PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE VIATURA EM REGIME DE LEASING

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Descrição do Produto

INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA

PROJECTO EM SIMULAÇÃO EMPRESARIAL I

PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE VIATURA EM REGIME DE LEASING

Empresa 143: Claudia Coelho Palmira Fonseca Sónia Santos

Outubro de 2009

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De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9 (NCRF 9), no seu parágrafo 4, entendese por locação um acordo através do qual o locador transmite ao locatário o direito de usar um activo por um período de tempo acordado, em troca de um pagamento ou de uma série de pagamentos. A locação pode ser financeira se ocorrer a transferência de todos os riscos e vantagens subjacentes à posse de um activo, independentemente de o direito de propriedade ser ou não transferido. Caso a locação não cumpra este requisito, é considerada operacional. No 10º parágrafo da NCRF 9 são particularizados alguns aspectos que estão comummente associados a locações financeiras do ponto de vista da substância da transacção em si. Consistem, nomeadamente, no seguinte: na transferência de propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação; na existência de opção de compra do activo para o locatário por um preço suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que se possa exercer essa opção, o que implica que no início da locação seja expectável o exercício dessa opção; no facto de o prazo da locação abranger a maior parte da vida económica do activo, mesmo sem transferência do título de propriedade; na natureza especializada dos activos que origina que apenas o locatário os possa usar sem que neles tenham de ser feitas grandes transformações; no facto de o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascender a pelo menos, substancialmente, todo o justo valor do activo locado. São ainda apresentadas mais três características no parágrafo 11 da NCRF 9 que poderão indicar estarmos na presença de uma locação financeira: a assunção pelo locatário das perdas do locador no caso de o primeiro cancelar a locação; a assunção igualmente por parte dele dos ganhos ou perdas no justo valor do residual; a capacidade de o locatário continuar a locação por um segundo período com uma renda substancialmente inferior à renda do mercado. Com base nestes critérios apresentados, preenchidos na sua generalidade no caso particular da aquisição da viatura em regime de leasing pela nossa empresa, e acima de tudo pelo facto de se verificar a transferência de todos os riscos e vantagens subjacentes à posse do activo do locador para o locatário, podemos afirmar que estamos perante uma locação financeira. Esta classificação é atribuída no início da locação – segundo o parágrafo 4 da NCRF 9, a mais antiga de entre a data do acordo de locação e a de um compromisso assumido pelas partes relativamente às principais disposições da locação – procedendo-se, neste momento, ao apuramento das quantias a reconhecer no começo do prazo da locação. O começo do prazo da locação consiste na data a partir da qual o locatário passa a poder exercer o seu direito de usar o activo locado. É nesse momento que ocorre o reconhecimento inicial da locação. De acordo com o parágrafo 20 da NCRF 9, o locatário deve reconhecer a locação financeira como um activo e um passivo nos seus balanços por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou iguais ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação se este último for inferior, sendo ambos determinados no início da locação. De acordo com a Estrutura Conceptual, a informação deve representar de forma fidedigna as transacções e acontecimentos ocorridos, sendo necessário que os mesmos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade económica e não meramente com a sua 2

forma legal. De facto, a substância das transacções pode não ser consistente com a da sua forma legal. É o que acontece no caso de uma locação, em que o bem locado pertence ao locador, mas é contabilizado como um activo na empresa locatária. N.º

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Descrição

Reconhecimento inicial da locação

Débito

Crédito

434 – Equipamento de Transporte

Valor (€) 22.500,00

2513 – Financiamentos Obtidos Locações Financeiras

22.500,00

Após o reconhecimento inicial da locação, o parágrafo 23 estabelece que a mensuração subsequente é feita repartindo os pagamentos mínimos entre o encargo financeiro e a redução do passivo pendente, sendo esse encargo imputado a cada período correspondente durante o prazo da locação, produzindo-se assim uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo. Por conseguinte, o reconhecimento mensal das rendas pagas deverá ser feito da seguinte forma: N.º

2

Descrição

Mensalmente pelas rendas pagas (1ª prestação)

Débito 2513 – Financiamentos Obtidos Locações Financeiras

Crédito

610,67

2432 – IVA Dedutível

122,13 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

3

Mensalmente pelas rendas pagas (2ª prestação)

2513 – Financiamentos Obtidos Locações Financeiras 6911 – Juros de Financiamentos Obtidos

97,04

122,13 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

....

..................

Mensalmente pelas rendas pagas (35ª prestação)

..................

732,81

513,63

2432 – IVA Dedutível

....

Valor (€)

..................

2513 – Financiamentos Obtidos Locações Financeiras 6911 – Juros de Financiamentos Obtidos

732,81 .................. 596,99

13,68

2432 – IVA Dedutível

122,13 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

732,81

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De acordo com o artigo 18º n.º 5 do CIVA, nas prestações de serviços referentes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável em caso de transmissão dos bens. A nossa empresa vai adquirir, em regime de locação financeira, uma viatura ligeira de mercadorias necessária ao departamento comercial. Desta forma, conforme os artigos 20º e 21º do CIVA, há direito à dedução do imposto por se tratar de uma viatura destinada unicamente à actividade da empresa – transporte de mercadorias ou utilizações de carácter comercial (objecto de actividade do sujeito passivo). Quanto às depreciações, a NCRF 9, no seu parágrafo 24, estabelece que uma locação financeira origina um gasto de depreciação relativo ao activo depreciável e também um gasto financeiro em cada período contabilístico, devendo a política de depreciação referente a estes activos ser consistente com a dos restantes activos depreciáveis que sejam possuídos. A depreciação a reconhecer é apurada, neste caso concreto, com base na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7 (NCRF 7). Acresce ainda referir que se não houver certeza razoável de que o locatário obtenha a propriedade do bem no fim do prazo da locação, o activo deve ser totalmente depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, consoante o que for mais curto. Neste caso concreto, opta-se assim por amortizar o bem na totalidade durante o prazo da locação, ou seja, em três anos em vez dos quatro que correspondem à sua vida útil:

Valor do Bem (€)

N.º de Anos

Taxa

3

0,33

22.500,00

Depreciação Anual (€)

Depreciação Mensal (€)

7.500,00

625,00

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, o cálculo das depreciações e amortizações deste bem faz-se pelo método das quotas constantes. O artigo 5.º estabelece que, no método das quotas constantes, a quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada através da aplicação das taxas constantes das tabelas I ou II. A depreciação relativamente a cada período deverá, então, ser reconhecida da seguinte forma: N.º

....

Descrição

Pela depreciação mensal

Débito 642 – Gastos de Depreciação e de Amortização – Activos Fixos Tangíveis

Crédito

Valor (€) 625,00

438 - Activos Fixos Tangíveis – Depreciações Acumuladas

625,00

Em suma, tal como é referido no parágrafo 24 da NCRF 9, uma locação financeira origina em cada período contabilístico um gasto de depreciação em relação ao activo depreciável e também um gasto financeiro (este último não ocorre no primeiro mês, visto estarmos perante uma renda antecipada: 4

Custo do período

Valor (€)

Conta a Debitar 642 – Gastos de depreciação e de amortização – Activos Fixos Tangíveis

1.º mês

625,00

6911 – Juros de Financiamentos Obtidos 2.º mês

97,04

642 – Gastos de Depreciação e de Amortização – Activos Fixos Tangíveis ..................

625,00

..................

..................

No final do contrato, se o locatário optar por adquirir o bem, o reconhecimento desse facto será feito da seguinte forma: N.º

....

Descrição

No final do contrato (se a opção for de compra)

Débito 2513 – Financiamentos obtidos – Locações Financeiras

Crédito

Valor (€) 2.500,00

2432 – IVA Dedutível

500,00 121 – Depósitos à Ordem – Banco X

3.000,00

Se, ao invés disso, o locatário optar por entregar o bem, proceder-se-á da seguinte forma: N.º

....

Descrição

No final do contrato (se a opção for a entrega do bem)

Débito 438 - Activos Fixos Tangíveis – Depreciações Acumuladas

Crédito

Valor (€) 22.500,00

7612 – Reversões de Depreciações e Amortizações – Activos Fixos Tangíveis 6871 – Gastos e Perdas em Investimentos Nãofinanceiros – Alienações

22.500,00

22.500,00

434 – Equipamento de Transporte

22.500,00

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Anexos: Factura pró-forma Mapa de Cash-flow das rendas Contrato de locação financeira mobiliária Convenção de preenchimento de livrança em banco Livrança

Referências Bibliográficas: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho. Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro. Estrutura Conceptual (Aviso n.º 15652/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 173, de 7 de Setembro). Mateus, J. M. A. (1999) Cálculo Financeiro (5ª Ed.). Edições Sílabo, Lisboa, 424 pp. Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9. Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro (Diário da República 1ª série, n.º 175).

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