Observações ao Estatuto da Cidade

July 18, 2017 | Autor: Taísa Andrade | Categoria: Estatuto Da Cidade
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Observações ao Estatuto da Cidade.

Taísa de Andrade12

O caminho percorrido desde a constituição brasileira de 1934 até a promulgação da lei do Estatuto da Cidade é cercado pelas questões relacionadas à terra. O uso do solo urbano e sua gestão está intrinsecamente relacionado às questões de propriedade privada. Fundamentada no “Direito à Cidade”, as políticas de reforma urbana enaltecem a equidade no uso do solo urbano como forma de atingir equidade social. A centralidade da abordagem da propriedade privada nos dilemas inerentes ao espaço público sugere que o direito à cidade é o direito à propriedade: seja direito coletivo, seja direito individual. O que tange à infra estrutura, características de usos do espaço urbano, responsabilidades administrativas, estas abordagens parecem estar adjacentes no texto da lei. Os direitos à terra estão intimamente ligados à detenção de poder e por isso o tema sofre resistências. Até mesmo representantes evangélicos viam no Estudo de Impacto de Vizinhança do Estatuto, por exemplo, uma ameaça às instalações de seus templos e, portanto, seguiam contrários à materialização da lei. A densificação urbana causada pela crise cafeeira e, por consequência, o êxodo de desempregados para à cidade fomentou a problemática do uso do solo no meio urbano uma vez que esta parcela populacional teve sua segregação social relacionada à segregação do parcelamento do solo urbano. Como consequência deste contexto estabeleceu-se a Reforma Urbana objetivando a função social da cidade e da propriedade que estabelece a “prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade”. Ainda reivindica programas habitacionais com finalidades sociais, regularização de áreas ocupadas e, dentre outros tópicos a participação popular nas decisões relativas ao espaço urbano. O Estatuto da Cidade é gerido na ditadura, mas tem seu nascimento efetivo na democracia. O texto da lei, portanto, enaltece a administração democrática e decentraliza o poder de interferência quando determina que o plano diretor é “obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e referência para o cumprimento da função social da propriedade (art. 182, §§ 1º e 2º, 1 Taísa de Andrade é acadêmica de arquitetura do 8º semestre da Faculdade de Arquitetura da UFRGS. 2 Apontamentos produzidos para a disciplina de Políticas Públicas Urbanas e refere-se ao texto Reforma urbana e Estatuto da Cidade de autoria de José Roberto Bassul na data de 18 de maio de 2015. .

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da CF), o plano diretor passa a ser exigido também para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico, para aquelas influenciadas por empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental e para as que pretendam utilizar os instrumentos do Estatuto”. A lei maior, então, transfere à municipalidade a atuação sobre o espaço urbano tomando como relevantes suas peculiaridades. A lei é denotada no seu texto como um instrumento que requer instrumentadores. A materialização das políticas de reforma urbana em um Estatuto da Cidade é uma conquista dentre muitas que devem ser alcançadas. A legislação por sua vez, não apresenta a receita de como gerir uma cidade, mas estabelece algumas diretrizes. Exemplo disso pode ser ressaltado no Estudo de Impacto de Vizinhança que é uma diretriz ausente de seus parâmetros técnicos específicos. Tais parâmetros ficam a cargo de profissionais especialistas do setor de planejamento do espaço.

Bibliografia: BASSUL, José Roberto; Reforma Urbana e Estatuto da Cidade. EURE, V. 28, N.84. 2

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