Os sindicatos e as pretensões que reclamam pagamento em espécie quando postuladas coletivamente

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ORIGEM

: 0018172-74.2007.4.02.5101 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : VICENTINO PAULO BATISTA E OUTROS : CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTROS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : HELIO ROBERTO NOVOA DA COSTA : DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010181720) RELATÓRIO

Trata-se de Apelação do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, que ajuizou ação de execução individual de título judicial, como substituto processual de Vicentino Paulo Batista Elisabete de Andrade Almeida, Marcello Frota Cardoso Fontes, Delton Braga, Therezinha Parish Ferreira e Eloy Eharaldt, objetivando reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art 267, VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, já que cada autor deve providenciar a execução do título coletivo, com livre distribuição, visando uma célere e adequada prestação jurisdicional. Sustenta o Recorrente, em síntese, que “tendo o SINTRASEF/RJ atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituto processual dos seus filiados, tem o Apelante legitimidade para propor a presente execução.” O Procurador Regional da República opina pelo provimento do recurso (fls. 250/252). Contrarrazões às fls. 242/246. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Conforme relatado, trata-se de Apelação Sindicato dos Trabalhadores do serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF que ajuizou ação de execução individual de título judicial, como substituto processual de Vicentino Paulo Batista Elisabete de Andrade Almeida, Marcello Frota Cardoso Fontes, Delton Braga, Therezinha Parish Ferreira e Eloy Eharaldt, objetivando reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art 267, VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, já que cada Autor deve providenciar a execução do título coletivo, com livre distribuição, visando uma célere e adequada prestação jurisdicional. Na origem, alegou a SINTRASEF que os Demandantes que ora executam o título são servidores públicos federais que abriram mão da livre distribuição do processo de execução, optando por manter o vínculo com o processo de conhecimento na condição de substituídos. O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em saber se a execução de título judicial, oriundo de ação proposta por Sindicato, como substituto processual, pode ser realizada no juízo de conhecimento pelo SINTRASEF, ou se deve ser proposta individualmente pelos interessados com a livre distribuição do feito. Oportuno destacar que a jurisprudência do E. STJ tem sido inconstante quanto atuação do sindicato em ação coletiva. Encontram-se precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS;EREsp 901.627/RS). As pretensões substancialmente individuais, tais como as que reclamam pagamento em espécie, ainda que postuladas coletivamente, dependem de legitimidade ad causam própria dos interessados. Nestes casos, a posição das entidades associativas ou sindicais é análoga a de um representante e os beneficiários devem ser identificados de modo que os limites subjetivos da coisa julgada possam ser fixados. No entanto, na fase executiva das denominadas “sentenças

coletivas”, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a legitimidade do ente sindical cessa no momento em que a sentença coletiva genérica é dada, devendo os sindicalizados promoverem a liquidação de forma individualizada, com a livre distribuição do processo. Confiram-se os precedentes desta C. Corte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%. Hipótese na qual o título executivo judicial é oriundo da ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato – SINTRASEF, em que foi obtido provimento jurisdicional para reajustar os vencimentos dos representados no percentual de 28,96% e a pagarlhes os atrasados, descontados os acréscimos implementados pelas Leis n.ºs 8.622 e 8.627. Na ação civil pública em análise não é competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro onde tramitou a ação coletiva. A liquidação individual é realizada pelo juiz competente mediante livre distribuição, conforme fixado no próprio decisum transitado em julgado. Recurso de apelação provido. (Sexta Turma Especializada, AC 201051010100225, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, Dj 06/05/2011) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COL E T I VA. I NT E GRANT E DA CATEGORIA. LEGTIMIDADE. COMPETÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. À míngua de previsão expressa em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada tem legitimidade para propor execução individual do título judicial, ainda que não ostente a condição de filiado do sindicato autor da ação coletiva de conhecimento, atuando este último como substituto processual, porquanto, nessa hipótese, o sindicato defende os interesses de toda a categoria, e não apenas dos filiados. Inteligência do art. 3º da Lei 8.073/90. 2. A livre distribuição das execuções individualizadas de sentenças proferidas em ações coletivas é medida salutar, visando tanto uma melhor administração da justiça quanto uma mais rápida e eficaz prestação

jurisdicional, sobressaindo-se como medida que importa na melhor interpretação dada aos institutos de tutela dos interesses coletivos. 3. Embargos declaratórios do INSS a que se dá provimento, para suprir as omissões apontadas, sem conceder, entretanto, efeitos infringentes. (Sétima Turma Especializada, AC 200551010164580, Rel. Min. Des. Federal SALETE MACCALOZ, Dj 16/06/2010) PPOCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SINTRASEF, objetivando pela reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entender que “a execução iniciada pelo sindicato, além de ilegítima, contraria o objetivo manifestado pelas decisões que possibilitam a livre distribuição das execuções. Por isso, entendo que cada autor, individualmente, deverá providenciar o início da execução do título judicial coletivo, o que fará com que se preservem os princípios da efetividade e celer idade pr ocessual”. [ . . . ] ( Sétima T ur ma especializada, AC 200751010292541, Rel. Des. Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Dj 07/10/2010) Assim, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1.Recurso do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SINTRASEF, objetivando reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art 267, VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, já que cada Autor deve providenciar a execução do título coletivo, com livre distribuição, visando uma célere e adequada prestação jurisdicional. 2.As pretensões substancialmente individuais, tais como as que reclamam pagamento em espécie, ainda que postuladas coletivamente, dependem de legitimidade ad causam própria dos interessados. Nestes casos, a posição das entidades associativas ou sindicais é análoga a de um representante e os beneficiários devem ser identificados de modo que os limites subjetivos da coisa julgada possam ser fixados. 3.Na fase executiva das denominadas “sentenças coletivas”, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a legitimidade do ente sindical cessa no momento em que a sentença coletiva genérica é dada, devendo os sindicalizados promoverem a liquidação de forma individualizada, com a livre distribuição do processo. Nesse sentido: TRF2, Terceira Seção, Embargos Infringentes nº 1999.02.01.048808-2; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 201051010100225, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, Dj 06/05/2011; TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 200551010164580, Rel. Min. Des. Federal SALETE MACCALOZ, Dj 16/06/2010. 4.Recurso não provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 31/01/2012. . (data do julgamento).

RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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