O SENSO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS E A AUTOCOMPOSIÇÃO: SENSIBILIDADE E COOPERAÇÃO PARA SOLUCIONAR CONFLITOS

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O SENSO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS E A AUTOCOMPOSIÇÃO: SENSIBILIDADE E COOPERAÇÃO PARA SOLUCIONAR CONFLITOS

Vitor Costa Figueirêdo

"Operadores do direito". A expressão remete à mecanização do meio mais tradicional de solução de conflitos, a heterocomposição por atividade jurisdicional. Talvez, repensar a operação desse maquinário e o papel de seus sujeitos seja fundamental para a valorização de outra via de solução de contendas, a autocomposição.
A "operação" do Direito advém da purificação do conhecimento através da razão, ao passo que limita a percepção dos efeitos das verdades. Essa purificação, ou ortodoxia epistemológica (WARAT, 1982), seria o estabelecimento de um senso comum teórico entre os juristas. Os "operadores" seriam então meros reprodutores de conceitos que são repetidos sem reflexão, figurando um estereótipo do conhecimento jurídico. Essa esquizofrenia pandêmica (TAUCHERT, 2010) coaduna com a função social da hermenêutica (FERRAZ, 2012), que neutraliza os conflitos, extinguindo suas subjetivações e particularidades, transformando-os em termos juridicamente interpretáveis.
A celeuma surge quando percebemos que o fenômeno do Direito e sua complexidade não abarcam a supramencionada mecanização. Menções às alienações do conhecimento jurídico, às reduções de significados a meros conceitos, às ratio decidendi condicionadas à hierarquia institucional, à aceitação inquestionável de pensamentos majoritários e, principalmente, à perda da criticidade dos discursos jurídicos tornam evidente o aspecto essencialmente tautológico da atividade jurisdicional.
Paradoxalmente, a operação jurídica tem afastado a simplificação na dirimição das lides, ao passo que percebemos morosidade, ineficiência e burocratização no acesso à justiça. A disciplina de mera aplicação das leis e uniformização de jurisprudências tiram o poder de interpretação e de crítica dos juristas, além de atribuir uma estandardização da atividade jurisdicional, insensível e distanciada do conflito.
Eis que, face a dificuldade de se impedir a perpetuação mecanizada desse senso comum, meios de solução de conflitos baseados na autocomposição surgem como alternativas eficientes à insensibilidade e tautologia da jurisdição. Mediações, conciliações e transações vão de encontro aos standards do senso comum teórico, possibilitando um diálogo cooperativo, célere, eficiente e menos burocrático. Inserida nas dinâmicas jurídicas, a autocomposição preza pela aproximação das partes e centralização na singularidade do conflito, apesar de manter procedimentos jurídico-normativos. Diferentemente da heterocomposição, a solução à contenda é interna ou, de fato, inter-partes, o que proporciona maior satisfação de interesses quanto aos resultados provenientes das técnicas de mediação e conciliação.
A heterocomposição, por sua vez, impossibilita ou dificulta a satisfação de ambos os polos da relação jurídica, pois, o discurso repetitivo e dogmático não abre espaços para as singularidades tão facilmente. As partes situam-se distantes, inexigindo cooperação na resolução do conflito.
Dessa forma, distanciar-se do engessamento do pensamento e criatividade da operação do direito, e abstrair-se da literalidade das normas e do conglomerado de pré-compreensões (TAUCHERT, 2010) por meio da autocomposição, contribui para a descentralização das atividades jurisdicionais e auxilia na administração da justiça, através da desjudicialização.
A partir desse distanciamento podemos repensar o Direito, pois cada decisão judicial ou interpretação de lei possui uma indissociável inserção social. O fenômeno judicial não deve ser fundamentado em abstrações ou ficções, sob o risco de se confundir as ficções da realidade com a realidade das ficções (STRECK, 2012). Assim, a autocomposição emerge como alternativa viável de aferição da concretude e singularidades, despida de alegorias dogmáticas que coisificam a relação jurídica.


REFERÊNCIAS
AMADEUS, Djefferson. O senso comum teórico dos Juristas e o Direito "Facilitado". Disponível em: < http://justificando.com/2014/10/03/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-e-o-direito-facilitado/>. Acesso em: 25 out. 2015.
BASSO, Ana Paula. Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão. Senso comum teórico dos juristas: contribuição da obra de Luis Alberto Warat para fomentar a desjudicialização dos conflitos. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=68230fb510baa246>. Acesso em 26 out. 2015.
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012.
STRECK, Lênio Luiz. O senso (in)comum das "obviedades" desveladas: um tributo a Luis Alberto Warat. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito. Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2012. Disponível em: < http://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/rechtd.2012.42.08/1241>. Acesso em: 26 out. 2015.
TAUCHERT, Maicon Rodrigo. A formação do Senso Comum Teórico dos Juristas Brasileiros. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2015.
WARAT, Luís Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/17121>. Acesso em: 25 out. 2015.


Graduando da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador.



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