OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E INFORMAÇÃO AMBIENTAIS E A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE AARHUS NO DIREITO BRASILEIRO

June 19, 2017 | Autor: Rafaela Sena Neves | Categoria: Human Rights, Direito Ambiental, Direito Internacional, Direitos Humanos
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Os princípios da participação e informação ambientais e a aplicação da Convenção de Aarhus no direito brasileiro

OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E INFORMAÇÃO AMBIENTAIS E A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE AARHUS NO DIREITO BRASILEIRO Principles of participation and environmental information and the application of Aarhus Convention in brazilian law Revista de Direito Ambiental | vol. 77/2015 | p. 563 - 588 | Jan - Mar / 2015 DTR\2015\2012 Rafaela Teixeira Neves Mestranda em Direitos Humanos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA [email protected]. Eliane Cristina Pinto Moreira Doutora em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido pelo NAEA/UFPA. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professora da UFPA e CESUPA. Promotora de Justiça do Estado do Pará. [email protected] Área do Direito: Internacional; Ambiental Resumo: Diante da análise dos mecanismos e objetivos da Convenção de Aarhus de 1998 sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, o presente trabalho visa uma nova leitura dos Princípios da Participação e Informação ambientais, tendo como referência o entendimento da aplicação da Convenção de Aarhus como jus cogens, e da absorção dos seus postulados na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.5271/2011). Palavras-chave: Convenção de Aarhus - Jus Cogens - Princípio da Participação - Acesso à Informação Ambiental. Abstract: After analyzing the mechanisms and objectives of the Aarhus Convention 1998 on access to information, public participation in decision-making and access to justice in environmental matters, the present work aims at a new reading of the Principles of Participation and Environmental Information, with reference to the understanding of the application of the Aarhus Convention as jus cogens, and absorbing its postulates the Access to Information Act (Act 12.5271/2011). Keywords: Aarhus Convention - Jus Cogens - Participation Principle - Access to Information. "É possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre"(Corte IDH, Opinião Consultiva 05).La Colegiación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 y 29 Convención Americana sobre Derechos Humanos) Sumário: 1.Introdução - 2.A Convenção de Aarhus - 3.O princípio da participação e informação ambientais no contexto dos direitos humanos - 4.Os princípios da participação e informação pós-Convenção de Aarhus e sua aplicação como jus cogens - 5.As repercussões da consideração da Convenção de Aarhus como jus cogens e sua internalização no direito brasileiro - 6.A absorção dos postulados da Convenção de Aarhus na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.5271/2011) - 7.Conclusões 8.Referências bibliográficas 1. Introdução A análise dos tratados internacionais que versem sobre a proteção dos direitos humanos revela-se um dos campos mais férteis para a análise do caráter evolutivo (e construtivo) do direito internacional do meio ambiente, pois desenvolve interpretações judiciais a partir de parâmetros principiológicos que não se esgotam na mera transcrição literal dos Tratados Internacionais, mas em uma aplicação para além do texto, a qual, diante das nefastas violações, objetiva uma proteção pró-homine mais concreta e eficaz. Daí por que, a análise e revisão dos princípios do direito ambiental brasileiro devem sempre acompanhar os tratados internacionais ambientais, mesmo sem a sua ratificação, de modo a proporcionar a compatibilização de agendas, tendo em vista que por se tratar de direitos difusos e Página 1 integeracionais, as questões ultrapassam as fronteiras regionais.

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Por essas razões, discutir a Convenção de Aarhus exige muito mais que a simples leitura do seu texto; faz-se necessário utilizar das diversas fontes do direito internacional público e de todos os instrumentos que este campo tão vasto oferece a fim de se alcançar uma análise plural e aí sim, compreender como esta Convenção pode influenciar a questão ambiental e, em especial, da participação pública e do acesso à informação ambiental em um país que não ratificou a sua competência como é a situação brasileira. Sendo assim, o estudo visado neste trabalho científico possui o fito de analisar os Princípios da Participação e Informação Ambiental, através do entendimento de que mecanismos e os objetivos trazidos pelo conteúdo da Convenção de Aarhus constituemnovas hipóteses de jus cogens. E para isso, este trabalho se dividirá didaticamente em (1) uma breve dissertação acerca da Convenção de Aarhus; (2) na análise sobre os princípios de participação e acesso à informação ambiental no contexto dos direitos humanos; (3) comentários sobre a aplicação da Convenção de Aarhus como jus cogens; (4) numa análise da consequência dessa aplicação no direito brasileiro afim de propiciar a discussão (5) sobre a influência da Convenção de Aarhus nos postulados da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.571/2011). 2. A Convenção de Aarhus AIV Conferência Ministerial “Meio Ambiente para a Europa”, em 1998, promovida pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, na cidade de Aarhus, na Dinamarca, proporcionou a adoção de uma convenção com o objetivo de “contribuir e proteger o direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente que permita garantir sua saúde e seu bem estar”.1 Tal Convenção, nomeada como “Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública em Processos Decisórios e Acesso à Justiça em Temas Ambientais” mais conhecida como “Convenção de Aarhus” entrou em vigor em 2001 e conta, atualmente, com 44 Estados-partes europeus e com a permissão para que outros Estados a adotem, caso sejam autorizados pela MOP (Reunião das Partes).2 Em seu primeiro artigo, a Convenção de Aarhus garante, em conformidade com as suas disposições, os direitos de acesso à informação ambiental, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em assuntos ambientais que são conhecidos como os três pilares ou o tripé de Aarhus por serem elementos chaves que tornamrealidade a própria democracia3 e por constituírem o “Direito Internacional do Meio Ambiente contemporâneo, além de transpor que os limites dos consensos regionais como o meio ambiente deve ser protegido pelos Estados”.4 No que tange ao primeiro pilar, o acesso à informação é a primeira base que sustenta os outros direitos, tendo em vista que, “embora fundamental para a participação, pode se bastar por si, uma vez que o público procuraria acesso à informação por qualquer finalidade, não somente para participar”.5 Tal direito divide-se em duas partes, quais sejam (1) a primeira que se refere ao direito do público de procurar a informação vinda da autoridade pública e da obrigação estatal de prover tal informação, ou seja, o chamado acesso “passivo”;6 e a (2) segunda consiste no direito do público de receber informações e a obrigatoriedade estatal de coletar e disseminar informações, sem, necessariamente, uma requisição específica, isto é, o chamado de acesso “ativo”.7 O segundo pilar refere-se à participação pública no processo de decisão, “o qual necessita dos outros dois pilares para a sua eficácia”,8 tendo em vista que o “pilar da informação garante que o público atue de forma mais consciente e o pilar de acesso à justiça garante que a participação aconteça”.9 A Convenção de Aarhus, sobre esse pilar, fixa, em seus artigos, uma escala decrescente de três modalidades com densidade reguladora, em razão dos distintos tipos de atuação pública e da influência dos cidadãos nos diferentes assuntos políticos, a saber: (1) a participação do público nas decisões relativas a atividades específicas, disposta no art. 6.º da Convenção; (2) a participação do público nos planos, programas e políticas relativos ao meio ambiente, segundo o art. 7.º; e (3) a participação do público durante a fase de elaboração de disposições regulamentares ou de instrumentos normativos juridicamente obrigatórios de aplicação geral, conforme o art. 8.º.10 Diante disso, é possível perceber que tal Convenção obriga aos Estados a adotarem medidas práticas que efetivem a participação do público em, pelo menos, “uma fase apropriada”11 do processo de tomada de decisão. Página 2

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Quanto ao terceiro pilar, o acesso à justiça, há a orientação para os países signatários de que adotem na legislação interna, mecanismos que assegurem a viabilização do acesso à informação e da participação do público, “associando à proteção ambiental aos direitos humanos e colocando-os no mesmo nível”.12 Aliás, o acesso à justiça é uma via imprescindível para garantir os direitos reconhecidos na Convenção de Aarhus que reconhece o direito de interpor recursos administrativos e contencioso-administrativos tanto para pessoa física, quanto para jurídica, inclusive ONG. Ou melhor, sobre a legitimidade ativa para interpor recurso perante o Comitê, a única exigência que a Convenção faz, é a condição de interessado, entretanto, não especifica em que consiste tal interesse; há quem diga13 que são dois interesses: (1) interesse decorrente de uma relação com o objeto do processo e o (2) interesse originado pela violação ou uma ameaça a um direito. Outra contribuição importante proporcionada pela Convenção de Aarhus refere-se ao aumento da responsabilidade e transparência no processo de tomada de decisões, especialmente nos setores de governança, que devem então passar a dar conhecimento ao público de quaisquer procedimentos a serem adotados (ou já adotados) concernentes às questões ambientais.14 É válido ressaltar ainda, o caráter inovador do mecanismo de cumprimento da aplicação da Convenção de Aarhus, pois, enquanto diversos tratados multilaterais em material de proteção ambiental nomeiam um comitê com representantes estatais para examinar os mecanismos de cumprimento, todavia, para analisar o cumprimento da Convenção de Aarhus são nomeados especialistas independentes para formar o Comitê de Cumprimento,15 proporcionando assim, conforme PigrauSolé e BorrásPentinant, um novo enfoque para o Direito do Meio Ambiente por superar a cultura do secretismo e exclusivismo estatal e promovendo o conhecimento e ação cidadã direta para a proteção do Meio Ambiente.16 3. O princípio da participação e informação ambientais no contexto dos direitos humanos Como se pôde observar com a leitura do tópico anterior sobre a Convenção de Aarhus, tal documento se mostra como um efetivo instrumentojuridicamente vinculante que proporciona a interconexão entre direitos ambientais e direitos humanos.17 Aliás, foi o primeiro tratado regional europeu a trazer o direito do homem ao meio ambiente, conforme disposto no preâmbulo e no art. 1.º.18 Nesse sentido, é impossível analisar os pilares/princípios da Convenção de Aarhus como dissociáveis dos direitos humanos e de um Estado Democrático de Direito, pois conforme salienta Razquin Lizarraga, a informação e a participação pública são “elementos chaveno discurso político do presente momento em um contexto geral de ‘novo modelo de governo’ caracterizado pela transparência, responsabilidade e participação dos cidadãos”.19 Conforme ensina Ballesteros-Pinilla, a participação cidadã no âmbito da proteção ambiental objetivada pela Convenção de Aarhus é mais intensa devido a duas razões fundamentais: (1) a primeira,20 refere-se à participação como um instrumento que garante o funcionamento democrático das sociedades e que introduz maior transparência na gestão dos assuntos públicos que permite fazer um contrapeso dos interesses econômicos que postulam em favor do desenvolvimento descontrolado. Além disso, a participação cidadã é indispensável para determinar o nível de risco relevante, ante o qual devem adotar-se medidas antecipatórias baseadas no Princípio da Precaução, pois como ressalta García Ureta “a participação adquire maior transcendência pela falta de capacidade cognitiva estatal na hora de regular atividades regidas pelo fator risco”.21 Já a (2) segunda razão fundamental consiste na permissão e a participação de organizações ambientais que atuam como instrumentos de controle estatal, já que um dos contrastes do direito ambiental é que os poderes públicos, a quem o ordenamento jurídico atribuia função de zelar pelo meio ambiente, aparecem com frequência como agressores desse mesmo bem jurídico.22 Daí porque, a participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão, em matéria ambiental, não funciona somente como um “pilar de Aarhus”, mas como Princípio, como integrante do corpo iuris dos direitos humanos e como postulado funcional, ou melhor, diretriz que deve orientar os Estados e todos os poderes públicos no seu dever de proteger o meio ambiente.23 No que tange à informação ambiental, a Convenção de Aarhus a define como qualquer informação Página 3

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apresentada sob a forma escrita, visual, oral, eletrônica, ou outra, sobre o estado dos elementos ambientais, locais de interesse paisagístico e natural, diversidade biológica, fatores relacionados à energia, medidas administrativas, acordos, política, legislação, planos e programas ambientais, análises econômicas que afetem a tomada de decisões de caráter ambiental, o estado da saúde e condições humanas e outras condições ambientais físicas que possam ser afetadas por atividades ou medidas de interesse ambiental. Essas conceituações e os próprios mecanismos da Convenção de Aarhus propiciam o fomento do debate ambiental, tendo em vista que não são todos os tratados de direitos humanos que trazem instrumentos efetivos de materializaçãoda proteção ambiental, apesar da incontestável consagração da indivisibilidade entre os direitos econômicos, sociais, culturais e os direitos civis e políticos, que além de proporcionar o entendimento de que uma violação dos direitos econômicos, sociais, e culturais também significará a violação de direitos civis e políticos,24 propicia a vinculação entre meio ambiente e direitos humanos, tendo em vista que o meio ambiente “quando interpretado como forma de exercício de uma série de direitos individuais e coletivos, passa a ser plenamente reivindicável”.25 No que tange a seara americana, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) não possui em seu texto nenhum direito de cunho ambiental, já o Protocolo de San Salvador inseriu em seu art. 11 o direito de viver em um ambiente sadio e o dever estatal de promover a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.26 Todavia, tal artigo somente pode ser invocado nos termos do art. 19, limitando-o a casos de organização sindical e acesso à educação. A par de tais limitações, e apesar de ter sido mencionado na “seara americana”, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) ao analisar certos casos, tem protegido os direitos ambientais a partir da proteção dos direitos civis e políticos27 relacionando-o com outros documentos que trazem expressamente a previsão, como a Convenção 169 da OIT, precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos e até mesmos documentos28 não ratificados pelos seus Estados-membros, mas que dada a sua abrangência e relevância quanto ao conteúdo dos Direitos Humanos são utilizados como parâmetros de interpretação, pois os casos e as causas que versem sobre violações de Direitos Humanos – incluindo aqui, as causas ambientais – não encontram barreiras geográficas, podendo até serem considerados como universais; e se utilizando também de outros direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) previstos na CADH, em quea Corte relaciona claramente tais direitos com a noção de vida digna, como é possível perceber em seu entendimento relativo ao direito ao projeto de vida que “são direitos diretamente relacionados com a proteção de necessidades e capacidades que garantem uma qualidade de vida”.29 Essa vinculação entre meio ambiente e direitos humanos promove um olhar mais amplo no que tange aos DESC, pois como o direito ao meio ambiente é considerado um direito intergeracional, há aqui a abertura no campo de discussão, relação e aplicação dos DESC, como pode ser observado em casos já julgados pela Corte IDH em que houve uma estratégia de litígio para a proteção dos DESC e que se aplica em matéria ambiental, na qual está baseada na violação ao direito de acesso à informação e/ou das obrigações estatais de produzir informação.30 A título de exemplo, faz-se pertinente citar os casos (1) Herrera Uloa, em que a partir de precedentes da Corte Européia de Direitos Humanos, a Corte IDH se manifestou ao prolatar que “o controle democrático por parte da sociedade, através da opinião pública, fomenta a transparência das atividades estatais e promove a responsabilidade dos funcionários sobre a gestão pública”;31 e (2) o caso Claude Reyes e outros vs. Chile, em que a Corte IDH firmou o entendimento que uma recusa estatal de informação sem justificativa alguma, sendo esta informação de extrema relevância para garantir a fiscalização social da gestão pública do Estado – e nesse caso, em específico, ligado à exploração de recursos naturais –violou o art. 13 da Convenção Americana (sob o título de “liberdade de pensamento e expressão”).32 Aliás, é importante salientar que neste último caso (Claude Reyes e outros vss Chile) a Corte IDH utilizou diretamente do Princípio 10 da Declaração do Rio, bem como da Convenção de Aarhus para interpretar amplamente o direito de acesso à informação, incluindo as informações que dizem respeito à matéria ambiental no rol de matérias de interesse público.33Neste sentido, a Corte IDH ligou de forma direta o acesso à informação como uma forma de garantia do direito de participação em sistema democrático. Vislumbra-se diante de tais práticas, que em que pese no começo desse tópico ter sido comentado Página 4

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sobre a interconexão entre direitos ambientais a direitos humanos, e em especial, no Princípio da Participação e da Informação como direitos humanos, tal debate já foi superado, restando tal entendimento pacificado. Todavia, é importante salientar que no plano prático das Cortes de Direitos Humanos a necessidade de meios e instrumentos de implementação verdadeira e efetiva dos DESC diante da sua clara relação com a proteção ambiental ainda se faz presente, tendo em vista que como os “(…) os direitos sociais são juridicamente obrigatórios, exequíveis e justiciáveis”,34 tal necessidade extrapola o âmbito regional para alcançar o âmbito global. E é aqui que se encontra a maior importância e função da Convenção de Aarhus, motivo que enseja a leitura do tópico a seguir. 4. Os princípios da participação e informação pós-Convenção de Aarhus e sua aplicação como jus cogens Atualmente a Convenção de Aarhus é considerada, por alguns autores,35 um modelo, ou melhor, um paradigma planetário para legitimar o papel da sociedade civil e apesar de entrar em vigor apenas nos países que fazem parte da Comunidade Europeia, tal convenção influencia a maneira como o Poder Público trata o direito de acesso do cidadão às informações ambientais geradas pelos diferentes órgãos ambientais e como a sociedade civil pode (e deve) intervir nas tomadas de decisão sobre qualquer assunto relevante. Essa influência é resultante do conteúdo tratado na Convenção de Aarhus, tendo em vista que “apesar de se tratar de um acordo internacionalmente regional em matéria ambiental, pode-se dizer que os princípios que provêm de Aarhus têm conotação global, notadamente pelo fato de versar um tema de interesse de toda a sociedade internacional(…). Em outras palavras, ao abrir aos cidadãos o acesso à informação mantida por autoridades públicas, a Convenção de Aarhus dá um passo importante em termos de superação da democracia formal pela democracia substancial”.36 Pela simples leitura do excerto acima, é possível perceber que a Convenção de Aarhus ultrapassa o sentido de “modelo/paradigma” para assumir a postura de princípio norteador global, ou melhor, de Princípio Geral do Direito Global Ambiental, pois conforme ensina RazquinLizarraga: “os direitos de informação, participação pública e acesso à justiça”, o tripé de Aarhus, “constituem um princípio geral do direito global ambiental reconhecidos no Princípio 10 da Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992)”.37 No mesmo sentido, afirma Ballesteros-Pinilla que “a participação em matéria ambiental, seja como ‘postulado funcional’ ou como princípio, é um critério que deve guiar os Estados em seu dever de proteção do meio ambiente”.38 Daí porque, dada à máxima vênia, a Convenção de Aarhus não pode ser considerada somente como um “modelo” sobre direito à participação e informação ambiental, mas como um Princípio Geral do Direito Global Ambiental de caráter imperativo e vinculante, que como dito acima, serve como guia, diretriz e norte aos Estados em seu dever de proteção e preservação ambiental. Motivos esses que ensejam o entendimento de que a Convenção de Aarhus exerce função para além do seu texto escrito e para além do contexto de ratificação dos países membros, tendo em vista que todo tratado que verse sobre participação e informação ambiental não pode contrariar tal Convenção, na verdade, tratados, leis internas, ações estatais, decisões de Corte de Direitos Humanos deve se utilizar diretamente da Convenção de Aarhus para interpretar amplamente o direito de acesso à informaçãosob pena de ser considerado nulo. Ou seja, a Convenção de Aarhus não tem funciona somente como um paradigma, tem caráter e deve ser entendida como uma norma jus cogens. Mas, para que se adentre nas consequências de se entender a Convenção de Aarhus como um the new jus cogense para que tal entendimento reste claro, insta, antes de tudo, que se analise o elemento jus cogens em si e as implicações do reconhecimento e aceitação de uma norma considerada jus cogens. Veja-se. 4.1 O elemento jus cogens: matriz e relevância(s) O termo jus cogens, enquanto categoria normativa reconhecida na esfera do Direito Internacional encontra guarida na Convenção de Viena de 1969, em seu art. 53 que assim dispõe: “É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com umaPágina norma 5

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imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza”.39 Entende-se através deste artigo que uma norma cogente se refere a uma norma que proteja os interesses fundamentais, comuns a toda a comunidade internacional. Logo, não é facultado ao Estado, como autoridade internacional, o direito de violar estas normas e sequer o direito de aquiescer com violações por parte de outros Estados. Em razão desse caráter peremptório de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) todo tratado que entre em conflito com esta é nulo se a norma já existe no momento da conclusão do tratado, ou torna-se nulo e cessa a sua vigência se esta norma é superveniente, segundo os arts. 53 e 64 da Convenção de Viena. O reconhecimento pela Convenção de Viena da existência dessas normas com superioridade normativa em relação às demais fontes do direito internacional público foi essencial para superar o velho paradigma imposto pelo jus dispositivum, que via na vontade dos Estados o único fundamento para a validade das normas internacionais, e ceder lugar à tendência em considerar como obrigatórias certas normas internacionais não emanadas necessariamente da manifestação dos Estados. Esta pretensa superioridade normativa do jus cogens, contudo, não está ligada às fontes que a geram, e sim ao seu conteúdo e aos valores expressos por esse conteúdo – como é possível vislumbrar no conteúdo expresso pela Convenção de Aarhus. Além disso, estas normas introduziram um limite à autonomia de vontade dos Estados para concluir tratados, que antes era praticamente inexistente, pois sempre tinham como fins “assegurar a ordem pública”. Daí por que, com a consideração de uma norma como jus cogens se torna cada vez mais difícil aos Estados privilegiar interesses próprios em detrimento de interesses comuns de toda a comunidade global. Assim, pertencer ao jus cogens não significa ser tal norma considerada como obrigatória, pois todas as normas internacionais o são: significa que, além de obrigatória, os Estados não podem derrogá-la – por derrogação entende-se a conclusão de um tratado afastando a aplicação de uma norma imperativa de Direito Internacional Geral40 –, a não ser que a derrogação seja oriunda de uma norma de igual quilate.41 A vontade isolada de um Estado ou de um grupo de Estados, então, não pode ofender uma norma cogente internacional. Insta aduzir que a ressalva quanto ao elemento jus cogens é quanto à falta de precisão da Convenção de Viena ao tratar do assunto, visto que, como tal tratado não explicou de maneira cristalina o conteúdo jurídico e a abrangência das normas imperativas, deixou à doutrina e ao corpo iuris do direito internacional contemporâneo reconhecer o conteúdo jus cogens em determinado tratado ou princípio. Levando isso em consideração, as normas de caráter peremptório não podem ser comparadas com as normas internacionais de maneira geral, pois além de não poderem ser derrogadas, estas seguem um consenso de aceitação e de reconhecimento diferenciado das outras, justificado pela a sua importância de resguardar valores essenciais à comunidade internacional. Uma norma imperativa de jus cogens exige a anuência e reconhecimento do seu caráter pela comunidade internacional como um todo. Somente assim um Estado aceita a imperatividade da norma, porque existem garantias de consenso mínimo para sua caracterização, o que preservaria os interesses de cada Estado.42 Aliás, uma observação aqui a ser feita diz respeito aos sujeitos descritos como “comunidade internacional”, pois se consideram como representantes da comunidade internacional os Estados que abarcam os países representativos das grandes correntes sociais, econômicas, políticas e geográficas do planeta; e tais Estados possuem o papel de determinar o caráter peremptório das normas, sendo eles os únicos sujeitos legitimados para tanto. Portanto, isso desqualifica qualquer outro sujeito de direito internacional, pelo menos formalmente, de participar da aceitação e reconhecimento do caráter peremptório dessas normas. Discute-se ainda no plano teórico a possibilidade de envolver a Organização das Nações Página Unidas 6

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(ONU) e outras organizações internacionais como sujeitos legitimados no processo de reconhecimento da qualidade de norma imperativa. Nisso, seriam definidas quais são as normas imperativas de direitos humanos através da manifestação da Assembleia Geral no caso da ONU, onde todo Estado é representado, e no caso da Organização dos Estados Americanos (OEA), através da manifestação da Corte Interamericana de Direitos Humanos por ser o órgão jurisdicional da OEA e o único competente para interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos. No que tange a primeira etapa do processo de aceitação da qualidade de uma norma peremptória por toda a comunidade internacional, pode-se afirmar que, normalmente estas derivam de um costume internacional geral ou comum, como as normas protetoras dos próprios fundamentos da ordem internacional. Diante disso, é necessário um consenso distinto para a consagração de uma norma imperativa para que, então, seja conferida a determinada norma a imperatividade almejada. Os sujeitos da comunidade internacional, ou seja, os representantes dos Estados devem entrar em acordo em maioria qualitativa e quantitativa, se reconhecem ou não o caráter cogente da norma no sentido de que, nesta maioria encontrem-se representantes significativos dos diversos sistemas políticos e sociais existentes na comunidade internacional43 de modo a conciliar os interesses de todos os sistemas político-econômicos e culturais. Verifica-se que essa norma, dita representativa dos valores essenciais para a comunidade internacional, não depende da unanimidade entre os Estados, inexistindo um poder de veto de um único Estado. Alguns autores argumentam que essa impossibilidade de oposição de um Estado a uma norma de jus cogens acarretaria o risco de ser gerado um Direito Internacional comandado por Estados fortes, sobrepujando os interesses dos Estados médios e pequenos e negando o pluralismo inerente a uma sociedade de Estados.44 Entretanto, tal posicionamento não merece guarida tendo em vista que mesmo sendo considerado um “risco”, está se diante de um “risco necessário” para a comunidade internacional, visto que se trata da proteção de valores essenciais e da materialização do Princípio Pró-homineque não pode ser maculado em detrimento da vontade Estatal. Além disso, citando alguns exemplos introduzidos pelos relatores especiais da Comissão de Direito Internacional que são considerados como jus cogens, a saber: o princípio pacta sunt servanda; a proibição do uso ou da ameaça do uso da força; a proibição de atos que infrinjam a soberania e igualdade dos Estados; o princípio da autodeterminação dos povos; o princípio da soberania sobre recursos naturais; a proibição do tráfico de seres humanos; a proibição da pirataria; a proibição do genocídio; a proibição de atos qualificados como crimes contra a humanidade; os princípios do direito humanitário, os princípios fundamentais de direitos humanos e do direito do meio ambiente. Todavia, tais exemplos acima citados não funcionam como uma lista contendo todas as normas jus cogens, pois a Comissão optou por não elencar todos os exemplos e deixar que a jurisprudência dos tribunais internacionais e dos Estados determine quais normas são peremptórias, por entender que lista acabaria restringindo as normas jus cogens e que, ademais, levaria muito tempo para finalizá-la, pois com a constante evolução da sociedade, haveria sempre a necessidade de se rever, atualizar e ampliar tal conteúdo. 5. As repercussões da consideração da Convenção de Aarhus como jus cogens e sua internalização no direito brasileiro Ao propor o entendimento da Convenção de Aarhus como jus cogens no âmbito global, está se propondo uma interpretação extensiva de tal Convenção como assim também fez Cançado Trindade ao propor uma interpretação extensiva dos arts. 8 e 25 da CADH como sendo regras jus cogens,45 por identificar a necessidade de uma ampliação do conteúdo normativo do próprio jus cogens que se configura como um instrumento de proteção dos direitos humanos. Ou seja, as violações de direitos humanos advertem a necessidade do desenvolvimento e evolução jurisprudencial das proibições de jus cogens, pois “O jus cogens internacional vai mais além que o direito dos tratados, estendendo-se para o direito da responsabilidade internacional do Estado e a todo o corpus juris do Direito Internacional Contemporâneo, e abarcando, em última instância, a todo ato jurídico”.46 Página 7

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Nesse sentido, o jus cogens deve ser entendido como um conceito de conteúdo material, cuja definição deve ser estendida para além do texto, pois a sua força vinculante gera obrigações tanto no âmbito da atuação estatal, como na própria adequação do ordenamento jurídico nacional, pois conforme o ensinamento de Flávia Piovesan “é como se o Direito Internacional Fosse transformado em parâmetro de validade das próprias Constituições nacionais (cujas normas passam a ser consideradas nulas se violadoras das normas do jus cogens internacional)”.47 E tal entendimento assemelha-se ao papel da Convenção de Aarhus no âmbito global, tendo em vista que “enfatiza e representa o marco referencial dessa cultura e influencia experiências como a brasileira, na qual políticas públicas ambientais, gerais e setoriais, encontram-se vinculadas à imagem de um Estado ambiental, visando contribuir para o desenvolvimento de um projeto coletivo e comunitário de um futuro no qual impere o primado da dignidade da vida”.48 Todavia, o fato do instituto jurídico da Convenção de Aarhus ser considerado como um princípio jus cogens não diminui e nem anula as crescentes violações dos seus direitos, ao revés, impõe uma medida muito mais complexa, pois ao Estado cabe analisar e sobrepesar como as condutas de seus agentes e abrir espaço, cada vez maior, para a participação pública cidadã. Daí porque, os direitos e princípios previstos na Convenção de Aarhus constituem como medidas razoáveis e equilibradas de materialização dessa norma imperativa, ou seja, o referido tratado não funciona somente como diretrizes, ou melhor, o “norte” da atuação estatal, mas como instrumentos de materialização da proteção pró-homine compatíveis com os fins de uma sociedade democrática, bem como com a CADH, tendo em vista que a própria Corte IDH49 já se utilizou de tal Convenção para ampliar a interpretação do direito de acesso à informação e corroborar o entendimento de que “uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre”,50 portanto, o status de jus cogens para que os Estados a eles se subordinem por representar, o seu não atendimento, uma afronta ao direito da responsabilidade internacional. Insta aduzir ainda que tal interpretação extensiva do tratado de Aarhus como regras de jus cogens, não acarreta na banalização de tal instituto, mas configura-se como uma ampliação do seu conteúdo material e normativo diante da própria evolução da sociedade e da eficaz proteção aos direitos humanos, sendo isso uma interpretação evolutiva das regras de jus cogens, e nesse sentido, ensina Antônio Moreira Maués que “(…) a Corte IDH acentua a importância da interpretação evolutiva dos instrumentos de proteção no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Essa interpretação seria consequente com as regras gerais de interpretação dos tratados consagradas na Convenção de Viena de 1969 e permite abordar os tratados de direitos humanos como ‘instrumentos vivos’, cuja interpretação deve acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida atuais”.51 Logo, ao se entender a Convenção de Aarhus como (nova) hipótese de jus cogens, ou seja, como “instrumento vivo”, mesmo o Brasil não a tendo ratificado, deve seguir os parâmetros e direitos previstos em tal tratado, sob a pena de ser considerado nulo qualquer lei ou ato incompatível com o conteúdo da mencionada Convenção e com isso, cabendo ao estado brasileiro “eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado com base numa disposição incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral”;52 pois todas as relações estatais devem estar em conformidade com a norma imperativa de jus cogens. Daí por que, pode se “sustentar a ofensa ao direito de acesso à informação quando o governo descumpra com o dever de exigir um estudo ou avaliação prévia de impacto ambiental, ou ainda quando, mesmo que o tenha requerido, se negue a torna-lo público”.53 A aplicação da Convenção de Aarhus como jus cogens também leva em consideração a obrigação e o dever estatal estabelecidas no âmbito interno e no internacional de promoção dos DESC, pois segundo Abramovich existem conceitos instrumentais que correspondem à relação intrínseca entre as obrigações estatais com os direitos humanos, as quais se dividem em respeitar, proteger, garantir e promover;54 que apesar do senso comum tratar tais conceitos como sinônimos, é importante que no aspecto instrumental, esses conceitos sejam identificados como distintos de modo, a saber, quais são e como são as obrigações estatais. As obrigações de respeitar referem-se ao dever do Estado de “não interferir”; as obrigações de proteger “consiste em evitar que terceiros interfiram”; as obrigações de garantir “pressupõe assegurar que o titular do direito tenho acesso bem quando não puder fazê-lo”; e as obrigações de promover Página 8

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consiste em criar condições para o acesso ao direito.55 Para além dos quatro conceitos instrumentais propostos por Abramovich, a obrigação estatal advém da própria finalidade constitucional que é construir uma sociedade fraterna, pluralista que instituiu o Estado Democrático de Direito e a sociedade da informação ambiental56(inaugurada pela Convenção de Aarhus) que tem por destinação assegurar o exercício dos direitos sociais, individuais e o cumprimento com suas obrigações internacionais, principalmente no âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente em que se presencia “uma conjugação cada vez maior de normas que não dependem, para a sua efetividade, de um status ou posição hierárquica dentro de um determinado sistema”.57 Tais comentários acerca das obrigações estatais se fazem necessários, tendo em vista que a aplicação da Convenção de Aarhus no direito brasileiro promove a promoção da plena efetividade dos DESC, não restringindo tal garantia à possibilidade de judicialização58 desses direitos, mas, também, na exigibilidade de tais direitos em leis e atos estatais, como mencionado anteriormente, e em vias amistosas e por todos os atores do Estado, como por exemplo, uma solicitação feito pelo Ministério Público que vai para além da mera recomendação, uma vez que o Estado possui obrigação de comportamento e resultado59 quanto à exigibilidade dos DESC, pois como aduz Mônica Pinto “as obrigações dos Estados com relação aos direitos humanos são de respeitar e garantir a eles todos, assim como adotar medidas necessárias a tais fins. Estas obrigações se adequam a distinta naturalização dos direitos”.60 Logo, a interpretação extensiva da aplicação da Convenção de Aarhus como jus cogens, proporciona uma nova análise deste elemento, a fim de repensá-lo não somente como uma das fontes do direito internacional público, mas como instrumento de cooperação internacional, proteção dos direitos humanos e como efetivação da tutela de minorias frente à arbitrariedade estatal. Portanto, diante da necessidade de ampliação do conteúdo normativo e material do jus cogens que não funciona somente como diretrizes de um direito internacional do meio ambiente, mas como a possibilidade de efetivação dos direitos humanos e da cooperação internacional através de instrumentos de proteção pró-homine compatíveis com os fins de uma sociedade democrática que por si só já carregam o caráter vinculante e a força imperativa, insta analisar como os pilares da Convenção de Aarhus são absorvidos no direito ao acesso à informação que é o corolário dos princípios da dignidade humana garantidos na nossa Constituição Federal de 1988. 6. A absorção dos postulados da Convenção de Aarhus na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.5271/2011) Como mencionado anteriormente, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1.º, III, da CF/1988) e da prevalência dos direitos humanos (art. 4.º, II, da CF/1988) origina o acesso à informação que além de estar entre o tripé de Aarhus, é garantido pelo texto constitucional como um dos pilares essenciais do nosso ordenamento jurídico. Segundo Mazzuoli e Ayala, “a garantia de acesso à informação e de intervenção nos processos de formação das decisões constituem (…) elementos indispensáveis para o fim de se viabilizar padrões mais elevados de qualidade de vida”.61 Nesse sentido, o marco normativo de maior regulamentação no que tange ao direito de acesso à informação ocorreu em 18.11.2011, data em que foi promulgada a Lei 12.527, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), devido ao fato de que os dispositivos constitucionais restarem incompletos. Daí porque, com o advento da LAI, os cidadãos puderam contar com mais um mecanismo para o acesso à informação. Todavia, para que se adentre na análise da LAI a partir da aplicação da Convenção de Aarhus como jus cogens, insta, antes de tudo, que seja mencionado que a LAI não foi a primeira lei que traz a debate o acesso à informação ambiental, antes dela, pode ser citado como exemplo a Lei 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente que prevê em seu art. 4.º, em seu inc. V, que tal política visará a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente e a divulgação de dados e informações ambientais e no seu art. 9.º dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente como instrumento dessa Política.62 Outros exemplos que podem ser lembrados são: o Dec. 99.274/1990 que dispõe sobre a atuação Páginado 9

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Sistema Nacional do Meio Ambiente deve observar o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente;63 a Lei 7.347, de 24.07.1985, mais conhecida como a Lei de Ação Civil Pública que além de prevê sobre ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, dispõe sobre a possibilidade de se requerer, mediante petição inicial, certidão e informações que julgar necessárias.64 Quanto à LAI, apesar de não tratar especificamente sobre acesso à informação ambiental, por ausência de lei mais específica, é a norma que disciplina e regula tal direito. Todo o procedimento criado pela LAI é de suma importância para o presente estudo, bem como as exceções ao acesso à informação por ela previstos. A restrição ao acesso à informação se dá somente em casos excepcionais, como a sigilosa (art. 4.º, III) e a pessoal (art. 4.º, IV).65 No que tange a informação sigilosa, além de ter seu acesso restrito, é de responsabilidade do Estado sua guarda, que tem o dever de controlar o acesso e a divulgação das informações sigilosas, de forma a assegurar sua proteção. Por outro lado, aquele que tiver acesso à informação sigilosa, além de já ter sido credenciado para tanto, tem o dever de manter o sigilo dela.66 Na LAI essas informações são definidas em um rol taxativo contido no art. 23, tendo todo um prazo e procedimento para que essas informações sejam consideradas como tal, de acordo com o art. 24. No entanto, mesmo em se tratando de informação sigilosa, ela deverá ser pública após o interregno do tempo disposto na lei– que varia de cinco a vinte e cinco anos, de acordo com o grau de sigilo da informação – ou depois de cessado o evento que condiciona seu sigilo, pois como preleciona a Convenção de Aarhus, deve ser permito do acesso à informação ao interessado, em pelo menos uma fase.67 Aliás, outra repercussão da Convenção de Aarhus sobre a LAI refere-se ao acesso ser pleno e eficaz, ou seja, faz-se necessário que tanto os órgãos públicos quanto os cidadãos conheçam os mecanismos da LAI e apliquem-nos,68 daí porque, resulta dever do Estado preparar cartilhas, folderes, comerciais dentre outros instrumentos quepropiciem a divulgação ao máximo dos mecanismos da LAI. O procedimento administrativo na LAI inicia-se com o pedido de acesso com a identificação do requerente e informação requerida, que pode ser feito por qualquer interessado aos órgãos públicos, pois em respeito à Convenção de Aarhus, o acesso à informação de interesse público não pode sofrer qualquer restrição relativa à identificação que inviabilize seu fornecimento.69 Após o pedido, o ente público deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, e, não sendo possível realizar na forma imediata, o órgão deverá, em até 20 dias (prorrogável por mais dez mediante justificativa expressa ao requerente), comunicar a data, local e modo para a obtenção da informação, indicar as razões da recusa ou comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém ou remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.Além disso, quando impossibilitado o acesso, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, autoridade competente e condições para sua interposição. Caso a informação já esteja disposta ao público por outros meios, o requerente será informado do meio de acessá-la.70 No caso de negativa do pedido de acesso à informação, o requerente deverá obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso. Com a negativa, o requerente poderá interpor recurso contra ela, no prazo de dez dias a contar da sua ciência, recurso esse dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.71 Se a negativa for obtida por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo cinco dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa foi negado, se a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicou a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem poderia ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação, se os procedimentos de classificação de informação sigilosa não foram observados, se foram descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei. Esse recurso somente poderá ser Página 10

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dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de cinco dias. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento à LAI. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à ComissãoMista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.72 É importante salientar que como o acesso à informação possui garantia constitucional e é reconhecido como um Princípio Internacional, é vedado qualquer cobrança de taxa para que o público possa ter acesso a informação desejada, tendo em vista que a Convenção de Aarhus quando determina que o acesso à informação é um dos Princípios basilares na preservação ambiental, ela esta expressamente proibindo que o Estado se utilize desse mecanismo para enriquecer o erário ou que se utilize de manobras para dificultar o acesso à informação ambiental. 7. Conclusões O objetivo a que este trabalho se propôs foi o de analisar a Convenção de Aarhus como jus cogense as quais as repercussões dessa aplicação no direito brasileiro, em especial, no que tange aos princípios da participação, princípio do acesso à informação ambiental e na Lei de Acesso à informação ambiental. Com esta metatrabalho, após metodologicamente dimensionar este estudo a partir de tópicos elucidativos sobre (1) a análise pragmática acerca da Convenção de Aarhuso através de seu objetivo e disposições; (2) uma suma teórico-procedimental sobre o Princípio da Participação e Informação Ambiental, mas especificamente, no contexto dos direitos humanos; (3) análise do elemento jus cogens e porquê a Convenção de Aarhus possui tais características e (4) uma nova análise sobre as repercussões e aplicação da Convenção de Aarhus como jus cogens, em especial, na Lei de Acesso à Informação e concluir (4) o conteúdo trazido pela Convenção de Aarhus constitui em nova hipótese de jus cogens, logo, possui força imperativa e vinculante sobre a atuação estatal. O âmago desta pesquisa científica se encontra (ou), portanto, no olhar de importância que se deve dar à tentativa, cada vez maior, de efetivar a interconexão entre os direitos ambientais e o direitos humanos e, sendo assim, entender que a legislação pátria – com a abertura constitucional e com a pactuação de tratados internacionais – a quando da ausência de tutela efetiva para com cidadão a partir das disposições do ordenamento brasileiro, é interdependente dos tratados internacionais, mas, deve ser coerente com o Princípio Pró-homine e sobretudo com os Tratados ratificados pelo Brasil, devendo ser compatíveis com as regras de jus cogens, por conglobarem princípios, costumes e normas de grande relevância para os entes em âmbito internacional. Em suma, concluímos que o conteúdo trazido pela Convenção de Aarhus funciona como uma forma de limitação estatal em face da efetivação dos direitos humanos, por trazer um ar mais “real” e menos abstrato de como essa proteção ambiental através do acesso à informação e a participação cidadã devem se consolidar, além disso, trazem consigo um caráter imperativo e vinculante que os torna hipóteses materializadas de jus cogens, fazendo com que os Estados tenham seus poderes limitados como forma de garantia da tutela ambiental. 8. Referências bibliográficas ABRAMOVICH, Victor E. Linhas de trabalho em direitos econômicos, sociais e culturais: instrumentos e aliados. SUR. Revista Internacional de Direitos Humanos, n. 2, 2005. ______, Victor; COURTIS, Christian. Acesso a la información y derechos sociales. In: ABRAMOVICH, Victor; AÑÓN, María José; COURTIS, Christian. Derechos sociales: instrucciones de uso. México: Fontamara, 2003. ASSOCIAÇÃO INTERAMERICANA PARA A DEFESA DO AMBIENTE. Guia de defesa ambiental: construindo a estratégia para o litígio de casos diante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. AIDA, 2010. BALLESTEROS-PINILLA, Gabriel. La participación en assuntos ambientales y su tutela enel Convenio de Aarhus. Vniversitas. n. 121. Bogotá. 2010. Página 11

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1 United Nations Treaty Collection. Aarhus Convention. Disponível em: [http://www.unece.org/env/pp/treatytext.htm]. Acesso em: 01.05. 2014. 2 Idem. Art. 19. 3 BALLESTEROS-PINILLA, Gabriel. La participaciónen assuntos ambientales y su tutela enel Convenio de Aarhus. Vniversitas. n. 121. Bogotá. 2010, p. 27. 4 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AYALA, Patryck de Araújo. Cooperação Internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a Convenção de Aarhus. Revista Direito GV. São Paulo, n. 15. São Paulo, 2012, p. 311. 5 MARCATTO, Flávia Silvia. A participação pública na gestão de área contaminada: uma análise de caso baseada na Convenção de Aarhus. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, Faculdade de Saúde Pública. São Paulo, 2005, p. 10. Página 13

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6 MARCATTO, Op. cit., p. 10. 7 Idem, ibidem. 8 Idem. 9 Idem. 10 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 28. 11 United Nations Treaty Collection. Op. cit, art. 8. 12 MARCATTO, Op. cit., p. 11. 13 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 31. 14 MAZZUOLI, Op. cit., 2012, p. 310. 15 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 28. 16 PIGRAU SOLÉ, Antoni; BORRÁS PENTINAT, Susana. Diezañosdel Convenio de Aarhus sobre el Acesso a Información, Participación Pública y Acesso a laJusticia em Materia de Medio Ambiente. Acesso a la Información, Participacíon Pública y Acesso a laJusticia em Materia de Medio Ambiente: Diezañosdel Convenio de Aarhus. Barcelona: Alier, 2008. p. 1. 17 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 28. 18 PRIEUR, Michel. O princípio da “não regressão” no coração do direito do homem e do meio ambiente. Revista Novos Estudos Jurídicos NEJ – Eletrônica. Vol. 17, nº1, 2012, p.10. Disponível em: [http://www.univali.br/periodicos]. Acesso em: 13.04.2014 às 02h29. 19 RAZQUIN LIZARRAGA, José Antonio. El Convenio de Aarhus. Consecuencias de suratificacíon por España. Revista AJA –Actualidade Jurídica Aranzadi, XV, Nº 670, Madrid, 2005. 20 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 24. 21 GARCIA URETA, Agustín. El Convenio de Aarhus: derechos de participación y de acesso a lajusticia. In: MAGARIÑOS COMPAREID, A. Derechoalconocimiento y acesso a lainformaciónenlas políticas de medio ambiente. Ministerio de Medio Ambiente. Madrid, 2005, p. 25/26. 22 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 25. 23 Idem, ibidem, p. 44. 24 Idem, p. 160. 25 MAZZUOLI, Valério de Oliveira; TEIXEIRA, Gustavo de Faria Moreira. O direito internacional do meio ambiente e o greening da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revista Direito GV, n. 17, jan.-jun. 2013, 207. 26 Idem, p. 211. 27 PARRA VERA, Oscar; VILLANUEVA HERMIDA, María Aránzazu; MARTIN, Agustín Enrique. Introducción: los de rechossociales y el enfoque de derechos humanos en las estrategias de desarrollo y erradicación de la pobreza. In Instituto Interamericano de Derechos Humanos. Protección internacional de los derechos económicos, sociales y culturales. Sistema universal y sistema interamericano. San José, IIDH, 2008, p. 30. 28 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de

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02.07.2004. Parágrafo. 128. 29 Idem, par 23. 30 ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Acesso a la información y derechos sociales. In: ABRAMOVICH, Victor; AÑÓN, María José e COURTIS, Christian. Derechossociales: instrucciones de uso. Editora Fontamara. México, 2003, p. 321. 31 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Parágrafo. 127. 32 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Claude Reyes e outros vs Chile. Sentença de 16 de setembro de 2006. Parágrafo. 99. 33 Idem, Parágrafo. 81. 34 TEREZO, Cristina Figueiredo. A atuação do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos na defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Pará, Instituto de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belém, 2011, p. 80. 35 MAZZUOLI, Op. cit., 2012, p. 320. 36 Idem, p. 312. 37 RAZQUIN LIZARRAGA, Op. cit., p. 31. 38 BALLESTEROS-PINILLA, Op. cit., p. 26. 39 BRASIL. Dec. 7.030, de 14.12.2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm]. Acesso em: 06.07.2014. 40 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 41 RODAS, João Grandino. Jus Cogensem Direito Internacional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, Universidade de São Paulo, vol. LXIX, faz. II, 1974, p. 124-135. 42 CARVALHO RAMOS, André de. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 43 HOOGH, André de. Obligations Erga Omnes and Internacional Crimes. The Heague/London/ Boston: Kluwer Law International, 1996, p.187-188. 44 REMIRO-BROTONS, Antonio. Derecho Internacional Público. Principios Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1982, p. 66. 45 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Damião Ximenes Lopes versus República Federativa do Brasil. Sentença de 04.07.2006. § 104 do voto separado do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade. 46 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. La ampliacióndelcontenido material deliuscogens. Organização dos Estados Americanos. p.03. 47 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 106. Página 15

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48 MAZZUOLI, Op. cit., 2012, p. 320. 49 Idem. Parágrafo. 81. 50 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. La Colegiación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 y 29 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva OC-5/85 del 13 de noviembre de 1985. (Serie A, n. 5), parágrafo 70. 51 MAUÉS, Antonio Moreira. O direito à vida na jurisprudencia da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista do Ministério Público do Estado do Pará, Ministério Público do Estado do Pará. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ano 2, vol. 2. Belém: Avisi – Agência de Comunicação, 2007. p. 128. 52 BRASIL. Dec. 7.030, de 14.12.2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm]. Acesso em: 06.07.2014 às 12h01. Art. 71. 53 Associação Interamericana Para A Defesa do Ambiente. Guia de defesa ambiental: construindo a estratégia para o litígio de casos diante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Aida, 2010, p. 78. 54 ABRAMOVICH, Victor E. Linhas de trabalho em direitos econômicos, sociais e culturais: instrumentos e aliados. SUR. Revista Internacional de Direitos Humanos, n. 2, p. 194, 2005. 55 Idem. 56 MAZZUOLI, Op. cit., 2012, p. 309. 57 MAZZUOLI, Op. cit., 2012, p. 308. 58 PINTO, Mónica. Cumplimiento y exigibilidad de los derechos económicos, sociales y culturales en el marco del sistema interamericano. Avances y desafios actuales. Revista IIDH, n. 56, jul.-dic. 2012, p. 76. 59 Idem, p. 163. 60 Idem, p. 162. 61 MAZZUOLI, Op. cit., 2012, p. 313. 62 BRASIL. Lei 6.938, de 31.08.1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm]. Acesso em: 07.07.2014. 63 BRASIL. Dec. 99.274 de 06.06.1990.Regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Disponível em; [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm]. Acesso em: 07.07.2014. 64 BRASIL. Dec. 99.274, de 06.06.1990. Brasil. Lei 7.347, de 24.07.1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm]. Acesso em: 07.07.2014. 65 PAIANO, Daniela Braga; MAITO, Deíse Camargo. A Contribuição da Lei de Acesso À Informação Para a Ética Ambiental Como Forma de Concretização Para a Cidadania Ambiental. Instituto O direito por um planeta verde. 2011, p. 55. Página 16

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66 Idem, ibidem. 67 Idem. 68 Idem. 69 Idem. 70 Idem. 71 Idem. 72 Idem.

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