PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS

June 5, 2017 | Autor: Claudia Coelho | Categoria: Financial Accounting, Contabilidade, SNC, Assets, Contabilidade Geral E Financeira
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Descrição do Produto

INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA

PROJECTO EM SIMULAÇÃO EMPRESARIAL I

PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS

Empresa 143: Claudia Coelho Palmira Fonseca Sónia Santos

Setembro de 2009

De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7, parágrafo 6, podemos entender um activo fixo tangível como um item tangível que, cumulativamente, (i) seja detido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos, e (ii) se espera que seja usado durante mais do que um período. Desta forma, parece decorrer do conceito acima exposto que os artigos a adquirir pela nossa empresa abaixo elencados preenchem os requisitos necessários para serem considerados activos fixos tangíveis: Código Artigo CR6601 Servidores

2

Preço Unitário (€) 3.911,00

Valor Global (€) 7.822,00

CR6501 Switch de rede

1

700,00

700,00

CR6902 Secretária de madeira

3

426,60

1.279,80

CR7002 Cadeira de braços

3

176,50

529,50

CR6602 Computadores

10

860,00

8.600,00

CR6701 Impressora a jacto de tinta

1

225,00

225,00

CR6903 Armário de madeira

3

395,10

1.185,30

CR6901 Estante de madeira

2

448,00

896,00

CR6202 Carrinho porta-paletes

1

284,00

284,00

CR6202 Máquina envolvedora automática de anel - ASOT

1

4.500,00

4.500,00

Descrição

Quantidade

Ainda com base na norma já referida, nos seus parágrafos 16 e 17, o reconhecimento de um activo fixo tangível classificado como activo será feito pela mensuração do seu custo. O custo compreende, entre outros, e com relevância para o caso concreto desta aquisição de bens, o preço de compra, os custos directamente atribuíveis para colocar o activo na localização e condição necessárias para que possa funcionar da forma pretendida e, ainda, a estimativa inicial dos custos de desmantelamento, remoção e restauração do local onde o activo está localizado. Como tal, parece-nos razoável incluir no custos dos respectivos activos o custo de desinstalação dos servidores previsto para daqui a três anos (€ 550,00), os custos com a entrega e instalação dos armários de madeira (€ 120,00, ou seja, € 40,00/cada) e os custos associados à entrega do carrinho porta-paletes (€ 150,00). Determinado o custo de aquisição dos activos fixos tangíveis, apresentam-se de seguida os registos contabilísticos a efectuar pela sua aquisição: N.º

Descrição Aquisição de Servidores

1

Aquisição de Servidores

Débito 435 – Equipamento Administrativo

Crédito

8.372,00

2432 – IVA Dedutível

1.674,40 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

Aquisição de Servidores

Valor (€)

10.046,40

Aquisição de Switch de rede

435 – Equipamento Administrativo

700,00

Aquisição de Switch de rede

2432 – IVA Dedutível

140,00

2

121 – Depósitos à Ordem – Banco X

Aquisição de Switch de rede

3

4

Aquisição de Secretária de madeira Aquisição de Secretária de madeira Aquisição de Secretária de madeira

435 – Equipamento Administrativo

7

435 – Equipamento Administrativo

529,50

Aquisição de Cadeira de braços

2432 – IVA Dedutível

105,90 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

10

635,40

Aquisição de Computadores

435 – Equipamento Administrativo

8.600,00

Aquisição de Computadores

2432 – IVA Dedutível

1.720,00 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

Aquisição de Impressora a jacto de tinta Aquisição de Impressora a jacto de tinta Aquisição de Impressora a jacto de tinta

435 – Equipamento Administrativo

45,00 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

Aquisição de Armário de madeira

435 – Equipamento Administrativo

Aquisição de Armário de madeira

2432 – IVA Dedutível

10.320,00 225,00

2432 – IVA Dedutível

270,00 1.305,30 261,06

121 – Depósitos à Ordem – Banco X

1.566,36

Aquisição de Estante de madeira

435 – Equipamento Administrativo

896,00

Aquisição de Estante de madeira

2432 – IVA Dedutível

179,20 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

Aquisição de Estante de madeira

9

1.535,76

Aquisição de Cadeira de braços

Aquisição de Armário de madeira

8

255,96 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

Aquisição de Computadores

6

1.279,80

2432 – IVA Dedutível

Aquisição de Cadeira de braços

5

840,00

Aquisição de Carrinho portapaletes Aquisição de Carrinho portapaletes Aquisição de Carrinho portapaletes Aquisição de Máq. envolvedora automática de anel - ASOT Aquisição de Máq. envolvedora automática de anel - ASOT Aquisição de Máq. envolvedora automática de anel - ASOT

433 – Equipamento básico

1.075,20 434,00

2432 – IVA Dedutível

86,80 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

433 – Equipamento básico

520,80 4.500,00

2432 – IVA Dedutível

900,00 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

5.400,00

No que diz respeito às amortizações destes activos, observando o disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, verificamos que podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, nos quais se podem incluir, entre outros, os activos fixos tangíveis. As depreciações e amortizações relativas a activos fixos tangíveis apenas são consideradas a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização (excepto em casos devidamente justificados e aceites

pela DGCI). As mesmas só são aceites para efeitos fiscais se contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação, ou em períodos de tributação anteriores. Para efeitos fiscais, o período de vida útil de um elemento do activo depreciável é o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluindo o respectivo valor residual. Conforme o artigo 4.º do decreto regulamentar acima referido, o cálculo das depreciações e amortizações faz-se pelo método das quotas constantes. Pode optar-se pelo método das quotas decrescentes, no caso de activos fixos tangíveis novos que não sejam os referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e nos quais não se inserem nenhum dos activos constantes neste parecer. Podem ainda aplicar-se métodos diferentes dos referidos, desde que se obtenha o reconhecimento prévio da DGCI. À semelhança do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, o CIRC refere que o cálculo das amortizações é geralmente efectuado pelo método das quotas constantes, mas que é possível optar pelo método das quotas degressivas para os activos fixos tangíveis que respeitem as condições das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 30º. De facto, o artigo 31º do CIRC refere explicitamente aquele Decreto Regulamentar para o cálculo da quota anual de amortização. O artigo 34º do CIRC menciona os gastos que não são dedutíveis para efeitos fiscais, tais como:  amortizações realizadas para além do período máximo de vida útil (deduzido das quotas mínimas de amortização, a partir do ano de entrada em funcionamento);  amortizações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou não sujeita a deperecimento;  amortizações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição excedente a € 40.000,00, e todos os gastos relacionados, se os bens não estiverem afectos à exploração de serviços públicos de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa. O Decreto Regulamentar n.º 25/2009 refere, no seu artigo 5.º, que no método das quotas constantes, a quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada através da aplicação das taxas constantes das tabelas I e II, conforme os casos. Uma vez que estamos no ano de entrada em funcionamento ou utilização de todos estes activos, de acordo com o artigo 7.º podemos optar entre praticar uma quota anual de depreciação ou amortização conforme estabelecido anteriormente ou uma outra quota determinada a partir dessa quota anual que corresponda ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento ou utilização desses activos. Após a consulta do dossier amarelo que constitui o manual da disciplina e que regulamenta, por conseguinte, a nossas empresa, verificamos que as amortizações serão feitas mensalmente. Julgamos, assim, ser correcto o último procedimento acima descrito, ou seja, reconhecer durante o ano corrente as amortizações correspondentes a três meses e, durante o mês de Setembro, de acordo com o dossier, uma terça parte desse valor. Seriam, assim, reconhecidas os montantes abaixo indicados debitando as contas “642 – Gastos de depreciação e amortização: Activos fixos tangíveis” correspondentes por contrapartida das contas “438 – Activos fixos tangíveis: Depreciações acumuladas”:

Código Artigo CR6601 Servidores

Descrição

Código (Tabela II) 2240

Taxa de Depreciação 33,33 %

Quota de Amortização 217,26

CR6501 Switch de rede

2240

33,33 %

19,44

CR6902 Secretária de madeira

2430

12,5 %

13,33

CR7002 Cadeira de braços

2430

12,5 %

5,52

CR6602 Computadores

2240

33,33 %

238,87

CR6701 Impressora a jacto de tinta

2240

33,33 %

6,25

CR6903 Armário de madeira

2430

12,5 %

12,35

CR6901 Estante de madeira

2430

12,5 %

9,33

CR6202 Carrinho porta-paletes

2285

12,5 %

2,96

CR6202 Máq. envolvedora automática de anel - ASOT

2285

12,5 %

46,88

De acordo com o artigo 19.º, ainda do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, poderíamos optar por amortizar totalmente num único período de tributação todos os activos fixos tangíveis adquiridos cujo custo unitário de aquisição ou produção fosse inferior a € 1000 se assim fosse possibilitado pelo dossier amarelo – trata-se dos chamados elementos de reduzido valor. É ainda aceite a dedução dessa depreciação nos termos previstos no artigo 33.º do CIRC.

Referências Bibliográficas Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho. Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro. Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7. Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro (Diário da República 1ª série, n.º 175).

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