Os Contratos de Crédito: Decisão no REsp 1.379.839/SP e as Alterações do Código de Defesa do Consumidor Propostas pelo PLS 283

August 1, 2017 | Autor: Fábio Sefrin | Categoria: Direito Civil, Direito Do Consumidor, Contratos, Boa Fé Objetiva Rescisão contratos
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Os Contratos de Crédito e as Alterações do Código de Defesa do Consumidor Propostas pelo PLS 283/2012 após a Emenda 43 (CTMCDC): Considerações acerca do Defeito e do Vício do Produto.

Decisão prolatada pelo STJ nos autos do . REsp 1.379.839-SP, DJe 15/12/2014., dispôs sobre o contratos de financiamento de bens (no caso concreto, um automóvel que apresentou vício, porém extensível a outros bens móveis ou imóveis, bem como extensível também aos vícios do produto). No caso foi decidido, conforme já vem ocorrendo há algum tempo, no sentido de que, sendo o contrato principal (contrato de leasing) sendo cancelado em função de defeito, deverá ser cancelado também o contrato acessório, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS. 1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo. 2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4 - Aplicação do art. 18 do CDC. 5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.

Requisito: não ser banco de varejo, mas sim banco diretamente ligado à montadora – no caso concreto, Volkswagen x Banco Volkswagen. Expressamente decidida tal questão no seguinte aresto do acórdão: 03. Em primeiro lugar, cumpre salientar que na hipótese analisada no REsp 1.014.547/DF (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07.12.2009), colacionado pelo recorrente para comprovar o dissídio jurisprudencial, o contrato de financiamento havia sido firmado com o Banco Itaú S/A – "banco de varejo" –, ao passo que, na hipótese dos autos, o contrato foi firmado com o Banco Volkswagen – "banco de montadora" –, para financiamento de veículo da marca Volkswagen. Afasta-se, portanto, a alegação de dissídio jurisprudencial. (grifamos)
Relevante notar, neste ponto, a redação proposta pelo PLS 283/2012, que inclui o novo art. 54-F, vide as partes que interessam ao presente trabalho, vale dizer, exclusivamente relativas à rescisão dos contratos acessórios:

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito:
I – recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de crédito;
II – oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado.
§ 1º O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos.
§ 5º Nos casos dos incisos I e II do caput, havendo vício do produto ou serviço manifestado em noventa dias a contar da data do fornecimento, e desde que o contrato de crédito não esteja integralmente quitado, a responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do direito de regresso.
A nova redação legal, em que pese seja bastante próxima ao que decidido pelo acórdão colacionado, vem a reforçar significativamente a proteção do consumidor, tendo em vista que os agentes financeiros avaliarão melhor os riscos do financiamento. O reforço vem do fato de que, a partir da provável aprovação da nova redação, não será necessário que seja o banco da montadora, logo, que seja o mesmo grupo econômico: nos termos do art. 18 da atual redação do CDC, para ficarmos na discussão do dissídio jurisprudencial do item 1 ("banco da montadora" x "banco Itaú), a decisão seria a mesma, ou seja, não existiria o dissídio jurisprudencial!
De fato, na redação atual, é necessário, para que haja a rescisão contratual, ser o "banco da montadora"; pela possível futura redação do inc. III do art. 54-F, será alcançado aquele fornecedor que "oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado", independente de verificação acerca de ser o mesmo grupo econômico. Tal nova redação reforça significativamente a solidariedade contratual montadora/agente financeiro, protegendo assim o consumidor. O Min. Marco Aurélio Bellizze realiza, em seu voto no mesmo acórdão, interessante observação acerca da natureza da solidariedade: "Anoto que não se trata daquela solidariedade típica para responder por vício do produto (art. 18 do CDC), circunstância que acarretaria a responsabilidade do banco/recorrente de também arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor. Trata-se, como bem observou o Ministro Sanseverino, de uma ampliação do nexo de imputação da cadeia de consumo, com vistas à proteção mais efetiva do consumidor, na medida em que a rescisão do contrato de compra e venda por vício redibitório em veículo novo irradiará efeitos na contratação de arrendamento mercantil com o banco da montadora."
Tal disposição protetiva, a ser expressamente implantada no PLS 283, está em expressa consonância com a Diretiva 2008/48/CE, que dispõe, em seu art. 15, da seguinte maneira (apud VELOSO: 2014, p. 121) :
1. Caso tenha exercido um direito de retractação com base na legislação comunitária referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o consumidor deixa de estar vinculado por um contrato de crédito ligado.
2. Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respectivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.
3. O presente artigo não prejudica a aplicação de eventuais regras nacionais que tornem um mutuante solidariamente responsável por toda e qualquer reclamação que o consumidor possa ter contra o fornecedor, caso a compra de bens ou serviços ao fornecedor tenha sido financiada por um contrato de crédito.
CONCLUSÃO:
A compra e venda ou contratação de leasing de produto que venha a revelar a existência de vício ou defeito pode ser rescindida, atualmente, tanto em relação ao contrato principal, nos termos do art. 18, § 1º, inc. II do CDC, quanto em relação ao contrato de financiamento, desde que o financiamento tenha sido contratado através do "banco da montadora".
Após a eventual aprovação e sanção do PLS 283, o requisito "banco de montadora" passará a ser irrelevante, sendo utilizados os critérios subjetivos contidos no art. 54-F, inc. I e II: recurso de um fornecedor a outro para preparar o contrato de crédito, ou oferecimento do crédito no local da venda (normalmente a concessionária de automóveis).
Independentemente da existência da lei, há um tendência interpretativa, em função do art. 18/CDC, ao reconhecimento de uma ampliação do nexo de causalidade nos contratos de consumo coligados, independente de sua natureza, bastando que as partes tenham de alguma forma auferido lucros e, desta maneira, assumido o risco do negócio.

REFERÊNCIAS

PLS 283/2012. Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106773. Acesso em 05/03/2015.
Diretiva 2008/48/CE . Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32008L0048. Acesso em 05/03/2015.
VELOSO, Alberto Júnior. O Contrato de Compra e Venda a Crédito ao Consumidor: Análise a partir do Direito Comunitário Europeu. Curitiba: Juruá, 2013.

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