OS CONTORNOS JURÍDICOS DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LIBERDADE DE OPINIÃO

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OS CONTORNOS JURÍDICOS DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LIBERDADE DE OPINIÃO

Por Afrânio Patrocínio de Andrade[1]


Resumo
Este texto analisa se cabe e se é necessário, ou não, que um juiz defina ou
conceitue o que seja religião, a partir do ordenamento jurídico. Questiona-
se se, a pretexto de exercício do direito de livre manifestação de opinião
ou de liberdade religiosa, um segmento social pode ou não agredir outra
coletividade; e defende que as manifestações culturais afro-brasileiras,
ainda que não fossem constituídas como religiões, não deveriam ser
agredidas sob o manto da livre manifestação de opinião. Para atingir seu
objetivo, o texto trabalha o que seria efetivamente religião, a não
existência de conceituação de religião no âmbito do ordenamento jurídico
pátrio, o "status" legal das religiões afrodescendentes e a liberdade
enquanto gênero, da qual a liberdade religiosa e a livre manifestação de
opinião são espécies. Por fim, com amparo em decisões do Supremo Tribunal
Federal, na condição de guardião do texto constitucional, defende a
necessária limitação da liberdade de expressão e da liberdade religiosa nos
casos em que a ação de qualquer segmento social, inclusive religioso,
contraria a ordem, a tranquilidade e o sossego públicos.
Palavras-chave: liberdade religiosa – liberdade de opinião – limitação
judicial.

Abstract
This paper examines if it fits and whether it is necessary or not, that a
judge defines or conceptualizes what is religion, from the legal system;
wonders whether, under the pretext of exercising the right of free
expression of opinion and religious freedom, a social segment may or may
not attack another community; and defends itself that the African-Brazilian
cultural manifestations, although they were not constituted as religions,
should not be abused under the guise of free expression of opinion. To
achieve its goal, the text works which would effectively religion, the lack
of conceptualization of religion within the national legal system, the
legal "status" of African descent religious and freedom while genre, of
which religious freedom and the free expressions of opinion are species.
Finally, with support in decisions of the Supreme Court, provided the
guardian of the Constitution, this work defends the necessary limitation of
freedom of expression and religious freedom in cases where the action of
any social segment, including religious, contrary order, tranquility and
public peace.
Key-words: religious freedom - freedom of speech - judicial restraint.







Introdução


Atendendo aos reclamos das religiões de tradição afrodescendentes, o
Ministério Público Federal propôs uma Ação Civil Pública perante a décima
sétima vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro, com pedido liminar, em
face da empresa Google Brasil Internet Ltda., que estava veiculando 17
vídeos do YouTube, nos quais a Igreja Universal do Reino de Deus atacava as
manifestações culturais de matrizes africanas, de forma a "semear o ódio e
a agressão de toda espécie," como consta da inicial. O douto juiz, ao
apreciar o pedido liminar, assim se posicionou:

No caso, ambas manifestações de religiosidade não
contêm os traços necessários de uma religião a saber,
um texto base (corão, bíblia etc.) ausência de
estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser
venerado. (...) As manifestações religiosas afro-
brasileiras não se constituem em religiões, muito
menos os vídeos contidos no Google refletem um
sistema de crença - são de mau gosto, mas são
manifestações de livre expressão de opinião.[2]


O Ministério Público Federal recorreu da decisão via agravo de
instrumento.[3] Além disto, o caso teve ampla veiculação na imprensa e
recebeu vários posicionamentos de diversas entidades com representação
social, todas no sentido contrário à decisão prolatada. Diante desta
situação, o douto juiz acabou revendo seu entendimento, em parte, mas
manteve a negativa da liminar,[4] e esta, ao final, acabou sendo concedida
monocraticamente pelo douto desembargador Reis Friede,[5] do egrégio
Tribunal Regional Federal daquela Região, que determinou, sob pena de multa
diária, a imediata retirada dos vídeos de circulação, o que acabou
ocorrendo.[6] A decisão liminar seguiu para julgamento da turma recursal do
Tribunal. A decisão desta, confirmando ou não a liminar concedida, será
encaminhada ao juiz de primeiro grau a quem caberá decidir o mérito da
causa, de forma que o processo segue seu curso normal.
Superado o episódio neste primeiro embate, algumas questões ficaram
em aberto e, neste texto, pretendemos responder a três delas que
consideramos relevantes, a saber: 1) se cabe e se é necessário ou não que
um juiz defina ou conceitue o que seja religião, a partir do ordenamento
jurídico; 2) se, a pretexto de exercício do direito de livre manifestação
de opinião ou da liberdade religiosa, um grupo social pode ou não agredir
outra coletividade; e 3) se as manifestações culturais afrodescendentes
podem ser agredidas sob o manto da livre manifestação de opinião, sob o
argumento de que não constituiriam religiões.
Visando a atingir este objetivo, trabalhamos basicamente quatro
pontos relevantes, a saber: a) o que seria efetivamente religião; b) se há
ou não uma conceituação de religião no âmbito do ordenamento jurídico
átrio; c) em que consiste a liberdade enquanto gênero, da qual a liberdade
religiosa e a livre manifestação de opinião são espécies; e d) se o texto
constitucional ou outra disposição pertinente podem ou não delimitar ou,
até, limitar a liberdade de expressão e liberdade religiosa e em que casos.


1. – O que se pode entender por religião?
Diversas definições para o termo religião podem ser encontradas em
quase todos os autores que trabalham com esta temática no âmbito da
filosofia, da antropologia, da sociologia, da psicologia e da teologia.
Entretanto, é oportuno ser aqui retomada, já que este termo se torna
essencial neste trabalho. De início, temos que distinguir, de um lado, a
religiosidade, aqui entendida como a experiência subjetiva de cada
indivíduo perante o numinoso, o sagrado, o divino ou, em fim, perante
aquilo que o desperta para a adoração, a veneração, a obediência etc.;[7] e
de outro lado, a religião propriamente dita, aqui entendida como
objetividade social, manifesta através de um sistema de crenças delimitado
pelos fiéis e por estes praticadas em comunidade não necessariamente
reunida fisicamente, através de seus rituais e cerimônias. Segundo Dilthey:

A Religião é um conjunto psíquico, que, como a
filosofia, a ciência e a arte, constitui um elemento
dos indivíduos e objetiva-se nos modos mais diversos
em seus produtos. Assim, esse conjunto é-nos dado
duplamente: como experiência religiosa e como sua
objetivação. A experiência permanece sempre
subjetiva: só a inteligência das criações religiosas
baseada na experiência retrospectiva torna possível
um conhecimento objetivo da religião. (...) A
religião existe, na verdade, em formas variadas, cada
uma das quais representando um conjunto concreto
particular.[8]

Deste conceito, aqui dotado sem restrição, deflui nossa concepção de
que a religião, situada no contexto da cultura, consiste em uma moeda de
duas faces: uma subjetiva, que podemos chamar de religiosidade, e outra
objetiva, que podemos chamar de religião positiva. Em termos de
subjetividade, temos a religiosidade enquanto elemento interior ao
indivíduo, oriunda da cultura na qual ele se acha inserido; no segundo
caso, objetivo, temos a religião como algo historicamente verificável, fato
social, interpretável. Por se tratar de dois lados da mesma moeda, são
inseparáveis, vez que a subjetividade se estende à objetividade e vice
versa. Ao adotarmos o termo religião apenas na segunda acepção, mostramo-
nos interessados na relação dela com o Estado, que também é uma objetivação
social, especificamente através do direito, capaz de regular as relações
sócio-político-jurídicas de todo gênero que ocorrem no âmbito daquele. E
estas relações se dão no aspecto objetivo, isto é, enquanto objetividade
social, derivadas que são da convivência social, já que "o homem é um ser
social por natureza," segundo ensinou Aristóteles em A Política.[9] Nas
pisadas de Durkheim, diríamos que:

A religião é coisa [fato] eminentemente social. As
representações religiosas são representações
coletivas que exprimem realidades coletivas; os ritos
são maneira de agir que surgem unicamente no seio dos
grupos reunidos e que se destinam a suscitar, a
manter, ou a refazer certos estados mentais desses
grupos. Mas então, se as categorias são de origem
religiosa, devem participar da natureza comum a todos
os fatos religiosos: também elas seriam coisas
sociais, produtos do pensamento coletivo. No mínimo
(...) é legítimo supor que elas sejam ricas em
elementos sociais.[10]

Assim, a definição que acima adotamos de Dilthey não estaria completa
se não pudesse se harmonizar como esta de Durkheim. Com efeito, além do
que se encontra na definição de Dilthey, temos em Durkheim a fundamental
ideia de crença e práticas que unem todos os que a ela aderem na mesma
comunidade, isto é, no mesmo corpus. Neste trabalho entendemos este corpus
como o conjunto composto de comunidade de fiéis, sistema de crenças e
prática desmembrada em atos religiosos ou rituais. Essa sua conclusão
permitiu o advento de sua definição de religião, aqui adotado, segundo a
qual:
Uma religião é um sistema solidário de crenças e de
prática relativas a coisas sagradas, ou seja,
separadas, proibidas; crenças e práticas que unem na
mesma comunidade moral, chamada igreja, todos os que
a ela aderem.[11]


Ressalta-se, porém, que Durkheim, mesmo com todo cuidado, viu o
"outro" como a lente da cultura europeia. Por isto, na sua definição de
religião entra a palavra "igreja", com certeza estranha aos australianos
que estudava. Daqui o nosso cuidado de substituí-la por "comunidade de
fiéis" encontrável em todos os segmentos religiosos. Uma exceção a esta
concepção de comunidade presente em todos os segmentos religiosos acha-se
na chamada "igreja virtual." Mas mesmo ali existe um mínimo de "comunhão de
ideias", de princípios ou de fins almejados coletivamente.
Como bem observou François Houtart, este aspecto objetivo da religião
pode ser observado explicitamente nos fatos religiosos, nas crenças
religiosas e nas instituições religiosas. Este mesmo autor sublinha outro
aspecto relevante no estudo da religião, que reside em verificar o "papel
reprodutor da religião", isto é, "como a religião ou as religiões
contribuem para a reprodução da sociedade?"[12] Este aspecto, por certo,
não pode ser deixado de lado, eis que a religião contribui positivamente
para a reprodução da sociedade, em especial quando aspira a um justo que
vai além da positividade social e se dispõe a refletir sobre ele como
possibilidade, o que não raro acaba por se realizar.
Desta sorte, a religião enquanto objetividade social se manifesta
através de uma comunidade de fieis, independente de sua extensão social;
comunidade esta que se guia por seu sistema de crenças e, com base neste,
exerce suas práticas e seus ritos em formas de atos tipicamente religiosos.
Presentes estes elementos, pode-se dizer com certa segurança que se está
diante de uma manifestação tipicamente religiosa ou, se preferir, de uma
religião. Desconsiderá-la como tal implica em negar uma realidade
socialmente verificável, o que não se recomenda.
Acrescentamos que existe uma gama de conceitos de religião no âmbito
da sociologia, da antropologia, da psicologia, da filosofia e da teologia,
com o que esta aqui apresentada anda longe de ser a única, mas suficiente
para demonstrar que as práticas das tradições afrodescendentes, no que
concerne ao objeto deste artigo, são perfeitamente enquadradas como
religião. Aliás, a simples leitura da obra O Candomblé da Bahia, de Roger
Bastide, seria suficiente para evidenciar o status de religião que se
aflora em tal segmento.[13]
Em outras palavras, as tradições afrodescendentes contêm todos os
traços necessários de uma religião, a saber: a existência de uma ou, até,
de várias comunidades de fieis, composta por diversas ramificações,
tradições e ritos; comunidades de fé estas que se guiam por diversos
sistemas de crenças e, com base nestes, exercem suas práticas e seus ritos
em formas de atos tipicamente religiosos, como tais declarados pelas
próprias comunidades. Na ausência de uma estrutura hierárquica, ali
encontramos diversas, pois cada terreiro é autônomo, cada casa tem seu
próprio regimento, suas próprias regras de iniciação. Na ausência de um
Deus a ser venerado, ali encontramos centenas deles. Falta um texto guia, é
verdade, mas ali o primor está na tradição oral e, afinal, para que exigir
delas um livro quando a maioria dos cristãos nunca leu a bíblia sequer uma
vez na vida?


2. Da não conceituação jurídica de religião
O direito não se preocupou, ao longo do tempo, com uma definição ou
conceituação de religião, até porque a religião em sua manifestação social
e historicamente verificável, sempre fez parte da experiência jurídica, ora
em harmonia, ora em conflito com esta. E é bem por isto que o prólogo do
vetusto Código de Hamurabi, nos idos séculos XVIII antes de Cristo atribuiu
o texto a "Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da terra e dos céus,
determinador dos destinos do mundo que entregou o governo de toda
humanidade a Marduk (...)," dizendo-se ele, Hamurabi, ser o excelso
príncipe, adorador dos deuses, "chamado para implantar a justiça na terra",
(...) "iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo," dizendo-se,
ainda, "governador escolhido por Bel," (...) e "servo cujos feitos são
agradáveis a Anunit".[14]
Não seria exagero lembrar a precisa observação histórica de
Maquiavel, segundo quem, todos os governos do passado que tiveram vontade
de ver suas leis vigorarem no meio do povo a atribuíram de alguma forma a
uma divindade.[15]
E não é por outro fundamento que vemos, no preâmbulo de nossa
Constituição, a declaração de que fora promulgada "sob a proteção de Deus".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI número 2.076, da relatoria do
ministro Carlos Velloso, entendeu que este preâmbulo da Constituição "não
constitui norma central" e que a "invocação da proteção de Deus" não é
"norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual" e que "não tem
força normativa."[16] De fato, não é norma central nem tem força normativa,
mas enfileira as centenas de leis que, de alguma forma, espera ser
acolhida, invocando, para tanto, a divindade, sem se especificar qual.
Não é demais lembrar a afirmativa do jurista austríaco Hans Kelsen,
segundo quem a própria noção de justiça derivou, no ocidente, de dois
troncos, a saber: "da inspiração dos profetas judeus na busca por justiça e
da expectativa grega do ideal do justo, o qual se encaixou, ao longo do
tempo, com a experiência prática dos romanos."[17] O direito, que este
autor viu, em sua obra Teoria Pura do Direito,[18] com autonomia em relação
às outras ciências ou disciplinas tem, na realidade, ampla ligação com
praticamente todas as ciências humanas e sociais, desde Aristóteles que
discutiu as formas de aquisição da riqueza no amplo contexto da
Política[19] aos dias atuais, quando se sabe que nenhuma ciência é uma ilha
isolada no oceano do conhecimento.
Via de regra, quando se fala em religião no âmbito do direito
ocidental, pensa-se na religião cristã, não raro pelas vertentes do
catolicismo e do protestantismo. No entanto, quando se depara com outras
formas de religião, esta visão se mostra por demais reducionista. Assim,
quase sempre os juristas brasileiros em geral, em tais situações, acabam
utilizando-se da religião cristã como critério para se estabelecer o que
seria uma religião. Com tal visão reducionista, no entanto, acabam por
ignorar a realidade social da religião, mais ampla. Vejamos, a título de
exemplo, como ensinou o preclaro ministro do Supremo Tribunal Federal,
Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional:
O conceito de religião, ademais, liga-se à pré-
compreensão que o termo propicia, a referi-lo a um
sistema de crenças em um ser divino, em que se
professa uma vida além da morte, que possui um texto
sagrado, que envolve uma organização e que apresenta
rituais de oração e de adoração."[20]


Por aqui se constata que o douto juiz do Rio de Janeiro não estava
órfão. Ele seguiu estas pisadas para dizer que "as manifestações religiosas
afro-brasileiras não se constituem em religiões." De fato, elas "não tem um
texto sagrado base (corão, bíblia etc.)." Além disto, nelas se verifica "a
ausência de estrutura hierárquica e de um Deus a ser venerado." Entretanto,
este conceito não pode servir de parâmetro para se entender do que se trata
quando se fala em religião, eis que rigorosamente só serve para ser
aplicado às chamadas religiões abrahâmicas, como o são o judaísmo, o
cristianismo e o maometanismo, pois é aí que vamos encontrar um sistema de
crenças voltado para um ser divino, professando a vida além da morte,
fundamentado em um texto sagrado, com uma organização bem definida dentro
da qual vamos encontrar rituais de oração e de adoração.
Jamais tal concepção poderia ser invocada como conceito de religião
em geral, dada à vinculação estreita que tem com a tradução judaico-cristã-
maometana, o que propiciaria a exclusão de qualquer outra religião que nele
não se enquadrasse. E é por isto que o juiz, quando recebeu o pedido do
Ministério Público Federal, não vislumbrou a religião no interior das
manifestações afrodescendentes. E foi por isto que, ao tentar estabelecer o
que seria ou não uma religião, o douto juiz acabou excluindo aquelas
manifestações socioculturais de tradição afrodescendentes. A respeito
disso, transcrevemos o posicionamento do Ministério Público, extraído do
mesmo processo já citado:
(...) Note-se, aliás, o prolator desconsiderou por
completo a noção de que as religiões de matrizes
africanas estão ancoradas nos princípios da
oralidade, temporalidade, senioridade, na
ancestralidade, cujos fundamentos, entretanto, não
serão aqui analisados a fundo.

O que se pode depreender tanto do conceito de Gilmar Mendes como do
entendimento, revisto, do mencionado juiz é que, a partir do direito, não
se pode chegar a uma definição ou a um conceito de religião. E assim o é
por que o direito, enquanto aplicação da lei, limita-se ao que nela se
contém. E o sistema jurídico brasileiro não definiu o que seja religião.
Entretanto, a leitura da Carta Magna deixa claro que o constituinte
reconheceu o caráter benéfico da religião ou das religiões para a
sociedade. Este caráter benéfico da religião vem sendo reconhecido de
longas datas, sendo que Maquiavel já o analisou em sua obra "Comentário
sobre a primeira década de Tito Lívio", destacando o aspecto benéfico para
a política.[21] Segundo sua análise, em resumo de José Luiz Ames:
A religião ensina a reconhecer e a respeitar as
regras políticas a partir do mandamento religioso.
Essa norma coletiva pode assumir tanto o aspecto
coercivo exterior da disciplina militar ou da
autoridade política quanto o caráter persuasivo
interior da educação moral e cívica para a produção
do consenso coletivo.[22]


Modernamente, segundo o jurista Iso Chaitz Scherkerkewitz, podemos
listar entre tais benefícios: a) a pregação para o fortalecimento da
família; b) o estabelecimento de princípios morais e éticos que visam
aperfeiçoar os indivíduos e proporcionar-lhes melhores condições de
contribuírem positivamente para a vida social; e c) a constatação de que as
instituições religiosas praticam ou podem praticar relevantes e
benevolentes obras sociais, em muitos casos colaborando com a ação social
do Estado.[23]
Uma visão geral dos dispositivos constitucionais relativos à presença
das práticas religiosas no interior da sociedade e sua relação com o Estado
nos fornece subsídios para uma ampla compreensão jurídica que o
constituinte teve da religião, embora não mencionou este termo na Carta
Magna. Os dispositivos constitucionais são os seguintes, segundo a análise
do citado autor e com nossos comentários.
O artigo 5.º, VI, da CF/88 estipula ser inviolável a "liberdade de
consciência e de crença", assegurando o "livre exercício dos cultos
religiosos" e garantindo, "na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e as suas liturgias." Observa-se que o dispositivo não faz referência
direta ao termo religião, mas sim a "liberdade de crença", "livre exercício
dos cultos religiosos", garantia de proteção dos "locais de cultos e suas
liturgias".
O inciso VII, do mesmo artigo, afirma ser "assegurado, nos termos da
lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva," sem, igualmente, especificar qualquer religião. O
inciso VII, também do artigo 5.º, estipula que "ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."
"Crença religiosa", por certo, é termo genérico, aplicável a qualquer
religião, confissão ou instituição religiosa.
O artigo 19, I, "veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito
Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas," embaraçar-lhes
o funcionamento ou "manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público." Este disposto estabelece, especificamente, a laicidade
do Estado, proibindo-o de estabelecer cultos religiosos ou igrejas e criar
embaraços ao funcionamento dos que existem.
O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais,
salientando no parágrafo 1.º que "o ensino religioso, de matéria
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental."
O artigo 150, VI, "b", "veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de
qualquer culto", salientando no parágrafo 4.º que as vedações expressas no
inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente ao patrimônio, a renda e
os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas. Uma vez mais, não se menciona a religião, mas a "templo de
qualquer culto". O artigo 213 dispõe que "os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei (...)." E
por fim, o artigo 226, parágrafo 3.º, assevera que "o casamento religioso
tem efeito civil, nos termos da lei."
Verifica-se, do exposto, que o constituinte pátrio, além de não se
arriscar a definir ou conceituar o que seria religião, não estabeleceu o
que ela, enquanto tal, deve ou não fazer perante o Estado. Em vez disto,
limitou-se a estabelecer em nossa Constituição as linhas gerais que o
Estado deve seguir, quando em contato com a religião, linhas gerais estas
suficientes para se aplicar a qualquer religião, instituição ou confissão
religiosa. E, se o legislador, na condição de representante do povo e
detentor do chamado poder originário, não se atreveu a definir ou
conceituar religião, é porque não lhe competia faze-lo, comportando da
mesma maneira que comportou quando tratou da saúde no artigo 196 e da
educação no artigo 205. Não compete, pois, ao juiz, na condição de membro
do Poder Judiciário, definir o que seja ou não religião, eis que sequer o
legislador o fez.
Acrescenta-se que, tal definição ou conceituação sequer é condição
para se decidir a causa posta em julgamento, eis que independentemente
disto, qualquer coletividade, seja de que segmento for, não pode agredir
outra coletividade no contexto de um Estado Democrático que estabeleceu
para si como um dos maiores objetivos:


Assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias (...).[24]


Seguindo esta mesma linha de não conceituação traçada pela Carta
Cidadã, a lei 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial,
mesmo sem conceituar o que é ou não religião, em seus artigos 25 e 26
reconhece como tal as "religiões de matrizes africanas." Observa-se, ainda
que esta mesma lei constitui uma das bases invocadas na petição do
Ministério Público, que assim se posicionou: "o ordenamento jurídico
brasileiro define as manifestações religiosas afro-brasileiras como
religiões."
Portanto, do ponto de vista jurídico, é prudente entender a religião
como uma realidade fática historicamente verificável e capaz de contribuir
positivamente para o fortalecimento da nação. Se, por um lado, não se tem
uma definição ou conceituação de religião amparada na Constituição Federal,
por outro lado a religião pode e deve ser tratada juridicamente, nos termos
que a mesma Constituição cidadã estabelece, eis que, no Estado Democrático
de Direito, todos se acham submetidos à lei. Além disto, quando uma lei
específica diz que determinado segmento social é uma religião, está fora de
cogitação a necessidade de sua conceituação como tal, mormente se aquele
segmento que veio à justiça é exatamente aquele que a lei já qualificou
como religião.


3. Da liberdade em geral
Vem agora à tona em que consiste a liberdade de opinião. Para tanto,
mister se faz entender em que efetivamente consiste a liberdade enquanto
gênero, da qual são espécies a liberdade de consciência, de opinião e
expressão, de ir e vir, de crença e, em fim, todas as liberdades. Tal
entendimento tem relação estreita com a própria concepção de direito, pois
é em seu âmbito, e não fora dele, que se pode falar, ou não, de liberdade.
E, quando se fala de direito, fala-se também de justiça, pois aquela outra
finalidade não tem senão a paz e esta se realiza através da justiça, como
bem ensinou o célebre Rudolf von Ihering (1818-1892 d.C.):


O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a
luta. O Direito não é uma simples ideia, é força
viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a
balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra
segura a espada, por meio da qual se defende. A
espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a
espada é a impotência do Direito. Uma completa a
outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir
quando a justiça brandir a espada com a mesma
habilidade com que manipula a balança.[25]


Chegou até nós, da antiguidade, a famosa e sintética definição de
Celso, dito o Jovem, ou Juvêncio (século I a.C.), transcrita no início do
Digesto de Justiniano (483-565 d.C.), cujo nome de família era Petrus
Sabatus, que diz: "direito é a arte do bom e do equitativo". A explanação
completa diz:


Convém que aquele que se ponha a estudar o direito,
conheça primeiro de onde provem a palavra ius. Chama-
se assim justiça; porque segundo define elegantemente
Celso, direito é a arte do bom e do équo.[26]


Sendo o Direito a arte do bom e do justo ou équo, é necessário dizer
que o "bom" de que se trata é o mesmo "justo", derivado da reta razão de
que já havia tratado Marcus Tullius Cícero (106-43 a.C), segundo quem "bom
é aquilo que a ninguém prejudica" e que a justiça é o bem comum por
excelência, posto que formada pelos prudentes da pólis para a manutenção
harmoniosa dos seus próprios cidadãos, não pode se afastar da reta razão
que a todos alcança.
Este entendimento foi acampado por Tomas de Aquino (1225-1274 d.C.)
para definir o bem comum e ampliada por Dante Alighieri (1265-1331 d.C), o
qual propôs uma monarquia universal fundada na justiça e foi um dos
primeiros a tentar definir o que seria direito no contexto de uma
abrangência maior. Segundo Dante, "ius est realis ac personalis hominis ad
hominem proportio, quae servata societatem servat, corrupta corrumpit", o
que traduzido significa: "o direito é a relação real e pessoal de homem a
homem, que, se observada, conserva a sociedade; se rompida, corrompe-
a".[27]


Esta definição, que levou em consideração as lições de Aristóteles e
de Santo Tomas de Aquino, pressupõe a limitação da ação do homem, o que
significa dizer que não se pode fazer o que quer e bem entende, mas somente
aquilo que, numa relação "sujeito a sujeito", não prejudique o outro. Esta
tese se acha ancorada no ensino de Santo Agostinho (+430 d.C.) espojado em
sua obra "O Livre Arbítrio", segundo a qual o homem quando pratica o mal se
torna escravo deste e carecedor do castigo.[28] Assim, para Dante
Alighiere, que seguiu aquelas pisadas, haveria uma lei universal a reger as
condutas humanas e esta lei universal, que foi identificada por Cícero como
a reta razão, consiste, em Dante, na ordem social mantida através das
relações entre os sujeitos de direito no contexto de uma república.
Com o advento do humanismo, Erasmo de Roterdã (1466-1536 d.C.), em
sua obra intitulada "O Livre Arbítrio", publicada em 1526, sustentou a tese
contrária segundo a qual o homem é livre para fazer o que quiser e bem
entender. Para ele, o livre arbítrio é "vontade racional que participa da
dignidade da imagem que o homem tem de Deus."[29] Ele não se preocupou com
tais relações num contexto mais amplo de uma república, limitando-se a
exigir a liberdade para o sujeito, como se nele não existisse a
predisposição para o mal, podendo avançar indefinidamente em direção aos
interesses alheios. Assim, sua visão do ser humano como essencialmente
"bom", converte-se em uma leitura ingênua a partir da realidade social.
Se, por um lado, tal postulado diz respeito à realidade íntima do
homem em relação a Deus proposta pelo humanista e combatida pelo reformador
Martin Lutero (1483-1546 d.C.), por outro lado tal proposição não encontra
ancoradouro na realidade social, pois, nesta, onde opera o conflito de
interesses, a liberdade irrestrita entra em confronto com outros arbítrios,
isto é, com outras vontades e, por conseguinte, com outras liberdades. Tais
ideias não se sustentaram na realidade histórica e coube a Thomas Hobbes
(1588-1679 d.C.) defender o limite da ação humana, já que o homem é o "lobo
do próprio homem" e, se não houver um poder que delimite suas ações, acaba
gerando a "guerra de todos contra todos."[30]
Este autor se preocupou com o arbítrio desenfreado do homem que,
munido de egoísmo e mesquinhez, necessitaria ser freado por um árbitro
isento de interesses particulares e capaz de decidir a validade ou não das
vontades particulares pelo critério da justiça. E tal critério acha-se na
coletividade que delega seus direitos naturais ao Estado ou, mais
especificamente, ao titular do poder soberano, deixando, assim, de fazer
justiça com as próprias mãos. Se assim não fosse, cada homem teria sua
própria lei, tema este retomado por Baruque de Espinoza (1632-1677 d.C.)
que viu o Estado como um mal necessário. Entretanto, ao delegar seus
direitos naturais ao soberano – segundo propôs Hobbes -, os homens livres
teriam, na realidade, criado um árbitro absoluto, o que igualmente
constitui um problema de ordem político-jurídico.
Emanuel Kant (1724-1804 d.C.) discordou da tese de Erasmo por não
admitir a liberdade absoluta e da tese de Thomas Hobbes[31] por não admitir
que alguém pudesse ser titular de um poder absoluto a ponto de estar
autorizado a voltar-se inclusive contra seus próprios súditos. Por este
fundamento, viu-se forçado a retomar o problema da liberdade. Entendeu ele
que ser livre é ser capaz de obedecer à razão, e não livre para fazer o que
quiser e entender. Entendeu ainda que é nesta liberdade que a coletividade
de seres racionais cria o Estado.
Assim, "liberdade é a independência da vontade em relação a qualquer
outra lei que não seja a lei moral." E a lei moral, isto é, a exterioridade
ao indivíduo, manda que não se deve fazer ao outro aquilo que não quer que
ele lhe faça. Toda ação que prejudica o outro não pode ser uma ação boa
para o convívio social. A liberdade também não pode ser absoluta ou
irrestrita, posto que a moral social se encarrega de freá-la. Viver em
sociedade é, pois, uma necessidade. Em suas palavras:

A necessidade é que constrange o homem, tão
afeiçoado, aliás, à liberdade irrestrita, a entrar
neste estado de coação; e, claro está, a maior de
todas as necessidades, a saber, aquela que
reciprocamente se infligem os homens, cujas
inclinações fazem que eles não mais possam viver uns
ao lado dos outros em liberdade selvagem. Só dentro
da cerca que é a constituição civil é que essas
mesmas inclinações produzem o melhor resultado.[32]


Nas lições de Kant, quem vai delimitar tal ação é uma lei universal
que, cunhada na própria consciência dos seres racionais, estende-se para o
domínio da coletividade em que tal ser humano se acha inserido. Assim,
propôs que o direito fosse suficiente para abarcar todos os sujeitos sob um
mesmo princípio geral e assim o estabeleceu como "o conjunto de condições,
segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos
outros de acordo com uma lei geral de liberdade".[33] Vê-se, pois, que tal
direito deve compreender fundamentalmente o interesse da coletividade
manifesto na razão prática.
Assim, para Kant, o direito existe sob certas condições. A primeira
delas é que deve promover a coexistência entre arbítrios, isto é, entre
vontades livres. A segunda é que deve ser preocupação do direito o modo
pelo qual cada um se relaciona com o outro, de forma que as liberdades ou
arbítrios deles possam coexistir. Em outras palavras, a liberdade é ampla,
mas existe um limitador que consiste em estabelecer que a ação livre de um
não venha ferir o direito do outro ou, por outra, tolher-lhe a liberdade ou
afrontar-lhe a vontade ou arbítrio. E isto porque esta é uma condição
necessária para que possam conviver, embora diferentes entre si. Promover
essa coexistência é manter a liberdade, mas não uma liberdade desenfreada,
sem limites, irrestrita e absoluta, e sim uma liberdade com
responsabilidade, o que implica a moralidade. Em suas palavras:

A moralidade consiste na relação de toda ação com a
legislação, pelo que é possível um reino dos fins.
Mas essa legislação deve encontrar-se em todo ser
racional e poder originar-se de sua vontade, cujo
princípio é, pois, não fazer nenhuma ação por outra
máxima que não seja esta, a saber: que possa ser tal
máxima uma lei universal e, portanto, que a vontade,
pela sua máxima, possa conservar-se a si própria ao
mesmo tempo como universalmente legisladora. (...). O
dever não se refere ao chefe no reino dos fins; mas
sim a todo membro e a todos com igual medida.[34]


Uma vez decidido o que os cidadãos podem ou não praticar, cabe ao
Estado a função de coagir aquelas ações que, mesmo praticadas livremente,
não estão de acordo com o mandamento maior da justiça. Neste contexto, o
elemento coercitivo possibilita ao direito garantir o máximo das liberdades
e o igual exercício desta individualmente. Nesta mesma linha, o já citado
célebre jurista alemão do século XIX, Rudolf von Ihering, entendeu o
direito como "conjunto das condições de vida da sociedade asseguradas pelo
poder estatal por meio de coação externa".[35]
Atualmente, os parâmetros do direito para determinada coletividade
compõe o chamado ordenamento jurídico e são estabelecidos de forma imposta
ou democrática nos mais diversos níveis da convivência social. Tais
parâmetros são norteados por leis, convenções, tratados ou outra forma de
pactos que se ajustam para convivência não só nas relações entre
indivíduos, mas nas mais amplas relações nas quais igualmente se manifestam
arbítrios de toda espécie, mormente pelos interesses implicados.
É de se concluir que não existe, por toda a reta razão, liberdade
irrestrita nem no que diz respeito ao indivíduo, nem no que diz respeito às
instituições e aos Estados soberanos. Com efeito, até os Estados soberanos,
para serem reconhecidos como tais na ordem internacional, devem
estabelecer, no seu interior, as normas em harmonia com as disposições das
vontades internacionais e se submeter a estas. Ou, por outra, na atual
conjuntura internacional, nenhum povo é livre o suficiente para estabelecer
um Estado a despeito da discordância internacional. Assim, a liberdade tem
limitações em todos os níveis e não poderia ser diferente no nível
individual ou de um determinado segmento social. De sorte que a liberdade
enquanto gênero é, por definição, restrita.


4. Dos contornos jurídicos da liberdade religiosa e da liberdade de opinião
Uma vez assentado que a liberdade se dá sempre em relação a outras
vontades, outros arbítrios e outras liberdades, e que o convívio de mais de
uma vontade exige o respeito a outras vontades, é forçoso concluir que a
liberdade religiosa e a liberdade de opinião, como espécies daquela, tem
necessariamente seus contornos, seus limites. Neste contexto, é oportuno
afirmar em termos conclusivos que, quando uma religião ou uma comunidade de
fiéis agride outra comunidade de fiéis – seja esta reconhecida ou não como
religião -, o faz exorbitando-se do exercício do direito de manifestação de
opinião ou, também, da liberdade religiosa e, via de consequência, autoriza
o Estado a submetê-la aos crivos da delimitação jurídica.
Neste contexto, o Estado-juiz tem o poder-dever de frear tal prática
não porque a comunidade que a pratica ou que esteja sofrendo os seus
efeitos daninhos constitua ou não em religião, e sim porque cabe ao Estado
o dever de restabelecer a ordem, a tranquilidade e o sossego públicos.
Voltando a Aristóteles, torna-se necessário considerar que a aplicação da
justiça "assegura a ordem na comunidade social, por ser o meio de
determinar o que é justo".[36] E seria justo que uma comunidade, seja ela
religiosa ou não, ofendesse, como no caso ofendia, outra comunidade ou
outras comunidades? A resposta, por certo é que tal não seria justo e que o
direito à liberdade religiosa ou o exercício desta, ou ainda o direito à
"livre manifestação de opinião" como todas as demais garantias
constitucionais, tem necessariamente certo limite.
Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de o Estado abrigar prática
de atos ilícitos, o que poderia acarretar uma insegurança jurídica. Ora, no
Estado Democrático de Direito todos se acham submetidos à lei e, sendo ou
não uma religião, aquele segmento social que ofende outro quando emite
opinião desairosa recheada de ódio deve ser freado pelo Judiciário. E foi
bem por isto que o Supremo Tribunal Federal acertadamente assim se
posicionou em outro caso. Ali, deferiu mandado de segurança "para assegurar
o exercício do culto religioso, enquanto não contrariar a ordem pública e
os bons costumes."[37]
Com efeito, práticas que se configurem como contrárias à ordem, à
tranquilidade e ao sossego público ou que sejam contrárias aos bons
costumes devem ser freadas pelo Judiciário e o manto da liberdade religiosa
ou da liberdade de expressão, embora ancorado na Constituição, não se
presta para proteger quem assim age já que, em tese, feriria o princípio
maior que é da sociabilidade. Este princípio, presente desde Platão,
Aristóteles, Sêneca, Cícero, Agostinho e Tomás de Aquino e desdobrado em
Hobbes, David Humme, Johon Locke, Espinosa e Kant, antecede a própria
Constituição eis que é porque vivem em sociedade que as pessoas estabelecem
o próprio Estado e sua Constituição, não para outro fim, na esperança de
que, com estes, serão mais felizes. Ou, nas palavras de Aristóteles, a
cidade-estado foi constituída para se viver feliz. Diz ele:
A Cidade é uma sociedade estabelecida, com casas e
famílias, para viver bem, isto é, para se levar uma
vida perfeita e que se baste a si mesma. (...) Foi
para o mesmo fim que se instituíram nas cidades as
sociedades particulares, as corporações religiosas e
profanas e todos os outros laços, afinidades ou
maneiras de viver uns com os outros, obra da amizade,
assim como a própria amizade é o efeito de uma
escolha recíproca. O fim da sociedade civil é,
portanto, viver bem; todas as suas instituições não
são senão meios para isso, e a própria Cidade é
apenas uma grande comunidade de famílias e de aldeias
em que a vida encontra todos estes meios de perfeição
e de suficiência. É isto o que chamamos uma vida
feliz e honesta. A sociedade civil é, pois, menos uma
sociedade de vida comum do que uma sociedade de honra
e de virtude.[38]




Há, pois, que se inferir, necessariamente, que não é por que se trata
de "livre manifestação de opinião" ou de se invocar o manto "da liberdade
religiosa" que as práticas ofensivas devam perdurar. Tais devem ser freadas
pelo Judiciário, como de fato no caso concreto o foi liminarmente, porque o
texto constitucional e o seu guardião, o Supremo Tribunal Federal e em
perfeita sintonia com a ordem jurídica internacional visando exatamente a
felicidade do ser humano em sociedade, estabelecem limitação à liberdade
religiosa exatamente naqueles casos em que, ainda que aparentemente como
mera "liberdade de expressão", configuram-se como contrárias à ordem, à
tranquilidade e ao sossego público ou que sejam contrárias aos bons
costumes.
Neste contexto, em vão veio a favor do juiz da causa a Associação dos
Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (AJUFERJES), que fez
publicar na imprensa "Nota Pública" na qual alega que o juiz da causa
estaria expondo "expressa e motivadamente, as convicções orientadoras de
sua decisão" e que "a independência dos juízes é conquista da cidadania
(...)".[39] Data máxima vênia, uma vez posta a causa a julgamento, o juiz,
enquanto pessoa física, não é mais um a dar sua opinião pessoal sobre o
assunto. Ele se acha ali na condição de julgador para julgar conforme a
lei. Sua consciência, por certo, não pode ser superior à lei e sua
independência não é tamanha, a ponto de julgar contra a lei, até porque,
qualquer juiz sabe que em tal situação sua decisão vai ser reformada, a
menos que a lei seja declarada inconstitucional, remotíssima hipótese no
caso desta lei que tem amplo suporte nos tratados e convenções
internacionais colacionados pelo Ministério Públicos, dos quais o Brasil é
signatário, achando-se todos incorporados ao sistema jurídico pátrio.
Mais especificamente, o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo não
conceituando o que se entende por religião, define como tal as
manifestações religiosas afrodescendentes nos artigos 25 e 26 da lei
12.288/2010. A decisão judicial, ao afirmar textualmente que as
"manifestações religiosas afro-brasileiras não se constituem em religiões"
laborou contra legis e ao arrepio da voluntas societatis, como bem se viu
pela imensa, massiva, firme e convincente manifestação da sociedade
organizada.
Há que se compreender que o entendimento que estabelece limites à
liberdade de expressão é aplicado em qualquer caso em que se configure a
afronta à ordem social reconhecida e estabelecida constitucionalmente. No
caso sob estudo, o Poder Judiciário deveria frear as ofensas e a semeadura
do "ódio e da agressão de toda espécie," independentemente de as
manifestações afrodescendentes constituem-se ou não em religião ou
religiões. Ou por outra: ainda que os vídeos que a empresa Google estava
veiculando não refletissem um sistema de crença, sua veiculação deveria ser
interrompida – como de fato o foi liminarmente pelo Tribunal - exatamente
porque seu conteúdo era contrário à ordem, à tranquilidade e ao sossego
público.


Viver neste mundo de alteridades ou, como dizem os existencialistas,
"dasein" – ser no mundo ou simplesmente "estar aí" – implica em reconhecer
que o outro também é um ser em liberdade. E, nesta, há que se ter respeito,
sob pena de se agredirem mutuamente, o que gera a desordem. Como bem
assinalou Sartre:

Pode acontecer que, pela própria impossibilidade de
identificar-me com a consciência do outro por
intermédio da minha objetividade para ele, eu seja
levado a me voltar deliberadamente para o outro e
olhá-lo. Nesse caso, olhar o olhar do outro é colocar-
se a si mesmo em sua própria liberdade e tentar, do
fundo desta liberdade, afrontar a liberdade do outro.
Assim, o sentido do preterido conflito será deixar às
claras a luta de duas liberdades confrontadas
enquanto liberdades.[40]


Se, pois, dois indivíduos ou dois segmentos sociais – sejam estes
religiosos ou não – se entreolham e, assim procedendo, se veem como
diferentes e, se assim se veem, um deles, supondo-se melhor que o outro, se
põe a atacá-lo de forma a "semear o ódio e a agressão de toda espécie,"
incomodando a paz social, deve ter sua conduta direcionada para dentro do
ordenamento jurídico e, ai, julgada nos termos que a lei estabelece. Bem
por isto, acertadamente afirmou o Procurador da República que atua no caso:



Vale dizer, portanto, que há limites para as
manifestações religiosas. Ninguém, a pretexto de
manifestar sua fé, está autorizado a atacar ou
ofender, exatamente porque a liberdade de
manifestação religiosa também não é absoluta. Nesse
passo, fica claro que a liberdade de religião tem sua
outra face, que é a obrigação de respeitar as crenças
religiosas alheias. Portanto, liberdade de expressar
crença religiosa ou convicção não serve de escudo
para acobertar violações aos direitos humanos,
atacando ou ofendendo pessoa ou grupo de pessoas,
conforme garantido no art. 18 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos arts. 2º, 3º e 4º da
Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou
nas Convicções. Proclamada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 - Resolução
36/55[41] - (grifo no original).


Isto, por certo, não se relaciona com a liberdade de expressão no
âmbito do exercício regular da profissão de jornalista, quando se dá a
liberdade de manifestação e de expressão no contexto do direito ao acesso à
informação. Tanto assim que, recentemente, o ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 722744, ancorado nos postulados da Declaração de Chapultepec, de
1994,[42] entendeu que:


O exercício concreto, pelos profissionais da
imprensa, da liberdade de expressão assegura ao
jornalista o direito de manifestar crítica, ainda que
desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer
pessoas ou autoridades.


E a razão é que, neste caso, a liberdade de expressão não é ofensiva
a uma coletividade. Pelo contrário, ela possibilita "o interesse social que
legitima o direito à crítica". E este interesse – frisou o ministro -
"sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras
públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade".

Considerações finais
Por todo o exposto, é de se concluir em primeiro lugar que a
religião, contribuindo como de fato contribui positivamente para a
reprodução da sociedade, é uma objetividade sociocultural e se manifesta
através de uma comunidade de fieis, independente de sua extensão social;
comunidade de fé esta que se guia por seu sistema de crenças e, com base
neste, exerce suas práticas e seus ritos em formas de atos ou rituais
tipicamente religiosos.
Em segundo lugar, conclui-se que não há uma conceituação de religião
no âmbito da Constituição Federal. Assim sendo, não cabe a um juiz definir
ou conceituar o que seja religião, a partir dela. Por outro lado, acham-se
na Carta Magna algumas referências ao modo como o Estado deve se conduzir
nas múltiplas relações que mantém com a religião em suas mais diversas
formas. Este modo operacional advém do fato de que o constituinte
reconheceu o mencionado caráter benéfico das religiões para a sociedade e
para o Estado. No entanto, no caso em estudo, há uma lei específica que
reconhece como religião tanto o candomblé como a umbanda. De forma que a
declaração de que não sejam religião foi feita ao arrepio da lei. Como o
grupo que procurou a justiça é exatamente aquele que a lei reconhece como
religião, sua conceituação, além de imprevisível no ordenamento jurídico, é
absolutamente desnecessária. Só resta dizer que, diante da declaração da
própria lei de que os jurisdicionados que se acorreram ao judiciário são
religião, ainda que tais grupos não apresentassem sequer um dos traços
característicos de religião, não caberia discutir se são ou não religião,
porque a lei assim já o diz.
Em terceiro lugar, conclui-se que a liberdade enquanto gênero, da
qual a liberdade religiosa e a "livre manifestação de opinião" são
espécies, existe sob certas condições garantidas pelo Estado através do
direito, sendo, pois, por definição restrita. Não há que se falar, pois, em
liberdade absoluta, muito menos em liberdade sem responsabilidade, posto
que não seria justo que, na convivência, a liberdade de um pudesse subtrair
a do outro.
Sendo assim, nem a "livre manifestação de opinião" nem a liberdade
religiosa, se prestam a proteger quem quer que seja (religião ou não) que
se ponha a agredir outra coletividade, exatamente porque tal prática
desairosa contraria a ordem, a tranquilidade e o sossego públicos. Bem por
isto, o texto constitucional e o seu guardião, o Supremo Tribunal Federal,
em perfeita sintonia com a ordem jurídica internacional, estabelecem
limites e bem demarcam os contornos da liberdade de expressão e da
liberdade religiosa naqueles casos em que quem as pratica contraria a
ordem, a tranquilidade e o sossego públicos.
Em quarto e último lugar e pelo mesmo argumento, é de se concluir que
as manifestações religiosas afrodescendentes, ainda que não se
constituíssem em religiões, não poderiam ou não deveriam ser agredidas sob
o manto da "livre manifestação de opinião", porque esta tem seus limites
quando se busca a boa convivência social ou quando se sai do estado de
barbárie para o estado civilizado. Como há uma lei específica que reconhece
os segmentos que vieram à justiça como religião, a conceituação ou
definição de religião, ausente no ordenamento jurídico pátrio, é
desnecessária. O Estado-juiz tem o poder-dever de frear tal prática
desairosa que, conforme reclamado pelas comunidades envolvidas, foram
promovidos por outro segmento religioso, em desrespeito à legislação
específica, a qual se acha viva na consciência da sociedade organizada que
se posiciona em seu favor.

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-----------------------
[1] Licenciado em Filosofia, bacharel em Direito, bacharel em Teologia,
mestre e doutor em Ciências da Religião, doutor em Direito e pós-doutorando
em Teologia pela EST. Bolsista PNPD/CAPES.
[2] Constante do Processo n.º 0004747-33.2014.4.02.5101, disponível no site
www.trf2.jus.br. O texto acha-se sítio: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-
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[3] Recurso disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/agravo-instrumento-
interposto-mpf-rj.pdf, consultado em 06.08.14.
[4] Texto disponível em:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201287,41046-
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consultado em 02.10.14.
[5] Informe publicado em: http://oglobo.globo.com/sociedade/desembargador-
manda-suspender-videos-ofensivos-religioes-africanas-12852450. Consultado
em 06.09.14.
[6] Confira:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/135520817/processo-n-0004747-
3320144025101-da-17a-vara-federal-do-trf-2, consultado em 16.08.14.
[7] OTTO, Rudolf. O Sagrado: um estudo do elemento não-racional na ideia do
divino e a sua relação com o racional. São Bernardo do Campo: Imprensa
Metodista, 1985, p. 12.

[8] DILTHEY, Wilherm. Ermeneutica e Religione. Milano: Morra, 1971, p.
142.
[9] ARISTÓLTES, A Política. Brasília: Editora UnB, 1985, p.8s.
[10] DURKHEIM, E. As formas elementares da vida religiosa. São Paulo:
Paulinas, 1989, p. 38.
[11] DURKHEIM, E. As formas elementares da vida religiosa, p.79.
[12] HOUTART, François. Sociologia da religião. São Paulo: Ática, 1994, p.
24.
[13] BASTIDE, Roger. O Candomblé da Bahia: rito nagô. São Paulo: Companhia
das Letras, 2001.
[14] Esta, provavelmente era padroeira da cidade de Akkad, na Babilônia,
antecessora de Ishtar. Confira a respeito o Código de Hamurabi. 2.ª edição.
Petrópolis: Vozes, 1976, p. 6s.
[15] MAQUIAVEL, Nicolau. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio.
3. Edição. Brasília: Editora da UNB, 1994, p. 61s.

[16] ADI 2.076, Relator: Ministro Carlos Velloso, julgamento em 15.8.02,
Plenário, DJ de 8.8.03. Disponível wm:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2, acessado em
08.09.14.
[17] KELSEN, Hans. O que é a Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.
14-21.
[18] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8˚ ed., São Paulo: Martins
Fontes, 2009, p.1-2.
[19] ARISTÓLTES, A Política. Brasília: Editora UnB, 1985, p. 17-30.
[20] MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed, São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 289.
[21] MAQUIAVEL, Nicolau. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio,
p.57 a 68.

[22] "Religião e política no pensamento de Maquiavel". Revista de Filosofia
Kriterion, vol.47 n.º 113, Belo Horizonte, junho.2006. Texto disponível em
http://dx.doi.org/10.1590/S0100-512X2006000100003, consultado em 10.09.14.

[23] Disponível em:
www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm,
consultado em 10.10.14.
[24] Preâmbulo da Constituição Cidadã CF/88.
[25] IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005,
p.1.
[26] Digesto. I, 1, 1. O Digesto é a compilação das decisões dos
jurisconsultos romanos, convertidas em lei por Justiniano, imperador romano
do Oriente, e que constitui uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis,
publicado entre os anos 529 e 534 d.C.
[27] ALIGHIERI, Dante. Monarquia. Tradução, introdução e notas de Hernani
Donato. São Paulo: Ícone, 2006, p. 113.
[28] Agostinho, Santo. O Livre Arbítrio. São Paulo: Paulus, 1995, p. 75.
[29] NASCIMENTO, Sidnei Francisco do. Erasmo e Lutero: o livre arbítrio da
vontade humana. Revista de Filosofia (PUCPR), v. 18, p. 89-104, 2006.
[30] HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado
Eclesiástico e Civil. São Paulo: Abril Cultural, 1984 (Coleção Os
Pensadores), p.45-52.
[31] KANT, Immanuel. A Paz Perpétua e outros Opúsculos. Tradução de Artur
Mourão. Rio de Janeiro: Edições 70, 1992 (textos filosóficos), p. 73s.
[32] KANT, Immanuel. A Paz Perpétua e outros Opúsculos, p. 27s.
[33] Kant, Immanuel. Metafísica dos costumes: parte I: princípios
metafísicos da doutrina do direito. Tradução de Artur Morão. Lisboa:
Edições 70, 2004, p. 37 (Textos Filosóficos).
[34] KANT, Emmanuel. Fundamento da Metaphysica dos Costumes. Tradução de
Lourival de Queiroz Henkel. São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 1936
(Bibliotheca de Autores Célebres, n. 17), p. 112.
[35] IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005,
p.8.
[36] ARISTÓLTES, A Política. Brasília. Editora Universidade de Brasília,
1985, p.22.
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso em Mandado de
Segurança n. 16857/MG. Relator: ROCHA, Eloy da. Publicado no DJ de 24.10.69
e na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 51, p. 291.
[38] ARISTÓLTES, A Política. Brasília: Editora UnB, 1985, p.21.
[39] Disponível em: http://www.ajuferjes.org.br/WP/nota-publica-5/,
consultado em 18.08.14.

[40] SARTRE, Jean Paul. O Ser e o Nada. São Paulo: Livraria Cultura, 2005,
p. 473.
[41] Recurso disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/agravo-instrumento-
interposto-mpf-rj.pdf, consultado em 06.08.14.
[42] Adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão:
imprensa livre é condição fundamental para a solução de conflitos sociais,
a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade.
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