OS GRAUS DE VINCULATIVIDADE DOS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.pdf
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OS GRAUS DE VINCULATIVIDADE DOS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO (ensaio esboçado para discussão) CLAYTON MARANHÃO A Emenda Constitucional n. 45/2004 incluiu relevante mecanismo no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-‐se do efeito vinculante, previsto (i) para as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade (inclusive por omissão) e nas ações declaratórias de constitucionalidade (art. 103, §1º), assim como (ii) por ocasião da aprovação de súmula vinculante, de ofício ou a requerimento, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (art. 103-‐A, caput). Tais decisões proferidas em sede de controle abstrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes tem a funcionalidade de vincular não só as Turmas e Ministros do próprio Supremo Tribunal Federal (ao que se denomina eficácia horizontal dos precedentes), como também todos os Tribunais e juízes componentes das chamadas instâncias ordinárias (ao que se denomina eficácia vertical dos precedentes). Desde logo é fácil intuir a relevância jurídica da atribuição de efeitos vinculantes para tais deliberações do Supremo Tribunal Federal. Sem a pretensão de exaurir toda a abrangência que o assunto comporta, arrisca-‐se elencar alguns dos reflexos do efeito vinculante no regime dos seguintes institutos jurídicos: (i) delimita a função dos Tribunais Superiores em si considerados e na perspectiva da repartição constitucional de suas competências; (ii) institucionaliza um sistema de precedentes com estatura constitucional, ressignificando o papel da jurisprudência e das súmulas persuasivas, delas destacando um conjunto diferenciado de decisões, emanadas sobretudo das Cortes Supremas (ressalvados os precedentes relativos ao direito estadual e municipal), cujos motivos determinantes é que devem ser considerados e não propriamente o capítulo do julgado; (iii) por decorrência, conduz a novas dimensões teóricas das fontes do direito, da norma jurídica, da interpretação judicial, do direito constitucional positivo, dos direitos fundamentais, e, por conseguinte, do direito processual civil; (iv) tudo isso é conducente à ideia de uniformização, estabilidade, coerência e consistência (integridade) da jurisprudência. Como se sabe, o cidadão têm um rol de direitos e garantias catalogados na Constituição Federal. Dentre tais direitos, destacamos a importância dos direitos fundamentais processuais, e notadamente aqueles decorrentes do devido processo constitucional, como por exemplo o direito à ampla defesa, ao
contraditório, à prova, à efetividade da tutela jurisdicional, à igualdade e paridade processual, dentre outros. Não obstante isso, o CPC/73 estava defasado em relação ao texto constitucional vigente. Não por outra razão, o texto do novo CPC/15 conecta os direitos processuais do cidadão com os direitos fundametais processuais que lhe são garantidos no texto constitucional. Uma das principais novidades do texto do CPC/15 resulta na densificação do sistema de precedentes inaugurado no texto constitucional, a partir da Emenda 45/2004. Para tanto, definiu um rol não exaustivo de precedentes judiciais (art. 927 e art. 332), considerando-‐os de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, ou seja, desnsificando no texto infra-‐constitucional os efeitos vinculantes atribuídos aos motivos determinantes das decisões emanadas das Cortes Supremas, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Importa aqui considerar que, a partir da leitura do art. 988, III e IV, §§ 4º e 5º, II, o CPC/15 definiu graus de vinculatividade de tais precedentes ao estatuir que a aplicação indevida ou a não aplicação de precedente por parte de juízes ou tribunais das instâncias ordinárias, a depender do caso, permite o imediato e direto manejo da Reclamação Constitucional junto à Corte Suprema de onde emanou o precedente desaplicado, ou, então, condicionando o prévio exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, para somente após manejar a Reclamação Constitucional e, por fim, negando o cabimento desta ação constitucional (da Reclamação) em algumas hipóteses. Como se percebe, tem-‐se no ordenamento jurídico-‐processual brasileiro vigente três graus de vinculatividade dos precedentes judiciais, resultante da conjugação do art. 927 com o art. 988, III e IV, §§ 4º e 5º, II, o CPC/15: (i) forte, quando couber reclamação simultânea ao recurso processual cabível (exemplo: apelação ao Tribunal de Justiça e Reclamação ao STJ ou ao STF, diante de não aplicação de Súmula Vinculante ou de tese firmada em ação direta de inconstitucionalidade); (ii) média, quando o cabimento de reclamação é condicionado ao exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, quando então deve ser manejado a partir da abertura do prazo para recurso especial ou extraordinário (mas de todo modo, antes do trânsito em julgado da decisão que, em tese, não aplica o precedente da Corte Suprema), quando, por exemplo, não for aplicada tese jurídica firmada em recursos repetitivos ou em repercussão geral; (iii) fraca, quando não cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, mas apenas os recursos processuais cabíveis, até que se leve a questão, tempos depois, às Cortes Supremas, via recurso especial ou extraordinário (ex.: não aplicação de Súmulas persuasivas do STF ou STJ). Note-‐se que os graus de vinculatividade dos precedentes, que têm função prospectiva, em nada se confundem com as técnicas de aceleração de julgamento (de resto cabíveis também nos outros casos onde o grau é forte ou médio), tais como improcedência liminar do pedido, deferimento liminar de tutela de
evidência, descabimento de reexame necessário ou julgamento monocrático pelo relator do recurso. (Clayton Maranhão é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Professor Adjunto de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Paraná).
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