PAPEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS EM MOÇAMBIQUE

September 13, 2017 | Autor: Rogerio Manjate | Categoria: Politicas Publicas
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Introdução

O presente trabalho irá abordar o papel da Inspecção-Geral das Finanças em
Moçambique no âmbito de contas, podendo-se adiantar aqui que ela tem como
função principal a realização de inspecções e auditorias aos órgãos do
Estado, suas instituições e a pessoas colectivas. Este trabalho está
dividido em 3 partes, nomeadamente: i) a definição de conceitos, ii)
abordagem sobre o Ministério das Finanças, e iii) abordagem sobre Inspecção
Geral de Finanças.

O objectivo central é perceber o papel da Inspecção Geral das Finanças no
âmbito das contas públicas tendo em conta aquilo que são os gastos dos
dinheiros do erário público. Foi com este propósito que o Estado
Moçambicano, através da Lei nº 09/2002 criou o Sistema de Administração
Financeira do Estado (SISTAFE) e está regulado pelo Decreto no 23/2004
juntamente com outros dispositivos de gestão criados para garantir a
utilização correcta, racional dos recursos disponibilizados pelo Estado,
bem como a melhor gestão da tesouraria.

Ora, atendendo que o Direito e as suas leis não são estáticas em todas as
sociedades, pois estas devem acompanhar a dinâmica da própria sociedade,
consta que, devido a esta dinâmica legislativa que se consubstancia nas
alterações constantes aos dispositivos legais que fundamentam a elaboração
de qualquer lei ou linhas de orientação, as leis são actualizadas
constantemente ou sempre que se justificar. Esta mesma situação verificou-
se desde os tempos antes e depois da independência de Moçambique, e
continua a se verificar hoje. Temos como exemplo disso a figura do
Inspector do Estado que vem preconizado desde 1996. O Artigo 13 do Decreto
nº 5/96, de 10 de Junho diz que compete ao Inspector do Estado, entre
outras prerrogativas, assistir o Presidente da República na verificação do
respeito pela Constituição e Legalidade, deslocar-se a diversos locais para
verificar e controlar a implementação de decisões do Presidente da
República e outras situações pontuais. Por determinação do Chefe do Estado,
verificar o cumprimento atempado das orientações do Presidente da República
e do Conselho de Ministros, reunir periodicamente com os Inspectores-Gerais
dos Ministérios para uma análise global dos trabalhos de inspecção no País,
propor ao Presidente da República as providências que julgar convenientes
para a regularidade e eficiência dos serviços de inspecção, e realizar
outras tarefas determinadas pelo Presidente da República.

Assim, deste rol de competências, é nos fácil determinar o posicionamento
do Inspector do Estado no quadro das funções de Controlo Interno em
Moçambique, pois ele aparece e ocupa uma posição de proeminência
relativamente aos demais órgãos. De 1996 a 1999 muita coisa mudou e viu-se
a necessidade de dar mais vigor à figura do Inspector, e, para este caso,
havia necessidade do Ministério das Finanças capitalizar a inspecção de
contas. É daí que surge o Decreto nº 40/99, de 29 de Junho que veio
aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças. Por sua vez, o
Diploma Ministerial nº 57/2000, de 21 de Junho veio aprovar o Regulamento
Interno deste órgão. Com estes instrumentos dava-se assim um passo
gigantesco no fortalecimento do Controlo Interno em Moçambique,
principalmente no que às contas do erário público diz respeito.







I. DEFINIÇÃO DE CONCEITOS


1.1__Conceitos


Ministério das Finanças – é um órgão central do aparelho de Estado
que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo
Governo, superintende a gestão das finanças públicas.


Conta Geral do Estado- é o documento do Governo que tem por objectivo
evidenciar a execução orçamental e financeira, bem como apresentar o
resultado do exercício económico e a avaliação do desempenho dos
órgãos e instituições do Estado.

Assembleia da República - é o órgão legislativo mais alto na República
de Moçambique. É ela que determina as normas que regem o funcionamento
do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações
de carácter genérico. É da sua competência deliberar sobre as grandes
opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os
respectivos relatórios de execução; assim como aprovar o Orçamento do
Estado, e fiscalização efectiva das acções do Governo.

II. ABORDAGEM SOBRE O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

2.1__ Órgãos centrais do Ministério das Finanças
Este Ministério é constituído por 9 órgãos a nível central que são:


Direcção Nacional de Tesouro- zela pelo equilíbrio financeiro do
Estado e faz a implementação das políticas financeira, monetária e
cambial do Estado. É esta direcção que assegura a celebração de
acordos financeiros nacionais e internacionais bem como a gestão da
dívida interna e externa do País e seu registo. É dirigido por um
Director Nacional, coadjuvado por dois Adjuntos: um para a Área da
Dívida Pública e outro para a Área Económica.

Direcção Nacional do Orçamento (DNO)- prepara, em coordenação com o
órgão competente do Ministério da Planificação e Desenvovimento,
instruções necessárias para elaboração do Orçamento do Estado,
coordenando o processo da sua implementação e procedendo a
globalização das propostas orçamentais de todos os órgãos e
instituições do Estado. Faz a gestão do Orçamento do Estado, mas é
também sua função participar na elaboracão da política de salários,
preços e previdência social. É dirigido por um Director Nacional e
dois Adjuntos.
 
Direcção Nacional da Contabilidade Pública- esta acompanha e controla
a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos
seus recursos num quadro de unidade do sistema de administração
financeira para os órgãos e instituições do Estado. Esta direcção é
também responsável pela elaboração e controlo da Conta Geral do
Estado. É dirigido por um Director Nacional e é auxiliado por dois
Directores Adjuntos.

Direcção Nacional do Património do Estado- coordena a organização do
inventário e faz o cadastro do património do Estado, bem como a gestão
dos bens patrimoniais públicos. Através da Unidade Funcional de
Supervisão das Aquisições, a direcção nacional do património do estado
regula a contratação de empreitadas de obras públicas, o fornecimento
de bens e prestação de serviços aos órgãos e instituições do Estado.
Este órgão é dirigido por um Director Nacional e dois Adjuntos.
Direcção de Administração e Recursos Humanos- implementa as políticas
de gestão de recursos humanos do Ministério, tudo de acordo com as
directrizes, normas e planos do Governo. É esta direcção que coordena
os programas de formação assim como da efectividade dos funcionários
do Ministério. É dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um
Adjunto.
Cartório Notarial Privativo- lavra escrituras públicas de acordos e
outros actos jurídicos que têm a ver com alienação, aluguer, trespasse
ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em
parte, de bens patrimoniais do Estado. A função deste órgão é
reconhecer a letra e assinatura, bem como exarar termos de
autenticação de documentos que envolvam o património do Estado. É
dirigido por um Notário simplesmente.
Gabinete de Estudos- presta assessoria ao Ministério através da
realização de estudos e análises sobre matérias de interesse ou com
implicações em áreas de actuação do Ministério, bem como na formulação
de pareceres sobre políticas sectoriais e estratégicas de
desenvolvimento económico e social. O gabinete é dirigido por um
Director e um Adjunto

Gabinete Jurídico- presta assessoria jurídica ao Ministério, elabora
propostas e emite pareceres sob a forma de diplomas legais,
regulamentos ou outros actos normativos relativos a assuntos de
interesse ou com implicações nas áreas de actuação do Ministério. Este
gabinete é dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um
Adjunto.

Gabinete do Ministro - tem como funções assistir e apoiar, logística e
administrativamente, o Ministro e o Vice-Ministro, garantir a
comunicação entre estes e outras entidades e com o público.


2.2__ Instituições públicas tuteladas ou subordinadas ao Ministério das
Finanças

As seis (6) instituições tuteladas pelo Ministério das Finanças são as
seguintes e todas elas gozam de autonomia administrativa e financeira:

o Autoridade Tributária de Moçambique – executa as políticas tributária
e aduaneira do País, procede à cobrança e controlo de impostos
internos e do comércio externo e garante a comodidade aos
contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais e a
capacidade de detecção e punição dos incumprimentos da evasão fiscal.


o Instituto de Gestão das Participações do Estado- faz a gestão,
coordenação e controlo de participações do Estado nos diferentes tipos
de sociedades comerciais, podendo a sua intervenção ser extendida para
fora do País sempre que existam interesses económicos do Estado ou no
contexto de apoio à internacionalização de empresas moçambicanas.

o Bolsa de Valores de Moçambique- compete-lhe, em exclusividade,
organizar, gerir e manter em funcionamento o mercado secundário
centralizado de valores mobiliários.

o Inspecção-Geral de Jogos- supervisiona e presta assessoria ao
Ministério em matérias de licenciamento, organização, controlo,
inspeção, fiscalização e auditoria em processos de exploração de jogos
de fortuna ou azar e de diversão social.

o Inspecção-Geral de Seguros- supervisiona e fiscaliza a actividade
seguradora e resseguradora e os fundos de pensões, incluindo a
respectiva mediação.

o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de lnformação de Finanças- tem
por objecto a promoção, desenvolvimento e exploração de sistemas e
tecnologias de informação e comunicação no quadro de uma perspectiva
global de economia de recursos e de investimento em meios, sistemas e
tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública.


2.3__ Atribuições do Ministério das Finanças

Formulação de propostas das políticas tributárias, aduaneiras,
orçamental e de seguros, bem como garantir a sua implementação;


Elaboração e apresentação de Diplomas legais sobre matérias de
natureza financeira, monetária e cambial;

Coordenação e direcção do Sistema de Administração Financeira do
Estado;

Execução do Orçamento do Estado;

Gestão do património do Estado;

Realização da inspecção financeira e fiscal e supervisão das
actividades seguradoras e de jogos de fortuna ou azar e de diversão
social;

Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do
Estado, autarquias, empresas públicas e pessoas colectivas de direito
público;

Promoção da dinamização do sistema financeiro.

Nota: É de notar que a nível de cada província funciona uma Direcção
Provincial do Plano e Finanças. Seus objectivos, funções e a forma de
organização das Direcções Provinciais são definidos por um Diploma
específico, sob proposta dos Ministérios que superintendem as áreas das
Finanças e de Planificação e Desenvolvimento. Isto quer dizer que nas
províncias há uma fusão das duas entidades e estão alojadas num único
edifício ou instalações. Portanto, a nível provincial, as funções do
Ministério das Finanças são exercidas pela Direcção Provincial do Plano e
Finanças que também zela pelos assuntos do Ministério da Planificação e
Desenvolvimento. Cada Direcção Provincial de Plano e Finanças é dirigido
por um Director Provincial e um Adjunto.

2.4__ Estrutura de actuação do Ministério das Finanças

As actividades do Ministério das Finanças, no âmbito das suas atribuições e
competências, encontram-se estruturadas da seguinte maneira por área de
actuação:
a) Finanças Públicas:
b) Mercado monetário, financeiro e cambial;
c) Previdência social;
d) Património do Estado;
e) Inspecção e supervisão; e
f) Notariado privativo.

2.5__ Estrutura Global do Ministério das Finanças

A Inspecção-Geral de Finanças é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado
por um Inspector-Geral Adjunto e faz parte da estrutura global do
Ministério das Finanças composta por:
Inspecção-Geral de Finanças;
Direcção Nacional do Tesouro;
Direcção Nacional do Orçamento;
Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Direcção Nacional do Património do Estado;
Direcção Nacional de Previdência Social;
Direcção de Estudos e Análise Económica;
Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Gabinete Jurídico;
Gabinete do Ministro;
Cartório Notarial Privativo.

III. ABORDAGEM SOBRE A INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS

A Inspecção-Geral das Finanças é um órgão de controlo financeiro do Estado
moçambicano e de apoio ao Ministro das Finanças no âmbito da gestão dos
fundos públicos e controlo patrimonial, do tipo centralizado. A inspecção-
Geral das Finanças já foi parte integrante do Ministério das Finanças,
contudo continua a funcionar mas não na total dependência do Ministro
conforme esteve preconizado nos nºs 1 e 2 do Artigo 1 do Decreto n.º 40/99,
de 29 de Junho. Contudo, e como veremos mais adiante, este órgão tem como
atribuições fundamentais realizar o controlo da administração financeira do
Estado, sendo incumbido do exercício do controlo nos domínios orçamental,
financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade,
regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a
eficácia, bem como a eficiência na obtenção das receitas e na realização
das despesas públicas nacionais, exercendo a sua actividade em todo o
território nacional e nas missões ou delegações do País no exterior.

3.1___Inspecção Geral das Finanças como órgão independente

A inspecção Geral das Finanças sempre foi uma entidade orgânica do
Ministério das Finanças. Contudo, os últimos desenvolvimentos vieram ditar
o contrário. Ela deixou, a partir do último trimeste de 2013, de ser uma
entidade orgânica do Ministério das Finanças e passou a ser uma entidade
independente, mas tutelada pelo Ministro das Finanças. Contudo, mantém a
sua missão principal que é a realização de inspecções e auditorias aos
órgãos do Estado, suas instituições e pessoas colectivas de direito
público, ainda que personalizados, incluindo as autarquias. Note-se que a
Inspecção Geral de Finanças é chefiado por um Inspector Geral e por um
Inspector Geral Adjunto.

3.2__ Actividades nas unidades orgânicas da Inspecção Geral das Finanças

No âmbito do controlo orçamental, financeiro e patrimonial, a Inspecção-
Geral de Finanças tem como actividades as seguintes:

a) Coordenar o Subsistema de Controlo Interno;


b) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos e instituições do Estado,
autarquias e pessoas colectivas de direito público

c) Realizar inspecções e auditorias à empresas públicas e estatais, com
excepção das instituições de credito, sociedades financeiras e
seguros;

d) Realizar, mediante despacho do Ministro das Finanças, auditorias ou
exames à escrita das empresas participadas, privadas ou cooperativas,
quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer
entidades objecto de intervenção da Inspecção-Geral de Finanças ou
ainda quando haja indícios de irregularidades de natureza tributária e
nas relações financeiras com o Estado;

e) Proceder a inquéritos e sindicâncias superiormente determinados ou por
conhecimento directo de matéria pertinente no decurso das suas
actividades;

f) Realizar auditorias financeiras, informáticas, de sistemas e de
desempenho, bem como outras acções de controle relativamente a
entidades sujeitas à sua intervenção;

g) Realizar consultorias ou outro tipo de apoio técnico especializado aos
órgãos do Estado quando solicitado.


3.3__ Funções da Inspecção-Geral das Finanças na gestão dos fundos públicos

No âmbito do apoio ao Ministro das Finanças na gestão dos fundos públicos,
a Inspecção-Geral das Finanças tem como funções:

a) Propor medidas visando a melhoria de funcionamento das entidades
objecto da intervenção da Inspecção-Geral das Finanças;


b) Propor adopção de medidas mais adequadas, com vista ao aperfeiçoamento
do sisterna de controlo financeiro e uniformização de critérios
relativos ao tratamento do erário público;

c) Participar, por determinação superior, na elaboração de projectos de
diplomas legais que envolvam matérias das suas atribuições.


3.4__ Mecanismos de Inspecção, Fiscalização e Auditoria no Sector Público

O Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) foi criado
através da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Foi consubistanciado pelo
Decreto nº 23/2004, de 20 de Agosto que aprova o regulamento que estabelece
os instrumentos que visam à operacionalização do sistema.


O SISTAFE visa "(...) estabelecer de uma forma global mais abrangente e
consistente os princípios básicos e normas gerais de um sistema integrado
de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado (...)"
(Cfr. Preâmbulo da lei nº 9/2002).

O Diploma Ministerial nº 169/2007, de 31 de Dezembro aprovou o Manual de
Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF). Este foi
instrumento orientador usado pela inspecção-geral das Finanças para
fiscalizar e auditar o sector financeiro das instituições públicas. De
forma que, muito recentemente o Ministério das Finanças aperfeiçoou o seu
instrumento de auditoria introduzindo o Sistema-electrónico de
Administração Financeira do Estado (o e-SISTAFE), em que toda e qualquer
execução financeira do Estado deve ser feita com base neste sistema,
incluindo a produção de relatórios financeiros. É um sistema informatizado
que confere transparência e maior garantia na execução orçamental.

Consta ainda que todas as auditorias financeiras realizadas quer pela
Inspecção-Geral de Finanças, quer pelos demais órgãos de controlo
financeiro, os auditores devem-se basear em relatórios financeiros
produzidos no e-SISTAFE. Por isso, é obrigatório que todos os Departamentos
financeiros das instituições que são objecto de intervenção dos órgãos de
Inspecção ou de Auditoria do Sector Público, mantenham sempre os documentos
físicos correspondentes aos dados produzidos no sistema para consulta
sempre que for necessário (Cfr. Circular nº.03/GM/MF/2011). Na sua
actuação, a Inspecção-Geral das Finanças baseia-se na independência e
isenção, e guia-se pela observância dos princípios e regras ditadas pelo
Comité de Normas de Auditoria da Organização Internacional das Instituições
Supremas de Auditoria (INTOSAI).

Torna-se relevante evidenciar que o Orçamento do Estado em Moçambique é
elaborado e executado no ambiente do e-SISTAFE, com base nos procedimentos
preconizados na Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e do Regulamento do
SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.









4__ Conclusão

Apesar de o Controlo Interno, fiscalização e auditoria se revelar um
inibidor de erros a acção não é infalível, pois é vulnerável à má fé e
inércia humanas. Nesse sentido, os controlos internos podem apenas fornecer
segurança razoável, pelas seguintes limitações inerentes: erros de
julgamento, falhas, conluio, ausência de supervisão e impunidade.

A acção da Inspecção-Geral das Finanças estende-se também aos Municípios,
pois no domínio das Autarquias Locais, a lei estabelece que toda a
tramitação de informação financeira deve processar-se com o conhecimento do
órgão de tutela que superintende a área das finanças, o qual deve produzir
um relatório que é igualmente enviado ao Tribunal Administrativo. Esse
órgão é a Inspecção-Geral de Finanças. Razão pela qual, em todas as
instituições públicas do país, isto é, Ministérios, Institutos públicos e
outros que tenham a participação do Estado, encontra-se lá uma figura
(técnico) do Ministério das Finanças que tem a missão de garantir o
cumprimento do preconizado na lei e regulamentos estatuídos para o efeito
de controlo interno.

Contudo, apesar da existência de toda máquina montada para o controlo e
fiscalização das contas públicas, Moçambique continua a não conseguir
conter o rombo nos cofres do Estado. Têm sido frequentes notícias sobre o
roubo e desaparecimento do dinheiro público nas instituições do Estado.
Quase todas as semanas, o Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC)
revela casos envolvendo funcionários públicos a quem têm sido confiados a
tarefa de gerir dinheiro para a realização de várias actividades e
projectos em prol do desenvolvimento da nação. No lugar de assegurarem a
aplicação correcta desses valores apoderam-se fraudulentamente dos mesmos,
lesando assim o Estado e minando o desenvolviemento da nação.
Os dispositivos ora montados (como o e-SISTAFE e outros instrumentos de
controlo), são de grande confiabilidade, porém a conduta humana é que
parece não estar preparada para entender que o desenvolvimento de uma nação
passa necessariamente pela mudança de atitude e de comportamento do agente
público moçambicano.







5__ Bibliografia

MORAIS, Georgina; MARTINS, Isabel. In Auditoria Interna, Funções e
Processo, 2.ª edição, Áreas Editora, Lisboa 2003.

NEVES Garcia; FRANCISCO Aristides. Controlo Interno: Inibidor de
erros.Revista Pensar Contável. n 2. Rio de Janeiro: 1998.

ATTIE, William. Auditoria Interna. São Paulo : Atlas, 1992.

CALIXTO, Giniglei Eudes; VELÁSQUEZ, Maria Dolores Pohmann. Sistema de
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http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIInEspecial/a05vII
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CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 6ª
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CISTAC, Gilles. Manual das Autarquias Locais, Maputo.

TEIXEIRA, Joaquim Ribeiro. Lições de Finanças Públicas, Coimbra
Editora Lda.


WORLD Bank, "Mozambique. Public Expenditure Management Review, Maputo,
2001.



Referências

Constituição da República de Moçambique, 2004.
Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Cria o Sistema de Administração
Financeira do Estado).
Lei n.º 11/97, de 31 de Maio (Define e estabelece o regime jurídico-
legal das finanças e do património das autarquias).
Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (Estabelece o regime jurídico da
fiscalização prévia das despesas públicas).
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