O sistema de protecção de adultos (incapazes) do Código Civil à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

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O sistema de protecção de adultos (incapazes) do Código Civil à luz do artigo 12º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência geraldo rocha ribeiro*

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Sumário: I. O porquê do tema 1. II. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A. Enquadramento. B. O artigo 12º da Convenção. C. Conceito de Capacidade (mais do que incapacidade). D. Formas de suprimento: medidas de protecção. III. A interpretação do sistema de protecção de iure constituto conforme os direitos fundamentais. É possível ou sequer útil salvar o sistema de protecção do Código Civil? A. Incapacidades jurídicas de gozo. B. Capacidade de delitual. C. Esfera de interesses pessoais: vida, integridade física, saúde. 1. Restrição judicial da capacidade jurídica de gozo. 2. Autodeterminação da esfera pessoal. 3. Residência (privação de liberdade) e tratamento e internamento compulsivo. D. Capacidade geral de agir. 1. Capacidade judiciária. 2. Incapacidade para gerir e dispor do património. E. Assistência. 1. Constituição compulsiva da inabilitação. 2. Designação do Curador. 3. Conteúdo dos poderes de assistência. IV. Uma leitura crítica das linhas de reforma propostas: Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2015. V. Conclusões. VI. Bibliografia

* Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 1105

EstHomenag Rui Moura Ramos-Vol II-929-13.indd 1105

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