conjunto probatório, especialmente em relação às provas documentais, testemunhais e à nova espécie típica da ata notarial, adotando também um novo regramento acerca da inversão do ônus da prova que terá influência direta na prestação jurisdicional. Deste modo, a proposta estabelecida se encontra na reflexão sobre as repercussões da virtualidade no Direito e, especialmente, no Processo Civil em relação às provas virtuais e aos conceitos de virtualidade, realidade e verdade aplicados ao Processo.

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REALIDADE E VIRTUALIDADE: DOIS LADOS DA MESMA MOEDA? OS

CONCEITOS DE REALIDADE E VIRTUALIDADE NA MODERNIDADE LÍQUIDA: O FIM DAS

CERTEZAS?

O termo modernidade apresenta uma ampla gama de significados, que podem conceituar desde um período histórico até um modo de vida, de organização social e de pensamento. Neste sentido, a modernidade, poderia ser, então, situada no binômio tempo-espaço, como na expressão os “tempos modernos”, por exemplo. O verbete traz consigo também uma carga semântica comum, como se houvesse um sentido intrínseco de “novidade” ou de algo inesperado, como se moderno fosse antônimo necessário de antigo, figuras diametralmente opostas. Esse sentido de “velho” contraposto ao “novo” acaba por se tornar a primeira característica mais superficialmente evidente do pensamento moderno. O conceito de moderno se consolida a partir da propagação da sobrevalorização da razão como modelo cultural pelo movimento Iluminista no século XVII, especialmente por reconhecer a racionalidade cartesiana (CRUZ e CARDOSO, 2011, p. 40) como primado e marco básico do modo de pensar moderno. Assim, o “século das luzes” se opõe à “idade das trevas” e a Política Moderna se opõe ao “Antigo Regime”. Neste passo, a modernidade pode ser investigada como um modo de vida e de organização social, que é marcada por inovações histórico-sociais. Como conceito inicial de modernidade temos que: [...]"modernidade" refere-se a estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência. Isto associa a modernidade a um período de tempo e a uma localização geográfica inicial, mas por enquanto deixa suas características principais guardadas em segurança numa caixa preta (GIDDENS, 1991, p. 9)

Contudo, a modernidade não é um fenômeno uniforme para representações padronizadas. Nas Ciências Humanas há aqueles que divirjam especialmente em relação à sua periodização, havendo os que entendem que o período moderno está findo e superado pela vivência de uma “pósmodernidade”. Como entende o próprio Giddens (1991, p.9), existem manifestações heterogêneas do saber e a ciência deixou perdeu o espaço de dominância. O mesmo autor considera ainda que é mais premente o entendimento da existência de uma descontinuidade proporcionada pelo período moderno, especialmente pela dissociação dos modos de vida em relação à ordem social tradicional. Assim, em síntese, se pode falar em uma quebra da lógica epistêmica anterior de uma história cronológica-evolutiva. A descontinuidade passa a ser ainda mais relevante quando se traça um diálogo com o pensamento de Zygmun Bauman (2001), partindo de uma percepção das relações tempo-espaço. ISSN 2236-6695

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Para este autor não há necessariamente uma pós-modernidade, mas a mutação da modernidade pesada – modernidade hardware, interessada na quantidade, no poder e marcada pela conquista territorial na qual riqueza e poder advindos dos bens emanados do solo (como minérios, por exemplo) – para uma modernidade software, ou seja, leve e fluida, na qual a reconstrução da relação tempo-espaço, especialmente pela implementação tecnológica, “anuncia a desvalorização do espaço” (BAUMAN, 2001, 137). As relações de dominação também são recriadas na modernidade software, no qual a liberdade está limitada pela possibilidade de acesso à instantaneidade pela subversão imediata do tempo-espaço. Nesse contexto, “a modernidade fluida é a época do desengajamento, da fuga fácil e da perseguição inútil. Na modernidade ‘fluida’, mandam os [...], os que são livres para se mover de modo imperceptível” (BAUMAN, 2001, p. 140). Nessa conjuntura de liquidez, se insere também a percepção de realidade, isso porque o real, não é algo dado, mas construído individual e socialmente (DUARTE JÚNIOR, 1994). Logo, essa construção também é fluida, no sentido em que o real é plurívoco e se reveste de diferentes formas de percepção. O que se tem não é um senso único de realidade, mas vários campos que se interpõem e sobrepõem para criar um complexo de percepção, dependendo de como o conhecimento é produzido e dispersado pela sociedade. Logo, os padrões de real são estabelecidos num contexto de significação coletiva. A construção da realidade é um processo fundamentalmente social: são comunidades humanas que produzem o conhecimento de que necessitam, distribuem-no entre os seus membros e, assim, edificam a sua realidade (DUARTE JÚNIOR, 1994)

Entretanto, na modernidade líquida se presencia uma crise generalizada dos padrões pelo reconhecimento das incertezas presentes em cada esfera da natureza. A racionalidade iluminista já não é resposta única, isso porque a ciência e seu discurso não são totalizantes em si. Há o caos como lei universal e a desconstrução da realidade científica como forma preponderante, numa pluralidade de fatores, causas e efeitos. A desconstrução do real e a acepção de esferas de realidades são comparáveis ao que diz Ilya Prigogine sobre a física: “As leis da natureza adquirem, então, um significado novo: não tratam mais de certezas morais, mas sim de probabilidades” (PRIGOGINE,1996. p. 159). Se “cada teoria física nova precisa de instrumentos matemáticos novos” (PRIGOGINE,1996, p. 97), cada esfera de realidade precisa também de instrumentos sociais novos.

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A transposição do espaço-tempo, especialmente no contexto da tecnologia, apregoa o fim da certeza de que o real é o palpável ou de que se constitui apenas daquilo que é previsível e concreto. Se antes era impensável, por exemplo, que uma cirurgia fosse operada por um médico a quilômetros de distância do paciente, ou ainda que um depoimento perante um juízo fosse prestado em som e imagem simultâneos, sem a presença corporal do depoente e daquele que colhe o depoimento no mesmo lugar e tempo, tudo isso se tornou plausível. A modernidade líquida trouxe à percepção do real o condão de fim das certezas. O que era estanque tornou-se dinâmico e o que era considerado como determinado foi substituído pelo possível. O real é líquido e incerto. A REALIDADE NA CIBERCULTURA E NA SOCIEDADE EM REDE Nas últimas décadas a sociedade global vem experimentando o incremento do aporte de recursos tecnológicos para uso educativo, industrial e também doméstico, especialmente a partir de 1980 com o lançamento e popularização dos computadores pessoais, conhecidos como desktops ou microcomputadores. Esses números corroboram com o entendimento de que a tecnologia se tornou mais habitual e representam a inclusão massificada da população no contexto digital. A disseminação do uso de equipamentos eletrônicos e a apropriação da vivência da tecnologia da informação no cotidiano delinearam circunstâncias ideais para que as dimensões sociais passassem a ser vivenciadas em ambientes outros que não os da existência diária material. No Canadá, por exemplo, a internet de alta velocidade constitui um direito básico do cidadão canadense (GOVERNMENT OF CANADA. Home. News. News Release. CRTC establishes fund to attain new high-speed internet targets). O governo decidiu tornar o acesso rápido tão essencial, como o direito à moradia ou à saúde. O entendimento institucional é de que o acesso rápido à internet é essencial para a qualidade de vida, por, dentre outras razões, permitir que o cidadão participe da economia digital. Por intermédio desses meios não presenciais as relações de sociedade, cultura e técnica foram aportadas ao mundo digital, ou seja, para um ciberespaço através de uma progressão da experimentação quase exclusiva da realidade tangível à dilação dos limites do real pela apropriação da virtualidade tecnológica.

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Segundo Pierre Lévy (2010, p. 94) o ciberespaço é definido como “espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias de computadores”, ou seja, é o espaço intermediado pelos equipamentos eletrônicos. A essa nova experimentação social poderia se dominar por Cibercultura, sendo constituída por princípios de interconexão, interação de inteligência coletiva e comunidades virtuais estabelecidas sobre uma universalidade. Essa nova dimensão cultural está presente nas artes, na educação e perpassa, inclusive, pela denominada “democracia eletrônica”, tendo também repercussão na esfera jurídica. Diversos outros estudiosos das relações entre sociedade e tecnologia, indicam a existência de uma vivência virtual da experiência social. Os estudos de Manuel Castells (2005) sobre a “sociedade em rede” sugerem que a tecnologia provê novas possibilidades para as já existentes redes sociais, difundindo-se através do poder integrado nas redes globais de capital, bens, serviços, comunicação, informação, ciência e tecnologia. Tem-se por definição, que a Sociedade em Rede consiste em: [...] uma estrutura social baseada em redes operadas por tecnologias de comunicação e informação fundamentadas na microelectrónica e em redes digitais de computadores que geram, processam e distribuem informação a partir de conhecimento acumulado nos nós dessas redes (CASTELLS, 2005, p. 20).

Em suma, podemos entender que na visão de Castells se vislumbra uma ressignificação de um padrão preexistente na sociedade: as redes, que insertas no contexto atual da tecnologia da informação ganharam nova operabilidade. De outro lado, pode-se sintetizar o pensamento de Levy na acepção de que a cibercultura é uma inovação trazida pela vivência do ciberespaço, no qual se estabelecem comunidades virtuais desprendidas da totalidade em sentido material. Embora tais abordagens difiram na compreensão acerca da origem do fenômeno social mediado pela tecnologia, estas se encontram em dialogo quando ao perceberem o elemento comum a existência de uma vivência social no contexto que implicou em ressignificação dos modelos culturais. Nesse contexto, não se pode estar absorto, também, do importe das tecnologias para a experimentação do real e do virtual, seja para trazer novos usos a conceitos já conhecidos ou para inovar em uma vivência única e diferenciada.

A priori, é preciso estabelecer como paradigma fundamental que a percepção de real e virtual perpassa a própria existência humana racional e está longe de ser uma criação exclusiva da

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tecnologia computadorizada, pois mesmo o senso comum é capaz de formular conceitos de realidade e virtualidade. De início, a percepção do real é dada por tudo aquilo que é apreendido pelos sentidos e o virtual é sua antítese, ou seja, aquilo que não pode ser sensorialmente percebido e está distanciado do palpável e tangível. Entretanto, vemos que, como já tratado na seção anterior, o conceito de realidade no contexto atual pode ser compreendido de maneira líquida, ou seja, encontra concepções fluidas, não estanques em estruturas rígidas, mas concebidos de acordo com as relações que se estabelecem no contexto social. Especialmente em relação à realidade percebida através da tecnologia, há então, uma fluidez mais cogente, visto que o virtual não é enxergado como oposto ao real, como na concepção aristotélica. O virtual passou a ser, então, uma instância do real que se manifesta em muitos aspectos diferentes. Não há uma antítese à realidade, nem também uma oposição à concretude, posto que a experiência real não está limitada ao material e ao palpável. Virtual e real são experiências em alternância como feições de uma mesma interação humana. Em termos de tecnologia, não é demais se falar em uma realidade virtual ou que o virtual pode ser, ainda, uma extensão do real. Conceito comum presente na área de tecnologia empregada na construção de jogos (games), por exemplo, é a realidade aumentada que consiste em: [...] um sistema que suplementa o mundo real com objetos virtuais gerados por computador, parecendo coexistir no mesmo espaço e apresentando as seguintes propriedades: - combina objetos reais e virtuais no ambiente real; - executa interativamente em tempo real; - alinha objetos reais e virtuais entre si; - aplica-se a todos os sentidos, incluindo audição, tato e força e cheiro. (Azuma apud KIRNER E SISCOUTTO, 2007, p. 10).

Através da tecnologia, realidade e virtualidade caminham para uma hiper-realidade, no sentido de que a mistura de elementos computadorizados e materiais serão realizadas cotidianamente, de modo a possibilitar interações entre indivíduos distantes entre si e com formas de vida e objetos criados artificialmente por computador (KIRNER e SISCOUTTO, 2007). De tal modo, de acordo com as acepções trazidas neste estudo, no sentido tecnológico, realidade e virtualidade constituem um duplo indissociável, como se fossem dois lados da mesma moeda, guardando entre si relações de equivalência e complementariedade sem que, contudo, excluam se mutuamente. Real e o virtual coexistem e são interfaces de interação humana direcionada à percepção do mundo e das coisas a partir de diferentes meios, sejam estes físicos e/ou eletrônicos que não são excludentes, mas antes caminham para uma completude no sentido de criar hiper-realidades capazes ISSN 2236-6695

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de mesclar elementos materiais (atuais) e virtuais (não atuais), sem estar limitada pelas barreiras de tempo e espaço. PROVA E VERDADE: RECONSTRUÇÃO OU APROPRIAÇÃO DOS FATOS? A BUSCA DA VERDADE: DA NARRATIVA MÍTICA À FILOSOFIA CONTEMPORÂNEA, UMA HISTÓRIA SEM FIM

A busca da verdade ou a verdade como uma procura incerta tem fascinado o intelecto humano desde o atávico até o hodierno. A verdade tem sido, então, um mistério a ser sondado e alcançado, lançando-se mão de instrumentos diversos para que seja decodificada e apreendida. Inicialmente, através do mito, as sociedades antigas organizaram seus sistemas de valores que eram repassados no seio das comunidades por meio da oralidade, preservando um conjunto de princípios basilares à existência e vivência comunitária. Assim, pode-se dizer que o mito é a primeira verdade aprendida pela humanidade, conquanto esses valores são equivalentes às certezas de que determinadas condutas são prejudiciais ou benéficas e devem ser evitadas ou favorecidas, conforme o sistema principiológico estabelecido por meio do mito. A percepção de mito como oposto à verdade não se encontrava em vigor a esta época. A narrativa sobre as origens dos deuses (teogonia) ou do universo e das coisas (cosmogonia), eram tidos como fatos fundamentais para a explicação do real. O mito indica o caminho a seguir, seja pelo exemplo moralizante, seja pela prescrição de atitude. Nessas sociedades, o papel do mito não é outro além ser condutor da manifestação da verdade na vida social através da crença. O que se crê é a verdade. A palavra é a verdade. A verdade é a alétheia, a palavra verdadeira e é repassada pelo aedo, o contador do mito no período arcaico da Grécia (GARCÍA-ROZA, 1990). A evolução das formas do pensamento levou o homem à formação de uma filosofia em uma atitude mais racionalizada. O mito, a palavra primordial narrativa, perde sua força inconteste e é superado pelo primado do logos, a palavra do conhecimento racional. Nesse contexto, a verdade passa a ser objeto de investigação racional e não mais o narrativo; é aquilo que pode ser apreendido através do intelecto. A atitude verdadeira passa a existir segundo princípios de racionalidade que apontam os quesitos para o verdadeiro. Neste ponto, aletheia é o resultado do que se evidencia real pela intervenção da razão e do intelecto. A verdade é uma questão de lógica e não pode apresentar contradição.

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A verdade, já racionalizada, passa à categoria científica, isto é, ela não apenas segue critério, mas também lhe é dado um método e deve ser verificável. Daí se percebe que a verdade não pode ser individual, mas coletiva, porque algo não pode ser válido se um outro indivíduo cruzando o mesmo caminho não alcançar o mesmo resultado. A ciência é a verdade. Todavia, a verdade da ciência não é totalizante, isso porque as leis, os axiomas estão sujeitos ao tempo, ou seja, um determinado enunciado é verdadeiro até que surja um novo que se demonstre superior e lhe suplante o lugar. Se Prigogine nos indica o fim das certezas, o que se tem, por mais que haja exatidão, lógica ou precisão, nada mais é que convenções, pactos sobre princípios universais que devam ser seguidos até que a incerteza se revele e seja necessário mudar de verdade de acordo com a nova realidade. Destarte, a verdade é como uma viagem infindável, que persiste na história da humanidade. Assim, como se falou supra da realidade, não há uma verdade única, exclusiva e indivisível, mas canais múltiplos que se manifestam conforme a circunstância apresentada. A verdade não é única, e está relacionada ao ponto de vista adotado. A verdade se transforma quando também se muda o referencial. Entretanto, isso que se põe acima é apenas uma acepção da verdade. Como demonstra Norberto Bobbio (2002) ao discorrer sobre verdade, liberdade e tolerância, existem várias formas de se pensar e refutar o verdadeiro, seja através do sincretismo, do ecletismo, do historicismo relativista ou do personalismo. A existência de variadas formas de se chegar à verdade ou de refutá-la indica o que existem sistemas de busca da verdade, no qual os sujeitos assumem ou repelem determinados enunciados com base em uma análise das crenças. A verdade, pressupõe, então a crença, independentemente de como seja entendida, seja a crença na unicidade do verdadeiro, em sua multiplicidade ou mesmo na atitude de ceticismo. VERDADE E DISCURSO JURÍDICO: LIMITES MÚTUOS A busca da verdade está também estendida ao discurso, à sua análise e as formas de influência que imprime na sociedade. Segundo GREGOLIN (1995, p. 17), “o discurso é um suporte abstrato que sustenta os vários textos (concretos) que circulam em uma sociedade. Ele é responsável pela concretização, em termos de figuras e temas, das estruturas semio-narrativas”. O discurso oferece base aos meios de assegurar, preservar e propagar as formas de dominação social. A disseminação e formação do conhecimento são moldadas para que ISSN 2236-6695

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correspondam a determinados interesses. Além disso, a questão da verdade também está presente no discurso, isso porque os discursos são taxados como verdadeiros ou falsos de acordo com o contexto e o interesse dominante à época. Em uma síntese da visão de Foucault (2009), o discurso é marcado por um controle sistemático e organizado de procedimentos que determinam sua produção, como uma forma de manifestação do poder. De acordo com o autor, três fatores exercem controle externo no discurso: a interdição, a exclusão da loucura e a vontade da verdade. Vemos, então, que existe uma diferenciação de “verdade” e “vontade da verdade”. A vontade da verdade é, pois uma atuação histórica das instituições no controle do que se toma por verdade. Neste sentido, a verdade seria uma construção histórico-social determinada pela vontade da verdade, ou seja, pelo controle institucional da produção e disseminação do conhecimento. A vontade da verdade se direciona através do tempo e, especialmente nos últimos séculos, tem sido guiada pelo racionalismo. Isso guarda estreita relação com o que já foi ponderado supra sobre a modernidade e a preponderância dos ideais iluministas de razão como modelo cultural. Este fator perpassa as outras formas de limitação e com eles interage de modo a fortalecêlos, gerando uma correspondência desigual entre os discursos. Se a vontade da verdade se encontra posta sobre o ideal racionalista, o discurso da ciência e das disciplinas alça um grau de veracidade e autoridade superior às demais manifestações. Não apartado desse contexto, há também um discurso jurídico igualmente sujeito a controle e limitação. Essas limitações se reforçam tanto mais quando se verifica no Direito um instrumento de controle social, que pode ser entendido como: [...]o conjunto de instrumentos que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideias coletivos e dos valores que persegue, para superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios. (CINTRA, et. al. , 2006, p. 27),

O primeiro enfretamento é reconhecer o Direito como construção linguística. Infere Maria Helena Diniz (2006, p. 170), o objeto do Direito e da ciência jurídica não é exterior à linguagem e o elemento linguístico é instrumento interpretativo e de construção científica. O Direito pressupõe a palavra em todas as suas representações e mesmo as normas podem ser entendidas como enunciados linguísticos que viabilizam o dever ser jurídico. O Direito e seu discurso são submetidos à vontade da verdade, para que assim possam exercer sobre a sociedade seu controle. Isso é observado particularmente na prescrição de condutas imperativas, positivas ou negativas, pelos institutos jurídicos, lastreados em um suporte discursivo sobre conduta ética, direito e moral e vivência em sociedade. Neste sentido, a verdade corporificada no discurso jurídico é limitada e parcial, não podendo ser tomada por totalizante. ISSN 2236-6695

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As construções discursivas são ainda mais sensíveis quando se fala de processo, haja vista que o processo “é uma realidade desse mundo social” (CINTRA, et al.., 2006, p. 47) que instrumentaliza e traz ao plano da realidade, do mundo fático concreto, os direitos. A busca da verdade processual é, então, perpassada pelo discurso e por seus limites e controles. Isso se torna ainda mais notório quando se observa que a relação processual interna constitui um jogo de poder e de interesses entre os sujeitos para a materialização do direito num determinado caso. MANIFESTAÇÕES DA VERDADE NO PROCESSO: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMO INSTRUMENTO DA VERDADE PROCESSUAL

As questões da verdade processual estão relacionadas à possibilidade de reconstrução dos fatos. A necessidade de aplicação do direito ao caso concreto implica no importe dos acontecimentos para o interior do processo. A reconstrução dos fatos exige a construção de um texto sobre o ocorrido, uma narrativa que promova uma recomposição dos eventos exteriores que serão inseridos no próprio do processo na tarefa de formação do conhecimento de um terceiro não participante (juiz) acerca de episódios do mundo externo. A narrativa é o elemento que oferece ao julgador paradigmas fáticos que balizam a sua decisão e a ligação do direito à realidade concreta. Entretanto, a narrativa se distingue dos fatos em si. O que se tem não são os fatos como ocorridos, mas um emprego da linguagem para leitura e intepretação desses à luz das reflexões das partes. O uso da linguem neste contexto implica na produção não apenas de um texto, mas também de um discurso que lhe forneça suporte. A este discurso se empresta uma parcialidade, no sentido de que ele é levado pelas partes ao terceiro julgador, o que o torna intrinsicamente marcado por uma intencionalidade que visa não apenas a reconstrução histórica, mas o convencimento do juiz a favor de uma das partes. O sentido de parcialidade da narração não está apenas ligado à sua produção pelas partes, mas também se relaciona com a insuficiência de totalização do evento por meio da linguagem. A linguagem está estabelecida em um sistema de referência e referenciação, de significante e significado. O símbolo não é objeto em si mesmo, mas uma representação deste. Outro aspecto em relação aos fatos e à narração é a incapacidade de completude. Como é jargão de uso corrente, “o que não existe nos autos, não existe no mundo”, ou seja, o conhecimento do julgador está limitado ao quanto a narrativa é capaz de aportar aos autos. Ainda que existam

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fatores outros capazes de determinar a aplicação do direito, se estes não forem recriados no mundo jurídico com êxito seriam como inexistentes. Todavia, a questão da verdade no processo transcende a atividade de descrição em palavras e exige que se demonstre a relação lógica do quanto foi dito com o que existe no mundo concreto. A proposição de uma narrativa, para que seja tomada como verdadeira, deve guardar uma relação de “adequação do enunciado à realidade” (MAGALHÃES FILHO, 2013, p. 15), em uma definição semântica do que seja verdade. A formação do conjunto probatório está ligada à necessidade de fornecimento de elementos de convicção de que o descrito corresponde à realidade. A narração deve estar consubstanciada em provas que evidenciem a correspondência direta entre o que se alega e o que existe em concreto. Como afirma Eduardo Cambi (2001, p.47), o conceito de prova não é unissignificativo, possuindo, no mínimo, três acepções possíveis: atividade, meio e resultado. A prova como atividade, em si, é o procedimento probatório, ou seja, a instrução processual; como meio a prova se refere à entrada dos fatos no processo; como resultado é o próprio êxito na formação da convicção do juiz. A prova é o elemento que materializa a verdade no processo, que consolida a narrativa e a relaciona com a realidade concreta. Logo, se remonta à ideia de que o conjunto de provas não é algo préestabelecido, mas construído no processo e para o processo, ainda que nem todas as provas individualmente consideradas não tenham tido origem endo processual. Há tipos de prova, por exemplo da documental, que são preexistentes ao processo e pertencem ao mundo da realidade sensível, mas ingressam ao mundo do processo em um momento determinado e que juntamente com as demais vão forma um conjunto assinalado para aquele processo. Ainda que se vislumbre, face ao Novo CPC (Lei 13.105/2015) em seu art. 372, a possibilidade expressa da chamada “prova emprestada” (prova que foi constituída em outro processo já existente), a exigência do contraditório dá a esta um caráter novo, isso porque sua leitura, interpretação e valoração serão construídas em relação ao processo que está sendo instruído. Além disso, a prova exerce dupla função: uma interna e outra externa. A interna refere-se à já elucidada necessidade de correspondência entre a narrativa e os fatos; a função externa, por sua vez, indica que a prova é o fundamento de legitimidade da decisão emanada pelo juiz, já que a sua decisão não emergiu de uma experiência qualquer, mas está lastreada no conjunto de evidências presentes do universo particular daquele feito. A fundamentação não deve ser apenas livremente motivada, mas objeto de motivação exauriente, conforme art. 489, § 1º do Novo CPC. Contudo, a correspondência exata da prova com a realidade apenas é possível se considerarmos o sentido semiótico de verdade, ou seja, quando se entende como verdade aquilo

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que corresponde à realidade. Essa concepção tem permeado o discurso jurídico através do entendimento de que o objetivo do processo é a busca da verdade real. A crítica à verdade real se encontra quando se deixa de levar em conta que verdade e realidade são fenômenos multifários. Se a realidade não é única, a verdade que lhe corresponde pode ser outra que não a encontrada no processo; ou ainda que não haja correlação entre a verdade processual e as realidades existentes. A verdade real não pode ser confundida com a verdade absoluta, ou seja, com a eliminação de todas as dúvidas ou falsidades existentes sobre um determinado tema, o que não é possível nem pelo processo, nem por qualquer ramo da ciência (CAMBI, 2001). Neste sentido também se posiciona Nelson Finotti Silva (apud MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 428), aduzindo que: Com efeito, a verdade absoluta ainda está no campo da utopia, do ideal, fazendo com que a busca do julgador seja antes pela verossimilhança, ou seja, por uma ordem de aproximação e probabilidade; a busca da verdade real demandaria tempo demais e o resultado, mesmo assim, continuaria a ser uma mera aproximação da verdade.

A finalidade da busca da verdade no processo, é então, a de uma verdade relativa, parcial e não totalizante. Como afirma CAMBI (2001), a procura deve estar pautada em encontrar a melhor verdade possível para o contexto, com base nas provas, em respeito à constrição e à relevância do que foi produzido. A produção probatória deve ser abrangente, posto que aumenta o grau de conhecimento e promove decisões mais justas, mas a busca não deve ser incessante, pois o fim do processo não é a busca da verdade absoluta em si mesma, mas prestação da tutela jurisdicional. Luigi Ferrajoli afirma que a verdade é sempre contingente, no sentido de não ser definitiva, e relativa “ao estado dos conhecimentos e experiências levadas a cabo”. Sendo assim, algo seria verdadeiro “pelo que sabemos” do mesmo, sendo a verdade absoluta um ideal inalcançável (FERRAJOLI, 2002, p.42).1 Ou seja, a verdade processual é aproximativa, sendo, assim, contingente e relativa, distinguindo ainda em verdade processual fática e processual jurídica. A primeira se refere aos fatos passados, sendo “comprovável pela prova de ocorrência do fato e de sua imputação ao sujeito incriminado”. Apresenta-se como “resultado da ilação dos fatos ‘comprovados’ do passado com os fatos ‘probatórios’ do presente.” ((FERRAJOLI, 2002, p.44).

Também para Carnelutti a verdade não pode ser atingida pelo homem, porque “está no todo, e não na parte; e o todo é demais para nós.” Apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao Verdade, Dúvida e Certeza, de Francesco Carnelutti, para os operadores do direito. Revista de Estudos Criminais, nº 14, p. 77-94, 2004. 1

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Sendo assim, seria incorreto afirmar que o processo visa apurar a verdade dos fatos. O objetivo do processo é de alcançar o fim e não o meio. (GOUVÊA, 2011, s/p.). Diante da percepção da verdade processual, podemos notar que esta verdade é construída, da qual se deve estabelecer critérios para se chegar a verdade relativa, seja de forma objetiva ou subjetiva. Deve-se atribuir um caráter sistêmico de construção de verdade, atribuindo nesta construção práticas, doutrinas, experiências que se relacionam sistematicamente. Deste modo, a verdade do processo é uma verdade objetivável, ou seja, uma verdade relativa, construída no processo e para o processo como instrumento para a realização da justiça. A PROVA VIRTUAL NO PROCESSO: A EXPERIÊNCIA DA CIBERCULTURA NO DIREITO PROCESSUAL, REALIDADE E VIRTUALIDADE.

CIBERCULTURA,

SOCIEDADES EM REDE E PROCESSO: REPERCUSSÕES DA VIRTUALIDADE PARA

ALÉM DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE)

Conforme apresentamos anteriormente no item 2.2 acima, o advento da era digital trouxe consigo novas experiências de convívio social, onde as relações, para além das barreiras físicas, são mediadas pela virtualidade das interações. Embora o virtual não tenha sido criação inédita da internet, isso porque a humanidade já o experimentava através de abstrações e criações fictícias da linguagem, a percepção de uma realidade apartada da atualidade foi amplamente potencializada pelo surgimento dos meios digitais. Quer entendamos que essas vivências sociais são trazidas de maneira inédita pelas novas tecnologias ou que tenha havido uma ressignificação das redes sociais em adaptação ao contexto tecnológico, fato posto é que, hodiernamente, experienciamos modos distintos de percepção do real que transpassa a própria noção de sociedade e cultura. De tal modo, como resume o brocardo latino atribuído a Ulpiano de que “Ubi homo, ibi

societas; ubi societas, ibi jus” (onde está o homem, há a sociedade; onde está sociedade, há o direito), o Direito não poderia se furtar das relações sociais do virtual, devendo aí estar presente e exercer, também, a função de controle social2.

Por exemplo, segundo Guimarães e Medeiros, a relação existente entre governo eletrônico e governança eletrônica pode permitir incrementar uma oportunidade de participação da sociedade na gestão pública, especialmente quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas públicas, com o intuit primordial de refinar a relação cidadania e democracia. Para uma leitura mais aprofundada, recomenda-se GUIMARÃES, Tomás de Aquino; MEDEIROS, Paulo Henrique Ramos. A relação entre governo eletrônico e governance electronica no governo federal 2

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Assim, ocorre que a noção de licitude ou de sua antítese - o ilícito - não desaparecem por se deslocar da existência física, mas persiste para além desta, de modo a regular também os atos humanos nos meios eletrônicos, significando que há o lícito e o ilícito digital. Entretanto, parece corrente entre os sujeitos sociais do ciberespaço certa percepção de que o Direito – ou melhor, as leis – é ineficaz na virtualidade e que não há regramento para a convivência virtual. Tal fato se dá especialmente pela noção de se estar protegido sob véu do anonimato, como houvesse uma emancipação libertária do indivíduo perante vínculos e mecanismos sociais préexistentes. Assim, se percebem novos liames de poder e elasticidade de conduta que pode culminar em perpetrar ações que não cometeria na existência física onde os limites do controle acreditam ser bem mais delineados. Diversos questionamentos se põem ante o Direito na era digital, a exemplo de algumas interrogações, como: “existe liberdade irrestrita na internet ou há um campo de moral e direito para esta? ”, “como pode atuar o direito se o agente está velado sob o aparente véu do anonimato? ” E mais, “há um verdadeiro anonimato na internet ou existem formas de identificar o sujeito? ”. Esses enfrentamentos também permeiam o campo do Direito Processual em dois sentidos: o primeiro pertinente às questões da desmaterialização e a virtualização do processo; outro em relação à necessidade de entender as repercussões do virtual para o processo. Um dos significados possíveis do termo processo, segundo KLIPPEL e BASTOS (2011), é o de sinônimo de autos, ou seja, o caderno processual que contem os atos praticados pelos sujeitos da relação processual e possíveis terceiros que nela possam intervir. A questão da desmaterialização e da virtualização do processo é facilmente compreendida quando se toma por parâmetro o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que tem por objetivo: [...] elaborar e manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010, p.5)

Assim, o que substancialmente se modificou com o advento do PJe foram os meios de prática dos atos processuais em relação ao seu suporte documental. Para além disso, o PJe significa, em última análise, a utilização da Tecnologia da Informação no contexto da modernidade fluida para a ruptura do binômio espaço-tempo no campo

brasileiro. Cad. EBAPE.BR, Vol.3, N 4, Rio de Janeiro, Dec. 2005. Disponível em: . Acesso em 07 de janeiro de 2017. ISSN 2236-6695

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processual. Assim, superado o espaço, se pode praticar determinado ato sem a necessidade da presença física dos sujeitos do processo ou de seus representantes. É uma apropriação social de ferramentas e instrumentos de tecnologia para a consecução de uma celeridade processual e de uma pretensa prestação jurisdicional com maior tempestividade pela eliminação de entraves físicos simples, como por exemplo a carga dos autos. Em outro sentido, a repercussão da virtualidade tecnológica para o processo não está exaurida apenas na desmaterialização dos autos e dos atos, mas também na necessidade de entender as repercussões dessa vivência em relação a uma nova realidade social, que também exerce influência no processo. Assim, temos para a ciência do processo o surgimento de questões novas, a exemplo de: “se existe um direito material que versa sobre fenômeno digital, como se instrumentaliza a tutela desses direitos?”, “a aplicação das normas processuais para o ambiente virtual é idêntica ao ambiente físico?” ou ainda “como formar, interpretar e valorar as provas virtuais?”, ou mesmo também é possível questionar se “as provas virtuais são representativas da verdade?” Como aludimos acima, a relação entre prova, fatos e verdade é fundamental para a realização do objetivo processual de prestação de tutela jurisdicional. Desta forma, a realidade ganhando conotação outra que as previamente conhecidas, o processo e a prova também são afetados por essas novas concepções. Vemos então, de plano, que a extensão das questões trazidas pela vivência comunitária do virtual em relação ao processo transcende a simples desmaterialização dos autos e alcança até mesmo institutos basilares do Direito Processual, como as provas. A PROVA VIRTUAL E A TEORIA DA PROVA NO NOVO CPC: BREVES EXCERTOS SOBRE ALGUNS DESAFIOS CONCEITUAIS

A vigência do Novo CPC traz modificações relacionadas às provas, algumas delas já citadas neste trabalho, a exemplo da prova emprestada. Outro ponto relevante é a produção antecipada de provas não mais com natureza de ação cautelar. Não é demais afirmar, também, que a questão da prova virtual ganha nova luz na vigência do novo CPC, dada a existência de disposições expressas sobre o uso de meios eletrônicos para a formação de alguns tipos de provas já existentes no diploma anterior (como a documento, o depoimento pessoal e a testemunhal). A principal inovação neste campo, porém, é a inserção de um novo tipo: a ata notarial.

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Entretanto, a virtualidade ainda é campo não exaustivamente explorado no Direito 3. Embora haja atualmente uma quantidade relevante de doutrinas que se prestem à análise das interpelações entre Direito e Tecnologia em seu aspecto material, pouco se produziu sobre as consequências processuais desse fenômeno. Diariamente nos tribunais e varas a atividade judicante tem se deparado com as provas virtuais nos processos. Contudo, cumpre destacar que, embora o uso dos meios eletrônicos para a produção de provas tenha se espalhado rapidamente, não se verifica ainda um conceito que abarque essa tipologia específica. O encontrado, de maneira mais ampla e especialmente após o Novo Código de Processo Civil, são comentários sobre procedimentos de coleta de provas eletrônicas ou a análise da prova virtual como se fosse apenas advinda de formas atípicas de produção de um meio típico de prova. Alexandre Câmara (2015) explica que essa forma atípica de produção é a introdução no processo de uma prova típica por um meio não previsto para a obtenção, exemplificando o autor sobre a possiblidade de uma prova testemunhal ser colhida através de declarações escritas. Nesse passo, faz-se necessário chamar a atenção a alguns aspectos pertinentes às provas virtuais, especialmente quando se tem em relevo as questões das modificações dos paradigmas de realidade e virtualidade frente às novas tecnologias. Essencialmente, é preciso diferenciar a prova originalmente virtual da prova digitalizada. Essa distinção se faz necessária especialmente porque a prova é expressa em linguagem e por meio de um texto, seja ele verbal ou não verbal, aqui considerado em sentido amplo, incluindo também imagens e sons. No contexto atual, a vivência virtual, segundo pensamento de LEVY (2010, p. 59), dá força a um tipo especial de texto: o hiperdocumento ou hipertexto, com uma tendência à indeterminação e a mesclar leitura e escrita. Para esse autor, hipertextos ou hiperdocumentos constituem [..]uma oposição a um texto linear, com um texto estruturado em rede. O hipertexto é constituído por nós (os elementos de informação, parágrafos, páginas, imagens sequencias musicais etc) e por links [ligações entre diversos textos, tradução livre nossa] entre esses nós, referencias, notas, ponteiros, ‘botões’, indicando a passagem de um nó a outro (LÉVY 2010, p. 59).

A Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, estabelecendo seus fundamentos, princípios, objetivos e promoção, direitos e garantias do usuário, da responsabilidade por danos. Muito embora seja um importante mecanismo de controle, há inúmeros impasses que ainda são deflagrados no universo social e jurídico. Bloqueios de sites e aplicativos, criptografia, informaçãoes privadas e segurança nacional, dentre outros. 3

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Neste sentido, há uma participação diferenciada daquele que interage o hipertexto, pois o navegador também se torna autor ao poder escolher ou criar novos links com sentido próprio, não necessariamente pensados pelo criador originário do hipertexto. Da aplicação destes conceitos, surge a distinção entre prova originalmente virtual - ou a prova virtual stricto sensu – e a prova virtualizada – ou digitalizada. Entendemos que a primeira é aquela que já nasceu da realidade virtual e só é possível obtêla e analisá-la considerando tal contexto por ser em si mesma um hiperdocumento por excelência. Nesta categoria estariam incertas as mensagens trocadas exclusivamente por correio eletrônico ou aplicativos de mensagens de texto, bem como toda a produção textual originada no meio virtual e capaz de produzir interligações (links, nós). Na segunda categoria, estariam aquelas provas que tem sua existência original no mundo corpóreo, mas que foram aportadas à realidade virtual através de processos de digitalização. São aqueles objetos que são parte da realidade sensível e foram convertidos em realidade virtual. Ainda que se possam criar links sobre esses documentos, a natureza original de texto linear impõe uma restrição severa sobre o quanto de nós (links) se pode estabelecer e, por isso, são como cópias comuns do documento material. Nesta seara, pode-se incluir os textos lineares físicos a exemplo de uma declaração escrita que passou por um scanner. Igualmente pode ocorrer que um hiperdocumento seja reduzido a uma digitalização simples, como por exemplo, mensagens de correio eletrônico impressas ou um documento que mesmo tendo sido concebido em meios eletrônicos foi materializado e que se apôs assinatura manuscrita e depois digitalizado. Observa-se que esta segunda categoria guarda estrita relação com a paulatina migração do sistema processual físico para o sistema processual eletrônico (PJe), visto que hodiernamente os peticionamentos e práticas de atos processuais exigem, em sua maioria, o suporte digital para os documentos, ainda que estes tenham existência corpórea. É possível notar que conquanto a alocação das provas virtuais e virtualizadas nas demais classes de provas é acertada, já que mesmo virtuais mantém um sentido de realidade, esta alocação algumas vezes se torna incompatível com a análise, interpretação das provas virtuais como se fossem pertencentes às classes típicas de prova, pois desconsidera a sua natureza, seu contexto virtual de formação e as peculiaridades daí emergentes. No caso específico da prova documental, em primeira análise, tomar a prova virtual em sentido estrito como documental também não constitui imprecisão, já que como afirmam KLIPPEL e BASTOS ( 2011, p. 398), a prova documental ora pode ser tomada como tudo capaz

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de representar um acontecimento fático e ora como papel escrito. O hipertexto seria então como qualquer outro documento, qualquer fonte capaz de representar um acontecimento fático. Todavia, em sentido mais específico, essa concepção ignora as peculiaridades do hiperdocumento, o que implica em diferenças no modo como estas provas originalmente virtuais são formadas, lidas, interpretadas e valoradas4. Se há a gênese de um hipertexto que se estabelece sobre múltiplas conexões surgidas da interação daquele que acessa, isso significa que não pode ser considerado da mesma forma que um texto linear. As interconexões que se estabelecem também devem ser levadas em consideração para a formação da cognição. Isso se mostra coerente especialmente quando se avaliam, por exemplo, diálogos ocorridos através de aplicativos de mensagem de texto, ou ainda fotografia extraídas de uma rede social que devem ser analisadas como insertos no contexto da realidade virtual, nem sempre correspondentes à verdade da realidade sensível. São, portanto, objetos diferentes e merecem interpretação e valoração diferenciadas. De mais a mais, é preciso ressaltar que, em relação aos objetos produzidos no ambiente virtual, existem meios específicos de comprovar sua autenticidade que não são aplicáveis às provas de existência corpórea, como por exemplo a identificação do número específico de protocolo de conexão (IP) ou ainda existência de certificados e assinaturas digitais. De outro modo, nos parece que, em relação á prova testemunhal e o depoimento pessoal, não há distinções substanciais de valoração entre o emprego dos meios virtuais isso porque o texto produzido, nesse caso a fala de quem está sendo ouvido, não sofre mutação por ocorrer em meio virtual. Uma vez assegurada a identidade dos sujeitos envolvidos nessa oitiva e a segurança do meio empregado, não há a formação característica de hipertextos; se verifica apenas a superação do espaço, conectando simultaneamente sujeitos em lugares físicos distintos num mesmo ambiente virtual. Prefigura-se, neste sentido, a simples utilização formas atípicas de produção de um meio típico de prova, com seus desafios próprios e já conhecidos. Outro ponto crucial em relação ao Novo CPC e as provas virtuais consiste na inovação das Ata Notarial como espécie típica, prevista no art. 384 do NCPC.

Esta questão perpassa ainda por problemas técnicos que são decorrentes do próprio sistema. Estas questões podem colidir, por exemplo, com o direito fundamental de acesso à justiça. Outra questão significativa pode ser percebida no momento de análise dos intrumentos probatórios, que foram anexados pelas partes, e que serão apreciadas pelo juiz. Caso não sejam abertos, por exemplo, os hyperlinks, poderá haver um grave comprometimento da prestação jurisdicional. 4

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REVISTA A BARRIGUDA “A ata notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que se faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade em que aparecem” (NEVES, 2016, p. 679).

Neste sentido, considerando a dinâmica dos hipertextos que circulam na rede mundial de computadores, que podem ser modificados e excluídos com grande facilidade, a ata notarial passa a valer com um registro permanente, em texto contínuo do acontecido no mundo virtual. A ata notarial é uma espécie híbrida entre documento e testemunho, pois “tem uma forma documental que será um ata lavrada pelo tabelião, mas seu conteúdo é de prova testemunhal, já que o teor da ata será justamente as impressões do tabelião a respeito dos fatos que presenciou” (NEVES, 2016, p. 680).

Há grande relevância como fonte de prova autêntica, vez que tabelião e notário gozam de fé pública em seus atos, conforme apregoa o art. 3º da Lei 8.935/94 . Contudo, a ata notarial não é, em si, uma prova virtual em sentido estrito, mas antes um registro em realidade sensível de um acontecimento da realidade virtual. A ata notarial é um texto linear construído com base nas impressões sobre um hipertexto. Também, enquanto inovação do Novo CPC está a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º. Tal teoria está “fundada no princípio da igualdade ou isonomia, atribuindo o ônus da prova a quem puder suportá-lo, ideia que marca o novo CPC” (MONTENEGRO FILHO, 2015, p. 74). Neste passo, a prova virtual também pode ser atribuída dinamicamente a quem puder produzi-la. Assim, as provas eletrônicas, sejam elas virtuais ou virtualizadas, gozam de certas peculiaridades que ensejam na necessidade de aprofundamento de arcabouços de avaliação próprios. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando, então, que a vivência da tecnologia tem gerado novas experiências sociais, mediadas por um espaço cibernético esse contexto propiciou transformações nas concepções de realidade e virtualidade bem como no que se entende por verdade. Além disso, as manifestações da linguagem, através do discurso e do texto são cruciais para a formação dessa nova cultura cibernética. A inserção do direito, enquanto objeto cultural, nessa vivência digital, trouxe à Ciência Jurídica os desafios de compreender a manifestação do fenômeno jurídico frente a essas modificações. Igualmente, em relação ao Processo Civil se verifica a ocorrência de duas modificações substanciais: a desmaterialização dos autos processuais com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a necessidade de encontrar novos instrumentos para a realização dos direitos materiais emergentes do ambiente virtual. ISSN 2236-6695

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Esta influência sobre o processo resvalou também na formação do conjunto probatório, pois se passou a lidar com novas fontes através dos meios digitais, sendo preciso encontrar alternativas que viabilizem a leitura, interpretação e valoração dessas provas. Não se pode olvidar, contudo, as peculiaridades dessas fontes, sendo preciso ter em relevo que a virtualidade generalizada traz, no contexto da modernidade líquida o fim das certezas. As provas virtuais precisam ser consideradas a partir desse ponto de vista, pois o processo envolve a reconstrução de uma realidade dos fatos.

REFERÊNCIAS BAUMAN, Z. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. BOBBIO, N. Elogio da serenidade e outros escritos morais. São Paulo: Editora UNESP, 2002. ISSN 2236-6695

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CÂMARA, A. F. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. CAMBI, E. Direito Constitucional à prova no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. CASTELLS, M. “A sociedade em rede: do conhecimento à acção política.” In: A sociedade em Rede: do conhecimento à acção política. ______ e CARDOSO, G (ORG.), 17-30. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 2005. CINTRA, A. C. A., A. P. GRINOVER, e C. R. DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PJe - Processo Judicial Eletrônico. Brasília, 2010. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao Verdade, Dúvida e Certeza, de Francesco Carnelutti, para os operadores do direito. Revista de Estudos Criminais, nº 14, p. 77-94, 2004. CRUZ, D. N., e J. S. CARDOSO. A discussão filosófica da modernidade e da pós-modernidade. Μετάνοια, n.13, 2011, p. 33-46. DINIZ, M. H. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. DUARTE JÚNIOR, J. F. O que é realidade. 10ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. FOUCAULT, M. A ordem do discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2009. GARCÍA-ROZA, L. A. Palavra e verdade. São Paulo: Zahar, 1990. GIDDENS, A. As consequências da modernidade. São Paulo: Editora UNESP, 1991. GOVERNMENT OF CANADA. Home. News. News Release. CRTC establishes fund to attain new highspeed internet targets. Disponível em: < http://news.gc.ca/web/article-en.do?nid=1172599>. Acesso em 27 de dezembro de 2016.). GOUVÊA, Carina Barbosa. A fragilidade do elemento “evidência” na composição da prova no processo penal. Disponível no Academia.edu < https://www.academia.edu/6705556/A_FRAGILIDADE_DO_ELEMENTO_EVIDÊNCIA_NA_C OMPOSIÇÃO_DA_PROVA_NO_PROCESSO_PENAL >. Acesso em 07 de janeiro de 2016. GREGOLIN, M. R. V. Análise do discurso: conceito e aplicações. Alfa, 1995, p. 13-21. GUIMARÃES, Tomás de Aquino; MEDEIROS, Paulo Henrique Ramos. A relação entre governo eletrônico e governance electronica no governo federal brasileiro. Cad. EBAPE.BR, Vol.3, N 4, Rio de Janeiro, Dec. 2005. Disponível em: . Acesso em 07 de janeiro de 2017. KIRNER, C, e R SISCOUTTO. Realidade virtual e aumentada: conceito, projeto e aplicações. Porto Alegre: Editora SBC, 2007. KLIPPEL, R, e A. A. BASTOS. Manual de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. LÉVY, Pierre. Cibercultura. 3ª ed. São Paulo: Editora 34, 2010. MAGALHÃES FILHO, G. B. Curso de Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Atlas, 2013. MONTENEGRO FILHO, M. Curso de direito processual civil. 4ª ed. Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2007. ________. Novo código de processo civil: modificações substanciais. São Paulo: Atlas, 2015. NEVES, D. A. A. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. PRIGOGINE, I. O fim das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. São Paulo: Unesp, 1996.

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Wendel Machado de Souza Graduado em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Ganhador do Prêmio Devry Brasil International Academic Award. Pesquisador nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Direito e Arte. Na graduação foi bolsista do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PICT) da Faculdade Ruy Barbosa; representante discente no Colegiado do Curso de Direito do Cumpus Rio Vermelho; monitor de Ciências Humanas e Sociais, Direito Civil e Processual Civil.

Carina Barbosa Gouvêa Doutora e Mestre em Direito pela UNESA. Pesquisadora acadêmica do Grupo de Pesquisa Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional (NPJuris - UNESA/RIO) e Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito Econômico e Desenvolvimento Sustentável (IBMEC/Rio). É associada ao Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito e avaliadora de artigos científicos. É parecista da Revista Jurídica ?Diké? da UESC; Membro do Conselho Científico da Revista Jurídica A Barriguda; e Membro do Comitê Executivo da Revista Estudos Institucionais (Journal of Institutional Studies) vinculada à Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Colunista do Portal Jurídico A Barriguda. Atua como parecerista convidada, avaliando artigos científicos da Escola de Magistratura Superior Tocantinense. Foi Professora de Direito Constitucional, Direito Internacional Penal e Direito Eleitoral. Atualmente integra o Corpo Docente no Curso de Pós Graduação em Direito Público da UNESA. É Advogada (OAB/BA e OAB/RJ) e membro da Comissão de Direito Econômico da OAB/RJ. É escritora e conferencista.

RECEBIDO EM 24/09/2016 APROVADO EM 28/12/2016

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