Os efeitos do depósito judicial para suspensão da exigibilidade de crédito tributário

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR ORIGEM

: 0004055-45.2013.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : CLUBE NAVAL : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : SEM PROCURADOR : DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010016197) RE L AT ÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CLUBE NAVAL em face da seguinte decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória e de Repetição de Indébito originária (fl. 178): Requer a parte autora autorização para depósito judicial da contribuição para o INCRA. Não verifico urgência a justificar a medida pleiteada, já que eventual procedência do pedido possibilitará a restituição ou compensação administrativas dos valores pagos. Assim, INDEFIRO o requerimento. Em suas razões, alega, em síntese: a) que há violação ao art. 151, II, CTN, pois o depósito judicial constitui direito subjetivo do contribuinte; b) que o perigo na demora reside na obrigação de recolher mensalmente a contribuição ao INCRA e de se submeter à posterior restituição dos valores por meio de precatório, ao passo que, realizado o depósito, bastaria o levantamento da quantia ao fim da demanda (fls. 2/6). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido "para autorizar o depósito judicial, ressaltando-se, porém, que a suspensão de exigibilidade fica condicionada ao depósito integral e em dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 112)" (fls. 183/185). A Procuradoria da Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, mas deixou de apresentar contrarrazões (fl. 191). Por sua vez, a Procuradoria

Especializada do INCRA esclareceu não possuir atribuição para atuar no feito (fl. 193). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 196/200). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CLUBE NAVAL contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial de contribuição para o INCRA. Inicialmente, destaca-se que o direito de realizar o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito é expressamente previsto no art. 151, II do CTN, sendo pacífica a jurisprudência que reconhece ser este um direito subjetivo do contribuinte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. D E P Ó S I T O I N T E G RA L . S U S P E N S Ã O D A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" [...]

(STJ, 2ª Turma, REsp 1289977/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.12.2011) MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. O STJ e os Tribunais Regionais Federais já firmaram entendimento no sentido de que a parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário seja nos autos de ação declaratória, anulatória, medida cautelar, ou mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. [...] (TRF2, 3ª Turma Especializada, APELREEX 199751011005904, Rel. Des. F ed. S AL E T E MACCALÓZ, E-DJF2R 4.4.2013) No entanto, deve-se atentar para o entendimento de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça). Saliente-se, ainda, que o depósito judicial não se confunde com a medida liminar concedida em ação ordinária. Embora ambas sejam formas de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II e V do CTN), a autorização para o depósito requer apenas que o contribuinte tenha recursos financeiros disponíveis para tanto, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris ou periculum in mora, os quais são característicos das tutelas cautelares. Sendo assim, apesar de, no caso concreto, o pedido de depósito ter sido formulado em forma de liminar, faz-se mister diferenciar os institutos e reconhecer que não há que se alegar falta de urgência para conceder a autorização, tal como consta na fundamentação da decisão agravada, uma vez que o depósito judicial prescinde da comprovação de perigo de dano ou de verossimilhança do direito. Por fim, cabe consignar que a presente decisão autoriza apenas que o contribuinte realize o depósito integral do tributo. No entanto, para se extrair os efeitos deste depósito (tais como suspensão de exigibilidade do crédito e autorização para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos - CPEND), deve ficar cabalmente demonstrado que o montante depositado corresponde ao crédito integral, de acordo com o que a Fazenda Nacional considera devido. Nesse contexto, o depósito judicial e integral para fins de suspensão do crédito tributário é substancialmente um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há controvérsias, devendo o interessado se

conformar com o comportamento da autoridade fiscal quanto ao montante que deverá ser depositado. Qualquer divergência sobre temas como suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou expedição de CPEND em razão do depósito integral reclama necessariamente um processo de jurisdição contenciosa, e, em sede cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, este compreendendo a impossibilidade do depósito dos valores indicados pela autoridade fiscal, sem lhe trazer dano irreparável a direito não patrimonial ou a um direito fundamental próprio. Em conclusão, merece ser parcialmente provido o recurso para autorizar o depósito judicial da contribuição para o INCRA no montante integral, ressaltando-se que as consequências de tais depósitos deverão ser declaradas pelo magistrado de primeira instância após a verificação da compatibilidade entre o que foi depositado e o que é exigido pela Fazenda Nacional. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado E ME NT A AGRAVO DE I NS T RUME NT O. CONT RI BUI ÇÃO P ARA O I NCRA. DE P ÓS I T O JUDI CI AL . P OS S I BI L I DADE . E F E I T OS DO DE P ÓS I T O. COMP AT I BI L I DADE E NT RE O QUE FOI DEPOSITADO E O QUE É EXIGIDO. 1. T r at a- se de Agr avo de I nst r um ent o i nt er post o cont r a deci são que i ndef er i u o pedi do de aut or i zação par a depósi t o j udi ci al de cont r i bui ção par a o I NCRA. 2. O depósi t o j udi ci al par a suspender a exi gi bi l i dade do cr édi t o é expr essam ent e pr evi st o no ar t . 151, I I do CT N, sendo pací f i ca a j ur i spr udênci a que r econhece ser est e um di r ei t o subj et i vo do cont r i bui nt e. P r ecedent es: S T J, 2ª T ur m a, RE sp 1289977/ S P , Rel . Mi n. MAURO CAMP BE L L MARQUE S , DJe 13. 12. 2011; T RF 2, 4ª T ur m a E speci al i zada, AG 200902010179330, Des. F ed. L UI Z ANT ONI O S OARE S , E - DJF 2R 7. 1. 2011. P or ém ,

“o depósi t o som ent e suspende a exi gi bi l i dade do cr édi t o t r i but ár i o se f or i nt egr al e em di nhei r o” ( S úm ul a nº 112 do S uper i or T r i bunal de Just i ça) . 3. O depósi t o j udi ci al não se conf unde com a m edi da l i m i nar concedi da em sede de ação or di nár i a. E m bor a am bas sej am f or m as de suspender de exi gi bi l i dade do cr édi t o, a aut or i zação par a o depósi t o r equer apenas que o cont r i bui nt e t enha r ecur sos f i nancei r os di sponí vei s par a t ant o, não sendo necessár i o o pr eenchi m ent o dos r equi si t os de f umus boni i uri s ou peri cul um i n mora, os quai s são car act er í st i cos das t ut el as caut el ar es. 4. As consequências do depósito ( suspensão de exigibilidade do cr édito e autor ização par a expedição de cer t i dão posi t i va com ef ei t os de negat i va de débi t os CP E ND) dever ão ser decl ar adas pel o m agi st r ado de pr i m ei r a i nst ânci a após ver i f i car a com pat i bi l i dade ent r e o que f oi deposi t ado e o que é exi gi do pel a F azenda Nacional. 5. Agr avo de I nst r um ent o par ci al m ent e pr ovi do. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, dar par cial pr ovimento ao Agr avo de I nst r um ent o, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, constantes dos autos, que f icam f azendo par te do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 3 de set em br o de 2013 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado

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