Os refugiados e a ação da União Europeia

June 1, 2017 | Autor: F. Marcos Kallas | Categoria: Direito Internacional, União Europeia, Refugiados
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É fato notório que o mundo passa por uma transformação demográfica advinda do agravamento das questões políticas, sociais e econômicas nas regiões do norte da África, Síria e parte do Oriente Médio. Tal fato, contudo, gerou um acréscimo no número de refugiados pelo globo, principalmente na Europa. Diante do atual quadro, a questão dos refugiados, sua legalização e proteção são assuntos atuais de debates, em que se busca, uma solução, seja essa legislativa ou humana.

Uma vez que os padrões de migração tornam-se mais complexos, necessário se faz esclarecer as diferentes formas adotadas. Certo é que a migração envolva não apenas os refugiados, mas igualmente "migrantes econômicos". Consideram-se refugiados pessoas que necessitam de abrigo em outro país, advindo de uma realidade de perseguição por inúmeros motivos, tendo como principal objetivo salvaguardar-se ou, também, preservar a sua própria liberdade. Já os migrantes econômicos optam por deslocar-se para outro país, em busca de melhores perspectivas para si e suas famílias. Assim, feitas as devias distinções, verifica-se que o direito internacional moderno se ocupa de maneira diferenciada diante dessas realidades.

No que concerne ao conceito histórico da proteção internacional dos refugiados, evoca-se imediatamente a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951. Este refere-se a refugiado como aquele que, "temendo ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país".

Lado outro, conhecida igualmente pela sigla ACNUR - Agência da ONU para refugiados - tem sido responsável por oferecer proteção e assistência para milhares de refugiados em todo o mundo. Além desta Convenção Universal, outras convenções foram igualmente editadas. Assim, analisaremos como a União Europeia - UE se empenha em estabelecer um sistema europeu de asilo, comum a todos os seus Estados membros, na qual a ACNUR se constitui a guardiã.

A UE adota o Sistema de Asilo Europeu Comum - SAEC, tendo por base a aplicação integral da Convenção de 1951. É de extrema importância o papel exercido pela UE, concernente às questões de asilo e de reinstalação de refugiados, tanto no interior, como no exterior da União.

O artigo 78 §1 do tratado fundamental da UE, rege que ''A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão ...''.

A principal finalidade, portanto, da UE compete em auxiliar os acolhidos, de forma a lhes permitir a garantia de seus direitos. Por sua vez, a convenção europeia de direitos humanos tornou-se uma ferramenta muito eficaz para a proteção internacional dos refugiados.

A UE disponibiliza-se do Fundo Europeu para os Refugiados - FER -, criado em 2000, pela decisão do Conselho da UE. A FER, por sua vez, visa promover e apoiar as ações dos países membros nos esforços necessários dedicados aos refugiados que se encontram em seus respectivos territórios. De acordo com o relatório sobre as tendências mundiais do ACNUR em 2013, os procedimentos de asilo na UE era de cerca de 400 mil para um total de 1,1 milhões em todo o mundo, ou seja, 36% do total. Ainda, de acordo com a Comissão Europeia, ''Em 2010, cerca de 5 mil refugiados foram reassentados em toda a UE, em comparação com os cerca de 75 mil refugiados reinstalados nos EUA no mesmo ano.''

Atualmente a Europa recebeu mais de 120 mil demandas de asilo que se encontravam divididos entre a Grécia, Itália e Hungria. Diante do fato, a Comissão europeia propôs aos outros países do bloco que recebam uma porcentagem desses refugiados. O presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, propôs perante o parlamento europeu uma divisão pelos países membros, de acordo com critérios demográficos e econômicos de cada país. Há países que se recusam a participar da divisão, quais sejam, a Grã-Bretanha, a Dinamarca e a Irlanda. A tal propósito a Comissão europeia ainda analisa aplicação de compensações financeiras.

Enfim, enquanto acreditávamos que o contexto demográfico estava estável desde a 2ª GM, nos deparamos em pleno século XXI com novas reformulações fronteiriças e fugas humanas. Caminhamos, por novas adaptações demográficas e, apesar de se existir uma legislação condizente e abrangente quanto as ações dos organismos internacionais e das tentativas de melhoria na qualidade de vida das pessoas, nos surpreendemos que muito se falta evoluir, tanto em doutrinas e legislações, quanto em ações humanas.


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