Passei em um concurso publico. E agora?

July 10, 2017 | Autor: Anna Paula Sabino | Categoria: Direito Administrativo, Concursos Públicos
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Até o ano de 2008 o Supremo Tribunal Federal tinha o posicionamento de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas num concurso público não tinha o direito de ser nomeado, pois não há direito subjetivo a vaga, mas apenas a expectativa de direito.
No entanto, esse posicionamento modificou, no sentido, de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em um edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado as regras do edital.
A posição atual das Supremas Cortes julgo mais adequada ao nosso ordenamento jurídico e ao regime-jurídico administrativo. Deste modo, respeita-se o princípio da legalidade, em face que, o edital do certame faz lei entre as partes e as vagas disponíveis estão determinadas nele.
Por outro lado, também é respeitado o princípio da motivação dos atos. O número de vagas indicadas no edital foi a conclusão de um estudo do administrador visando a boa prestação do serviço público, onde afeta outro princípio, o da eficiência.
Essas vagas divulgadas não é um número aleatório como num jogo de azar, pois para iniciar um certame, é necessário informar o valor e de onde sairá os gastos com os novos servidores públicos.
Data vênia, o princípio da moralidade poderia ser colocado em cheque, já que os candidatos acreditaram na boa-fé da administração pública quando divulgaram o concurso público com o número de vagas. E posteriormente o edital que é a lei que rege a relação entre as partes é posto de lado.
Deste modo, é possível candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgadas no certame ingressar com um Mandado de Segurança requerendo seus direitos quanto à nomeação no concurso.


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