OLIVEIRA, Galanni Dorado. IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS PARA O ESTUDO DO ESTADO UMA ANÁLISE DO CONTRATUALISMO FRANCÊS E INGLÊS

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1. INTRODUÇÃO Quando se volta o olhar aos estudos jurídicos empreendidos no ramo da teoria do estado encontramos uma grande variedade de produção cientifica, o que dificulta identificá-las como pertencentes a um mesmo ramo. Essa diversidade é produto tanto da dificuldade em se estabelecer um método tipicamente jurídico para a compreensão do Estado e suas questões afetas, quanto pela existência de diversas áreas do conhecimento voltadas a estudá-lo como, por exemplo, a filosofia política, a sociologia política e a ciência política. Com efeito, parece existir, no campo do direito, confusão quanto aos métodos e objetivos desses diversos ramos, de modo que os estudos empreendidos nesta área do conhecimento acabam por adotar um certo sincretismo metodológico. Contudo, independentemente do método adotado e dos objetivos do trabalho algumas questões sempre estão presentes. O que é o Estado? Para que serve o Estado? Qual o melhor modelo de Estado? Inegável a existência de inúmeras dificuldades em se precisar o conceito de Estado. A primeira delas é a inexistência de um modelo deontológico perfeito de Estado, pois a sua concepção não está imune às ambições ideológicas. Esse fato denuncia o engodo proclamado pelas diversas acepções de Estado defendidas ao longo da história (Hobbes com o Estado AbsolutoI, Locke com a monarquia parlamentar, Montesquieu com o Estado Limitado, Rousseau com a democracia). Outra dificuldade emerge das características inerentes à linguagem, isto é, a abertura de significados comportada pelo significante ‘Estado’. Com efeito1, termo 'Estado', em seu sentido clássico, Quatrocentista e Quinhentista, era empregado para indicar “situação”, remetendo-se à divisão de poder de determinada sociedade. Por outro lado, o sentido moderno do termo 'Estado', cuja difusão se deu graças à obra e ao prestígio de Maquiavel, passou a definir uma formação histórica específica e relativamente recente,

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No próximo tópico serão abordadas as recentes interpretações segundo as quais Hobbes não é simples defensor do Absolutismo, contudo, no momento, adotamos a visão tradicional de difundida por BOBBIO.

fruto do processo de concentração de poder que marcou o fim do medievo. No Brasil, os autores de Teoria Geral do Estado, altamente influenciados pelo pensamento positivista de Georg Jellinek,2 frequentemente recorrem a um conceito amplo de Estado. Dentro desse paradigma, embora admita ser impossível “dispor cronologicamente, em ordem sucessiva apoiada na história os exemplos de Estado que tenham realmente existido uns após os outros,”3 DALLARI verifica a evolução histórica do Estado fixando as formas fundamentais as quais adotou através dos séculos. Essa concepção ampla de Estado congênere à acepção clássica (mera forma de organização política), na obra de Dalmo de Abreu Dallari, comporta equivocadamente a existência de distintos modelos: Estado Antigo, Oriental ou Teocrático; Estado Grego; Estado Romano; Estado Medieval e um Estado Moderno. Não obstante o respeitável posicionamento desses consagrados teóricos, o Estado Moderno, difere sobremaneira das demais organizações político/sociais antigas, justificando a utilização do termo, neste trabalho, apenas em sentido mais estrito. Pois, ao contrário das organizações que o precederam, o Estado Moderno é notadamente marcado pela centralização do poder, ascensão de uma nova classe dominante – a burguesia –, e por uma concepção específica do discurso jurídico que legitima a atuação estatal em garantia de determinados direitos. Assim, o Estado e o Direito por ele produzido só podem ser corretamente compreendidos nos diversos contextos históricos em que se desenvolveram, superando, o conceito demasiadamente amplo e incapaz de explicar as características essenciais do Estado tal qual o entendemos,4 projeto racional e otimista de um mundo melhorado e ordenado5. Ademais, há necessidade de interpretar os diversos modelos de Estado considerando não só o contexto histórico, mas também o cenário local ao qual se insere. Este fato nos leva a conclusão da existência de variadas organizações estatais consentâneas as diferentes especificidades locais, ou seja, a formação do Estado deu-se de diferentes formas tanto nos diferentes momentos históricos quanto nos diversos contextos locais. Assim, não há uma lógica universal informadora da criação dos Estados

nacionais modernos. Nessa feita, dada a complexidade segundo a qual a realidade se apresenta, forçoso admitir que não existe um modelo prático ou axiológico capaz de exprimir ontologicamente o que é o Estado Moderno, muito menos os direitos por ele garantidos. Além disso, mesmo os modelos filosoficamente construídos não são passíveis de interpretação integral, malgrado as incoerências características da filosofia e da natureza humana cuja essência é a mudança. Embora as dificuldades apresentadas, não se deve desconsiderar a importância dos modelos teoricamente construídos, em especial, por fornecerem um panorama simplificado da realidade e representarem as tentativas históricas de implementação de determinado arquétipo estatal. Nesse sentido, pode-se adotar um modelo (a perspectiva marxista de estado, por exemplo) tanto com a finalidade de estabelecer um recorte metodológico, identificando as premissas adotadas, quanto como modelo teórico a ser descontruído. O presente trabalho busca identificar os principais traços dos modelos clássicos de Estado descritos pelas correntes contratualistas na França e Inglaterra cuja difusão continua influenciando os trabalhos atuais. Discutir-se-á, ainda, as principais falhas teóricas e as razões pelas quais se faz crer na superação do modelo contratualista. Por fim, será discutida a importância da leitura e estudo dessas obras.

2. O MODELO INGLÊS DE LOCKE E HOBBES A formação do Estado Inglês foi marcada por intensas disputas políticas intestinas, desde o século XV até XVII, que culminaram em 1689 na Revolução Gloriosa, consolidando, basicamente, as conquistas da burguesia na Inglaterra. Nesse contexto de transformações nascem as teorias de Thomas Hobbes e John Locke, ambos fortemente influenciados e voltados a legitimar o discurso liberal, buscando garantir, assim, uma nova estrutura jurídica de ideário burguês.

Thomas Hobbes (1588-1679),II não obstante ser frequentemente denominado de filósofo do medo, não o utiliza como o principal argumento para legitimar a formação do Estado. Não se pode entender a sua teoria apenas por uma nota, pois, na dicção do filósofo é a contradição das paixões que move o homem a instituir o soberano, figura central do Estado. RIBEIRO, Renato Janine explicita o papel das paixões no pensamento do filósofo: Se o medo induz o homem a afastar-se da guerra natural, a esperança posta no trabalho leva-o a buscar o Estado que lhe garanta vida e conforto. […] Somam-se [assim] a negação da guerra e a afirmação da Paz.6

Desse modo, são as paixões 'medo' e 'esperança' que nos inclinariam à paz, pois o medo da morte acrescentado ao desejo de uma vida cômoda materializar-se-ia por meio do Estado criado pelos próprios homens7. Por outro lado, para John Locke (1632 – 1704)III nem o medo, nem a vontade de garantir a vida impulsionaria os homens a criar o Estado, mas a necessidade de um governo para atuar como juiz e proteger os direitos, mormente a propriedade, o grande princípio basilar do Estado8. Desse modo, para Locke “o objetivo do corpo político é garantir aos indivíduos a preservação da vida, da liberdade e [principalmente] dos bens [propriedade]” e “o melhor modo de se conseguir essa garantia é um legislativo fundado no consensoIV e um

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III

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A obra de Hobbes, embora, tenha seguramente marcada de originalidade, não pode ser compreendida fora do contexto histórico em que foi construída. Hobbes nasceu na Inglaterra, em 1588, durante um período de grande tensão tendo em vista o medo da invasão espanhola e sua invencível. A invasão nunca ocorreu, dada a sua derrota em 1588, mas o medo tornou-se marca da obra e vida de Hobbes, contudo não as resume. Importante destacar, deste período histórico Inglês, são os intensos conflitos políticos e religiosos entre o Rei e o Parlamento que culminaram em 1649, dois anos antes da publicação de o Leviatã, na ascensão de Cromwell, Lorde Protetor da República. Se por um lado o período histórico em que se desenvolveu a obra de Hobbes foi marcado pela luta da burguesia pela ascensão, por outro a obra de Locke se desenvolve durante a supremacia Whig (liberal) do parlamento inglês, momento em que a supremacia social e econômica da burguesia já estava garantida e o triunfo da Revolução Gloriosa marcou uma nova estrutura social e política baseada nos direitos individuais, livre iniciativa e no interesse privado. Cabe esclarecer que o consenso na teoria lockeana, difere substancialmente do consenso rousseauniano. Para Locke, participariam do consenso, apenas, os indivíduos proprietários que compõe o Estado e cuja vontade é expressa pelo legislativo, órgão essencialmente de controle das pulsões autoritárias do poder do rei.

executivo dependente do legislativo”9. Conquanto as obras de Locke e Hobbes sejam frequentemente tratadas em antagonismo, adjetivando o primeiro como liberal e o segundo como absolutista, não se pode esquecer, conforme acertadamente apontado por Renato Janine Ribeiro, que tanto a filosofia política de Hobbes quanto a de Locke são teorias contratualistas segundo as quais nenhum poder se sustenta sem a vontade expressa ou suposta do cidadão. 10 Ademais, o discurso hobbesiano não defende o arbítrio, ao contrário, pugna por um soberano legítimo capaz de garantir o direito natural à autopreservação, ou seja, Hobbes, ao delinear os contornos da legitimidade do Estado Absolutista, faz sob bases sólidas do contrato em prol da vida e da paz, os mais preciosos direitos. Por outro lado, o arbítrio, poder absoluto, remeter-se-ia somente a presciência de Deus, pois “ele nos governa, não porque nos criou, mas por ter-nos à Sua mercê (Leviathan, cap. XXXI, p. 397), como reféns”.11 Embora para Hobbes apenas Deus seja o ente dotado de poder absoluto, o papel da Igreja é secundário, pois para ele é evidente a sublevação e oposição do Clero ao Estado.12 A crítica de Hobbes volta-se à teoria do governo misto, pois em seu ideal: “é certo que o poder soberano não pode ser dividido, senão a preço da sua destruição”.13 Assim, indivisibilidade seria, característica inerente à soberania e a sua divisão resultaria inevitavelmente na dissolução do Estado e guerra civil. Segundo Bobbio, a aversão de Hobbes à teoria da divisão de poderesV pode ser explicada pelo panorama histórico em que floresceu a sua reflexão: a disputa entre o rei e o parlamento na Inglaterra e a intensa guerra civil.14 Assim, aceita-se o entendimento de Idete Teles15, segundo o qual Hobbes pode ser interpretado como um filósofo liberal em suas premissas e um absolutista em suas conclusões. Isto é, segundo a autora, Hobbes pode ser considerado um liberal, pois o liberalismo luta contra uma concepção teocrática do poder absoluto dos reis, cujos

V

BOBBIO destaca a confusão oriunda da difusão das 'teoria do governo misto' e a 'teoria da separação dos poderes', tratadas acriticamente como sinônimas. Contudo, não nos interessa essa distinção, pois a teoria de Hobbes se volta tanto contra a divisão de funções no Estado quanto a sua atribuição a órgãos distintos. (BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 104 e 105).

corolários estão presentes nas teorias contratualistas em que são forjadas as “ideias de direito natural dos indivíduos e de sociedade civil (relações entre indivíduos livres e iguais por natureza), com o que se quebra a ideia de hierarquia”. Nesse sentido, os indivíduos são a origem e o destino do poder político cuja legitimidade está condicionada ao consenso (ao pacto),16 o Estado Hobbesiano é constituído sob um pacto em que: o homem não transfere e nem entrega direito algum ao soberano, apenas renuncia ao direito de autogovernar-se com a condição de que o soberano proteja e promova a vida do contratante.17

Por outro lado, é Locke quem leva o liberalismo às últimas consequências, privilegiando os proprietários, por meio da concepção puritana segundo a qual a pobreza seria a marca de um fracasso moral18. Acrescenta Michaud: Partindo da afirmação da igualdade natural dos homens no estado de natureza, mas concebendo-os como indivíduos livres para alienar suas capacidades e vender sua força de trabalho, justifica afinal a desigualdade da riqueza e dos direitos políticos. Passa-se de uma igualdade formal a uma desigualdade real, [a marca do fracasso do liberalismo].19

Locke opera a mais cruel das construções liberais, a legitimação da exploração de classe, fortalecida pelo Estado fruto do pacto entre proprietários que formam o corpo político, do qual não participa a classe assalariada20. Segundo Mac Pherson, esse individualismo é necessariamente coletivismo, pois afirma a supremacia da sociedade sobre os indivíduos. Contudo, a individualidade só pode ser conseguida pelo acúmulo da propriedade e às custas da individualidade dos outros (não proprietários). Desse modo, o funcionamento da sociedade política fundamenta-se na superioridade de uns indivíduos proprietários sobre outros; porque se assim não fosse, não poderia haver propriedade. Assim, ao discutir esse aparente conflito, Mac Pherson acrescenta: Os indivíduos que têm os meios de realizarem suas personalidades (isto é, os proprietários) não precisam se reservar direitos em oposição à sociedade civil, de vez que a sociedade civil é construída por e para eles, e dirigida por e para eles.21

A concepção ambígua dos direitos naturais de Locke ajusta-se, assim, perfeitamente à tradição do direito natural no common law, o direito à propriedade existente desde o Estado de Natureza e não necessita de um Estado que o positive. Nesse contexto, justifica-se a pretensão liberal de um Estado guardião cuja função é

essencialmente omissiva, de não interferência na esfera privada da sociedade civil, verdadeiro reduto das liberdades e espaço da fruição dos direitos. Mac Pherson conclui que, para Locke, a má administração não é aquela que deixa os pobres em condições de mera subsistência, mas a que permite que ocorra um desastre inusitado tal que os una em revolta armada, sendo a revolta uma violação do respeito devido a seus superiores (os proprietários).22 Nesse cenário, pode-se concluir que tanto Hobbes quanto Locke legitimam os seus modelos de Estado dirigindo o seu funcionamento em defesa, respectivamente, do direito à vida e à propriedade. 3. O MODELO FRÂNCES DE ROUSSEAU E SIEYES A experiência francesa mostrou-se diversa, Jean Jacques Rousseau inicia a obra 'Do contrato social: princípios do direito político’, declarando que “o homem nasce livre, e por toda parte encontra-se a ferros23”; de modo que, para o filósofo, “o mal não era imperfeição inata ao homem; provinha da degeneração da vida social24”. No mesmo sentido, Émile Durkheim discute os fundamentos do contrato social de Rousseau, explicitando que o grande problema da política contratualista rousseauniana foi encontrar uma forma de governo que colocasse a lei, fundada na natureza e justificada pela razão, acima do homem.25 Assim, a questão fundamental de Rousseau é “encontrar uma forma de governo que coloque a lei acima do homem”.26 Assim, não bastava um modelo de Estado que garantisse os direitos naturais, conforme pretendeu Locke e Hobbes, pois a realidade francesa que se apresentava era outra. No contexto francês não bastaria reconstruir hipoteticamente a história da humanidade a fim de legitimar o Estado vigente, tal qual foi feito na Inglaterra por Hobbes e Locke. Fazia-se necessária, em verdade, definir o deverser de toda ação política.27 Com efeito, Rousseau lança as bases para um Contrato Social legítimo capaz de garantir a liberdade civil dos indivíduos. Defendeu que o direito não provém da força,

pois “a força não faz direito, e que não se obriga os indivíduos a obedecer senão às autoridades legitimas”28, mas do consenso. Assim, o filósofo não se afastou da questão fundamental contratualista - a imposição de limites ao poder arbitrário -, mas divergiu substancialmente da concepção dominante na Inglaterra. Nessa ordem de ideias, Rousseau defende o pacto, pois os direitos naturais à liberdade e, especialmente, à igualdade, são melhores defendidos com a instituição do soberano: no estado natural, a liberdade de cada um só tem por limites as forças do indivíduo, contudo a partir do pacto “ela é fundamentada, não sobre a quantidade de energia da qual cada um dispõe, mas sobre a obrigação sob a qual cada um se encontra de respeitar a vontade geral” eis porque ela se tornou um direito.29

Nesse aspecto, somente a partir do pacto que os direitos naturais ganham contorno de verdadeiros direitos cogentes. A lógica da liberdade no pacto-social é pensada como a liberdade segundo a qual cada indivíduo, tomado coletivamente sob a égide do supremo comando da Vontade Geral, não se concede a ninguém e se mantém livre. Nesse sentido, somente a Vontade Geral soberana, inalienável e indivisível é capaz de materializar um Estado Legítimo. Ainda que não se desfaça por inteiro da teoria liberal, especialmente assinalado pelo pacto-social, Rousseau distingue-se amplamente do liberalismo inglês, pois: 1) não faz distinções quanto à natureza dos indivíduos (proprietários/não proprietário); e 2) atribui ao 'ser social' (povo) a capacidade legiferante, uma vez que é munido tanto de superioridade física quanto de moral para tanto. Assim, o corpo político, engendrado pela teoria do Contrato Social de Rousseau, é fonte de todos os direitos, deveres e de todos os poderes de quem exerce o poder soberano, ou seja, aquele que exerce a vontade geral.30 Este 'ser' (soberano) é a soma de todas as vontades particulares, notadamente voltada a toda coletividade, de modo que a regra (o direito), derivada do consenso, aplicase a todos. Em resumo: a vontade geral é a media aritmética entre todas as vontades individuais

na medida em que elas se propõem como fim uma espécie de egoísmo abstrato a ser realizado no estado civil.31

Embora inegável a influência do pensamento rousseauniano na ação revolucionária francesa, a impossibilidade de um consenso, que comportasse todos os indivíduos constituidores do corpo político, tornou-se um grande obstáculo à praxis revolucionária. Desse modo, destacou-se, no período revolucionário Francês, o pensamento pragmático de Emmanuel Joseph Sieyès.32 O pragmatismo de Sieyès dá-se principalmente pela defesa da atuação política do terceiro Estado, a burguesia, em nome da vontade geral da nação identificada como o povo. Supera-se, assim, a impossibilidade de consenso. Sieyès é inovador ao atribuir aos representantes da Nação o poder soberano de instituir leis. Na acepção de Rosseau o poder soberano pertenceria e somente poderia ser exercido pelo povo em sua totalidade, contudo para Sieyès o poder soberano pertence àNação, nesta perspectiva acrescenta Manuel Gonçalves Ferreira Filho: Povo, para ele, [Sieyès], é um conjunto dos indivíduos, é um mero coletivo, uma reunião de indivíduos que estão sujeitos a um poder. Ao passo que nação é a encarnação de uma comunidade em sua permanência, nos seus interesses constantes, interesses que eventualmente não se confundem nem se reduzem aos interesses dos indivíduos que a compõem em determinado instante.33 (grifo nosso)

Destarte, a partir de Sieyès a vontade geral torna-se um conceito aplicável por meio da representação daqueles que falam pelo povo, o Terceiro Estado (a burguesia).

4. FRACASSO E SUPERAÇÃO DOS MODELOS FRANCÊS E INGLÊS

Tanto o modelo de Estado Liberal Inglês quanto o modelo francês falharam, pois, ambos se prestaram a legitimar a formação de uma estrutura social altamente hierarquizada e segregacionista, de modo que o Estado Moderno, pretensamente construído a fim de romper com os privilégios medievais e garantir direitos naturais e universais, viabilizou o surgimento de um novo meio legítimo para a prática de

arbitrariedades e opressões. O modelo de Estado Liberal fundou-se em elementos antinômicos, conforme explicita Bonavides, foram eles “a liberdade”, negação do poder estatal e da interferência na esfera privada; e a igualdade, “doutrina apologética do poder”.34 Na França, prevaleceu a igualdade, princípio que legitimou uma nova forma de autoritarismo e segregação política impostas pelos revolucionários. Assim, ao tratar das razões do fracasso do movimento revolucionário Frances, Pietro Costa assevera, a “escassez de atenção demonstrada em relação às garantias, [típica do movimento revolucionário francês], em relação aos mecanismos jurídico-institucionais capazes de tornar efetivas as liberdades solenemente declaradas protegendo-as das intromissões do poder”, logo evidenciou as suas mazelas.35 Pois, em nome do povo, a burguesia impôs o terror e o “estado de exceção”: “princípios [da] defesa terrorista da liberdade republicana e da necessidade, a mais santa de todas as leis, da salvação do povo”,36 eliminando qualquer vínculo que se poderia ter com a nação. Com efeito, a apologética do poder Rousseauniana falhou. Falhou também a lógica legitimadora segundo a qual a própria natureza do corpo político bloquearia as tentações despóticas na raiz, uma vez que o corpo político, pretensamente incapaz de prejudicar os seus membros, voltou-se contra o povo. Pietro Costa assevera o fracasso revolucionário explicitando: Para os franceses não será possível traduzir em realidade o modelo ideal, realizar a ordem dos direitos, reconduzir o soberano ao papel de guardião da liberdade e da propriedade, senão inaugurando uma titânica e explosiva 'política da vontade’: senão confiando à nação soberana o papel de demiurgo, capaz de abater a ordem antiga e realizar os direitos.37 (grifo nosso)

Desse modo, a práxis revolucionária foi incapaz de cumprir com a suas promessas, estabelecendo um novo regime segregacionista e hierarquizado, tal qual o antigo regime. Passou-se de um regime cuja legitimação estava fulcrada na natureza divina do poder do rei, e do estado das coisas, para outro legitimado pela “vontade do

povo”. Nesse sentido, importante a lição de Friedrich Muller para quem a ideia de vontade popular preencheu o espaço vazio criado pela destituição da figura divina da função legitimadora das decisões políticas e legislativas.38 Se por um lado o modelo de Estado Liberal francês não tardou em evidenciar suas falhas estruturais, por outro o modelo de Estado Liberal de aspirações inglesas faliu lentamente devido ao recrudescimento das mazelas sociais e ao advento da crise econômica. Assim, a crítica ao Estado Liberal de aspirações inglesas alicerçou-se, inicialmente, sobre as patentes desigualdades sociais, em especial, sob o contraste entre a riqueza dos capitalistas e a miséria dos trabalhadores. Pois, embora as revoluções liberais tenham libertado os entraves ao desenvolvimento econômico, não patrocinaram a justa divisão da riqueza o que promoveu uma severa desigualdade social.39 O impacto da industrialização associado aos graves problemas sociais e econômicos, assim como à constatação que liberdade e igualdade formal não geravam a garantia do efetivo gozo dos direitos, promoveram, já no decorrer do séc. XIX, amplos movimentos reivindicatórios em prol do reconhecimento de direitos que atribuíssem ao Estado nova finalidade: o comportamento ativo voltado a realização da justiça social.40 Contudo, a superação do modelo liberal deu-se somente após a crise financeira de 1929 e o Pós-Guerra que atestaram a evidente incapacidade do mercado de se autoorganizar e promover a justa divisão de riqueza e a superar a crise. A crise do modelo liberal e o surgimento de Estados com ideais sociais conduz a conciliação dos conceitos de liberdade e igualdade por meio da introdução de ideais de justiça distributiva na qualidade de escopo estatal. Paulo Bonavides41 destaca que no Estado Social passa a existir certo consenso filosófico indicando a superação dos conceitos de liberdade e igualdade formais tal qual preceituava o liberalismo. Assim, os fatores econômicos e sociais passaram a ser reconhecidos como indispensáveis à prática da verdadeira liberdade humana.

Por outro lado, a partir da superação do modelo liberal, abriu-se possibilidade para uma nova etapa de positivação de direitos, nos quais se inserem os direitos de segunda geraçãoVI, direitos sociais de cunho prestacional, tais como assistência social, saúde, educação e trabalho42. Esses direitos passaram a ser assim denominados, segundo a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, pois são a densificação do princípio da justiça social, correspondendo, ainda, às reivindicações das classes menos favorecidas, em virtude da extrema desigualdade social.43 Em outra senda, Bresser-Perreira ensina que com a social democracia o Estado, além de oferecer proteção social, passou a ser plural, pois o poder político se tornara menos

concentrado

em

uma

elite.44

Destarte,

o

Estado

complexificou-se

extraordinariamente de modo que seus escopos passaram a se dirigir a diversas demandas, algumas, por vezes, antagônicas. Pode-se verificar mudanças significativas tanto no campo teórico da legitimação do Estado quanto no campo prático da atuação estatal propriamente dita. Cada vez mais, os Estados Nacionais passaram a atuar ativamente regulando os campos econômicos e promovendo bens e serviços na esfera social. Nesse sentido, parece correto concluir que houve tanto uma superação teórica do modelo engendrado pelos contratualistas quanto uma superação prática do Estado construído a partir desse modelo.

5. CONCLUSÕES – QUAL A IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS?

A grande questão das doutrinas contratualistas que versaram sobre o Estado Moderno foi tanto buscar formas de conter o poder soberano45 quanto formas de legitimar o seu exercício.46 Porém, o crédito contratualista não está na concepção do direito e do Estado VI

Não se desconsidera que a classificação dos direitos humanos tem função didática e que todos os direitos civis, políticos e sociais exerçam entre si forte relação de conexão.

como instrumentos de controle e legitimação do poder. Pietro Costa aponta que a tensão existente entre a decisão 'despótica' e o respeito à ordem normativa é tema amplamente debatido e presente desde a antiguidade, herdado e aprofundado pelo mundo medieval.47 A inovação contratualista está no método empregado, o “método racional”, segundo o qual é possível reduzir o direito e a moral às análises demonstrativas próprias das ciências exatas. Esse método tem consequências claras quanto ao olhar do jurista, o qual deixa de ser mero interpretador das regras divinas, passando a descobridor das regras universais de conduta, oriundas da própria natureza das coisas. Desse modo, os jusnaturalistas rompem tanto com o ideal de jurista exegeta quanto com o modelo aristotélico, para quem: as leis naturais são leis comuns a todos os povos ou, mais limitadamente, a todos os povos civilizados e que, portanto, são inferíveis não de considerações gerais sobre a natureza humana, não da natureza das coisas, mas, indutivamente de um tudo comprado das diversas legislações.48

BOBBIO atribui à Hobbes o rompimento definitivo com a teoria aristotélica do direito natural, pois foi o primeiro considerar que a descoberta do direito natural deve-se ao estudo da natureza das coisas excluindo, assim, a necessidade de comparação das diversas sociedades civilizadas.49 Desta forma, ao analisar as correntes contratualista (Inglesa e Francesa) imbuídas pelo ideal do direito natural, Pietro Costas conclui que essas duas linhas do pensamento filosófico se aproximam essencialmente ao adotarem um caráter dicotômico entre Estado e Sociedade, de modo que a ação humana, organizada racionalmente, em torno de alguns direitos naturais (liberdade, a propriedade, o contrato), é a força instituidora do corpo político.50 Por outro lado, Pietro Costa evidencia, que apesar da proximidade dessas duas correntes, as suas concepções sobre o direito natural diferem essencialmente, dando um contraste então muito nítido “mesmo quando os dois mundos parecem se tocar”. Enquanto na França os direitos naturais foram positivados por meio da expressão da vontade geral; contrariamente, na tradição Germânica da common Law, não o foram, pois coincidiram substancialmente com a ordem realizada, herança da tradição,

encontrando sua realização no sistema jurídico-constitucional vigente.51 Isto posto, são inegáveis os avanços trazidos pela visão finalística e racional do Estado que propiciou um ambiente favorável à edificação das primeiras noções acerca dos direitos do Homem; de um Estado com poder político limitado; bem como a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (contexto da Revolução Francesa), base para o reconhecimento de direitos políticos e civis, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis, que pertenceriam a todos os homens.52 Nada obstante, as categorias engendradas pelos contratualistas (vontade do povo, pacto social) mostraram-se insuficientes para explicar a realidade de modo que os Estados constituídos a partir desses modelos ruíram, evidenciando a superação dessas doutrinas. Nesse contexto, qual seria a importância de revisitar os clássicos contratualistas? Italo Calvino53 fornece algumas pistas para se identificar um clássico e a importância de sua leitura. A primeira delas é que, devido a sua particular influência, os clássicos são aqueles livros dos quais, em geral, nunca se está lendo pela primeira vez. Assim, a superação dos modelos contratualistas clássicos de Estado engendrados na França e Inglaterra não diminui a sua importância, isto porque, a sua leitura, para além de um exercício de erudição, fornece a possibilidade de descobrimos nele algo que sempre soubéramos (ou acreditávamos saber) mas, desconhecíamos que ele o dissera primeiro. Por outro lado, embora pareça equivocado acreditar que o ‘Estado’ hodierno represente o grande Leviatã tal qual Hobbes ou a personificação da vontade geral como em Rousseau, a leitura desses autores é importante por fornecer uma série de ideias necessárias à compreensão do mundo em que vivemos, bem como, das diversas produções cientificas e literárias a respeito da estrutura estatal. Desse modo, a leitura crítica, com intuito de reconstruir as obras, fornece a possibilidade de identificação das marcas das interpretações que precederam a nossas, isto é, torna possível verificar os diversos recortes (muitas vezes descontextualizados)

realizados, a partir desses textos, pelos diversos discursos hodiernos a fim de legitimar o exercício do poder. Para que tal finalidade possa ser alcançada, entretanto, é necessário que o leitor não tome as respostas apresentadas, seja pela mais moderna produção ou pela antiga como certas e acabadas. Exige-se, pois, esforço crítico a fim de que os clássicos sejam analisados no contexto temporal em que foram produzidos e, ao mesmo tempo, cotejados face à produção mais moderna. Ademais, as obras contratualistas, como todos os clássicos, nunca terminaram de expressar aquilo que tinham para dizer, isto é, a riqueza dessas construções teóricas proporciona a quem as lê o contato com uma série de insights, ou seja, de ideias capazes de inspirar novas explicações sobre as estruturas e as relações de poder que permeiam o Estado hodierno. Contudo, adverte-se novamente que se deve tomar cuidado, sob pena de ser anacrônico, com transposições acríticas das categorias por eles formuladas, como se essas guardassem em si uma verdade inconteste e representassem perfeitamente a realidade em que vivemos. Por fim, ler os clássicos é importante, pois, lê-los é melhor do que não os ler.

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BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 65. JELLINEK, Georg. Teoria general del estado. 2. ed. Mexico: Continental, 1958. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 51. HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 19. HESPANHA, António Manuel (2005, p. 92). RIBEIRO, Renato Janine. Ao leitor sem medo: hobbes escrevendo contra o seu tempo. 2.ed. Belo Horizonte, MG: UFMG, 1999. p. 22. RIBEIRO, Renato Janine (1999, p. 22). VÁRNAGY, Tomás. O pensamento político de John Locke e o surgimento do Liberalismo. In: Filosofia política moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; São Paulo: CLACSO: Universidade de São Paulo, 2006. p. 56. BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Teoria geral da politica: a filosofia politica e as lições dos classicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 73. RIBEIRO, Renato Janine (1999, p. 25). RIBEIRO, Renato Janine (1999, p. 33). RIBEIRO, Renato Janine. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero. In: FILOSOFIA política moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; São Paulo: CLACSO: Universidade de São Paulo, 2006. p. 27.

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BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasilia (DF): UnB, 2000. p. 102. BOBBIO, Norberto. (2000, p. 102). TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Filosofia. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence= 1. Acesso em 20 de janeiro de 2014. TELES, Idete. (2012, p. 151). TELES, Idete. (2012, p. 157). MICHAUD, Yves. Locke. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1991. p. 59. MICHAUD, Yves. (1991, p. 59) MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria política do individualismo possessivo de Hobbes até Locke. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. p. 233-234. MACPHERSON, C. B. (1979, p. 267). MACPHERSON, C. B. (1979, p. 235-236). ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: ensaio sobre a origem das línguas. São Paulo: Nova Cultural, 2000. p. 53. MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1990. p. 17. DUKEHEIM, Emile. O contrato social e a constituição do corpo político. In: O PENSAMENTO político clássico: (Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau). São Paulo: T. A. Queiroz, 1980. p. 353. ROUSSEAU, Jean Jacques. Carta ao Marquês de Mirabeau(1767). In: Os Clássicos da política. 13. ed. São Paulo: Atica, 2006. p. 139. Os Clássicos da Politica. Francisco C Weffort (Org). Vol.1. 13. ed. São Paulo: Atica, 2006. p. 195. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 15 ROUSSEAU, Jean Jacques. (2002, p. 357). ROUSSEAU, Jean Jacques. (2002, p. 359). ROUSSEAU, Jean Jacques. (2002, p. 361). SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que le tiers Etat). Trad. Norma Azeredo. 4º ed. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 23. BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 8. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2007. p. 50. COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo; SANTORO, Emilio. O Estado de direito: história, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 105. COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo; SANTORO, Emilio. (2006, p. 106). COSTA, Pietro; Zolo, Danilo; SANTORO, Emilio. (2006, p. 110). MULLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do povo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 21-22. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da democracia: ensaio sobre a institucionalização da democracia no mundo contemporâneo, e em especial no Brasil. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 11. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed., rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 56

41 42 43 44

45 46

47 48 49 50 51 52 53

BONAVIDES, Paulo. (2007, p. 62). SARLET, Ingo Wolfgang. (2009, p. 57). SARLET, Ingo Wolfgang. (2009, p. 58). BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Construindo o Estado Republicano: Democracia e Reforma da Gestão Pública. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. p. 79. BONAVIDES, Paulo. (2007, p. 40). MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1990. p. 17. COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo; SANTORO, Emilio. (2006, p. 100). BOBBIO, Norberto. BOVERO, Michelangelo. (2000. p.15). BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. (2000, p.17). COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo; SANTORO, Emilio. (2006, p. 108). COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo; SANTORO, Emilio. (2006, p. 110). SARLET, Ingo Wolfgang. (2009, p. 44). CALVINO, Italo. Por que ler os classicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasilia (DF): UnB, 2000. _______________. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. _______________. BOVERO, Michelangelo. Teoria geral da politica: a filosofia politica e as lições dos classicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000. BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 8. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2007. _______________. Teoria do Estado. 3.ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1995. BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Construindo o Estado Republicano: Democracia e Reforma da Gestão Pública. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. CALVINO, Italo. Por que ler os classicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1993. COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo; SANTORO, Emilio. O ESTADO de direito: história, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001 DUKEHEIM, Emile. O contrato social e a constituição do corpo político. In: O PENSAMENTO político clássico: (Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau). Celia Galvão Quirino, Maria Teresa Sadek R. de Sousa. São Paulo: T. A. Queiroz, 1980. FALEIROS, Vicente de Paula. Estratégias em serviço social. São Paulo: Cortez, 2001. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da democracia : ensaio sobre a institucionalização da democracia no mundo contemporaneo, e em especial no Brasil. São Paulo: Saraiva, 1979. ______________. O poder constituinte. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio. Florianópolis,: Fundação Boiteux, 2005. HOBBES, Thomas; TUCK, Richard. Leviata ou matéria, forma e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003. JELLINEK, Georg. Teoria general del estado. 2. ed. Mexico: Continental, 1958. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. 4. ed. Petropolis (RJ);

Bragança Paulista: Vozes: Editora Universitária São Francismo, 2006. MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1990. MICHAUD, Yves. Locke. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1991. MONTESQUIEU: Sociedade e Poder. In: OS CLASSICOS da politica. Francisco C Weffort. 14. ed. São Paulo: Atica, 2006. MÜLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do povo. Trad. Peter Naumann. - São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2004. Os Clássicos da Politica. Francisco C Weffort (Org). Vol.1. 13. ed. São Paulo: Atica, 2006. RIBEIRO, Renato Janine. Ao leitor sem medo: hobbes escrevendo contra o seu tempo. 2.ed. Belo Horizonte, MG: UFMG, 1999. _______________. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero. In: FILOSOFIA política moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; São Paulo: CLACSO: Universidade de São Paulo, 2006. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ________________. Do contrato social: ensaio sobre a origem das línguas. São Paulo: Nova Cultural, 2000. _______________. Do contrato social: Ensaio sobre a origem das línguas. São Paulo: Nova Cultural, c1999. _______________.Carta ao Marquês de Mirabeau(1767). In: OS CLÁSSICOS da política. 13. ed. São Paulo: Atica, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed., rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que le tiers Etat). Trad. Norma Azeredo. 4º ed. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001. TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Filosofia. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1.

Acesso em 20 de janeiro de 2014. VÁRNAGY, Tomás. O pensamento político de John Locke e o surgimento do Liberalismo. In: FILOSOFIA política moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; São Paulo: CLACSO: Universidade de São Paulo, 2006.

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