OCUPAÇÃO URBANA DE FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: EXAME DA LEGISLAÇÃO E O EXEMPLO DO PROJETO IGUAÇU

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TATIANA VIEIRA DE MORAES

OCUPAÇÃO URBANA DE FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: EXAME DA LEGISLAÇÃO E O EXEMPLO DO PROJETO IGUAÇU

Dissertação apresentada ao Curso de PósGraduação em Ciência Ambiental da Universidade Federal Fluminense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Mestre. Área de Concentração: Estudos de Processos Socioambientais.

Orientador: Prof. Dr. ALPHONSE GERMAINE ALBERT CHARLES KELECOM Coorientadora: Profª. Drª. JANIE GARCIA DA SILVA

Niterói 2012

TATIANA VIEIRA DE MORAES

OCUPAÇÃO URBANA DE FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: EXAME DA LEGISLAÇÃO E O EXEMPLO DO PROJETO IGUAÇU

Dissertação apresentada ao Curso de PósGraduação em Ciência Ambiental da Universidade Federal Fluminense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Mestre. Área de Concentração: Estudos de Processos Socioambientais.

Aprovada em 20 de dezembro de 2012.

BANCA EXAMINADORA

______________________________________________________________________ Prof. Dr. ALPHONSE GERMAINE ALBERT CHARLES KELECOM - Orientador UFF

______________________________________________________________________ Profª. Drª. JANIE GARCIA DA SILVA – Coorientadora UFF

______________________________________________________________________ Prof. Dr. JOEL DE ARAUJO PGCA - UFF

______________________________________________________________________ Profª. Drª. DANIELLE DE ANDRADE MOREIRA PUC-RIO

Niterói 2012

À minha família: porto seguro, amor e luz divina. Ao meu querido companheiro, pela ternura, auxílio e verdadeiro amor. Ao Professor Kelecom e Professora Janie: queridos amigos e orientadores nessa caminhada. A todos os amigos deste e do outro plano por me fazerem entender o que realmente é a vida. Aos amados companheiros do PGCA e professores, pelo apoio e ensinamentos. Aos colaboradores do Laboratório de Hidrologia da COPPE/UFRJ. Aos amigos do INEA e PUC-Rio, por tudo, hoje e sempre.

“Tenho em mim todos os sonhos do mundo” Fernando Pessoa - Tabacaria

SUMÁRIO

LISTA DE FIGURAS ................................................................................................ viii LISTA DE QUADROS E TABELAS .......................................................................... x LISTA DAS ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS........................................ xi RESUMO .................................................................................................................... xiii ABSTRACT ................................................................................................................ xiv 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 1 2 METODOLOGIA ....................................................................................................... 5 3 IMPORTÂNCIA DOS CURSOS D’ÁGUA: FORMAÇÃO DAS PRIMEIRAS CIVILIZAÇÕES E A ÁGUA COMO UM RECURSO ESTRATÉGICO .......................................................................................................................................... 8 4 NORMAS JURÍDICAS SOBRE FLORESTAS E TERRENOS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA ...................................................................................................... 17 4.1 As funções e importância dos terrenos marginais ........................... 17 4.2 Normas jurídicas e suas fontes .......................................................... 18 4.3 Normas Jurídicas sobre Florestas e Terrenos Marginais de Cursos d’água em âmbito Federal e Nacional .................................................... 21 4.3.1 Normas jurídicas sobre florestas e terrenos marginais de cursos d’água anteriores a 1965 ..................................................................... 21 4.3.2 Normas jurídicas sobre florestas e terrenos marginais de cursos d’água a partir de 1965 ........................................................................ 31 4.4 Normas Jurídicas sobre Faixas Marginais de Proteção no Estado do Rio de Janeiro ........................................................................................... 62 4.4.1 Adaptação do Estado do Rio de Janeiro à Lei Federal nº 12.651/2012 ........................................................................................... 75

5 OCUPAÇÃO URBANA E OS CURSOS D’ÁGUA ............................................... 78 5.1 O Espaço Urbano................................................................................. 78 5.2 Efeitos da ocupação urbana na dinâmica dos cursos d’água ......... 82 5.3 Inundações urbanas ............................................................................ 85 6 O PROJETO IGUAÇU ............................................................................................ 88 6.1 Nota introdutória ................................................................................ 88 6.2 As bacias hidrográficas dos rios Iguaçu – Sarapuí e do rio Botas . 89 6.3 A história da ocupação da Baixada Fluminense .............................. 95 6.4 Precursores do Projeto Iguaçu .......................................................... 97 6.5 O Projeto Iguaçu de 1996 ................................................................... 99 6.6 O Projeto Iguaçu após a revisão de 2008 ........................................ 104 6.7 Fase atual de implantação das ações propostas no Projeto Iguaçu ................................................................................................................... 113 6.7.1 Indicações do processo de licenciamento prévio do Projeto Iguaçu nº E-07/202.741/2007 ............................................................. 113 6.7.2 Dados obtidos até dezembro de 2012 relativos ao orçamento e às ações para execução das atividades previstas no Projeto Iguaçu ............................................................................................................... 115 6.7.3 Documentação secundária sobre o Projeto Iguaçu ................ 121 7 RESULTADOS E DISCUSSÃO ............................................................................ 126 8 CONCLUSÕES ....................................................................................................... 134 9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 136 10 APÊNDICES ......................................................................................................... 143 11 ANEXOS ................................................................................................................ 169

LISTA DE FIGURAS

Fig. 1

O berço da civilização ocidental, f. 9

Fig. 2

Mesopotâmia, f. 10

Fig. 3

Primeiras civilizações chinesas, f. 10

Fig. 4

Reprodução da aldeia do Teso dos Bichos, f. 11

Fig. 5

Acúmulo de lixo em curso d’água, f. 15

Fig. 6

Inundação, f. 16

Fig. 7

Demarcação de Faixa Marginal de Proteção, f. 72

Fig. 8

Figuras 4a-d mencionadas na citação da autora. Refere-se à relação entre superfície impermeabilizada e superfície de escoamento, f. 83

Fig. 9

Características das alterações de uma área rural para urbana, f. 84

Fig. 10

Bacia Hidrográfica dos Rios Iguaçu-Sarapuí, f. 90

Fig. 11

Principais sub-bacias da Bacia Hidrográfica dos Rios IguaçuSarapuí, f. 91

Fig. 12

Tabela 2.1 do Relatório nº 03 do Projeto Iguaçu referente à população total da bacia dos rios Iguaçu – Sarapuí, f. 92

Fig. 13

Uso do solo e cobertura vegetal na Bacia Hidrográfica dos Rios Iguaçu-Sarapuí, f. 93

Fig. 14

Hidrografia do Município de Nova Iguaçu, f. 94

Fig. 15

Rios Iguaçu, Sarapuí e Botas, f. 95

Fig. 16

Proposta do Projeto Iguaçu de criação de APAs na bacia dos rios Iguaçu-Sarapuí, f. 107

viii

Fig. 17

Proposta de criação de uma APA Estadual como ação não estrutural, f. 110

Fig. 18

Sugestões conceituais para os Parques, f. 111

Fig. 19

Tabela com previsão de recursos do PAC 1 gastos no Projeto Iguaçu, f. 115

Figs. 20 e 21

Lixo e ocupação irregular na FMP do Rio Sarapuí, f. 122

Figs. 22 e 23

Ocupação irregular na FMP do Rio Sarapuí, f. 122

Figs. 24 e 25

Pôlder do Outeiro e suas bombas, f. 123

Figs. 26 e 27

Pôlder do Pilar e suas comportas tipo flap, f. 123

Figs. 28 e 29

Imagens de urbanização: calçamento, f. 123

Figs. 30 e 31

Imagens de demolição de construções na FMP, f. 124

Figs. 32 e 33

Imagens de dragagens e de construções em FMP, f. 124

Figs. 34 e 35

Imagens de trecho do rio Botas e de trecho de FMP livre de ocupação, f. 124

Figs. 36 e 37

Imagens de urbanização: parques marginais, f. 125

Figs. 38 e 39

Imagens de urbanização: parques marginais, f. 125

Fig. 40

Imagem de urbanização: parque marginal, f. 125

ix

LISTA DE QUADROS E TABELAS

Quadro 1

Classes dos usos da água, f. 13

Quadro 2

Formas dos usos da água, f. 13

Quadro 3

Comparação da legislação em relação às atividades de utilidade pública, interesse social e eventual ou de baixo impacto ambiental, f. 48

Quadro 4

Atividades permitidas nas APPs (além das de utilidade pública, interesse social e eventual e de baixo impacto), f. 50

Quadro 5

Áreas declaradas como de preservação permanente, f. 51

Quadro 6

Intervenção em Área Urbana Consolidada, f. 58

Quadro 7

Intervenção em Área Rural Consolidada, f. 59

Quadro 8

Recomposição florestal da APP, f. 60

Quadro 9

Momentos de apreensão do Espaço Urbano, f. 80

Quadro 10

Agentes formadores do Espaço Urbano, f. 81

Quadro 11

Problemas decorrentes da urbanização, f. 85

Tabela 1

Censo Demográfico do IBGE 2010, f. 92

x

LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS

APA

Área de Proteção Ambiental

APP

Área de Preservação Permanente

ART

Artigo

BID

Banco Interamericano de Desenvolvimento

BIRD

Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento

CAR

Cadastro Ambiental Rural

CECA

Comissão Estadual de Controle Ambiental

CEF

Caixa Econômica Federal

CONAMA

Conselho Nacional de Meio Ambiente

COPPE

Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia

CRFB

Constituição da República Federativa do Brasil

DNOS

Departamento Nacional de Obras de Saneamento

FEEMA

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente

FIG

Figura

FMP

Faixa Marginal de Proteção

FNA

Faixa Não Aedificandi

IEF

Instituto Estadual de Florestas

INCRA

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INEA

Instituto Estadual do Ambiente

PAC

Programa de Aceleração do Crescimento

PGE

Procuradoria Geral do Estado

PNUD

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento xi

PRA

Programa de Regularização Ambiental

UFRJ

Universidade Federal do Rio de Janeiro

SERLA

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas

SISNAMA

Sistema Nacional de Meio Ambiente

SLAM

Sistema de Licenciamento Ambiental

SLAP

Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras

SNUC

Sistema Nacional de Unidades de Conservação

STJ

Superior Tribunal de Justiça

ZIP

Zona de Infiltração Pluvial

xii

RESUMO A presente dissertação tem como objetivo a análise da ocupação das Faixas Marginais de Proteção dos cursos d’água no Estado do Rio de Janeiro sob o enfoque ambiental, social e jurídico, exemplificada pelo Projeto Iguaçu como política pública adotada neste Estado para minimizar as consequências negativas da ocupação antrópica das FMPs de cursos d’água. O trabalho é composto por duas partes: uma análise teórica e uma prática. A primeira diz respeito à discussão sobre a ocupação das áreas marginais de cursos d’água. Inicia-se o estudo com fundamento na ocupação histórica dos leitos dos rios pelas grandes civilizações e pelos primeiros povos brasileiros, passando-se ao exame da água como recurso estratégico para a atual humanidade. Verifica-se, em seguida, que a legislação federal e estadual que contempla a proteção desses terrenos marginais, denominados Áreas de Preservação Permanente ou Faixas Marginais de Proteção, vem sofrendo alterações no decorrer dos anos. Tal fato é perceptível, inclusive, pelas recentíssimas mudanças na legislação nacional, em razão da revogação do Código Florestal. Percebe-se, então, que os processos de urbanização desordenada e ocupação das FMPs trazem consequências como a impermeabilização do solo e um dos resultados são inundações dos cursos d’água urbanos, ocasionado efeitos nefastos a toda sociedade. A segunda parte do trabalho compreende o exame do Projeto Iguaçu. Elaborado pela COPPE/UFRJ e executado pelo INEA e Secretaria Estadual do Ambiente com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Projeto Iguaçu concretiza uma política pública estadual que objetiva a revitalização das bacias hidrográficas dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas, com vistas a atenuar as consequências das ocupações de FMPs na Baixada Fluminense. Palavras-chave: Ocupação Antrópica, Faixa Marginal de Proteção, Curso d’água, Área de

Preservação

Permanente,

Código

Florestal,

Projeto

Iguaçu. xiii

ABSTRACT This work aims to analyze the occupation of Marginal Protection Areas (MPA) of watercourses in the State of Rio de Janeiro under environmental, social and legal approaches, and analyses the Iguaçu Project, a public policy adopted in this state to minimize the negative consequences of human occupation of MPA’s watercourses. The work consists of two parts: a theoretical analysis and a practical one. The first discusses the occupation of marginal areas of watercourses. The study begins describing the historical occupation of riverbeds by major civilizations and by the first Brazilian populations; then discusses water as a strategic resource for current humanity. The work emphasizes also that the federal and state legislation that addresses the protection of these marginal lands called Permanent Preservation Areas or Marginal Protection Areas, has undergone changes over the years. This fact is noticeable by the very recent changes in the national legislation that culminated with the repeal of the Forest Code. Finally, it is clear that the processes of urbanization and disorderly occupation of the MPAs bring consequences such as soil sealing and the results are floods of urban watercourses, with adverse effects to the whole society. In the second part, the work examines the Iguaçu Project. Prepared by COPPE/UFRJ and executed by INEA and the State Department of Environment with funding from the Growth Acceleration Program (PAC), the Iguaçu Project embodies a public policy that aims to revitalize the Iguaçu-Sarapuí and Botas river basins, in order to mitigate the consequences of MPAs occupations in the Baixada Fluminense.

Keywords: Human Occupation, Marginal Protection Areas, Watercourse, Permanent Preservation Areas, Forest Code, Iguaçu Project. xiv

1 INTRODUÇÃO Os primeiros e principais assentamentos humanos tiveram como um dos fatores primordiais para seleção locacional a proximidade dos cursos d’água. As facilidades para o abastecimento, irrigação e transporte, por exemplo, norteavam tal escolha. Ao se constatar, entretanto, todos os efeitos positivos promovidos pela vegetação existente nos leitos fluviais sobre a qualidade da água, a segurança da população contra enchentes e preservação da biodiversidade, dentre outros, passou-se a perceber que a manutenção da mata ciliar e das áreas ribeirinhas livres de ocupações proporciona benefícios incalculáveis. Um desses benefícios é a conservação da qualidade da água, que oferece condições de vida adequada às diversas populações. Jaz o tempo em que se considerava a água como um recurso inesgotável, quando seu uso indiscriminado não causava preocupações com sua escassez. Em decorrência dos fatores que acompanham o desenvolvimento, passa-se a qualificar a água como um verdadeiro recurso estratégico. Como forma de promover a essencial qualidade das águas e manutenção da biodiversidade, ao mesmo tempo em que se preserva as populações dos efeitos naturais das enchentes, a legislação brasileira, retratada pelo Código Florestal e demais normas federais florestais propôs-se a classificar as áreas marginais dos cursos d’água como Áreas de Preservação Permanente (APPs), consideradas non aedificandi, devendo-se ter destinação florestal. No Estado do Rio de Janeiro tais áreas são denominadas Faixas Marginais de Proteção (FMPs). Originalmente instituídas para impedir as ocupações humanas dos leitos dos rios, prevenindo contra os efeitos das enchentes, as FMPs foram equiparadas

1

às APPs pela Constituição Estadual, ganhando, assim, toda a proteção que a legislação federal florestal dispensa àquelas áreas. Entretanto, como resultado do processo de urbanização, desenvolvimento e crescimento das cidades, foram geradas expansões desordenadas e adensamento populacional, ocasionando severas consequências socioambientais, sendo a ocupação antrópica das margens dos cursos d’água uma destas consequências, o que vem destituindo a promoção natural de serviços ambientais gerados pela mata ripária, elevando os riscos de enchentes e interferências negativas nos mananciais abastecedores de diversas populações. A legislação protetora das áreas marginais passou a ser alterada no decorrer dos anos, ora na tentativa de melhor conservá-las, ora criando-se exceções inúmeras para permitir que fossem suprimidas e ocupadas. Fato é que os cursos d’água e suas margens passaram a ser alterados para atender às demandas de urbanização cada vez maiores, sem que houvesse efetiva fiscalização do cumprimento da legislação, o que ampliou severamente este quadro. Nas áreas urbanas, com populações cada vez mais densas, a impermeabilização dos solos marginais e a inadequada infraestrutura de dreanagem e saneamento ocasionam consequências a toda sociedade, sendo as inundações o efeito mais visível nesse contexto, trazendo a reboque outros tantos problemas socioambientais. A Baixada Fluminense é uma das regiões que mais sofre com a ocupação desordenada, além de possuir um relevo peculiar. Como resultado, as intervenções em FMPs trazem há décadas várias mazelas, principalmente à população de menor renda em razão das constantes inundações. Visando atenuar as consequências da ocupação desordenada das FMPs na Baixada Fluminense, vários projetos foram elaborados no decorrer dos anos, sem que houvesse uma solução mais adequada por conta da falta de recursos financeiros, descontinuidade das ações e falta de manutenção das obras executadas. Nesse contexto, formulando e adotando uma nova política pública para atenuar aqueles efeitos das intervenções nas FMPs na Baixada, o Estado vem, desde a década de 90, elaborando e tentando implementar ações estruturais e não estruturais previstas no Projeto Iguaçu, o qual objetiva a revitalização das Bacias Hidrográficas dos rios IguaçuSarapuí e Botas. Apenas em 2007, com recursos advindos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Projeto Iguaçu pôde ter sua execução iniciada e continuada. 2

Dentre as diversas medidas previstas, o Projeto Iguaçu propõe a desocupação de algumas Faixas Marginais de Proteção, retirando as populações das áreas denominadas de risco e criando mecanismos que impossibilitem novas ocupações, bem como indicando soluções para o ordenamento do uso do solo da Baixada.

OBJETIVO GERAL:

O presente trabalho tem como objetivo geral a análise da ocupação das Faixas Marginais de Proteção dos cursos d’água no Estado do Rio de Janeiro sob o enfoque ambiental, social e jurídico, exemplificada pelo Projeto Iguaçu como política pública adotada neste Estado para minimizar as consequências negativas da ocupação antrópica das FMPs de cursos d’água.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Como objetivos específicos, propõe-se com o presente estudo: • examinar brevemente a importância histórica dos cursos d’água como fator primordial para os primeiros assentamentos humanos; • expor as características da água como um recurso estratégico vital para a humanidade e sujeito a limitações quantitativas e qualitativas; • entender o processo de ocupação das FMPs, suas causas e consequências; • buscar subsídios sobre a importância das FMPs para a biodiversidade e recursos hídricos; • analisar o conceito doutrinário, legal e técnico das Faixas Marginais de Proteção, além de explicitar as suas funções; • a análise das legislações referentes ao tema, com foco em sua origem, objetivos, objetos de proteção e agentes envolvidos na elaboração e destinação destas normas e regras; • examinar, mesmo que brevemente, o conceito de espaço urbano, seus momentos e agentes formadores e como a ocupação antrópica das margens dos cursos d’água e demais intervenções urbanas interferem no regime natural das bacias hidrográficas e dos ciclos hidrológicos, gerando consequências e problemas socioambientais, como as inundações urbanas;

3

• retratar, em estudo de caso, a política adotada no Estado do Rio de Janeiro em relação à ocupação de Faixas Marginais de Proteção nas Bacia dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas, localizadas Baixada Fluminense.

JUSTIFICATIVA:

Justifica-se o presente trabalho pela atualidade do tema, num momento político em que se discute a alteração do Código Florestal, considerando a importância da água como recurso estratégico em vias de escassez, as consequências cada vez maiores da crescente urbanização e o fato de o Projeto Iguaçu, após 20 anos de expectativas, ter sua execução de forma a tentar contornar o problema das inundações da Baixada Fluminense decorrentes principalmente da ocupação desordenada da região.

ESTRUTURA DA DISSERTAÇÃO:

O estudo foi dividido em duas partes: a primeira delas contempla o exame teórico sobre os pressupostos, causas e as implicações das ocupações das Faixas Marginais de Proteção. Em um segundo momento, pretende-se demonstrar mediante um estudo de caso - o exame do Projeto Iguaçu - as consequências da ocupação urbana das FMPs e a solução que vem sendo adotada pelo Estado na Baixada Fluminense. O projeto inicial deste trabalho contemplava apenas a análise teórica pertinente aos temas estudados, com maior ênfase ao exame da legislação. Entretanto, com o desenvolver das pesquisas, avaliação dos orientadores e banca de qualificação, chegouse à conclusão de que a aplicação prática em um estudo de caso seria enriquecedora ao trabalho, principalmente quanto a sua interdisciplinaridade.

4

2 METODOLOGIA

Adotou-se no presente estudo o método indutivo, procurando-se inserir o Direito em uma estrutura socioambiental. Parte-se da realidade do Estado do Rio de Janeiro, percebendo-se que a ocupação das Faixas Marginais de Proteção de cursos d’água ocorre em todo o território nacional. No processo de elaboração do trabalho, foram executadas as seguintes atividades: ● Levantamento doutrinário multidisciplinar, objetivando fundamentar as análises acerca dos diversos temas abordados. A pesquisa foi realizada em bibliotecas, na rede mundial de computadores, em acervo pessoal e de empréstimo. ● Estudo e fichamento do material doutrinário relativo principalmente a temas da história, geografia, hidrologia, biologia, ciências sociais e do direito. ● Pesquisa da legislação federal e estadual realizada em acervo pessoal, na rede mundial de

computadores

e

em

compêndios

de

legislação.

Foram

examinados,

aproximadamente, 23 leis, 14 decretos, 2 medidas provisórias e 5 atos normativos.

DETALHAMENTO ESTRUTURAL DA DISSERTAÇÃO: ● O Capítulo 3 foi elaborado com fundamento em bibliografia de história da Idade Antiga e da pré-história brasileira, bem como em hidrologia e geografia, além de dados obtidos em páginas oficiais na rede mundial de computadores. ● O Capítulo 4 buscou subsídios na legislação para definições importantes sobre a Faixa Marginal de Proteção. A análise também debruçou-se sobre a importância das FMPs para a biodiversidade, recursos hídricos e para o próprio ser humano, fundamentando-se na biologia e ecologia da paisagem. Mediante a análise da legislação, faz um verdadeiro exame histórico evolutivo da legislação federal e estadual acerca das 5

Áreas de Preservação Permanente / Faixas Marginais de Proteção. O exame dos atores e momentos de elaboração das normas estudadas fundamentou-se na sociologia jurídica, bem como nas ciências sociais. Na elaboração do capítulo, houve a necessidade de breve comparação entre o regime previsto no Código Florestal de 1965 e a recentíssima Lei Federal nº 12.651/2012. Ainda para a atualização do tema, o capítulo contou com material obtido de entrevista livre realizada com o Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), Mauro Medeiros, objetivando-se visualizar as perspectivas do instituto em relação à demarcação das FMPs sob a égide da nova legislação federal florestal. O capítulo também necessitou da elaboração de quadros e tabelas, no intuito de sintetizar, ou melhor, visualizar alguns pontos específicos do trabalho. ● O Capítulo 5 procurou expor o processo de urbanização e a ocupação das FMPs, demonstrando suas causas e consequências. Para tanto, fundamentou-se nas definições de geografia urbana e hidrologia, expondo os efeitos naturais e sociais da ocupação urbana das margens de cursos d’água. A elaboração do capítulo necessitou da confecção de quadros e tabelas, no intuito de sintetizar, ou melhor, visualizar alguns pontos específicos do trabalho. ● O Capítulo 6 inaugura o estudo de caso, instituído como parte prática deste trabalho. Houve a eleição do Projeto Iguaçu para retratar a adoção de uma política pública estadual para atenuar ou solucionar os problemas e consequências advindos da ocupação de Faixas Marginais de Proteção. A elaboração do capítulo requereu o exame do processo administrativo de licenciamento prévio ambiental nº E-07/202.741/2007, realizado no INEA. Os 29 volumes do Projeto Iguaçu de 1996 e os 10 volumes do Projeto Iguaçu de 2008 foram obtidos na página da rede mundial de computadores do Laboratório de Hidrologia da COPPE/UFRJ, tendo sido todos eles examinados e fichados. Em fevereiro de 2010, após visita, não vinculada à pesquisa, ao canteiro de obras do Projeto Iguaçu (Canteiro do Consórcio Rios das Baixada) em Belford Roxo e em alguns trechos das obras, foi possível visualizar alguns pontos do Projeto naquele Município. Deste modo, o acervo de imagens para demonstrar a execução do Projeto foi obtido na página da rede de computadores do INEA e mediante fontes secundárias, como material midiático e de divulgação institucional. Além disso, o capítulo contou com o material obtido de entrevistas livres realizadas com representantes de alguns atores do Projeto. A primeira foi realizada com Paulo Roberto Ferreira Carneiro, integrante do Laboratório de Hidrologia da COPPE/UFRJ, instituição contratada para a 6

elaboração e revisão do Projeto Iguaçu. A segunda entrevista foi realizada com Gilda Samuel de Moraes do INEA, responsável pelo gerenciamento das obras do Projeto Iguaçu. A terceira ocorreu em Belford Roxo, no canteiro de obras do Projeto Iguaçu, com Mozart Chalfun do INEA, responsável pelo reassentamento de famílias que desocuparam as FMPs, em decorrência das obras do Projeto Iguaçu. Havia, ainda, a proposta de entrevistar representantes da sociedade civil. Após tentativa de contato pela rede mundial de computadores e páginas de redes sociais com dois Coordenadores Locais de Acompanhamento do Projeto Iguaçu, não houve resposta. ● Os resultados, discussões e conclusões pretendem expor as opiniões e desdobramentos quanto aos temas debatidos no estudo. ● Os apêndices do trabalho compreendem a definição dos elementos da paisagem, objeto de estudo da Ecologia da Paisagem, os quais foram mencionados no decorrer do texto e, ainda, as transcrições das entrevistas livres realizadas durante o estudo de campo. ● Finalmente, os anexos contemplam transcrições: de trechos do memorial descritivo do Projeto Iguaçu apresentado em seu processo de licenciamento prévio; de trechos de material obtido a mídia e de divulgação institucional, de maneira a enriquecer o acesso aos diferentes discursos e momentos do Projeto Iguaçu. Também foram anexadas algumas legislações de destaque no trabalho e cópias de material socioeducativo distribuído à população no escopo do Projeto Iguaçu.

7

3 IMPORTÂNCIA DOS CURSOS D’ÁGUA: FORMAÇÃO DAS PRIMEIRAS CIVILIZAÇÕES E A ÁGUA COMO UM RECURSO ESTRATÉGICO A ocupação de terrenos às margens de cursos d’água é um dos fenômenos mais antigos na história da humanidade. A fixação territorial das populações nômades fundamentou-se em algumas condições específicas que viabilizassem a vida sedentária, sem mais terem que depender da caça e coleta para sua subsistência. Um desses fatores foi a existência de cursos d’água, o que levou as primeiras ocupações humanas a sediarem-se nas proximidades dos leitos dos rios, de forma a possibilitar a irrigação das plantações, a dessedentação de animais e um modo de vida autossuficiente. É dessas ocupações próximas a cursos d’água que nasceram as primeiras grandes civilizações. De acordo com WELLS (1968, p. 247-248), civilização é “o estabelecimento de homens sobre uma área continuamente possuída e cultivada, vivendo em construções continuamente habitadas, com uma regra comum e uma cidade ou cidadela comum”. Segundo o autor (WELLS, 1968, p. 248), essas civilizações pautaram-se precipuamente no fato de não precisarem mais dar continuidade ao nomadismo, já que a seleção da região de fixação deveria propiciar-lhes todos os meios de subsistência, sendo certo que a existência de recursos hídricos era um fator determinante: A primeira condição necessária para uma real fixação dos homens neolíticos - que se deve distinguir de uma fixação temporária em local de alimentação abundante - seria, naturalmente, a existência de recursos d’água seguros e permanentes, de pastagens para o seus animais, de alimentos para eles próprios e de material de construção para suas habitações. Deveria haver tudo de que precisassem em qualquer das estações e nenhuma carência ou falta que os tentasse a prosseguir na sua existência erradia. (...)

8

A Mesopotâmia, região localizada entre o curso superior do rio Eufrates e do rio Tigre no Golfo Pérsico, assim como o Egito, eram as regiões em que se encontravam condições muito propícias para a fixação permanente do homem e, por consequência, para a formação das primeiras civilizações. WELLS (1968, p.248) retrata as qualidades destas regiões para a ocorrência deste fenômeno: Nada faltava a essas regiões: terra fértil, água perene e abundante e um sol luminoso e permanente; as colheitas, certas e seguras, ano sobre ano; na Mesopotâmia, diz Heródoto, o trigo produzia duzentos por um; Plínio informa que, ceifado duas vezes, as socas ainda constituíam boas pastagens para os carneiros; havia palmeiras abundantes e grande variedade de frutas; quanto a material para construção, o Egito dispunha de barro para modelagem e de pedras facilmente trabalháveis e a Mesopotâmia, de certo barro que, ao calor do sol, se tornava rijo como um tijolo.

Figura 1 – O berço da civilização ocidental. Fonte: WELLS, 1968

A própria palavra Mesopotâmia, que significa, em grego, terra entre rios, já revela a importância dos cursos d’água para o desenvolvimento do sedentarismo e da implantação das civilizações. 9

Figura 2 – Mesopotâmia. Fonte: .

No continente asiático o fenômeno também foi semelhante. Na Índia, por exemplo, os povos dravidianos desenvolveram-se no vale do rio Ganges, paralelamente às sociedades sumeriana (na Mesopotâmia) e egípcia. A China, por sua vez, teve suas primeiras civilizações formadas no vale do rio Tarim, ao longo do curso do rio Huangho (rio Amarelo) e no vale do rio Iang-tse-kiang (rio Azul) (WELLS, 1968, p. 272).

Figura 3 – Primeiras civilizações chinesas. Fonte: WELLS, 1968

Os estudos históricos da ocupação do território brasileiro também demonstram vestígios de ocupações humanas no alto do rio Xingu, no leito do rio Amazonas, no vale do Rio São Francisco, no vale do rio Jacuí, na Lapa do Boquête, no rio Peruaçu e nas 10

regiões adjacentes dos rios Paraíba e Doce, dentre outros de menor porte. (FUNARI e NOELLI, 2006). Um dado interessante relacionado à ocupação territorial primitiva próxima a cursos d’água no Brasil é o fato de algumas tribos indígenas terem construído aterros dentro ou na margem das áreas alagadiças, denominados tesos, murundus, cerritos ou mounds. Além de ser uma forma de segurança contra inundações, FUNARI e NOELLI (2006, p. 96) explicam outros dois motivos para a construção dos tesos: acesso aos recursos alimentícios e expansão territorial nas áreas marginais: A decisão de ocupar esses lugares devia-se a pelo menos dois motivos. Poderia ser em razão da oferta de recursos para alimentação, uma vez que esses ambientes alagadiços são riquíssimos em quantidade e variedade faunística – pelo menos em certas épocas do ano, quando há elevação do nível das águas; também podia ser em virtude do aumento da densidade populacional na região que envolvia as próximas às áreas alagadiças, obrigando a ocupação de tais espaços.

Figura 4 – Reprodução da aldeia do Teso dos Bichos. Fonte: FUNARI e NOELLI, 2006

Este retrato histórico possibilita visualizar a importância dos cursos d’água para a fixação do homem no território em uma época em que não se falava em escassez de recurso hídrico, proteção dos mananciais e de sua vegetação ciliar, muito menos em segurança de populações. O desenvolvimento das sociedades leva à necessidade de maiores territórios, de maior produção de gêneros alimentícios e, consequentemente, de mais água. Por tal razão, é comum e apropriada a afirmação de que “sem água não há vida na Terra”.

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Elemento natural de combinação físico-química, dois átomos de hidrogênio mais um de oxigênio, a água é indispensável à manutenção da vida terrestre (GORSKI, 2010, p. 49). Apesar de aproximadamente 70% da superfície terrestre ser coberta por água, não é este um dado animador, pois menos de 3% corresponde a água doce apta para o consumo, como explica GORSKI (2010, p. 50): De acordo com a classificação mundial das águas, a água doce é aquela que apresenta teor de sólidos totais dissolvidos (STD) inferior a 1000 mg/l. A água do planeta é 97,5% salgada, distribuída entre mares e oceanos; 2,493%, doce, de difícil acesso, presente em geleiras ou aquíferos, sendo que apenas 0,007% da água doce é acessível para o consumo humano, em rios, córregos e lagos.

Nessa perspectiva, a água vem sendo considerada um recurso estratégico em razão de sua importância econômica e socioambiental decorrente de seus diversos tipos de usos. TUCCI (1997, p.734-735) esclarece que o uso da água ganhou dimensões e demandas diferentes no decorrer da história das civilizações, o que inclui o desenvolvimento social e econômico como fatores para essa mensuração: Os usos dos recursos hídricos têm se intensificado com o desenvolvimento econômico, tanto no que se refere ao aumento da quantidade demandada para determinada utilização, quanto no que se refere à variedade dessas utilizações. Originalmente, a água era usada principalmente para dessedentação, usos domésticos, criação de animais para usos agrícolas a partir da chuva e, menos freqüentemente, com suprimento irrigado. À medida que a civilização se desenvolveu outros tipos de usos foram surgindo, disputando os usos de recursos hídricos muitas vezes escassos e estabelecendo conflitos entre usuários. (...)

Sobre os usos da água, GORSKI (2010, p. 52-53) os classifica em dois: consuntivos e não consuntivos: Os usos da água são classificados como consuntivos e não consuntivos. A demanda consuntiva é aquela em que se dá perda entre o volume derivado e o que retorna ao curso d’água; e não consuntiva é a que não implica em perda. Os usos consuntivos dos recursos hídricos ocorrem em decorrência de: atividade industrial, abastecimento público das áreas urbanas, irrigação, dessedentação de animais, mineração, comércio e serviços. Os não consuntivos se dão em decorrência de: diluição, transporte e assimilação de esgotos, preservação de fauna e flora, geração hidrelétrica, aquicultura, recreação, lazer, turismo, pesca intensiva e navegação.

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Nesse rol de ideias, estabelece TUCCI (1997, p. 735) uma qualificação mais abrangente, definindo os usos da água em três classes e três formas, como se verifica nos Quadros 1 e 2 abaixo: Quadro 1 – Classes dos usos da água

CLASSES DOS USOS DA ÁGUA Infraestrutura social usos gerais disponíveis para a sociedade, onde a água entra como bem de consumo final. Agricultura, florestamento e aquacultura: como bem de consumo intermediário, visando criar condições ambientais adequadas ao desenvolvimento de animais e plantas de interesse (econômico, ambiental, etc) para a sociedade. Indústria: em atividades de processamento industrial e energético nos quais a água entra como bem de consumo intermediário.

Quadro 2 – Formas dos usos da água

FORMAS DOS USOS DA ÁGUA Consuntivos (C): retiram a água da fonte natural, reduzindo a disponibilidade espacial e temporalmente. Não-consuntivos (NC): usos que retornam à fonte de suprimento, praticamente a totalidade da água utilizada, podendo haver alguma modificação no seu padrão temporal de disponibilidade. Local (L): aproveitam a disponibilidade na fonte sem qualquer modificação relevante, temporal ou espacial.

Não só o uso da água qualifica sua importância como recurso estratégico, mas também os diversos aspectos sociais, pautando a forma de vida de várias populações, como destaca GORSKI (2010, p. 33): Em certas regiões do Brasil, as populações ribeirinhas tiveram, e ainda têm, seu cotidiano associado ou abastecido pelos rios e córregos. Assim, a água utilizada na habitação, na ativação de engenhocas, como o monjolo ou roda d’água, e está presente em espaços de lazer, como o futebol de várzea. O leito fluvial serve, ainda, para o deslocamento, para lavagem de roupas e atividades extrativistas, como a pesca, e para a mineração, em pequena escala, de areia, argila e pedras.

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A urbanização e o crescimento das populações e das economias acarretam o aumento do uso e do consumo da água, gerando, ainda, consequências nefastas como a degradação da qualidade dos recursos e cursos hídricos. Há um alerta internacional sobre a crise de abastecimento de água nesta e próximas gerações, considerando os atuais padrões de consumo e degradação dos corpos hídricos. A Agência Nacional de Águas, no Atlas (BRASÍLIA, 2010, p. 14) elaborado com a finalidade de avaliar a disponibilidade, qualidade e infraestrutura hídrica no país, identificou algumas situações a serem suplantadas para que se atinja a garantia hídrica com qualidade no Brasil: Em resumo, a despeito dos esforços já empreendidos para o abastecimento de água no País, as situações a superar, para se atingir o estágio de garantia hídrica, podem ser caracterizadas pelos seguintes aspectos críticos: • Oferta de água em quantidade insuficiente para o atendimento da demanda, devido à distribuição espacial irregular dos recursos hídricos, à baixa produção hídrica de mananciais utilizados em períodos de estiagem e à deficiência de investimentos para aproveitamento de novos mananciais; • Abastecimento intermitente, provocado pela produção de água em quantidades inferiores às demandas, em função da precariedade e deterioração dos sistemas de captação, adução e tratamento de água e de elevados índices de perdas; • Ocorrência de águas poluídas devido, em grande parte, à inexistência ou ineficiência de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de outras medidas de proteção dos mananciais, com implicações negativas para o atendimento da demanda por água para diversos usos, em particular o abastecimento humano; • Conflitos existentes e potenciais pelo uso da água, associados a mananciais e sistemas que atendem a mais de um município ou setor usuário e que, normalmente, abrangem transferências hídricas entre bacias hidrográficas, cujo processo de planejamento e tomada de decisão requer estratégias diferenciadas e ações coordenadas para a viabilização de empreendimentos e recursos.

O Atlas indica, ainda, que “55% dos municípios poderão ter abastecimento deficitário até o ano de 2015 (equivalente a 73% da demanda de água do País)”. Já em relação à qualidade da água, informa que “a maioria dos municípios brasileiros apresenta algum grau de comprometimento da qualidade das águas dos mananciais, exigindo aportes de investimentos na proteção das captações” (BRASÍLIA, 2010, p. 14).

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As causas relativas à poluição estão intimamente ligadas à diminuição da qualidade e desmatamento da vegetação ciliar das nascentes e cursos d’água, as quais se tornam deficientes na execução de suas diversas funções, como por exemplo, a de filtro natural, não estando apta a atender às crescentes demandas de efluentes, agrotóxicos, lixo, material proveniente de erosão, metais pesados, dentre outros resíduos e substâncias nocivas ao curso d’água e a quem dele dependa. Nos centros urbanos, os cursos d’água são vistos como local de destinação final de resíduos, gerando perdas de vidas e materiais em decorrência de enchentes e o aumento de doenças veiculadas pela água de má qualidade, como exemplos. Esta realidade dos cursos d’água urbanos é destacada por GORSKI (2010, p. 3132): A evolução da urbanização foi conseguindo eclipsá-los e anular sua importância, restringindo sua presença quase apenas aos sintomas perturbadores, ou seja: mau cheiro, obstáculo à circulação e ameaça de inundações. Chega a parecer que a situação “cidades invadindo as águas, e águas invadindo as cidades” generalizou como irreversível, inerente ao desenvolvimento.

Figura 5 – Acúmulo de lixo em curso d’água. Fonte: .

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Figura 6 – Inundação. Fonte: .

Aliados à poluição, encontram-se outros diversos fatores, como o déficit de investimentos no tratamento de efluentes e da água para o consumo e, ainda, perdas decorrentes do desperdício ou má utilização da água. Especificamente sobre o desperdício, reiterando as informações fornecidas pela Agência Nacional de Águas, como já mencionado, GORSKI (2010, p. 51) revela que as perdas de água não só derivam do uso indevido, mas também da precária qualidade dos serviços de abastecimento no Brasil: Porém, tida por séculos como um recurso inesgotável, a água vem sendo desperdiçada pela sociedade – na agricultura, na indústria, no uso doméstico – e até pelos órgãos responsáveis pela distribuição, que, por falta de manutenção na rede, perdem, em vazamentos na tubulação de distribuição, grandes volumes de água tratada. O rebaixamento progressivo nos lençóis freáticos, para dar lugar aos subsolos de edifícios, em que a água é bombeada para a superfície e despejada nas bocas de lobo que compõem o sistema de drenagem das vias públicas, participa do quadro de desperdício.

Diante deste retrato dos cursos hídricos e da qualidade de suas águas, principalmente os localizados em áreas urbanas, percebe-se a importância da manutenção das matas ciliares, instituindo-se instrumentos de proteção dos terrenos marginais e da mata ciliar que os compõem, como se verá adiante.

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4 NORMAS JURÍDICAS SOBRE FLORESTAS E TERRENOS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA 4.1 As funções e importância dos terrenos marginais Os terrenos existentes entre os cursos d’água e o domínio terrestre são zonas de transição, compostas pela denominada vegetação ripária ou mata ciliar (MALANSON, 1993). SALVADOR (1987, p. 29 apud FREITAS, 2000, p. 317) ensina que “as matas ciliares exercem importante função enquanto protetoras de mananciais, agindo como um filtro de escoamento superficial, impedindo ou dificultando a ação de agentes poluentes, como os adubos, os defensivos agrícolas, os sedimentos e outros”. Desse modo, as matas ciliares são comparadas aos cílios em sua origem etimológica e funções protetivas (FREITAS, 2000). Enquanto os cílios protegem os olhos, as matas ciliares resguardam os cursos d’água. É característica, e qualidade das matas ciliares, a resistência ao solo encharcado, considerando o fato de estarem localizadas às margens de corpos hídricos (SEIXAS, 2010). Destaque-se que a presença da vegetação ripária independe do grau de pluviosidade da região em que se localiza. Nesse sentido, esclarecem LACERDA, WATANABE, LIMA e BARBOSA (2003, p. 43-49): Relevantes para o equilíbrio dos ecossistemas, as matas ciliares são definidas como as massas de vegetação que se formam naturalmente às margens dos rios e de outros corpos d’água. Esse comportamento ocorre mesmo em regiões de pluviosidade baixa e irregular nas quais as condições de clima e solo não permitem o desenvolvimento de árvores nas áreas mais distantes dos corpos hídricos.

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São inúmeras as funções conferidas à vegetação ciliar. A doutrina (SEIXAS, 2010; CARVALHO, 1986 e GORSKI, 2010) destaca diversas dessas funções: • possibilidade de habitat, refúgio e alimento para a fauna; • atuação como corredores ecológicos; • manutenção do microclima • renovação do oxigênio; • melhoria da qualidade da água; • contenção de processos de lixiviação e erosão; • proteção dos cursos d'água contra o assoreamento e a contaminação com defensivos agrícolas; • apoio para dessedentação de animais e partida para navegação; • auxilia o sistema de drenagem; • previne inundações.

Percebe-se, pelo até aqui exposto e como demonstrado por FRITZSONS, MANTOVANI e RIZZI (2004, p. 04) que a vegetação ripária não exerce função apenas para o curso d’água e sua fauna, mas também para o próprio homem, não só em termos de segurança contra ações erosivas, por exemplo, mas também em relação ao aproveitamento dos serviços ambientais por ela proporcionados: As florestas ciliares ou florestas ripárias são formações vegetais de porte arbóreo que ocorrem ao lado dos rios. São ambientes únicos devido à sua posição na paisagem, constituindo ecótones entre zonas aquáticas e terrestres. Esta vegetação é essencial para proteção das águas dos rios, lagos e nascentes, pela retenção de material particulado, filtragem e decomposição de nutrientes provenientes das encostas adjacentes, além da preservação das planícies inundáveis. A integração da zona ripária com a superfície da água proporciona também cobertura e alimentação para peixes e outros organismos da fauna aquática e, pelo efeito de sombreamento, intercepta e absorve a radiação solar contribuindo para a estabilidade térmica das águas (Lima, 1989).

As funções e serviços promovidos pelas matas ciliares são de tamanha importância e magnitude que merecem proteção legal e infralegal.

4.2 Normas jurídicas e suas fontes De forma preliminar, pretende este item analisar a “fonte” das normas sobre os terrenos marginais de cursos d’água, necessidade de manutenção da mata ciliar e as 18

características básicas destes institutos. Desta forma, não basta só o exame da norma formal em si, mas também de seu conteúdo material. Nesse sentido, em se tratando de exame legislativo, ou seja, exame de normas jurídicas, faz-se primordial um breve comentário sobre as origens da norma, chamadas “fontes de direito”, comumente distinguidas em “fonte material” e “fonte formal” de direito. É de estudo obrigatório a obra de MIGUEL REALE (2003) sobre o tema, que o aborda com muita pertinência e profundidade. De antemão, REALE (2003, p.139-141) critica a conhecida distinção das fontes em “material” e “formal”, entendendo ser cabível apenas a expressão “fonte de direito”. Isto porque, sob sua fundamentação, a norma advém de diversos tipos de processos, mas todos estes pressupõem uma estrutura de poder basilar que a assegura: Preliminarmente, é necessário advertir que a antiga distinção entre fonte formal e fonte material do direito tem sido fonte de grandes equívocos nos domínios da Ciência Jurídica, tornando-se indispensável empregarmos o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas. Tais processos pressupõem sempre uma estrutura de poder, desde o poder capaz de assegurar por si mesmo o adimplemento das normas por ele emanadas (como é o caso do poder estatal no processo legislativo) até outras formas subordinadas de poder que estabelecem, de maneira objetiva, relações que permitem seja pretendida a garantia de execução outorgada pelo Estado. (...) Como se vê, o que se costuma indicar como expressão “fonte material” não é outra coisa senão o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos que condicionam o aparecimento e as transformações das regras de direito. Fácil é perceber que se trata do problema do fundamento ético ou do fundamento social das normas jurídicas, situando-se, por conseguinte, fora do campo da Ciência do Direito. Melhor é, por conseguinte, que se dê ao termo fonte do direito uma única acepção, circunscrita ao campo do Direito. (...) Por ora, podemos fixar esta noção essencial: toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, pois a gênese de qualquer regra de direito (nomogênese jurídica) (...) só ocorre em virtude da interferência de um centro de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores, opta por dada solução normativa com características de objetividade.

Feita a observação, REALE (2003, p. 140) aprofunda o exame dos motivos precursores da criação de determinada norma e estabelece a definição da expressão “fonte do direito”, além de elencar as estruturas normativas mediante as quais as normas jurídicas adquirem sua forma e coercitividade: 19

Por “fonte do direito” designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. O direito resulta de um complexo de fatores que a Filosofia e a Sociologia estudam, mas se manifesta, como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas, diríamos mesmo de certas fôrmas, ou estruturas normativas, que são o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a atividade jurisdicional e o ato negocial.

Sem a pretensão de aprofundar nos estudos da Sociologia Jurídica, pode-se em síntese concluir que o conceito de “fonte material” do direito estaria atrelado ao seu conteúdo histórico, ético, cultural e social, o qual se vincula aos “usos e costumes jurídicos”, atinentes ao chamado “Direito Natural”, consagrado em um contexto histórico pré-positivismo. Nesse sentido, ao examinar esses usos e costumes, também conhecidos como direito consuetudinário, REALE (2003, p. 143-146) expõe que são duas as formas de expressão dessa fonte (material) do direito: a força, seja ela física ou moral, e a religião. (...) O Direito foi, em primeiro lugar, um fato social bem pouco diferençado, confuso com outros elementos de natureza religiosa, mágica, moral ou meramente utilitária. Nas sociedades primitivas, o Direito é um processo de ordem costumeira. Não se pode nem mesmo dizer que haja um processo jurídico costumeiro, porquanto as regras jurídicas se formam anonimamente no todo social, em confusão com outras regras não jurídicas. Os costumes primitivos são como que uma nebulosa da qual se desprenderam, paulatinamente, as regras jurídicas, discriminadas e distintas das regras morais, higiênicas, religiosas e assim por diante. (...) Para simplificar a matéria, diremos que são dois os grandes canais, através dos quais o Direito se origina como costume. Um é representado pela força, pelo predomínio de um chefe – força aqui tomada na sua acepção tanto moral como física – por que, às vezes, a supremacia de um indivíduo se impunha na tribo pelo prestígio de sua inteligência, de sua sabedoria, de sua astúcia, mais do que pela potência de seus músculos. O outro meio de expressão do Direito costumeiro primitivo manifestase através de procedimentos religiosos ou mágicos. Há uma ligação muito íntima entre o elemento mágico ou místico e as primeiras manifestações da vida jurídica. O homem primitivo, longe de ser o liberto, o emancipado de laços, como foi pintado pelos idealizadores de um paradisíaco “estado de natureza”, supostamente anterior à sociedade organizada, é antes um ser dominado pelo temor, e que precisa defender-se de todos e de tudo. Podemos dizer que, antes de mais nada, ele se defende de si mesmo, pela sua angústia permanente em face da existência, ante a uma natureza que o envolve e que ele não compreende. (Grifou-se) (...) Dissemos, outrossim, da função que o Direito costumeiro, também chamado consuetudinário, de envolta com outras regras, exerceu nas

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sociedades primitivas, através de dois elementos fundamentais: de um lado, a preponderância do mais forte ou do mais astuto e, do outro, a influência do elemento religioso ou mesmo mágico gerando “comportamentos exemplares” ou “modelos de ação. Grande parte dos usos e costumes das sociedades primitivas está ligada à religião. (...)

O que o autor tenta expor é que a estrutura de poder da norma, antes do positivismo criar estruturas normativas para a garantia da eficácia de determinada regra, se fundamentava na força física ou sabedoria e experiência daquele que ditava a regra ou na religião ou “deus” do grupo social específico. Tomando-se como marco as grandes expedições colonizadoras, acentuando-se o desenvolvimento de metrópoles mediante a conquista de novos territórios e incremento do comércio, houve a necessidade de compilação dessas normas, como forma de aplicação do costume das nações colonizadoras nos territórios colonizados. No seguimento da História Moderna, com advento do iluminismo e criação da estrutura de Estados Nacionais, a razão (o homem em si) passa a ser a estrutura de poder da norma, que a partir de então se formaliza na legislação. Nesse sentido, explica REALE (2003, p. 152): Surgem, assim, as grandes teorias, sustentando a possibilidade de atingir-se o Direito através de um trabalho racional, meramente abstrato. Desprezam-se, por via de conseqüências, os usos e costumes jurídicos, como um Direito secundário, compreendendo-se a lei como expressão racional da vontade coletiva.

Desta forma, o exame proposto toma como base as compilações de normas da Europa aplicadas no Brasil e as legislações daí decorrentes até os dias atuais que se destinaram e destinam à proteção de florestas e terrenos marginais de cursos d’água, chegando-se, então, a análise pontual do Estado do Rio de Janeiro. 4.3 Normas Jurídicas sobre Florestas e Terrenos Marginais de Cursos d’água em âmbito Federal e Nacional 4.3.1 Normas jurídicas sobre florestas e terrenos marginais de cursos d’água anteriores a 1965

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A denominada “descoberta do Brasil” e sua colonização foram pautadas na necessidade de aquisição de novos territórios fornecedores de recursos a serem utilizados pelo Reino de Portugal. Um dos principais, se não o maior, recurso natural almejado era a madeira. Indústria naval, comércio, tecelagem e muitos outros setores de base da economia portuguesa eram dependentes deste recurso. Por tal razão, antes de qualquer exame normativo, é importante deixar claro que a expressão “proteção florestal” naquele contexto histórico não era sinônimo de “proteção ambiental das florestas”. Muito embora possa indiretamente ter gerado reflexos positivos e protetivos à biodiversidade, com a proteção às florestas buscava-se diretamente o incremento do recurso madeireiro que dependia a Europa. A análise da legislação ambiental aplicada no Brasil desde sua descoberta é objeto das importantíssimas obras de ANN HELEN WAINER (1999) e OSNY DUARTE PEREIRA (1950), as quais se tomarão como base deste exame histórico. Apesar daquelas normas afirmarem a existência de uma “real preocupação com as riquezas florestais”, WAINER (1999, p. 05) confirma o intuito de serem reservados os recursos madeireiros: Portanto, conclui-se que sempre houve uma preocupação real com a proteção das riquezas florestais, especialmente motivada pela necessidade premente do emprego das madeiras para o impulso da almejada expansão ultramarina portuguesa.

No mesmo sentido, SIRVINSKAS (2008, p. 24) esclarece a motivação da criação de normas jurídicas protetivas às florestas pela Coroa Portuguesa: A história mostra-nos que tanto em Portugal como no Brasil-Colônia, já havia uma preocupação com o meio ambiente. Naquela época, procurava-se proteger as florestas em decorrência da derrubada de árvores de madeira de lei para a exportação a Portugal, onde escasseava esse tipo de recurso. Houve inúmeras invasões de franceses, holandeses e portugueses no Brasil-Colônia, com o intuito apenas de extrair minérios (ouro, prata e pedras preciosas) e madeira, contrabandeando-os para Portugal e outros países. Diante disso é que nossos primeiros colonizadores resolveram adotar medidas protetivas às florestas e aos recursos minerais por meio da criação de normas criminais.

Destaca, ainda, PEREIRA (1950, p. 90), o intuito de Portugal de incrementar sua esquadra, o que dependia da extração de madeira: 22

(...) a nação se encontrava empenhada em aumentar cada vez mais a sua já respeitável esquadra, sem o que seria impossível conservar a soberania sobre as novas terras. Ora, para isto não havia madeiras que bastassem. As disponibilidades européias eram reduzidas e tornava-se, pois, imprescindível estabelecer normas, para o corte e punir todo o desperdício.

Esclarecido o contexto de elaboração das normas, é interessante destacar o momento histórico intermediário entre a aplicação pura e simples dos “usos e costumes” e a “positivação de leis”. Como explica REALE (2003, p. 151), os usos e costumes já não bastavam neste momento, havendo a necessidade de organização destas regras esparsas. Daí o que se chama de compilações, organizações e, em Portugal, de Ordenações: Com o desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio, com aquilo que se pode chamar de primórdios do capitalismo ou da civilização capitalista, o Direito costumeiro não era mais suficiente. Os reis sentiram necessidade de fazer a coordenação ou ordenação das leis dispersas, bem como das regras costumeiras vigentes, que tinham o grande defeito de ser desconexas ou particularistas. Surgiram, assim, as primeiras consolidações de leis e normas consuetudinárias, que tomaram o nome de Ordenações, por serem o resultado de uma ordem do rei. São as “Ordenações” do rei da Espanha, ou da França, bem como dos grandes monarcas portugueses. Portugal foi um dos primeiros países a procurar pôr ordem e sistema no seu Direito.

As primeiras Ordenações aplicadas no Brasil foram as chamadas Ordenações Afonsinas, que eram aquelas que vigoravam em Portugal à época do descobrimento do Brasil e tiveram este nome em homenagem a D. Afonso V. No que se refere à proteção florestal, WAINER (1999, p. 05) esclarece que estas Ordenações impunham, a princípio, a proibição de corte de árvores frutíferas: “(...) O corte deliberado de árvores frutíferas foi proibido através da ordenação determinada pelo rei D. Afonso IV, aos 12 de março de 1393, tendo sido posteriormente compilada no livro V, título LVIIII, das Ordenações Afonsinas”. É válida a transcrição do parágrafo 7°, do Título LVIIII, do Livro V das Ordenações Afonsinas: PRIMEIRAMENTE os crimes, a que o Direito diz Crime de LefaMageftade, que he em muitas guifas; e o que matar outro, ou firir fobre fegurança, ou em vendita, ou revendita, ou confelheiramente, ou em affuada, ou de propofito; e o que ferir feu padre, ou fa madre, ou alguum d’aquelles, donde decende per linha direita ataa o quarto graao, ou alguum feu parente chegado ataa quarto graao, ou fogro, ou padrinho, ou outros femelhantes; e o que ferir aquel com quem viver; e o que fefer facrillegio ferindo em Igreja, ou furtando em ella, ou fóra

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della coufa fagrada, ou jafendo com molher d’Oordem; e o que forçar molher virgem, ou outra que nom foffe; e o que fezer adulterio com molher cafada affabendas, outro fy a molher cafada, que o fefer; e a viuva, que fefer pecado de fornifio; e o que fefer pecado de incéfto; e o fodomita; e os alcouetos; e o que doeftar, ou ferir alguum, que tenha Officio de Juftiça, no Officio ou fobre o Officio; e o que fefer forças com armas; e o que fefer falfidades; e o forteiro, ou adevinhador; e o erege; e o que renega de DEOS, e de Santa Maria, e doéfta elles, e os feus Santos; e o ladrom, que faz furtos; e o que pooem fogo em paaes, ou em outras coufas ácinte, por fazer dampno; e o que ácinte cortar arvores alheas, que dem fruito. (Grifou-se)

Já à época de sua efetiva colonização, o Brasil esteve submetido às Ordenações Manuelinas. Quanto à proteção das florestas, WAINER (1999, p.10) esclarece que se “mantém a anterior tipificação do corte de árvores frutíferas como crime, para acrescentar noções da teoria da reparação do dano ecológico de forma bastante avançada, pois às árvores abatidas eram atribuídos valores que variavam de “mil reaes” a “cruzados” e, quanto mais valiosa a árvore, mais severa a pena do infrator”. Esse detalhamento, explica a autora, se deu em decorrência da situação enfrentada à época quanto à deficiência de abastecimento de gêneros alimentícios em Portugal. Veja-se o título C, do Livro V das Ordenações Manuelinas: Título C Da pena que auerá o que matar beftas, ou cortar arvores de fruito. E que tanto que o guado fe decepar fe esfole loguo. QUALQUER peffoa que matar befta de qualquer forte que feja, ou boi, ou vaca alhea por malicia, fe for na Villa, o em qualquer cafa, pague a extimaçam em dobro, e fe dor no campo pague-a em tresdobro, e todo pera feu dono. E o que cortar qualquer arvore de fruito em qualquer parte que eftever, paguará a extimaçam della a feu dono em trefdobro, e aalem dello fe o dano que affi fezer, quer nas beftas, ou guado, quer nas arvores, for de valia de quatro mil reaes, ferá açoutado, e mais ferá degradado quatro annos pera Alem. E fe for de valia de trinta cruzados, e di pera cima, feja degradado pera fempre pera a Ilha de Sam Thomé. (...)

Posteriormente, estando o Brasil sob domínio espanhol, passaram a vigorar as Ordenações Filipinas. Esta legislação compilou boa parte das Ordenações Manuelinas e trouxe algumas novidades no que diz respeito à proteção dos recursos florestais. Uma delas se refere à definição do Brasil como local para cumprimento de pena de degredo no caso dos crimes de corte de árvores frutíferas, como menciona WAINER 24

(1999, p.13): “(...) as novas ordenações mantiveram tipificado como crime o corte de árvores de fruto, especialmente ao longo do Tejo (Livro V, Título LXXV), e previram o degredo para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a “trinta cruzados”. Veja-se a transcrição do Título LXXV, do Livro V: Título LXXV Dos que cortão Arvores de fructo, em qualquer parte que estiver, pagará a estimação della a seu dono em tresdobro. E se o dano, que assi fizer nas Arvores, for valia de quatro mil reis, será açoutado, o degradado quatro annos para África. E se for valia de trinta cruzados, e dahi para cima, será degradado para sempre para o Brazil.

A segunda novidade trazida não diz respeito especificamente às florestas, mas sua relevância se deve ao fato de ser a norma precursora do reconhecimento da necessidade de proteção aos corpos hídricos. A regra mencionada no parágrafo 7°, do Título LXXXVIII, do Livro V destas Ordenações proíbe o lançamento nos rios e lagoas de certos materiais considerados perigosos à qualidade da água, ensejando morte de peixes e impedindo a dessedentação do gado. Eis a transcrição do referido parágrafo: E pessoa alguma não lance nos rios e lagoas, em qualquer tempo do anno (posto que seja fora dos ditos trez mezes da criação), trovisco, barbasco, cocca, cal, nem outro algum material, com que se o peixe mate. E quem o fizer, sendo Fidalgo, ou Seudeiro, ou dahi para cima, pola primeira vez seja degradado hum anno para África, e pague trez mil réis. E pola segunda haja a dita pena de dinheiro e degredo em dobro: E assi por todas as vezes que for comprehendido, ou lhe for provado. E sendo de menor qualidade, seja publicamente açoutado com baraço e pregão e por qualquer outra vez que nisso for comprehendido, ou se lhe provar, haverá as mesmas penas: e será degradado do lugar, onde for morador, e dez legoas ao redor, per tempo de hum anno. O que asi havemos por bem, para que se não mate a criação do peixe, nem se corrompão as agoas dos rios e lagoas, em que o gado bebe.

A proteção florestal não se limitava às árvores frutíferas. O Pau-Brasil, madeira de valor inestimável, teve um regimento específico para sua proteção. O chamado “Regimento sobre o Pau-Brasil” foi editado em 12 de dezembro de 1605, sendo considerada a primeira legislação especificamente protetiva à floresta brasileira (WAINER, 1999, p. 19).

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O desmatamento desenfreado levou à adoção dos regramentos do referido Regimento pelo primeiro tribunal brasileiro, como expõe WAINER (1999, p. 20-21): A partir da edição do Regimento, a preocupação com o desmatamento é uma constante e foi inserida no Regimento da Relação e Casa do Brazil, de março de 1609, que foi o primeiro tribunal brasileiro instalado na cidade de Salvador, com jurisdição em toda a colônia. Determinava o rei que o Governador tivesse particular cuidado com o corte desmedido das madeiras, inclusive coibindo o fogo nas lenhas donde se faziam roças, já preocupado com a falta da dita lenha e madeira, que seria causa de não se poderem construir novos engenhos, e dos que haviam, por esta causa, cessado de moer.

Já no período de domínio holandês no Brasil, em razão da falta de água e escassez de alimentos na região do Nordeste brasileiro, foram editadas normas de combate à monocultura e incremento das plantações já existentes. Além disso, corroborou e reforçou a norma estabelecida pelas Ordenações Filipinas quanto à proibição da poluição das águas, ainda de acordo com WAINER (1999, p. 26-27): (...) foram estes os motivos que levaram os holandeses a editar no Brasil uma das legislações ambientais mais ricas daquela época, comparável apenas à legislação ambiental portuguesa, pois que proibiam o abate da árvore de cajueiro, determinaram o cuidado com a poluição das águas e obrigaram os senhores de terras e lavradores de canaviais a plantarem roças de mandioca proporcionalmente ao número de seus escravos. (...) Ainda conforme atesta Sérgio Buarque de Holanda através da Dag Notule de 5.3.1642, os holandeses proibiram o lançamento do bagaço de cana nos rios e açudes a fim de proteger as populações pobres que se alimentavam dos peixes de água doce. Aliás, esta norma é semelhante à precursora proibição constante do parágrafo sétimo do título LXXXXVIII, do Livro V das Ordenações Filipinas, ao determinar que ‘pessoa alguma não lance nos rios e lagoas, em qualquer tempo do anno... cocca, cal, nem outro algum material, com que fé o peixe mata’.

Já no final do século XVII, o estudo de WAINER (1999, p. 32) aponta, como mais uma norma proibitiva do desmatamento, um Regimento editado em 23 de janeiro de 1677 pelo Governador Roque da Costa Barreto, no qual o seu artigo 27 “mandava vigiar as matas para que fosse evitada a falta de madeira especialmente utilizada para a construção de navios, tão necessários pela Coroa portuguesa para a comercialização dos produtos coloniais, além de solicitar informações e sugestões para combater a devastação florestal”. Eis que no Século XVIII é editada a primeira norma de proteção aos terrenos marginais dos cursos d’água. Como expõe a obra de WAINER (1999, p. 38-39), em 26

1795 foram proibidas as Sesmarias nos terrenos marginais, o que passou a impedir a fragmentação territorial dessas áreas. Dois anos após esta medida, D. Maria I passou a determinar, com rigor na fiscalização, a proibição de intervenção nos terrenos marginais: Através do alvará de 5 de outubro de 1795, foram proibidas as sesmarias nas terras litorâneas aos mares e rios, onde houvesse madeiras de construção. À Coroa portuguesa caberiam, a partir de então, as referidas terras que ainda não tivessem proprietários. No ano de 1797, durante o reinado de D. Maria I (cognominada a louca, no Brasil, embora em Portugal fosse conhecida como piedosa), várias cartas régias foram expedidas aos governadores das capitanias. Todas continham determinações para que se protegessem as matas e os arvoredos localizados perto dos mares ou nas margens dos rios, baseadas principalmente em um regime, a ser adotado, de severa fiscalização. A Coroa, a partir desse momento, limitou em razão do bem público o direito dos proprietários de cortarem árvores nesses terrenos, além de ter vedado a concessão de novas sesmarias. Este mandamento, similar ao alvará expedido em 1795, dava ao Estado o direito real de superfície sobre as matas existentes no domínio particular.

PEREIRA (1950, p. 92-93) também destaca o fato de a Rainha ter expedido as Cartas de 1797, declarando a floresta marginal de propriedade da Coroa: A Rainha Dª. Maria (...) expediu as cartas de 13 de março de 1797, aos governadores das capitanias da Paraíba, do Rio Grande de S. Pedro, da Bahia, declarando de propriedade da Coroa “todas as matas e arvoredos à borda da Costa, ou de rios que desemboquem imediatamente no mar, e por onde em jangadas se possam conduzir as madeiras cortadas até as praias”. (...)

Como expõe SIRVINSKAS (2008, p. 25), a chegada da Família Real em 1808 trouxe medidas mais radicais em relação à proteção florestal, já que o contrabando de Pau-Brasil se intensificava: Com a vinda da Família Real (1808), a proteção ao meio ambiente intensificou-se, mediante a promessa da libertação do escravo que denunciasse o contrabando de pau-brasil. Nessa ocasião, várias providências foram tomadas para a proteção das florestas.

No que se refere à proteção dos terrenos marginais de cursos d’água, além da aplicação daquelas medidas de D. Maria I, no Rio de Janeiro, em 1817, foi acrescentada a proteção às nascentes do Rio Carioca, como demonstra WAINER (1999, p.46). Especificamente para aplicação no Rio de Janeiro, pelo decreto de 3 de agosto de 1817, foi proibido o corte de árvores, madeiras, lenha e matas, em todo o terreno que rodeasse as nascentes de água do rio Carioca, punindo os infratores com as penas previstas nas Ordenações.

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Posteriormente a este período, pode-se dar ênfase à Constituição de 1824 e ao Código Criminal de 1830, que previam o crime de corte ilegal de árvores e, ainda, à Lei 601, de 1850, que estabeleceu sanções administrativas e penais para quem derrubasse matas e realizasse queimadas (SIRVINSKAS, 2008, p. 25). Até a Proclamação da República, não há notícias de outras legislações destacáveis em relação à proteção florestal e dos terrenos marginais de cursos d’água. É válido mais uma vez ressaltar, como expõe FREITAS (1998, p. 25), que “a preocupação com a proteção ao meio ambiente sempre foi guiada pelo aspecto econômico. Por tal motivo, a legislação portuguesa sobre o assunto, que vigorava no Brasil, sempre coibiu o corte de madeiras nobres”. A proteção ecológica veio apenas a reboque. Em um pequeno salto para o século XX, percebe-se que é a partir de 1930 que há um maior avanço na edição de legislações atentas à proteção dos recursos florestais. Aliás, é na década de 30 que são editados os “códigos” de controle de recursos naturais, como o Código de Águas, Código de Minas e Código Florestal. Percebe-se nessas legislações que o viés ambiental pouco era considerado, muito embora indiretamente abrangido, já que a proteção dos recursos ambientais era sinônimo de proteção e segurança da população e de recursos financeiros advindos da exploração daqueles. Como exemplo disto, veja-se que em 1920, como relata PEREIRA (1950, p. 104), o Presidente Epitácio Pessoa, preocupado com a devastação das florestas e risco de perda da “economia florestal”, dirigiu Mensagem Presidencial ao Congresso, dentre outras posteriores, expondo a necessidade de formulação de leis que protegessem a vegetação. Dizia a Mensagem Presidencial: A necessidade de preservar e restaurar o revestimento florestal da República deve ser uma das nossas maiores preocupações. Quem viaja pelo interior do Brasil não pode deixar de sentir-se revoltado com as devastações, que observa por toda a parte e estão a reclamar medidas severas de repressão. A economia florestal aponta-nos uma riqueza imensa a explorar. A indústria do papel, das resinas, da tinturaria, dos cortumes, dos móveis, das construções civis, o fornecimento de postes, lenha, dormentes, etc., sem falar na exportação de madeiras finas ou de lei, são fontes de comércio a desenvolver e coordenar. É, pois, urgente a decretação de leis, que protejam todos esses tesouros, regulando não só a arborização das terras e a sua conservação, como a exploração do comércio de madeiras, extração de ervas e da própria seringueira.

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Nesta matéria, a iniciativa do Poder Legislativo em boa hora já se manifestou: resta apenas concluí-la. Dos países cultos, dotados de matas e ricas florestas, o Brasil é, talvez, o único que não possui um Código Florestal.

É a história, mais uma vez, que desvenda o contexto e os agentes envolvidos na criação das normas jurídicas florestais. Interessante pontuar alguns episódios econômicos da época, tais como os reflexos da crise internacional de 1929 na economia brasileira e a necessidade de investimento no setor agrícola e industrial, que levaram a uma busca da estatização mais aprimorada dos recursos naturais. A Constituição da República de 1934 (BRASIL, 1934), por exemplo, não fala propriamente de meio ambiente ou resguardo deste, mas passa a conferir atenção legislativa à exploração das florestas em um sentido genérico. Nesse sentido, atribuiu competência privativa à União para legislar sobre florestas: Art. 5º - Compete privativamente à União: (...) XIX – Legislar sobre: (...) j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas e energia elétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração. (Grifou-se)

No mesmo ano, foi editado o Código de Águas, pelo Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (BRASIL, 1934). Da mesma forma, não pretendeu ser, em momento algum, uma lei ambiental, mas visava legitimar, desde seu nascedouro, o controle e incentivo da utilização industrial das águas, assim como o aproveitamento racional da energia hidráulica. Vejam-se alguns dos “Considerandos” introdutórios da mencionada legislação: (...) Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas; Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional; (...)

No mesmo mês e ano, foi editado o Código Florestal, pelo Decreto Federal nº 23.793 de 23 de janeiro de 1934 (BRASIL, 1934). Percebe-se de seu texto, como as 29

demais legislações mencionadas nesta década, a pretensão de se controlar os recursos ambientais, neste caso, os florestais. Entretanto, o Código Florestal de 1934 traz o conceito de florestas protetoras, chegando-se, então, aos primeiros esboços da definição do que posteriormente o Código Florestal de 1965 estabeleceu - e o que até hoje é definido - como Áreas de Preservação Permanente, como se depreende dos artigos 3°, 4° e 8° do diploma de 1934: Art. 3º As florestas classificam-se em: a) protectoras; b) remanescentes; c) modelo; d) de rendimento. Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes: a) conservar o regimen das aguas; b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes; c) fixar dunas; d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares; e) assegurar condições de salubridade publica; f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados; g) asilar especimens raros de fauna indigena. (...) Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes. (Grifou-se)

Mesmo que incipiente, a preservação das florestas protetoras partia do reconhecimento de que as chuvas e ciclos hidrológicos dependiam da vegetação, tal como a proteção contra enchentes. Assim dispõe PEREIRA (1950, p. 189-190): O nosso Código Florestal considera protetoras, em primeiro lugar, as vegetações que servirem para conservar o regime das águas. Reconhecido o papel armazenador de águas que exercem os bosques, segue-se naturalmente que eles podem cooperar, para reter vastas quantidades de chuvas que são depois gradualmente encaminhadas para os regatos, os ribeirões, os rios, sem o perigo de enchentes que ocorrem, quando a chuva é lançada num solo impermeável e é imediatamente dirigida para as correntes fluviais.

É interessante a menção de PEREIRA (1950, p.189) ao fato de que “o estabelecimento de matas protetoras é preceito das leis florestais de todo o mundo civilizado” e exemplifica com a previsão da legislação da Suíça, que também dispunha sobre o tema.

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Especificamente em relação às florestas existentes nos terrenos marginais de curso d’água, o Código de 1934 previa a proibição de derrubada da vegetação ali existente. Entretanto, apenas nos casos de “vegetação escassa” e “para transformação em lenha”. Veja-se a alínea b do artigo 22: Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietários: (...) b) derrubar, nas regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza entregues á serventia publica; (...)

Já com o advento da Constituição de 1937 (BRASIL, 1937), apesar da atribuição da competência privativa à União para legislar sobre florestas, conferiu uma competência suplementar aos Estados bastante limitada: Art. 16 – Compete privativamente à União o Poder de legislar sobre as seguintes matérias: (...) XIV – os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração. (...) Art 18 – Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos: a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração; e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos; (Grifou-se)

Finalmente, até a edição do Código Florestal de 1965, não há maiores destaques normativos a serem pontuados. 4.3.2 Normas jurídicas sobre florestas e terrenos marginais de cursos d’água a partir de 1965

Golpe militar em 1964 e ditadura instaurada no Brasil. O inconformismo dos chamados “conservadores”, nos quais se incluía o forte setor agrícola (ruralista), com os projetos do à época presidente João Goulart em relação a mudanças na estrutura agrária e econômica do país, foi o apoio para a tomada de poder dos militares. É nesse contexto histórico em que foi editado o Código Florestal, pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (BRASIL, 1965), até hoje conclamado 31

como uma das maiores legislações ambientais e protetivas das florestas e cursos d’água. Realmente o foi. É inegável a afirmação. Entretanto, essa “re-interpretação” ambiental do antigo Código foi dada posteriormente a sua edição. Para se ter uma idéia, a Exposição de Motivos do anteprojeto de lei do Código Florestal de 1965, denominado “Projeto Daniel de Carvalho” (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 1962) enfatiza claramente os objetivos protecionistas. Veja-se a transcrição de um trecho: Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Ministros. 1. Há um clamor nacional contra o descaso em que se encontra o problema florestal no Brasil, gerando calamidades cada vez mais graves e mais nocivas à economia do país. A agricultura itinerante continua se desenvolvendo segundo os métodos primitivos dos primeiros anos do descobrimento. Chega o agricultor, derruba e queima as matas, sem indagar se elas são necessárias à conservação da feracidade do solo ou do regime das águas. Depois de alguns anos de exploração, renovando anualmente a queimada, como meio de extinguir a vegetação invasora, o terreno esgotado é entregue ao abandono e o agricultor, seguindo as pegadas do madeireiro que adiante derrubou as árvores para extrair as toras, inicia novo ciclo devastador idêntico ao precedente. Como efeito disto, a agricultura cada vez se interioriza mais e cada vez se distancia mais dos centros consumidores, requerendo transportes sempre mais caros. As margens dos rios são devastadas e os desbarrancamentos sucedem-se, oferecendo perigos sempre maiores à navegação. Hoje, todos os rios do Brasil, inclusive o Amazonas, estão necessitando de dispendiosas dragagens. Muitos rios estão secando e tornam-se já inservíveis ao tráfego fluvial, suas barras enchem-se de bancos de areia e lama deixando os portos imprestáveis. Inundações cada vez mais destruidoras, pela remoção desordenada de florestas, colocam em sobressalto as populações de centenas de cidades ribeirinhas. 1. Os desmatamentos nos mananciais vão transformando os campos em solos pobres e com produtividade cada vez menor. O cotejo da produtividade das zonas litorâneas, com as áreas de florestas virgens, oferece um desnível estarrecedor. Comparados com os de solos explorados secularmente em outros países, nossos números são melancolicamente baixos. A pobreza e a ignorância das populações de interior não admitem que reparem o desgaste do solo, mediante o emprego de adubos e de práticas conservacionistas. Daí resulta que cada ano o agricultor trabalha mais, para retirar menos do solo. Principia, por aí, a substituição intensiva de lavouras por pastagens pobres, acarretando uma alarmante perda de substância no incremento da agricultura, relativamente à taxa de crescimento demográfico. 2. Paralelamente, pois, ao problema agrário decorrente da estrutura arcaica da economia rural, agrava-se o problema da produção agrícola, como efeito imediato do uso indisciplinado e caótico das terras florestadas. 3. Urge, pois, a elaboração de uma lei objetiva, fácil de ser entendida e mais fácil ainda de ser aplicada, capaz de mobilizar a opinião pública nacional para encarar corretamente o tratamento da floresta.

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4. Tendo em conta este quadro, surgiu a compreensão da necessidade de atualizar-se e de dar, ao Código Florestal, as características de lei adequada exigida por panorama tão dramático. (...) (Grifou-se)

Focando nos terrenos marginais de cursos d’água, o Código Florestal de 1965 avançou em relação ao de 1934 e toda legislação pretérita. O Código Florestal de 1965 transformou a denominação das floretas protetoras do Código Florestal de 1934 em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Nesse sentido, ensina WAINER (1999, p. 63-64), posicionando-se, ainda, quanto à efetividade das normas em comento: (...) Um dos significativos avanços introduzidos pelo atual Código está na ampliação do conceito de florestas de preservação permanentes, que no primitivo Código de 1934 eram denominadas protetoras. (...) A importância desta classificação está na destinação do solo, das áreas de preservação florestal, que só pode ser alterada na hipótese de revogação do Código Florestal. (...) Apenas para fazer um paralelo, desde 1797, D. Maria I, através de cartas régias dirigidas aos Governadores das Capitanias brasileiras, havia proibido ‘o corte de madeiras e paus reais em todas as matas e arvoredos a borda da costa, ou dos rios, que desemboquem imediatamente no mar, e por onde jangadas se possam conduzir as madeiras cortadas até as praias’. Donde se verifica que no Brasil, tanto no passado, como no presente, sempre existiram leis reguladoras da proteção das florestas... só que não aplicadas”. (Grifou-se)

As APPs são, portanto, áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São consideradas, desta forma, áreas non aedificandi, a fim de que se resguarde tais funções. (Art. 3º, II, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 2012) (BRASIL, 2012) No que concerne, ainda, especificamente às Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água, é interessante citar mais um trecho da Exposição de Motivos do anteprojeto de lei do Código Florestal de 1965, que demonstra a necessidade de salvaguardar recursos florestais para interesses econômicos do país: a) Quanto às formas de vegetação que não podem ser removidas: I – Aboliu as diferentes categorias de florestas, subjetivamente estabelecidas e que, inclusive, não constam de nenhuma outra legislação estrangeira, servindo apenas para dificultar o conhecimento do Código Florestal pelo povo. O presente Anteprojeto disciplina as florestas que não podem ser removidas, seja por sua função

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hidrogeológica ou ante-erosiva, seja como fonte de abastecimento de madeira. Nada mais. Nenhuma classificação. (Grifou-se)

E a outra novidade, em relação ao Código de 1934 e, por sinal, muito bem vinda, foi o fato de o Código Florestal de 1965 ter trazido as limitações espaciais concernentes a estas áreas, impondo uma faixa mínima, de acordo com a largura do curso d’água: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 – de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 – igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 – de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

Muitos municípios criaram seus planos diretores com base nesta legislação de 1965, da mesma forma que os zoneamentos urbanos pautaram-se, em sua maioria, nestas limitações. Por outro lado, em que se pese as limitações propostas, inclusive as concernentes aos cursos d’água de larguras mais extensas, foram na maioria das vezes desconsideradas no processo de desenvolvimento e urbanização dos municípios e estados. É o que demonstra TUCCI (1993, p. 621), ao explanar sobre o controle de enchentes: O desenvolvimento histórico da utilização de áreas livres explica os condicionamentos urbanos hoje existentes. Devido à grande dificuldade de meios de transporte no passado, utilizava-se o rio como via principal. As cidades se desenvolveram às margens dos rios ou no litoral. Pela própria experiência dos antigos moradores, a população procurou habitar as zonas mais altas onde o rio dificilmente chegaria. Com o crescimento desordenado e acelerado das cidades, principalmente na segunda metade deste século, as áreas de risco considerável, como as várzeas inundáveis, foram ocupadas, trazendo como conseqüência prejuízos humanos e materiais de grande monta. A população de maior poder aquisitivo tende a habitar os locais seguros ao contrário da população carente que ocupa as áreas de alto risco de inundação, provocando problemas sociais que se repetem por ocasião de cada cheia na região. Quando a freqüência das inundações é baixa, a população ganha confiança e despreza o risco, aumentando significativamente o investimento e a densificação nas áreas inundáveis. Geralmente a enchente assume características catastróficas. As áreas hoje desocupadas devido a inundações sofrem considerável pressão para serem ocupadas. A ocupação das áreas urbanas impróprias pode ser evitada através do planejamento do uso

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dos solos das várzeas, o qual deve ser regulado no Plano Diretor Urbano das cidades.

Mesmo porque a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de 1979, (Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979) (BRASIL, 1979), passou a prever uma faixa de domínio público de 15 metros ao longo de corpos hídricos1, o que não correspondia à APP do Código Florestal2, nem ao menos possuía caráter protetivo ambiental, mas que gerou em muitos casos - e ainda gera - entendimentos equivocados de que o Código não tinha aplicação na zona urbana, mas sim a lei de parcelamento do solo. Sobre a produção de escalas espaciais em nível macro e micro, observa HARVEY (2004 p. 108) que a territorialização não ocorre “ingenuamente” por motivos naturais, mas sim debaixo de verdadeiros conflitos políticos: Isso não significa que as escalas sejam definidas fora dos chamados componentes ou influências “naturais”. Os próprios processos ecológicos e os muitos processos físicos que regulam as condições da terra, da água e da atmosfera operam numa variedade de escalas (e assim costumam ser representados nas ciências físicas e ecológicas). A definição de onde pode começar e terminar um “ecossistema” e de que tipo de “entidade” ele pode ser numa dada escala (um lago ou um continente?) é fundamental para toda a questão de como formular uma política ecologicamente sensível. Logo, é por uma interação dinâmica com aquilo que poderíamos chamar de planos escalares de “processos naturais” que os seres humanos produzem e concretizam suas próprias escalas para buscar a realização de suas metas e organizar seus comportamentos coletivos. (...) O caso das alterações da territorialização mostra claramente que não há nada “natural” nas fronteiras políticas, mesmo que características naturais com freqüência tenham tido algum tipo de papel em sua definição. A territorialização é em última análise resultado de lutas políticas e de decisões políticas tomadas no contexto de condições tecnológicas e político-econômicas determinadas (...).

Não é à toa que a aplicação de tal ou qual legislação se torna mais adequada em relação a um ou outro interesse regional. Posteriormente, mediante a Lei Federal nº 7.511 de 07 de julho de 1986 (BRASIL. 1986) e a Lei Federal 7.803, de 18 de julho de 1989 (BRASIL, 1989),

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Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 2 A distinção entre os institutos de direito urbanístico e direito ambiental é bastante fundamentada na obra de Guilherme José Purvin Figueiredo “A propriedade no direito ambiental” (FIGUEIREDO, 2010).

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aqueles limites estabelecidos pelo Código Florestal foram ampliados, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 – de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...)

É justamente na década de 1980 que a “questão ambiental”, impulsionada pelo sistema internacional, começa a penetrar no sistema normativo brasileiro. Grande destaque deve se dar à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (BRASIL, 1981), que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. O outro momento histórico brasileiro da década de 1980 (após a edição da Política Nacional de Meio Ambiente) foi a promulgação da Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988). Nas palavras de SILVA (1994, p. 26), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista.” Nessa perspectiva, faz menção explícita ou implícita ao tema em diversos dispositivos. A competência para legislar sobre florestas, por exemplo, tornou-se concorrente3 entre União, Estados e Distrito Federal, limitando-se à União a edição de normas gerais: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 3

Competência legislativa concorrente corresponde à competência da União em editar normas gerais e aos Estados normas específicas.

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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifou-se)

O ápice da preocupação constitucional com a preservação ambiental se dá com a existência de um capítulo exclusivo ao meio ambiente. Nesse sentido, a Carta de 1988 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este é uma das espécies de direitos de “terceira geração”, os quais, como expõe BOBBIO (2004, p. 06) “constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”. Na concepção de BONAVIDES (1993, p. 569), os direitos de terceira geração têm como destinatário o gênero humano e não o indivíduo: Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

SILVA (1994, p. 31) nos ensina que o artigo 225 da Constituição de 1988 compreende três conjuntos de normas: 1º conjunto) Caput – Encontra-se neste a norma –princípio ou norma-matriz, substancialmente reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2º conjunto) § 1º e incisos – Estatui sobre os instrumentos de garantia efetiva do direito enunciado no caput do artigo. São normas–instrumentos da eficácia do princípio, mas também são normas que outorgam direitos e impõem deveres. Nelas se conferem ao Poder Público os princípios e instrumentos fundamentais de sua atuação para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3° conjunto) §§ 2º a 6º – Caracteriza um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, que, por serem áreas e situações de elevado conteúdo ecológico é que o constituinte entendeu que mereciam, desde logo, proteção ambiental.

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Quanto ao objeto de estudo, destaque-se o inciso III, do parágrafo 1° do artigo 225, que determina ao Poder Público definir os espaços territoriais especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Boa parte destes “espaços” foi regulamentada pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (BRASIL, 2000), que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Entretanto, há “espaços territoriais especialmente protegidos” fora deste Sistema, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente. Sendo assim, consideradas espécies de “espaços territoriais especialmente protegidos”, as Áreas de Preservação Permanente são de extrema importância para a tutela do meio ambiente e, devido a essa característica, faz-se necessário o atendimento à regra referente à sua inalterabilidade e impossibilidade de intervenção. Entretanto, o próprio Código Florestal de 1965 deixou uma “abertura” para que a proteção dos recursos naturais não causasse óbices ao progresso e desenvolvimento. Pela redação original do Código de 1965, a supressão de áreas de preservação permanente era admitida nos casos de atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social: Art. 3° - (...) § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (Grifouse)

Em 2001, com a edição da Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 (BRASIL, 2001), dirimindo quaisquer dúvidas a respeito da destinação florestas das APPs, o Código Florestal de 1965 passou a definir as áreas de preservação permanente independentemente de possuir cobertura florestal ou não. Ou seja, como são 38

áreas non aedificandi, onde nada se pode construir, mesmo que esteja desprovida de vegetação nativa, são de preservação permanente e, mesmo na inexistência da cobertura florestal, esta deveria ser restabelecida: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendose os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por (...) II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

A mencionada Medida Provisória, ao mesmo tempo em que ampliou o conceito das APPs para aquelas providas ou não de vegetação nativa e dirimiu dúvidas quanto à destinação florestal das Áreas de Preservação Permanente, em acréscimo àquela redação do Código, incluiu também um dispositivo que possibilita a supressão de vegetação ou alteração de APPs em casos de utilidade pública, interesse social e de supressão eventual e de baixo impacto ambiental: Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. §1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. §4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f”

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do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Grifou-se)

Quanto à definição de utilidade pública e interesse social, assim dispunham os incisos IV e V, do §2° do artigo 1º do Código, acrescidos pela mencionada Medida Provisória e posteriormente alterado pela Lei n° 11.934, de 05 de maio de 2009 (BRASIL, 2009): Art. 1º - (...) § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...) IV – utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA; V – interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, instituído pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (a já mencionada Lei Federal nº 6.938/1981) como Órgão Consultivo e Deliberativo federal do Sistema Nacional de Meio Ambiente, (SISNAMA)4, com intuito de disciplinar a matéria, editou a Resolução nº 369, de 28 de março de 2006 (BRASÍLIA, 2006), trazendo definições e procedimentos a serem observados em relação às exceções intervencionistas em APPs: Art. 2º. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de

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O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) “é um conjunto articulado de “órgãos, entidades, regras e práticas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (SILVA, 1994, p.155). O SISNAMA foi criado pela Lei 6.938, de 31/08/81, posteriormente alterada pela Lei 8.028 de 12/04/90 e regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06/06/1990. A estrutura do SISNAMA é definida no art. 6º da referida Lei.

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Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I – utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução. II – interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; III – intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução. (Grifou-se)

Quanto à intervenção eventual e de baixo impacto, a referida Resolução trazia a definição no artigo 11: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: I – abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; II – implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III – implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; IV – implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V – construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; VI – construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e

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tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; VII – construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; VIII – pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; IX – coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; X – plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; XI – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

Deve-se ressaltar que não bastava a mera afirmação de que a atividade ou empreendimento enquadrava-se como de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, devendo-se comprovar os requisitos elencados no artigo 3°5 da citada Resolução, além de outras exigências específicas estipuladas no decorrer do seu texto, dependendo de cada caso em que se enquadrasse. Em 2010, o CONAMA, mediante a Resolução nº 425, de 25 de maio de 2010, criou a possibilidade de caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente. Apesar de a ementa da Resolução dispor também sobre povos e comunidades tradicionais, toda a norma se referia apenas a agricultores e empreendedores familiares rurais. O artigo 1º da Resolução expunha que os empreendimentos agropecuários dos agricultores e empreendedores familiares rurais consolidados até 24 de julho de 2006 poderiam ser regularizados pelo órgão ambiental competente: Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais de interesse social em que o órgão ambiental competente pode regularizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP, ocorridas até 24 de julho de 2006, para empreendimentos 5

Art. 3°. A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; III - averbação da Área de Reserva Legal; e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

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agropecuários consolidados dos empreendedores familiares rurais.

agricultores

familiares

e

Nesse caso, de acordo com o artigo 3º da Resolução, agricultor e empreendedor familiar rural são aqueles que praticam atividades no meio rural, abrangendo os assentados de projetos de reforma agrária, que atendam ao artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006: Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentados de projetos de reforma agrária, aqueles que praticam atividades no meio rural, atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Por sua vez, o artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 estabelece os critérios para definição do agricultor e empreendedor familiar rural: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. § 2o São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. § 3o O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

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§ 4o Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matériaprima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.

As atividades passíveis de serem caracterizadas como de interesse social eram as definidas no artigo 2º da referida Resolução: • manutenção do pastoreio extensivo tradicional nas áreas com cobertura vegetal de campos de altitude, desde que não promova a supressão adicional da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas; • manutenção de culturas com espécies lenhosas ou frutíferas perenes, não sujeitas a cortes rasos sazonais, desde que utilizadas práticas de manejo que garantam a função ambiental da área, em toda extensão das elevações com inclinação superior a 45 graus, inclusive em topo de morro; • as atividades de manejo agroflorestal sustentável, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; • atividades sazonais da agricultura de vazante, tradicionalmente praticadas pelos agricultores familiares, especificamente para o cultivo de lavouras temporárias de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão e conversão de áreas com vegetação nativa, no uso de agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a qualidade da água. Essa “evolução” legislativa, desencadeada pela tentativa de se criar exceções à regra de não edificância das Áreas de Preservação Permanente, baseada no anseio de se enquadrar a norma à realidade (ou a realidade à norma), pareceu insuficiente para eliminar os conflitos e desigualdades trazidos pela ausência de planejamento ambiental. Ou melhor, pela ausência de isonomia e visão puramente econômica e desenvolvimentista, sem levar em conta a variável ambiental, a qual nunca deveria ter sido desassociada deste processo, há verdadeiras manobras normativas para prevalência de interesses de grupos, o que contraria toda a lógica de “direitos de terceira geração” já exposta. Tais questões foram trazidas à tona mais uma vez com a proposta de alteração do Código Florestal Brasileiro, mediante o Projeto de Lei nº 1.876 de 1999 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1999). O Projeto Substitutivo encaminhado pelo Deputado Aldo Rebelo foi expressamente “dedicado aos agricultores brasileiros”. 44

Após árdua e polêmica discussão, a versão final do projeto, consignada no parecer nº 1.358/2011, que deu a redação final ao substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011 (nº 1.876, de 1999, na Casa de origem), propunha alterações na legislação florestal no que se refere às Áreas de Preservação Permanente. O projeto foi encaminhado à apreciação da Presidência da República para sancionar o projeto ou vetá-lo (parcial ou totalmente). Deste modo, em maio de 2012, foi sancionada e publicada a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) com 12 vetos ao projeto de lei. Na mesma data, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 571/2012 (BRASIL, 2012) alterando a lei ora aprovada, sob o argumento de necessidade de ajustar alguns dispositivos e suprir lacunas na redação da lei em razão dos vetos6. Observe-se que a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) revogou expressamente o Código Florestal de 1965 (lei federal nº 4.771/1965). Em razão da edição da medida provisória, houve nova análise das Casas Legislativas para a conversão ou não da medida em lei mediante o Projeto de Lei de Conversão nº 21/2012. Do mesmo modo, o projeto foi encaminhado à Presidência da República para sanção ou veto e, como consequência, foram emitidos 9 vetos ao projeto, sendo publicada a Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 (BRASI, 2012), alterando a Lei Federal nº 12.651, de 28 de maio de 2012 (BRASIL, 2012)7. Junto à lei, a Presidência da República publicou o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 (BRASIL, 2012), visando à regulamentação de alguns dispositivos da Lei Federal nº 12.651/2012. Diante do novo quadro legislativo e normativo, algumas alterações consideráveis ocorreram em relação às Áreas de Preservação Permanente. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são definidas no art. 3º, II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (BRASIL, 2012). Além do conceito, a Legislação Federal sobre florestas em vigor (Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012) (BRASIL, 2012), tal como o fazia o Código Florestal de 1965 (com alteração dada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho 6

A página da rede de computadores do Planalto disponibiliza a exposição de motivos da Medida Provisória nº 571/2012: . Acesso em: 05 de novembro de 2012. 7 Deve-se esclarecer que todo o texto com referência à Lei Federal nº 12.651/2012 encontra-se compilado, já inseridas as alterações da Lei Federal nº 12.727/2012.

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de 1989 (BRASIL, 1989)) define, em seu artigo 4°, os limites das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos rios e cursos d’água: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...)

Quanto ao conceito das APPs, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) trouxe uma pequena alteração em relação à função da Área de Preservação Permanente: enquanto o Código Florestal de 1965 falava que a APP tinha “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, a nova lei estabelece que sua função é “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Deste modo, parece que o fluxo gênico não é mais preservado, mas apenas facilitado nas APPs. No que se refere à definição espacial das APPs, a nova lei, no seu artigo 4º, estabeleceu expressamente que as Áreas de Preservação Permanente são existentes e consideradas nas zonas rurais e urbanas, no intuito de afastar as discussões de que o Código Florestal só aplicava-se às zonas rurais. Entretanto, a nova lei modificou o parâmetro a partir de onde se demarcam as Áreas de Preservação Permanente de cursos d’água, bem como criou uma limitação quanto ao tipo de curso d’água em que se considerará a APP. Como já exposto, a redação do Código Florestal de 1965 (com as seguidas alterações), estabelecia que as Áreas de Preservação Permanente eram as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, com largura mínima ali definida. 46

A nova legislação, por sua vez, estabelece que as Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, são as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, com largura mínima preestabelecida na própria lei. A lei excluiu a proteção das faixas marginais dos rios efêmeros sem, no entanto, definir quais cursos d’água estariam inseridos neste conceito. É o Decreto Federal nº 7.830/2012 (BRASIL, 2012) que os conceitua como sendo “corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação” (artigo 2º, XIV). Quanto à demarcação da faixa marginal, a nova legislação passa a considerar a borda da calha do leito regular e não mais o nível mais alto do curso d’água, como fazia o Código Florestal de 1965. O nível mais alto do curso d’água, de acordo com o artigo 2º, I, da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 (BRASÍLIA, 2002) era considerado o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água. Já o leito regular, de acordo com a nova lei, é a “calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano” (artigo 3º, XIX, da Lei Federal nº 12.651/2012). Desse modo, o nível de cheias não é mais considerado para a demarcação das faixas marginais de proteção. Em relação aos limites das Áreas de Preservação Permanente de cursos d’água, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) não apresentou modificações em relação ao que previa o Código Florestal de 1965: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...)

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Entretanto, é notável que a alteração da demarcação dos limites não mais pelo nível mais alto, mas sim pelo leito regular irá gerar limites de APPs menores ou APPS menos protetoras das áreas úmidas, em especial. Além disso, a lista de atividades de utilidade pública, interesse social e eventuais ou de baixo impacto ambiental, prevista como exceção para intervenção em Áreas de Preservação Permanente, foi consideravelmente alterada e ampliada em comparação ao texto do Código Florestal de 1965 e da Resolução CONAMA nº 369/2006 (BRASÍLIA, 2006). O Quadro 3, comparativo das três normas mencionadas, destaca as alterações da redação e inclusão de novas atividades intervencionistas nas APPs, previstas nos incisos VIII, IX e X, do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012). Quadro 3 – Comparação da legislação em relação às atividades de utilidade pública, interesse social e eventual ou de baixo impacto ambiental. UTILIDADE PÚBLICA

INTERESSE SOCIAL

CÓDIGO DE 1965 (ALTERADO) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos

RES. CONAMA 369/06 a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º o do art. 11, desta Resolução. a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) a regularização fundiária

LEI 12.651/2012 a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de

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em resolução do CONAMA;

EVENTUAL E DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Remetia a regulamento.

definição

sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

ao

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; d) implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; f) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; g) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; h) pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; i) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; j) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas,

assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto

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plantados junto ou de modo misto; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Além das atividades de utilidade pública, interesse social e eventuais ou de baixo impacto, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) possibilita que outras atividades, semelhantes às que eram previstas na Resolução CONAMA nº 425/2010 (BRASÍLIA, 2010) também sejam realizadas em Área de Preservação Permanente de cursos d’água. O Quadro 4 sintetiza a previsão dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 4º da Lei:

Quadro 4 – Atividades permitidas nas APPs (além das de utilidade pública, interesse social e eventual e de baixo impacto). INTERVENÇÃO CONDICIONANTES • Plantio de culturas temporárias e sazonais de • apenas para pequena propriedade ou posse rural vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica familiar (inciso V, do artigo 3º) exposta no período de vazante dos rios (ou lagos) • não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa • seja conservada a qualidade da água e do solo • seja protegida a fauna silvestre • Prática da aquicultura e a infraestrutura física • apenas para imóveis rurais com até 15 (quinze) diretamente a ela associada módulos fiscais • sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente • esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos • seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente • o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (artigo 29) • não implique novas supressões de vegetação nativa.

Em relação às áreas declaradas como de preservação permanente, o que pelo Código Florestal de 1965 implicava em declaração por ato do Poder Público, de acordo com nova legislação, deve o Chefe do Poder Executivo (prefeito, governador ou presidente) declarar serem áreas de interesse social. A lista de finalidades das áreas também foi alterada, como se verifica no Quadro 5:

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Quadro 5 – Áreas declaradas como de preservação permanente. CÓDIGO DE 1965 LEI 12.651/2012 Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional

Uma novidade trazida pela Lei Federal n° 12.651/2012 (BRASIL, 2012) foi (tentar) estabelecer um “regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente”. Primeiramente, tal como fazia o Código Florestal de 1965, a nova lei confirma o dever de manutenção da vegetação situada em APP, destacando-se tal obrigação para o proprietário, possuidor ou ocupante da área: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Com relação à recomposição da vegetação, o caput do artigo 18 do Código Florestal de 1965 dizia que “nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário”. Muito se questionava a respeito da redação do artigo, pois não dispunha expressamente sobre a obrigatoriedade do proprietário recompor a vegetação, muito embora o entendimento majoritário, principalmente o jurisprudencial8, fosse neste sentido. A redação dada pela Lei Federal nº 12.651/2012 deixa clara a obrigação de reflorestamento nos casos de a APP estar desconstituída de vegetação, ressalvados os usos autorizados: 8

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se neste sentido em diversos acórdãos, como exemplificado a seguir.

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Art. 7º (...) § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

Nesse ponto, são inúmeras as ressalvas e exceções trazidas em dispositivos esparsos da lei, como visto nos Quadros 3 e 4, e se demonstrará em outros a seguir. No que se refere ao dever de reflorestamento, a doutrina e os tribunais entendiam, à época do Código Florestal de 1965, que se tratava de uma obrigação propter rem, ou seja, obrigação que acompanha a coisa, o bem, no caso, a APP desflorestada, independente de responsabilidade do proprietário ou posseiro quanto à supressão da vegetação. Veja-se o entendimento de MILARÉ (2005, p. 169), ao explanar sobre o princípio da função socioambiental da propriedade: É com base nesse princípio que se tem sustentado, por exemplo, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, certo que tal obrigação possui caráter real – propter rem –, isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) (BRASIL, 2011) também se pronunciou diversas vezes sobre o tema. Vale a transcrição da ementa de dois acórdãos neste sentido: AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do

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interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevêlas, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracterizase, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, Resp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5. Recurso Especial não provido. (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. 1. Trata-se de ação em que se pretende a indenização em virtude de limitação administrativa perpetrada pelo art. 4º do Código Florestal, que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente. 2. Não se pode conhecer do alegado desrespeito aos arts. 2º e 8º da Lei n. 4.771/65, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação das razões pelas quais tais

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dispositivos teriam sido contrariados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a espécie de intervenção na propriedade do recorrente e a realização de reflorestamento ou desmatamento na área em questão, sendo necessário rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 4. Quanto à aludida extinção da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área, impõe-se notar que esta Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta. Precedentes. 5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem. Precedentes. (Grifou-se) 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(BRASIL, 2011) A Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) veio afirmar expressamente a natureza propter rem da obrigação de reflorestamento, limitando-se, entretanto, a mencionar apenas os imóveis rurais, em detrimento dos demais. Art. 7º (...) § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (Grifou-se)

Desse modo, é de se questionar: a obrigação de reflorestamento não seria transmissível nos casos de imóveis urbanos? A lei andou bem ao trazer expressamente a previsão da obrigação transmissível, que advinha da interpretação doutrinária e jurisprudencial. No entanto, por equívoco ou não, deixou a dúvida quanto à obrigação propter rem do reflorestamento das APPs em imóveis urbanos. Prosseguindo no exame do “regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente”, o último parágrafo do artigo 7º da Lei 12.651/2012 (BRASIL, 2012) traz, assim como outros dispositivos, o marco de 22 de julho de 2008 como data base para a concepção de “consolidação” de supressão ou intervenção em APPs: Art. 7º (...) § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de

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supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

Isto se deve ao fato de o Decreto Federal nº 6.514 (BRASIL, 2008), que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, ter sido editado em 22 de julho de 2008. Ou seja, a lei parte equivocadamente do pressuposto de que antes desta data não poderia se configurar infração administrativa, deixando de lado todas as proibições da legislação florestal anterior à 22 de julho de 2008. Ora, o Decreto Federal nº 6.514/2008 regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) (BRASIL, 1998), que já estabelecia desde 1998 a previsão de sanção por realização de infrações administrativas ambientais em nível federal, além da previsão quanto aos crimes ambientais. A nova lei cria, deste modo, a chamada anistia aos infratores ambientais e acaba por estimular e beneficiar aqueles que cometeram infrações, colocando o correto cumpridor da lei e o infrator em situação de igualdade. Além disso, é válido frisar que muitas situações referentes à aplicação de sanções administrativas têm sido levadas à apreciação do Poder Judiciário, o que cria disparidade em relação àqueles que foram condenados judicialmente à executar determinada sanção administrativa e aqueles que agora serão anistiados. Finalmente, os artigo 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) dispõem - assim como posteriormente retoma a partir do artigo 61-A - sobre mais exceções permissivas de intervenção em Áreas de Preservação Permanente: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. (Grifou-se)

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§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Como o enfoque deste trabalho são as APPs de cursos d’água, destacou-se na citação acima o parágrafo 3º, que dispensa a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Pelo que se depreende da redação do dispositivo, mais uma vez, a lei estabelece uma tutela diferenciada para as áreas urbanas e rurais, pois as obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes só serão dispensadas de autorização quando executadas nas áreas urbanas. A Resolução CONAMA nº 369/2006 (BRASÍLIA, 2006) dispunha de forma diferente sobre a dispensa de autorização do órgão ambiental: Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. (...) § 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente: I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e II - as atividades previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.

Propositalmente ou não, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) traz um verdadeiro “quebra-cabeça” em relação às situações excepcionais permissivas quanto à intervenção em APPs. Como visto no Quadro 3, as definições de “utilidade pública, interesse social e eventual ou baixo impacto” estão previstas no artigo 3º, retomando-se sua previsão no artigo 8º, que trata do “regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente”. As outras possibilidades de intervenção em APPs são expostas no artigo 4º, conforme 56

demonstrado no Quadro 4 e, posteriormente a lei traz novas exceções a partir do artigo 61-A, que inicia o tratamento das “Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”. As APPs, como já sobejamente afirmado, são tuteladas tanto nas zonas rurais quanto nas urbanas. De todo modo, no que se refere às áreas consolidadas em APPs, ao se examinar o glossário da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) (artigo 3º), verifica-se que privilegiou a definição de área rural consolidada, em detrimento da definição de área urbana consolidada. Isto porque, para a primeira, trouxe a definição expressamente, sendo que para a segunda, faz referência à definição da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (...) XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (...)

A definição trazida pela Lei do Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) é fornecida para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos: Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: (...) II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

A definição de Área Urbana Consolidada, em nível federal9, já havia sido fornecida pela Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 (BRASÍLIA, 2002): Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) 9

A legislação estadual sobre o assunto é tratada no item 4.4 deste Capítulo.

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XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais; 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.

Por tal razão, percebe-se que no tratamento específico das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) restringiu-se apenas à previsão de atividades de regularização fundiária de interesse social e de interesse específico, como previsto nos artigos 64 e 65. Tais dispositivos, entretanto, replicam o que já se definiu como atividade de interesse social. O Quadro 6 sintetiza tais atividades e suas condicionantes: Quadro 6 – Intervenção em Área Urbana Consolidada. INTERVENÇÃO CONDICIONANTES • Regularização fundiária de interesse social • Aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, instruído com estudo técnico. (Art. 64, §§1º e 2º) • Regularização fundiária de interesse específico • Aprovação do projeto de regularização fundiária, em áreas não identificadas como áreas de risco na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, instruído com diversos elementos. (Art. 65, §1º)

No que se refere às APPs de Áreas Rurais Consolidadas, complementando as exceções que possibilitam a intervenção, os artigos 61-A, 61-B e 61-C, da Lei 12.651/2012 estabelecem outras atividades possíveis de serem executadas. O Quadro 7 sintetiza quais são estas atividades e suas condicionantes, de acordo com o disposto nos referidos artigos. Ainda em relação às atividades em APPs consolidadas localizadas áreas rurais, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) impede seu exercício nas unidades de conservação de proteção integral criadas até a data de sua publicação, ressalvando, entretanto, o que dispuser o Plano de Manejo da unidade de conservação: Art. 61- A (...) § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com

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as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. Quadro 7 – Intervenção em Área Rural Consolidada. INTERVENÇÃO CONDICIONANTES • Continuidade das atividades: • A áreas deve ser rural consolidadas até 22 de julho de - agrossilvipastoris, 2008 - de ecoturismo; • Deve-se informar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) - de turismo rural (art. 29 e segs. e Decreto Federal nº 7.830/2012) • Deve-se adotar técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos • Conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas • Observância de critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA) (art. 59 e Decreto Federal nº 7.830/2012) • Adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente se verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações. • Manutenção de residências e da • Não estejam em área que ofereça risco à vida ou à infraestrutura associada às atividades integridade física das pessoas agrossilvipastoris, de ecoturismo e de • Adoção de medidas mitigadoras que garantam a turismo rural, inclusive o acesso a essas estabilidade das margens e a qualidade da água, após atividades deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente se verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações.

Nestes casos em que há áreas consolidadas em APPs, a Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) estabelece a necessidade de recomposição das Faixas Marginais de Proteção, não em razão da atividade intervencionista, mas sim em relação ao tamanho da propriedade10, no caso dos imóveis rurais. Para as áreas urbanas, não define a motivação dos critérios para estabelecer os parâmetros estipulados. Percebe-se que os limites estabelecidos para as APPs e excepcionalmente afastados, não serão reflorestados na íntegra. O Quadro 8 sintetiza o exposto nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 65, da Lei 12.651/2012 e o artigo 19, do Decreto 7.830/2012. 10

Observe-se que a unidade de medida adotada pela Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) para os imóveis rurais foi o módulo fiscal, que é definido por município e mensurado por hectares. A tabela anexa à Instrução Especial INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980 estabelece o módulo fiscal de cada município criado até 1980. Aqueles criados após esta Instrução Especial foram tratados por outros atos normativos.

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Quadro 8 – Recomposição florestal da APP. ÁREA

RECOMPOSIÇÃO

• Imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal

• Recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água • Recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água

• Imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais

• Imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais

• Imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais

• Imóveis rurais com área de até 10 (dez) módulos em 22 de julho de 2008, com atividades agrossilvipastoris

• Assentamentos do Programa de Reforma Agrária

• Regularização fundiária ambiental em Área Urbana Consolidada

• Áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural

• Recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água • Recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo: - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular • A recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará: - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais • A recomposição observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, considerando os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) • Será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros11 de cada lado prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água • Será mantida faixa não edificável com largura definida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento

De acordo com o parágrafo 17 do artigo 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012), a recuperação e conservação florestal nas bacias hidrográficas consideradas “críticas” poderão ser realizadas com metas e diretrizes superiores às 11

A Resolução CONAMA nº 369/2006 (BRASÍLIA, 2006) previa faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m para os demais (artigo 9º, IV, a).

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demonstradas no Quadro 8. No entanto, para que isso aconteça, há necessidade de serem executadas algumas condições: • as bacias consideradas críticas devem ser definidas em legislação específica, pois este conceito ainda não tem previsão normativa expressa; • o estabelecimento das metas e diretrizes da recuperação ou conservação deve ser feito como projeto prioritário por ato próprio do Chefe do Poder Executivo; • devem ser ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. Deve-se esclarecer que a recomposição florestal referente às Áreas Rurais Consolidadas em que são exercidas as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, não será realizada apenas com espécies nativas. De acordo com o parágrafo 13 do artigo 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) e o artigo 19, do Decreto Federal nº 7.830/2012 (BRASIL, 2012), a recomposição poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: • condução de regeneração natural de espécies nativas; • plantio de espécies nativas; • plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; • plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso das pequenas propriedade ou posse rurais familiares (artigo 3º, V, da Lei Federal 12.651/2012). Isto demonstra que, além da recomposição florestal não atingir totalmente a APP, também não será realiza apenas com espécies nativas, o que cria mais uma possibilidade de atividades agrícolas nestas áreas. Nota-se, portanto, que a nova legislação florestal representa um verdadeiro retrocesso legislativo. Traz um emaranhado de exceções dispersas no texto legal e regalias para setores específicos, como o agronegócio. No ordenamento jurídico brasileiro, prima-se pelo princípio da proibição de retrocesso ambiental ou princípio da não regressão, que, em síntese, informa que os avanços e direitos adquiridos no passado não podem ser destituídos no presente ou futuro. Isto não foi contemplado nessa legislação. Passa-se, assim, ao exame específico do Estado do Rio de Janeiro.

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4.4 Normas Jurídicas sobre Faixas Marginais de Proteção no Estado do Rio de Janeiro

Toda a legislação federal até aqui estudada é aplicada, como norma geral, pelo Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, este ente federativo possui particulares nuances que merecem ser examinadas. O procedimento de licenciamento ambiental no Brasil foi estabelecido pioneiramente no Rio de Janeiro pelo Decreto-Lei Estadual nº 134, de 16 de junho de 1975 (RIO DE JANEIRO, 1975), regulamentado pelo Decreto Estadual n° 1.633, de 21 de dezembro de 1977 (RIO DE JANEIRO, 1977), que instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras (SLAP). Estas normas jurídicas trouxeram o conceito de poluição e a necessidade de submissão de projetos causadores de poluição à autorização do Estado, mediante o licenciamento ambiental. A competência licenciadora no Estado foi dada à Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), utilizando-se dos recursos técnicos da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA). Assim dispunham os artigos 4° e 5° do Decreto-Lei nº 134/1975: Art. 4º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará na prevenção da poluição ambiental e controle da utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe: aprovar e propor ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos as medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental recomendadas pela FEEMA; exercer o poder de polícia inerente ao controle da poluição e à proteção ambiental; autorizar a operação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - A CECA utilizará os recursos técnicos da FEEMA para exercer suas funções. Art. 5º - A FEEMA atuará como órgão técnico e executor da Política Estadual de Controle Ambiental, competindo-lhe: a pesquisa, o controle ambiental, o estabelecimento de normas e padrões, o treinamento de pessoal e a prestação de serviços visando à utilização racional do meio ambiente; proporcionar apoio técnico à CECA para o exercício de suas funções; sugerir à CECA medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental; exercer, em nome da CECA, a fiscalização do cumprimento das normas sobre controle ambiental no território do Estado, inclusive das normas federais, mediante convênio. (Grifou-se)

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O Decreto Estadual nº 1.633/77 detalhou essa competência: Art. 3º - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras será implantado pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, órgãos de prevenção e controle da poluição, cujas atribuições são definidas pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 134/75.

Dois anos após, foi editado o Decreto Estadual nº 2.330, de 08 de janeiro de 1979 (RIO DE JANEIRO, 1979), que instituiu o Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’água do Rio de Janeiro e, posteriormente, a Lei Estadual nº 650, de 11 de janeiro de 1983 (RIO DE JANEIRO, 1983), dispôs sobre a Política Estadual de Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres. Ambas legislações criaram como um dos instrumentos de proteção dos cursos d’água estaduais a Faixa Marginal de Proteção (FMP). A definição das Faixas Marginais de Proteção foi estabelecida no parágrafo único do artigo 9°, da Lei Estadual nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987 (RIO DE JANEIRO, 1987) da seguinte forma: Art. 9°. (...) Parágrafo único – As faixas marginais de proteção de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água previstas neste artigo, são as faixas de terra necessárias à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água (NMA), de acordo com as determinações dos órgãos Federais e Estaduais competentes.

A Faixa Marginal de Proteção, em razão da existência de vegetação ripária, congrega habitat para diferentes espécies, sejam elas aquáticas ou terrestres. No estudo da Ecologia da Paisagem, dentre os elementos da paisagem12, em considerando a linearidade das Faixas Marginais de Proteção por acompanharem a extensão dos cursos d’água, percebe-se sua natureza de corredor, como exposto dentre suas funções, conectando os vários fragmentos ou manchas de mata ciliar. Nesse rol de idéias, a biodiversidade e efetividade das funções da vegetação ripária depende de sua conectividade.

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Os elementos da paisagem estão descritos no Apêndice A deste trabalho.

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O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA13, mediante a Resolução CONAMA, nº 09, de 24 de outubro de 1996 (BRASÍLIA, 1996), ao definir “corredores de vegetação entre remanescentes”, informa pelo menos duas de suas funções (habitat e área de trânsito para a fauna) e destaca as matas ciliares e faixas marginais dentre estes corredores: Art. 1° Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes. Parágrafo único. Os corredores entre remanescentes constituem-se: a) pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas faixas marginais definidas por lei: b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em especial, às unidades de conservação e áreas de preservação permanente. (Grifou-se)

No que se refere à natureza jurídica das Faixas Marginais de Proteção, com a promulgação da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (RIO DE JANEIRO, 1989), foram elas consideradas espécie do gênero Área de Preservação Permanente14, nos termos do inciso III, do artigo 268: Art. 268 - São áreas de preservação permanente: I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas; II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas cavernas; III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução; V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural; VI - aquelas assim declaradas por lei; VII - a Baía de Guanabara. (Grifou-se)

No Estado do Rio de Janeiro, as Faixas Marginais de Proteção devem ser demarcadas, com a finalidade de serem deixadas livres para que possa escoar as águas 13

O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA foi instituído pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/1981, de 31 de agosto de 1981 (BRASIL, 1981)) como Órgão Consultivo e Deliberativo federal do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). 14 Este não é um entendimento absoluto no Estado do Rio de Janeiro. Adota-se neste trabalho a previsão da Constituição Estadual e a legislação fluminense sobre o assunto, a exemplo do Decreto Estadual nº 42.356/2010 que expressamente unificou os institutos. Há, entretanto, entendimento, como o de Anaiza Helena Malhardes Miranda (MIRANDA, 2008), no sentido de que APP e FMP são institutos diferentes não apenas na sua origem.

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de drenagem natural, levando-se em conta a pluviosidade local, absorvida esta pela vegetação ripária. Neste sentido, por serem as Faixas Marginais de Proteção espécies de Áreas de Preservação Permanente, a sua demarcação deve levar em conta os limites mínimos previstos na legislação federal, mantendo-se estas áreas livres de edificações, salvo por exceções legais, tais como os casos de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto. É o que determinava a Lei Estadual nº 650, de 11 de janeiro de 1983 (RIO DE JANEIRO, 1983), ao estabelecer que a Faixa Marginal de Proteção seria demarcada nos limites previstos no Código Florestal (BRASIL, 1965), hoje revogado pela Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012), conferindo a competência para demarcação das FMPs e autorização para intervenção nelas à Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA): Art. 3º - Consideram-se instrumentos de controle do sistema de proteção dos lagos e cursos d’água o Projeto de Alinhamento de Rio (PAR), o Projeto de Alinhamento de Orla de Lago (PAO) e a Faixa Marginal de Proteção (FMP). Parágrafo Único - A Faixa Marginal de Proteção (FMP), nos limites da definição contida no art. 2º da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, obedecidos os princípios contidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, e artigos 2º e 4º da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no art. 14 do Decreto nº 24643, de 10 de junho de 1934. (...) Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual ou municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados, nas faixas de servidão de trânsito, ou nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade: I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente à sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos: II - obter prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços. (Grifou-se)

Deve-se destacar que as Faixas Marginais de Proteção e as Áreas de Preservação Permanente são, em sua origem, institutos com funções e naturezas diferentes. A demarcação da Faixa foi instituída de modo a proporcionar proteção ao corpo hídrico e seu leito, assim como proporcionar segurança à população, em razão da vazão do curso d’água, ao passo que a APP visa à preservação da vegetação ciliar.

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Entretanto, como mencionado, com a promulgação da Carta Estadual (RIO DE JANEIRO, 1989), vale às FMPs a mesma proteção conferida às Áreas de Preservação Permanente, devendo ter garantidas as condições para manutenção da mata ciliar. Desse modo, vinculam-se à obrigatória destinação florestal. Não é à toa que o Código Florestal de 1965 (BRASIL, 1965) determinava o reflorestamento das APPs no caso de estarem desprovidas de vegetação (artigo 18), assim como a atual Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) (artigo 7º). Vale, portanto, às Faixas Marginais de Proteção todo o transcorrido quanto à proteção das Áreas de Preservação Permanente de terrenos marginais de cursos d’água, devendo ter garantidas as condições para manutenção da mata ciliar, com vistas à proteção e suporte das margens dos cursos d’água, evitando a erosão e contendo sedimentos, assim como a retenção de agro-químicos (agrotóxicos e fertilizantes), com papel fundamental na integração dos ecossistemas aquáticos e terrestres como parte da ciclagem de nutrientes, contribuindo de forma significativa com a salubridade do corpo hídrico e a manutenção da biodiversidade (INEA, 2010)15. Em 1999, a Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999 (RIO DE JANEIRO, 1999), instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou mecanismos para coibir a ocupação, intervenção e exploração das Faixas Marginais de Proteção, incumbindo ao Poder Executivo o exercício de poder de polícia para autorizar, nos casos excepcionais, as intervenções nas FMPs e proibir nos demais casos: Art. 33 - As margens e leitos de rio, lagoas e lagunas serão protegidos por: I - Projeto de Alinhamento de Rio (PAR); II - Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL); III - Projeto de Faixa Marginal de Proteção (FMP); IV - delimitação da orla e da FMP; e V - determinação do uso e ocupação permitidos para a FMP. (...) Art. 40 - Na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos, cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras providências: (...) V - exercer o poder de polícia relativo à utilização dos recursos hídricos e das Faixas Marginais de Proteção (FMP’s ) dos cursos d’água; (Grifou-se)

Tal autorização já havia sido trazida, como visto, pela Lei Estadual nº 650, de 11 de janeiro de 1983 (RIO DE JANEIRO, 1983). 15

Consultada também a definição do papel da manutenção da mata ciliar disponível em . Acesso em: 22 ago. 2010.

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Deve-se destacar, também, a instituição da Política Florestal Estadual pela Lei Estadual nº 1.315, de 07 de junho de 1988 (RIO DE JANEIRO, 1988) e a criação do Instituto Estadual de Florestas (IEF), pela Lei Estadual nº 1.071, de 18 de novembro de 1986 (RIO DE JANEIRO, 1986) como executor daquela política. Do que se percebe da mencionada legislação, as Faixas Marginais de Proteção, apesar de serem Áreas de Preservação Permanente, com vistas à proteção da mata ciliar, não foram mencionadas nessa política, quedando seu exame apenas à Política Estadual de Recursos Hídricos. A única menção feita à proteção dos recursos hídricos referia-se aos objetivos da execução da Política, funcionando apenas o IEF como colaborador na proteção dos cursos d’água: Art. 9º - A Fundação IEF funcionará com órgão técnico e executor da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais objetivos: (...) II - promover, orientar, assistir e fomentar o reflorestamento econômico, o de fins ecológicos e o de proteção, a utilização racional da flora e da fauna e colaborar na proteção do solo e dos recursos hídricos; (Grifou-se)

Percebe-se, desta forma, que o Estado do Rio de Janeiro possuía 3 órgãos ambientais, com competências distintas: 1) FEEMA, com competência referente ao controle de poluição e licenciamento ambiental, em cooperação à CECA; 2) SERLA, a quem competia a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e 3) IEF, competente pela execução da Política Estadual Florestal. À obrigação de demarcação das Faixas Marginais de Proteção, especificamente de lagos e lagoas estaduais, conferida à SERLA foi, pela Lei Estadual nº 690, de 01 de dezembro de 1983 (RIO DE JANEIRO, 1983), estipulado um prazo, bem como imputada à FEEMA a delimitação das áreas territoriais fluminenses passíveis de serem declaradas de preservação permanente, nos termos do artigo 3° do Código Florestal16. 16

Assim dispõe o artigo 3° da Lei Federal nº 4.771/1965: Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

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O prazo era de apenas seis meses: Art. 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 3º do Código Florestal (Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965), a Secretaria de estado de Obras e Meio-Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, determinará as áreas do território do Estado do Rio de Janeiro cujas florestas e demais formas de vegetação natural devam ser declaradas de preservação permanente, para o fim de atenuar a erosão das terras, a fixar dunas, a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, a asilar exemplares da flora ou fauna ameaçada de extinção e a assegurar condições de bem-estar público. Art. 2º - No mesmo prazo do artigo anterior, a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA - demarcará as Faixas Marginais de Proteção - FMP dos lagos, lagoas e lagunas do Estado. Art. 3º - Quaisquer obras existentes ou em curso nas áreas e faixas referidas nos artigos anteriores, como construções, aterros, loteamentos, serão embargadas, até decisão final sobre as mesmas, pela Secretaria de Estado de Obras e Meio-Ambiente, que será dada após o devido exame dos títulos de propriedade das partes interessadas. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas a que se refere o artigo 1º, nos termos do artigo 5º do Código Florestal e da Lei Federal nº 6902, de 20 de abril de 1981, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Parques ou Áreas de Proteção Ambiental - APA, com a finalidade de resguardar as condições naturais do meioambiente.

Considerando a real impossibilidade de cumprimento desta obrigação em prazo exíguo, a Lei Estadual nº 790, de 19 de outubro de 1984 (RIO DE JANEIRO, 1984) o prorrogou por um ano: Art. 1º - Ficam prorrogados por um ano, a partir de 06 de junho de 1984, os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da lei 690, de 1º de dezembro de 1983.

As demarcações de Faixas Marginais de Proteção não foram feitas em todos os cursos d’água estaduais, mas apenas em casos específicos ou em casos concretos de trechos do corpo hídrico, ao ser solicitada autorização para ocupar ou intervir em uma FMP. Em 1987, foi editada a já mencionada Lei Estadual nº 1.130, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.760, de 11 de março de 1987 (RIO DE JANEIRO, 1987), que definiu as “Áreas de Interesse especial” do Estado e os critérios específicos para aprovação de empreendimentos imobiliários e turísticos, bem como limites maiores do

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que o previsto pelo Código Florestal para a demarcação da Faixa Marginal de Proteção compreendidas nestas Áreas de Interesse. Essa legislação conferiu à FEEMA, além da SERLA, a competência para demarcar as Faixas Marginais de Proteção dessas Áreas: Art. 9º - As áreas de interesse especial a que alude o art. 3º - inciso VI, compreendem as faixas marginais dos rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água, as ilhas fluviais e lacustres, do domínio público, estabelecidas de acordo com critérios técnicos e regulamentares de ordem hidrográfica, geológica, geotécnica e ecológica, da seguinte forma: I – rios: a largura das faixas correspondentes às áreas de interesse especial será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, a partir do eixo do curso d’água; II – ilhas fluviais e lacustres - a área de interesse especial abrange toda a área da ilha; III – lagos, lagoas e reservatórios – a área de interesse especial compreende uma faixa de 300m (trezentos metros) em torno dos lagos, lagoas e reservatórios, determinada a partir da orla do Plano de Alinhamento de Orla de Lagoas (PAL). Excepcionalmente esta faixa poderá ser ampliada, pelo Estado, considerados os critérios citados no caput (...) (Grifou-se)

Entretanto, a efetividade destas legislações ficou longe de ser concretizada. Como visto quando do exame da legislação federal, muitos municípios criaram seus planos diretores com base nos primeiros limites previstos no Código Florestal de 1965 e a consolidação de muitas áreas urbanas se deu às margens dos cursos d’água. Como agravante desta situação, passou-se a interpretar que as Áreas de Preservação Permanente eram apenas aquelas cobertas por vegetação nativa. E, ainda, que o Código Florestal não se aplicava às zonas urbanas. Outra problemática dizia respeito à existência de 3 órgãos ambientais com competências específicas. À guisa de exemplo, se o responsável por uma atividade passível de licenciamento ambiental, nos termos do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), a ser exercida ou instalada em Área de Preservação Permanente desprovida de vegetação, submetesse requerimento de licença ambiental à FEEMA, dificilmente seria requerida a demarcação da Faixa Marginal de Proteção do imóvel ou a autorização para a intervenção na FMP, já que a interpretação era de que as APPs só se configuravam quando existente a vegetação. Apenas com o advento da Medida Provisória nº 2.166-67 em 2001, que alterou o Código Florestal de 1965, como já mencionado anteriormente, se passou a definir as 69

Áreas de Preservação Permanente independentemente de possuir cobertura florestal ou não. No caso do Estado do Rio de Janeiro, na tentativa de adequar uma realidade já consumada, diante de muitos cursos d’água alterados, capeados e canalizados, com APPs extremamente antropizadas, ao passo que a legislação não se amoldava a tais fatos concretos, foi emitido um parecer jurídico pela Assessoria Jurídica da FEEMA17, o qual foi aprovado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), com algumas ressalvas no visto aposto pelo Subprocurador Geral daquela PGE. O referido parecer e a aprovação da PGE manifestaram entendimento quanto à inobservância, sempre excepcional, dos limites indicados pelo Código Florestal e à ocupação das faixas marginais de proteção, caso presentes alguns requisitos. Nesse sentido, entendeu o Sr. Subprocurador Geral do Estado, após todo o discorrido no referido parecer: (...) o manejo da exceção deve, insista-se, ser efetuado com o máximo de cautela. (...) não basta a simples inexistência de vegetação ciliar para afastar a aplicação do art. 2°, “a” do Código Florestal, sob pena de estimular infratores a desmatar para construir. Aliás, a regra geral deve ser a de que, onde inexiste a mata ciliar esta deve ser replantada. Para justificar o afastamento, em cada caso concreto, da aplicação dos limites mínimos do Código Florestal é preciso, no mínimo, a ocorrência cumulativa de diversos requisitos, conforme abordado no parecer em questão, dentre os quais destacamos: (a) a longa e consolidada ocupação urbana; (b) a manifesta e evidente inexistência de função ecológica da “APP” a ser desconsiderada e, em especial, que (c) a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável sem custos manifestamente excessivos (custos não necessariamente financeiros, na linha, por exemplo, da doutrina de Guilherme José Purvin de Figueiredo)18 (Grifou-se).

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Parecer RD 04/2007, da lavra do Procurador do Estado, Dr. Rafael Lima Daudt d’Oliveira. “Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da infra-estrutura urbana existente nessas áreas. Não é necessário invocar a regra do direito adquirido para solucionar tais hipóteses, mesmo porque não existe direito adquirido a degradar o meio ambiente. Aplicando-se, porém, o princípio da razoabilidade, quando a reversão ao status original de APPs exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (art. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida. A contrário senso, desde que os custos com a demolição de obras situadas em áreas de preservação permanente e o impacto ambiental pelas próprias obras sejam de pequenas monta, se comparados com os benefícios trazidos pela revitalização da APP, a exigência de sua recuperação será pertinente. Tomese, por exemplo, os casos de áreas de preservação permanente já inteiramente urbanizadas e degradadas, mas que, em períodos de chuvas, sofrem freqüentemente enchentes.” (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Código Florestal e a Biodiversidade. In CONCEIÇÃO, Maria Collares Felipe da (Coord.) Os 40 anos do Código Florestal. Rio de Janeiro: EMERJ, 2007, p. 183-184).

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Entretanto, o referido parecer era aplicado com certo receio pela FEEMA e outras interpretações foram sendo dadas no que se refere ao cumprimento dos requisitos necessários para se vislumbrar, no caso concreto, a excepcionalidade de afastamento dos limites do Código Florestal. Em certos casos, uma mera vistoria com poucos dados era o suficiente para declarar a perda de função ecológica da APP. Em 2007, o Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007 (RIO DE JANEIRO, 2007), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009 (RIO DE JANEIRO, 2009), criou o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), “com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado” (Artigo 2° da Lei). Desta forma, foram extintos a FEEMA, SERLA e IEF, passando a existir apenas um órgão ambiental unificado na atuação da administração indireta estadual em matéria ambiental. Ou seja, as competências daqueles órgãos passaram a ser exercidas apenas pelo INEA. Deste modo, a demarcação das Faixas Marginais de Proteção é atualmente realizada pelo INEA. Abaixo segue a descrição de como é realizada a demarcação: (INEA, 2010): A demarcação da FMP é feita após um exame das alterações sazonais do corpo hídrico, de seus fluxos normais e expansivos e a probabilidade de alteração da configuração de suas margens. Portanto, demarcar a FMP de um rio é demarcar a calha menor e a calha maior do corpo hídrico, estabelecidas segundo a média máxima de maior vazão em determinado tempo, em face de sua vazão mínima nos períodos de estiagem, bem como estabelecer a sua faixa de transbordo excedente e a área de movimentação prevista. O Inea adota a vazão de cheia recorrente em 10 anos, o que permite a definição de uma seção do corpo hídrico e, conseqüentemente, uma FMP de largura maior.

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Figura 7 – Demarcação de Faixa Marginal de Proteção. Fonte: INEA (2010)

Em 2007 ainda, mediante o Decreto Estadual nº 40.793, de 05 de junho de 2007 (RIO DE JANEIRO, 2007), várias vezes alterado, vigorando hoje o Decreto Estadual nº 42.440, de 30 de abril de 2010 (RIO DE JANEIRO, 2010), o Estado passou a descentralizar o licenciamento ambiental para os Municípios, mediante o cumprimento de requisitos prévios e a celebração de convênios para este fim. Entretanto, a competência da demarcação das Faixas Marginais de Proteção permanece sendo do Estado. Além da unificação do órgão ambiental, também foi substituído o antigo Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP) pelo Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), através do Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009 (RIO DE JANEIRO, 2009) que, dentre várias novidades, trouxe o instrumento da “autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente”, mediante a qual “autoriza a execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na legislação” (alínea d, do inciso I, do artigo 2º do Decreto). Antes do novo Sistema, não havia um instrumento institucionalizado para autorizar tais intervenções excepcionais. Quanto à aplicação do parecer jurídico RD 04/2007, da Assessoria Jurídica da extinta FEEMA, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, foi editado o Decreto Estadual n° 42.356, de 16 de março de 2010 (RIO DE JANEIRO, 2010), dando-lhe caráter normativo.

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Deste modo, o Decreto Estadual n° 42.356 de 2010, além de tratar de forma unificada a Faixa Marginal de Proteção e as Áreas de Preservação Permanente, prevê, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o afastamento excepcional dos limites previstos no Código Florestal, nos casos dispostos no artigo 4°, desde que preenchidos alguns requisitos: Art. 4º - Os limites mínimos fixados abstratamente pelo art. 2º, “a”, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações) poderão ser reduzidos, em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no art. 1°, deste Decreto, desde que a área se localize em zona urbana do município e que vistoria local, atestada por pelo menos 03 (três) servidores do Instituto Estadual do Ambiente, comprove, I - que a área encontra-se antropizada; II - a longa e consolidada ocupação urbana, com a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: a) malha viária com canalização de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgoto; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; e g) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km². III - a inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes características: a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP; c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra; IV - que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade. § 1º - Exceto nos casos de cursos d'água de pequeno porte ou canalizados com margem revestida, a FMP/APP mínima, ainda que presentes os requisitos deste artigo, será de 15 metros, contados: I - a partir de uma seção teórica, capaz de escoar sem extravasamento a vazão máxima de cheia de 10 (dez) anos de recorrência; ou II - a partir das margens existentes se a distância entre as mesmas superar a largura da seção teórica acima citada. § 2º - Nos cursos d'água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, contados na forma dos incisos do § 1° deste artigo, com no mínimo: I - 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo e; II - 01 (um) metro e meio de largura no caso de vazões inferiores a seis metros cúbicos por segundo.

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§ 3º - Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de porte superior ao definido no § 2º deste artigo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez metros de largura, contados na forma dos incisos do § 1º deste artigo. § 4º - O disposto na cabeça do presente artigo não afasta a aplicação da Lei Federal nº 6.766/79, quando seja o caso de loteamentos urbanos. § 5º - O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente poderá formular exigência adicionais para o licenciamento ou demarcação de que trata este artigo.

O Decreto, como se vê, tentou tornar mais rigorosa a possibilidade de promover o afastamento excepcional dos limites do Código Florestal, prevendo que os requisitos devem ser atestados por três servidores do INEA. Além disso, o limite não pode ser afastado a menos de 15 metros (parágrafo 1°, do artigo 4° do Decreto). O atestado emitido por servidores acaba revestido de subjetivismo, carente de um parâmetro técnico e impessoal que fundamente o exame. Outra crítica que se faz em relação ao Decreto Estadual n° 42.356/2010 (RIO DE JANEIRO, 2010) é a previsão dos parágrafos 2° e 3° do artigo 4°. O que eles pretendem é definir a chamada Faixa Não Aedificandi (FNA), que não se trata de uma Área de Preservação Permanente, mas sim de um espaço sem construção a ser deixado às margens dos cursos d’água pequenos, canalizados ou capeados apenas para a passagem de máquinas para a manutenção do corpo hídrico. No caso previsto no Decreto, essas FNAs teriam de 1,5 m a 10 m, dependendo da vazão do curso d’água. Ocorre que, a rigor, parece estar o Decreto criando novos limites mínimos de Faixa Marginal de Proteção levando em conta a vazão do curso d’água e não a sua largura, como faz a Legislação Federal Florestal. Outra norma válida de se destacar é o Decreto Estadual nº 42.484, de 28 de maio de 2010 (RIO DE JANEIRO, 2010), mediante o qual o Estado do Rio de Janeiro, tal como fez em relação ao licenciamento ambiental, vem promovendo a transferência do procedimento de demarcação de Faixas Marginais de Proteção aos Municípios, mediante convênio, permanecendo ao Estado, entretanto, a competência de autorizar eventuais intervenções nestas APPs. Pelo que se tem notícia, apenas o Município do Rio de Janeiro celebrou este tipo de convênio.

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4.4.1 Adaptação do Estado do Rio de Janeiro à Lei Federal nº 12.651/2012

Com o advento da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012), fez-se necessário busca novas informações a respeito da demarcação das Faixas Marginais de Proteção no Estado do Rio de Janeiro. Em entrevista com o Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos do INEA, Mauro Medeiros,19 foi possível obter uma noção de como o Estado poderá atuar. Com relação à demarcação da FMP não mais pelo nível mais alto, mas sim pelo leito regular do curso d’água, é possível que o INEA passe a utilizar um Tempo de Recorrência menor para ajustar-se à nova disposição da Lei Federal. Atualmente o INEA utiliza-se um Tempo de Recorrência de 10 anos, o que implica no cálculo da vazão máxima, ou seja, no nível mais alto do curso d’água. Deste modo, ao que tudo indica, o INEA passará a adotar um Tempo de Recorrência de 2 anos, o que corresponderá ao leito regular do curso d’água. Eis a explicação do Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos do INEA: O novo Código Florestal não mudou os limites das APPS, mas ele mudou a forma de demarcação: agora a APP se conta pelo leito regular do curso d’água e não mais pela sua vazão máxima. Quanto à demarcação da FMP com base no leito regular, o INEA, ao invés de usar um Tempo de Recorrência de 10 anos, que representava o nível máximo do curso d’água, pretende-se usar um Tempo de Recorrência de 2 anos. Após uma revisão bibliográfica, ficou constatado que 2 anos representaria a vazão média do curso d’água, onde a água escoa regularmente. Representaria “a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano” (art. 3º, XIX, Lei Federal nº 12.651/2012). O INEA pretende demarcar as FMPs não mais por trechos, mas por bacia hidrográfica e utilizando-se desse novo Tempo de Recorrência. A demarcação a partir do leito regular poderá gerar, teoricamente, um limite um pouco menor que 30 metros. Estatisticamente, se for plotada a variação da vazão com a largura, a curva é muito pouco inclinada. Isso significa que se for aumentada um pouco a vazão, a largura aumenta muito pouco. Dessa forma, se for substituída a vazão de 10 para 2, a diferença é muito pequena. (Comunicação pessoal)

Quanto à exclusão da proteção das APPs dos rios efêmeros, o Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos do INEA levantou uma questão bastante interessante. Como o rio efêmero é um “corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação” (artigo 2º, 19

Mauro Medeiros, em entrevista de estudo de campo para este trabalho, realizada em 08 de novembro de 2012 no INEA, Rio de Janeiro. A transcrição da entrevista encontra-se no Apêndice E deste trabalho.

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XIV, do Decreto Federal nº 7.830/2012), será bastante difícil constatar nas épocas de seca se, de fato, o rio é efêmero ou intermitente: Em relação aos rios efêmeros, o INEA já tinha, de certa forma, a visão do novo Código. Entretanto, é muito difícil a verificação. Se uma vistoria é feita em época de seca, não há como diferenciar o rio efêmero do rio intermitente, pois os dois secam. Mas o Código continua protegendo a APP do rio intermitente. (Comunicação pessoal)

No que se refere à aplicação da Lei Federal nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) nas APPs localizadas em áreas urbanas consolidadas, o Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos do INEA entende que a aplicação da Legislação Federal Florestal não possui efetividade, cabendo, nesse caso, a criação de instituto específico para essas áreas, como Faixas de Inundação: O Novo Código Florestal é silente em relação à sua aplicação na área urbana. O ideal é que nas áreas urbanas ditas estruturadas, identificadas como zona urbana pelo Município, consolidada com os equipamentos de infraestrutura, não se falasse em Área de Preservação Permanente, mas sim em Faixa de Inundação, que seria uma faixa de segurança para a população e, ao mesmo tempo, haveria a possibilidade do curso d’água se expandir. Nesse caso, nessas áreas, o ideal é que não se aplicasse o Código Florestal, mas sim essa Faixa de Inundação, fazendo um estudo de cheia do curso d’água, deixando uma margem para variação do nível do curso d’água e proibindo a ocupação humana da calha do rio para ele poder fluir. Nas áreas urbanas já consolidadas é difícil a aplicação prática da legislação, pois como remover Municípios inteiros das margens dos cursos d’água? Existe hoje metodologia para a criação de Faixa de Inundação, como foi aplicada para a Região Serrana. Esse seria o ideal para as áreas urbanas. (Comunicação pessoal)

Neste contexto das áreas urbanas consolidadas, o Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos do INEA explicou que o Instituto pretende padronizar a aplicação do Decreto Estadual n° 42.356/2010 (RIO DE JANEIRO, 2010) para evitar a utilização de critérios subjetivos: O INEA está elaborando uma norma técnica para adaptar a demarcação das FMPs à nova legislação, tendendo a usar, dessa forma, o Tempo de Recorrência de 2 anos e alguns estudos de chuva. A norma tentará prever, inclusive, a padronização da aplicação do Decreto Estadual nº 42.356/2010.

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Desse modo, de acordo com o Gerente, o INEA está buscando parâmetros objetivos para a aplicação do Decreto, tais como dados censitários, informações do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado, por exemplo. A partir deste ponto, pretende-se destacar como a dinâmica da urbanização e os cursos d’água geram efeitos entre sim e quais os resultados desta equação.

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5 OCUPAÇÃO URBANA E OS CURSOS D’ÁGUA

5.1 O Espaço Urbano

De acordo com o Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (BRASIL, 1966) -, a zona urbana e a área de expansão urbana são as definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 32: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (Grifou-se)

No estudo da geografia urbana, percebe-se que o espaço urbano é um conceito muito mais abrangente, ultrapassando a definição legal de zona urbana. Primeiramente, para se falar em espaço urbano, é imprescindível destacar o conceito de espaço geográfico. SANTOS (2004, p. 63) propõe uma definição do espaço geográfico como sendo aquele “formado por um conjunto indissociável, solidário e 78

também contraditório, de sistemas de objetos e sistemas de ações, não considerados isoladamente, mas como o quadro único no qual a história se dá”. (Grifou-se) Para o autor, os sistemas de objetos são “tudo o que existe na superfície da Terra, toda herança da história natural e todo resultado da ação humana que se objetivou. (…)” (SANTOS, 2004. p. 72-73). Já os sistemas de ações “resultam de necessidades naturais ou criadas. Essas necessidades: materiais, imateriais, econômicas, sociais, culturais, morais, afetivas é que conduzem o homem a agir e levam a funções.” (SANTOS, 2006. p. 53) Neste sentido, para SANTOS (2006, p. 56), “o espaço geográfico deve ser considerado como algo que participa igualmente da condição do social e do físico, um misto, um híbrido. (…)”. Ou seja, o espaço geográfico compõe-se da associação dos objetos e das ações, não podendo ser analisados individualmente. A partir deste pressuposto, CORRÊA (1989, p. 09) define o espaço urbano como “fragmentado e articulado, reflexo e condicionante social, um conjunto de símbolos e campo de lutas (...)”, estabelecido por alguns elementos e pressupostos, denominados pelo autor de momentos de apreensão do Espaço Urbano, que compreendem objetos e ações, o físico e o social, como já demonstrado por SANTOS (2006). O Quadro 9 abaixo sintetiza cada um desses momentos, de acordo com o entendimento de CORRÊA (1989). Ressalte-se que o espaço urbano não se cria autonomamente: ele é fruto da ação de determinados agentes, que não só o produzem, como também o consomem. Neste sentido, segundo CORRÊA, (1989, p. 11), o espaço urbano “é um produto social, resultado de ações acumuladas através do tempo, e engendradas por agentes que produzem e consomem espaço. São agentes sociais concretos, e não um mercado invisível ou processos aleatórios atuando sobre um espaço abstrato”. Neste raciocínio, SANTOS (2009, p. 181) destaca a artificialidade e desigualdade do espaço urbano, engendradas pela atuação dos agentes que o produzem: A produção do espaço urbano está intimamente ligada ao jogo de interesses entre os seus agentes e partícipes, fruto das relações simbólicas e contraditórias do capitalismo em suas múltiplas facetas. O espaço urbano é artificial, é construído no meio antes natural e, em seguida manipulado numa teia de ações sociais, onde as relações entre os atores envolvidos nem sempre resultarão na aplicabilidade das soluções que visem os anseios da maioria.

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Quadro 9 – Momentos de apreensão do Espaço Urbano. Adaptação do texto de CORRÊA (1989, p. 07-09).

MOMENTOS DE APREENSÃO DO ESPAÇO URBANO Fragmentação

Articulação

Reflexo social

Condicionante social

Conjunto de símbolos e conflitos

O espaço urbano constitui-se no conjunto de diferentes usos da terra justapostos entre si, que estabelecem a organização espacial e definem áreas fragmentadas. Ex.: centro da cidade, local de concentração de atividades comerciais, de serviços e de gestão, etc. (CORRÊA, 1989, p. 07) O espaço urbano é simultaneamente fragmentado e articulado: cada uma de suas partes mantém relações espaciais com as demais, ainda que de intensidade muito variável. Ex.: fluxos de veículos e pessoas, deslocamentos para visitas, compras, passeios, cultos religiosos, etc. (CORRÊA, 1989, p. 07) O espaço urbano é a expressão espacial de processos sociais. É ele fortemente dividido em áreas segregadas, refletindo a complexa estrutura social de classes. Reflete ações que se realizam no presente e as que se realizaram no passado e deixaram suas marcas impressas nas formas espaciais atuais. (CORRÊA, 1989, p. 08) O espaço urbano é um condicionante da sociedade através do papel que as obras fixadas pelo homem - as formas espaciais - desempenham na reprodução das condições de produção e das relações de produção. (CORRÊA, 1989, p. 08-09) O espaço urbano é o lugar onde as diversas classes sociais vivem e se reproduzem e isto envolve o quotidiano e o futuro próximo, bem como crenças, valores e mitos (...). Mas o quotidiano e o futuro próximo acham-se enquadrados num contexto de fragmentação desigual do espaço, levando aos conflitos sociais (...) (CORRÊA, 1989, p. 09)

Segundo CORRÊA (1989, p. 13-30), são 5 os principais agentes que criam, recriam e consomem o espaço urbano:

1) Proprietários dos meios de produção, sobretudo os grandes industriais. 2) Proprietários fundiários 3) Promotores imobiliários 4) Estado 5) Grupos sociais excluídos

O Quadro 10 abaixo detalha este recorte.

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Quadro 10 – Agentes formadores do Espaço Urbano. Adaptação do texto de CORRÊA (1989, p. 13-30).

AGENTES Proprietários dos meios de produção, sobretudo os grandes industriais

AGENTES FORMADORES DO ESPAÇO URBANO QUEM SÃO? COMO ATUAM São grandes consumidores do espaço urbano em razão da dimensão de suas atividades. (CORRÊA, 1989, p. 13)

Usam terra urbana como suporte físico e para expressar os requisitos locacionais específicos de suas atividades. (CORRÊA, 1989, p. 13)

Proprietários fundiários

São os proprietários de terras bem localizadas, valorizadas por amenidades físicas, como o mar, lagoa, sol, sal, verde, etc. e dos terrenos mal localizados, em periferias sem amenidades (CORRÊA, 1989, p. 16-19)

• Tentam obter a maior renda fundiária de suas propriedades; • Interessam-se na conversão da terra rural em terra urbana; • Exercem pressões junto ao Estado, especialmente na instância municipal, visando interferir no processo de definição das leis de uso do solo e do zoneamento urbano; • Os proprietários de terras bem localizadas e valorizadas por amenidades físicas pressionam o Estado para instalar a infraestrutura urbana ou para obter créditos bancários para que eles mesmos a instale; • Os proprietários dos terrenos mal localizados, em periferias sem amenidades fazem loteamentos populares e ilegais, com o mínimo de infraestrutura, apenas para extrair a renda da terra. (CORRÊA, 1989, p. 16-19)

Promotores imobiliários

Conjunto de agentes que realizam, parcial ou totalmente, as seguintes operações: (a) incorporação; (b) financiamento; (c) estudo técnico de viabilidade da obra; (d) construção ou produção física do imóvel; (e) comercialização do imóvel. (CORRÊA, 1989, p. 19-20).

• Produzir imóveis de luxo visando atender àqueles que dispõem de recursos (demanda solvável) • Obter ajuda do Estado para tornar solvável a produção de residências, satisfazendo a demanda não-solvável: obtenção de créditos, facilidades para a desapropriação e crédito para os futuros moradores. (CORRÊA, 1989, p. 22-23)

• Organizador espacial da cidade • Regulador do uso do solo • Alvo dos chamados movimentos sociais urbanos. (CORRÊA, 1989, p. 24)

• Atua diretamente como grande industrial, consumidor de espaço e de localizações específicas, proprietário fundiário e promotor imobiliário; • Implanta serviços públicos, como sistema viário, calçamento, água, esgoto, iluminação, parques, coleta de lixo etc., interessantes tanto às empresas como à população em geral; • Interfere na segregação residencial através (i) da alocação espacialmente diferenciada dos equipamentos de consumo coletivo; (ii) de uma ação direta e explícita no planejamento, quando da criação, a partir do zero, de núcleos urbanos (CORRÊA, 1989, p. 24-27)

Estado

Grupos sociais excluídos

Aqueles que têm como possibilidades de moradia: • os cortiços localizados próximos ao centro da cidade; • a casa produzida pelo sistema de autoconstrução em loteamentos periféricos; • os conjuntos habitacionais produzidos pelo Estado, via de regra, também distantes do centro; • a favela (CORRÊA, 1989, p. 29-30)

• Atuam como agentes modeladores do Espaço Urbano com a produção de favela, em terrenos públicos ou privados invadidos; • Ocupam, na maioria das vezes, áreas íngremes, alagadiças e periféricas. (CORRÊA, 1989, p. 29-30)

É neste cenário - o espaço urbano -, formulado por estes agentes, que se analisa a ocupação das margens de cursos d’água neste trabalho. 81

5.2 Efeitos da ocupação urbana na dinâmica dos cursos d’água Partindo dos fundamentos descritos, o processo de urbanização, executado pelos agentes, diante daqueles fatores (momentos) definidos, cria espaços urbanos com ocupações desordenadas, interferindo intensamente no meio natural, com destaque neste trabalho para os cursos d’água. De acordo com TUCCI (2003, p. 01), o processo de urbanização brasileira gerou impactos significativos sobre a infraestrutura urbana vinculada aos recursos hídricos: O processo de urbanização acelerado ocorreu depois da década de 60, gerando uma população urbana praticamente sem infraestrutura, principalmente na década de 80, quando os investimentos foram reduzidos. Os efeitos desse processo fazem-se sentir sobre todo o aparelhamento urbano relativo a recursos hídricos: abastecimento de água, transporte e tratamento de esgotos cloacais e drenagem pluvial. As conseqüências desse processo são importantes. Por exemplo, o acesso à água e ao saneamento reduz, em média, 55% da mortalidade infantil (WRI, 1992).

Na maioria das vezes20, isto se deve principalmente pelo fato de o processo de urbanização, bem como a delimitação do perímetro urbano, não serem executados com planejamento adequado, refletindo, nesse caso, a fragmentação e desigualdades na ocupação das cidades. As crises sociais geram a expansão da ocupação, pela população detentora de menos recursos, de regiões periféricas ou áreas de preservação permanente, estas últimas já examinadas no Capítulo 4. Esse adensamento populacional, não só das periferias, mas também dos centros urbanos, ocasiona alterações e reflexos significativos no regime hídrico, principalmente no que se refere à supressão da vegetação ciliar e impermeabilização do solo marginal. Nesse contexto, GORSKI (2010, p. 62) comenta os efeitos dessa ocupação, principalmente quanto à impermeabilização do solo: O difícil acesso da população de baixa renda às áreas mais centrais das cidades contribuiu, segundo Raquel Rolnik, para a expansão da periferia, o que muitas vezes implicou, e implica ainda, invasão de áreas de proteção de mananciais, com a aquiescência do poder público. Essa dinâmica agravou a situação de risco dos mananciais, pela eliminação das matas ciliares e consequente erosão das margens dos cursos d’água e assoreamento de suas calhas, e pela contribuição 20

É inquestionável que em diversas situações, mesmo havendo planejamento prévio, possa existir a fragmentação e desigualdade na ocupação urbana, como os casos, por exemplo, de Belo Horizonte e Brasília.

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do esgoto in natura. A eliminação da cobertura vegetal das matas ciliares e a redução das florestas geram descontinuidade e fragmentação da área vegetada e, portanto, menor armazenamento de água de superfície e subsolo, prejudicando o abastecimento contínuo. A redução da vegetação de porte arbóreo, associada à expansão da pavimentação, resulta em volume crescente de água de escoamento superficial, como demonstram as Figuras 4a, 4b, 4c e 4d, além de consequências relacionadas ao aquecimento nas áreas densamente ocupadas.

Figura 8 – Figuras 4a-d mencionadas na citação da autora. Refere-se à relação entre superfície impermeabilizada e superfície de escoamento. Fonte: GORSKI (2010, p.64).

Neste mesmo rol de idéias, TUCCI (1997, p. 05) esclarece que “o desenvolvimento urbano altera a cobertura vegetal provocando vários efeitos que alteram os componentes do ciclo hidrológico natural”. Sintetizando o entendimento do autor, as alterações do ciclo hidrológico são as seguintes (TUCCI, 1997, p. 05): 1. Redução da infiltração no solo; 2. Aumento do escoamento superficial; 3. Redução do escoamento subterrâneo por conta da diminuição da infiltração no solo; 4. Redução da evapotranspiração, já que a superfície urbana não retém água como a cobertura vegetal e não permite a evapotranspiração das folhagens e do solo.

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Figura 9 – Características das alterações de uma área rural para urbana. Fonte: SCHUELER, 1987, apud TUCCI, 1997).

Em decorrência da urbanização e inserção de elementos antrópicos na dinâmica natural dos cursos d’água, surgem alguns problemas, como definido no Quadro 11 abaixo, adaptado da doutrina de TUCCI (1997, p. 08-10):

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Quadro 11 – Problemas decorrentes da urbanização. Adaptação do texto de TUCCI (1997, p. 08-10).

a) Aumento da Temperatura → Superfícies impermeáveis absorvem parte da energia solar aumentando a temperatura ambiente, produzindo ilhas de calor na parte central dos centros urbanos, onde predomina o concreto e o asfalto. b) Aumento de sedimentos e material sólido → Durante o desenvolvimento urbano, o aumento dos sedimentos produzidos pela bacia hidrográfica é significativo, devido às construções, limpeza de terrenos para novos loteamentos, construção de ruas, avenidas e rodovias entre outras causas. Isto ocasiona: (i) assoreamento da drenagem, com redução da capacidade de escoamento de condutos, rios e lagos urbanos; (ii) transporte de poluente agregado ao sedimento, que contaminam as águas pluviais; (iii) produção de lixo, que obstrui ainda mais a drenagem e cria condições ambientais ainda piores. c) Interferência na qualidade da água pluvial → A quantidade de material suspenso na drenagem pluvial é superior à encontrada no esgoto in natura. A qualidade da água da rede de pluviais depende de vários fatores: da limpeza urbana e sua frequência, da intensidade da precipitação e sua distribuição temporal e espacial, da época do ano e do tipo de uso da área urbana. d) Contaminação dos aquíferos urbanos → Ocorre principalmente em razão das seguintes condições: (i) existência de aterros sanitários; (ii) utilização de fossas sépticas como destino final do esgoto; (iii) rede de condutos de pluviais contaminada e entupida. 5.3 Inundações urbanas

Diante dos problemas ocasionados pela urbanização à dinâmica natural dos cursos hídricos, identifica-se a inundação como a consequência mais comum. Os cursos d’água, integrados a bacias hidrográficas, possuem regime de cheias natural, vinculado a diversos fatores, como pluviosidade, relevo, dentre outros. Alterando-se o cenário original com a supressão da vegetação ciliar, impermeabilização do solo, aterramentos, retificação de corpos hídricos e ocupação desordenada, a drenagem natural dos cursos d’água e seu extravasamento nas épocas de cheia, sem as várzeas para transbordamento, escoam e acumulam-se nas cidades, invadindo construções e o espaço urbano como um todo. Os efeitos da falta de planejamento urbano são sentidos diretamente pela população atingida pelas inundações e por toda a sociedade: perdas materiais, custos com obras e limpeza urbana, veiculação de doenças, poluição dos cursos d’água são apenas alguns exemplo. As perdas humanas são as consequências mais extremas dessa situação.

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Muitas dessas ocupações, como já afirmado, refletem a desigualdade e fragmentação do espaço urbano, pois as chamadas “áreas de risco de inundação” são, na maioria dos casos, áreas de preservação permanente (não edificantes), mas que acabam funcionando como espaço livre para sub-habitações urbanas. Não se trata apenas das ocupações realizadas pela população miserável, mas a ação antrópica sobre os cursos d’água decorre também das habitações irregulares resultantes da ação dos proprietários fundiários e promotores imobiliários (agentes formadores do espaço urbano), que pressionam o Estado, ou que mesmo a sua revelia, parcelam e comercializam o solo urbano como forma rentável. Essa expansão urbana desordenada, como bem explica TUCCI (2003, p. 06), é consequência da ausência de planejamento do Poder Público e da especulação imobiliária nas cidades: A tendência da urbanização é de ocorrer no sentido de jusante para montante, na macrodrenagem urbana, devido às características de relevo. Quando um loteamento é projetado, os municípios exigem apenas que o projeto de esgotos pluviais seja eficiente no sentido de drenar a água do loteamento. Quando o poder público não controla essa urbanização ou não amplia a capacidade da macrodrenagem, a ocorrência das enchentes aumenta, com perdas sociais e econômicas. Normalmente, o impacto do aumento da vazão máxima sobre o restante da bacia não é avaliado pelo projetista ou exigido pelo município. A combinação do impacto dos diferentes loteamentos produz aumento da ocorrência de enchentes a jusante. Esse processo ocorre através da sobrecarga da drenagem secundária (condutos) sobre a macrodrenagem (riachos e canais) que atravessa as cidades. As áreas mais afetadas, devido à construção das novas habitações a montante, são as mais antigas, localizadas a jusante. As conseqüências dessa falta de planejamento e regulamentação são sentidas em, praticamente, todas as cidades de médio e grande portes do país. Depois que o espaço está todo ocupado, as soluções disponíveis são extremamente caras, tais como canalizações, diques com bombeamentos, reversões e barragens, entre outras. O poder público passa a investir uma parte significativa do seu orçamento para proteger uma parcela da cidade que sofre devido à imprevidência da ocupação do solo. Esses fundos provêm de impostos de toda a população do município, estado ou da federação. Portanto, cabe, muitas vezes, questionar quem deve pagar e se deveria ser permitida essa ocupação.

Perceba-se que o conceito de promotor imobiliário também abrange aquele que realiza os estudos de viabilidade técnica das obras de urbanização ou construção urbana. Essas avaliações são feitas de modo isolado, sem uma análise de sinergia das várias intervenções antrópicas no meio urbano e os resultados são assumidos por toda a população. 86

As enchentes nas áreas urbanas, de acordo com TUCCI (2003, p. 01-02) decorrem especificamente de dois processos cumulativos ou isolados: 1) enchentes em áreas ribeirinhas, que correspondem ao extravasamento natural dos cursos d’água e atingem a população que ocupa os leitos de rios. O autor destaca três motivos para esta ocorrência: a) ausência de legislação de uso e ocupação do solo urbano que restrinja a implantação de loteamentos em áreas de risco de inundação; b) invasão de áreas ribeirinhas pela população de baixa renda; c) ocupação de áreas de médio risco. 2) urbanização, que promove a impermeabilização do solo e, com isso, parcela da água que infiltrava passa a fluir por dutos, o que aumenta o escoamento superficial. As inundações decorrentes da urbanização afetam não só as áreas urbanas ribeirinhas, mas também aquelas mais distantes. A hidrologia revela, ainda, algumas soluções para esses dois processos, na forma de medidas de controle de inundações, classificadas em medidas estruturais e nãoestruturais, definidas da seguinte forma por TUCCI (2003, p. 06): a) estruturais, quando há alteração do curso d’água por intervenção humana. Exemplos dessas medidas são obras hidráulicas, como barragens, diques e canalização, entre outras. b) não-estruturais, quando há convívio com o curso d’água, sem interferências diretas nele, através de medidas preventivas, a exemplo de zoneamento de áreas de inundação, alerta e seguros. De acordo ainda com o autor, a solução ideal é a que conjuga medidas estruturais com não-estruturais, definidas em cada caso concreto, em função das características dos cursos d’água e bacias hidrográficas, associadas a uma efetiva regulação do uso do solo urbano (TUCCI, 2003, p. 07). No Estado do Rio de Janeiro, todo esse processo, tanto de urbanização desordenada, como de realização de medidas pontuais para solucionar os problemas decorrentes da ocupação das áreas marginais de cursos d’água, ocorrem em diversos municípios. Neste trabalho, tomamos como cenário ideal a Baixada Fluminense, delimitando-se às áreas das bacias hidrográficas dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas, e o Projeto Iguaçu como estudo para exemplificar todo o discorrido até aqui. É o que se pretende no capítulo seguinte. 87

6 O PROJETO IGUAÇU

6.1 Nota introdutória

Apesar de todo o arcabouço legislativo existente a respeito das faixas marginais de proteção, tanto em âmbito federal, como estadual – e até mesmo em diversos municípios – percebe-se que as ocupações urbanas desordenadas são, à longa data, situações inerentes ao crescimento urbano, ocasionando ano a ano problemas socioambientais graves, tanto em razão da qualidade da água, como também na proteção e saúde humana. Como visto no Capítulo 5, agrava-se a situação por conta de o adensamento urbano dar-se de forma não planejada, aliado ao fato de alterar os ecossistemas originais dos terrenos marginais dos cursos d’água, como, por exemplo, com impermeabilização dos solos, aterramentos, retificação de rios, etc. Nesse cenário, algumas medidas são imperativas, seja em âmbito local, seja federal ou regional. O Poder Público, no seu sentido mais amplo, deve intervir em determinadas situações, principalmente quando falhou no planejamento. Há um imenso rol legislativo no ordenamento jurídico brasileiro a respeito das faixas marginais de proteção e áreas de preservação permanente, como até o momento se percebeu. Entretanto, as diversas alterações dessas normas, em conjunto à falta de efetividade, levam a situações caóticas, do ponto de vista socioambiental e jurídico. Como forma de visualizar uma política adotada no Estado do Rio de Janeiro que se ocupasse em atender uma demanda socioambiental explícita, qual seja, a ocupação urbana de faixas marginais de proteção, buscou-se o cenário e o estudo que pudessem exemplificar as consequências da antropização das FMPs, ao passo em que demonstrasse a forma de aplicação da legislação sobre o tema. 88

Vislumbra-se no Projeto Iguaçu, portanto, um marco no Estado do Rio de Janeiro como forma intervencionista estadual para a tentativa de solucionar a problemática da ocupação urbana às margens de cursos d’água. O cenário de sua atuação é a Baixada Fluminense, principalmente as bacias hidrográficas dos rios Iguaçu-Sarapuí e do rio Botas, onde a cada ano que passa a antropização das APPs aumenta, ao passo que as inundações dos cursos d’água afetam milhares de pessoas. É possível destacar os atores envolvidos no Projeto da seguinte forma: a) população afetada direta e indiretamente pelas inundações e pelas ações executadas pelo Projeto Iguaçu; b) Poder Público Estadual, contratante da elaboração do Projeto Iguaçu e seu executor; c) Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que idealizou e foi contratada para elaboração e revisão do Projeto Iguaçu. Este capítulo toma como referência e fundamentação o texto do Projeto Iguaçu, que teve uma primeira concepção finalizada no ano de 1996 e revista em 2008. Além disso, o exame promovido neste ponto baseia-se nas entrevistas realizadas com representantes dos atores envolvidos no Projeto em questão, bem como em material midiático e doutrinário referenciado. 6.2 As bacias hidrográficas dos rios Iguaçu – Sarapuí e do rio Botas

O cenário de execução do Projeto Iguaçu compreende as bacias hidrográficas dos rios Iguaçu-Sarapuí e do rio Botas, no perímetro delimitado na Baixada Fluminense. No Relatório nº 03 da versão revisada do Projeto Iguaçu encontram-se as informações sobre a descrição da bacia do Iguaçu-Sarapuí (PDIS-RE-003-R0, 2008, p. 02). Os municípios inseridos totalmente nesta bacia são Belford Roxo e Mesquita e parcialmente os municípios de Nilópolis, São João de Meriti, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e do Rio de Janeiro, principalmente os bairros de Bangu, Padre Miguel e Senador Câmara, neste último município. A área de drenagem da bacia é de 727 km², sendo 168 km² representados pela sub-bacia do rio Sarapuí.

Os limites da bacia são: 89

a) ao norte: bacia do rio Paraíba do Sul; b) ao sul: bacia dos rios Pavuna/Meriti; c) a leste: bacia dos rios Saracuruna e Inhomirim/Estrela; d) a oeste: bacia do rio Guandu e outros afluentes da baía de Sepetiba.

As características dos rios Iguaçu e Sarapuí e a fisiografia da bacia são apresentadas no volume 01, do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE-029R0, 1996, p. 01). Informa o referido relatório que a nascente do rio Iguaçu localiza-se na Serra do Tinguá, em altitude de aproximadamente de 1000m, descendo torrencialmente e com grande poder erosivo. A partir dali, seu curso, com extensão de aproximados 43 km, segue no sentido sudeste e atinge a planície e desagua na Baía de Guanabara. Os principais afluentes do rio Iguaçu são os rios Tinguá, Pati e Capivari (margem esquerda) e Botas e Sarapuí (margem direita).

Figura 10 – Bacia Hidrográfica dos Rios Iguaçu-Sarapuí. Fonte: Projeto Iguaçu (PDIS-RE-003R0, 2008).

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Em relação ao rio Sarapuí, o Relatório descreve que seus cursos médio e inferior foram retificados em razão de obras realizadas no passado, ocasionado o desvio de sua foz para o rio Iguaçu, momento em que foi integrado a esta bacia hidrográfica. As unidades de relevo predominantes na bacia Iguaçu-Sarapuí são a Serra do Mar e a Baixada Fluminense.

Figura 11 – Principais sub-bacias da Bacia Hidrográfica dos Rios Iguaçu-Sarapuí. Fonte: Projeto Iguaçu (PDIS-RE-008-R0, 2008).

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O Relatório nº 03 da versão revisada do Projeto Iguaçu (PDIS-RE-003-R0, 2008, p. 02), tomou como base o Censo do IBGE de 2000 e foi elaborada uma tabela (Fig. 11) descrevendo a população total dos municípios da bacia do Iguaçu-Sarapuí e demonstrando, ainda, que a ocupação dessa região é majoritariamente urbana.

Figura 12 – Tabela 2.1 do Relatório nº 03 do Projeto Iguaçu referente à população total da bacia dos rios Iguaçu – Sarapuí. Fonte: Projeto Iguaçu (PDIS-RE-003-R0, 2008).

Atualizando-se tais informações com base no Censo de 2010, nota-se o crescimento populacional da região, além da manutenção da predominância do uso urbano do solo. Tabela 1 – Censo Demográfico do IBGE 2010.

POPULAÇÃO URBANA E RURAL DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS IGUAÇU-SARAPUÍ Municípios Belford Roxo Duque de Caxias Nilópolis Mesquita Nova Iguaçu Rio de Janeiro São João de Meriti Total

Uso Urbano 469.332 852.138 157.425 168.376 796.257 11.601.307 458.673 14.503.508

2010 Uso Rural 2.910 8.694 11.604

Total 469.332 855.048 157.425 168.376 796.257 11.601.307 458.673 14.515.112

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Do mesmo modo, o mapa de uso do solo e cobertura vegetal da bacia apresentado no Relatório nº 08 da versão revisada do Projeto Iguaçu (PDIS-RE-008-R0, 2008, p. 03) revela a total predominância da área urbana na bacia. Além disso, estabelece uma distribuição espacial de 12 classes de uso e cobertura vegetal na bacia.

Figura 13 – Uso do solo e cobertura vegetal na Bacia Hidrográfica dos Rios Iguaçu-Sarapuí. Fonte: Projeto Iguaçu (PDIS-RE-008-R0, 2008).

No que se refere à bacia do rio Botas, afluente do rio Iguaçu, o Relatório nº 08 da versão revisada do Projeto Iguaçu (PDIS-RE-008-R0, 2008, p. 08) expõe que sua área de drenagem é de 118,9 km², tendo como limites a bacia do rio Iguaçu a norte e a leste, os afluentes da baía de Sepetiba a oeste e a bacia do rio Sarapuí ao Sul.

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Os Municípios de Belford Roxo e Nova Iguaçu são totalmente inseridos nesta bacia. De acordo com o Relatório 08, o rio Botas tem a extensão de 25,6 km, iniciando seu curso em sua nascente localizada na Serra do Mendanha e desaguando no rio Iguaçu, no Município de Belford Roxo. O rio Botas percorre todo Município de Nova Iguaçu, inicialmente no sentido leste e posteriormente no sentido nordeste.

Figura 14 – Hidrografia do Município de Nova Iguaçu. Fonte: Educação Ambiental Nova Iguaçu.

O Dr. Paulo Carneiro, integrante da equipe da COPPE/UFRJ (instituição responsável pela elaboração técnica do Projeto Iguaçu)21, sintetizou a dinâmica do relevo e regime pluvial da Baixada Fluminense, além de esclarecer o funcionamento da ocupação e uso do solo da Baixada: O relevo dessas baixadas do Rio de Janeiro, associado com serras abruptas, favorece um regime torrencial, em geral no verão. Há as chuvas de convecção normalmente pela alta temperatura, evaporação. As nuvens ficam meio que confinadas, pois há um bloqueio físico da 21

Paulo Carneiro, em entrevista de estudo de campo para este trabalho, realizada em 06 de novembro de 2012 na COPPE/UFRJ, Rio de Janeiro. A transcrição da entrevista encontra-se no Apêndice B deste trabalho.

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Serra do Mar e, quando estão muito carregadas, elas precipitam em um tempo muito curto e em grande volume de água, que desce muito rapidamente por essas serras, encontram a Baixada e esses rios então alagam. (...) A feição da Baixada Fluminense é a seguinte: aproximadamente 1/3 da bacia do Iguaçu-Sarapuí já são áreas urbanizadas, já consolidadas e fazem parte do perímetro efetivamente urbano, contendo arruamento e equipamentos urbanos. Estas áreas situam-se nas partes mais baixas da Baixada Fluminense. Os 2/3 finais se dividem em áreas periurbanas, onde há alguns núcleos urbanos isolados, mas ainda com grandes áreas livres de urbanização, áreas de sitiantes, áreas utilizadas para fins não urbanos, e que fazem um tamponamento entre as áreas urbanas e as áreas de preservação situadas na Serra do Mar. Na Baixada Fluminense, há áreas importantes de preservação ambiental, como a Reserva Biológica do Tinguá, com seus mananciais. Ela é considerada a maior reserva de Mata Atlântica contínua da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com estado de conservação em parte primário, em parte alterado, mas com bom estágio de reconstituição. Na Baixada há também a Área de Proteção Ambiental (APA) estadual de Gericinó-Mendanha e o maciço da Pedra Branca. Todas estas áreas de preservação prestam serviços ambientais muitas vezes negligenciados. (Comunicação pessoal)

Figura 15 – Rios Iguaçu, Sarapuí e Botas. Fonte: Vídeo institucional da SEA.

6.3. A história da ocupação da Baixada Fluminense No Capítulo 3 foi possível destacar que a existência de cursos d’água é um fator de grande importância para a fixação humana em determinada região. O atual quadro de ocupação urbana da Baixada Fluminense não ocorreu de forma repentina, mas advém de um processo histórico, agravado gradualmente. 95

O volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE-029-R0, 1996, p. 03-08) traça um panorama histórico da ocupação desta região do Estado. De acordo com os dados e informações fornecidos no documento, as primeiras ocupações da bacia Iguaçu-Sarapuí se fizeram por índios Tubinambás. Com a colonização do território brasileiro e posteriormente com o processo das sesmarias, a ocupação dos vales passou a ser intensificada pela presença dos colonizadores europeus. As nascentes dos rios nas serras e toda região até a orla da Baía de Guanabara eram cobertas por florestas de Mata Atlântica, cortadas por brejos nas áreas em que retenção de água era mais intensa. Como em todo território brasileiro, o ciclo do Pau-Brasil foi o primeiro a devastar milhares de hectares de vegetação. Ainda no Século XVI, iniciou-se o cultivo de cana de açúcar, vindo, a reboque, a construção de ferrovias para o transporte da produção. A implantação de ferrovias passou a esvaziar o transporte pelos cursos d’água, o que acarretou a diminuição de sua conservação e limpeza. Esses processos, ainda de acordo com os dados do Relatório, deram início a aterramentos e barragens na região, impedindo o livre curso das águas fluviais e pluviais. Deste modo, além da área brejosa, formaram-se novos acúmulos de água e, como consequência, proliferação de diversos vetores de doenças, como malária e cólera. Ao final do ciclo da cana de açúcar, a agricultura local passou a desenvolver o cultivo de laranja, mas o processo de urbanização, principalmente com o crescimento do Município do Rio de Janeiro, afastou a as atividades agrícolas da região. Entretanto, os problemas inerentes às inundações passaram a ser objeto de preocupação já na década de 30. De acordo com o Relatório do Projeto Iguaçu em análise, com a criação do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), foram realizadas diversas obras que revitalizassem a Baixada, erradicassem as áreas de acumulação de água, como meio de impedir a proliferação dos vetores de doenças e incentivassem a vocação agrícola da região, de modo a torná-la produtora de hortifrutigranjeiros para abastecimento do Município do Rio de Janeiro. O projeto não surtiu os efeitos esperados pelo governo, pois as obras de saneamento não foram seguidas de qualquer programa de incentivo agrícola. Não houve a manutenção das obras realizadas pelo DNOS e muitas áreas da Baixada restaram abandonadas. Nesse cenário, e ainda como consequência do desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro, iniciou-se o processo de especulação 96

imobiliária na Baixada Fluminense, com parcelamento do solo sem planejamento e respeito à legislação, consolidando a área urbana e, consequentemente, fazendo integrar os municípios à região metropolitana do Rio de Janeiro. No prólogo do volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE029-R0, 1996) são destacadas as consequências deste processo de urbanização: • ocupação do leito maior dos rios e em muitos casos do leito menor, o que tem impossibilitado a construção de avenidas canais e a manutenção dos cursos d'água; • acelerado processo de assoreamento, devido ao desmatamento das encostas e ao lixo não recolhido por administrações municipais bastante carentes; • aumento do escoamento superficial devido à impermeabilização da bacia hidrográfica; • destruição das estruturas hidráulicas, particularmente comportas e bombas, para venda dos componentes como sucata, ou por puro vandalismo.

Ainda sobre a urbanização irregular, o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) destacou a pressão e especulação imobiliária como fatores de agravamento deste processo desordenado e irregular na Baixada: Há muitos casos de loteadores que compram terras e loteiam a revelia de licenciamento. Ou o próprio licenciamento se dá por processo de corrupção, aprovados em áreas inundáveis, sem demarcação de faixa marginal de proteção, sem nada. E esses lotes são vendidos, pois existe mercado para isso. (Comunicação pessoal)

Tal ocupação desordenada intensificou o problema das inundações, em razão da consolidação urbana nas áreas mais baixas da planície, principalmente nas margens dos cursos d’água.

6.4 Precursores do Projeto Iguaçu

Como exposto no item 6.3 deste Capítulo, o agravamento do quadro de transbordamento fluvial na Baixada Fluminense decorreu principalmente do desmatamento e da ocupação humana das margens dos cursos d’água da região. Deste modo, medidas foram tomadas já na década de 30, com obras executadas pelo DNOS. Tais obras consubstanciaram-se, em síntese, na construção de canais, diques, comportas e estações de bombeamento (IG-RE-029-R0, 1996, prólogo).

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O objetivo primordial, como já mencionado, era erradicar doenças com a implantação de obras de saneamento, bem como atrair os produtores agrícolas para a região. Deste modo, como destacado no Projeto Iguaçu (IG-RE-029-R0, 1996, prólogo), “as estruturas hidráulicas foram projetadas para uso agrícola, e não urbano, já que os critérios de projeto então empregados admitiam a ocorrência de inundações de curta duração”. Sobre as obras realizadas na Baixada Fluminense pelo DNOS, o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) expôs seus principais propósitos: As baixadas litorâneas do Estado do Rio de Janeiro foram objeto de obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) em uma concepção da engenharia tradicional, de viés sanitarista, com dois propósitos: (i) um dos propósitos era dissecar essas baixadas e fazer com que os rios fossem retificados, com o objetivo de escoar as águas rapidamente para o oceano. (ii) o segundo propósito adveio da necessidade de ter, na época, terras agricultáveis, mantendo os cinturões verdes para abastecer a cidade do Rio de Janeiro e sua periferia com hortifrutigranjeiros. Posteriormente veio o cultivo de laranja, que foi uma cultura que prosperou na Baixada, dentre outros. Além dessas duas motivações, teve-se também a ideia de se fazer vias de acesso para navegação. Deste modo, as obras do DNOS visaram criar áreas dissecadas, erradicando áreas pantanosas que tinham lençol freático muito alto e que ficavam permanentemente com água retida visando: (i) expandir a lavoura; (ii) erradicar doenças tropicais e (iii) criar canais retificados para facilitar o fluxo das embarcações. (Comunicação pessoal)

Em decorrência das chuvas ocorridas em fevereiro de 1988, uma grande enchente assolou todo o Estado, computando 277 mortes e 2.000 desabrigados, de acordo com os dados do Corpo de Bombeiros. Desse modo, o governo estadual se viu instado a realizar obras emergenciais, muitas delas na Baixada Fluminense. Para execução de tais obras, foi instituído o Projeto Reconstrução-Rio. De acordo com os dados históricos do Projeto Iguaçu (IG-RE-029-R0, 1996, prólogo), o Projeto “obteve financiamento do Banco Mundial (BIRD) e da Caixa Econômica Federal (CEF). Por diversas razões de caráter político administrativo, a parte principal das obras de macrodrenagem, no valor total de US$150 milhões, foi realizada no biênio 1994-95”. As obras realizadas foram principalmente as seguintes (CARNEIRO, 2008, p. 135): 98

• aperfeiçoamento da capacidade de escoamento dos rios e canais; • construção de duas barragens de contenção de cheias, localizadas no campo de provas do Exército em Gericinó; • remoção de obstáculos ao escoamento, principalmente de pontes que funcionavam nas enchentes como verdadeiras barragens ao escoamento; • substituição de tubos de drenagem com dimensões insuficientes, instalados pelas prefeituras municipais, com base em questionáveis critérios de dimensionamento ou, no caso mais freqüente, total ausência de critérios técnicos; • remanejamento de adutoras ou gasodutos que cruzavam transversalmente os cursos d'água em cotas inadequadas, funcionando como verdadeiros "retentores de lixo". Aproximadamente 1/3 dos gastos com macrodrenagem realizadas pelo Programa Reconstrução-Rio foram empregados refazendo obras de engenharia projetadas no passado sem a devida atenção para os efeitos dessas obras sobre a drenagem.

Uma das consequências do Projeto Reconstrução-Rio foi o assentamento de 2.500 famílias que ocupavam as faixas marginais de proteção de cursos d’água. Entretanto, “as obras do Programa Reconstrução-Rio, apesar de bastante abrangentes, não foram suficientes para sanar completamente décadas de abandono e de urbanização caótica” (CARNEIRO, 2008, p. 122). Esclareceu, ainda, o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) que a extinção do DNOS criou a condição ideal para que os efeitos das obras realizadas na Baixada não perdurassem por muito tempo: Com a extinção do DNOS no governo Collor, restou um vazio institucional que perdurou por mais de uma década. O pouco de política pública federal que existia com relação ao saneamento, e em particular à drenagem, foi extinta. Dessa forma, as condições desses canais, que tinham que ter manutenção, pois tinham comportas, bombas, o que já era muito complicado, faliram por absoluto. Os canais foram cada vez mais assoreados por conta do lixo e da população que crescia. Na verdade, como o sistema de esgotamento na Baixada é precário, os rios são muito poluídos, o que favorece o crescimento de vegetação aquática. (Comunicação pessoal)

Este é, pois o cenário da Baixada Fluminense até a elaboração do Projeto Iguaçu.

6.5 O Projeto Iguaçu de 1996

Com a descontinuidade do Projeto Reconstrução-Rio, houve a necessidade de implementação de uma nova política de Estado que pudesse solucionar – ou ao menos

99

minimizar – as consequências da ocupação urbana desordenada da Baixada, com reflexos diretos nos cursos d’água das bacias do Iguaçu-Sarapuí e Botas. Deste modo, de acordo com o volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996, no ano de 1994, a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA), com aportes financeiros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e da Caixa Econômica Federal (CEF), juntamente com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, celebrou convênio com o Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (IG-RE-029-R0, 1996, prólogo) com o objetivo de elaborar o Plano Diretor Integrado de Controle de Inundações da Bacia do Rio IguaçuSarapuí, que se consagrou pelo nome Projeto Iguaçu. O Projeto foi elaborado em 2 anos e gerou a produção de 29 relatórios, sendo o relatório final composto de 4 volumes. Em apertada síntese, o Projeto Iguaçu objetivou identificar os problemas existentes na Baixada, indicando, para tanto, a execução de ações estruturais e não estruturais para solucionar os problemas destacados. É o que explica CARNEIRO (2008, p. 122): O Plano consistiu em uma série de ações estruturais e não-estruturais da ordem de R$ 370 milhões, referido a custos EMOP/RJ de abril de 1995, divididos da seguinte forma: (i) um programa de obras estruturais de meso e macrodrenagem, necessárias para corrigir os problemas de inundação da bacia, no valor total de aproximadamente R$ 198 milhões e, (ii) um programa de ações não-estruturais voltadas para a prevenção das inundações, principalmente nos domínios institucional, de uso do solo, de equipamentos urbanos (coleta de lixo, por exemplo), e de instalação de rede hidrometeorológica, no valor total de aproximadamente R$ 169 milhões.

O volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE-029-R0, 1996, p. 07) relata alguns dos fatores que contribuem para o agravamento das inundações na Baixada Fluminense: (i) falta de infraestrutura urbana; (ii) ocupação de áreas inadequadas; (iii) a deficiência ou total inexistência dos serviços de esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos; (iv) agravamento dos processos erosivos; (v) obstrução ou comprometimento do escoamento em decorrência de estruturas de 100

travessias mal dimensionadas (pontes rodoviárias e ferroviárias, tubulações de água e esgoto), muros e edificações que obstruem as calhas dos rios.

Após os diagnósticos e estudos realizados ao longo da realização do Projeto, foram propostas, como já destacado, algumas ações a serem executadas, de cunho estrutural e não estrutural. As ações estruturais seriam execução de atividades de meso e macrodrenagem, que consistem em obras de controle de inundação realizadas na própria calha dos rios e “valões” identificados nas bacias dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas. As ações não estruturais dividir-se-iam em 4 atividades, conforme descrito no volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE-029-R0, 1996, p. 8590): 1) Criação e destinação de áreas para pôlderes22: “Essa alternativa consiste na construção de diques em torno das áreas baixas, isolando-as da influência direta do rio causador das enchentes. A drenagem dessas áreas é realizada por meio de canais internos, denominados canais de cintura ou auxiliares, encarregados de rebaixar o lençol freático, conferindo maior capacidade de suporte ao terreno natural, e de armazenar temporariamente as águas das chuvas e conduzi-las até o ponto de esgotamento final. Esse esgotamento é feito através de estações de bombeamento e/ou estruturas dotadas de comportas automáticas (flap gates). Essas comportas se fecham sempre que o nível d’água no rio ultrapassa o nível interno ao pôlder (dos canais auxiliares) e abrem-se, pela ação da gravidade, quando a situação se inverte, ou seja, quando o nível interno torna-se mais alto que o externo. As estações de bombeamento, quando presentes, têm sempre a função de complementar o trabalho das comportas. Exatamente no período em que as comportas permanecem fechadas é que os canais auxiliares exercem a função de reservatórios de armazenamento. Como em alguns casos a capacidade de armazenamento desses canais é insuficiente, é comum complementá-los com os volumes disponíveis acima do terreno natural, em partes da área interna ao pôlder que são mais facilmente inundáveis por apresentarem cotas mais baixas que o restante da região a ser protegida. Essas áreas especiais, nas quais se restringe a ocupação, denominam-se reservatórios pulmão, em alusão à função que

22

Palavra holandesa que significa área abaixo do nível da maré alta e logo por extensão abaixo do nível mais alto de um curso d’água ou semelhante.

101

exercem,

sobretudo

em

regiões

sujeitas

à

influência

da

maré,

alagadas

periodicamente.”23 O Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) esclareceu o funcionamento dos pôlderes, que tiveram sua concepção e implantação inicial desde as obras do DNOS e foram resgatados no Projeto Iguaçu: Associadas a essas obras de retificação, (o DNOS em alguns momentos e posteriormente o Projeto Iguaçu retomou essa ideia) destinou-se áreas de pôlderes, que são áreas marginais, laterais, adjacentes aos canais que possam recolher a drenagem. Quando as precipitações estão mais altas, os pôlderes armazenam essas águas e formam reservatórios pulmões. Posteriormente, quando passado o pico de chuva, a água que foi armazenada nessas áreas é devolvida ao canal principal e escoada. A devolução da água ao canal pode se dar por bombas ou por gravidade, com comportas tipo flap. Quando o rio está alto, faz com que as comportas se fechem e a água é acumulada nos pôlderes laterais. Quando o rio principal baixa, essas comportas abrem e a água é esgotada. (Comunicação pessoal)

2) Controle da ocupação das áreas marginais: A necessidade de áreas livres às margens dos cursos d’água para escoamento das águas fluviais e pluviais foi identificada como primordial, tanto para a segurança da população, como também para a execução das atividades estruturais propostas. Entretanto, o Projeto observou o contexto real da região e identificou a inexequibilidade econômica de eliminação das áreas já ocupadas e consolidadas, nas quais se propõe a indicação de faixas marginais non aedificadi com natureza de servidão. Deste modo, o controle de ocupação incidiria apenas sobre as áreas ainda desocupadas. Resumidamente, o Projeto propôs três formas de tratamento às áreas marginais inundáveis, de acordo com a especificidade da área: a) áreas marginais não edificáveis como faixa de servidão dos cursos d’água, permitindo os trabalhos de limpeza e manutenção dos cursos; b) áreas marginais com restrição de uso destinadas aos reservatórios pulmão adjacentes aos pôlderes, com usos compatíveis às eventuais inundações; c) áreas marginais com ocupação condicionada, ou seja, passíveis de ocupação desde que respeitadas algumas condicionantes (IG-RE-029-R0, 1996, p. 87). Ainda sobre a ocupação das áreas marginais, o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) esclareceu que as obras de controle de cheias acabam gerando 23

Transcrição literal de trechos do volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE-029R0, 1996, p. 85-90) para melhor definição do funcionamento do pôlder.

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confiança da população e, por não haver ordenação da ocupação urbana, acaba-se gerando a aproximação da população às margens dos cursos d’água e, ainda, ocupação dos próprios equipamentos implantados pelas obras, como os diques: Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APPs), há situações que até a própria obra de controle de cheias gerou problema posterior. Não porque a obra fosse ruim... Vou dar um exemplo: o caso da Bacia do rio Sarapuí e a barragem do rio Sarapuí, em Gericinó. (...) Essa barragem reduziu brutalmente as inundações que ocorriam no trecho à jusante. Com isso, a população se sentiu segura e, como não houve controle algum, a população ocupou o leito médio do rio. (...) Uma outra questão: o rio Sarapuí tem dois diques laterais e as cristas destes diques foram ocupadas por favelas, com risco enorme, pois os diques não são locais para serem ocupados. Uma das medidas que foram tomadas, com base no Projeto Iguaçu, foi exatamente desocupar a área destes diques e fazer ali autopistas. (Comunicação pessoal)

3) Reassentamento de população: Muito embora a eliminação total das ocupações nas áreas marginais tenha sido identificada como inexequível, o Projeto apontou para o fato de que algumas edificações localizadas em locais inadequados deveriam ser desapropriadas para a execução das medidas estruturais. Desse modo, propôs o Projeto que o reassentamento da população desapropriada ocorresse em locais selecionados na bacia hidrográfica, próximos às residências originais. 4) Recuperação ambiental: Como última medida, o Projeto indicou a necessidade de realização de programas de recuperação ambiental, com o objetivo de controlar a erosão dos solos. Sintetizando os objetivos do Projeto Iguaçu, expõe o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) duas situações: a) tentar resolver a situação da drenagem e, ainda, seguindo a ideia da concepção tradicional, consolidar os canais retificados, em geral com estruturas de concreto; b) tentar resolver um pouco a situação das margens, prevendo áreas de pôlderes muito circunscritas às áreas dos canais e nas áreas adjacentes (marginais). (Comunicação pessoal)

Finalmente, o Projeto Iguaçu, em sua versão original de 1996, estabeleceu 2 fatores para o sucesso das ações e planos.

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O primeiro deles seria o envolvimento da sociedade nos processos de planejamento, motivo pelo qual foram instituídos Comitês de Acompanhamento do Plano, onde a população poderia participar diretamente das discussões sobre o Projeto. Neste sentido, dispõe-se no volume 01 do Relatório nº 29 do Projeto Iguaçu de 1996 (IG-RE-029-R0, 1996, prólogo): Um antídoto para essa prática (insucesso de outros projetos) consiste em envolver a sociedade civil em todo o processo de planejamento, desde o início, a fim de que ela, em função do interesse despertado, não apenas contribua para a realização das tarefas, mas também interfira diretamente na continuidade, exigindo conclusão. Deste modo, decidiu-se criar o Comitê de Acompanhamento do Plano, composto por representantes das prefeituras, das federações de associações de moradores dos municípios da bacia, bem como de diversos órgãos estaduais, como a FEEMA, CEDAE e IEF.

O segundo fator diz respeito à necessidade de ações coordenadas não só com a população, mas também entre as três esferas de Poder Público (federal, estadual e municipal).

6.6 O Projeto Iguaçu após a revisão de 2008

Não obstante o sucesso na elaboração do Projeto Iguaçu, as ações e planos previstos e orçados em aproximadamente R$ 370 milhões não foram completamente implantados. Como esclarece o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ), apenas algumas medidas e ações só foram implantadas localmente, como o caso do Projeto Nova Baixada24: O Projeto Iguaçu foi concluído em 1996 e praticamente não foi implantado, com exceção de casos muito específicos, como o Projeto Nova Baixada (antes denominado Projeto Baixada Viva), implementado pelo Governo Garotinho. Não houve um investimento que desse conta do orçamento que o Projeto Iguaçu previa para minimizar os problemas de cheias. Não houve recurso para isso. O que houve foram esses projetos com intervenções por bairros selecionados da Baixada Fluminense, para executar aquela concepção de bairro modelo, com drenagem, água, esgoto, urbanização, mas como se fossem enclaves, com a ideia de que seus efeitos se multiplicariam, coisa que não ocorreu. (Comunicação pessoal) 24

De acordo com o Memorial Descritivo apresentado no volume 1 do Processo de Licenciamento Prévio nº E-07/202.741/2007 do Projeto Iguaçu, com trechos transcritos no Anexo 11.1 deste trabalho, o Programa Nova Baixada foi executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ) com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), envolvendo a execução de obras de saneamento básico, drenagem pluvial, urbanização e pavimentação, e obras de natureza social dos bairros da Baixada Fluminense.

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Foi com os recursos do Programa de Aceleração do Crescimento 1 (PAC 1)25 que se vislumbrou a possibilidade de implementação do Projeto Iguaçu. Entretanto, a versão concluída em 1996 não mais atendia à realidade da Baixada Fluminense. Passados aproximadamente 11 anos, a ocupação urbana da Baixada ampliou-se. Além disso, outros eventos climáticos, associados à impermeabilização do solo em razão da antropização das margens dos cursos d’água, a falta de saneamento e infraestrutura urbana adequada agravaram os quadros de inundações na região. Nesse contexto, o Projeto Iguaçu necessitou de revisão e atualização, como explica o Relatório nº 01 do Projeto Iguaçu de 2008 (RE-PDIS 01, 2008, p. 01): O Plano original, denominado “Projeto Iguaçu”, foi executado pelo Laboratório de Hidrologia e Estudos do Meio Ambiente da COPPE, através de contrato firmado pela Fundação COPPETEC com o Governo Estadual, com recursos do BIRD. Esse estudo, concluído em 1996, apresentou um conjunto de ações estruturais e não estruturais voltadas à redução da grandeza e da frequência de inundações nos municípios inseridos na bacia em tela. (...) O principal motivo da alteração do planejamento inicial foi o alagamento de diversas áreas urbanas na Baixada no final de 2007, que atingiu principalmente a bacia do rio Sarapuí. Nesse sentido, optou-se por iniciar os estudos pelas intervenções emergenciais em diversos estirões de rios que por estarem assoreados sofreram transbordamentos, provocando inundações em vários bairros da região.

A respeito da necessidade de revisão do Projeto Iguaçu, o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) esclareceu que a ocupação urbana das áreas que deveriam ser deixadas livres e destinadas às estruturas propostas nas ações do Projeto foi uma das razões para tornar a versão de 1996 obsoleta: O Projeto Iguaçu, ao ser finalizado em 1996, não foi implementado, nem tampouco os Municípios seguiram as recomendações do plano, que seriam salvaguardar da ocupação aquelas áreas marginais reservadas para pôlderes. Os projetos todos funcionariam bem se aquelas áreas não fossem ocupadas. (...) Essa ocupação pode ser atribuída à negligência, falta de fiscalização, incapacidade institucional, falta de recurso, falta de governança, desarticulação da sociedade civil, ou seja, a uma série de problemas. Havia uma comissão de acompanhamento do Projeto Iguaçu composta por membros de associações de moradores e das Prefeituras, que 25

O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) é um programa federal de investimentos em planejamento e execução de grandes obras de infraestrutura social, urbana, logística e energética do país. A sua primeira fase foi instituída em 2007 (PAC 1), encontrando-se desde 2011 em sua segunda fase (PAC 2). Os dados e informações sobre o PAC podem ser obtidos na página da rede de computadores do PAC: .

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tomou aquele Projeto como algo emblemático, mas que na prática o processo desordenado de ocupação se manteve em seu curso normal. (...) Entretanto, percebeu-se que aquele Projeto Iguaçu (de 1996) não era mais aplicável. Primeiro, porque a concepção de rios e canais concretados sugerida era muito cara, não mais viável financeiramente. Segundo, porque nem todas as soluções propostas funcionariam mais, pois a bacia havia mudado. Sendo assim, o Projeto foi revisto, mudando sua concepção. Uma das mudanças refere-se às seções dos rios que passaram a ser em solo. Várias áreas que antes eram indicadas como pôlderes já estavam ocupadas. Assim, umas foram abandonadas e para outras a indicação foi a desapropriação. (Comunicação pessoal)

Para priorizar as áreas mormente afetadas pela inundação ocorrida em 2007, foram selecionados os cursos d’água mais degradados da bacia dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas nos municípios mais atingidos pelos efeitos do alagamento. De acordo com o escopo da 1ª fase do Projeto, os municípios mais atingidos foram Belford Roxo, Mesquita e São João de Meriti, tendo sido selecionados o canal do Outeiro, o canal auxiliar do Outeiro, o canal auxiliar do Rio Sarapuí, e trechos dos rios Sarapuí, da Prata e Dona Eugênia para a execução das primeiras obras emergenciais. (RE-PDIS 01, 2008, Anexo 01). Da mesma forma que o Projeto Iguaçu de 1996, a versão de 2008 propôs ações de cunho estrutural e não estrutural. As ações estruturais propostas foram semelhantes às previstas no Projeto de 1996, quais sejam, execução de macro e micro drenagem, além de intervenções diretas nos cursos d’água, como canalização, barragens, reservatórios e diques. (RE-PDIS 02, 2008, p 06). Já as ações não estruturais apresentadas no Projeto de 2008 inovaram em alguns aspectos em relação ao de 1996. Nesta revisão, as ações não estruturais dividir-se-iam em 5 atividades articuladas com a gestão integrada de políticas públicas: (RE-PDIS 10, p 02, 2008 e RE-PDIS 08, p 37-38, 2008) a) Criação de uma Agência Regional: A proposta pretende que os municípios da bacia dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas, juntamente com o Estado do Rio de Janeiro, constituam uma Agência Regional por meio de um Consórcio Público26 com o objetivo de formular e integrar políticas públicas regionais (RE-PDIS 08, 2008, p 41 e RE-PDIS 10, 2008, p 02). 26

Os Consórcios Públicos são regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

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b) Criação da APA do Alto Iguaçu como uma Zona de Infiltração Pluvial (ZIP): O Projeto propõe a criação de duas Áreas de Proteção Ambiental (APA)27: a APA do Alto Iguaçu e a APA da Foz do Iguaçu.

Figura 16 – Proposta do Projeto Iguaçu de criação de APAs na bacia dos rios Iguaçu-Sarapuí. Fonte: Projeto Iguaçu (RE-PDIS 08, 2008)

Em relação à APA do Alto Iguaçu, de acordo com o Projeto, essa teria a “finalidade de preservar espaços com baixa densidade populacional e presença de equipamentos 27

urbanos

e

de

atividades

produtivas

que

não

aumentem

a

A Área de Proteção Ambiental é espécie de unidade de conservação de uso sustentável. De acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do SNUC), “a Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bemestar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.

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impermeabilização do solo” (RE-PDIS 08, 2008, p 44). Neste contexto, a APA do Alto Iguaçu contaria em seu zoneamento com uma zona de infiltração pluvial (ZIP) a montante da zona urbana, que é descrita no Projeto Iguaçu como uma “zona de baixo impacto hidrológico, com a finalidade de retenção de parte das precipitações por meio da infiltração natural no solo, atuando, consequentemente, na redução e amortecimento do escoamento superficial” (RE-PDIS 08, 2008, p 44 e RE-PDIS 10, 2008, p 02). O Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) esclareceu que o local onde se propôs a criação da APA situa-se entre as Unidades de Conservação e áreas preservadas já existentes e a área urbana, de modo a impedir a impermeabilização dessa região por meio da expansão urbana controlada, que seria uma consequência do zoneamento da APA: Na Baixada Fluminense, há áreas importantes de preservação ambiental, como a Reserva Biológica do Tinguá, com seus mananciais. Ela é considerada a maior reserva de Mata Atlântica contínua da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com estado de conservação em parte primário, em parte alterado, mas com bom estágio de reconstituição. Na Baixada há também a Área de Proteção Ambiental (APA) estadual de Gericinó-Mendanha e o maciço da Pedra Branca. Todas estas áreas de preservação prestam serviços ambientais muitas vezes negligenciados. Na área que se situa entre as áreas urbanas e as áreas de preservação propõe-se a criação de uma APA estadual, por ser a unidade de conservação que mais se mostrou adequada aos objetivos do Projeto Iguaçu. Para demonstrar a importância da implantação da APA para o contexto do uso do solo, foram utilizadas ferramentas e modelos matemáticos que simulam as condições de cheias urbanas em situações futuras, caso aumente a taxa de impermeabilização dessas áreas. Quando chove, uma parte das primeiras precipitações infiltra nos solos livres de urbanização. Se essas áreas fossem impermeabilizadas, a chuva não teria mais onde penetrar, portanto todo o escoamento chegaria rapidamente aos canais. Isso já ocorre hoje com um grau de intensidade menor do que poderá ocorrer no futuro, caso se impermeabilize. É como se imaginássemos uma esponja: quando a colocamos debaixo de uma torneira, percebemos que uma parte da água é absorvida. Quando satura, a água começa a escorrer. Isso ocorre também nos sistemas naturais, onde se tem uma taxa de permeabilização do solo que ainda não está saturada, mas em um determinado momento há saturação e a água, por não conseguir mais penetrar, escorre. E quais são os dados novos que indicam que essa área poderá se tornar uma área com densidade de ocupação maior? No padrão que é a Baixada Fluminense, com expansão desordenada, por serem áreas

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periféricas, os Municípios não controlam a expansão urbana e tendem a encará-la como algo benéfico. (...) (Comunicação pessoal)

c) Ampliação da APA Gericinó-Mendanha: Propõe-se a inclusão da área do Campo de Gericinó na APA Gericinó- Mendanha, em razão de seu funcionamento como área de amortecimento de cheias (RE-PDIS 08, 2008, p 47 e RE-PDIS 10, 2008, p 02). d) Adequação dos Planos Diretores municipais: É proposto que os Planos Diretores municipais sejam revistos, sob a coordenação da Agência Regional acima mencionada, com base no conteúdo do Projeto Iguaçu. e) Criação da APA Estadual da Foz do Iguaçu: Além da APA do Alto Iguaçu, é proposta a criação da APA Estadual da Foz do Iguaçu, visando reprimir a expansão urbana e, assim, haver o controle de inundações. Descreve o Projeto que “a área situada entre a confluência do rio Sarapuí com o rio Iguaçu, delimitada a oeste pela Avenida Presidente Kennedy, é uma das áreas da bacia que deve ser mantida desocupada, sob pena do agravamento das inundações nas áreas situadas a montante”. Desta forma, após estudos e simulações de cheias, chegou-se à conclusão de que se essas áreas forem ocupadas ou submetidas a obras de urbanização, como aterramentos, por exemplo, ocasionará o aumento dos níveis d’água a montante.

Deste modo, justifica-se a escolha desta espécie de unidade de conservação em razão da possibilidade de adequação e desenvolvimento das atividades urbanas condicionadas ao zoneamento, além de prescindir de desapropriação. (RE-PDIS 07, 2008, p. 03). Além disso, como esclarece o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ), a administração estadual da APA possibilitaria a gestão regional da ocupação urbana da Baixada Fluminense, a despeito do interesse local de cada município ali existente: E por que uma APA estadual? Porque se sabe que o Município não tem interesse, nem vem tendo força para controlar esse processo de expansão urbana. A ideia de gestão regional metropolitana perdeu muito sentido, porque cada Município faz seu planejamento do uso do solo com base nos seus interesses locais. O conjunto não funciona! A ideia seria, através desse instrumento APA, permitir que o Estado tenha a capacidade sobre a forma de parcelamento, zoneamento do uso do solo, salvaguardando os interesses da população da Baixada Fluminense. (Comunicação pessoal)

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Figura 17 – Proposta de criação de uma APA Estadual como ação não estrutural. Fonte: Projeto Iguaçu (PDIS-RE-007-R0)

Além das propostas de ações estruturais e não estruturais, o Projeto indica a criação de Parques Marginais. De acordo com a natureza do local, o Parque seria mais uma solução para conter a ocupação de áreas marginais ou funcionaria como área de escoamento das águas nos casos de cheia dos cursos d’água e, fora dos períodos de inundação, poderia ser usufruído pela população. O Projeto Iguaçu propõe três tipos de Parques (RE-PDIS 10, 2008, p 04): 1) Parque Urbano Fluvial: São parques lineares aos cursos d’água, cuja finalidade “é a proteção das margens dos cursos d’água, impedindo a reocupação das margens e o livre acesso aos trabalhos de limpeza e desobstrução das calhas dos cursos d’água” (RE-PDIS 10, 2008, p. 04). 110

Desta forma, o Projeto indica que as construções existentes nessas áreas devem ser demolidas. Como a grande maioria delas é composta de residências, as famílias devem ser reassentadas em outro local. Estes Parques Fluviais compreenderiam equipamentos urbanos equipamentos urbanos, ciclovias, calçadões ou praças de lazer.

Figura 18 – Sugestões conceituais para os Parques. Fonte: Projeto Iguaçu (PDIS-RE-007-R0)

2) Parque Urbano Inundável: “São parques longitudinais, implantados propositalmente em áreas mais baixas, destinadas a frequentes inundações, que contribuirão para absorver uma parcela do volume das cheias” (RE-PDIS 10, 2008, p 04). Estes Parques Inundáveis compreenderiam campos de futebol, quadras poliesportivas, ciclovias, praças de lazer. Ocorre que a proposta destes Parques é servir como área de escoamento, permanecendo inundados durante o período de cheia. Dessa forma, o Projeto Iguaçu estabelece que a concepção destes Parques “deve prever facilidades de limpeza do terreno após alagamentos” (RE-PDIS 10, 2008, p 04). 111

3) Parque Urbano de Preservação Ambiental: “São parques de maiores dimensões, com áreas planas ou não, com a finalidade de preservação e valorização ambiental” (RE-PDIS 10, 2008, p 04). Estes Parques de Preservação Ambiental compreenderiam sanitários, grandes praças ajardinadas, áreas de recreação infanto-juvenil e trilhas para caminhadas e ciclovias.

A respeito da implantação dos Parques, o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ) esclarece que deveriam ser compatibilizados com as ações estruturais e, dentre os 3 tipos de Parques propostos, o Parque Urbano de Preservação Ambiental não foi implementado na execução do Projeto Iguaçu: Então a ideia foi associar às obras de macrodrenagem a construção de parques lineares ou estradas marginais. (...) As estradas marginais foram pensadas para criar uma faixa non aedificandi de fato. Quanto aos parques lineares, foram pensados 3 tipos, mas apenas 2 vingaram efetivamente. O primeiro parque tinha uma função de proteção ao rio mesmo: não permitir a ocupação das margens e proteger o curso d’água. É um parque linear, como um corredor, com a função de demarcar essas áreas. Esses parques foram implantados com equipamentos de lazer, com a tendência de que a população se aproprie deles por serem carentes dessas áreas. Então dificilmente uma área dessas vai ser ocupada, pois a própria população não permitirá, já que possui também seus mecanismos de controle. O segundo tipo de parques também era marginal aos rios, que chamamos de parques inundáveis. Eles também tinham uma função de proteção, de lazer, mas, além disso, resgatavam a ideia dos pôlderes. Estes parques, depois de passada uma cheia, deveriam ser limpos, por conta desta função. O terceiro tipo de parque não era ligado diretamente ao canal do rio. Eram parques adjacentes, que tinham como objetivo criar áreas livres de ocupação e de urbanização para diminuir a impermeabilização dos solos. Eram áreas que já estavam livres e passariam também a ser locais para lazer, etc., e evitaria que fossem urbanizadas e impermeabilizadas. Esses parques, no entanto, não foram implementados. (Comunicação pessoal)

No que diz respeito à implantação adequada das APAs e dos Parques Urbanos propostos, o Projeto entende ser um fator primordial a inclusão dessas áreas nas leis municipais de regulação de uso e ocupação do solo. É, então, o conceito de drenagem sustentável o fundamento para que o Projeto Iguaçu seja considerado inovador, pois conjuga a concepção de drenagem com a

112

necessidade de ordenação da ocupação urbana, conforme esclarece o Dr. Paulo Carneiro (COPPE/UFRJ): A sustentabilidade do Projeto Iguaçu consiste numa concepção de drenagem urbana pensando no processo de urbanização como um todo, e não drenagem pela drenagem, e esse parece ser o grande salto conceitual do Projeto. (Comunicação pessoal)

Finalmente, em relação à efetividade do Projeto, tal como a versão original de 1996, constatou-se que o envolvimento da sociedade foi um fator de sucesso para sua elaboração.

6.7 Fase atual de implantação das ações propostas no Projeto Iguaçu

6.7.1 Indicações do processo de licenciamento prévio do Projeto Iguaçu nº E07/202.741/2007

No ano de 2007, antes da conclusão da revisão do Projeto Iguaçu, a SERLA, que à época era a entidade estadual competente pela defesa e proteção dos recursos hídricos de domínio estadual, além de figurar como parte celebrante do convênio para a elaboração do Projeto Iguaçu, requereu o licenciamento prévio para a implantação das ações nele propostas. No Volume 1 do processo de licenciamento, foi anexado o memorial descritivo28 do Projeto Iguaçu, onde foram apresentadas suas motivações iniciais: (...) A cada estação chuvosa registram-se perdas humanas e materiais. Aliado a isto, a ocupação das encostas e áreas de nascentes, a insuficiência de coleta e tratamento de esgotos, bem como a disposição inadequada de lixo e outros resíduos, contribuem para o agravamento do quadro de degradação dos corpos hídricos e das áreas úmidas. A criticidade do quadro descrito levou à formulação do presente projeto (...).

O referido processo aponta as justificativas do Projeto por conta da importância que as Bacias dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas representam para o Governo do Estado do Rio de Janeiro em razão de algumas condições, a seguir apontadas:

28

A transcrição dos principais trechos do Memorial Descritivo encontra-se no Anexo 11.1 deste trabalho.

113

• São áreas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro bastante problemáticas, com constantes inundações advindas de problemas como assoreamentos, estrangulamentos de cursos d’água, seções insuficientes, dentre outros diversos fatores que agravam as inundações, como o desmatamento das cabeceiras, a exploração descontrolada de jazidas minerais, a ocupação desordenada e ilegal das margens dos rios ou de planícies inundáveis, a falta de tratamento nos leitos das vias públicas, a coleta inadequada de lixo e o lançamento contínuo de esgoto nos cursos d’água. • A região apresenta áreas de grande desenvolvimento urbano e industrial, além de zona rural em processo de urbanização, sendo que a ocupação urbana vem ocorrendo de forma desordenada, conflitando com as condições de habitabilidade, em especial zonas mal drenadas. • O lançamento de resíduos e esgoto nos cursos d’água traz danos à saúde da população quando da ocorrência de transbordamentos, pois fica exposta a doenças. • A região contém ecossistemas importantes do Estado, tais como mata atlântica e manguezais da Baía de Guanabara, além de importantes mananciais que abastecem a Baixada Fluminense. A apresentação do Projeto Iguaçu no memorial descritivo apontou alguns de seus objetivos, como já destacados no decorrer da exposição sobre as fases de elaboração do Projeto: A) Intervenções para melhoria da macro e da mesodrenagem das bacias hidrográficas do Iguaçu-Sarapuí e Botas, visando o desassoreamento de rios, canais e valões com implantação de seções em solo ou revestidas adequadas às cheias de projetos ou para limpeza e desobstrução das seções existentes, respeitando o alinhamento e decaimento natural, não envolvendo a retificação, barragem ou desvio de cursos d’água naturais. B) Recuperação das áreas marginais com: (i) urbanização das margens desocupadas com a implantação de ruas, parques de orla e ciclovias, impedindo futuras e eventuais ocupações das áreas recuperadas; (ii) recomposição de vegetação ciliar e arborização nos trechos dos cursos d’água desassoreados. C) Renaturalização de cursos d’água sempre que viável. D) Desobstrução, substituição, ampliação de pontes e travessias existentes sob vias públicas, implantando-se seções adequadas ao escoamento das cheias de projeto. E) Relocação de moradias decorrentes da ocupação das margens dos cursos d’água nos últimos anos, principalmente pela população de baixa renda. As áreas ocupadas 114

constituem áreas de risco permanente de inundações, além de as obras de controle de cheias dependerem da desocupação para sua implantação. Para o reassentamento da população, de acordo com o memorial descritivo, são previstas edificações multifamiliares construídas de acordo com conceitos de “habitação-verde” (green building), comportando, dentre outros itens: hidrômetros individuais nas edificações multifamiliares; aproveitamento da água de chuva; pavimentos permeáveis que proporcionam maior infiltração das chuvas; áreas de lazer e madeira de origem controlada. F) Medidas complementares: (i) relacionadas ao disciplinamento do uso do solo (ii) coleta de lixo

6.7.2 Dados obtidos até dezembro de 2012 relativos ao orçamento e às ações para execução das atividades previstas no Projeto Iguaçu

O orçamento para a execução do Projeto Iguaçu mencionado no memorial descritivo do licenciamento ambiental prévio foi previsto em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), muito aquém do que tem sido realmente investido.

Figura 19 – Tabela com previsão de recursos do PAC 1 gastos no Projeto Iguaçu. Fonte: INEA

115

Como já descrito, o Projeto Iguaçu obteve recursos do Programa de Aceleração do Crescimento 1 (PAC 1). Desde 2011, o PAC iniciou sua segunda fase - PAC 2 e o Projeto Iguaçu está sendo contemplado por novos recursos. Em entrevista realizada com Gilda Moraes29, responsável pelo gerenciamento das obras do Projeto Iguaçu, com os recursos do PAC e do Governo Estadual, o investimento total do Projeto pode chegar a R$ 1 bilhão. Por ser um Projeto muito amplo, o INEA, para conseguir executá-lo, está fazendo em etapas à medida em que vai conseguindo recursos com o Governo Federal através do PAC (1 e 2). No PAC 1, o INEA conseguiu aprovar duas obras, em que se trabalhou primeiro nos rios principais (Iguaçu, Botas e alguns afluentes) e numa complementação de recursos que sobraram no PAC 1 ainda se conseguiu fazer uma outra etapa que é chamada de 23 valões, que trabalha principalmente no Sarapuí. Mas todas são complementações umas das outras. Para o PAC 2, já existem recursos aprovados na Caixa Econômica Federal (CEF) para uma etapa que o INEA já tem projeto e pensando já em licitação no início do ano de 2013. E já estão sendo pedidos mais recursos para serem aprovados para dar continuidade ao Projeto para que não haja interrupção, pois todas as obras são complementares. (Comunicação pessoal)

De acordo com dados obtidos na página da rede mundial30 de computadores do INEA, com recursos do PAC 1 foram executadas as seguintes ações: • 56 km de rios dragados; • 5 milhões de metros cúbicos de sedimentos e lixo retirados de rios e áreas de amortecimento de cheias. Não há informações, entretanto, a respeito da destinação final do material dragado, sedimentos e lixo retirado dos cursos d’água. • 2 mil e quinhentas famílias realocadas com compra assistida; • 344 apartamentos para reassentamento de famílias; • 12,5 km de vias marginais; • 10 km de ciclovias; • 20 km de recuperação de margens com plantio de grama e arborização; • 8 parques fluviais em Belford Roxo, Mesquita, Nova Iguaçu e Nilópolis; • 2 estruturas de comportas no bairro Pilar, em Duque de Caxias; 29

Gilda Moraes, em entrevista de estudo de campo para este trabalho, realizada em 08 de novembro de 2012 no INEA, Rio de Janeiro. A transcrição da entrevista encontra-se no Apêndice C deste trabalho. 30 Na página do INEA na rede mundial de computadores há link específico com informações sobre o Projeto Iguaçu. Disponível em: , acesso em 03 dez. 2012.

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• 1 estação de bombeamento no Lote XV, em Belford Roxo; • 3 pontes sobre o Canal do Outeiro, em Belford Roxo.

Ainda com recursos do PAC 1, estão sendo desenvolvidas as seguintes ações, de acordo com os dados informados pelo INEA: • Recuperação do pôlder Jardim Gláucia-Redentor para controle de inundações na margem esquerda do rio Sarapuí, em Belford Roxo, com 3 estruturas de comportas; • Escavação de 1 milhão de metros cúbicos de sedimentos e implantação de reservatórios pulmão e canal auxiliar; • Dragagem de 23 canais afluentes aos rios Sarapuí e Botas, nos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu e no bairro de Bangu, no Rio de Janeiro; • Implantação de parque fluvial no bairro Olavo Bilac, em Duque de Caxias; • Reassentamento de 1 mil famílias. Observa-se que a renaturalização de cursos d’água, prevista no memorial descritivo do Projeto no processo de licenciamento prévio como eventualmente cabível, não foi executada nos cursos d’água já contemplados por ações do Projeto Iguaçu. Em relação a esta indicação, na entrevista realizada com o Dr. Paulo Carneiro da COPPE/UFRJ, foi observado que os cursos d’água da Baixada Fluminense já sofreram diversas intervenções no passado, o que deve ser considerado em projetos atuais, como o Projeto Iguaçu. Desse modo, a renaturalização de cursos d’água é muito onerosa para ser executada: Isso é muito importante, pois trouxe uma condicionante que até hoje tem que ser observada quando se faz obras de controle de cheias na Baixada, pois não é mais possível voltar à situação original. É muito dispendioso, muito cara a renaturalização de curso d’água, porque implica em volumes altíssimos de desapropriação, principalmente tratando-se de áreas já consolidadas. (Comunicação pessoal)

No que se refere aos reassentamentos das famílias ocupantes das Faixas Marginais de Proteção, deve-se destacar que algumas foram realocadas em construções multifamiliares construídas para esta finalidade e outras por meio de compra assistida, modalidade pela qual o Estado compra um novo imóvel para a família ser reassentada.

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A responsável pelo gerenciamento das obras pelo INEA, Gilda Moraes, esclarece essas modalidades de reassentamento e informa que os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida31, também vinculado ao PAC, poderão ser utilizados para a construção de novas moradias: O Projeto Iguaçu inicialmente previa que grande parte das famílias seriam reassentadas em unidades habitacionais a serem construídas pela Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro (CEHAB). Por ser um órgão diferente, o andamento das obras acabou descompassado. O andamento da obra do Projeto Iguaçu não foi igual ao andamento deles de fazer cadastramento, licitação e andamento das obras habitacionais. Esse descompasso gerou um problema e o Projeto optou por, ao invés de reassentar nessas unidades habitacionais a serem construídas, passou a fazer modalidades diferentes de ações: passou a indenizar as famílias e passou a fazer compra assistida. A compra assistida consiste em fazer a negociação com a família, ela procura um imóvel no preço compatível com o que foi avaliada sua residência, e o Estado paga o valor. A competência para construção das unidades habitacionais passou para o INEA, que já concluiu a construção de um conjunto habitacional em Mesquita e as famílias já se mudaram para lá. Com o crescimento do Projeto Minha Casa, Minha Vida, o INEA também está partindo para essa modalidade, que é mais fácil. Já há Minha Casa, Minha Vida previsto para São João de Meriti, que está mais adiantado. Já se está vendo terrenos em Nova Iguaçu e Duque de Caxias para reassentar todas essas famílias nas etapas futuras que vierem para o PAC 2. (Comunicação pessoal)

Em entrevista com Mozart Chalfun32 do INEA, responsável pelo processo de reassentamento das famílias, foi esclarecido que os procedimentos para realocação das famílias encontra-se previsto no Decreto Estadual nº 43.415, de 10 de janeiro de 2012 (RIO DE JANEIRO, 2012). Nesse diploma legal, além do reassentamento, também é prevista a modalidade de pagamento de indenização de benfeitoria, principalmente quando a construção do imóvel ainda não está concluída ou quando não é destinado para moradia. Pela modalidade de compra assistida, o Decreto (Decreto Estadual 43.415/2012) permite que se aumente um pouco mais o valor, pois há uma tabela de conversão, mas a pessoa tem que comprar uma nova residência. Nós fotografamos a nova residência e a pessoa deve 31

O Programa Minha Casa, Minha Vida é um programa federal habitacional para a contratação de unidades habitacionais com prioridade às famílias de baixa renda. Os dados e informações sobre o PAC podem ser obtidos na página da rede de computadores do PAC: < http://www.pac.gov.br/minha-casaminha-vida/minha-casa-minha-vida>. A Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (BRASIL, 2009) dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. 32 Mozart Chalfun, em entrevista de estudo de campo para este trabalho, realizada em 05 de dezembro de 2012 no canteiro de obras do Projeto Iguaçu, Rio de Janeiro. A transcrição da entrevista encontra-se no Apêndice D deste trabalho.

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comprá-la na presença do funcionário do INEA, fazendo na mesma hora a transação. Depois que a pessoa deixa o imóvel, ele é demolido. Pela modalidade de indenização, a pessoa ganha um pouco menos, pois não há essa tabela de conversão no Decreto, mas ela fica livre para escolher qualquer outro lugar, usar o dinheiro, etc. (Comunicação pessoal).

Ainda em relação às novas habitações a serem construídas para reassentamento da população, o memorial descritivo do Projeto Iguaçu apresentado no processo de licenciamento prévio informa que as edificações seriam realizadas utilizando conceitos de “habitação-verde” (green building). Não há dados quanto às edificações já concluídas terem contemplado este aspecto. Entretanto, em notícia veiculada no Jornal do Brasil33, é informado que 960 unidades habitacionais serão edificadas pioneiramente no Estado do Rio de Janeiro atendendo a critérios de sustentabilidade. Tais moradias serão destinadas ao reassentamento de famílias retiradas das FMPs dos cursos d’água objeto do Projeto Iguaçu e serão construídas com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida: A presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), Marilene Ramos, assinou nesta segunda-feira (12) o contrato para construção de um conjunto habitacional com 960 unidades no bairro Trio do Ouro, em São João de Meriti. Será a primeira obra do programa Minha Casa Minha Vida, no Estado do Rio, com o Selo Azul Ouro da Caixa Econômica Federal, um padrão de referência em sustentabilidade na construção civil. (...) De acordo com a superintendente regional da Caixa Econômica no RJ, Nelma Tavares, o Selo Azul Ouro é concedido a empreendimentos que atendem a um mínimo de requisitos de sustentabilidade, desde a utilização de madeira certificada até a eficiência energética, passando pela presença de equipamentos públicos e o controle de resíduos durante a obra. Dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, será o primeiro empreendimento no estado do Rio a receber a este selo. A obra tem prazo previsto de 15 meses, a um custo de R$ 81 milhões.

Sobre o processo de reassentamento das famílias, Mozart Chalfun esclareceu como é realizado seu trâmite, sendo tudo pautado no disposto no Decreto Estadual 43.415/2012(RIO DE JANEIRO, 2012). Eu faço o primeiro contato. No início era todo o meu setor. Fazíamos o primeiro contato, o cadastro físico, socioeconômico, fazíamos a planta baixa da moradia, encaminhávamos para avaliação de acordo com o Decreto (Decreto Estadual 43.415/2012) e depois nós mesmos íamos de novo ter contato com o morador e negociávamos a 33

Notícia veiculada na página da rede mundial de computadores do Jornal do Brasil. Disponível em: . Acesso em 13 nov. 2012.

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benfeitoria dentro dos parâmetros do Decreto (Decreto Estadual 43.415/2012). (...) Nós fazemos um cadastro socioeconômico de todas as pessoas que moram no imóvel. Nós cadastramos tudo ali: renda, gastos, etc. No Decreto (Decreto Estadual 43.415/2012) há as informações de tudo o que tem que ser preenchido. Nós preenchemos toda aquela ficha, fazemos a planta baixa do imóvel e avaliamos a benfeitoria. (Comunicação pessoal).

Sobre a reação da população à desocupação das Faixas Marginais de Proteção e o reassentamento ou indenização, Mozart Chalfun explicou que com o tempo a população passou a aceitar melhor as ações do Projeto Iguaçu: Em um primeiro momento havia resistência, e até hoje isto ocorre, só que diminuiu bastante. As pessoas viram que o INEA tem um trabalho que começa e realmente termina. O grande medo deles é esse: o Estado nunca termina nada. Eles pensam que vão ser retirados de suas casas e nunca vão receber a indenização. Então no início havia resistência neste sentido. Nós tínhamos que gastar um tempo maior de conversa e nenhum caso foi realizado sem a vontade da pessoa. Ninguém saiu por pressão psicológica, física, nada. Todos foram por negociação, conversa, foi dada oportunidade e foi orientado, inclusive, a procurar advogado. Se a pessoa tinha muitas dúvidas, eu mesmo orientei a procurar advogado para ver se estávamos falando mentiras. (...) Há pessoas que realmente ficam encucadas, que acham que as coisas vão piorar. Eu penso que o trabalho em si melhora e ajuda aquelas famílias. São casas que estão na beira do rio mesmo. (Comunicação pessoal).

Destacando-se, ainda, a participação social nas ações implementadas pelo Projeto Iguaçu, Mozart Chalfun destacou um ponto importantíssimo: a educação e conscientização ambiental da população. Em sua entrevista, explicou que há trabalho de conscientização da população34 quanto aos riscos de ocupação nas FMPs, bem como em relação à qualidade da água dos rios. De todo modo, atribui a continuidade das atividades de educação, bem como da própria manutenção das ações do Projeto a outros agentes além do Estado, principalmente os Municípios da Baixada:

(...) Há várias outras publicações que fizemos com o tempo para realmente fazer uma capacitação, mas isso enquanto estamos lá. Esse trabalho educativo muda a percepção da população. Não tanto quanto desejávamos, mas muda bastante. Levando em consideração como era, se mudasse 1% já seria uma coisa enorme. E quando estamos na rua, as pessoas já nos reconhecem. 34

No Anexo 11.10 deste trabalho foram anexadas cópias de material educativo distribuído à população.

120

O que eu acho é que as Prefeituras deveriam trabalhar mais. O recolhimento de lixo, por exemplo. Nós estamos aqui falando, mas não tem o outro retorno, aí fica meio confuso. (...) No começo, víamos de tudo no rio. Hoje em dia vemos menos. Hoje vemos até pessoas varrendo a beira do rio, puxando o lixo para fora. O trabalho é legal. Eu penso que esse trabalho de conscientização socioeconômico é feito, mas há muita coisa ainda a ser realizada. Não vai ser o Projeto Iguaçu do INEA que vai resolver. Devem existir outros agentes fazendo isso. É como se fosse assim: vamos apenas plantar a semente. Mais do que isso: vamos plantar a semente, mas vamos cercá-la. Quando fazemos uma rua, um parque, por exemplo, impedimos que ali sejam construídas novas casas. Ali não vai ter mais ninguém morando. Mas a manutenção e o trabalho de conscientização devem ser feitos por outros agentes. (Comunicação pessoal).

Com os recursos do PAC 2, que são de aproximadamente R$ 362 milhões, o INEA35 informa que serão executadas as seguintes ações:

• Recuperação do Pôlder São Bento; • Dragagem do rio Sarapuí; • Recuperação do Pôlder Alberto de Oliveira; • Complementação do Pôlder Jardim Gláucia – Redentor; • Construção da Barragem D. Eugênia; • Construção de 20 km de diques e 5 pontes às margens do rio Sarapuí; • Construção de 1 Estação de Bombeamento; • Reassentamento de 2,5 mil famílias; • Participação e controle social da comunidade; • Capacitação para geração de trabalho e renda; • Atividades de educação ambiental, patrimonial e sanitária; • Realocação de 2 mil e quinhentas famílias no bairro São Bento.

6.7.3 Documentação secundária sobre o Projeto Iguaçu

35

Informações obtidas na página do INEA na rede mundial de computadore. Disponível em: , acesso em 03 dez. 2012.

121

Para robustecer este Capítulo, foram pesquisadas e selecionadas fontes secundárias, sendo elas midiáticas e de entidades oficiais. Nos Anexos deste trabalho (Anexos 11.1 a 11.8), há transcrições de algumas matérias jornalísticas veiculadas no período de 2009 a 2011, bem como de vídeos institucionais do Governo Estadual a respeito do Projeto Iguaçu. O material é rico em imagens e algumas delas retratam bem o que foi descrito sobre o Projeto Iguaçu.

Figuras 20 e 21 – Lixo e ocupação irregular na FMP do Rio Sarapuí. Fonte: INEA

Figuras 22 e 23 – Ocupação irregular na FMP do Rio Sarapuí. Fonte: INEA

122

Figuras 24 e 25 – Pôlder do Outeiro e suas bombas. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

Figuras 26 e 27 – Pôlder do Pilar e suas comportas tipo flap. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

Figuras 28 e 29 – Imagens de urbanização: calçamento. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

123

Figuras 30 e 31 – Imagens de demolição de construções na FMP. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

Figuras 32 e 33 – Imagens de dragagens e de construções em FMP. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu http://www.youtube.com/watch?v=b2J9s8naAgA

Figuras 34 e 35 – Imagens de trecho do rio Botas e de trecho de FMP livre de ocupação. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

124

Figuras 36 e 37 – Imagens de urbanização: parques marginais. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

Figuras 38 e 39 – Imagens de urbanização: parques marginais. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

Figura 40 – Imagem de urbanização: parque marginal. Fonte: Vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu

O material pretende, portanto, expor alguns diferentes discursos sobre o Projeto no decorrer dos anos. 125

7 RESULTADOS E DISCUSSÃO

I)

A presença de corpos d’água foi um dos principais fatores determinantes para o

sedentarismo humano e início das civilizações. Inclusive no Brasil, dados históricos revelam que tribos indígenas ocupavam áreas próximas a cursos d’água, mas algumas aldeias se preocupavam com a segurança contra inundações, promovendo a ocupação em áreas aterradas, mais altas do que o leito dos rios. II)

Informações prestadas pela Agência Nacional de Águas (ANA) destacam que a

poluição e degradação dos cursos d’água estão vinculadas à diminuição dos benefícios promovidos por sua mata ciliar em virtude do desmatamento e ocupação antrópica dessas áreas. III)

Este fator reflete, inclusive, na falta de equidade na distribuição da água potável no

Brasil, pois demanda maiores investimentos no tratamento da água a ser consumida. IV)

Apenas com o Código Florestal de 1934 que a legislação brasileira esboçou traços

mais efetivos quanto à preservação da vegetação das áreas marginais de cursos d’água com a finalidade de promover a segurança da população e a proteção da qualidade dos cursos d’água. V)

O próprio Código Florestal de 1934, assim como a legislação vigente anterior a ele,

pautava-se na preservação florestal como sinônimo de proteção de recurso madeireiro, com viés puramente econômico. VI)

Mas no que se refere às áreas marginais aos cursos d’água, o Código Florestal de

1934 (artigos 3°, 4° e 8°) importou-se em definir as florestas protetoras, reconhecendo que as chuvas e ciclos hidrológicos estavam ligados à qualidade da vegetação ciliar, assim como à proteção da população contra inundações. VII) O

Código Florestal de 1965 (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) é até

hoje conclamado como uma das maiores legislações ambientais e protetivas das 126

florestas e cursos d’água. Ele avançou em relação ao Código Florestal de 1934 no que se refere à proteção aos terrenos marginais de cursos d’água. Primeiramente, transformou a denominação das florestas protetoras em Áreas de Preservação Permanente (APPs), consideradas, desta forma, áreas non aedificandi. Além disso, estabeleceu limites espaciais às APPs, impondo uma faixa mínima, de acordo com a largura do curso d’água. VIII)

A redação original do Código Florestal de 1965 previa os seguintes limites

mínimos: (i) 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (ii) igual à metade da largura dos cursos que medissem de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens; (iii) 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura fosse superior a 200 (duzentos) metros. IX)

Estes limites vigoraram até serem ampliados pelas Leis Federais nº 7.511/86 e

7.803/89, passando a ser contados a partir do nível mais alto do curso d’água e tendo as seguintes medidas mínimas: (i) 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (ii) 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tinham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (iii) 100 (cem) metros para os cursos d’água que tinham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (iv) 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tinham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e (v) 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tinham largura superior a 600 (seiscentos) metros. X)

São diversos os motivos para que as APPs nas áreas urbanas não tenham sido

respeitadas ao longo dos anos: a) muitos municípios criaram suas legislações ou autorizaram intervenções nas APPs com base nos limites originais do Código Florestal. Como a maioria dos cursos d’água que cortam centros urbanos não possui mais de 10 metros de largura, muitas APPs de apenas 5 metros foram consolidadas, assim como há casos em que nem essa medida era observada; b) O parágrafo único, do artigo 2º, do Código Florestal de 1965 estabelecia que nas áreas urbanas e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, deveria ser observado o disposto nos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites do Código Florestal. Desse modo, muito se argumentou (equivocadamente) a respeito de serem observados os limites das APPs do Código Florestal, não como limites mínimos, mas sim como limites máximos. Ou seja, que apenas não se poderia ultrapassar aquelas medidas. 127

c) Com a edição da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/1979), também se passou a argumentar (equivocadamente) que a faixa de domínio público de 15 metros ao longo de corpos hídricos (art. 4º, III) deveria ser aplicada nas zonas urbanas e não os limites das APPs do Código Florestal. d) Antes da Medida Provisória n° 2.166-67/2001, a definição das APPs pelo Código Florestal de 1965 não estabelecia expressamente que se tratavam de área coberta ou não por vegetação nativa. Desse modo, sustentava-se que as áreas sem vegetação não eram consideradas APPs. Nas áreas urbanas, onde se condensa a impermeabilização do solo, esse fator afastou em muitos casos a aplicação do Código Florestal. XI)

A Medida Provisória n° 2.166-67/2001 introduziu no Código Florestal de 1965 a

possibilidade de supressão de vegetação ou alteração de APPs em casos de utilidade pública, interesse social e de supressão eventual e de baixo impacto ambiental, o que foi complementado pelas Resoluções CONAMA nº 369/2006 e nº 425/2010. XII)

A Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Novo Código Florestal alterou

consideravelmente o Código Florestal de 1965: a) a lista de atividades de utilidade pública, interesse social e eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas foi ampliada; b) apesar de manter os mesmos limites das APPs previstos no Código Florestal de 1965, o parâmetro a partir de onde se demarcam as Áreas de Preservação Permanente de cursos d’água foi modificado. Pela nova lei, delimita-se a APP a partir do leito regular do curso d’água e não mais por seu nível mais alto; c) as APPs dos cursos d’água efêmeros não são mais protegidas d) a obrigação transmissível de reflorestamento (propter rem) não constava expressamente no Código Florestal de 1965, mas advinha da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Agora consta expressamente na nova legislação (art. 7º), entretanto, apenas para reflorestamento de APPs em imóveis rurais; e) a lei (artigo 4º) estabelece expressamente que as Áreas de Preservação Permanente são consideradas nas áreas urbanas. XIII)

Apesar de não haver mais dúvidas em relação à aplicação da legislação florestal

nas áreas urbanas e, portanto, serem aplicadas suas normas nas APPs urbanas, percebese que o Novo Código Florestal preocupou-se ao extremo com a zona rural, sem haver um regime mais detalhado para a zona urbana. XIV)

Ao tratar das APPs nas zonas urbanas, a nova legislação limita-se a definir as

exceções que permitem a supressão e intervenção nessas áreas. 128

XV)

O próprio conceito de Área Urbana Consolidada não foi privilegiado pela nova lei:

enquanto a Área Rural Consolidada está definida expressamente, a definição de Área Urbana Consolidada é remetida à Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. XVI)

As intervenções nas APPs urbanas também não foram objeto de detalhamento

específico pela nova legislação. Na verdade, a Lei Federal nº 12.651/2012 traz um verdadeiro quebra-cabeça, pois as exceções intervencionistas estão espalhadas pela lei em diversos dispositivos. XVII)

Pela regra geral de intervenção em APPs, naquelas localizadas em áreas urbanas

são possíveis as supressões e intervenções consideradas atividades de utilidade pública interesse social e eventual e de baixo impacto ambiental. XVIII)

Nas APPs localizadas em Área Urbana Consolidada, são possíveis as atividades

de regularização fundiária de interesse social de assentamentos humanos de baixa renda (arts. 64 e 65). Entretanto, tais atividades são réplicas do que a própria lei definiu como atividade de interesse social. XIX)

Mesmo permitindo a intervenção, a lei estabelece a necessidade de recomposição

florestal. Nos casos das áreas consolidadas em APPs são as seguintes: a) Será manutenção de faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água nos casos de atividades de regularização fundiária ambiental; b) Em se tratando de Áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, será mantida faixa não edificável com largura definida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. XX)

Nota-se que criação de exceções para intervenção nas APPs baseia-se no desejo de

se enquadrar a norma à realidade. Entretanto, isto é insuficiente para eliminar os conflitos e desigualdades trazidos pela ausência de planejamento ambiental. XXI)

O que se percebe é que a nova legislação florestal representa um verdadeiro

retrocesso legislativo. Traz um emaranhado de exceções dispersas no texto legal e regalias para setores específicos, como o agronegócio. No ordenamento jurídico brasileiro, prima-se pelo princípio da proibição de retrocesso ambiental ou princípio da não regressão, que, em síntese, informa que os avanços e direitos adquiridos no passado não podem ser destituídos no presente ou futuro. Isto não foi contemplado nessa legislação.

129

No Estado do Rio de Janeiro, os terrenos marginais de cursos d’água chamam-se

XXII)

Faixa Marginal de Proteção. Essas áreas são efetivamente demarcadas, em instrumento próprio. É o único Estado brasileiro que executa tal tarefa. A finalidade é que sejam deixadas áreas livres para que possa escoar as águas de drenagem natural. XXIII)

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 268, III) passou a definir as

FMPs como espécies do gênero Área de Preservação Permanente. Desse modo, recaem sobre elas toda a proteção prevista na legislação federal: são áreas não edificantes e a sua demarcação deve levar em conta os limites mínimos nela previstos. XXIV)

As Faixas Marginais de Proteção e as Áreas de Preservação Permanente têm

origens distintas. A demarcação da FMP foi instituída para proporcionar proteção ao corpo hídrico e seu leito, assim como proporcionar segurança à população, em razão da vazão do curso d’água. Já as APPs focam a preservação da vegetação ciliar. Entretanto, no Estado do Rio de Janeiro, as funções de ambas se equipararam com a Constituição Estadual. XXV)

Neste Estado, diante de muitos cursos d’água alterados, capeados e canalizados,

com APPs extremamente antropizadas, procurou-se uma solução para a demarcação das FMPs de cursos d’água localizados em Áreas Urbanas Consolidadas. XXVI)

No ano de 2007, foi emitido um parecer jurídico pela FEEMA e PGE (RD

04/2007), que posteriormente ganhou caráter normativo com a edição do Decreto Estadual n° 42.356/2010. Estes criam a possibilidade de afastar, excepcionalmente, os limites indicados pela Legislação Florestal para as APPs, caso presentes alguns requisitos, que devem ser atestados por três servidores do INEA. Além disso, o limite da APP/FMP não pode ser afastado a menos de 15 metros (art. 4º, § 1°). XXVII)

O atestado emitido por servidores acaba revestido de subjetivismo, carente de

um parâmetro técnico e impessoal que fundamente o exame. Por tal razão, hoje o INEA está buscando parâmetros mais objetivos para essa análise. XXVIII)

O Decreto (art. 4º, §§2º e 3º) deixa para os cursos d’água pequenos, canalizados

ou capeados uma Faixa Não Aedificandi (FNA) de 1,5 m a 10 m, dependendo da vazão do curso d’água, o que parece criando novos limites mínimos de FMP levando em consideração a vazão do curso d’água e não a sua largura. XXIX)

Considerando o fato de a legislação federal florestal ser norma geral, os limites

mínimos previstos para as APPs devem ser respeitados pelos entes federativos. No entanto, para gerar a efetividade da legislação, uma necessidade visível é o detalhamento adequado à realidade brasileira. No caso do Rio de Janeiro, houve 130

necessidade de serem realizadas interpretações jurídicas para se chegar a uma solução que a própria legislação federal deveria propiciar. Após anos de discussão, o Novo Código Florestal retrocedeu em relação às exceções intervencionistas, principalmente nas áreas rurais. Entretanto, não estabeleceu um regime jurídico adequado e próprio às APPs de áreas urbanas, já há muito alteradas, antropizadas e que acabam sendo cenário de riscos concretos à vida da população nos casos de inundações. XXX)

Uma proposta de alteração ou regulamentação específica da lei federal para prever

soluções para a ocupação as FMPs em áreas urbanas é por demais desejável, sob pena da continuidade da falta de efetividade desta legislação nas áreas urbanas. XXXI)

A ocupação das APPs urbanas é resultado da criação e adensamento dos espaços

urbanos, executado pela ação de agentes, como proprietários dos meios de produção, proprietários fundiários, promotores imobiliários, o Estado e grupos sociais excluídos. XXXII)

Este adensamento resulta em alterações significativas no regime hídrico em

razão da supressão da vegetação ciliar e impermeabilização do solo marginal. XXXIII)

Há um déficit do Poder Público (nos três níveis de federação) quanto à

fiscalização e educação ambiental acerca da importância das áreas marginais e da vegetação que nelas deve prevalecer. XXXIV)

A expansão urbana desordenada é propiciada pela omissão do Poder Público,

seja ela por falta de instrumental administrativo adequado, seja pela negligência na elaboração/aplicação da legislação, o que termina por legitimar ações inadequadas. XXXV)

A especulação imobiliária, executada por ação dos proprietários fundiários e

promotores imobiliários (agentes formadores do espaço urbano), pressiona o Estado (Poder Público) para atender a suas demandas com alteração de legislação ou ações administrativas, perpetuando-se a comercialização do solo urbano como um negócio rentável. XXXVI)

Os resultados mais comuns da ocupação das FMPs se refletem na qualidade da

água, transmissão de doenças e frequentes inundações. XXXVII)

A Baixada Fluminense passou e ainda passa por processos de urbanização e

ocupações desordenadas. Possuindo um relevo peculiar e cortada por cursos d’água de grande importância, a região sofre há muitos anos com os efeitos desses processos, principalmente com as inundações. XXXVIII)

Do mesmo modo que os problemas atravessam as décadas, as propostas do

Poder Público quanto à soluções e mitigação aumentaram a descrença da população.

131

XXXIX) A

solução, portanto, para a ausência de planejamento adequado e para a falta de

efetividade da legislação sobre FMPs no decorrer dos anos é a elaboração de projetos e programas bastante caros e que não se perpetuam no tempo por falta de coordenação entre as esferas administrativas e a sociedade civil e por falta de recursos financeiros direcionados à questão. Os projetos podem até gerar trabalho para a mão de obra (local ou não), mas não é esse o objetivo principal. XL)

No caso da Baixada Fluminense, a execução do Projeto Iguaçu parece ser a política

pública socioambiental adotada para mitigar ou contornar o quadro de problemas da região. XLI)

Os atores diretamente envolvidos no Projeto são

a) população afetada direta e indiretamente pelas inundações e pelas ações executadas pelo Projeto Iguaçu; b) Poder Público Estadual, contratante da elaboração do Projeto Iguaçu e seu executor; c) Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que idealizou e foi contratada para elaboração e revisão do Projeto Iguaçu. XLII)

São indicadas diversas medidas estruturais e não estruturais que demandam a

aplicação de recursos públicos de grande vulto. Somente com aportes de um Programa Federal (PAC) é que está sendo possível a execução das ações propostas. XLIII)

Os recursos financeiros que não foram aplicados na fiscalização e planejamento

da ocupação urbana hoje estão sendo gastos com as indenizações decorrentes da desocupação dessas áreas, bem como com todas as obras executadas. XLIV)

Ficou claro no exame do Projeto que seu sucesso depende da manutenção das

ações promovidas e de instrumentos que controlem a ocupação do solo. XLV)

O incremento da autonomia dos municípios e as competências a eles atribuídas

pela Constituição da República de 1988 parecem, nesse caso concreto, necessitar serem efetivadas e executadas. A maior parte dos discursos obtidos neste trabalho remetem à necessidade de ações cooperativas e de esforços das municipalidades para o bom sucesso das medidas do Projeto no futuro. XLVI)

A manutenção das obras realizadas, saneamento básico, coleta regular de

resíduos, fiscalização no ordenamento do solo urbano e ações de educação ambiental são alguns exemplos de medidas que devem ser perpetuadas para que não se retroaja naquilo que já está sendo executado. Para isso, um orçamento permanente deve ser destinado pelo Poder Público, pois o fim das obras do Projeto é apenas o início da demanda necessária para a solução dos problemas na Baixada. 132

XLVII)

Do mesmo modo, as sucessões nos mandatos políticos não podem gerar a

descontinuidade da execução e manutenção das ações propostas. XLVIII)

O Projeto prevê a desocupação das margens dos cursos d’água e a implantação

de Parques Marginais e calçamento para evitar novas ocupações. Não foram executadas medidas de renaturalização de cursos d’água, por exemplo. XLIX)

O Novo Código Florestal prevê a regularização fundiária de interesse social de

assentamentos humanos de baixa renda na forma da Lei Federal nº 11.977/2009 (Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas) como atividade excepcional que pode vir a ser executada nas FMPs urbanas. Para tanto, deve-se manter uma faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo cursos d’água. Percebe-se, de uma análise do Projeto como um todo, que as soluções de engenharia não atendem aos preceitos da Lei Federal, nem do Decreto Estadual nº 42.356/2010. Reitera-se, portanto, a crítica realizada em relação à omissão da legislação quanto ao um regime específico para áreas urbanas consolidadas. L)

Como forma de melhor controle da ocupação do solo, o Projeto propõe a criação de

APAs entre as zonas urbanas e as unidades de conservação já existentes. Uma delas, a APA do Alto Iguaçu, já está em processo de criação, tendo ocorrido a consulta pública necessária por lei. A competência para o ordenamento do solo urbano é do município, mas, no caso das APAs, é de seu gestor. Desse modo, a APA será administrada pelo Estado, e, consequentemente, a ordenação do solo se dará em seu Plano de Manejo. LI)

Finalmente, os dados obtidos revelam que as ações executadas pelo Projeto Iguaçu

estão gerando efeitos positivos em relação às inundações.

133

8 CONCLUSÕES

Todo estudo que se propõe a analisar a legislação submete-se à necessidade de constante atualização e revisão. Por tal razão, não se pretendeu com este trabalho esgotar os temas nele abordados. Ao contrário: ao se examinar recentíssimas normas percebe-se que o retrato atual de análise pode mudar repentinamente. O Código Florestal de 1965 foi revogado no decorrer da elaboração deste trabalho e a nova legislação que tomou seu lugar reforça a necessidade de se redobrar as atenções e se debruçar ainda mais sobre os estudos do “ser” e do “dever ser”. Este exame não só se propôs, mas necessitou da coesão que a interdisciplinaridade promove. Não houve espaço para fragmentação disciplinar. Aliás, em se tratando de ambiente, não é possível se fixar em apenas uma direção, em um fragmento, pois se faz mister e aguça o olhar conjuntural. Deste modo, o objetivo desta dissertação passou por duas frentes primordiais. Primeiramente, o fundamento teórico e legislativo acerca da ocupação urbana das Faixas Marginais de Proteção. Em um segundo momento, não tão distante do primeiro, pois busca fundamento nele, se pretendeu expor um estudo prático para a percepção e aplicação daquilo que foi teoricamente colocado. Partindo-se de uma premissa histórica, tentou-se demonstrar que as ações humanas e atividades naturais avançam mais celeremente do que a produção de normas. E mesmo quando estas são elaboradas para estabelecer um regramento, os interesses e cenários são levados em conta, pois normas são feitas por homens para os homens. As normas refletem interesses de agentes e cenários sociais. Nesse ponto, a legislação que se ocupa em tratar das Faixas Marginais de Proteção, tanto federais, como estaduais, está sempre em constate mutação para adaptarse a determinadas situações e demandas. O Brasil é cortado por rios e a qualidade do 134

recurso água depende da manutenção de florestas marginais. Por outro lado, as expansões agrícola e urbana demandam espaço. Espaço esse ocupado pelas florestas, discurso que determinados agentes afirmam e tentam eles mesmos se convencerem disto. No trato das áreas urbanas, há detalhes que não se percebe a olhos nus. Os grandes centros urbanos também são cortados por rios. Esse não é um privilégio das zonas rurais. No entanto, em algum momento na história (que é constante), essa busca pelo espaço fez com que esses cursos d’água tivessem que ser domados. Muitos são retificados, outros canalizados e alguns mortos por nossos dejetos. As necessidades humanas, como a de moradia, devem ser atendidas, de fato. A questão que se coloca é: mas de que forma devem ser atendidas? Pelo que se tentou demonstrar, os investimentos em planejamento urbano e socioambiental que em determinado momento deixam de ser aplicados, são em seguida necessários para corrigir problemas no presente e futuro. Mas nesse ínterim há perdas humanas, diminuição na qualidade de vida e sepultamento dos cursos d’água urbanos. Não bastam normas oriundas de processos democráticos, se não têm efetividade. Nem mesmo processos corretivos sem continuidade. Deste modo, não se pretendeu com esta dissertação promover soluções, mas fazer refletir sobre conceitos e teorias que, quando aplicadas, possam pôr em prática anseios genuinamente coletivos e não de seletos grupos de atores. Como bem diz a Constituição da República, o meio ambiente é direito de todos, impondo-se também a todos o dever de defendê-lo e preservá-lo.

135

9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. 2.

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10 APÊNDICES APÊNDICE A – Elementos da paisagem De acordo com VALENTE e VETTORAZZI (2001, p. 05-06), citando FORMAN e GODRON (1986), a paisagem apresenta 3 elementos: “(a) Fragmento: O fragmento, também nomeado por outros autores de patch, ecótopo, biótopo, componente da paisagem, elemento da paisagem, célula da paisagem, site, entre outros termos, referese ao elemento básico que forma uma paisagem (Urban et al., 1987). Para Forman & Godron (1986), os fragmentos são superfícies não lineares, que estão inseridas na matriz e diferem em aparência do seu entorno, variam em tamanho, forma, tipo de heterogeneidade e limites. Kotliar & Wiens (1990) complementam que os fragmentos são dinâmicos, ocorrem em diferentes escalas temporais e espaciais e possuem uma estrutura interna. Farina (1998) coloca que a estrutura da paisagem é considerada primariamente como uma série de fragmentos, circundados por uma matriz com composição diferente. Os fragmentos podem ser naturais de uma paisagem ou terem surgido como resultado de ações antrópicas. Quando o processo de fragmentação dos ecossistemas naturais é decorrente de ações antrópicas, torna-se uma ameaça à biodiversidade. Para Schelhas & Greenberg (1996), quando a fragmentação acontece nas áreas ocupadas por florestas nativas, é certo que os processos biológicos e naturais dos mais variados ecossistemas serão afetados. Saunders et al. (1991) citam que a fragmentação florestal tem dois componentes: (1) redução dos tipos de formações; e (2) redução proporcional na forma, tamanho e grau de isolamento dos fragmentos. (b) Matriz: Quanto à matriz, representa o tipo de elemento com maior conectividade e que ocupa a maior extensão na paisagem e que, por esse motivo, tem maior influência no funcionamento dos outros ecossistemas (McGarigal & Marks, 1995). Em uma paisagem dominada por pastagem, com fragmentos de diferentes tipos (vegetação florestal, 143

cultura anual etc.), o elemento matriz será a pastagem. No que diz respeito aos elementos que constituirão uma matriz, Forman & Godron (1986) mencionam que dependerá da escala de investigação e do manejo que vem sendo aplicado. As matrizes que permitem a maior conectividade entre os fragmentos florestais são consideradas as de maior porosidade, fator que terá influência direta na conservação e preservação dos remanescentes florestais. (c) Corredor: Os corredores, por sua vez, são estreitas faixas, naturais ou antrópicas, que diferem da matriz em ambos os lados. “A grande maioria das paisagens é, ao mesmo tempo, dividida e unida por corredores (Farina, 1998)”. METZGER (2001), por sua vez, compreende 4 elementos na paisagem, pois destaca as manchas do conceito de fragmento.“Corredores. Áreas homogêneas (numa determinada escala) de uma unidade da paisagem, que se distinguem das unidades vizinhas e que apresentam disposição espacial linear. Em estudos de fragmentação, considera-se corredor apenas os elementos lineares que ligam dois fragmentos anteriormente conectados. Fragmento. Uma mancha originada por fragmentação, i.e. por sub-divisão, promovida pelo homem, de uma unidade que inicialmente apresentavase sob forma contínua, como uma matriz. Manchas. Áreas homogêneas (numa determinada escala) de uma unidade da paisagem, que se distinguem das unidades vizinhas e têm extensões espaciais reduzidas e não-lineares. Matriz. Unidade da paisagem que controla a dinâmica da paisagem (Forman 1995). Em geral essa unidade pode ser reconhecida por recobrir a maior parte da paisagem (i.e., sendo a unidade dominante em termos de recobrimento espacial), ou por ter um maior grau de conexão de sua área (i.e., um menor grau de fragmentação). Numa segunda definição, particularmente usada em estudos de fragmentação, a matriz é entendida como o conjunto de unidades de não-habitat para uma determinada comunidade ou espécie estudada.”

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APÊNDICE

B



Transcrição

da

entrevista

realizada com o Prof. Paulo Roberto Ferreira Carneiro – Laboratório de Hidrologia do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) sobre o Projeto Iguaçu em 06 de novembro de 2012 • 1º momento do Projeto Iguaçu: 1996 - Histórico do Projeto Iguaçu: A origem do Projeto foi uma grande cheia que houve no Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e na Baixada Fluminense em 1988. Esta foi uma das cheias históricas, de grande magnitude como a de 1966, que são sempre lembradas pelas perdas humanas e econômicas. Quando ocorreram as chuvas de 1988, encontrou-se uma Baixada Fluminense muito despreparada para o controle de cheias. As baixadas litorâneas do Estado do Rio de Janeiro foram objeto de obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) em uma concepção da engenharia tradicional, de viés sanitarista, com dois propósitos: (i) um dos propósitos era dissecar essas baixadas e fazer com que os rios fossem retificados, com o objetivo de escoar as águas rapidamente para o oceano. Ao atingir a Baixada, as águas encontravam baixa declividade e o rio ia formando estes meandros com baixa velocidade de escoamento. O relevo dessas baixadas do Rio de Janeiro, associado com serras abruptas, favorece um regime torrencial, em geral no verão. Há as chuvas de convecção normalmente pela alta temperatura, evaporação. As nuvens ficam meio que confinadas, pois há um bloqueio físico da Serra do Mar e, quando estão muito carregadas, elas precipitam em um tempo muito curto e em grande volume de água, que desce muito rapidamente por essas serras, encontram a Baixada e esses rios então alagam. Essas planícies que eram naturalmente alagáveis começaram a ser ocupadas incialmente por agricultura e, posteriormente, a partir da década de 50, 60, com ápice em 70, foram urbanizadas intensamente. O DNOS, quando fez as obras na Baixada Fluminense, teve como meta erradicar doenças como febre amarela, malária, porque essas regiões alagavam na época de 145

chuva, mas permaneciam algum tempo com aqueles brejos, sendo que alguns eram perenes mesmo, o que é normal na condição de baixada. Existia a ideia de que essas áreas pantanosas formavam os miasmas e estes provocavam doenças e posteriormente veio o conhecimento dos processos de transmissão da febre amarela através do mosquito. Então existia uma primeira concepção higienista, de saúde pública, com vistas a secar esses pântanos e tentar erradicar essas doenças. (ii) o segundo propósito adveio da necessidade de ter, na época, terras agricultáveis, mantendo os cinturões verdes para abastecer a cidade do Rio de Janeiro e sua periferia com hortifrutigranjeiros. Posteriormente veio o cultivo de laranja, que foi uma cultura que prosperou na Baixada, dentre outros. Além dessas duas motivações, teve-se também a ideia de se fazer vias de acesso para navegação. Deste modo, as obras do DNOS visaram criar áreas dissecadas, erradicando áreas pantanosas que tinham lençol freático muito alto e que ficavam permanentemente com água retida visando: (i) expandir a lavoura; (ii) erradicar doenças tropicais e (iii) criar canais retificados para facilitar o fluxo das embarcações. Essas foram, portanto, as motivações iniciais. Isso é muito importante, pois trouxe uma condicionante que até hoje tem que ser observada quando se faz obras de controle de cheias na Baixada, pois não é mais possível voltar à situação original. É muito dispendioso, muito cara a renaturalização de curso d’água, porque implica em volumes altíssimos de desapropriação, principalmente tratando-se de áreas já consolidadas. Associadas a essas obras de retificação, (o DNOS em alguns momentos e posteriormente o Projeto Iguaçu retomou essa ideia) destinou-se áreas de pôlderes, que são áreas marginais, laterais, adjacentes aos canais que possam recolher a drenagem. Quando as precipitações estão mais altas, os pôlderes armazenam essas águas e formam reservatórios pulmões. Posteriormente, quando passado o pico de chuva, a água que foi armazenada nessas áreas é devolvida ao canal principal e escoada. A devolução da água ao canal pode se dar por bombas ou por gravidade, com comportas tipo flap. Quando o rio está alto, faz com que as comportas se fechem e a água é acumulada nos pôlderes laterais. Quando o rio principal baixa, essas comportas abrem e a água é esgotada. 146

Com a extinção do DNOS no governo Collor, restou um vazio institucional que perdurou por mais de uma década. O pouco de política pública federal que existia com relação ao saneamento, e em particular à drenagem, foi extinta. Dessa forma, as condições desses canais, que tinham que ter manutenção, pois tinham comportas, bombas, o que já era muito complicado, faliram por absoluto. Os canais foram cada vez mais assoreados por conta do lixo e da população que crescia. Na verdade, como o sistema de esgotamento na Baixada é precário, os rios são muito poluídos, o que favorece o crescimento de vegetação aquática. Com base nesse histórico, as medidas de drenagem hoje pensadas não podem esquecer ou ignorar que esses rios estão retificados e têm uma dinâmica dada pelas obras feitas no passado. Por outro lado, há também o processo de ocupação desordenada. Aproximadamente 70% (ou mais) da Baixada Fluminense são ocupações à margem da lei. Ou seja, não há um processo de inserção legal dessa ocupação por meio de definição de tamanho ou localização do lote. É um parcelamento do solo que ocorre pelas forças de mercado, em geral forças de mercado às margens da lei, das normas. Há muitos casos de loteadores que compram terras e loteiam a revelia de licenciamento. Ou o próprio licenciamento se dá por processo de corrupção, aprovados em áreas inundáveis, sem demarcação de faixa marginal de proteção, sem nada. E esses lotes são vendidos, pois existe mercado para isso. Desse modo, o Poder Público, nos três níveis (federal, estadual e municipal) está sempre correndo atrás do prejuízo. Gera-se o problema e busca-se solucioná-lo. É uma coisa que se replica. Esse é, portanto, o cenário da Baixada Fluminense. Um cenário de difícil solução. Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APPs), há situações que até a própria obra de controle de cheias gerou problema posterior. Não porque a obra fosse ruim... Vou dar um exemplo: o caso da Bacia do rio Sarapuí e a barragem do rio Sarapuí, em Gericinó. A área situa-se ao final do Município de Mesquita e Nilópolis. A montante há o Município do Rio de Janeiro, onde localizam-se os bairros de Senador Câmara e Bangu. Ali encontra-se um campo de treinamento do Exército.

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Como existe uma grande área plana, o barramento desse trecho forma um reservatório de acumulação controlado por uma abertura que regula o curso normal para jusante. Essa barragem reduziu brutalmente as inundações que ocorriam no trecho a jusante. Com isso, a população se sentiu segura e, como não houve controle algum, a população ocupou o leito médio do rio. Hoje já existem cheias nessa área não provocadas pela água que chega a montante, pois a barragem continua funcionando, mas porque qualquer aumento do nível d’água já atinge essa população que está ali assentada. Uma outra questão: o rio Sarapuí tem dois diques laterais e as cristas destes diques foram ocupadas por favelas, com risco enorme, pois os diques não são locais para serem ocupados. Uma das medidas que foram tomadas, com base no Projeto Iguaçu, foi exatamente desocupar a área destes diques e fazer ali autopistas. O Projeto Iguaçu foi concluído em 1996 e praticamente não foi implantado, com exceção de casos muito específicos, como o Projeto Nova Baixada (antes denominado Projeto Baixada Viva), implementado pelo Governo Garotinho. Não houve um investimento que desse conta do orçamento que o Projeto Iguaçu previa para minimizar os problemas de cheias. Não houve recurso para isso. O que houve foram esses projetos com intervenções por bairros selecionados da Baixada Fluminense, para executar aquela concepção de bairro modelo, com drenagem, água, esgoto, urbanização, mas como se fossem enclaves, com a ideia de que seus efeitos se multiplicariam, coisa que não ocorreu. Melhoraram as condições de algumas regiões específicas, mas a Baixada continuou tal como antes ou pior. No caso da drenagem, não é recomendada que se faça em um trecho do rio, porque pode até piorar a situação do trecho que está situado a jusante. A ideia é fazer as obras de drenagem no sentido jusante para montante, para ir resolvendo as situações.

- Síntese das situações mais discutidas e pensadas no Projeto Iguaçu: a) tentar resolver a situação da drenagem e, ainda, seguindo a ideia da concepção tradicional, consolidar os canais retificados, em geral com estruturas de concreto; b) tentar resolver um pouco a situação das margens, prevendo áreas de pôlderes muito circunscritas às áreas dos canais e nas áreas adjacentes (marginais). 148

• 2º momento do Projeto Iguaçu: 2008 O Projeto Iguaçu, ao ser finalizado em 1996, não foi implementado, nem tampouco os Municípios seguiram as recomendações do plano, que seriam salvaguardar da ocupação aquelas áreas marginais reservadas para pôlderes. Os projetos todos funcionariam bem se aquelas áreas não fossem ocupadas. As recomendações foram ignoradas e uma boa parte daquelas áreas foram efetivamente ou parcialmente ocupadas, a despeito da indicação dos usos que elas deveriam ter para proteger a bacia de inundações. Essa ocupação pode ser atribuída à negligência, falta de fiscalização, incapacidade institucional, falta de recurso, falta de governança, desarticulação da sociedade civil, ou seja, a uma série de problemas. Havia uma comissão de acompanhamento do Projeto Iguaçu composta por membros de associações de moradores e das Prefeituras, que tomou aquele Projeto como algo emblemático, mas que na prática o processo desordenado de ocupação se manteve em seu curso normal. Já no segundo governo Lula, o Projeto Iguaçu foi retomado com recursos do PAC 1. Surgiu a possibilidade de se conseguir recursos financeiros razoáveis, que não permitiriam implantar o Projeto Iguaçu como um todo, mas pelo menos parcialmente. Entretanto, percebeu-se que aquele Projeto Iguaçu (de 1996) não era mais aplicável. Primeiro, porque a concepção de rios e canais concretados sugerida era muito cara, não mais viável financeiramente. Segundo, porque nem todas as soluções propostas funcionariam mais, pois a bacia havia mudado. Sendo assim, o Projeto foi revisto, mudando sua concepção. Uma das mudanças refere-se às seções dos rios,que passaram a ser em solo. Várias áreas que antes eram indicadas como pôlderes já estavam ocupadas. Assim, umas foram abandonadas e para outras a indicação foi a desapropriação. Uma série de medidas foi tomada e a decisão foi a seguinte: não adianta fazer estas obras de drenagem, gastar esse dinheiro, pois essas margens voltarão a ser ocupadas. Então a ideia foi associar às obras de macrodrenagem a construção de parques lineares ou estradas marginais. Isso não foi previsto em toda a extensão das APPs, até porque o Projeto não tinha recursos para tanto, mas em algumas situações estratégicas, como os rios Botas, Sararapuí e Iguaçu, que já haviam sido submetidos a investimentos anteriores.

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As estradas marginais foram pensadas para criar uma faixa non aedificandi de fato. Quanto aos parques lineares, foram pensados 3 tipos, mas apenas 2 vingaram efetivamente. O primeiro parque tinha uma função de proteção ao rio mesmo: não permitir a ocupação das margens e proteger o curso d’água. É um parque linear, como um corredor, com a função de demarcar essas áreas. Esses parques foram implantados com equipamentos de lazer, com a tendência de que a população se aproprie deles por serem carentes dessas áreas. Então dificilmente uma área dessas vai ser ocupada, pois a própria população não permitirá, já que possui também seus mecanismos de controle. O segundo tipo de parques também era marginal aos rios, que chamamos de parques inundáveis. Eles também tinham uma função de proteção, de lazer, mas, além disso, resgatavam a ideia dos pôlderes. Estes parques, depois de passada uma cheia, deveriam ser limpos, por conta desta função. O terceiro tipo de parque não era ligado diretamente ao canal do rio. Eram parques adjacentes, que tinham como objetivo criar áreas livres de ocupação e de urbanização para diminuir a impermeabilização dos solos. Eram áreas que já estavam livres e passariam também a ser locais para lazer, etc., e evitaria que fossem urbanizadas e impermeabilizadas. Esses parques, no entanto, não foram implementados. A maior novidade da 2ª fase do Projeto Iguaçu foi analisar o processo de cheias urbanas e inundações no contexto da urbanização como um todo na bacia hidrográfica, vindo então a ideia da manutenção de grandes áreas livres. A feição da Baixada Fluminense é a seguinte: aproximadamente 1/3 da bacia do Iguaçu-Sarapuí já são áreas urbanizadas, já consolidadas e fazem parte do perímetro efetivamente urbano, contendo arruamento e equipamentos urbanos. Estas áreas situamse nas partes mais baixas da Baixada Fluminense. Os 2/3 finais se dividem em áreas periurbanas, onde há alguns núcleos urbanos isolados, mas ainda com grandes áreas livres de urbanização, áreas de sitiantes, áreas utilizadas para fins não urbanos, e que fazem um tamponamento entre as áreas urbanas e as áreas de preservação situadas na Serra do Mar. Na Baixada Fluminense, há áreas importantes de preservação ambiental, como a Reserva Biológica do Tinguá, com seus mananciais. Ela é considerada a maior reserva de Mata Atlântica contínua da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com estado de conservação em parte primário, em parte alterado, mas com bom estágio de reconstituição. 150

Na Baixada há também a Área de Proteção Ambiental (APA) estadual de Gericinó-Mendanha e o maciço da Pedra Branca. Todas estas áreas de preservação prestam serviços ambientais muitas vezes negligenciados. Na área que se situa entre as áreas urbanas e as áreas de preservação propõe-se a criação de uma APA estadual, por ser a unidade de conservação que mais se mostrou adequada aos objetivos do Projeto Iguaçu. Para demonstrar a importância da implantação da APA para o contexto do uso do solo, foram utilizadas ferramentas e modelos matemáticos que simulam as condições de cheias urbanas em situações futuras, caso aumente a taxa de impermeabilização dessas áreas. Quando chove, uma parte das primeiras precipitações infiltra nos solos livres de urbanização. Se essas áreas fossem impermeabilizadas, a chuva não teria mais onde penetrar, portanto todo o escoamento chegaria rapidamente aos canais. Isso já ocorre hoje com um grau de intensidade menor do que poderá ocorrer no futuro, caso se impermeabilize. É como se imaginássemos uma esponja: quando a colocamos debaixo de uma torneira, percebemos que uma parte da água é absorvida. Quando satura, a água começa a escorrer. Isso ocorre também nos sistemas naturais, onde se tem uma taxa de permeabilização do solo que ainda não está saturada, mas em um determinado momento há saturação e a água, por não conseguir mais penetrar, escorre. E quais são os dados novos que indicam que essa área poderá se tornar uma área com densidade de ocupação maior? No padrão que é a Baixada Fluminense, com expansão desordenada, por serem áreas periféricas, os Municípios não controlam a expansão urbana e tendem a encará-la como algo benéfico. Até porque o mercado de terras, o mercado imobiliário, formal e informal, exerce uma pressão, uma força muito grande sobre as políticas locais, e isso ocorre no Brasil inteiro. As nossas cidades são mais planejadas por mercados formais e informais de terra do que por instrumentos púbicos de planejamento. É só observar, por exemplo, cidades como Niterói. O que fez com que Niterói tivesse esse boom imobiliário: foi interesse dos citadinos de Niterói ou foi interesse do mercado imobiliário, que expandiu a ocupação sem ocorrer melhoras nos serviços de transporte, etc.? E por que a Prefeitura cedeu a isso? Porque esse é um jogo econômico. 151

Na Baixada a situação é um pouco pior, porque mal ou bem em Niterói há alguma infraestrutura instalada. Nas áreas da Baixada em expansão não há. Tem-se a periferização, acompanhada de déficit de infraestrutura, impermeabilização dos solos, agravamento da degradação ambiental e de mais inundações. • Solução apresentada pelo Projeto Iguaçu: drenagem sustentável Quando se faz um projeto de drenagem, se faz um cálculo para escoar uma vazão máxima determinada, uma vazão de projeto, como é chamada. Hoje o INEA utiliza uma vazão de 25 anos de recorrência. Isso é calculado considerando as vazões máximas atuais. Se os solos são impermeabilizados, são geradas vazões maiores, hidrogramas mais intensos. Portando, a obra construída para aquela recorrência de 25 anos, passados 10 anos, por exemplo, se não é controlada a ocupação do solo, altera-se a vazão de projeto, que passa a ter de um tempo menor. Então isso não é sustentável. O sustentável seria que essas condições de garantia de vazões de projeto fossem dadas pelo controle do solo a montante, daí a importância da criação da APA mencionada. A sustentabilidade do Projeto Iguaçu consiste numa concepção de drenagem urbana pensando no processo de urbanização como um todo, e não drenagem pela drenagem, e esse parece ser o grande salto conceitual do Projeto. E por que uma APA estadual? Porque se sabe que o Município não tem interesse, nem vem tendo força para controlar esse processo de expansão urbana. A ideia de gestão regional metropolitana perdeu muito sentido, porque cada Município faz seu planejamento do uso do solo com base nos seus interesses, locais. O conjunto não funciona! A ideia seria, através desse instrumento APA, permitir que o Estado tenha a capacidade sobre a forma de parcelamento, zoneamento do uso do solo, salvaguardando os interesses da população da Baixada Fluminense. Essa é a lógica, a ideia, que, inclusive, se tentará replicar para outras bacias metropolitanas.

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APÊNDICE C – Transcrição da entrevista realizada com a Sra. Gilda Samuel de Moraes – Responsável pelo gerenciamento das obras do Projeto Iguaçu no Instituto Estadual do Ambiente (INEA) em 08 de novembro de 2012.

O Projeto Iguaçu é muito amplo (na planta, a Sra. Gilda apresenta toda a bacia do Iguaçu-Sarapuí). Tem-se o rio principal, o Sarapuí, o Iguaçu e o Botas, que um já desemboca no outro. Por ser um Projeto muito amplo, o INEA, para conseguir executá-lo, está fazendo em etapas à medida em que vai conseguindo recursos com o Governo Federal através do PAC (1 e 2). No PAC 1, o INEA conseguiu aprovar duas obras, em que se trabalhou primeiro nos rios principais (Iguaçu, Botas e alguns afluentes) e numa complementação de recursos que sobraram no PAC 1 ainda se conseguiu fazer uma outra etapa que é chamada de 23 valões, que trabalha principalmente no Sarapuí. Mas todas são complementações umas das outras. Para o PAC 2, já existem recursos aprovados na Caixa Econômica Federal (CEF) para uma etapa que o INEA já tem projeto e pensando já em licitação no início do ano de 2013. E já estão sendo pedidos mais recursos para serem aprovados para dar continuidade ao Projeto para que não haja interrupção, pois todas as obras são complementares. As obras foram elencadas por prioridade, então essa separação, essa solicitação de recursos foi estudada para ver de que maneira seria executado o Projeto para que não tenha descontinuidade e para que os serviços sejam feitos de forma complementar, pois em uma etapa não se consegue fazer toda a intervenção, na etapa seguinte vai ser complementado e os serviços não se perdem e o rio seja completamente concluído. Hoje já tem previsto em torno de R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) de recursos. Fora o que foi aprovado pela CEF por recursos federais, o INEA também atuou com uma parcela com recursos próprios em um período de chuvas de 2010, quando algumas obras se tornaram prioritárias. O INEA interviu rapidamente pela situação de 153

emergência e executou obras em um trecho de Duque de Caxias que ainda não havia sido trabalhado e foi muito atingido pelas chuvas.

Pergunta: Em relação à implementação e manutenção das obras, o que o INEA tem visto como dificuldade? Essa obra é basicamente: fazer a dragagem dos rios; o seu desassoreamento; aumentar a calha do rio onde eles estão estrangulados; recuperar os pôlderes, que são as áreas para armazenamento das águas de chuvas nas sub-bacias e para isso é preciso estar tirando muitas famílias das margens dos rios. Quando há retirada das famílias, o INEA implanta os Parques Fluviais, que depois precisam de manutenção. Essa manutenção tem que ser dividida com os Municípios, porque foge um pouco da competência do INEA. A gente sabe que os Municípios da Baixada às vezes enfrentam dificuldades, eles não têm uma estrutura muito boa, então isto se torna um complicador. E tem a parte de manutenção mesmo dos corpos hídricos para evitar que chegue ao ponto do assoreamento que já chegou. Esse é um Projeto de obras de 20 anos e já se encontrou uma situação bastante ruim. Para isso o INEA criou um outro programa, que se chama Limpa Rios, que não é específico da Baixada, que já havia sido criado para os corpos hídricos de todo o Estado, com intervenções menores, para atender pontos críticos. As intervenções são feitas com equipamentos do próprio INEA e da empresa contratada para desenvolver o trabalho, com vistas à retirada de lixo e manutenção de dragagens, e esse Programa se estendeu para o Projeto Iguaçu. Dessa forma, existem hoje um Limpa Rios para o Estado e um Limpa Rios específico para a Baixada Fluminense, que não só faz a manutenção do que já foi feito (ex.: quando aparece um ponto de assoreamento; necessidade de limpeza de margem de rio), mas também intervenções pequenas de complementação ao Projeto Iguaçu (ex.: atuação em pequenos valões da Baixada).

Pergunta: Nas etapas já concluídas, é possível observar resultados positivos? Sim. As cheias já não têm sido iguais, os instrumentos implantados estão funcionando. Pergunta: Houve dificuldade na desocupação das margens dos cursos d’água? 154

Sim, isso sempre tem. O Projeto Iguaçu inicialmente previa que grande parte das famílias seria reassentada em unidades habitacionais a serem construídas pela Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro (CEHAB). Por ser um órgão diferente, o andamento das obras acabou descompassado. O andamento da obra do Projeto Iguaçu não foi igual ao andamento deles de fazer cadastramento, licitação e andamento das obras habitacionais. Esse descompasso gerou um problema e o Projeto optou por, ao invés de reassentar nessas unidades habitacionais a serem construídas, passou a fazer modalidades diferentes de ações: passou a indenizar as famílias e passou a fazer compra assistida. A compra assistida consiste em fazer a negociação com a família, ela procura um imóvel no preço compatível com o que foi avaliada sua residência, e o Estado paga o valor. A competência para construção das unidades habitacionais passou para o INEA, que já concluiu a construção de um conjunto habitacional em Mesquita e as famílias já se mudaram para lá. Com o crescimento do Projeto Minha Casa, Minha Vida, o INEA também está partindo para essa modalidade, que é mais fácil. Já há Minha Casa, Minha Vida previsto para São João de Meriti, que está mais adiantado. Já se está vendo terrenos em Nova Iguaçu e Duque de Caxias para reassentar todas essas famílias nas etapas futuras que vierem para o PAC 2. Com isso, se espera que as famílias tenham essa opção, pois não é possível obrigar uma família para uma unidade habitacional, mas se vai oferecer mais essa modalidade para que elas possam fazer a escolha. Essa negociação com as famílias é sempre um complicador, porque se encontra resistência, mesmo com a pessoa morando na beira do rio, em uma situação muito precária. Eles resistem a sair daquele mundinho deles, que já sabem como é, para ir para um desconhecido. Então isso tem uma certa demora, pois a equipe do social trabalha junto, a equipe de cadastramento conversa, conscientiza, mostra o que é, mas é uma dificuldade.

Pergunta: A construção dos parques e das estradas marginais é para conter a volta da ocupação das margens? 155

Exatamente.

Pergunta: E também para deixar livre como área de drenagem? Exatamente.

Pergunta: E isso tem funcionado? Isso tem funcionado E para servir mesmo de área de manutenção, pois com a via na margem do rio é possível fazer a manutenção das obras com maior facilidade.

Pergunta: Existe convênio ou parceria com alguns dos Municípios envolvidos para instrumentalização deles, sua infraestrutura, para a manutenção das obras do Projeto? Não existem convênios formais com os Municípios. A maioria das vias já existia nos planos dos Municípios, mesmo que fosse em terra, ou uma via estreita, mas era uma coisa que já existia na malha viária do Município. Se a via está ocupada, o INEA retira as famílias e coloca lá uma rede de drenagem. Não se mexe em esgoto. O Projeto não mexe em rede de esgoto. A rede de esgoto do Município é a que prevalece. A modalidade do Projeto não permite implantar rede de esgoto. Mas se faz a drenagem da via, dá uma estrutura e pavimentação. E os parques acabam sendo aquela faixa e quando a faixa é mais larga, é possível fazer mais parques. Os parques possuem alguns equipamentos sociais para dar lazer à população, como uma quadra, que aí necessita de manutenção; campo de futebol de grama, e a manutenção fica a cargo da Prefeitura.

Pergunta: Então é possível afirmar que esse é um projeto socioambiental do Estado? Sim.

Pergunta: E qual o prognóstico que se pode dar em relação às próximas fases? Nos 23 valões, já se começou a mexer nos pôlderes, que é uma coisa que não tinha sido trabalhada ainda. Já se começou a recuperar as áreas de grande acumulação de águas pluviais, o que dá uma segurança maior para os bairros vizinhos ao rio.

Pergunta: O Projeto Iguaçu é muito grande e por mais que se divida em fases, você acha que todo o Projeto será implementado? 156

Esse é o objetivo.

Pergunta: No passado, foi concluído em 1996 e retomado em 2008 por falta de recursos, certo? Sim.

Pergunta: Então você acha que os recursos do PAC vão sustentar sua implantação? Sim. Esse Projeto, além da importância que o INEA dá, ele é hoje um Projeto que a nível nacional é visto com bons olhos, tendo em vista a importância dele. Ele é um dos projetos emblemáticos, como eles chamam no Ministério das Cidades. E pelo retorno dele, pelo que já foi executado, pelos bons resultados que já se vê no Ministério das Cidades, ele não tem sido esvaziado. O INEA busca recurso e ele consegue.

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APÊNDICE D – Transcrição da entrevista com o Sr. Mozart Chalfun – Responsável pelo reassentamento das famílias no Projeto Iguaçu no Instituto Estadual do Ambiente (INEA), com participação de João Batista Mendonça, do INEA, fiscal de obras do Projeto Iguaçu

Estou no Projeto Iguaçu desde o início, junto com a confecção do projeto social. Mas cuido especificamente da população que está morando realmente na área não edificante, na margem do rio. Eu faço o primeiro contato. No início era todo o meu setor. Fazíamos o primeiro contato, o cadastro físico, socioeconômico, fazíamos a planta baixa da moradia, encaminhávamos para avaliação de acordo com o Decreto (atual Decreto Estadual 43.415/2012) e depois nós mesmos íamos de novo ter contato com o morador e negociávamos a benfeitoria dentro dos parâmetros do Decreto. A indenização podia se dar de duas formas: ou na compra assistida ou indenização propriamente dita. Pela modalidade de compra assistida, o Decreto permite que se aumente um pouco mais o valor, pois há uma tabela de conversão, mas a pessoa tem que comprar uma nova residência. Nós fotografamos a nova residência e a pessoa deve comprá-la na presença do funcionário do INEA, fazendo na mesma hora a transação. Depois que a pessoa deixa o imóvel, ele é demolido. Pela modalidade de indenização, a pessoa ganha um pouco menos, pois não há essa tabela de conversão no Decreto, mas ela fica livre para escolher qualquer outro lugar, usar o dinheiro, etc.

Pergunta: Houve também a construção de unidades habitacionais ou foram utilizadas outras já existentes? Nós tivemos também, mas não foi comigo, foi com outra equipe. Fizemos um prédio com apartamentos e algumas pessoas fizeram a opção por essa moradia. O Decreto também prevê isto. A pessoa recebia aluguel social, o que facilitava muito, pois

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já poderia ser iniciada a obra, e depois as pessoas iam para a unidade habitacional. Há outras sendo construídas também, mas só entregamos as de Mesquita até agora. As desapropriações são feitas por áreas específicas. Exemplo: só podia ir para Mesquita as pessoas daquela região de Mesquita.

Pergunta: Existe um cadastramento, certo? Em que consiste este cadastro? Nós fazemos um cadastro socioeconômico de todas as pessoas que moram no imóvel. Nós cadastramos tudo ali: renda, gastos, etc. No Decreto há as informações de tudo o que tem que ser preenchido. Nós preenchemos toda aquela ficha, fazemos a planta baixa do imóvel e avaliamos a benfeitoria. No cadastro socioeconômico preenchemos nome, identidade, renda, como a pessoa gasta, se pega ônibus, se faz tratamento contínuo, qual posto de saúde frequenta, se tem criança estudando, se é deficiente físico, etc.

Pergunta: Desde o início o Projeto está sendo executado com recursos do PAC. Mas agora na segunda fase vai entrar também recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida. Estes recursos já entraram desde o início ou apenas agora? Eu não sei. Esta parte não é comigo. Eu executo as demandas. Se na obra é preciso desapropriar famílias na beira do rio, em local não edificante, mandam para mim e aí iniciamos este trabalho.

Pergunta: Como é a reação das famílias? Em um primeiro momento havia resistência, e até hoje isto ocorre, só que diminuiu bastante. As pessoas viram que o INEA tem um trabalho que começa e realmente termina. O grande medo deles é esse: o Estado nunca termina nada. Eles pensam que vão ser retirados de suas casas e nunca vão receber a indenização. Então no início havia resistência neste sentido. Nós tínhamos que gastar um tempo maior de conversa e nenhum caso foi realizado sem a vontade da pessoa. Ninguém saiu por pressão psicológica, física, nada. Todos foram por negociação, conversa, foi dada oportunidade e foi orientado, inclusive, a procurar advogado. Se a pessoa tinha muitas dúvidas, eu mesmo orientei a procurar advogado para ver se estávamos falando mentiras.

Pergunta: E tinha a escolha de indenização ou a compra assistida? 159

Sempre teve as opções de indenização e compra assistida. A unidade habitacional é que dependia do local.

Pergunta: E teve problemas com atraso? A pessoa foi cadastrada e atrasou a indenização? De acordo com o Decreto, a negociação deve ser concluída em 90 dias. Depois de recebida a indenização, a pessoa tem 10 dias para sair do imóvel. Só que nós negociamos esses prazos. Já aconteceu de atrasar um dia o pagamento e o telefone aqui tocar o dia inteiro, com pessoas preocupadas. Eles acham que o Estado não vai pagar, ficam apreensivos. Mas quanto ao prazo de saída do imóvel, é negociado.

Pergunta: Você tem alguma história específica que tenha acontecido? Houve o caso emocionante de uma moça de apenas 28 anos que depois que se mudou para casa nova nos disse que nunca imaginou na vida dela que um dia pudesse morar em uma casa de tijolo. Ou seja, com apenas 28 anos ela imaginava que ficaria naquela situação para sempre. Nós também já chegamos em um local e fomos recebidos por um grupo de pessoas que queriam até nos agredir. Mas como viram que não faríamos nada, que queríamos conversar, nada aconteceu. Pessoas que não queriam sair do local, que moravam há anos, mas não foram obrigadas a sair. A questão da raiz é muito forte. Por isso eles queriam nos agredir. Engraçado que neste grupo de pessoas, na primeira casa na entrada da comunidade, havia um homem que estava esperando uma indenização por conta da implantação da Av. Presidente Kennedy (obra que não é do Projeto Iguaçu). Cadastraram ele para o pagamento da indenização e até hoje ele não havia recebido o valor. Abandonaram ele lá. Então ele achou que aconteceria a mesma coisa. Ele foi um dos últimos a aceitar sair. Ao mesmo tempo que as pessoas têm essa raiz, todo mundo quer melhorar, quer uma vida melhor. E nesse mesmo local teve uma coisa muito interessante, ligada ao atraso. Havia uma grávida lá, já quase perto de ter o neném e ela queria que o bebê nascesse na casa nova. Era o sonho dela. Quando fui lá avisar que o cheque dela havia saído, o neném tinha nascido na porta da casa dela. Ela passou mal, o marido pegou o carro e quando estacionou na frente da casa, o neném nasceu entre o carro e a porta da

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casa. Então tive que esperar terminar o resguardo para que os dois assinassem a documentação da casa. Há pessoas que realmente ficam encucadas, que acham que as coisas vão piorar. Eu penso que o trabalho em si melhora e ajuda aquelas famílias. São casas que estão na beira do rio mesmo.

Pergunta: Há casas que estão até dentro do rio, no chamado leito médio do rio, né? Houve uma casa que indenizamos que olhei e questionei: por que vamos tirar esta casa? O rio está ali embaixo... Então disseram: o rio não está ali embaixo. O que ocorreu é que a pessoa aterrou um trecho do rio. Portanto, estava dentro dele. Era um rio pequeno, que vinha e sumia no aterro. Mas quando chovia muito, ele ganhava força, subia e levava tudo. Desse modo, eu entendo que é um trabalho que tem uma finalidade social.

Pergunta: Houve alguma oposição de representantes sociais? Não tivemos. Tivemos associações de moradores, inclusive, apoiando. Nós sempre procuramos as associações de moradores, conversamos. A oposição que tivemos ocorria, por exemplo, quando demorávamos para tirar as pessoas, para fazer a negociação.

Pergunta: Algumas obras foram executadas para impedir nova ocupação das áreas marginais. Existe algum trabalho de educação ambiental para conscientizar essas pessoas a não ocuparem o leito dos rios? Existe durante o processo. É o trabalho que a FASE (ONG que fazia o trabalho social) fazia e agora é a Casa da Cultura que faz. Este é um livrinho feito por eles (Mozart mostra algumas publicações, com cópias anexadas nas páginas posteriores a esta entrevista). Há várias outras publicações que fizemos com o tempo para realmente fazer uma capacitação, mas isso enquanto estamos lá. Esse trabalho educativo muda a percepção da população. Não tanto quanto desejávamos, mas muda bastante. Levando em consideração como era, se mudasse 1% já seria uma coisa enorme. E quando estamos na rua, as pessoas já nos reconhecem.

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O que eu acho é que as Prefeituras deveriam trabalhar mais. O recolhimento de lixo, por exemplo. Nós estamos aqui falando, mas não tem o outro retorno, aí fica meio confuso.

Pergunta: Há notícias de que foram tirados mais de 15.000 pneus, muito lixo nas dragagens dos rios... Isso tudo por conta de necessidade de educação ambiental, né? Retirou-se muita coisa dos rios. Máquina de lavar, sofá, tudo o que imaginar se tira dos rios. Pergunta: Ou porque jogaram, ou porque foram levados pela inundação, né? Sim, quando cai no rio ninguém vai lá tirar.

Pergunta: Sabe informar se existe alguma cooperação com os Municípios, até para a manutenção do que já foi feito? Existe, mas o que não tem é o retorno, eu acho, pelo que tenho visto. Um exemplo: estávamos começando em Bangu, já dragando rios. Eu estava fazendo vistoria em uma casa, então veio uma menina novinha com um saco de lixo na mão. Eu estava na beira do rio e fiquei olhando para ela. Ela me deu bom dia e então jogou o saco de lixo no rio. Então eu falei: “você não fez isso”! Eu tinha que falar alguma coisa. Mas também não poderia brigar com ela, pois estou na área deles. Então comecei a brincar com ela nesse sentido e ela disse que o lixeiro só passava lá embaixo. Realmente não tinha como o lixeiro ir ali, porque era tudo ocupado com casas. Então falei para ela deixar o lixo em um cantinho e quando saísse, jogasse lá. Tive que levar na brincadeira, mas falar alguma coisa. Mas agora ali tem rua e o lixeiro pode passar. No começo, víamos de tudo no rio. Hoje em dia vemos menos. Hoje vemos até pessoas varrendo a beira do rio, puxando o lixo para fora. O trabalho é legal. Eu penso que esse trabalho de conscientização socioeconômico é feito, mas há muita coisa ainda a ser realizada. Não vai ser o Projeto Iguaçu do INEA que vai resolver. Devem existir outros agentes fazendo isso. É como se fosse assim: vamos apenas plantar a semente. Mais do que isso: vamos plantar a semente, mas vamos cercá-la. Quando fazemos uma rua, um parque, por exemplo, impedimos que ali sejam construídas novas casas. Ali não vai ter mais ninguém morando. Mas a manutenção e o trabalho de conscientização devem ser feitos por outros agentes

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(Neste momento, o Sr. João Batista Mendonça do INEA, fiscal de obras do Projeto Iguaçu, chegou ao local e foi trazido à conversa pelo Mozart).

Pergunta: Nas últimas chuvas não tem acontecido mais inundações? Mozart: Não tem acontecido mais porque a limpeza que fizemos em vários pontos já não permite mais alagamentos. No início, quando eu e ele (João Batista) íamos fazer vistoria, a águas corriam como uma cachoeira. Daí pensávamos: aquele ali é o rio? Na verdade, era uma rua. O rio estava em outro local. Por isso que os moradores hoje em dia apóiam a gente. Quem fica apóia e quem sai também, porque, mesmo parecendo que não, esse morador pensa: “estou saindo da minha raiz, mas meus vizinhos não vão mais sofrer com aquelas enchentes. Nem, eu pois estou em outro lugar. Só perdi um pouco da minha história, mas vou começar de novo”. Eles são solidários nessa hora. O mais pesado é mesmo a descrença nas políticas públicas. Eles sempre falam assim: “como é que essa área é não edificante se eu consegui construir e ninguém nunca falou nada para mim”? Há até mansões na beira do rio.

João Batista: Temos aprovado desde 1988 projetos de engenharia pública, que seriam o mesmo serviço que os médicos prestam para as prefeituras, ou como a Defensoria Pública, etc. O que ocorre é que falta vontade política dos municípios de aplicar, de implantar isso. Por exemplo, se você hoje resolver construir uma casa, você não consegue. Você acaba sempre perguntando “conhece um pedreiro bom”? Com isso você se perde, gasta muito. Às vezes, por exemplo, a diária de R$ 100,00, o pedreiro fica 10 dias, custa R$ 1.000,00 sua casa, quando o salário mínimo de um pedreiro hoje é R$1.200,00 por mês. Sem contar o fato de que não se tem uma edificação segura. Se você passa na Barra, há aquelas casas na encosta e chove e continua todo mundo lá. Aqui tem uma semana de chuva e já começam a cair os barracos. Falta orientação técnica. Quando a Prefeitura chega através do Estado, com a Defesa Civil, já está feito o problema. A casa já está lá. Deveria acontecer o seguinte: a pessoa não fazer. Como a Prefeitura não pode ser onipresente, ela pode criar para o cidadão o desejo de ter engenharia pública para que ele mesmo procure e possa morar de forma segura. 163

Mozart: Isso que ele falou não consta no Projeto não. É uma ideia que falamos desde que começamos aqui que seria importante para evitar esse tipo de coisa.

Pergunta: Há também a questão da pressão imobiliária, né? João Batista: Mas aí que é o tal negócio. Deveria ter uma forma de responsabilidade dos municípios, pois todos eles têm Secretaria de Meio Ambiente, de Obras, de Urbanismo. Não poderiam permitir. Eles têm sua legislação, seus Planos Diretores. Então não poderiam cometer esse tipo de coisa. Há interesses políticos que os prefeitos acabam se sujeitando a isso e criando uma demanda que depois vem para o Estado, como se tivéssemos que resolver toda uma situação já descontrolada, mas organizada e o que é pior: em andamento. Se falassem: “fiz besteira, mas parei, nunca mais vou fazer”. Mas não. Aí daqui a pouco se ajeita, passa uma semana e a prefeitura libera uma outra situação em outro lugar que vai gerar um novo passivo para nós.

Mozart: Olha só como seria legal se houvesse a engenharia pública funcionando. Poderia ser uma parceria com o Estado, com o CREA. O Estado cadastraria o morador e encaminhava ao CREA, por exemplo. Desse modo o morador vai gastar menos, pois quando um engenheiro calcula gasta-se menos; vai aproveitar melhor o espaço, porque ele sabe ocupar o espaço de maneira ordenada. Sem contar que o engenheiro ou arquiteto quando virem a área, vai ter uma conformidade com o espaço, com o local, com a história, para não fazer desse jeito, uma coisa aqui, outra ali. E assim temos uma cidade mais bonita. Acho que não seria um gasto, mas sim um investimento na própria cidade. Tudo o que estamos falando aqui é adendo, pois estamos falando de situações em áreas edificantes. Porque em área não edificante deveria-se tirar, não poderia nunca ter. No Projeto Iguaçu só desapropriamos quem está em área não edificante, pessoas que estão dentro da Faixa Marginal de Proteção, área que não poderia ser ocupada.

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APÊNDICE E – Transcrição da entrevista realizada com o Sr. Mauro Medeiros – Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos (INEA) sobre as perspectivas para a demarcação de FMP no Estado do Rio de Janeiro sob a ótica da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727/2012 e aplicação do Decreto Estadual nº 42.356/2010 em 08 de novembro de 2012.

O novo Código Florestal não mudou os limites das APPs, mas ele mudou a forma de demarcação: agora a APP se conta pelo leito regular do curso d’água e não mais pela sua vazão máxima. Em relação aos rios efêmeros, o INEA já tinha, de certa forma, a visão do novo Código. Entretanto, é muito difícil a verificação. Se uma vistoria é feita em época de seca, não há como diferenciar o rio efêmero do rio intermitente, pois os dois secam. Mas o Código continua protegendo a APP do rio intermitente. O rio efêmero é aquele que só surge quando chove. É também chamado de talvegue seco. Eles aparecem em áreas montanhosas que têm a depressão, mas não tem uma nascente. É uma formação por intemperismo físico, por caminho mais fácil para percorrer a água. Na verdade, eles não são cursos d´água porque não têm alimentação subterrânea. São apenas escoamento pluvial. Quanto à demarcação da FMP com base no leito regular, o INEA, ao invés de usar um Tempo de Recorrência36 de 10 anos, que representava o nível máximo do curso d’água, pretende-se usar um Tempo de Recorrência de 2 anos. Após uma revisão bibliográfica, ficou constatado que 2 anos representaria a vazão média do curso d’água, onde a água escoa regularmente. Representaria “a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano” (art. 3º, XIX, Lei Federal nº 12.651/2012). É muito vaga a definição, mas é preciso trazê-la para a área técnica. Para se fazer uma vazão de 2 anos, precisa-se associá-la a uma chuva e os estudos de chuvas, em geral, são de 2, 5, 10 anos. Mas os estudos existentes, inclusive para o Estado do Rio de Janeiro, apontam para 2 anos.

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Tempo de Recorrência é o tempo de retorno da precipitação.

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Não necessariamente a chuva de 2 anos representa um Tempo de Recorrência de 2 anos, mas por associação de projeto no Brasil é possível associar uma chuva de 2 anos a um Tempo de Recorrência de 2 anos. O INEA pretende demarcar as FMPs não mais por trechos, mas por bacia hidrográfica e utilizando-se desse novo Tempo de Recorrência. A demarcação a partir do leito regular poderá gerar, teoricamente, um limite um pouco menor que 30 metros. Estatisticamente, se for plotada a variação da vazão com a largura, a curva é muito pouco inclinada. Isso significa que se for aumentada um pouco a vazão, a largura aumenta muito pouco. Dessa forma, se for substituída a vazão de 10 para 2, a diferença é muito pequena. Poderá existir um ou outro curso em que a diferença seja maior, como nos casos de vales menos encaixados, em áreas mais abertas, como áreas de baixada. O INEA está elaborando uma norma técnica para adaptar a demarcação das FMPs à nova legislação, tendendo a usar, dessa forma, o Tempo de Recorrência de 2 anos e alguns estudos de chuva. A norma tentará prever, inclusive, a padronização da aplicação do Decreto Estadual nº 42.356/2010. Em relação ao “Novo Código”, os limites de demarcação da FMP não mudarão, mas sim a partir de onde serão demarcados. Em relação aos §§2º e 3º do artigo 4º do Decreto, o INEA entende tratar-se de FNA (Faixa Non Aedificandi) e não FMP (Faixa Marginal de Proteção). No que se refere à padronização da aplicação do Decreto, verifica-se que ele determina a realização de vistoria local para ser atestada por pelo menos 03 servidores do INEA que: (i) a área encontra-se antropizada; (ii) que há a longa e consolidada ocupação urbana, com a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: a) malha viária com canalização de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgoto; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; e g) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km²; (iii) que há a inexistência de função ecológica da FMP/APP, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes características: a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP; c) capeamento do curso d'água, sendo 166

que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra; e que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade. Ocorre que nas vistorias existe um fator subjetivo e sempre há divergências. Desse modo, o INEA está buscando usar os setores censitários pelo menos para a aplicação de 4 dos 7 itens de infraestrutura (longa e consolidada ocupação urbana, com a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: a) malha viária com canalização de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgoto; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; e g) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km²). No Censo de 2010, o Estado do Rio de Janeiro foi dividido em setores e dentro dos setores censitários tem aquela classificação. Então, pretende-se usar como critério esses setores censitários. Desse modo, parece ser um grande avanço, pois a norma técnica pretende explicar como usar o Decreto. De certa forma, o que se tentará é padronizar e evitar a subjetividade nas vistorias. Olhando-se o setor censitário, não se estará olhando o imóvel, mas se assume que este, inserido no setor censitário, a princípio, estaria sendo atendido. O filtro usado é o seguinte: se o setor censitário possui maior que 60% daquele item de infraestrutura, então ele atende ao item. A vistoria se limitaria mais a avaliar a função ecológica, mas o INEA está tentando buscar, ainda, critérios objetivos para tanto por meio de uma classificação. Primeiro seria o corte pelo setor censitário. Se estiver no setor censitário, seria feita uma classificação pelo uso e ocupação do solo do imóvel por sensoriamento remoto. A classificação indicaria, por exemplo, onde há vegetação primária e secundária. A Faixa Marginal de Proteção não é efetivamente aplicada quando demarcada por trechos. O ideal é a demarcação por bacia hidrográfica, observando não os trechos, os imóveis, mas sim o curso d’água e a bacia como um todo. A princípio, pensou-se em usar um mapa já existente do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente em 20102011. O problema é a escala do mapa. Ou será feita uma classificação mais minuciosa,

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com uma escala melhor possível, ou será usado o que já existe. Este ainda é um ponto em aberto da futura norma técnica. Quanto à determinação do Decreto de atestar que “a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade”, também é algo subjetivo. O INEA chegou a pensar em fazer um levantamento de projetos executados pelo Instituto e fazer uma cotação de quanto custa recuperar, por metro, um curso d’água. É um valor alto, mas é muito difícil fazer uma classificação no Estado do Rio de Janeiro para identificar um custo médio. E mesmo com a média, como aplicar a classificação sem vistoriar o local? O Novo Código Florestal é silente em relação à sua aplicação na área urbana. O ideal é que nas áreas urbanas ditas estruturadas, identificadas como zona urbana pelo Município, consolidada com os equipamentos de infraestrutura, não se falasse em Área de Preservação Permanente, mas sim em Faixa de Inundação, que seria uma faixa de segurança para a população e, ao mesmo tempo, haveria a possibilidade do curso d’água se expandir. Nesse caso, nessas áreas o ideal é que não se aplicasse o Código Florestal, mas sim essa Faixa de Inundação, fazendo um estudo de cheia do curso d’água, deixando uma margem para variação do nível do curso d’água e proibindo a ocupação humana da calha do rio para ele poder fluir. Nas áreas urbanas já consolidadas é difícil a aplicação prática da legislação, pois como remover Municípios inteiros das margens dos cursos d’água? Existe hoje metodologia para a criação de Faixa de Inundação, como foi aplicada para a Região Serrana. Esse seria o ideal para as áreas urbanas.

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11 ANEXOS

11.1 Transcrição de trechos do Memorial Descritivo apresentado no Volume 1 do Processo de Licenciamento Prévio nº E-07/202.741/2007 do Projeto Iguaçu Memorial descritivo: Volume I “A Bacia do Iguaçu-Sarapuí, localizada na denominada Baixada Fluminense, abrange uma área de 726 km2 com uma população de cerca de 2,5 milhões de habitantes distribuídos nos municípios de Nova Iguaçu, Mesquita, Belford Roxo, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias e nos bairros de Bangu e Senador Câmara no município do Rio de Janeiro (parte). A população residente nas áreas mais baixas da bacia sofre com as constantes inundações e as margens dos rios e canais encontram-se em grande parte ocupadas por habitações de baixa renda. A cada estação chuvosa registram-se perdas humanas e materiais. Aliado a isto, a ocupação das encostas e áreas de nascentes, a insuficiência de coleta e tratamento de esgotos, bem como a disposição inadequada de lixo e outros resíduos, contribuem para o agravamento do quadro de degradação dos corpos hídricos e das áreas úmidas. A criticidade do quadro descrito levou à formulação do presente projeto, uma operação coletiva envolvendo o Governo do Estado, através das suas Secretarias do Ambiente, de Obras, de Habitação e da Fundação Superintendência de Rios e Lagoas – SERLA e as prefeituras dos municípios afetados. Nesta parceria cabe à SERLA, como gestora de recursos hídricos, a missão de implantar projetos de controle de inundações e recuperação dos cursos d’água. Existe, por parte das prefeituras abrangidas pelo projeto, o compromisso com a implantação das ações complementares de caráter institucional e com o reassentamento de famílias vivendo em áreas de risco e remoção de moradias, necessárias à implantação do projeto. 169

Além das obras de controle de inundações (desassoreamento e limpeza dos corpos hídricos e galerias, substituição de travessias, canalizações, etc.), transporte e disposição final dos resíduos sólidos. (...)” I – APRESENTAÇÃO O presente documento tem por objetivo apresentar o Memorial Descritivo do Projeto de Controle de Inundações e Recuperação Ambiental das Bacias dos Rios Iguaçu/Botas e Sarapuí – Projeto Iguaçu. Este projeto envolve intervenções para melhoria da macro e da mesodrenagem destas bacias, recuperação das áreas marginais com implantação de parques de orla, plantio de vegetação ciliar, renaturalização de cursos d’água, desobstrução e substituição de pontes e travessias, relocação de moradias, além de outras medidas complementares relacionadas ao disciplinamento do uso do solo, coleta de lixo, etc. Na sua concepção, o Projeto Iguaçu pretende inovar em relação aos projetos de controle de inundações tradicionais dando ênfase à desocupação das margens de rios e canais, implantando parques de orla, avenidas-canal e recuperação da vegetação ciliar nas áreas atualmente ocupadas por habitações insalubres. Os conceitos de “habitação –verde” (green building) tais como hidrômetros individuais nas edificações multifamiliares, aproveitamento da água de chuva, pavimentos permeáveis que proporcionam maior infiltração das chuvas, áreas de lazer, madeira de origem controlada, dentre outros aspectos. Este projeto foi concebido com base no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Iguaçu-Sarapuí, elaborado pelo Governo Estadual em 1996, o qual consta de um conjunto de ações estruturais e não estruturais de prevenção das inundações que regularmente afetam os municípios da bacia. As intervenções descritas neste documento estão apresentadas ao nível de anteprojeto ou projeto básico. O investimento global previsto para o Projeto Iguaçu está orçado em R$798.840,00 destinados às intervenções estruturais e ao reassentamento, sendo o prazo estimado para implantação do projeto em sua totalidade é de 6 anos. Em decorrência das negociações entre o Governo Federal e Governo Estadual, ocorridas durante o 1º semestre de 2007, o Projeto Iguaçu foi elencado no Plano de Aceleração do Crescimento – PAC. Para viabilizar o início da implantação do projeto ainda no corrente ano, foi preparada uma proposta para a 1ª fase envolvendo um investimento 170

estimado de R$270 milhões com uma demanda de reassentamento de 2.310 famílias, sendo 290 famílias demanda do Município de Duque de Caxias, cujo prazo de implantação está previsto para 2 anos e meio. Para esta 1ª fase foram selecionados intervenções estruturais e projetos de reassentamento que já contam com antreprojetos ou projetos básicos desenvolvidos num nível que permitem a contratação dos serviços. O detalhamento desta 1ª fase do projeto é apresentado a seguir. II – OBJETIVOS O Projeto Iguaçu tem por objetivo a melhoria das condições de habitação e da infraestrutura urbana nas áreas atingidas pelas enchentes na Baixada Fluminense e parte da região oeste da Baía de Guanabara, bem como a recuperação das áreas marginais dos cursos d’água. Como objetivos específicos do projeto citam-se: - Desassoreamento de rios, canais e valões com implantação de seções em solo ou revestidas adequadas às cheias de projetos ou para limpeza e desobstrução das seções existentes. Todas as intervenções em trechos de rios e canais respeitam o alinhamento e decaimento natural, não envolvendo a retificação, barragem ou desvio de cursos d’água naturais. Este serviço abrange além das escavações, a secagem, transporte e disposição final adequada dos resíduos sólidos resultantes do desassoreamento e limpeza; - Substituição, ampliação e desobstrução de pontes e outras travessias existentes sob vias públicas, implantando-se seções adequadas ao escoamento das cheias de projeto; - Reassentamento de cerca de 2.310 moradias e demolição de construções existentes nas áreas marginais nos trechos dos cursos d’água a serem desassoreados; - Urbanização das margens desocupadas com implantação de ruas, ciclovias ou parques de orla; - Recomposição de vegetação ciliar e arborização nos trechos dos cursos d’água desassoreados; - Proteção para a infra-estrutura urbana evitando as perdas sociais, materiais e a incidência de doenças de veiculação hídrica relacionadas às enchentes e ao contato direto com águas poluídas. III – JUSTIFICATIVAS A Bacia do Iguaçu-Sarapuí cobre a principal porção da Baixada Fluminense mais freqüentemente atingida pelas cheias e a solução deste problema depende 171

fundamentalmente de uma abordagem que considere a gestão integrada dos diversos fatores envolvidos. A bacia engloba sete municípios: Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Belford Roxo, São João de Meriti, Duque de Caxias e Rio de Janeiro, cada um deles com seus respectivos órgãos de gestão, além do Estado, que também está presente naquela área, por intermédio da SERLA, CEDAE e FEEMA, entre outros. A importância da Bacia do Rio Iguaçu-Sarapuí para o Governo do Estado do Rio de Janeiro é dada pelas seguintes condições: • É bacia da região metropolitana do Rio de Janeiro e das mais problemáticas do Estado; • Apresenta áreas de grande desenvolvimento urbano e industrial; • Apresenta ampla zona rural em processo de urbanização; • Possui mananciais importantes para o abastecimento d’água da Baixada Fluminense; • Apresenta áreas onde a ocupação do solo conflita com as condições de habitabilidade, em especial zonas mal drenadas; • Exibe características de ecossistemas importantes do Estado, tais como mata atlântica e manguezais da baía de Guanabara. Neste contexto, a Baixada Fluminense é alvo de diversas intervenções diretas no seu sistema de meso e micro drenagem e de forma indireta por obras e regulamentações que interferem positiva ou negativamente nos cursos d’água da região. A análise das causas da degradação ambiental da bacia e das inundações indica que, além dos problemas identificados como assoreamentos, estrangulamentos, seções insuficientes, etc., outros diversos fatores agravaram as inundações e suas conseqüências, dentre os quais destacam-se o desmatamento das cabeceiras, a exploração descontrolada de jazidas minerais, a ocupação desordenada e ilegal das margens dos rios ou de planícies inundáveis, a falta de tratamento nos leitos das vias públicas, a coleta inadequada de lixo e o lançamento contínuo de esgoto nos cursos d’água. A todo ano o cenário de enchentes se repete nessa região, com as conseqüências já citadas anteriormente, provocando situações de emergência às Prefeituras, as quais recorrem à SERLA para obtenção de ajuda. Além da expressiva população que habita a região, existe ainda a presença de um parque industrial importante para a economia do Estado, comércio diversificado, rede hospitalar abrangente e vias de transporte e acessos estratégicos que são afetados com as inundações constantes. Cabe lembrar também que a conservação dessa rede de drenagem é caso de saúde pública, tendo em 172

vista que, devido ao lançamento de resíduos de indústrias e de hospitais, lixo e esgoto domiciliar no leito dos rios, quando da ocorrência de transbordamentos, a população ribeirinha é diretamente atingida, ficando exposta a doenças, muitas vezes com danos irreparáveis à saúde. IV – ESTUDOS E OBRAS EXISTENTES Entre os principais estudos e programas de investimentos executados na bacia correlatos à área de controle de inundações e gestão de recursos hídricos destacam-se: • PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO-RIO concluído em 1995, onde foram investidos cerca de US$ 150 milhões em controle de inundações nas bacias da região oeste da Baía de Guanabara. Nesse programa foram executadas importantes obras de controle de inundação nessa região, destacando-se as barragens de laminação de cheias nos rios Sarapuí e Pavuna, o desassoreamento dos principais drenadores da Baixada Fluminense como os rios Iguaçu, Botas, Sarapuí e Meriti e várias obras de macrodrenagem, principalmente a canalização do Rio Pavuna. • PLANO DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA IGUAÇU-SARAPUÍ foi desenvolvido por uma equipe da COPPE/UFRJ por solicitação da SERLA e contou com intensa participação dos atores locais na sua elaboração e hierarquização. Este plano elencou intervenções estruturais e ações institucionais complementares ao Programa Reconstrução-Rio necessárias para reduzir o risco de inundações na bacia e preservar os recursos hídricos. • PROGRAMA NOVA BAIXADA- Governo do Rio de Janeiro executado pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) com financiamento do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), envolvendo a execução de obras de saneamento básico, drenagem pluvial, urbanização e pavimentação, e obras de natureza social dos bairros da baixada fluminense. • PLANO DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DA BAÍA DE GUANABARA elaborado pela SERLA, com financiamento do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), desenvolvido no âmbito dos Programas Ambientais complementares – PAC, como parte do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara – PDBG. V – ESCOPO DO PROJETO IGUAÇU As intervenções propostas no Projeto Iguaçu são voltadas para a reversão do quadro de degradação dos corpos hídricos. O projeto envolve ações de competência do 173

Governo do Estado a serem executadas através da SERLA e das Secretarias de Obras e de Habitação, tais como, obras e serviços de desassoreamento, limpeza, regularização das calhas dos corpos hídricos, substituição de travessias insuficientes, remoção de adutoras do leito dos cursos d’água, recuperação de sistemas de comportas, urbanização de áreas marginais, implantação de parques de orla, projetos habitacionais, etc. Além disso, são previstas ações de competência dos municípios com interface com o tema controle de inundações, tais como, a retirada de construções e o reassentamento da população ribeirinha, a recuperação das margens degradadas, o tratamento diferenciado da questão do lixo e, em especial, ações não estruturais que privilegiem o controle da ocupação e do uso do solo. Outro apoio importante a ser dado pelos municípios é a disponibilização de áreas de vazadouros adequadas para os sedimentos gerados pelo desassoreamento. Tendo em vista a possibilidade de disponibilização de recursos federais através do PAC para início imediato da implantação do Projeto Iguaçu, buscou-se conformar uma proposta de investimentos para a 1ª Fase, cujo prazo não ultrapasse 3 (três) anos. A proposta para a 1ª Fase abrange ações estruturais de macro e meso-drenagem cujos projetos estão desenvolvidos no nível passível de contratação imediata e projetos habitacionais que possibilitem o reassentamento de cerca de 2.310 famílias desenvolvidos no nível de projeto básico. A SERLA assinou contrato com a Caixa Econômica Federal/CEF para executar as ações de macro drenagem. As ações de reassentamento estão a cargo da Secretaria de Habitação/CEHAB. (...) V.1 Projeto Executivo Os projetos executivos das intervenções previstas neste Memorial Descritivo serão elaborados a partir dos projetos básicos contidos no Plano Diretor Iguaçu e desenvolvidos pela COPPE/UFRJ e de projetos desenvolvidos pela SERLA. V.2 Supervisão e Gerenciamento das Obras A SERLA contratará, através de licitação, empresa de serviços de engenharia para dar suporte às ações de supervisão e gerenciamento das obras contratadas. V.3 Trabalho Social-Ambiental A SERLA desenvolverá o trabalho sócio-ambiental em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, privilegiando o atendimento às famílias beneficiadas pelo 174

projeto nas áreas de intervenção e reassentamentos de moradias. Será elaborado de acordo com as orientações técnicas previstas no manual para apresentação de propostas da Sistemática 2007 do Ministério das Cidades, para atendimento do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC/Governo Federal. Segundo essas orientações deverá ser elaborado um projeto contemplando a mobilização social, a comunicação, a formação de educadores / agentes ambientais, bem como outras ações de educação ambiental, compreendendo: - Fomento à participação comunitária; - Mapeamento socioambiental - Parecerias para a implementação de Trabalho Participativo e Continuado, para garantir a sustentabilidade do processo; - Elaboração e implementação de uma proposta de mobilização social e educação ambiental. V.4 Desassoreamento dos Resíduos Justifica-se o desassoreamento dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí, pois desde as obras do PRÓ-RIO agravaram-se as condições de ocupação das margens e o assoreamento por lixo e sedimentos. Como conseqüência desse fato, ocorre a obstrução das calhas, por material carreado pelo rio ou canal, provocando uma série de efeitos adversos à dinâmica da água. Observa-se um quadro de degradação ambiental da bacia, um aumento crescente do assoreamento dos cursos d’água da região e a ocorrência de inundações de maior intensidade. Entende-se por desassoreamento os serviços de limpeza superficial, de vegetação e lixo sobrenadante, remoção de sedimentos acumulados, transporte e disposição de material submerso por processos mecânicos ou hidráulicos. Estes sedimentos são ocasionados pelo tombamento e carreamento gerados ao longo da calha do rio, obstruindo a capacidade hidráulica do rio ou canal de escoamento. Durante a execução dos serviços de desassoreamento será providenciado um Plano de Sinalização de acordo com a legislação vigente. Todos os procedimentos deverão ser divulgados para ciência das comunidades adjacentes, devendo ser elaboradas pesquisas para melhoria e/ou adequação de medidas necessárias à implantação do Projeto. O desassoreamento e limpeza dos corpos hídricos fazem parte da manutenção do regime de fluxo de água e sedimentos. O material retirado apresenta tipologia variada 175

entre sedimentos e demais resíduos sólidos, além de grande volume de água. (...) Os serviços de limpeza e regularização das calhas dos rios, canais e valões consistem na desobstrução, regularização ou implantação de uma nova calha, através da remoção de sedimentos, restos vegetais sobrenadantes e resíduos sólidos genéricos. Como se trata de limpeza de calhas de rios, a escavação deve ter a profundidade aproximadamente de 1,00 (um) metro. As valas encontradas serão limpas manualmente, com observância da cota de fundo, de forma a não afetar as fundações das construções existentes às suas margens. Deverão ser tomados certos cuidados para que não haja desestabilidade nas margens e taludes laterais. (...) V.5 Serviços Complementares Os serviços incluídos na urbanização das margens, recuperação da vegetação ciliar, regularização e desobstrução das calhas dos rios e canais estão listados a seguir: - Instalação dos canteiros de obras; - Execução de parques orla implantados nas faixas ao longo dos rios ou canais construindo-se áreas de lazer que serão objeto de projeto paisagístico estabelecendo a relação com o meio ambiente e garantindo a preservação, impedindo assim futuras e eventuais ocupações das áreas recuperadas que possam vir a confinar o corpo de água e reduzir a largura da área destinada à inundação. Dentre as outras funções que um parque de orla pode ter, destacam-se: restauração de várzeas, proteção das margens contra erosão, recomposição da vegetação ciliar, área de lazer e incremento da área verde. (...) - Os serviços de restauração das margens consistem na estabilização e recomposição de margens de rios e canais rompidas pelo efeito da erosão, piping, sobrecarga, colapso de estruturas de contenção, dentre outros motivos. - Nos serviços de restauração de margens incluem: retaludamento, revegetação e revestimento. Deverá ser dada preferência a soluções que não envolvam estruturas pesadas. Sempre que for viável deverão ser utilizadas técnicas de renaturalização, de forma a recompor as condições naturais do corpo de água. - Contenção das encostas (taludes) consiste em obras de proteção, recuperação e estabilização de encostas instabilizadas pela ação das águas pluviais. Abrangem:

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retaludamento, revestimento de taludes e readequação do sistema de drenagem na área de intervenção. - Recomposição da mata ciliar consiste na recuperação da vegetação ao longo da faixa de APP quando a vegetação tiver sido removida por ação antrópica. - A recomposição poderá ser feita através do plantio de espécies originais da região ou pelo isolamento da área, para que a vegetação se recomponha naturalmente. - Obras de melhorias nas vias públicas com pavimentação e/ou recuperação de pavimentos. - Construções de galerias em concreto armado para travessias de ruas; - Construção de travessias em “Tunnel Liner” (método não destrutivo) - Desobstrução de galerias existentes; - Retirada de material assoreado e lixo das comportas e recuperação estrutural dos sistemas de comportas; - Elevação das pontes (intervenções AS3 no Rio Sarapuí e 51 no Rio Botas) através de macaqueamento com equipamentos hidráulicos, em função das exigências do projeto com relação à carga necessária para levantamento da estrutura.

V.6 Projeto de Reassentamento Trata-se de um assunto que merece destaque no seu tratamento devido a crescente ocupação que vem ocorrendo nas margens dos cursos d’água pela população de baixa renda nos últimos anos. Além de ter por objetivo a remoção de moradias em áreas de risco permanente de inundações, o reassentamento é necessário em muitos casos onde a implantação das obras de controle de inundação depende diretamente da desocupação das margens dos rios. Não é possível, em diversos trechos dos rios, o acesso dos equipamentos e a implantação de seção hidráulica suficiente para a vazão. A verba prevista no PAC para urbanização de assentamentos precários destinada ao Projeto Iguaçu é de R$ 75 milhões. A elaboração dos projetos habitacionais, cadastramento da população a ser reassentada, licenciamento ambiental, execução das obras e reassentamento da população beneficiada será elaborada pela CEHAB. O reassentamento será feito concomitantemente à execução das obras de macrodrenagem. A definição dos projetos habitacionais para atender à 1ª fase do Projeto Iguaçu foi feita após a hierarquização das obras de macrodrenagem a serem contempladas nesta etapa feita pela SERLA em parceria com representantes das prefeituras. Para atender as 177

necessidades de reassentamento da 1ª fase, as prefeituras disponibilizaram projetos de reassentamento em áreas do Bairro Vermelho em Belford Roxo, já utilizada nos reassentamentos do Projeto Reconstrução-Rio. Para esta primeira fase do projeto prevê-se o reassentamento de 2.310 famílias, sendo que 290 moradias serão disponibilizadas pela Prefeitura de Duque de Caxias. (...)

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11.2 Transcrição parcial37 do vídeo institucional da SEA sobre o Projeto Iguaçu no ano de 2011. Fonte: < http://www.youtube.com/watch?v=b2J9s8naAgA>

O Projeto Iguaçu já investiu R$ 241 milhões nas obras de desassoreamento e urbanização das margens dos rios das bacias do Botas, Iguaçu e Sarapuí. Está em processo de análise a liberação de mais R$ 352 milhões que serão viabilizados pelo PAC 2. Até agora, o projeto já retirou cerca de 2.950.000m³ de sedimentos e lixos dos rios e canais que cortam os municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, São João de Meriti e Rio de Janeiro. Além disso, o Projeto Iguaçu pavimentou 10km e plantou 1105 árvores em vias marginais, a fim de que seja colocado um ponto final na ocupação irregular na Baixada Fluminense. Na primeira fase do Projeto Iguaçu, foram demolidas 1300 unidades habitacionais, investido R$ 52 milhões em indenizações e compra assistida, além de R$ 92 milhões na construção de casas longe das áreas de risco das enchentes. A população, que antes convivia com o abandono das vias marginais, agora pode desfrutar do lazer proporcionado pelas construções de 6 parques inundáveis. O INEA, em caráter emergencial, após as chuvas intensas do verão de 2009/2010, desassoreou um trecho do rio Iguaçu, implantou reservatórios de acumulação de águas fluviais, e um sistema de bombas de recalque no pôlder do Outeiro.

37

Foram transcritas apenas as informações e dados fornecidos pelo locutor, excluindo-se entrevistas com moradores.

179

No pôlder do Pilar, a fim de controlar as inundações, foram construídos reservatórios e estruturas de comportas. Para que o projeto Iguaçu alcance 100% de sucesso é preciso que a população ajude a conservar as obras de recuperação ambiental. O aspecto de abandono dos rios da Baixada Fluminense já faz parte do passado. Outras obras estão planejadas para que o trabalho de recuperação ambiental continue.

180

11.3 Transcrição do vídeo do programa Globo News (2011) sobre o Projeto Iguaçu. Fonte:

André Trigueiro (apresentador): Preparar o país para enfrentar as chuvas que devem ganhar cada vez mais força daqui para frente é uma tarefa gigantesca, não só no custo, mas também na identificação do problema de cada região. Na Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, um projeto que tem quase 20 anos, aos poucos está se tornando realidade e promete livrar a região, onde moram cerca de 3,5 milhões de pessoas dos alagamentos. Rafael

Coimbra

(Repórter):

A

Baixada

Fluminense carrega no nome um problema histórico: a região fica abaixo do nível do mar: quando chove forte, a água que vem da serra corre para lá e tem dificuldades de seguir para a Baía de Guanabara. À medida em que a região foi sendo ocupada ao longo dos anos, os alagamentos constantes passaram a causar mais estragos, exigindo uma solução permanente.

Na década de 90, surgiu a ideia de se criar um grande projeto: o Iguaçu. O plano chegou a sair do papel, mas logo depois foi engavetado. Só em 2009, as obras começaram para valer com recursos federais do PAC, o Programa de Aceleração do Crescimento. Uma das estratégias, é a construção de piscinões para reter a água da chuva, baseados na experiência holandesa com terrenos baixos. Para que esses bolsões possam receber a água da chuva sem colocar a população em risco, é preciso que aqui não haja a ocupação de casas. Por isso, o projeto prevê que todo esse terreno seja transformado numa grande área pública de lazer. Depois que a chuva passar, a água é acumulada e pode ser bombeada para o rio e tudo volta ao normal sem grandes prejuízos. 181

Marilene Ramos (Presidente do INEA): Hoje nós temos 54km de rios dragados na Baixada, tiramos 3.000.000m³ de lixo e de lama de dentro dos rios e temos mais 10 Km de ruas, ciclovias, calçadas, procurando fazer com que as margens dos rios, à medida em que estão sendo desocupadas, estamos fazendo urbanização que garante que essas áreas nunca mais vão ser ocupadas. Esse tipo de ocupação praticamente congela aquelas áreas, dando uma ordenação urbana muito interessante. Rafael Coimbra (Repórter): Apesar dos avanços, alguns lugares ainda enfrentam dificuldades. A maior delas é a remoção das famílias em áreas de risco. Rogério Gomes (Comitê Local de Acompanhamento): E outras regiões como Pilar, ainda não foi resolvido nada na questão habitacional. As famílias que foram cadastradas estão aguardando ainda e na parte de São Bento não foi cadastrado ninguém ainda, que também é uma parte de alagamento. José Miguel da Silva (Comitê Local de Acompanhamento): As casas das pessoas estão marcadas a 1 ano para serem removidas, impedidas de fazerem reformas, melhorias ou ampliações e depois de 1 ano ainda não tem endereço certo para onde essas famílias vão ser removidas. Rafael Coimbra (Repórter): O professor de hidrologia, Paulo Canedo, foi um dos principais formuladores do Projeto. Ele afirma que a Baixada hoje está preparada para enfrentar uma chuva forte, mas alerta que as obras feitas até agora tem prazo de validade. Paulo Canedo (Professor de Hidrologia COPPE / UFRJ):Alguns pontos da Baixada não estão sendo capazes de enfrentar o crescimento populacional futuro. Esses pontos mais difíceis da Baixada precisam de uma proteção no futuro, que será dada com a criação de algumas APAs, onde o Estado do Rio de Janeiro, junto com o município, regulam o uso do solo e fazem uma ocupação mais ordenada da região. André Trigueiro (apresentador): A primeira parte do Projeto Iguaçu deveria ter sido concluída em setembro do ano passado, mas foi adiada para agosto deste ano.

182

11.4 Transcrição de trecho do vídeo institucional do Partido do Movimento Democrático do Brasil (PMDB), no qual o Governador Sérgio Cabral promove o Projeto Iguaçu:

Governador:

A

população

da

Baixada,

principalmente aqui nesta região, sofria muito com as enchentes. Foi por isso que fizemos o Projeto Iguaçu, que previne inundações e beneficia milhares de pessoas. Já fizemos a dragagem de 70 km dos rio Sarapuí, Iguaçu e Botas. E ainda vamos dragar mais 70km dos seus afluentes. Mas não basta limpar e dragar os rios, muitas famílias vivem nas margens desses rios em moradias muito precárias, correndo grave risco para saúde. Locutor: Dona Marcelina mora em Nilópolis, na Baixada Fluminense, e sempre sofreu com as enchentes do Rio Sarapuí: “A gente ficava, cada vez um dormia e acordava. Marcelina, o está enchendo tanto, está enchendo mais. Às vezes a água vinha pelo ralo do banheiro. Então a gente não podia nem dormir, pois estava arriscado dormir e acordar com tudo cheio d’água e perder tudo”. Locutor: Com as obras do Projeto Iguaçu, a vida de Dona Marcelina já começou a mudar. A casa onde

183

ela mora foi desapropriada e com o dinheiro da desapropriação deu para comprar outra, pertinho dali, mas em local seguro. Dona Marcelina: “Só em retirar a gente da beirada do rio, da área de risco, foi muito bom pra gente. Nós tivemos a oportunidade de melhoria de vida, de sair de um lugar que a gente não tinha condições

de

sair.

E

com

essa

indenização, a gente pôde comprar nossa casa nova”. Governador: Três mil famílias já estão sendo reassentadas. E nos próximos quatro anos, mais três mil famílias serão beneficiadas. É muito bom ver famílias de casa nova e vivendo com dignidade. Vania da Veiga (Belford Roxo): “Depois que fizeram obra, melhorou muito esse lugar aqui. Aqui agora está nota 10”. Hudson Gato (Belford Roxo): “De manhã cedo é muita gente caminhando, correndo”. Nadir Barros (Belford Roxo): “Valorizou muito o imóvel depois da obra”. Jaeferson Lemos (Belford Roxo): “Quem mora aqui no local jamais iria imaginar que isso aqui ia se transformar no que se transformou.”

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11.5 Transcrição parcial38 do vídeo institucional de lançamento do Projeto Iguaçu no ano de 2010. Fonte:

Carlos Minc (Ministro do Meio Ambiente à época): Logo que eu cheguei no governo em 2007, nós resolvemos fazer um grande projeto para a Baixada Fluminense para combater a inundação e garantir qualidade de vida. Tinha um projeto antigo da UFRJ há mais de 10 anos na gaveta. Fui com a Marilene (Marilene Ramos, à época Secretária de Estado do Ambiente), levamos para Brasília, junto com o Pezão (Luiz Fernando de Souza, vice-governador). O Presidente Lula ficou encantado e começou o projeto a funcionar. Teve que atualizar todo ele. O projeto tem a dragagem, casas para as populações saírem, botar árvore e ciclovias ao longo dos rios. Entrevistador: Governador, quais ações foram determinantes para o sucesso do Projeto Iguaçu? Sérgio Cabral (Governador): Determinante foi a parceria com o Governo Federal e com as Prefeituras de Belford Roxo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Nilópolis, Mesquita e com a população. Com a cidade do Rio de Janeiro, porque o Sarapuí, por exemplo, nasce lá em Bangu. Com as famílias, que perceberam as vantagens da obra.

38

Foram transcritas apenas as informações e dados fornecidos pelos agentes públicos, excluindo-se entrevistas com moradores.

185

Entrevistador: Qual é a atuação do INEA, para ficar claro para as pessoas, desse Projeto Iguaçu? Luís Firmino (Presidente do INEA à época): O INEA é o órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro e é o executor desse Projeto do PAC aqui na Baixada. O que está sendo feito é resgatar todos os rios da Baixada, estamos desocupando as margens dos rios que foram ocupadas indevidamente e acabam constituindo área de risco para essas pessoas que estão na beira do rio. Ao retirar essa população, estamos criando área de uso público dessas beiras, com passeio público, com brinquedos e também com vegetação que é para recuperar essas áreas.

186

11.6 Transcrição de trecho do vídeo do programa Globo Comunidade (2010), com entrevista realizada pela apresentadora Maria Paula Carvalho com Marilene Ramos, à época Secretária Estadual do Ambiente, atual Presidente do INEA: Fonte:

Maria Paula Carvalho (apresentadora): 40% do Projeto já foram executados. O que são esses outros 60%? Há expectativa de se conseguir verba para tocar esse projeto adiante? Marilene Ramos (secretária): O Projeto Iguaçu na sua concepção original, feita lá em 1996, é um Projeto que demanda recursos, em valores atualizados, da ordem de R$1 bilhão. Desses R$1 bilhão, nós já conseguimos, temos garantidos, R$360 milhões. 40% desses R$360 milhões, que são investimentos que já estão em andamento, já estão prontos. Agora temos que continuar todo esse trabalho de dragagem dos rios Iguaçu, Sarapuí e Botas e nosso principal foco é a desocupação dessas áreas muito baixas e das áreas Ribeirinhas. Maria Paula Carvalho (apresentadora): Que não poderiam ter sido ocupadas. Por que entra uma família, sai outra? Não tem fiscalização, não tem como impedir isto? Marilene Ramos (secretária): Existe uma prática, não só na Baixada, mas em muitas cidades, em muitas áreas mais pobres, que se chama “kit barraco”. Na época das eleições, o político vai ali, entrega um kit de material de construção, e indica uma área como essa, que é uma área alagável, área de risco, que acaba “não tendo dono” e ali a pessoa se instala. Isso é uma prática eleitoral, por exemplo. Maria Paula Carvalho (apresentadora): Mas ela tem dono e é perigosa? Marilene Ramos (secretária): Ela tem dono, é perigosa, mas da mesma forma que nas encostas de Angra, volto a dizer, qual é a alternativa que aquela família tem muitas vezes para construir para se livrar do aluguel ou para viver? Maria Paula Carvalho (apresentadora): Qual é a alternativa? O que a senhora pode dizer?

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Marilene Ramos (secretária): A alternativa é produzirmos habitação. Estou na Secretaria de Estado do Ambiente, trabalho na área de rios, recursos hídricos, geotecnia, mas, eu entendo que a solução, tanto para o problema das encostas, quanto para o das inundações, passa principalmente por produzirmos habitação para atender a essa demanda e podermos, enfim, desocupar as margens dos rios, que é o que estamos fazendo, e à medida que avançamos com as obras, com a desocupação das margens dos rios, colocamos ruas asfaltadas, com ciclovias, calçadas, para impedir que sejam reocupadas. Maria Paula Carvalho (apresentadora): Prazos para isto acontecer, a gente tem? Marilene Ramos (secretária): Olha, para aplicar esses primeiros R$360 milhões, que já temos garantidos, é até o fim de 2010. Ao fim deste período, vamos ter reassentado 2.500 famílias. Restarão outras 2.500 famílias a serem reassentadas e faltarão recursos para prosseguir com outras obras que são ainda necessárias na Baixada. Além, gostaria de frisar, da desocupação das margens, a dragagem e a urbanização, nós temos que tratar, e estamos tratando, da questão das nascentes, do reflorestamento das áreas de recarga dessa bacia hidrográfica, enfim, o trabalho com a questão do lixo, a educação ambiental.

188

11.7 Transcrição do vídeo registro do Projeto Iguaçu com depoimento de Marilene Ramos, à época Secretária de Estado do Ambiente e atual Presidente do INEA em novembro de 2010: Fonte:

Entrevistador: Qual é o grande sonho, qual é a grande meta do seu trabalho

aqui na Secretaria?

Secretária: Tenho grandes metas... Acho que ver o Canal do Fundão despoluído, revitalizado, é uma dessas grandes metas. Mas nós temos o grande sucesso que é também o Projeto Iguaçu, que é o Projeto de revitalização das bacias dos rios Iguaçu-Sarapuí e Botas, onde nós já conseguimos fazer uma enorme realização, retirando mais de 1.500 famílias da margem dos rios, vivendo em condições completamente insalubres e ao mesmo tempo dragando estes rios, recuperando áreas que são áreas de inundação, promovendo a construção de Parques Fluviais, Avenidas Canal lá na Baixada. Com isso sabemos que muitas pessoas podem ter uma condição de vida melhor pela redução do risco de inundação diretamente dentro de suas casas ou até das vias por onde eles trafegam, bairros. Enfim, acho que o Projeto Iguaçu é uma grade felicidade. E nós estamos coroando nessa semana depois de termos recebido R$ 195 milhões no PAC 1, já conseguimos outros recursos, que vão chegar a quase R$ 400 milhões investidos e agora, com o PAC 2, vamos receber para a

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continuidade deste Projeto mais R$ 380 milhões. Então esse é um grande sucesso, uma grande alegria para nós podermos entregar isto ao povo da Baixada Fluminense.

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11.8 Transcrição de trecho do vídeo do programa RJ TV (2009), com entrevista realizada por Tatiana Nascimento e Marcio Gomes com Luiz Firmino Pereira, à época Presidente do INEA e Paulo Canedo, professor de hidrologia da COPPE/UFRJ, após inundação na Baixada Fluminense em novembro/2009: Fone:

Tatiana Nascimento: São tragédias que se repetem. Apesar de todas as promessas de autoridades, não se vê resultados para proteger os moradores dessas regiões. Para entender o que acontece na Baixada todo ano, nós convidamos o professor Paulo Canedo, da UFRJ e o presidente do Instituto Estadual do Ambiente, Luiz Firmino Martins Pereira. Boa tarde para vocês, obrigada pela presença aqui no RJTV

A gente viu que essa água está escoando muito lentamente ainda, a situação é complicada para muitos moradores. Que ações de emergências estão sendo feitas nesse momento para tentar normalizar o mais rapidamente possível essa situação? Luiz Firmino: Bom, nós já temos na Baixada hoje um grande contingente de máquinas

trabalhando

no

desassoreamento de todos os rios. Então algumas máquinas foram deslocadas, nós colocamos à disposição dos prefeitos para ajudar no sistema de drenagem municipal que às vezes não consegue alcançar a calha do rio principal e aí a gente vê

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essas cenas em que a água fica parada e não consegue escoar. De qualquer maneira, a gente tem que lembrar que foram 100 milímetros de chuva em 9 horas e isso é um volume que com certeza traria transtorno em qualquer situação. Marcio Gomes: Pois é, a chuva foi forte, foram 2 noites seguidas de chuva forte, mas a gente sabe que há um problema geográfico ali na região da Baixada Fluminense e tem esse nome não é à toa, não é professor Paulo? Explica pra gente. É uma Baixada, ou seja, está abaixo do nível da baía... Paulo Canedo: Isso. A Baixada é cercada por montanhas íngremes, em que a água corre rápido e cai numa região que é muito plana, portanto, tem dificuldade de escoar e ainda tem lugares em que o nível do solo é abaixo do nível do mar. Portanto, é importantíssima a gestão do território para que se iniba a construção nessas regiões muito baixas, nas regiões de risco onde,

onde

tem

movimentos

geotécnicos que desabam casas por deslizamento de encostas e lugares onde foram ocupados e tem que vir com uma estrutura de drenagem urbana, de ralos e bueiros nas ruas que levem a água das ruas para os rios.

Nós podemos ver nessas imagens todas que as águas que estão nas inundações estão paradinhas, não estão fluindo em direção ao rio e isso mostra a completa falta de drenagem das ruas para os rios.

Tatiana Nascimento: Porque esta situação geográfica é agravada por uma questão também de falha do Poder Público em proibir algumas construções. Você tem uma região com muita ocupação irregular. Luiz Firmino: Isso. Para se ter uma idéia, nós estamos removendo 3.000 famílias atualmente. Este ano já fizemos uma série e até o fim do ano mais 700 famílias serão removidas. Serão famílias que estão praticamente dentro da calha dos rios. Então a 192

gente tem que inclusive retirar para poder fazer o desassoreamento do rio e depois essas áreas estão sendo revegetadas e colocados equipamentos urbanos para que elas não voltem a ser ocupadas. Marcio Gomes: Pois é, vamos detalhar esse plano do INEA, mas antes vamos chamar uma imagem que foi gravada ontem pela equipe do RJ Móvel que estava em Nova Iguaçu... Tatiana Nascimento: E que ilustra bem essa situação, né Marcio? Marcio Gomes: E que ilustra muito bem essa situação, porque é um rio grande, é um rio caudaloso, é o rio Tinguá e aí, percebam só, na margem do rio uma casa. Ou melhor, o que sobrou de uma casa, porque o rio subiu e desmoronou. Sr. Firmino, como evitar realmente que essas casas à beira de grandes rios como esse, para não colocar as pessoas em risco? Nós não estamos aqui falando, coibindo ou condenando as pessoas que constroem irregularmente, não é isso, mas é protegendo essas pessoas. As prefeituras não fazem hoje esse trabalho de proteção, de evitar que pessoas morram atingidas por enchentes ou desmoronamentos.

Luiz Firmino:É, na realidade a gente tem hoje um descontrole da ocupação do solo em boa parte da Baixada que faz que essas áreas que a gente chama de Faixa Marginal de Proteção sejam ocupadas. Esse nome existe não é à toa: para que o rio, na hora que vier a cheia, possa ter uma área para espraiar, para espalhar. Então o projeto hoje que está sendo trabalhado, o Projeto Iguaçu a Baixada está prevendo áreas em que a gente vai remover estas famílias, para deixar essas áreas, que a gente chama de pôlder, que é o nome técnico, que são áreas que são para encher mesmo. Na hora da enchente o rio pode se espalhar para essas áreas. Isso é fundamental. É igual o piscinão de São Paulo, você tem que ter essa área para escapar a água na hora da cheia mais forte. 193

Tatiana Nascimento: A gente preparou uma ilustração também pra mostrar direitinho o que é essa região da Baixada. Essa região plana, cercada por morros. Em alguns pontos, abaixo do nível do mar. Quando chove essa água desce rapidamente. Tem também a questão da ocupação irregular que a gente mostrou ali com aquela imagem ao vivo que ilustra melhor do que nada nessa situação das ocupações.

E agora eu pergunto: essa questão do assoreamento dos rios, o que vem sendo feito agora para desassorear os rios Botas, Sarapuí e Iguaçu? Luiz Firmino: Nós já retiramos 1.700.000 m³ ao longo desse ano de detritos, 15.000 pneus. Isso é pra dar uma ideia do que já foi retirado desses rios. E nessas áreas que já foram dragadas, nós não tivemos problema, quer dizer, sinal de que está funcionando. São 40% do Projeto já prontos. Marcio Gomes: Professor Canedo, a COPPE tem um projeto que era a criação de Áreas de Proteção Ambiental em alguns locais da Baixada, locais que hoje ainda não estão muito ocupados e que facilmente poderiam ser preservados através dessas APAs. Explica melhor isso. Paulo Canedo: A lógica é tentar ordenar a ocupação da Baixada não só com a visão do Município e sim com uma visão ampla do problema de drenagem, que é supramunicipal. Então, foi feito um estudo que mostra que se não for feita agora uma gestão de território, em um futuro breve não teremos poupança pública para corrigir os problemas de enchente na Baixada Fluminense. Marcio Gomes: E aí o Estado pode entrar? Paulo Canedo: O Estado tem que entrar para, junto com os municípios, poder fazer a gestão territorial. Tatiana Nascimento: Como é que vocês avaliam isso? Luiz Firmino: Olha, nós já estamos entrando nisso, tanto que o Projeto que está em andamento são R$250 milhões, R$200 milhões vieram do PAC e R$50 milhões do 194

Governo do Estado e a previsão nossa para cumprir esta etapa vai a R$ 1 bilhão. Quer dizer, nós precisamos de mais R$ 750 milhões para continuar esse trabalho e fazer essa gestão do território. Tem que ser criado um grupo após essas ações e a gente definir realmente. Acho que é uma boa estratégia a definição de áreas de proteção. Marcio Gomes: Nessa primeira etapa em Duque de Caxias, qual é a previsão de conclusão? Luiz Firmino: Até outubro do ano que vem a gente termina essa primeira etapa dos R$ 250 milhões, essa que já tirou 17.000 m³ de detritos. Paulo Canedo: Marcio, eu queria acrescentar o problema de recolhimento de lixo domiciliar. Como não há um adequado recolhimento, o lixo vai pros bueiros, vai pros rios e aí foram retirados, segundo o Firmino, 15.000 pneus de rios. Marcio Gomes: De novo, responsabilidade das prefeituras. Sr. Paulo Canedo da COPPE/UFRJ, Sr. Luiz Firmino do INEA, muito obrigado pela presença. Boa sorte nesse projeto, tomara que realmente saia do papel com força para dar um alento a essas pessoas.

195

11.9 Destaque de algumas legislações LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Revogado pela Lei nº 12.651, de 2012. Institui o novo Código Florestal. Vigência O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil)). § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sulmato-grossense;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2 o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;(Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009) c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13 o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

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a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei. Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 4° Consideram-se de interesse público: a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal; b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal; c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação. Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2 o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 5° O Poder Público criará: a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos

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parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes. Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento) Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento) Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade; c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção; d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.

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§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7 o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3 o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2 o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais. Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) § 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986) § 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986) Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento) § 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento) (Regulamento) Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

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h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) (Vetado). q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973) Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento). Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei. Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência. Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei. Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber. Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "intervivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a

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apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram. § 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado. § 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966) Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira. Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972) Art. 40. (Vetado). Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei. Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal. Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente. § 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias. § 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas. § 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

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Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las. Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico. Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5 o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motoserras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) § 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) § 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) § 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Octavio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965

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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de Mensagem de veto 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o (VETADO). Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do§ 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

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III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

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f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; XI - (VETADO); XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012). XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular; XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano; XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas; XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente; XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Seção I Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 3o (VETADO). § 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III docaput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

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I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7o (VETADO). § 8o (VETADO). § 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3o (VETADO). Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Seção II Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

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§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE USO RESTRITO Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. CAPÍTULO III-A (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6 o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

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I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). CAPÍTULO IV DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Seção I Da Delimitação da Área de Reserva Legal Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento. § 2o O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput. § 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. § 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. § 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

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I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa. § 1o No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental. § 2o Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação. Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei. § 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. § 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes. Seção II Do Regime de Proteção da Reserva Legal

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Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o. § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos. Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23. Seção III Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

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I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. CAPÍTULO V DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). § 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão. § 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33; III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo da área a ser desmatada. Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. CAPÍTULO VI DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1 o do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente

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do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. § 1o O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos: I - caracterização dos meios físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. § 2o A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. § 3o O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. § 4o O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. § 5o Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário. § 6o Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. § 7o Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União. Art. 32. São isentos de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais. Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama. § 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. § 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira. § 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. § 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. § 1o O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial. § 2o O PSS incluirá, no mínimo: I - programação de suprimento de matéria-prima florestal II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;

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III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matériaprima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. § 3o Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado: I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2o; II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. § 4o O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. § 5o Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matériaprima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. § 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. § 3o O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. § 4o Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional. § 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 4o No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. § 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput. CAPÍTULO IX DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

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Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. § 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. § 2o Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. § 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares. Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais. Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas. § 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais. § 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais. CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; b) a conservação da beleza cênica natural; c) a conservação da biodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; e) a regulação do clima; f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; g) a conservação e o melhoramento do solo; h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros: a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado; b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;

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d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita; e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como: a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola; b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental. § 1o Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o programa poderá prever: I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental; II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008; III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008. § 2o O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumprilos. § 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas. § 4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa. § 5o O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais. § 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade. § 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 43. (VETADO). Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

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IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. § 1o A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo. § 2o A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. § 3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental. § 4o Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei. Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44. § 1o O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de: I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. § 2o Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando: I - o número da CRA no sistema único de controle; II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título; III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título; V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46. § 3o O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. § 4o O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle. Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. § 1o O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. § 2o A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle. § 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. § 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66. § 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação. Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

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§ 1o A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS. § 2o A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA. Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44; II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. § 1o O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada. § 2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. § 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DO DESMATAMENTO Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. § 2o O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. § 3o A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. CAPÍTULO XII DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3 o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR. Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico. Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o. Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental. § 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3 o, independe de

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autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare. § 2o O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano. § 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1 o deste artigo. § 4o Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar. § 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3 o são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor rural; II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse; III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto. Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12; II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção; III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril; IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; V - recuperação de áreas degradadas; VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas; VII - produção de mudas e sementes; VIII - pagamento por serviços ambientais. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido nocaput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. § 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo

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de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. § 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. Seção II Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente Art. 61. (VETADO). Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

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§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 18. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área

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demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4 o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. § 2o A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural. § 3o Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4 o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água. Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

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X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. Seção III Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. § 1o A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. § 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5 o deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. § 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6 o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. § 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. § 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

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§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. § 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. § 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. § 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais. Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas. Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional. Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”. Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei. Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira. Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais. Art. 76. (VETADO). Art. 77. (VETADO). Art. 78. O art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental;

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III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR) Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9 o-B e 9oC: “Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.” “Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; II - o objeto da servidão ambiental; III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - manter a área sob servidão ambiental; II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - documentar as características ambientais da propriedade; II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; V - defender judicialmente a servidão ambiental.” Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... § 1o ......................................……………………............. ............................................................................................. II - ...................................................…………................ .............................................................................................

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d) sob regime de servidão ambiental; ...................................................................................” (NR) Art. 81. O caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA. ...................................................................................” (NR) Art. 82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei. Parágrafo único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Márcio Pereira Zimmermann Miriam Belchior Marco Antonio Raupp Izabella Mônica Vieira Teixeira Gilberto José Spier Vargas Aguinaldo Ribeiro Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012

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DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural,estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por: I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal; IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural; VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural; X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais; XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano; XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano; XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação; XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber; XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

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XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; e XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto noart. 44 da Lei nº 12.651, de 2012. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Seção I Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR Art. 3o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. § 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. § 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente. § 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados. § 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR. Art. 4o Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos doinciso VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Seção II Do Cadastro Ambiental Rural Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. § 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. § 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. § 4o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído. Art. 7o Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. § 1o Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.

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§ 2o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. § 3o O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos. § 4o Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. § 1o Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal. § 2o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA Art. 9o Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012. Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos. Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13. Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651, de 2012, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.

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Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso. § 1o A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação. § 2o É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água. Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto. Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica. Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012. § 1o Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 2o Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 3o Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. § 4o Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo: I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular. § 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros. § 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. § 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e

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II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. § 8o Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3o do Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Izabella Mónica Vieira Teixeira Laudemir André Müller Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012 RESOLUÇÃO CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 Publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68 Correlações:· Complementada pela Resolução nº 302/02 · Alterada pela Resolução n° 341/03 (acrescenta novos considerandos) · Revoga a Resolução nº 4/85 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidorpagador; Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03) Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a flora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5º, caput (direito à vida) e inciso XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03) Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03) Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos para o turismo sustentável; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03) Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve:

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Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente; II - nascente ou olho d`água: local onde afl ora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea; III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica; IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade; V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros; VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas; VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina; X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação; XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude; XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa; XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

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b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível. Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artifi ciais e o regime de uso de seu entorno. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA no 4, de 18 de setembro de 1985. JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13 de maio de 2002. RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 Publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 - 151 Em atendimento à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera pela MP 2.166/2001 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771, de 15 de setembro e 1965, nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por

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vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações; Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidorpagador; Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos; Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP’s irregularmente suprimidas ou ocupadas; Considerando que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e Considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, incisos IV, alínea “c”, e V, alínea “c”, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública e interesse social; resolve: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. § 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2º O disposto na alínea “c” do inciso I, do art. 2º desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP’s de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002. § 3º A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 4º A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas. Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e

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g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução. II - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução. Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; III - averbação da Área de Reserva Legal; e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. § 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico. § 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente: I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e II - as atividades previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar. Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente. § 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios. Art. 6º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis. Seção II Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental -EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:

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I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida; III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP’s, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes; IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental; V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver; VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária. § 1º No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação. § 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais: I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental. § 3º Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental. § 4º A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente. § 5º Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º, ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução. § 6º Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3º desta resolução. § 7º No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da Reserva Legal, de que trata o art. 3º, somente será exigida nos casos em que: I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área; II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário. § 8º Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5º, desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2º do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD. Seção III Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2º da Lei nº 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições: I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea “a”, V, VI e IX alínea “a”, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e art. 3º da Resolução CONAMA nº 302, de 2002; II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para: a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público; b) recomposição da vegetação com espécies nativas;

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c) mínima impermeabilização da superfície; d) contenção de encostas e controle da erosão; e) adequado escoamento das águas pluviais; f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e g) proteção das margens dos corpos de água. III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público. § 1º Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização. § 2º O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como: a) trilhas ecoturísticas; b) ciclovias; c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares; d) acesso e travessia aos corpos de água; e) mirantes; f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração. § 4º É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público. Seção IV Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições: I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais; II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal; III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios: a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia; b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare; IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP: a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea “a”, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m para os demais; b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3º, da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público; c) em restingas, conforme alínea “a” do IX, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 m a partir da linha de preamar máxima; V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros: a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas; b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área; c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;

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d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas “a” e “c” do inciso IV deste artigo; e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco; f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução; g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores; h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e i) realização de audiência pública. § 1º O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea “a”, do inciso IV, deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável. § 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco. § 3º As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei nº 10.257, de 2001. § 4º O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental. § 5º No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes. Seção V Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP. Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores; VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente. § 1º Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente: I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água; II - os corredores de fauna; III - a drenagem e os cursos de água intermitentes; IV - a manutenção da biota;

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V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e VI - a qualidade das águas. § 2º A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade. § 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta. Seção VI Das Disposições Finais Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida. Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução. Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio AmbienteSINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social. § 1º O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução. § 2º O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9º da Lei nº 6.938 de 1981. Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental. Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA – Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de março de 2006.

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DECRETO Nº 42.356 DE 16 DE MARÇO DE 2010 DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E A DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE EMISSÕES DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/13117/2009, CONSIDERANDO: - a solicitação do Instituto Estadual do Ambiente - INEA no sentido de se atribuir caráter normativo ao entendimento fixado no Parecer RD nº 04/2007, com as ressalvas do visto nele aposto pela administração superior da Procuradoria Geral do Estado; e - as peculiaridades existentes no sistema hídrico do Estado do Rio de Janeiro. DECRETA: Art. 1º - Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais os órgãos da administração pública estadual direta e indireta observarão o disposto nesse Decreto no que se refere às limitações incidentes sobre as margens dos corpos hídricos. Art. 2º - Para os fins do disposto nesse Decreto as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no art. 2º, “a”, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações), são reconhecidas como existentes em áreas urbanas, assim entendidas aquelas áreas definidas pelo parágrafo único do art. 2º do Código Florestal, independentemente de estarem ou não antropizadas, competindo à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Instituto Estadual do Ambiente exigir o respeito aos limites mínimos previstos em cada caso, na forma deste Decreto. Art. 3º - Para os fins do presente Decreto as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no art. 2º, “a”, do Código Florestal e as faixas marginais de proteção (FMPs) a que se referem a Constituição e a legislação estadual serão tratadas de forma unificada, sendo demarcadas pelo Instituto Estadual do Ambiente, ao longo dos rios, nascentes, cursos d'água naturais ou retificados, lagos, lagoas e reservatórios a partir do limite da área atingida por cheia de recorrência não inferior a três anos. Art. 4º - Os limites mínimos fixados abstratamente pelo art. 2º, “a”, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações) poderão ser reduzidos, em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no art. 1º, deste Decreto, desde que a área se localize em zona urbana do município e que vistoria local, atestada por pelo menos 03 (três) servidores do Instituto Estadual do Ambiente, comprove, cumulativamente: I - que a área encontra-se antropizada; II - a longa e consolidada ocupação urbana, com a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: a) malha viária com canalização de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgoto; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; e g) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km². III - a inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes características: a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP; c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra; IV - que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade. § 1º - Exceto nos casos de cursos d'água de pequeno porte ou canalizados com margem revestida, a FMP/APP mínima, ainda que presentes os requisitos deste artigo, será de 15 metros, contados: I - a partir de uma seção teórica, capaz de escoar sem extravasamento a vazão máxima de cheia de 10 (dez) anos de recorrência; ou II - a partir das margens existentes se a distância entre as mesmas superar a largura da seção teórica acima citada.

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§ 2º - Nos cursos d'água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, contados na forma dos incisos do § 1o deste artigo, com no mínimo: I - 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo e; II - 01 (um) metro e meio de largura no caso de vazões inferiores a seis metros cúbicos por segundo. § 3º - Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de porte superior ao definido no § 2º deste artigo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez metros de largura, contados na forma dos incisos do § 1º deste artigo. § 4º - O disposto na cabeça do presente artigo não afasta a aplicação da Lei Federal nº 6.766/79, quando seja o caso de loteamentos urbanos. § 5º - O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente poderá formular exigência adicionais para o licenciamento ou demarcação de que trata este artigo. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de março de 2010 SÉRGIO CABRAL

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LEI Nº 5101 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a unificação da atuação da administração indireta estadual em matéria ambiental, visando maior eficiência na preservação do meio ambiente. Art. 2º – Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado. §1º - O Instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria e 09 (nove) Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. §2º - A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. §3º - O Instituto integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SNGRH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Art. 3º - A instalação do Instituto implicará na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA , da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a conseqüente transferência de suas competências e atribuições. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional. §1º - A edição do regulamento marcará: I – a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições e II – a extinção: a) da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente – FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975; b) da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e transformada em Fundação por meio da Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990; c) da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, criada pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986 e transformada em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988. III – a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial e de todos os cargos em comissão e funções gratificadas das fundações mencionadas no inciso II; IV – a transferência ao Instituto de todas as atribuições e competências anteriormente exercidas pelas fundações mencionadas no inciso II. §2º - As receitas arrecadadas pelas fundações referidas passarão a ser arrecadadas pelo Instituto. Art. 5º - Ao Instituto compete implementar, em sua esfera de atribuições, a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos fixada pelos órgãos competentes, em especial: I – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, observado o disposto no §1º deste artigo; II – exercer o poder de polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; III – expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA; IV – editar atos de outorga e extinção de direito de uso dos recursos hídricos;

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V – efetuar a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI – aprovar Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) e Projetos de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL), demarcar Faixas Marginais de Proteção (FMP) e expedir autorização prevista na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, observado, quanto a esta, o § 4º deste artigo; VII – gerir as unidades estaduais de conservação da natureza e outros espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC; VIII – fixar o valor a ser cobrado pela visitação das unidades estaduais de conservação, bem como pelos serviços e atividades de cada unidade; IX – expedir a autorização de que trata o §3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto no §4º deste artigo; X – celebrar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses previstas na legislação; XI – resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XII – adquirir, administrar e alienar seus bens, observada a legislação específica; XIII – formular à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA proposta de orçamento; XIV – aprovar o seu regimento interno; XV – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos florestais; XVI – enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA e, por intermédio da Chefia do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa do Estado, disponibilizando-o posteriormente na rede mundial de computadores; XVII – promover ações de recuperação ambiental; XVIII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal. §1º - A expedição da licença ambiental será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA nas seguintes hipóteses: I – atividades e empreendimentos executados pelo próprio Instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental; II – atividades e empreendimentos previstos nos incisos III, V e XII do art. 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988; III – outras atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente especificadas no regulamento desta Lei; §2º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer que a aplicação de determinadas sanções seja atribuída à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou ao Secretário de Estado do Ambiente. §3º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer as hipóteses nas quais, contra decisões finais tomadas pelo Instituto, caberá a interposição de recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou perante o Secretário de Estado do Ambiente. §4º - Quando as atividades ou empreendimentos sujeitos à obtenção das autorizações de que tratam os incisos VI e IX do caput deste artigo estiverem igualmente sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, este absorverá as autorizações em questão. Art 6º - O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições: I – disponha o município de infra-estrutura administrativa necessária para execução do convênio, dando conhecimento para o público do local onde serão requeridas as licenças; II – tenha implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil paritária à do Poder Público; III – possua, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou à disposição desse órgão, profissionais habilitados para realização do licenciamento ambiental; IV – possua servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização ambiental da atividade licenciada, bem como estrutura própria para o exercício de força coercitiva, no sentido de aplicar as penalidades previstas em lei; V – possua legislação suplementar própria, necessária a disciplinar o licenciamento ambiental e prevendo sanções administrativas pelo descumprimento das restrições de licença e para reprimir outras infrações administrativas ambientais; VI – possua plano diretor e VII – tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

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Parágrafo único – Os Municípios limítrofes poderão estabelecer consórcios objetivando potencializar a infra-estrutura, os técnicos e as despesas necessárias ao licenciamento. Capítulo II Do Conselho Diretor Art. 7º - O Conselho Diretor será composto por um diretor-presidente, um vice-presidente e seis diretores, cabendo ao presidente voto próprio e de qualidade, e decidirá por maioria absoluta. Parágrafo único - Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto. Art. 8º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Instituto, disponíveis para conhecimento geral. §1º - Quando a publicidade puder violar segredo protegido por lei, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo. §2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a decidir sobre processos de licenciamento ambiental serão públicas, permitidas as suas gravações por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições, ressalvado o disposto na parte final do inciso VI do art. 9º da presente Lei. §3º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês. Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor: I – submeter ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, as modificações do regulamento do Instituto; II – editar normas sobre matérias de competência do Instituto; III – aprovar o regimento interno; IV – resolver sobre a aquisição e a alienação de bens; V – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor; VI – decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto, observado o §1º do art. 5º desta Lei, ressalvadas as hipóteses de atividades ou empreendimentos de baixo impacto, que poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica. VII - deliberar sobre as minutas de atos normativos que serão disponibilizados à consulta pública. Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência do INEA, ressalvadas as atividades de apoio técnico e administrativo, bem como a fiscalização que tenha sido objeto de delegação por meio de convênio ou outro instrumento celebrado com pessoas jurídicas de direito público. Art. 10 - O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei. Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor deverão ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos e nomeados pelo Governador. Parágrafo único – V E T A D O . Art. 12 - Caberá também aos diretores a direção dos órgãos administrativos do Instituto. Art. 13 - Até dois anos após deixar o cargo, é vedado ao membro do Conselho Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Instituto. Parágrafo único – É vedado, ainda, ao ex-membro do Conselho Diretor do INEA e da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas penalidades da legislação vigente. Art. 14 - Cabe ao diretor-presidente a representação do Instituto, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor. §1º - O Instituto contará com uma Procuradoria, sendo o cargo de Procurador-Chefe privativo de Procurador do Estado. §2º - A representação judicial do Instituto será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado. Capítulo III Da Atividade e do Controle Art. 15 – A atividade do Instituto será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, probidade administrativa, supremacia do interesse público, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa e moralidade. Art. 16 – Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segredo protegido ou a intimidade nos termos da legislação própria vigente, todos os demais, uma vez finalizados, permanecerão abertos à consulta do público na Biblioteca e, sempre que possível, no sítio eletrônico do Instituto.

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Parágrafo único - Desde que requerido e aprovado na forma do caput deste artigo o Instituto garantirá o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas, nos termos do regulamento. rt. 17 - Os atos normativos ou decisórios do Instituto deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 18 - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Art. 19 - Na invalidação de atos será garantida previamente a manifestação dos interessados. Art. 20 – O Ouvidor e o Corregedor serão nomeados pelo Governador para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução, devendo possuir notável saber jurídico, administrativo e comprovada experiência na área ambiental. Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do Instituto, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Secretaria de Estado do Ambiente, a outros órgãos do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa do Estado, fazendo publicá-las para conhecimento geral. Art. 21 - A Corregedoria acompanhará e fiscalizará permanentemente o desempenho dos servidores do Instituto, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais, realizando correições e conduzindo processos disciplinares na forma do regulamento. Capítulo IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 - O Poder Executivo poderá, com a participação do Instituto, celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que, objeto da presente Lei, sejam de competência do Estado ou das demais pactuantes. §1º – A celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas de direito público, previstos no caput deste artigo, deverá ser comunicada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. §2º - Fica proibida a contratação de auditoria ambiental e EIA/RIMAs por parentes até o 2º grau dos gestores do órgão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 23 - Serão transferidos para o quadro de pessoal do Instituto, a contar da data de sua instalação, todos os cargos de provimento efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros de pessoal das fundações referidas no inciso II do §1º do art. 4º desta Lei. §1º - Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o quadro de cargos e carreiras do Instituto e sobre as eventuais transformações dos cargos transferidos na forma do caput deste artigo. §2º - Os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo serão organizados em quadro permanente e os empregados públicos, em quadro suplementar, permanecendo estes regidos pela legislação trabalhista pertinente, com garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os empregos à medida em que vagarem. Art. 24 - Os servidores do INEA serão regidos pelo Regime Estatutário. Art. 25 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos e com atribuições previstos no Anexo I desta Lei., Art. 26 - Fica desde já autorizada a abertura e realização de concurso público de provas para o preenchimento de 75 (setenta e cinco) vagas de nível superior descritas no Anexo I, bem como de 170 (cento e setenta) vagas existentes e ociosas de nível médio e superior indicadas no Anexo III, previstas na Lei nº 4.791/2006, na Lei nº 4.792/2006 e na Lei nº 4.793/2006, totalizando 245 (duzentos e quarenta e cinco) vagas. Parágrafo único – O regime de trabalho de que trata o caput do presente artigo é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 27 - Os artigos 13, 25, 29 e 30, da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que fica acrescida de um artigo 24-A, passam a vigorar com a seguinte redação, modificando-se ainda o título da Seção IV do Capítulo II: “Art. 13 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente. Parágrafo único – (...) II – o prazo para interposição de impugnação;(...) Seção IV Da impugnação e do recurso Art. 24-A – Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.

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§1º - Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei. §2º - Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei. Art. 25 - Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei. Art. 29 - (...) (...) §2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. §3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida. Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo, constantes do Título IV do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002.”(NR) Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §9º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 29 e o art. 98 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL Governador

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