Operacao Fratura Exposta expoe perigos do jogo de delacoes premiadas

May 22, 2017 | Autor: Pedro Da Conceição | Categoria: Criminal Law, Game Theory, White Collar Crime, Direito Penal, Direito Penal Econômico, Teoria dos Jogos
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17/04/2017

Operação "Fratura Exposta" expõe perigos do jogo de delações premiadas Política

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Operação “Fratura Exposta” expõe perigos do jogo de delações premiadas



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A operação Fatura Exposta, de닞�agrada hoje pela Polícia Federal como mais

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um braço da Operação Lava Jato, dessa vez, no setor da saúde, foi apresentada como mais um importante passo dado na luta contra a corrupção. O mais interessante, contudo, dessa operação é que o simples fato

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de seu anúncio poderia trazer à tona uma das fraquezas da grande estratégia da Polícia Federal no decorrer da Lava Jato, que é o “ponto cego” das delações premiadas. Nos noticiário de hoje pudemos ver o diálogo entre o ex-secretário de saúde do Rio de Janeiro, Sérgio Cortês e seu sub secretário, Cesar Romero, colaborador da operação. O que Cortês não sabia é que Romero gravaria a conversa e usaria em sua própria delação como defesa das acusações de licitações fraudulentas com empresas que fabricam próteses e outros utensílios importantes para o sistema público de saúde. http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/11/operacao­fratura­exposta­expoe­perigos­do­jogo­de­delacoes­premiadas/

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No diálogo gravado e entregue por Romero à Polícia, pode-se notar Cortês cobrando Romero sobre o conteúdo das delações que este viria a fazer, mostrando que, claramente, havia a possibilidade de um arranjo não apenas no conteúdo das colaborações como também da própria possibilidade de realizá-las. Na comitiva de imprensa, ouvimos das autoridades públicas que a conduta de Sérgio Cortês foi criminosa, enquadrada como uma tentativa de inviabilizar as investigações, conduta que seria tipi�cada na própria lei das colaborações premiadas (Lei 12.850/2013) – similar ao que teria ocorrido anteriormente no caso do ex-Senador Delcídio do Amaral. Sem entrar nas tecnicalidades típicas para discutir se Cortês cometeu ou não um delito, é preciso dizer que sua conduta pode até ser considerada ilícita, mas não é nada surpreendente. Desde o início da Lava Jato, a Polícia Federal utilizou a seu favor a instabilidade dos cartéis e a grande possibilidade de algum membro do cartel quebrar o acordo de con�ança e delatar antes dos demais para obter mais benefícios. No início, quando os advogados ainda eram mais resistentes às colaborações premiadas, um dos argumentos utilizados contra o instituto é

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seu caráter de precariedade enquanto prova. Não se trata apenas de uma questão de “contraditório” (delatar um terceiro implica produzir uma prova contra ele, mas sem participação alguma do delatado, que acaba sendo encurralado e vem, por sua vez, a fazer suas próprias delações), mas também

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da con�abilidade do conteúdo delatado. Ocorre que, a princípio, a Polícia e o Ministério Público não têm motivos reais para crer que uma delação é capaz de abalar todas as relações

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previamente estabelecidas entre os participantes do cartel (e seus aliados, considerar a hipótese de um delator manipular as informações divulgadas

Discurso de ódio e sistema penal

para a Operação, sendo que este delator pode a) estar em contato com os

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doleiros, políticos, etc.). Em resumo: as autoridades deveriam ao menos

demais delatores ou b) ser capaz de presumir que seus antigos parceiros de crime poderão “entender” seus “movimentos” e reagir em conformidade.  

O jogo todo é apenas isso: um jogo, em que as partes precisam prever os movimentos dos demais jogadores   Assim, todos os delatores de um determinado caso podem arranjar quais informações devem ser liberadas, divulgado dados por “etapa”, para que ninguém �que sem ter algo para contar, mas para que ninguém também fale mais do que esperado. Mesmo que isso não seja acordado, os movimentos dos antigos parceiros de cartel podem ser antecipados, tendo em vista que os cartéis e demais parcerias já estavam em cena há muito tempo, de modo que os parceiros se conhecem melhor que as autoridades conhecem seus investigados.

O jogo Vamos pressupor, por exemplo, que a empreiteira A encurralou sua antiga parceiras de negócios, a empreiteira B, delatando vários fatos sobre um projeto da Petrobrás. A empreiteira B, por sua vez, decide delatar fatos relativos a um outro projeto, digamos, envolvendo energia nuclear, sendo que este projeto também envolvia a empreiteira A (e um ou outro peixe menor a mais ou a menos). Esse movimento da empreiteira B poderia ser esperado pelo primeiro delator e pode ser compreendido como um “fogo cruzado”: os danos causados chegam a uma espécie de “soma zero”. Nesse caso, considerando que as empreiteiras A e B também estão cientes de outras irregularidades em outros setores da economia, as partes podem supor com algum grau de certeza que: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/11/operacao­fratura­exposta­expoe­perigos­do­jogo­de­delacoes­premiadas/

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a) se não surgir nenhuma nova pressão externa, nenhuma das partes precisará divulgar nenhum novo fato sobre um outro setor ainda não explorado; b) com o levantamento de uma nova frente de investigação, também não há motivos para apresentar tudo o que se sabe sobre os casos já investigados. Chega-se, assim, a uma nova situação de equilíbrio. Antes que digam que eu estou por demasiado paranoico, é preciso dizer que este era exatamente o intuito de Cortês, do que se pode inferir do diálogo vazado por Romero. A Polícia Federal acertou no marketing ao divulgar a foto da dragão estatelado, a�nal, no caso Romero-Cortês o plano não foi pra frente, porque um dos colaboradores não quis continuar sua parceria “criminosa”. O problema, porém, é que a Polícia pode ter, pela primeira vez, con�rmado as suspeitas: a�nal, os dragões existem. Não há motivos, porém, para crer que o caso Romero-Cortês seja o padrão (um colaborador que efetivamente leva “toda a verdade” para as autoridades). Trata-se, a�nal, do caso de um ex-subordinado (Romero) que se viu pressionado não apenas pela Polícia, mas pelo seu próprio “chefe” (Cortês, uma pessoa com capital político consideravelmente superior). Não é descartada a hipótese de que Romero tenha achado motivos o su�ciente para não con�ar que seu silêncio seria recompensado por Cortês. Talvez a relação dos dois fosse baseada mais na hierarquia que na con�ança. Como alguém que estava abaixo e não tinha garantias, o movimento de Romero pode ser considerado conservador e poderia ter sido antecipado por Cortês (o qual, talvez, tenha con�ado erroneamente no seu capital político para �delizar Romero). Ao divulgar o caso Romero-Cortês como uma vitória, porém, a Polícia Federal coloca a seguinte dúvida no ar: quem fez o cross check das demais colaborações da Operação Lava Jato? Isso porque o grosso das colaborações da Operação segue um padrão radicalmente diferente do caso Romero-Cortês. Os principais players da Lava Jato não mantinham uma relação de hierarquia frágil, sustentada por capital político, como era a relação de Sérgio Cortês e César Romero, mas sim uma parceria criminosa antiquíssima e extremamente funcional, baseada na con�ança recíproca de famílias de acionistas, administradores de empresa, doleiros e políticos que ganharam fortunas trabalhando dessa maneira em diversos setores da economia. Podemos chegar à conclusão de que há grandes motivos para crer que a sintonia dos players da Lava Jato (sobretudo, as empreiteiras) seria grande o su�ciente para coordenar o conteúdo das delações, não apenas trocando informações (lembrando que um dos presos mais emblemáticos tentou, inclusive, mandar mensagens “criptografadas” de dentro do presídio), mas também antecipando e interpretando corretamente os movimentos de seus antigos parceiros de crime (supondo que não são mais capazes de se comunicar como antes). O acerto da Polícia Federal foi apresentar o Romero-Cortês como uma “exceção sob controle”, mas a verdade é que ela revela muito mais que o episódio de Delcídio do Amaral e aponta que a própria Polícia está ciente desse grande jogo de informações. Na prática, isso poderia abrir novas linhas de defesa para pessoas delatadas, porém, di�cilmente sustentável para alguém que realizou uma colaboração premiada. Por outro lado, ela também nos leva a questionar o direcionamento da caça às bruxas e até que ponto a Lava Jato deve ir e até que ponto ela consegue ir. Vale lembrar que não é possível ser mais realista que o rei, uma vez que é preciso reconhecer que não se trata aqui de levantar uma grande teoria da conspiração, mas apenas de dizer que algumas das http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/11/operacao­fratura­exposta­expoe­perigos­do­jogo­de­delacoes­premiadas/

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previsões dos advogados de defesa que lá atrás faziam barulho com o uso abusivo das colaborações premiadas parecem ter sido con�rmadas pela própria Polícia Federal. Pedro da Conceição é Mestrando em Direito pela Universidade de São Paulo, advogado. Autor do livro “Mito e Razão no Direito Penal” (2012).



Delações Premiadas

Fratura Exposta

Polícia Federal

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