ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

June 6, 2017 | Autor: Mari Felipe | Categoria: Novo CPC
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ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O Poder Judiciário brasileiro - O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos do Poder Judiciário em dois aparelhos, um federal, com jurisdição nacional, e os estaduais, com jurisdição em cada Estado-membro. Todos são, no entanto, liderados pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema de direito comum. Ambos têm sede na capital da República e exercem jurisdição em todo o território nacional. Há, ainda, o Conselho Nacional de Justiça. Não se trata, porém, de órgão jurisdicional, mas de órgão de natureza administrativa e disciplinar.
Duplo grau de jurisdição - Tanto no aparelho federal como no estadual, a jurisdição civil está organizada segundo o sistema do duplo grau de jurisdição, que assegura ao vencido o reexame, pelo tribunal, em grau de recurso, da matéria apreciada e decidida pelos juízes de primeiro grau. Permitia a Constituição o desdobramento da segunda instância estadual em tribunais de alçada, para divisão de trabalho. Entretanto, a Emenda Constitucional n o 45, de 8.12.2004, decretou a extinção dos tribunais de alçada existentes e sua absorção pelos tribunais de justiça. Dessa maneira, o segundo grau de jurisdição na justiça dos Estados ficou unificado nos tribunais de justiça. Houve, no entanto, uma abertura para uma nova experiência descentralizadora: os tribunais de justiça estão autorizados a constituir câmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".
Jurisdição extraordinária - A jurisdição é exercida em dois graus: o originário e o recursal. Existe, porém, a subordinação de toda a justiça nacional ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, o que permite, em alguns casos, a interposição de recursos contra decisões dos tribunais de segundo grau para aquelas Cortes Superiores. Essa possibilidade não é geral, todavia, como a que faculta à parte recorrer aos tribunais de segundo grau, quando basta apenas a sucumbência em primeiro grau.
Competência - A cada órgão do aparelho jurisdicional cabe exercer uma parcela da jurisdição, que recebe a denominação de competência do órgão. Essa competência compreende, além de características da matéria a decidir, uma limitação territorial (a circunscrição do juízo) e uma sede do juízo. A justiça federal de primeiro grau divide-se em seções judiciárias, dirigidas por juízes federais, as quais abrangem o Distrito Federal e cada um dos Estados, tendo sede nas respectivas. As justiças estaduais dividem-se em comarcas, cuja circunscrição territorial pode abranger um ou mais municípios, tendo sede naquele que dá nome à comarca, e são dirigidas por juízes de direito. Conforme o movimento da comarca ou da seção judiciária pode ocorrer desdobramento do juízo de 792/2632 primeiro grau em varas especializadas, ou não, cada uma confiada a um juiz. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm sede no Distrito Federal e exercem jurisdição sobre todo o território nacional. Os Tribunais de Justiça têm sede nas capitais estaduais e jurisdição sobre todo o território do respectivo Estado. Quanto aos Tribunais Regionais Federais, cabe à lei federal definir sua sede e jurisdição. Na nomenclatura da Constituição, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compõem-se de Ministros. Os Tribunais de Justiça, de Desembargadores. Os Tribunais Regionais Federais e os juízos de primeiro grau, de Juízes. Os tribunais e os juízos de primeiro grau integram-se, ainda, de órgãos auxiliares; escrivães ou secretários, oficiais de justiça, escreventes, distribuidores, contadores, peritos, avaliadores, tesoureiros etc.
Disciplina da magistratura - Os tribunais de segundo grau de jurisdição exercem a função disciplinar em torno da atividade de seus próprios membros e dos juízes que lhes são subordinados. Essa autodisciplina sempre foi explicada como uma das formas de assegurar a independência do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, livrando-o da ingerência de elementos estranhos a seus quadros. A par do autocontrole exercido internamente pelos próprios tribunais e suas corregedorias.
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Juízes - Há, no sistema judiciário brasileiro, órgãos judicantes singulares e coletivos. Mas, em todos eles, as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional são, genericamente, denominadas juízes. No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, isto é, formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro. A Constituição de 1988 criou, outrossim, a figura do Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Requisitos de atuação do juiz - A função jurisdicional que toca a todos os juízes, em qualquer grau, para ser válida e eficazmente exercida, reclama a concorrência de vários requisitos jurídicos, que foram sintetizados por Silva Pacheco, através do seguinte esquema: a) jurisdicionalidade, isto é, devem estar (os juízes) investidos do poder de jurisdição; b) competência, ou seja, devem estar dentro da faixa de atribuições que, por lei, se lhes assegura; c) imparcialidade ou alheabilidade, ou seja, devem ficar na posição de terceiro em relação às partes interessadas; d) independência, isto é, sem subordinação jurídica aos tribunais superiores, ao Legislativo ou ao Executivo, vinculando-se exclusivamente ao ordenamento jurídico; e) processualidade, isto é, devem obedecer à ordem processual instituída por lei, a fim de evitar a arbitrariedade, o tumulto, a inconsequência e a contradição desordenada.
Garantias da magistratura - Para assegurar a independência dos juízes, sejam membros de juízos singulares ou coletivos, outorga-lhes a Constituição da República três garantias especiais: a) a vitaliciedade: de modo que não podem perder o cargo senão por sentença judicial; b) a inamovibilidade: isto é, não podem ser removidos compulsoriamente, senão quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça; c) a irredutibilidade de subsídio: para completar o sistema de garantias, e preservar a imparcialidade dos juízes, a Constituição traça, também, restrições às atividades do magistrado, no processo e fora dele.
Poderes e deveres do juiz - Nos termos do art. 125 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele estatuto legal, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; 800/2632 III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. A um só tempo, portanto, o legislador processual põe nas mãos do juiz poderes para bem dirigir o processo e deveres de observar o conteúdo das normas respectivas. Assim, o juiz tem poderes para assegurar tratamento igualitário das partes, para dar andamento célere ao processo e para reprimir os atos contrários à dignidade da Justiça, mas às partes assiste, também, o direito de exigir que o magistrado use desses mesmos poderes, sempre que a causa tomar rumo contrário aos desígnios do direito processual.
Atividade criativa do juiz - A ordem legal positiva aspira a ser exaustiva, mas não consegue exaurir toda necessidade normativa da sociedade. Regras incompletas, lacunas legais, normas apenas genéricas são fatos inevitáveis no direito positivo. Nada obstante, o juiz, na tarefa de prestar a tutela jurisdicional, "não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei". Caber-lhe-á, em primeiro lugar, aplicar as normas legais, mas "não as havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito". A missão do juiz não é, dessa maneira, apenas a de reproduzir, na composição da lide, a regra editada pelo legislador. Incumbe-lhe, também, uma atividade criativa, para completar o preceito legal genérico e pouco detalhado, assim como para suprir-lhe as lacunas. Nessa perspectiva moderna do direito, os princípios e os costumes assumem força normativa tanto como as regras. O direito não se resume aos preceitos da lei. No desempenho, porém, da atuação criativa, o juiz não deverá, obviamente, se colocar acima da lei, porque a ordem constitucional se acha apoiada no princípio da legalidade.
Responsabilidade do juiz - Além das sanções disciplinares, o juiz responde civilmente pela indenização dos pré-juízos acarretados à parte nos seguintes casos: I – quando proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções; II – quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. A segunda hipótese acima só se reputará verificada depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender ao pedido dentro de 10 dias.
Garantia de imparcialidade do juiz - É imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador. Não basta, do mesmo modo, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo. Na pitoresca comparação de Andrioli, "o magistrado, como a mulher de César, não deve nunca ser suspeito". Daí a fixação pelo Código de causas que tornam o juiz impedido ou suspeito, vedando-lhe a participação em determinadas causas. Os casos de impedimento são mais graves e, uma vez desobedecidos, tornam vulnerável a coisa julgada, pois ensejam ação rescisória da sentença. Já os de suspeição permitem o afastamento do juiz do processo, mas não afetam a coisa julgada, se não houver a oportuna recusa do julgador pela parte.
Casuísmo legal - Segundo o art. 134 é impedido o juiz, no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele tiver postulado, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte na causa. No caso do n o IV, supra, não permite o Código que a parte mude de advogado apenas para provocar o impedimento do juiz. Este impedimento só ocorre quando o juiz, ao tomar conhecimento da causa, já encontre o advogado atuando.
Ocorre suspeição de parcialidade do juiz, nos termos do art. 135, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Admite o Código, ainda, que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo, que, naturalmente, não precisa ser explicitado pelo julgador. Nos tribunais, há um caso especial de impedimento, que se dá entre dois ou mais juízes-membros, quando parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, e no segundo grau da linha colateral. O primeiro desses juízes que tomar conhecimento do processo, no tribunal, impede que o outro participe do julgamento, sendo, por isso, substituído pelo substituto legal.
Juiz-testemunha - O juiz como qualquer pessoa, pode presenciar, fora do processo, fatos que se tornam relevantes para o julgamento da causa. Não está, obviamente, impedido de testemunhar a seu respeito em juízo. O que não se tolera é a confusão das duas funções, a de julgar e a de testemunhar.
Exclusão do juiz suspeito ou impedido - Dispõe o art. 137 que "o juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes". Há, de tal sorte, um dever para o juiz de reconhecer e declarar, ex officio, seu próprio impedimento ou suspeição. E há, também, para a parte, o remédio processual adequado para afastar da causa o juiz suspeito ou impedido, quando este viola o dever de abstenção.
AUXILIARES DA JUSTIÇA
O juízo - O juiz, detentor do poder jurisdicional para consecução de suas tarefas necessita da colaboração de órgãos auxiliares, que, em seu conjunto e sob a direção do magistrado, formam o juízo. Não é possível a realização da prestação jurisdicional sem a formação e desenvolvimento do processo. E isto não ocorre sem a participação de funcionários encarregados da documentação dos atos processuais praticados.
Escrivão - É o mais importante auxiliar do juízo, pois é o encarregado de dar andamento ao processo e de documentar os atos que se praticam em seu curso.
Oficial de justiça - É o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc. Sua função é subalterna e consiste apenas em cumprir ordens dos juízes, as quais, ordinariamente, se expressam em documentos escritos que recebem a denominação de mandados.
Perito - O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico. Trata-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade técnica. É, geralmente, pessoa estranha aos quadros de funcionários permanentes da Justiça. Sua escolha é feita pelo juiz, para funcionar apenas num determinado processo, tendo em vista o fato a provar e os conhecimentos técnicos do perito. Uma vez nomeado pelo Juiz, o perito, aceitando o encargo, investe-se, independentemente de compromisso, em função pública e assume "o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência".
Depositário e administrador - O depositário é o serventuário ou auxiliar da Justiça que se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por força de medidas constritivas, como a penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão e a arrecadação. Quando, pela natureza dos bens, além da guarda e conservação, competir ao auxiliar da Justiça praticar atos de gestão, como na penhora de empresas, a função será exercida por administrador nomeado pelo juiz. O administrador é, pois, o depositário com funções de gestor. Depositário e administrador entram, assim, na classe dos auxiliares da Justiça por conveniência econômica. Sua função é remunerada. A remuneração será fixada pelo juiz, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Intérprete - É aquele a quem se atribui o encargo de traduzir para o Português os atos ou documentos expressados em língua estrangeira ou em linguagem mímica dos surdos-mudos. É, portanto, como o perito, um auxiliar da justiça por necessidade técnica.
Outros auxiliares eventuais - Prevê o Código o concurso de vários outros auxiliares da Justiça que são chamados a atuar em circunstâncias especiais do procedimento, como, por exemplo: o serviço postal; o serviço telegráfico; a imprensa oficial; o administrador da massa do insolvente; a força policial; o comando militar; a repartição pública; o leiloeiro; o corretor da Bolsa de Valores; o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito; o terceiro detentor de documentos; os assistentes técnicos, o curador especial, o síndico nas falências, o comissário nas concordatas etc.

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