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O surgimento das "Startups" e a necessidade de um Direito Empresarial
focado.

Maria Aparecida Dutra Bastos.
Graduação em Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio; Pós-
Graduação em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Escola de
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ;
Advogada do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa. –
EAJJOC.


Empresas novas e com alto potencial em desenvolvimento, as
Startups, têm ganhado grande significância no mercado financeiro,
principalmente no que diz respeito a negócios que demandam investidores
masters, denominados anjos[1]. Não se pode olvidar que a atividade
empresarial alavanca a economia dos países capitalistas e promovem
desenvolvimento do mercado financeiro.
Na última década, grandes empreendedores investiram vultuosamente
em Startups[2] e incubadoras[3] como meio de realizarem seus melhores
negócios utilizando idéias inovadoras para, futuramente, as venderem por
valores expressivos e maiores do que seus investimentos iniciais.
Grandes empresas também investem em Startups de tecnologia com o
intuito de expandir o negócio voltado para seus interesses no mercado. A
Google[4], por exemplo, é investidora recordista no ramo da tecnologia de
grande porte. Não é à toa o crescimento progressivo da multinacional.
A prática se tornou ainda mais forte no Brasil na última década,
quando até mesmo o Governo[5] decidiu incentivar e angariar com a criação
de incubadoras e negócios tecnológicos como forma de expandir o
desenvolvimento da ciência e inovação do país. Além disso, o Brasil é o
país que mais tem alimentado a vontade de empreender do indivíduo, seja
através de Startups ou outros modelos de empreendimentos, grande maioria
quer ter seu próprio negócio, uma vez que cada vez mais negligenciados os
direitos sociais do trabalhador.
Apesar de apresentarem negócios com potencial risco de
desenvolvimento e sobrevivência, as empresas precocemente promissoras
dominam grande capital de giro e, devido ao modelo adotado, demandam certos
cuidados especiais, sendo interessante uma análise mais específica de seus
contratos e modelos empresariais.
Destarte, há quem defenda a importância do Direito Empresarial
direcionado para as Startups, para que estas empresas de grande risco
estejam ainda mais respaldadas em seu modelo de negócio, já que suscetíveis
aos extremos do mercado.
A idéia central do Direito das Startups[6] concentra-se na junção
de institutos do Direito Empresarial e Propriedade Intelectual,
principalmente no que tange aos contratos celebrados por este modelo de
empresa, os quais devem ser ágeis e sucintos com as mesmas garantias e
proteções de contratos mais complexos, de forma a alcançar os resultados
pretendidos.
Pela lógica, a criação da denominação Direito das Startups é,
seguramente, no sentido de buscar conformidade legal e jurídica para que o
negócio se solidifique. Trata-se, ainda, como direito empreendedor, por se
relacionar com diversas áreas do direito, desde a formação da sociedade,
contratos de aceleração, aquisição, planejamento para novos negócios,
análise de mercado, dentre outros.
Por se tratar de negócios repetitivos, escaláveis e em fase inicial
com inovações, as Startups necessitam de cuidados jurídicos e profissionais
especializados que busquem garantir a blindagem jurídica e melhores
oportunidades às novas negociações, para que o negócio não tenha mais um
risco e desencadeie sérias conseqüências.
Diante dessas considerações e do crescimento mercadológico das
empresas nascentes e seus potenciais riscos - positivos e negativos – num
cenário de grandes incertezas, percebe-se a necessidade de um direito mais
específico e orientado para esse tipo de negócio, não como uma nova área,
mas como uma complementação e expansão do Direito Empresarial e de
Propriedade Intelectual, para que possam alcançar os objetivos deste modelo
de empresa com segurança e finalidade.


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[1] Notas sobre o perfil dos chamados investidores anjos: "Ao todo, 91% dos
investidores-anjo no Brasil é composto por homens e tem uma média de idade
de 47 anos. 38% estão na faixa etária entre 45 e 54 anos, e 31% de 35 a 44
anos. 62% dos anjos brasileiros já investiu até R$ 100 mil, enquanto 23%
investem entre R$ 101 mil e R$ 499 mil. Os mercados que mais recebem
investimento-anjo no Brasil são internet (52%), saúde (43%), educação (41%)
e energia (36%).", Disponível em: http://exame.abril.com.br/pme/quem-sao-os-
investidores-anjo/. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[2] Em 2011, o SEBRAE definiu a empresa Startup como "uma empresa nova, até
mesmo embrionária ou ainda em fase de constituição, que conta com projetos
promissores, ligados à pesquisa, investigação e desenvolvimento de ideias
inovadoras. Por ser jovem e estar implantando uma ideia no mercado, outra
característica das startups é possuir risco envolvido no negócio. Mas,
apesar disso, são empreendimentos com baixos custos iniciais e são
altamente escaláveis.". Disponível em:
https://www.sebraemg.com.br/atendimento/bibliotecadigital/documento/texto/o-
que-e-uma-empresa-startup. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[3] Espécie de aceleradoras que incubam, ou seja, recebem empresas
nascentes, as Startups, a fim de criar um centro de concentração dessas
empresas embrionárias;
[4] Gráfico que mostra a liderança da Google na aquisição de produtos e
serviços de Startups, com investimentos milionários. Disponível em: <
https://www.geckoboard.com/tech-acquisitions/#>. Acesso em 14 de novembro
de 2016;
[5] Governo Federal incentiva incubadoras como fomento para desenvolvimento
tecnológico no país. Disponível em: <
http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/inovacao/parques-
tecnologicos-no-brasil/incentivo-do-governo-incubadoras-de-empresas-para-
parques-tecnologicos-no-brasil.aspx>. Acesso em 14 de novembro de 2016;
Disponível em: <
http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/inovacao/incubadoras-
de-empresas-no-brasil/incubadoras-de-empresas-processo-de-incubacao-e-
programas-de-incentivo-a-inovacao-tecnologica.aspx>. Acesso em 14 de
novembro de 2016;
Veja-se, também, Relatório organizado pelo Jornal The Economist sobre o
crescimento de investimentos em Startups, em 2014. Disponível em:
https://bit.ly/1dly9xd. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[6] Disponível em: < http://silvalopes.adv.br/blog/post.php?id=204>. Acesso
em 14 de novembro de 2016;
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