Observância das Normas das Relações de Consumo e Atividades de Marketing - PTI de Introdução ao Direito

July 17, 2017 | Autor: Luara Fukumoto | Categoria: Direito, Direito Do Consumidor
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CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC Luara Midori Fukumoto Deguchi

Produção Individual Disciplina Introdução ao Direito Observância de Normas das Relações de Consumo e Atividade de Marketing

São Paulo 2014

Introdução Neste projeto, será realizado um rápido estudo sobre o Direito do Consumidor e, mais adiante, será apresentado um caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O caso mencionado envolve a empresa de viagens turísticas CVC e um grupo de seus consumidores, que abriram uma ação judicial por terem sofrido danos devido a uma propaganda enganosa.

O caso mencionado ocorreu no Estado do Rio de Janeiro e, para conclusão da pena a ser aplicada à CVC, foi utilizado o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 36 e 38.

I.

Direito do Consumidor

Há livros, artigos, blogs e materiais incontáveis versando sobre o Código de Defesa do Consumidor.

Nesta parte inicial, nos apoiaremos na obra de Ronaldo Alves de Andrade: Curso de Direito do Consumidor. Como mencionado pelo autor, “a defesa do consumidor é princípio constitucional, inserido no capítulo dos princípios gerais da atividade econômica.”

No art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da atividade econômica, defesa do consumidor aparece como item V. Andrade (2006, p.3) também comenta que “a defesa do consumidor decorre do princípio da dignidade da pessoas humana”. O termo “dignidade” aqui utilizado não é restrito somente à ideia de solidariedade e honra; faz menção também à questão da igualdade.

Entretanto, não é aqui considerada a igualdade como no artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)”.

A igualdade considerada para a formulação do Código de Defesa do Consumidor é a de que os desiguais devem ser tratados desigualmente na proporção que se desigualam. O Código de Defesa do Consumidor também pode ser considerado como “uma lei de função social, lei de ordem pública econômica”, como afirma a autora Cláudia Lima Marques (et. al), na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor (p.220).

Para o profissional de marketing, o Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta útil por proteger a concorrência, a sociedade e o consumidor.

Cabe ao profissional de Marketing possuir bom conhecimento de como o Código de Defesa do Consumidor funciona, para desenvolver seu trabalho de forma satisfatória a atender a legislação e, também, às necessidades e desejos dos consumidores.

II.

Práticas Comerciais

Considerando esta característica, Andrade (2006, p.12) defende que o Código de Defesa do Consumidor poderia ser chamado de “Código das Relações de Consumo”, visto que coloca o consumidor em posição de igualdade com o fornecedor que é, por sua natureza técnica e econômica, mais forte.

Entretanto, o autor ressalta que o Código de Defesa do Consumidor não é completo e, caso necessário, poderá ser complementado pelo Código Civil ou leis extravagantes (ANDRADE, 2006, p.14).

Ressalta também que o Código de Defesa do Consumidor não regula por completo as relações de consumo, já que estas podem ter variações incontáveis, e também

não proíbe a aplicação de outras normas que a regulam, o Código de Defesa do Consumidor “coordena e integra o sistema jurídico dessas” (ANDRADE, 2006, p.14).

Protegendo as empresas da concorrência desleal, os consumidores de práticas de negócios desleais e os interesses da sociedade do comportamento desenfreado das empresas (KOTLER, 2000, p.173), o legislador inibe abusos gerados pela complexidade e rapidez das relações comerciais atuais (COSTA; FRONTINI, 2013, p. 94)

Utilizando cláusulas gerais, o legislador relega à jurisprudência a delimitação precisa de aplicação do disposto no Código de Defesa dos Consumidores (COSTA; FRONTINI, 2013, p.113).

Todos estes detalhes e características tornam o Código de Defesa do Consumidor, uma ferramenta muito útil não somente ao profissional de Marketing, mas também ao consumidor, aos fornecedores e todos os atores envolvidos no processo de consumo.

A existência do Código de Defesa do Consumidor permite a ambas as partes, consumidor e fornecedor, defenderem-se perante a Justiça, evitando abusos de qualquer uma das partes.

III.

Artigos 36 e 38 do Código de Defesa do Consumidor

Nesta parte da pesquisa, apresentaremos um caso em que a Justiça foi acionada e o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado na argumentação do processo.

Como referência, transcreveremos abaixo os artigos 36 e 38 do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácli e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Artigo 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunuicação publicitária cabe a quem as patrocina.

O caso apresentado é uma ação coletiva de consumo contra a Agência de Viagens CVC Tur Ltda., a famosa CVC. A ação data de 2009 e aconteceu no Rio de Janeiro.

A íntegra da ação pode ser encontrada no site da ALERJ, Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro.

A ré, CVC, divulgou uma campanha publicitária em que promovia a experiência de uma viagem em cruzeiro na temporada 2008/2009. O texto da campanha era: “10 x sem juros e 10% de desconto, exceto para saída de Reveillon. E o terceiro passageiro não paga.”

Ao buscar a ré para adquirir o pacote, uma consumidora não conseguiu a gratuidade do terceiro passageiro pois foi informada que não havia cabine tripla disponível.

A consumidora realizou uma denúncia e, em resposta, a empresa ré respondeu que a campanha de 10% de desconto e o terceiro passageiro não pagante, eram campanhas separadas.

Claramente, não é isto o que se vê na peça publicitária.

O artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor é facilmente aplicável a este caso, visto que não é facilmente identificável que existem duas campanhas diferentes, sendo uma delas a que proporciona 10% de desconto e outra, que proporciona a gratuidade do terceiro passageiro.

Como mencionado no processo: A publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la. Mas tal não basta: a identificação há de ser imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço de capacitação técnica). Publicidade que não quer assumir a sua qualidade é atividade que, de uma forma ou de outra, tenta

enganar o consumidor. E o engano, mesmo o inocente, é repudiado pelo Código de Defesa do Consumidor. „A mensagem publicitária deve surgir aos olhos do públicos identificada como tal, colocando assim os seus destinatários de sobreaviso acerca das intenções comerciais dos textos ou imagens‟. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 320)

É nítido neste caso, que o conteúdo da publicidade não é claro e nem identificável imediatamente.

E quanto ao ônus da prova, o processo também menciona: A inversão aqui prevista, ao contrário daquela fixada no art. 6º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória. Refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade e a correção. A veracidade tem a ver com a prova de adequação ao princípio da veracidade. A correção, diversamente, abrange, a um só tempo, os princípios da não-abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. A ratio do dispositivo é fácil de compreender. Na precisa lição de Thereza Alvim, se pretendesse o legislador deixar a cargo do consumidor a prova da enganosidade e abusividade do anúncio, „já teria criado um obstáculo, quase intransponível, para que pudesse ele ir a juízo‟. A inversão, aqui, „está em harmonia com a obrigação de o fornecedor manter em seu poder e informar aos legítimos interessados os dados técnicos, científicos e fáticos ligados à mensage publicitária‟, nos termos do art. 36, parágrafo único, do CDC. (...) A inversão do ônus da prova, no art. 38, vimos, é ope legis, independentemente de qualquer ato do juiz. Logo, não lhe cabe sobre a ela se manifestar, seja no saneador ou momento posterior‟. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 358/360)

Portanto, a consumidora ou os consumidores que adquiriram os serviços anunciados na peça publicitária, não necessitam provar que o anúncio é enganoso.

Fica claro neste caso, a importância da existência do Código de Defesa do Consumidor como instrumento do consumidor frente ao poder empresarial.

Se a empresa-ré agiu de má-fé ao confeccionar e veicular a peça publicitária em questão, não conseguiu, ao menos com estes clientes, obter sucesso em fazer uso de seu poder empresarial para tirar proveito de uma parte mais fraca, os consumidores.

Referências ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. Barueri: Manole, 2006. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil Subchefia Para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2014. COSTA, Machado; FRONTINI, Paulo Salvador (Org.). Código de Defesa do Consumidor Interpretado. Barueri: Manole, 2013. KOTLER, Philip. Administração de Marketing: A edição do novo milênio. São Paulo: Prentice Hall, 2000. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Nova Revista dos Tribunais, 2011. RIO DE JANEIRO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. . Ação Coletiva de Consumo com Pedido de Antecipação de Tutela. 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2014.

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