O tratamento dado pelo Código Civil às sociedade de responsabilidade limitada.

Share Embed


Descrição do Produto

A SOCIEDADE LIMITADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002





João Filippe Rossi Rodrigues

Aluno do 2º ano do Curso de Direito
da UNESP (campus de Franca-SP)


Sumário: 1. Introdução. 2. Sobre o tratamento geral das sociedades no
direito civil. 3. Sociedades Personificadas. 4. Sociedade limitada. 4.1.
Natureza e legislação aplicável. 4.2. Contrato social. 4.3. Administração
da sociedade. 4.4. Distribuição dos resultados. 4.5. Responsabilidade dos
sócios. 4.6. Alteração do contrato social. 4.7. Deliberações sociais. 4.8.
Conselho fiscal. 4.9. Exclusão de sócios minoritários por justa caus.
Conclusão. Referências.




1 INTRODUÇÃO

Com a aprovação do Novo Código Civil em janeiro de 2002, houve a
tentativa de uma unificação do direito civil e do direito comercial, este
antes regulado pelo Código Comercial de 1850, derrogado em grande parte,
restando apenas a segunda parte, onde encontram-se as normas sobre o
direito marítimo.[1]
Fundado nos princípios da eticidade, socialidade e da
operabilidade[2], este diploma apresentou um grande avanço no tratamento
geral do direito privado e também mantendo considerável diálogo com a
Constituição Federal de 1988.
Em questão das atividades comerciais, o Código Civil de 2002
apresentou a filiação à teoria da empresa, inspirado pelo Codice Civile De
1942, onde o tratamento das atividades econômicas passou a ser tratada pela
ótica de relações entre particulares.[3]
Em grande correspondência com a tendência de evolução do capitalismo
mundial, o novo tratamento normativo dado no Brasil ao tema da empresa veio
representa a consolidação das atitudes correntes no país antes mesmo da
aprovação do novo Código, mesmo que o Código Comercial ainda estivesse em
vigor.
Por se tratar de um sistema com grande preocupação em corresponder a
vontade do consumidor e por ser totalmente imprevisível quanto ao seu
arranjo[4] é comum que o estado, traduzido principalmente através de suas
leis, venha a apresentar certa incorrespondência temporal[5].
A jurisprudência brasileira já demonstrava um considerável
distanciamento da teoria francesa dos atos de comércio e evidenciava sua
aproximação com a teoria italiana da empresa. Exemplo disto foi a
concessão, por parte de juízes, de concordatas a pecuaristas e a renovação
compulsória de contrato de aluguel a sociedades prestadoras de serviços.
[6]
Desta forma o novo Código Civil veio a afirmar o que encontrava-se já
em prática e firmar paradigmas para o livre desenvolvimento do capitalismo
em território brasileiro, em total consonância com o modelo da livre
iniciativa capitalista[7].
Um ramo do agora direito empresarial que sofreu bastante modificação
normativa foi o do direito societário, do qual é localização dos institutos
que esse artigo pretende expor breves esclarecimento.
A sociedade limitada do modo como hoje é configurada, mostra uma clara
evolução no sentido da simplificação e da adaptação do Direito das Empresas
à realidade das trocas sociais e voluntárias. Este artigo tratará de alguns
aspectos principais e breves a fim de explorar a regulamentação das
limitadas.


2. SOBRE O TRATAMENTO GERAL DAS SOCIEDADES NO DIREITO CIVIL

O capitalismo apresentou-se como um sistema econômico de grande
mutabilidade na história moderna e contemporânea. Não de outra maneira os
seus elementos e agentes também apresentam uma evolução que está longe de
se manter estáticos em seu modo de ação, mesmo que tenham conservado
durante toda essa trajetória.
Podem ser identificadas, nesse processo de transformação e adaptação,
a figura das sociedades comerciais ou, como são chamadas atualmente, as
sociedades empresariais. Fábio Ulhoa Coelho identifica já na época do
Renascimento exemplos de sociedades que exerceram atividades de natureza
empresarial.[8]
O art. 981 abre o segundo título do Livro II do Código Civil, inciando
identifica na sociedade o contrato onde as partes se obrigam a
"contribuir, com bens ou serviços, para a o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados."
No entanto, segundo o art. 982 percebe-se que nem toda sociedade, por
mais que uma de suas características seja a atividade econômica, é
empresária, fazendo este artigo distinção entre sociedades empresárias e
sociedades simples.
Seguindo a mesma orientação do art. 966, o direito brasileiro atrela
ao aspecto empresarial a necessidade desta atividade econômica ser
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Desta
forma a sociedade que se encaixar nestes parâmetros é tomada como sociedade
empresária, aplicando-se as regras específicas relativas a estas e, por
exclusão, as que não se identificarem com essas características são
denominadas de sociedade simples.
Por objeto de interesse do atual artigo a análise se focará dos arts.
1.052 ao 1.087 do Código Civil de 2002, relativos à Sociedade de
Responsabilidade Limitada (LTDA).
Para maiores detalhes cabe-se voltar a atenção para o art. 44 do
Código Civil, onde diz que são pessoas jurídicas de direito privado: I- as
associações; II- as sociedades; III- as fundações; IV- as organizações
religiosas; V- os partidos políticos; VI- as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
Logo conclui-se que os institutos que trataremos aqui são também
regidas pelas normas. O §2º remete que as disposições relativas às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades, além das que estudam-
se no Livro II.
É importante lembrar que nem todas as sociedades são personificadas,
ou seja, não estão em dia com o seu registro, são as sociedades em comum e
as sociedade em conta de participação, que estão disciplinadas pelos
artigos 986 a 990 e os artigos 991 a 996.
É interessante observar que essas regras guardam uma relação com a
morosidade no registro de empresas no território brasileiro. Empresas, que
pelo excesso de burocracia e ineficiência que podem advir do Estado[9],
acabam recebendo disciplina do Código Civil para facilitar a operação
dessas sociedades em operação.




3. SOCIEDADES PERSONIFICADAS

É importante também ter-se registrado o conceito e a disciplina que o
Código dá para as sociedades personificadas, nas quais estão incluídas a
sociedade limita e a sociedade anônima. Diferentemente do direito inglês,
no Brasil nem sempre sociedade personalizada está ligada à limitação da
responsabilidade, já que o ordenamento interno tem incorporado tipos
societários que permitem a responsabilização dos sócios[10].
É importante lembrar que nem todas as sociedades são personificadas,
ou seja, o seu registro não se encontra totalmente regulado, são elas
identificadas pelo Código Civil de 2002 como as sociedades em comum e as
sociedades em conta de participação, que estão disciplinadas pelos artigos
986 a 990 e os artigos 991 a 996.
A título de comentário, é interessante observar que essas regras
guardam uma relação com a morosidade no registro de empresas no território
brasileiro. Empresas, que pelo excesso de burocracia e ineficiência que
podem advir do Estado[11], acabam recebendo disciplina do Código Civil para
facilitar a operação dessas sociedades em operação.
A pessoa jurídica é um instituto jurídico, não preexistente a este,
que por se apresentar como uma técnica jurídica acaba por auxiliar a
comunidade jurídica na solução de conflitos ou a composição de interesses.
Tomado isto cabe-se observar quais são os seus principais efeitos quando se
define que as sociedades empresárias são reconhecidas como pessoas
jurídicas.
A principal consequência da personificação que a sociedade fica
reconhecida como sujeito de direito, apresentando personalidade e,
consequentemente, patrimônio distinto e autônomo dos sócios que a
constituíram, dando uma das bases para a configuração da responsabilidade
limitada. Assim, a própria sociedade responde por suas obrigações
sociais[12]. Acrescenta-se ainda que a titularidade processual é também é
diversa das dos sócios.
Segundo o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito
privado: I- as associações; II- as sociedades; III- as fundações; IV- as
organizações religiosas; V- os partidos políticos; VI- as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
Logo conclui-se que os institutos que trataremos aqui são também
regidas pelas normas. O §2º remete que as disposições relativas às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades, além das que estudam-
se no Livro II.


4. SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada representa o tipo societário mais utilizado na
prática empresarial brasileira, correspondendo cerca de 90% dos registros
de sociedade no Brasil. A contratualidade e a limitação da responsabilidade
dos sócios são as duas características específicas deste tipo que podem
explicar a sua grande adesão nas atividades comercial.
É certo que nem sempre o interesse social coincide com os interesses
individuais dos sócios, da mesma forma que os resultados conseguidos com as
decisões tomadas no curso de suas atividades são coincidentes com as
aspirações individuais.
Desta forma o descolamento da personalidade individual dos sócios da
personalidade jurídica da sociedade representa um grande incentivo para os
empreendedores em potencial iniciarem suas atividades econômicas.
A limitação da responsabilidade dos sócios nesse tipo societário vem
a expressar essa condição, já que o risco empresarial não será posto
totalmente sobre a pessoa individual do societário, e o seu patrimônio será
protegido, nos termos legais, das obrigações e responsabilidades contraídos
pela sociedade.
No entanto, outros tipos societários também apresentam essa
característica, como a sociedade anônima, de modo que isto, apenas, não
explique a grande atratividade deste tipo de regulação.
Há de se considerar como fator contribuinte para o prestígio da
sociedade limitada a sua contratualidade, que representa um atrelamento à
autonomia da vontade, integrante da liberdade econômica, grande fator de
sucesso econômico e de desenvolvimento humano para as sociedades[13].
O contrato social, documento de caráter liberal e fundador da
sociedade, portanto, será o principal instrumento de regulação das
atividades e dos procedimentos concernentes à sociedade limitada.
Diferentemente da sociedade anônima, como será visto adiante, as
regras previamente estabelecidas pela legislação não constituem o principal
meio norteador das atividades dos sócios, mas sim o contrato pelos sócios
estabelecidos, com clausulas e regras compactuadas por eles mesmos.

4.1 Natureza e Legislação aplicável

No entanto, cabe-se a observação de que há regras previamente
estabelecidas pelo Código Civil de 2002, a fim de, principalmente, garantir
uma tipificação necessária e garantidora de certa previsibilidade para esta
espécie societária.
Atendendo principalmente a anseios dos pequenos e médios
empreendedores, foi regulamentado a fim de estabelecer um tipo de sociedade
que possuísse um modelo legal flexível, simples e desburocratizado (ao
menos para os padrões brasileiros) que contasse também com o dispositivo da
limitação da responsabilidade dos sócios nas obrigações contraídas pela
sociedade.
A primeira regulação pode-se perceber na Alemanha, no fim do século
XIX, representando uma clara alternativa à sociedade anônima, demonstrando
a sua entrada recente no direito empresarial, comparando-se com os outros
tipos societários.
No Brasil a primeira lei viria a ser decretada em 1919, a chamada Lei
das Limitadas, no entanto grandemente criticada pela doutrina e
empresários, por legislar mais propriamente a respeito da sociedade por
quotas de responsabilidade, apresentando um certo fusão entre a sociedade
anônima e sociedades contratuais de pessoas, desta forma apresentando
certas discrepâncias com os anseios empresariais.
Nas palavras de André Luiz C. S. Ramos tem-se que:


Atualmente, a sociedade limitada é um modelo societário
empresarial típicom regulado por um capítulo próprio do
Código Civil (arts. 1.052 a 1.087), que finalmente
conferiu um novo perfil a esta sociedade começando por lhe
atribuir nova nomenclatura: de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada passou a ser apenas sociedade
limitada.[14]


A atual legislação, do Código Civil de 2002, a respeito das
sociedades limitadas possui um texto menor que a Lei das Limitadas de 1919,
no entanto limitando-se a assuntos mais básicos do que esta.
Além dos 36 artigos que a disciplinam (arts. 1.052 a 1.087 do atual
Código Civil), tem-se também a possiblidade de aplicação dos arts. 997 a
1.038, referente às sociedades simples. Como já dito, essas regras se
aplicam subsidiariamente, segundo o caput do art. 1.053.
Também no campo das regras das sociedades anônimas há a possibilidade
de aplicação supletiva daquelas regras na constituição da sociedade de
responsabilidade limitada.
Segundo o art. 18 da antiga Lei das Limitadas, havia a permissão para
que os sócios, por expressa disposição constante do contrato social,
pudessem adotar, de modo supletivo, as normas contidas na Lei das
Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 – LSA).




4.2 Contrato social

Como já visto, o contrato social é um dos elementos caracterizadores
das sociedades limitadas. As características que fazem do contrato social
ter natureza jurídica são: a possiblidade de várias pessoas dele tomarem
parte e a affectio societatis.
O art. 1.054 do Código Civil, determina que "no que couber, as
indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social". O art. 997, por
sua vez, elenca que deverá constar nos contratos: a) nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a
firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; b)
denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) capital da sociedade,
expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária; d) a quota de cada sócio no capital
social, e o processo de realização; e) as prestações das quais se obriga o
sócio, caso a contribuição seja em serviços; f) as pessoas naturais
responsáveis
Não é de se entranhar essa especificação do contrato, já que ele é um
dos elementos caracterizadores e que contribuíram para o sucesso dessa
espécie de sociedade. Tangente a isto, há o ponto também dele representar a
segurança jurídica que haverá na sociedade.
Ele deverá ser escrito e ser levado ao órgão competente para o seu
registro. Segundo o art. 1.150 do Código Civil, caso seja uma sociedade
empresária, deverá ser levado na Junta Comercial; caso seja uma sociedade
simples o registro deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
A sociedade limitada, mesmo sendo um tipo societário notado por ser
de índole empresarial, pode sim exercer objeto que não seja caracterizado
como empresarial, onde ostentará a natureza de sociedade simples
A qualificação dos sócios no contrato social deve ser feita com o
objetivo de uma melhor fiscalização da Junta Comercial, por exemplo, onde
serão verificadas eventuais pendências ou impedimentos que poderiam
impossibilitar um sócio de adentrar na sociedade.
Lembre-se que um incapaz ou um impedido (segundo o art. 972 do Código
Civil) até podem participar (o sócio não é o empresário), desde que não
assumam cargos administrativos, já que não teriam capacidade civil que
permitisse a contração de responsabilidades e obrigações.
O capital social também deverá constar no contrato, já que é a
somatória correspondente aos montantes de cada sócio. No caso das
sociedades limitadas, o Código Civil preferiu arrolar mais alguns
dispositivos a fim de melhor regular as hipóteses de aumento e redução do
capital, nos arts. 1.081 a 1.084.
De acordo com o art. 1.055, o capital social pode ser dividido em
quotas iguais e desiguais, representando a escolha pelo sistema da
pluralidade de quotas, mas não na sua concepção pura.
Cada sócio fica responsável pela subscrição e pela integralização das
cotas, comprometendo-se a efetivá-la como prometido. Ela pode ser feita de
formas diversas, no entanto o §2º do art. 1.055 não permite a efetivação
através da realização de serviços.


4.3 A administração da sociedade

A atividade do administrador é personalíssima, não sendo permitido a
ele exercer outra função (art. 1.064). Também não pode ser exercida por
pessoa jurídica (art. 997, VI), além das pessoas mencionadas pelo art.
1.011, §1º, do Código.
O art. 997, inciso VI, além de chamar a designação dos administradores
(se houver mais de um), também dita a necessidade de se estabelecerem as
suas funções e deveres.
É importante lembrar que há duas formas de se apontar a maneira como
os administradores são escolhidos, através do próprio contrato social, ou
através de documento em separado.
A diferença entre os tipos de nomeação reside no fato de que aquele
nomeado pelo contrato social, quando não sócio, possui poderes
irrevogáveis; enquanto aquele nomeado por ato em separado tem poder
revogáveis a qualquer momento (art. 1.019, CC).
No silêncio da designação dos poderes e atribuições é entendido que há
a autonomia para estes praticarem quaisquer atos pertinentes à gestão da
sociedade, desde que não seja oneração de bens imóveis (segundo o art.
1.015, do Código).
Na direção do parágrafo único do art. 1.015, aponta-se que a sociedade
responderá por todos os atos dos seus legítimos administradores, salvos a
hipóteses dos incisos I, II e III.
No inciso I está exposto que quando os administradores que
extrapolarem os poderes estabelecidos no contrato social, ou em ato
separado que especifique, não haverá a responsabilidade para a sociedade.
O inciso II estabelece que, semelhantemente ao primeiro, quando aos
terceiros couber ciência que determinado ato do administrador não
corresponde às suas atribuições, ou seja, quando provado que os terceiros
conhecem as limitações, mesmo que não registradas em ato oficial, à
sociedade também não caberia a responsabilidade.
O inciso III trata da chamada teoria ultra vires, onde cuida da
hipótese de quando o administrador realiza atividade diversa dos negócios
da sociedade.
Diferentemente das duas primeiras, que trata de quando as atividades
condizem com as atividades da sociedade, esta teoria, surgida no direito
inglês, trata de operações estranhas.
Os administradores, quando agem com culpa, "respondem solidariamente
perante a sociedade e a terceiros prejudicados" (art. 1.016).
Por fim, "os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas
justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário
anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico"
(art. 1.020, do Código).



4.4 Distribuição dos resultados.

Detalhe importante que não poderia deixar de ser regulado é
justamente o que ocorre com os resultados, sejam eles positivos ou
negativos, ainda mais levando em consideração que a atividade empresarial
leva justamente em conta o caráter lucrativo e, quando de uma sociedade, a
partilha desses lucros.
Disto trata justamente o inciso VII, do art. 997. Sabe-se que é vedada
a "cláusula leonina", pelo art. 1.008, do Código Civil. Desta forma,
estando incluído todos os sócios, cabe-se, no contrato, a indicação de como
será dada a divisão dos resultados, sua participação.
Caso o contrato não determine os parâmetros que serão determinantes
neste assunto, pela legislação civil é aplicado o art. 1.007 do Código
Civil: "salvo, estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das
perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do
valor das quotas".
É necessário apontar que a parte final não deve ser considerada, já
que conforme o §2º do art. 1.052, que coloca fora das possibilidades de
participação nas quotas da sociedade, a prestação de serviços.
A distribuição dos lucros ilícitos ou fictícios, por sua vez, obedece
aos preceitos do art. 1.009 do Código Civil, que diz que os administradores
que os realizarem, assim como os sócios que os receberem, respondem
solidariamente, quando conhecem ou devem conhecer a ilegitimidade de tais.
Ainda segundo o art. 1.059, do Código, os sócios estão obrigados a
reporem eventuais percas lucrativas e também restituir as quantias
retiradas, a qualquer título, mesmo que pelo contrato autorizados, caso
acarrete prejuízo ao capital social.


4.5 Responsabilidade dos sócios

A responsabilidade dos sócios está expressa no art. 1.052, do qual já
foi falado, ou seja, cada sócio responderá conforme a sua contribuição ao
capital social, mas solidariamente pela integralização do capital.
Percebe-se que, em regra, não há a responsabilização do sócio através
de seu patrimônio pessoal, firmando uma das características chamariz deste
tipo societário empresarial.
Segundo o art. 1.024, do Código Civil, é consagrado este princípio, o
princípio da autonomia patrimonial. Dessa forma pode-se afirmar que a
responsabilidade dos sócios sempre é subsidiária, independentemente do
patrimônio estar totalmente ou não integralizado.
No entanto, no caso da segunda hipótese os sócios responderão
solidariamente, mesmo que já possa ter contribuído totalmente com a sua
quota, restando-lhe o direito de regresso. Lembrando-se, mais uma vez, que
é respeitado o princípio da autonomia patrimonial. O credor, desta forma,
poderá executar qualquer um dos sócios quotistas.



4.6 Alteração do contrato social

Seguindo o exemplo da sociedade pura, o contrato da sociedade
limitada não é um contrato imutável, pode, conforme a vontade dos sócios,
ser mudado. No entanto, é exigido, pelo Código Civil de 2002, um quórum
bastante expressivo.
Conforme o art. 1.076, inciso I, do Código é exigido um quórum de ¾
do capital social para tal modificação. Essa modificação sempre deve ser
averbada no local onde o registro foi feito.


4.7 Deliberações sociais

Há decisões que podem ser tomadas unipessoalmente na sociedade, pelo
administrador, decisões mais corriqueiras, mais comuns, decisões menores.
Em oposição decisões de maior complexidade exigem uma decisão colegiada.
O art. 1.071 do Código Civil arrola quais serão as decisões que
deverão ser tomadas através de deliberação dos sócios, além de outras que
possam conter em outras leis, ou mesmo no próprio contrato: a) aprovação
das contas da administração; b) a qualificação dos administradores, quando
feita em ato separado; c) a destituição dos administradores; d) o modo de
sua remuneração, caso não tenha sido estabelecido no contrato; e) a
modificação do contrato social; f) a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; g) a nomeação e
destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; h) o pedido de
concordata.
O órgão competente para tanto é a assembleia dos sócios, que, no
entanto, pelo Código de 2002, pode ser substituído pela reunião dos sócios,
caso a sociedade tenha até dez sócios. É o que se vê versado no art. 1.072
do Código Civil e também no seu parágrafo primeiro:


Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o
disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em
assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos previstos
em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o
número dos sócios for superior a dez.


A diferença entre esses dois regimes de tomada de decisão está
justamente no seu procedimento. Enquanto o regime de assembleia segue um
rito mais solene, que deverá estar de acordo com o Código Civil; o regime
de reunião de sócios, por sua vez, segue um rito mais simplificado, o qual
deverá estar com os detalhes de seu procedimento descritos no contrato
social.
Segundo o §5º do art. 1.072, todas as decisões deliberadas fazem lei
entre os sócios, mesmo que ausentes ou dissidentes. No entanto, segundo o
art. 1.080, as decisões que ferirem o contrato tornam os que as aprovaram
ilimitadamente responsáveis por elas.
Segundo o art. 1.073, a reunião ou a assembleia pode ser convocada
por: a) sócios, quando houver um atraso acima de sessenta dias por parte
dos administradores na convocação, nos casos regulados por lei e nos
contratos; b) pelo conselho fiscal, em conformidade com o inciso V do art.
1.069.
O quórum de instalação é conseguido com a presença de titulares com
três quartos do capital social, segundo o art. 1.074 do Código Civil, na
primeira convocação, e nas demais com qualquer número. O quórum de
deliberação, por sua vez, é conseguido, conforme o art. 1.076, através de:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos
do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI
do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de
metade do capital social, nos casos previstos nos incisos
II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de
votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou
no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por
advogado, tendo em vista a outorga de mandato com o detalhamento dos atos
que seriam autorizados, conforme o art. 1.074. No entanto, "Nenhum sócio,
por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga
respeito diretamente" (art. 1.074, §2º).
A presidência da assembleia será composta por sócios entre os
presentes (art. 1.075) e "dos trabalhos e deliberações será lavrada, no
livro de atas da assembléia, ata assinada pelos me1mbros da mesa e por
sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das
deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la." (§1º, art.
1075).
Deverá a sociedade apresentar uma cópia autenticada pelos
administradores da deliberação da assembleia ao Registro Público de
Empresas Mercantis para arquivamento e averbação, no prazo de vinte dias
subsequentes à reunião (art. 1.075, §3º).
Apesar de toda essa flexibilidade permitida pelo Código Civil, é
exigido, através do mesmo, a realização de pelo menos uma assembleia ao
ano, nos quatro meses seguintes ao término da atividade, segundo o art.
1.078 do Código Civil, a fim de: a) tomar as contas dos administradores e
deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b)
designar administradores, quando for o caso; c) tratar de qualquer outro
assunto constante da ordem do dia.
O direito de retirada do sócio é permitido pelo Código Civil, no
prazo de trinta dias subsequentes à deliberação, segundo o art. 1.077, nos
casos de: a) alteração do contrato social; b) fusão ou; c) incorporação.
Os arts. 1.079, §3º e 1.078, §4º trataram da responsabilização dos
sócios pelas decisões tomadas em assembleia. O primeiro diz que a
"aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado
econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os
membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal". E o segundo
diz que "extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se
refere o parágrafo antecedente".




4.8 Conselho fiscal

O Código também cuidou de regular como se dará a formação do conselho
fiscal, que poderá ser instituído pela sociedade, desde que, de acordo com
o art. 1.066, seja estabelecido sem prejuízos aos poderes da assembleia,
devendo ser configurado, pelo contrato social, com três ou mais membros e
suplentes. Eles receberão remuneração fixa para a realização de suas
atividades (art. 1.068, do Código Civil).
O perfil dos integrantes também é descrito no mesmo artigo, devendo
eles serem residentes no país, eleitos na assembleia, e podem ou não ser
sócios. Não podem participar do conselho, segundo o §1º do art. 1.066: a)
os impossibilitados pelo art. 1.011, §1º; b) os membros dos demais órgãos
da sociedade ou de outra por ela controlada; c) empregados de quaisquer
delas ou dos administradores; d) cônjuge e parentes de até terceiro grau.
O conselho fiscal é um órgão facultativo e deve ser heterogêneo,
razão pelo qual o art. 1.066, §2º determinou que os sócios minoritários que
detenham ao menos um quinto do capital social têm o direito de eleger,
privativamente, um membro do conselho, assim como seu respectivo suplente.
O art. 1.069 do Código arrola as atividades exemplificativas que
caberão ao conselho fiscal eleito, são elas: a) examinar, pelo menos
trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da
carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as
informações solicitadas; b) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; c)
exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,
tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; d)
denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade; e) convocar a assembleia dos sócios se a
diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou
sempre que ocorram motivos graves e urgentes; f) praticar, durante o
período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo,
tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Note-se que estas prerrogativas acima descritas competem
exclusivamente ao conselho fiscal da sociedade limitada, não podendo ser
exercidas ou delegadas a qualquer outro órgão da sociedade, segundo
disposição do art. 1.070 do Código Civil: "as atribuições e poderes
conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra
que define a dos administradores (art. 1.016)".
Finalmente, é cabível que em alguns casos o bom exercício de suas
atribuições exigirá dos membros do conselho fiscal conhecimentos técnicos
ou contábeis que eles não possuem. Nessas situações, "o conselho fiscal
poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das
contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada
pela assembleia dos sócios" (art. 1.070, parágrafo único).


4.9 Exclusão extrajudicial de sócios minoritários por justa causa

Também é previsto pelo Código a possibilidade de se excluir sócios
minoritários por justa causa. Isto porque substancial para a existência e
manutenção das sociedades é a chamada affectio societatis. Não existindo,
não há outro caminho a não ser a dissolução da sociedade. No entanto,
quando esta está restrita a apenas um sócio, é preferível à sociedade
continuar a existir sem ele, em harmonia com o princípio da preservação da
empresa.
A novidade trazida pelo Código de 2002 é que a exclusão de sócio
minoritário não precisará ser exclusivamente por meio da judicialização,
faculta-se à maioria dos sócios a exclusão extrajudicial de determinado
sócio faltoso.
Segundo o art. 1.085 excetuando-se o que dispõe o art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, vir a
entender que um ou mais sócios põem em risco a affectio socieatatis, e a
própria sociedade, "em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-
los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista
neste a exclusão por justa causa".
Deve-se ser convocada, pelos demais sócios, uma assembleia ou reunião
específica, na onde se haverá exclusivamente a discussão e votação a
respeito da eventual exclusão do sócio faltoso. Nada mais poderá ser
discutido ou votado nessa assembleia ou reunião.
É exigido ainda que o sócio acusado seja cientificado acerca da
realização da assembleia ou reunião que deliberará a sua possível exclusão,
a fim de que ele possa comparecer na data e local marcados com a finalidade
de se defender das acusações que lhe são imputadas.
Por fim, destaque-se que o Código Civil exigiu quorum de maioria
absoluta para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, razão pela
qual apenas os sócios minoritários poderão ser excluídos da sociedade por
tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio
majoritário.


5 CONCLUSÃO

É visível a evolução do sistema capitalista e sua capacidade de
criação de novas demandas. Os anseios dos empresários por tipificações mais
simples na legislação brasileira para a criação, operação e até mesmo o fim
de empresas, são sempre procurados a fim de ser atendidos.
No quesito do tipo societário mais popular na sociedade brasileira, a
tratada sociedade de responsabilidade limitada, houve uma clara evolução
desde a lei anterior, e uma clara exposição de que o Código Civil de 2002
soube muito bem tratar este tipo societário.
Apesar dos dispositivos apresentarem um aumento em questão de números
de artigos, a segurança jurídica e a flexibilidade, trazida pelo contrato
social, apenas melhoram a maneira como o Estado lidará com as sociedades de
responsabilidade limitada, já que o tratamento a estas é muito semelhante
ao dado às sociedades puras.
Também é interessante perceber como regramentos concernentes com as
sociedades anônimas também podem ser aplicados.
A limitação da responsabilidade, outro atrativo legal desta espécie
de sociedade empresarial, também regulada pelo Código Civil de 2002,
apresentou grande evolução e o tratamento dado também é muito satisfatório
a fim de se estimular as atividades empresariais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v.1.16. ed. São Paulo:
Saraiva. ARQUIVO EPUB. ISBN 978-85-02-15803-0.

ESTADÃO. Abrir uma empresa demora 107 dias e pagamento de impostos rouba
2,6 mil horas no Brasil. Disponível em: < http://pme.esta-
dao.com.br/noticias/noticias,abrir-uma-empresa-demora-107-dias-e-pagamento-
de-impostos-rouba-2-6-mil-horas-no-brasil,4650,0.htm>, acesso em 15 de jan
2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. v.1. 16. ed. São
Paulo: Saraiva. 2014. ARQUIVO EPUB. ISBN 978-25-02-21799-7.

MISES, Ludwing von. As seis lições. Traduzido por Maria Luiza Borges. 7.
ed. São Paulo: Instituto Ludwing von Mises Brasil. 2009. Disponível em
, acesso em 02 jan de 2015.

MISES, Ludwing von. A mentalidade anticapitalista. Traduzido por Carlos dos
Santos Abreu. 2. ed. São Paulo: Instituto Ludwing von Mises Brasil. 2010.
Disponível em < http://mises.org.br/EbookChapter.aspx?id=271>, acesso em 02
jan de 2015.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2014. ARQUIVO EPUB. ISBN 978-25-02-
21799-7.




-----------------------
[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2014. ARQUIVO EPUB. ISBN 978-
25-02-21799-7, p. 61.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. v.1. 16. ed. São
Paulo: Saraiva. 2014. ARQUIVO EPUB. ISBN 978-25-02-21799-7, p. 149.
[3] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v.1.16. ed. São Paulo:
Saraiva. ARQUIVO EPUB. ISBN 978-85-02-15803-0, p. 34.
[4] MISES, Ludwing von. As seis lições. Traduzido por Maria Luiza Borges.
7. ed. São Paulo: Instituto Ludwing von Mises Brasil. 2009. Disponível em
, acesso em 12 jan de 2015.
[5] MISES, Ludwing von. A mentalidade anticapitalista. Traduzido por Carlos
dos Santos Abreu. 2. ed. São Paulo: Instituto Ludwing von Mises Brasil.
2010. Disponível em < http://mises.org.br/EbookChapter.aspx?id=271>, acesso
em 12 jan de 2015.
[6] RAMOS, op. cit., p. 58.
[7] Como observado no caput e no parágrafo único do art. 170 da
Constituição de 1988 que diz que a "ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
[8] COELHO, op. cit., p. 109.
[9] ESTADÃO. Abrir uma empresa demora 107 dias e pagamento de impostos
rouba 2,6 mil horas no Brasil. Disponível em: <
http://pme.estadao.com.br/noticias/noticias,abrir-uma-empresa-demora-107-
dias-e-pagamento-de-impostos-rouba-2-6-mil-horas-no-brasil,4650,0.htm>,
acesso em 15 de jan 2015.
[10] COELHO, op. cit., p. 20
[11] ESTADÃO. Abrir uma empresa demora 107 dias e pagamento de impostos
rouba 2,6 mil horas no Brasil . Disponível em: <
http://pme.estadao.com.br/noticias/noticias,abrir-uma-empresa-demora-107-
dias-e-pagamento-de-impostos-rouba-2-6-mil-horas-no-brasil,4650,0.htm>,
acesso em 15 de jan 2015.
[12] Como assim demonstra o art. 1.024 do Código Civil.
[13] Como pode ser observado na comparação entre o Índice de Liberdade
Econômica, elaborado pela Heritage Foundation em parceria com o Wall Street
Journal (disponível em: , acesso em 10 de
jan de 2015), e o Índice de Desenvolvimento Econômico (disponível em:
, acesso
em 10 de jan de 2015). O primeiro índice considera dentre os indicativos a
liberdade empresarial, expressa pela legislação do país. Numa comparação
com o IDH, há a clara constatação de que um país que promove a proteção à
liberdade econômica provavelmente estará entre os países mais desenvolvidos
e, se não, apresentará grande evoluções socioeconômicas (como é o caso, por
exemplo, de Botswana, no continente africano).
[14] RAMOS, op. cit., p. 422.
Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.