Para o Estudo da Repressão Inquisitorial aos Acusados de Judaísmo do Rio de Janeiro.docx

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Veja-se o Regimento do Santo Officio da Inqvisiçaõ dos Reynos de Portugal, Ordenado por mandado do Ill.mo 6 R.mo Snor Bispo Dom Francisco de Castro, Inquisidor Geral, do Conselho d'Estado de S. Mag.de, Em Lisboa, nos Estaos, Por Manoel da Sylua, MDCXL, Título 6, p. 35.
IAN/TT, Inquisição de Lisboa, Livro 49, Decretos de prisão (1694 - 1728), fls. 282-284.
Ibidem, fl. 277 (28 de maio de 1709).
Ibidem, fl. 286.
Ibidem, fl. 288.
Ibidem, fls. 299-299 v.º
Ibidem, fls. 304-306. Note-se que os cristãos-novos acusados de judaísmo eram sempre presos com sequestro de bens, contrariamente ao que sucedia com a maioria dos outros réus da Inquisição.
Ibidem, fls. 378-381 v.º. Veja-se a mesma argumentação ibidem, fls. 386-386 v.º, a propósito das prisões de António de Barros e Joana Correia, ambos nascidos e residentes no Rio de Janeiro.
IAN/TT, Livro 154, Ordens do Conselho Geral, 1696-1721, fl. 202.
IAN/TT, Inquisição de Lisboa, Livro 49, Decretos de prisão (1694 - 1728), fl. 441 v.º-442.
Ibidem, fls. 566-567 v.º
Notas:Assinalam-se com "?" os casos em que não consta dos documentos a data em que se decidiu decretar, ou não, a prisão dos indivíduos nomeados. A fonte desta tabela são os Cadernos 4.º e 5.º dos Decretos, dos quais o primeiro abrange o período compreendido entre 1694 e 1728, e o segundo corresponde aos anos de 1729 até 1758. Em geral estes dados coincidem com os mencionados na correspondência expedida pela Inquisição de Lisboa endereçada aos comissários do Rio de Janeiro, a qual acompanhava os mandados de prisão. Veja-se IAN/TT, Inquisição de Lisboa, Livro 20, Correspondência expedida, 1692-1720 e Livro 21, Correspondência expedida, 1720-1731.
Com relação aos decretos de prisão, vale a pena resumir o conteúdo de uma carta ao comissário Lourenço de Valadares Vieira, redigida em 20 de março de 1732 pelos inquisidores de Lisboa. Nela se diz que se lhe remetiam então cinquenta mandatos de prisão, para cuja execução se serviria dos familiares mais inteligentes que houvesse naquelas partes. As cautelas especiais tidas com tais prisões explicam-se por se tratar de residentes nas Minas, onde muito poucos teriam domicílio estável, por serem "volantes". Dir-se-ia a esses familiares que era para semelhantes ocasiões que o inquisidor-geral os aceitara em tais cargos. Seriam também aconselhados a usarem das máximas cautelas, para não se enganarem nas prisões, prendendo alguém por erro, como sucedera com João Lopes Delgado e Manuel Lourenço da Guerra, que tinham vindo das Minas para a Inquisição de Lisboa, onde se comprovara a sua inocência. Dado que os cristãos-novos em terras distantes costumavam mudar os nomes, havia que proceder com todo o cuidado (Veja-se, sobre o tema, Elias Lipiner, "Homens à Procura de Nome. Antroponímia de sobrevivência na História dos cristãos-novos", in Os Baptizados em Pé. Estudos acerca da origem e da luta dos Cristãos-Novos em Portugal, "Documenta Historica", Lisboa, Veja, 1998, pp. 53-104.) Além disso, os presos, tanto no tempo em que permanecessem no Brasil como durante a viagem, seriam vigiados para que de nenhuma forma pudessem comunicar entre si. A importância que se atribuía a estas prisões era tal que o cardeal da Cunha falara ao rei para que concedesse toda a sua ajuda e favor, ao que D. João V acedera, indo ordem aos governadores ou ministros para que, sendo requeridos, fizessem tudo o que fosse necessário a este respeito. Cf. IAN/TT, Inquisição de Lisboa, Correspondência expedida, Livro 22, 1731-1752, fl. 28.


Para o Estudo da Repressão Inquisitorial aos Acusados de Judaísmo do Rio de Janeiro:

Os Presos e os Decretos de Prisão da Primeira Metade do Século XVIII


Filipe Nunes de Carvalho

*
N.B.: Este texto é uma pequena parte da tese de doutoramento do autor Os Cristãos-Novos Fluminenses e a Inquisição na Primeira Metade do Século XVIII , concluída em 2002, a qual não veio a ser submetida a provas académicas, embora tenha conhecido alguma (e não mensurável) difusão e exercido notória influência.
Dado o interesse do tema e a conveniência em evitar sobreposições de investigação, pretende-se melhorar a versão inicial da referida tese, visando uma futura divulgação integral.
No fragmento agora partilhado procedeu-se a pequenas alterações, embora sem introduzir ou eliminar quaisquer elementos informativos, e atualizou-se a ortografia.




*


A tramitação dos decretos inquisitoriais de prisão tinha início com um requerimento feito pelo promotor, do qual constavam os nomes das pessoas que deviam ser presas, acompanhados da qualidade, da profissão, do parentesco que tivessem com algum réu da Inquisição e do lugar de naturalidade e residência do acusado. Indicavam-se, ao lado, na mesma página, os nomes e os parentescos das testemunhas de acusação, bem como as datas em que haviam testemunhado contra a pessoa em causa. Nos casos em que esses depoimentos houvessem sido produzidos em outra Inquisição, também este dado relevante ficava registado. Seguia-se o requerimento propriamente dito, de que apresento um exemplo:

"Os quais jurados e ratificados com crédito, sem dizerem ao costume, depõem verosimelmente contra os delatos de culpas de declaração de judaísmo em forma; e porque Branca Gomes do número um é casada com Guilherme Gomes Morão, que está decretado, o deve ela também ser, conforme a prática e estilo inviolável do Santo Ofício, como também Maria Coutinho, do número doze, pela mesma razão; Ana do Vale do número dois tem contra si duas testemunhas, a primeira de declaração e a segunda de auditu a seu filho, e por esta circunstância, unida esta testemunha à de declaração se deve previamente decretar; Isabel do número três, posto que tenha só uma testemunha de auditu, como foi a seu irmão, faz o mesmo penhor, quanto e mais que é mulher de João Soares de Mesquita, que se acha decretado; João Rodrigues Calassa, do número quatro, tem contra si duas testemunhas, que é a prova por que ordinariamente se costumam decretar os delatos no Santo Ofício e como há de ser preso o deve ser também sua mulher Madalena Peres, do número cinco, ainda que não tenha mais que uma testemunha; João da Fonseca Bernal, do número seis, posto que tenha só uma testemunha, deve ser decretado, pelo estar seu irmão Diogo Bernal da Fonseca; Ângela do Vale, do número sete, ainda que tenha só uma testemunha, esta tem a qualidade de ser seu primo e dizer no tormento […] de mais que estão decretadas trinta e cinco pessoas do Rio de Janeiro, com quem estas estão mui aparentadas e todos os presos que vieram da dita cidade foram bons confitentes, como é presente nesta Mesa, e a distância que dela há a esta corte obriga a não demorar a captura destes delatos, que lhes pode prejudicar a suas almas, permanecendo em seus erros, ou morrendo com a dita crença, o que Deus não permita; pelo que

"Requeiro a Vossas Mercês decretem à prisão dos cárceres secretos com sequestro de bens aos ditos delatos, que são doze em número, e sendo com efeito presos deles sejam processados na forma do Regimento e estilo do Santo Ofício."

O requerimento do promotor era apresentado em Mesa para ser deferido pelos inquisidores, os quais ordenavam que fosse concluído (no caso apresentado como exemplo a 11 de junho de 1709, por Jácome Esteves Nogueira, que o escreveu). A Mesa do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa produzia então um assento cujos termos são exemplificados pela resposta dada ao mesmo requerimento:

"Foram vistos na Mesa do Santo Ofício desta Inquisição de Lisboa em seus originais os testemunhos conteúdos na margem do requerimento do Promotor, contra […seguem-se os nomes] conteúdos e confrontados no requerimento do Promotor e o mesmo requerimento e pareceu a todos os votos que as culpas eram bastantes para os delatos serem presos, e que com efeito eles o fossem com sequestro de bens, para o que se passem as ordens necessárias, e que ainda que algum dos ditos delatos fosse decretado com uma só testemunha, era por razão de o serem com maior prova outras pessoas suas conjuntas e em quanto a Isabel, casada com João Soares de Mesquita, não eram as culpas bastantes para ela ser presa, e que estas se reportassem, quando já o não estejam, mas que antes de se executarem as ditas prisões fosse este assento com as culpas levado ao Conselho Geral na forma do Regimento. Lisboa, em Mesa, 11 de junho de 1709." (Documento assinado por João de Sousa de Castelo Branco e Paulo Afonso de Albuquerque).

A decisão final, tomada pela Mesa do Conselho Geral do Santo Ofício, na presença do inquisidor-geral, o cardeal D. Nuno da Cunha de Ataíde e Melo, está datada de três dias depois. Determinou a Mesa que as culpas eram bastantes para que as pessoas indicadas no requerimento do promotor fossem presas. Excetuavam-se, contudo, João Rodrigues Calassa, cristão-novo, senhor de engenho, natural de Elvas e morador no Rio de Janeiro e sua esposa, Madalena Peres, meia cristã-nova, moradora na mesma cidade. Quanto aos demais, ordenava-se a sua prisão, com sequestro de bens, nos cárceres secretos, para serem processados. Acompanham esta decisão sete assinaturas.
Os Cadernos dos Decretos são fontes do maior interesse documental para o conhecimento da vaga repressiva de que foram alvo os cristãos-novos fluminenses na primeira metade do século XVIII. Acresce que não foram explorados com esta finalidade por qualquer dos autores que anteriormente a esta dissertação se ocuparam do tema. É neles visível o empenho do promotor em prender e castigar o maior número possível de cristãos-novos, mas também a influência decisiva da Mesa da Inquisição de Lisboa, e principalmente do Conselho Geral do Santo Ofício, que muitas vezes moderavam os excessos rigoristas daquele. Num dos seus requerimentos, o promotor argumentava com o facto de o Rio de Janeiro ser terra nova nas prisões da Inquisição e de os presos dali provenientes terem sido, até então, bons confitentes. Segundo ele, era também de considerar que, por serem todos parentes, não demorariam a denunciar-se uns aos outros. Caso se esperasse que lhes acrescesse mais prova dilatavam-se as suas prisões mais de dois anos, o que muito prejudicaria as suas almas. Meses depois, os factos mostravam que as previsões do promotor não eram infundadas. Podia alegar, agora, que, como era do conhecimento dos membros da Mesa e do Conselho Geral, tinham-se já ausentado dezasseis casais da Baía e do Rio de Janeiro para Inglaterra, o que bem evidenciava quão inquieta andava aquela terra com o temor das prisões. Segundo afirmava, a pouco e pouco poder-se-iam dali ausentar os cristãos-novos judaizantes, do que decorreria grande prejuízo para a justiça. Por este motivo não hesitava em requerer que se tornasse a ver os requerimentos fossem decretadas à prisão, com sequestro de bens, todas as pessoas que ainda não tinham sido alvo dessa medida, visto poderem ausentar-se antes de acrescer mais prova contra elas. O argumento foi suficientemente forte para determinar a decisão da Mesa que consistiu em aceitar a prisão de vinte e dois indivíduos que anteriormente tinham escapado ao frémito repressivo por se considerar que contra eles não havia provas suficientes. Os próprios membros do Conselho Geral declararam-se persuadidos pela argumentação do promotor, tendo ordenado a prisão de duas dezenas dessas pessoas em 20 de fevereiro de 1710.
Aos 27 de Outubro de 1710 era visto na Mesa da Inquisição de Lisboa o original do testemunho de Alexandre Soares Pereira contra seu primo, Manuel do Vale da Silveira e Diogo Lopes Flores, ambos, objeto de um requerimento do promotor para que lhes fosse decretada a prisão. Em resposta a este requerimento, que também foi examinado, declararam os membros da Mesa ter parecido a todos os votos que, ainda que os denunciados tivessem contra si uma só testemunha de declaração de judaísmo, algumas circunstâncias concorriam para fazer parecer que a prova era bastante para serem presos. Além dos laços de parentesco, é invocado o facto de serem ambos do Rio de Janeiro, onde o judaísmo era tanto e se fazia com tanta publicidade que um dos presos dissera ser "como em Holanda". A mesma ideia aparece reforçada no assento da Mesa da Inquisição de Lisboa de 23 de março de 1711. Com efeito, declara-se nesse texto que visto o judaísmo grassar tanto no Rio de Janeiro eram necessárias menos provas para se decretar as prisões. Deste modo se justificam as detenções baseadas num único testemunho de acusação. A própria Mesa do Conselho Geral do Santo Ofício considerou que os inquisidores tinham julgado bem, pelo que mandou proceder às prisões, com sequestro de bens. Evidencia-se assim que os numerosos indícios da magnitude do fenómeno do judaísmo fluminense determinaram que fossem postos de lado, mesmo pelos homens do Conselho Geral, os escrúpulos inicialmente revelados no tocante às prisões baseadas num único depoimento. O que se conhece do contexto económico, social e político específico do Rio de Janeiro nesse período (aspetos examinados em outras páginas da presente dissertação) sugere que, do ponto de vista do poder estabelecido, com o qual a Inquisição estava articulada, seria então especialmente premente intensificar um rigor punitivo a pretexto do que se considerava serem crimes em matéria de religião, do qual não encontramos paralelo em outras conjunturas, quando a cidade não apresentava condições de riqueza, de competição pelo poder local e de atração por parte de outras potências europeias como as que se verificavam na primeira metade do século XVIII, sobretudo devido às consequências da exploração do ouro das Minas Gerais. Ora, estas preocupações não poderiam deixar de estar presentes nos espíritos dos decisores quando se tratava de deliberar acerca das prisões dos fluminenses.
São elucidativas as palavras constantes do requerimento da Mesa da Inquisição de Lisboa em que se solicitava a prisão de trinta e quatro cristãos-novos acusados de judaísmo. Deviam ser presos não só os que tinham contra si os depoimentos de duas, três, quatro ou mais testemunhas, mas também os que só tinham uma. Isto porque já assim se praticara com outros réus fluminenses, dos quais alguns se achavam encarcerados. O resultado, nestes casos, era tal que os que não tinham confessado se encontravam com prova para se julgarem convictos. Mais uma vez, os inquisidores invocam também o perigo de fuga antes de se ter conseguido reunir mais prova. Ao invés, discorriam aqueles agentes da repressão, sendo presos, os réus não só desencarregariam as suas consciências como denunciariam muitos outros cripto-judeus, contribuindo para a extinção do judaísmo no Rio de Janeiro. Acima de tudo, acrescentavam, num discurso a que não seria alheia a motivação mais ou menos consciente de tranquilizarem a própria consciência, havia que impedir que aquelas almas permanecessem nos seus erros ou morressem como crentes na lei de Moisés.
No princípio de março de 1711 achavam-se nos cárceres secretos da Inquisição de Lisboa alguns judaizantes do Rio de Janeiro aos quais seria dado algum tormento. Previa-se que delatassem então muitas pessoas que já tinham contra elas uma testemunha. Visto que muitas destas eram parentes de outras já decretadas, considerava-se ser conveniente à justiça que todos os decretos de prisão fossem datados do mesmo dia (foram-no, de facto, a 25 de março), para evitar que fugissem ou ocultassem os seus bens. Por este motivo, a Mesa da Inquisição de Lisboa pedia licença ao inquisidor-geral para despachar aqueles processos, acrescentando que não lhe era enviada lista devido às muitas ocupações do promotor.
A Inquisição não se mostrava favorável a benevolências que a idade ou o sexo dos acusados poderiam suscitar em cristãos mais piedosos. Atente-se no que escreveu o promotor acerca de Helena de Azeredo, em 1717. Observava que não podia ser motivo de dúvida a seu respeito o facto de uma das testemunhas dizer que ela teria oito anos quando se declarara por judia. Isto porque ao tempo do requerimento já celebrara catorze aniversários, e havia infalível indício de que seria mais tenaz na observância da lei de Moisés por lhe ter sido imprimida em tão tenros anos a doutrina dos seus erros. Os membros do Conselho Geral não foram de diferente opinião, razão pela qual a mandaram prender.
O zelo repressivo dos inquisidores também não abrandava nos casos em que recebiam acusações contra pessoas já por eles anteriormente penitenciadas. D. Maria Coutinho, viúva do advogado Miguel de Castro Lara, natural do Rio de Janeiro, mas agora residente em Lisboa constitui um exemplo eloquente. Depois de ter sido reconciliada pela Inquisição de Lisboa por culpas de judaísmo no auto público de 26 de julho de 1711, teria incorrido em relapsia, de acordo com os depoimentos de Antónia Maria, da escrava negra Vicência dos Santos e de Luís Terra Soares e Barbuda. As duas primeiras afirmavam tê-la visto fazer cerimónias judaicas, como a guarda dos sábados, a que Vicência acrescentava a frequente ausência da missa dominical. A mesma escrava garantia ainda que D. Maria Coutinho fazia vários jejuns judaicos, entre os quais um com os seus filhos (agora presos pela Inquisição de Lisboa), num mês de Verão, quando havia peras, uvas, melão e pêssegos, que o promotor não tinha dúvida tratar-se do jejum do dia grande, em setembro, e outro pela Quaresma, que era o da rainha Ester. Como se tais cerimónias não constituíssem já, do ponto de vista do promotor, prova bastante da relapsia de D. Maria Coutinho, Vicência testemunhava também que as mesmas eram precedidas de lavagem dos corpos na véspera, sendo que nesses dias os patrões se vestiam com as melhores roupas que tinham. Incisivamente, o promotor sublinhava que as duas testemunhas femininas eram cristãs-velhas, uma delas (a escrava Vicência) doméstica, que durante oito anos tudo presenciara, e a outra, vizinha da escada, que, pela confiança que tinha na casa, também presenciara e observara a guarda dos sábados durante mais de dois anos. Os seus testemunhos eram ainda valorizados pelo promotor dado que nenhuma delas fora sócia no crime. Triunfante, concluía ele que, por todas as razões expostas, a escrava Vicência e Antónia Maria eram mais dignas de crédito do que as testemunhas pelas quais ordinariamente se procedia naquele tribunal ao crime de heresia. Além disso, havia um terceiro depoimento que podia ser utilizado contra D. Maria Coutinho, o que o meticuloso promotor não deixou de fazer. Luís Terra Soares de Barbuda, ao acusar o filho da denunciada, João Tomás de Castro, de fazer certos jejuns, acrescentou que este lhe dissera que também os fazia em sua casa. Finalmente, o promotor considerava que a relapsia exigia menor prova do que o "primeiro lapso". Tudo somado, assevera ser a prova não só suficiente, mas superabundante para se proceder à captura de D. Maria Coutinho. Por maioria dos votos, em 19 de junho de 1726, a Mesa da Inquisição de Lisboa determinou que, embora as culpas não fossem suficientes para que a delata fosse presa nos cárceres secretos, o eram para que se segurasse nos da penitência. Os inquisidores tiveram em consideração que D. Maria tinha três filhos presos, dos quais se esperava mais prova, e que a delata se podia ausentar, à semelhança do que já tinham feito outros parentes seus.






Decretos de prisão
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
Damião Rodrigues Moeda 31 de maio de 1709
Ana Rodrigues idem
Manuel Nunes Viseu id.
Catarina Rodrigues id.
João Nunes Viseu id.
Pedro Mendes Henriques id.
João Soares de Mesquita id.
Beatriz Henriques id.
António do Vale de Mesquita id.
Helena do Vale id.
Isabel Gomes id.
Diogo de Almeida id.
Catarina Gomes id.
Diogo Bernal da Fonseca id.
Maria de Andrade id.
Manuel Gomes Morão id.
Catarina Gomes id.
Diogo Bernal id.
Maria de Andrade id.
Manuel Gomes Morão id.
Nuno Álvares de Miranda id.
João Álvares de Figueiró id.
João Tomás Brum id. D. Branca Gomes id.
Miguel de Castro Lara id.
Guilherme Gomes id.
Catarina de Miranda id.
Ana Gomes id.
Leonor (filha de Aires de Miranda) id.
Isabel (filha de Aires de Miranda) id.
Branca (filha de Aires de Miranda) id.
Bertoleza (filha de Aires de Miranda) id.
Leonor Guterres id.
Ana (casada com Diogo Lopes) id.
António de Miranda id.
João da Cruz id.
Amaro de Miranda id.
Pedro Dias Pereira id.
Branca Henriques id.
D. Beatriz de Paredes id.
Branca Gomes 14 de junho de 1709
Ana do Vale id.
João da Fonseca Bernal id.
Ângela do Vale id.
Domingos Rodrigues Ramires id.
Isabel Gomes id.
José Ramires id.
Simão Rodrigues de Andrade id.
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
D. Maria Coutinho 14 de junho de 1709
Francisco Machado de Sequeira 21 de junho de 1709
Miguel Teles da Costa 12 de julho de 1709
Isabel Gomes da Silva 14 de fevereiro de 1710
Bento de Montarroio Lucena id.
Diogo de Montarroio id.
D. Esperança (mulher de Diogo de Montarroio) id.
Manuel de Paredes da Costa id.
Isabel Gomes id.
Rodrigo Mendes id.
Inácio Cardoso id.
Agostinho de Paredes id.
D. Ana (mulher de Agostinho de Paredes) id.
Isabel Gomes (mulher de José Ramires) id.
D. Beatriz de Paredes id.
João Correia Gargaté id.
José Gomes da Silva id.
Isabel de Paredes id.
André Gomes da Silva (ou Barros) id.
Catarina Marques id.
Diogo de Almeida id.
João Rodrigues Calassa id.
Madalena Peres id.
Aires de Miranda 18 de fevereiro de 1710
Baltazar Rodrigues Coutinho id.
A mulher deste, cujo nome se ignorava id.
Jerónima Coutinho id.
Lourença Coutinho id.
João Mendes id.
Branca (casada com Guilherme Gomes Morão) id.
Leonor Mendes id.
Diogo Rodrigues Calassa id.
Madalena Sanches id.
Maria Peres id.
Manuel Lopes de Morais id.
Diogo Cardoso id.
João Rodrigues do Vale id.
Helena Nunes id.
Isabel Gomes (casada com João Nunes Viseu) 24 de Outubro de 1710 Manuel Gomes id.
Catarina (mulher de Manuel Gomes) id.
João Nunes Viseu id.
Manuel do Vale da Silveira 27 de outubro de 1710 Diogo Lopes Flores id.
Leonor Henriques 23 de março de 1711
Teresa de Leão id.
Silvestre (filho de João Rodrigues Calassa) id.
José Correia Ximenes id.
Violante Ferreira id.
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
Beatriz da Costa 23 de março de1711
Belchior (filho de Luís Vieira de Mendanha) id.
Isabel Henriques id.
Luísa (filha de Clara de Morais) 24 de Março de 1711
João Lopes id.
João Dique de Sousa 9 de junho de 1711
Fernando Dique de Sousa id.
Diogo Duarte de Sousa id.
Francisco de Lucena id.
Isabel (filha de Rodrigo Coelho) 20 de Julho de 1711
Inês (filha de Rodrigo Coelho) id.
Inácio (filho de Rodrigo Coelho) id.
Rodrigo Coelho id.
João Gomes id.
Córdula Gomes id.
Miguel Rodrigues id.
Maria (irmã dos sobreditos) id.
Joana de Barros id.
Ana de Barros id.
Inês Aires id.
João Henriques de Castro id.
Maria Henriques id.
Guilherme (filho de Aires de Miranda) id.
Manuel Henriques de Castro id.
João Rodrigues de Andrade id.
Diogo Rodrigues Moeda id.
D. Guimar de Paredes id.
Baltazar Gomes da Silva id.
Ana Guilherme (ou Gomes) id.
Maria Rodrigues id.
Clara de Morais id.
Isabel Cardosa id.
Francisca Coutinho id.
Branca Coutinho id.
Isabel Coutinho id.
Manuel Cardoso id.
Fernão Lopes id.
José de Miranda id.
Teresa de Leão id.
Leonor (filha de Fernão Lopes) id.
Simão Farto id.
Ana ou Catarina (mulher de António Farto) id.
Henrique (filho da sobredita e irmão inteiro de Simão Farto) id.
Isabel (filha de Francisco de Sequeira Machado) id.
Dioguinho Rodrigues id.
André de Barros id.
Maria Pequena (escrava de Maria de Andrade) id.
Mariana Parda (que foi escrava de Domingos Rodrigues Ramires) id.
António Ramires id.
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
Duarte Tomás do Vale 20 de julho de 1711
Bernardo Mendes id.
Diogo do Vale id.
Guimar de Paredes id.
Ana Henriques id.
Maria Bernardes (ou Mariquita) id.
Beatriz (filha de António Henriques) id.
João Tavares id.
D. Maria Coutinho id.
Salvador Cardoso id.
Manuel Lopes id.
Luís Matoso id.
Branca (filha de Baltazar de Azeredo) id.
Isabel (irmã inteira da sobredita) id.
Clara (irmã inteira das sobreditas) id.
Maria (irmã inteira das sobreditas) id.
D. Beatriz de Lucena id.
Rodrigo Mendes id.
Rodrigo (filho de Manuel de Paredes) id.
Simão de Castro id.
Luís Mendes id.
André Mendes id.
Luís de Montarroio id.
Francisca Coutinho id.
Beatriz Coutinho id.
Manuel Coutinho id.
Pedro Lopes id.
Josefa da Silva id.
Apolónia Henriques id.
José do Vale id.
Manuel Rodrigues Penteado id.
Padre Bento Cardoso 12 de janeiro de 1712
António Rodrigues de Andrade 21 de março de 1713
Leonor (filha de Fernão Lopes) id.
Maria de Sequeira id.
Antónia Soares id.
Teresa Gomes id.
Isabel da Silva 22 de março de 1713
Pedro de Miranda id.
Catarina da Paz id.
António do Vale id.
D. Beatriz de Paredes (ou de Lucena) id.
D. Guimar de Paredes (ou de Lucena) id.
José de Barros id.
Sebastião de Lucena id.
Inácio de Andrade id.
Pedro de Mesa id.
Francisco Rodrigues Calassa id.
David de Miranda id.
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
António Rodrigues de Leão 22 de março de 1713
Luísa Maria Dória id.
Agostinho de Paredes id.
D. Isabel de Lucena id.
Margarida Rodrigues id.
Isabel Cardosa id.
Francisco Pais id.
José Correia Ximenes id.
Miguel de Paredes (ou de Barros) id.
Miguel de Barros 23 de março de 1713
Francisco Mendes Simões 24 de março de 1713
Pedro Lopes id.
António de Barros id.
Joana Correia id.
Pedro Mendes Henriques 27 de maio de 1713
D. Mariana de Paredes 12 de junho de 1713
João Peres da Fonseca id.
Francisco de Paredes id.
Maria Lopes id.
José Barreto id.
José Pacheco id.
Belchior Rodrigues (ou Rui) id.
Inês de Paredes id.
João de Ataíde id.
Manuel de Mauris id.
José Machado Homem (ou Correia) id.
Agostinho Ximenes id.
Luís Machado Homem (ou Correia) id.
Francisco Barbosa (ou Machado) id.
D. Jerónima (casada com Manuel Álvares) id.
D. Isabel de Mauris id.
D. Josefa (filha de Manuel de Mauris) id.
Ventura Dique 16 de junho de 1713
Dr. António de Andrade 27 de junho de 1713
Manuel de Moura 3 de julho de 1713
Mateus de Moura Fogaça id.
Diogo Rodrigues da Cruz (ou Diogo Farto) id.
Sebastião da Fonseca Coutinho id.
António Lopes id.
Fernão Lopes id.
Lourença Mendes id.
Francisco Xavier de Andrade id.
Gabriel de Paredes id.
Ana de Paredes id.
Isabel de Paredes id.
Francisco Gomes Dinis id.
D. Ana Correia (ou Gertrudes) id.
Teodora da Fonseca (ou Teodósia Peres) id.
José Lopes id.
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
Ana Peres 3 de julho de 1713
Helena Sanches id.
Salvador Pais Barreto id.
Antónia Cardosa id.
Salvador Mendes id.
Beatriz Gramacha id.
Luís Dique id.
Manuel Rodrigues Penteado id.
Catarina Gomes Palhana id.
Isabel Palhana id.
Padre João Peres 5 de julho de 1713
Mariana Peres 6 de julho de 1713
Pedro Peres Caldeira id.
José Carvalho Chaves id.
Branca (filha de Manuel de Passos) id.
Antónia Correia 19 de fevereiro de 1714
Isabel Correia id.
Brígida (filha de André da Veiga) id.
Teresa (filha de André da Veiga) id.
Francisco Xavier id.
José Gomes de Paredes id.
Lourença Coutinho id.
Maria Coutinho (ou Ferreira) id.
Diogo Cardoso id.
Esperança Correia id.
Francisco Nunes da Costa 18 de outubro de 1714
António Rodrigues id.
José (filho de João Rodrigues de Andrade) id.
Sebastião (filho natural de João Rodrigues de Andrade) id.
Esméria (filha natural de João Rodrigues de Andrade) id.
Diogo (filho natural de João Rodrigues de Andrade) id.
Teodoro (ou Teodósio) Pereira 2 de março de 1715
Maria de Jesus id.
Catarina Marques id.
Maria de Azeredo id.
Maria do Bom-Sucesso id.
Padre Francisco de Paredes 3 de março de 1716
Belchior Rodrigues (ou Rui) 4 de março de 1716
João da Cruz id.
Domingos Baptista id.
Guilherme Baptista id.
Úrsula Mendes id.
Guimar de Paredes id.
Maria Mendes id.
Ana Mendes id.
Catarina Marques id.
Maria do Bom Sucesso id.
João Álvares Viana id.
Brás Gomes de Sequeira id.
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
Teodoro (ou Teodósio) Pereira 4 de março de 1716
André da Veiga 4 de março de 1717
Mariana de Azeredo id.
Isabel de Azeredo id.
Josefa de Azeredo id.
Helena de Azeredo id.
D. Ana Sodré Pereira 27 de outubro de 1717
Joana Barreta id.
Helena de Azeredo id.
Manuel Rodrigues de Leão id.
António Pinheiro de Sousa id.
Isabel das Neves 17 de novembro de 1718
Rosa das Neves Rangel (ou da Costa) id.
Inácia das Neves Rangel id.
Inês de Paredes 7 de fevereiro de 1719
Manuel de Gouveia id.
D. Beatriz de Gouveia id.
Atanásio Mendes 23 de março de 1720
Bartolomeu Mendes id.
Margarida (irmã inteira de Atanásio e Bartolomeu) id.
Diogo Lopes id.
Maria (irmã inteira de Diogo Lopes) id.
João Gomes da Silva (ou da Silva Pereira) id.
António de Azeredo id.
Ana Mendes ?
Beatriz (filha de José Gomes Silva) 16 de maio de 1720
Francisco (filho de João Álvares Viana) 16 de maio de 1720
Leonor (filha de João Álvares Viana) id.
Catarina Marques (reconciliada) 18 de maio de 1720
José Gomes Paredes 21 de agosto de 1720
Francisco de Paredes id.
José Lopes id.
Luís de Paredes 12 de maio de 1722
Isabel de Paredes (reconciliada) 14 de Setembro de 1723
Luís Fernandes Crato (reconciliado) id.
Antónia Gomes (reconciliada) id.
Inácio Francisco ? de Fevereiro de 1724
Teresa de Jesus id.
Inês do Rosário id.
José da Fonseca id.
Salvador da Fonseca id.
Luís Vieira id.
José Lopes id.
Beatriz (irmã de José Lopes) id.
Inácio Luís id.
Josefa da Anunciação id.
José Gonçalves 6 de julho de 1725
Francisco Ferreira 28 de julho de 1725
Violante Rodrigues 7 de março de 1726
Nome da pessoa a ser presa data da decisão
Catarina Inácia 26 de maio de 1725
D. Maria Coutinho (reconciliada) 19 de junho de 1726
António José da Silva 1 de agosto de 1726
André Mendes (ou da Silva) id.
Baltazar Rodrigues id.
Leonor Violante Rosa id.
Ana Maria (filha do médico Francisco de Sequeira) id.
Isabel Coutinho (reconc.; reclusa nos cárceres da custódia) 8 Agosto 1726
Francisco Gomes Dinis (reconciliado) ?
David de Miranda (reconciliado) ?
João Cruz (reconciliado) ?
António Félix ?
David Mendes da Silva (morador no
Rio de Janeiro ou nas Minas) ?
Ana Mendes (moradora na Baía e «hoje»
no Rio de Janeiro) 8 de abril de 1728
Ângelo Gomes 10 de abril de 1728
Pedro Gomes id.
Miguel Henriques (ou da Silva Henriques)
(morador nas Minas ou no Rio de Janeiro) ?
José Lopes ?
Manuel (filho de Manuel Gomes) ?


TOTAL: 361 pessoas


A leitura desta tabela permite extrair algumas conclusões. Em primeiro lugar, o ano em que se emitiu maior número de decretos de prisão foi o de 1711, com 85 ordens nesse sentido. Segue-se, de perto, o ano de 1713, em que foram decretadas 81 pessoas. Depois temos 1709 e 1710, com 51 e 41 decretos de prisão, respetivamente. Já muito longe do pico de 1711, constam os anos de 1714, com dezasseis, e 1716, com catorze decretos. Nos restantes anos, nunca o número de decretos de prisão foi superior a dez. Pode estabelecer-se uma relação, embora de forma nenhuma linear, entre o número de presos confitentes e o número de cristãos-novos fluminenses decretados à prisão. Assim, compreende-se que a obtenção de nomes de judaizantes tenha sido especialmente abundante nos anos de 1711 e 1713, quando se verificaram dois autos-de-fé em que saíram penitenciados dezenas de cristãos-novos do Rio de Janeiro. Em contrapartida, e para atestar o carácter não automático desta relação, basta dizer que no quarto ano em que foram decretadas mais prisões (1710) não foi celebrado qualquer auto.



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