“PATENTES SOCIAIS”: A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DE TECNOLOGIAS VOLTADAS A INCLUSÃO SOCIAL E A PRIORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DESSAS PATENTES

June 29, 2017 | Autor: Gabriel Lima | Categoria: Patents, Direito, Propriedade Industrial
Share Embed


Descrição do Produto

“PATENTES SOCIAIS”: A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DE TECNOLOGIAS VOLTADAS A INCLUSÃO SOCIAL E A PRIORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DESSAS PATENTES - "SOCIAL PATENT": THE IMPORTANCE OF TECHNOLOGY CREATION AIMED SOCIAL INCLUSION AND A PRIORITIZATION THE GRANT OF THESE PATENTS  Gabriel Maciel de Lima– [email protected] Graduando do curso de Direito – Universidade Federal do Rio Grande do Norte Thomas Kefas de Souza Dantas – [email protected] Docente do Departamento de Direito do CERES da UFRN. Docente Externo do Departamento de Direito Público da UFRN. Mestre em Direito Constitucional pela PPGD-UFRN.

Patricia Borba Vilar Guimarães – [email protected] Docente do Departamento de Direito Público da UFRN. Doutora em Recursos Naturais pela UFCG. Resumo— O crescimento da desigualdade social e o aumento cada vez mais acentuado da concentração de renda são fatos alarmantes e que devem ser combatidos. Este trabalho pretende fomentar a importância da criação de tecnologias que sejam voltadas para a inclusão social, contribuindo assim para a redução das desigualdades. Objetiva-se também construir o conceito de patente social e propor a criação desta, para que as criações voltadas às melhorias tenham prioridade na fila de concessão de patentes. Para alcançar esses objetivos, este artigo utilizou de levantamento bibliográfico e de análise da legislação que disciplina sobre patentes e outras formas de proteção da propriedade intelectual. Concluiu-se que a criação de uma proteção jurídica para a patente social seria extremamente eficaz e importante para que os inventores dessa área possam ter suas criações protegidas. Constatou-se também que a patente social seria um importante mecanismo de alcance do desenvolvimento pleno, por meio do qual o progresso da sociedade seria garantido. Palavras-Chave— Patentes Sociais, Desenvolvimento, Tecnologias, Inovação. Abstract— The growth of social inequality and the increasingly sharp increase in income concentration are alarming facts that must be fought. This work aims to promote the importance of creating technologies that are focused on social inclusion, thereby contributing to the reduction of inequalities. The objective is to also build the concept of social rank and propose the creation of this so that the creations aimed at improvements have priority in granting patents queue. To achieve these goals, this article used a literature review and analysis of legislation governing patent and other intellectual property protection. It was concluded that the creation of a legal protection for social patent would be very effective and important for inventors in this area can have their protected creations. It was also found that social patent would be an important achievement of the full development mechanism, through which the progress of society would be guaranteed. Keywords— Patents Social, Development, Technology, Innovation.

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

380

I INTRODUÇÃO Atualmente, têm-se observado o aumento da desigualdade social e o crescimento da concentração de renda na mão de poucos. Junto a isso, estudiosos observaram que para que se alcance o desenvolvimento nacional vai muito além de um mero crescimento econômico. Para que se alcance o desenvolvimento é necessário que se observe três âmbitos, o social, o econômico e o ambiental. Desse modo, se torna evidente a necessidade de mecanismos de inclusão social. Nesse contexto, surge a utilização e criação de tecnologias para promover essa inclusão. Todos os órgãos e indivíduos criadores de tecnologias devem ser incentivados a produzir essas tecnologias, de modo a promover a garantia das liberdades individuais e para que o país busque o Desenvolvimento Pleno. Além disso, observa-se a necessidade de uma melhor proteção jurídica que não só promova esse incentivo, como também garanta os direitos básicos do criador. Este trabalho pretende mostrar a criação de produtos e processos como resultados da Inovação Tecnológica voltada à inclusão social. Além disso, este artigo pretende realizar uma análise não exaustiva da Lei de Inovação para ressaltar o incentivo dado aos criadores de novas tecnologias. Busca também analisar de maneira sucinta como se dá o processo de concessão de cartas patentes no âmbito nacional, ressaltando a concessão de prioridades à determinados pedidos. Por fim, visa propor a criação de um Programa Piloto que garanta a concessão prioritária das “Patentes Sociais”. Para tanto, este trabalho usou da pesquisa bibliográfica, bem como da análise de artigos científicos, informações obtidas em sítios institucionais, estudo da legislação e de resoluções do Instituto Nacional de Propriedade Industrial sobre o tema, além de impressões pessoais sobre a temática, frutos de discussões inovadoras diante de um assunto atual. II OS PRODUTOS E PROCESSOS GERADOS DA CRIAÇÃO DE TECNOLOGIAS VOLTADAS À SOCIEDADE A desigualdade social é um grave problema mundial que vem crescendo durante os anos. Em Outubro de 2014 1% da população mundial (com renda acima de 800 mil dólares) detinham 48,2% da riqueza mundial. No grupo dos 99%, ainda existe uma grande desigualdade, na qual os 20% mais ricos possuem 94,5% do patrimônio total. A previsão para 2016 é que o 1% da população mundial possua mais de 50% da riqueza mundial, evidenciando o desenfreado aumento da desigualdade social.1 A desigualdade acentuada é um empecilho para o Desenvolvimento mundial, pois além de deixar grande parte da população à margem da economia, limita as liberdades desses indivíduos. O conceito tradicional de Desenvolvimento leva em conta fatores como crescimento do Produto Nacional Bruto (PNB), aumento das rendas pessoais, industrialização, avanço tecnológico.2 Pode-se observar que a desigualdade social existente não afeta por completo o Desenvolvimento segundo sua compreensão moribunda, de modo a não ser fator determinante para uma estagnação econômica. Diversas concepções atuais contrariam essa visão puramente econômica de Desenvolvimento A definição de Desenvolvimento segundo Amartya Sen, por exemplo, considera como meio de alcançar o Desenvolvimento Pleno, a garantia das liberdades sociais (garantias sociais mínimas), como a participação política, a segurança, a moradia, aumento de renda e a saúde pública, de modo a promover a inclusão social. O Desenvolvimento deve ocorrer nos âmbitos social, ambiental e econômico, pois ao se tornar liberto, o indivíduo se tornaria eficaz, promovendo a preservação ambiental e o próprio crescimento social.3 A teoria do Desenvolvimento Sustentável por sua vez, corrobora em partes com a ideia de Desenvolvimento Pleno já citado, porém não coloca em foco as liberdades sociais. O Desenvolvimento deve ser pautado nos seguintes requisitos: na satisfação das necessidades básicas; na solidariedade com as futuras gerações; na participação da população envolvida; na preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; na estruturação de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas; e em programas de educação.4 Pode-se observar, 1

CARTA CAPITAL. Oxfam: Em 2016, 1% mais ricos terão mais dinheiro que o resto do mundo. Carta Capital. São Paulo, p. 1-5. 19 jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2015. 2 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. 3 Idem 4 GALLO, Zildo. Ethos, a grande morada humana: economia, ecologia e ética. Itu: Ottoni, 2007.

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

381

assim, que a inclusão social necessária para as sociedades atuais, deve ultrapassar o simples aumento de renda, atingindo também a garantia dos direitos básicos individuais. A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto inúmeras normas que visam dirimir as desigualdades sociais existentes. De acordo com seu artigo 3º, inciso III, é um dos papeis da República Federativa do Brasil, reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de erradicar a pobreza e a marginalização. Já o artigo 5º traz um rol de direitos que visam garantir a todos, sem distinção perante a lei, seus Direitos Fundamentais, ou seja, os direitos e garantias básicas inerentes a todos os indivíduos.5 Porém, essa igualdade de todos perante a lei prevista no artigo 5º é meramente formal. Deve-se observar o Princípio Constitucional da Igualdade Jurídica, ou Princípio da Isonomia, que visa alcançar além de a igualdade para os iguais, a desigualdade para os desiguais, ou seja, para que se alcance a Isonomia, devem-se observar as diferenças e restrições individuais.6 Diversos indivíduos possuem certos tipos de restrições ou deficiências que dificultam a sua inclusão na sociedade. No Brasil, milhares de pessoas com algum tipo de deficiência são excluídas dos grupos sociais em que vivem, ou até mesmo do mercado de trabalho. A estrutura das sociedades, sempre inabilitou os portadores de algum tipo de deficiência, deixando-os à margem da sociedade e muitas vezes os excluindo de garantias comuns como o direito de ir e vir.7 Inúmeros pesquisadores buscam garantir a inclusão social nos mais variados setores sociais por meio de tecnologias que visem não só garantir a acessibilidade, mas também facilitar que certos grupos sociais alcancem seus direitos básicos. Como exemplo, pode-se citar a criação do aplicativo gratuito Hand Talk, direcionado a deficientes auditivos e que realiza a tradução simultânea de conteúdos em áudio, texto ou fotografias para Libras, por meio de um avatar em 3D. A ferramenta de acessibilidade criada por três alagoanos recebeu da Organização das Nações Unidas o prêmio de melhor aplicativo de inclusão social de 2013. 8 O aplicativo concorreu com quase 500 outros que visam à acessibilidade9, o que nos mostra que existe uma forte tendência de acessibilizar as novas tecnologias aos diversos públicos e de utilizar essas tecnologias para promover a inclusão social. É imprescindível que exista inovação tecnológica voltada ao âmbito social, pois é uma importante forma de promover a inclusão social e adaptar os diversos grupos sociais às novas tecnologias existentes. Inovação tecnológica é toda a novidade inserida no setor produtivo, por meio de pesquisas ou investimentos, que amplia a eficácia do processo produtivo ou que implica em um novo ou aprimorado produto. A inovação tecnológica pode ser, portanto, de produto (criação ou aprimoramento) ou de processo. São tipos de inovação: A Inovação de Produtos tecnologicamente novos se baseia na criação de novos produtos (diferentes dos já existentes), que podem ser resultado da utilização de tecnologias novas ou de já existentes; A Inovação de Produtos tecnologicamente aprimorados, que são produtos resultados do aprimoramento dos já existentes; e a Inovação tecnológica de processo, que é a adoção de métodos de produção novos ou significativamente melhorados. 10 Esses métodos podem envolver mudanças no equipamento ou na organização da produção, ou uma combinação dessas mudanças, e podem derivar do uso de novo conhecimento. Podem ter por objetivo produzir produtos tecnologicamente novos ou aprimorados, ou aumentar a produção ou eficiência na entrega de produtos existentes.11 De acordo com a Lei Federal nº 10.973/04 (Lei de Inovação), artigo 2º, inciso II, criação é a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais inventores.12 Pode-se observar, que a inovação tecnológica resulta em criações, pois geram produtos (novos ou aprimorados) ou processos, que são compreendidos como criação. 5

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Define as normas primordiais da República Federativa do Brasil. DINIZ, Maria Helena. Igualdade Jurídica. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 321. 7 MACIEL, Maria Regina Cazzaniga. Portadores de deficiência: a questão da inclusão social. São Paulo Perspec., [s.l.], v. 14, n. 2, p.1-1, jun. 2000. FapUNIFESP (SciELO). DOI: 10.1590/s0102-88392000000200008. 8 MOREIRA, Danilo. Alagoanos criam aplicativo para surdos. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2015. 9 Idem. 10 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Inovação Tecnológica. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2015. 11 Idem. 12 BRASIL. Lei Federal nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. 6

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

382

A Lei Federal nº 9.279/96 busca proteger esses processos e produtos gerados por meio do registro ou da patente. A Patente pode ser concedida ao criador para proteger o processo de criação de novos produtos (patente de invenção) ou produtos aprimorados (modelo de utilidade). Já o registro visa a proteção do produto em si, seja ele o Desenho Industrial, a Marca ou até as Cultivares.13

III ANÁLISE DA LEI DE INOVAÇÂO O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS VOLTADAS À SOCIEDADE A Lei Federal 10.973/04 (Lei de Inovação) dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, objetivando a criação e o desenvolvimento de novas tecnologias. Existem previsões de incentivos à criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação, à inovação nas empresas privadas, aos inventores independentes e à participação das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT’s) no processo de Inovação.14 Os artigos 3º ao 5º da supracitada Lei visam incentivar à criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a construção de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação. Esses projetos poderão envolver empresas nacionais, ICT e associações de direito privado voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.15 A Lei de Inovação, também, traz nos artigos 6º ao 18, um rol de previsões sobre o estímulo à participação das ICT na Inovação Tecnológica nacional. ICT é a entidade ou órgão de administração pública que tenha por missão institucional, além de outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico. As ICT devem dispor da presença dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), que de acordo com a Lei de Inovação, são importantes órgãos de garantia da participação das ICT na Inovação Tecnológica.16 Observa-se que as Universidades públicas nacionais são ICT, pois promovem a pesquisa de caráter científico e tecnológico. Desse modo, é válido ressaltar a importância da participação das Universidades na criação de tecnologias voltadas à sociedade, visto que o povo brasileiro é financiador dessas ICT e seus pesquisadores devem responder a esse financiamento melhorando a vida da população nacional. O estímulo à inovação pelas empresas nacionais é prevista nos artigos 19 a 21 da Lei de Inovação. É papel da União e das ICT a criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas nacionais, nas sociedades (com fins lucrativos) e associações (sem fins lucrativos), de modo a incentivar e incutir o aumento da produção de tecnologias nas empresas brasileiras. O inventor independente também possui incentivo, de acordo com o artigo 22 da supracitada Lei, sendo facultado a ele, após depositar o pedido de patente, o pedido de criação da sua tecnologia por ICT. O pedido é avaliado pelo NIT, e se for aceito, deverá a ICT produzir a tecnologia, em troca de porcentagem nos lucros do inventor.17 Além disso, a Lei Federal nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), também estimula a criação de novas tecnologias, protegendo o inventor e garantindo propriedade temporária de sua criação. A Lei de Propriedade Industrial prevê a carta patente da invenção e do Modelo de Utilidade, além de garantir o registro do Desenho Industrial, da Marca e da Indicação Geográfica.18 Apesar de existir um incentivo legal considerável de criação de novas tecnologias por empresas, ICT e produtores independentes, não existe incentivo específico quanto à criação de novas tecnologias que promovam a inclusão social. Apesar de ser de extrema importância para o Desenvolvimento Pleno, a matéria é tratada sem nenhuma diferenciação, o que mostra que ainda existe uma lacuna considerável na legislação brasileira. Além disso, o país ainda carece de políticas públicas que incentivem a criação dessas tecnologias, para que ao serem criadas, elas auxiliem a inclusão social.

13

BRASIL. Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. BRASIL. Lei Federal nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. 15 BRASIL. Lei Federal nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências 16 Idem. 17 Idem. 18 BRASIL. Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 14

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

383

IV NECESSIDADE DE PRIORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DAS “PATENTES SOCIAIS” A Patente é um título de propriedade temporária para um inventor, sobre sua invenção ou modelo de utilidade, concedida pelo Estado. Porém, para que se conceda a patente, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida.19 O pedido de uma patente deve ser direcionado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e deverá conter os seguintes requisitos: requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos (se for o caso); resumo; e comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.20 Esse título de propriedade durará no máximo vinte anos para a Invenção e 15 anos para o Modelo de Utilidade, devendo iniciar a contagem da data de depósito do pedido. Após ser analisado e concedido a Patente, o titular receberá a Carta-Patente, podendo usufruir de seus direitos e exigir a sua remuneração nos casos de produção de sua tecnologia para a inserção no comércio.21 Pode-se observar que a garantia dos direitos do inventor o estimula a criar novas tecnologias, visto que existe uma segurança jurídica considerável quanto ao uso e aos frutos de suas tecnologias. Porém, o INPI não conta pessoas suficientes para viabilizar uma análise e a concessão de cartas-patentes em um prazo razoável. Desse modo, um pedido depositado no Brasil, demora em média 12 anos para ser avaliado, o que acaba gerando um prazo extra de vigência para algumas patentes, para que se respeite o prazo máximo. 22 Porém, ao entrar com o pedido, existe a possibilidade de pedir prioridade na análise, que resulta em uma análise antecipada do pedido de patente e uma concessão mais célere.23 Possuem direito à concessão de prioridade na análise os pedidos: realizados por pessoas com idade superior ou igual a 60 anos; cujo objeto do pedido esteja sendo reproduzido por terceiros sem a sua autorização; que, de acordo com a resolução nº 68/2013 do INPI24, a concessão seja requisito imediato de concessão de recursos por órgãos financiadores da pesquisa; que, de acordo com a resolução nº 80/2013 do INPI25, seja destinada a saúde pública; ou que, de acordo com as resoluções nº 131/201426 e nº145/201527, sejam de tecnologias voltadas ao desenvolvimento ambiental, ou Tecnologias Verdes.28 Essas Patentes destinadas à criação de novas Tecnologias Verdes são reconhecidas pelo INPI como Patentes Verdes, que são os pedidos de patentes com foco em tecnologias ambientalmente amigáveis, estando tais tecnologias listadas em anexo da resolução nº 131/2014 do INPI.29 Pode-se observar a relevância dessa concessão e utilização antecipada das Tecnologias Verdes para auxiliar o Desenvolvimento Pleno, pois auxilia o crescimento de um dos pilares do desenvolvimento, o ambiental. Como já mencionado, a inclusão social e a garantia das liberdades sociais mínimas são de extrema relevância para que se alcance o Desenvolvimento Pleno. Isso ocorre, pois o desenvolvimento se daria em três vertentes, a econômica, a social e a ambiental.30 A criação de produtos ou processos voltados à inclusão e desenvolvimento social são de extrema importância para o desenvolvimento nacional. Esses produtos e processos são alvos de proteção por Patentes, porém, por não possuírem nenhuma característica que as enquadrem como tecnologias prioritárias, acabam levando cerca de 12 anos para serem largamente utilizadas e inseridas na sociedade. 19

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Patentes - Mais informações. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. 20 BRASIL. Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 21 Idem. 22 DANTAS, Thomas Kefas de Souza; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; GUIMARÃES, Patrícia Borba Vilar. As patentes verdes como ferramenta para o desenvolvimento de tecnologias em energias renováveis. In: 4TH ELAEE, 4., 2013, Montevideo. Anais do 4th ELAEE. Montevideo: Aladee, 2013. p. 1 - 17. 23 BRASIL. Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 24 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 68/2013. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. 25 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 80/2013. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. 26 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 131/2014. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. 27 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 145/2015. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. 28 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Exame Prioritário. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/patente/acelereseu-exame>. Acesso em: 30 jun. 2015. 29 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 131/2014. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/menuservicos/patente/arquivos/resol131_3a_fase_pv_rpi2260.pdf >. Acesso em: 30 jun. 2015. 30 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

384

Podemos observar, que devido a relevância dessas patentes e a urgência de meios que promovam a inclusão social nacional, necessita-se de uma espécie de Programa Piloto proposto pelo INPI para que as tecnologias voltadas á sociedade recebam tratamento de análise prioritário, assim como as tecnologias verdes. Desse modo, propõe-se a criação de um Programa Piloto de concessão de “Patentes Sociais”, que priorizariam um rol de tecnologias que buscassem a garantia das liberdades individuais. V CONCLUSÃO Diante do que foi pesquisado, observou-se o crescente aumento da desigualdade social e da concentração de renda nas mãos da minoria. Essa desigualdade acentuada é um empecilho para o desenvolvimento nacional, visto que deixa uma população à margem da sociedade, limitando suas liberdades. Indivíduos com necessidades especiais ficam ainda mais à margem, pois existe uma exclusão histórica desses indivíduos. Observou-se também que o conceito de Desenvolvimento vem sendo constantemente atualizado, de modo que deixou de ser visto somente pela ótica econômica. Para que se alcance esse Desenvolvimento Pleno é necessário que se observe fatores sociais, ambientais e econômicos. As tecnologias são importante mecanismo de promover a inclusão social, para garantir as liberdades individuais. Desse modo, necessita-se de um incentivo maior à criação de novas tecnologias que promovam essa inclusão. Além disso, observou-se a carência de uma legislação específica que incentive a criação de tecnologias que diminuam a desigualdade social, além de ser imprescindível a adoção de novas políticas públicas que auxiliem nesse incentivo. Porém, existe uma gama de leis que incentivem a criação de novas tecnologias, mas não especificam essa importante matéria supracitada. Por fim, observou-se que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) carece de recursos humanos e por isso demora cerca de 12 anos para conceder uma Patente sem prioridade. Porém, existem casos específicos de concessão de Patentes com prioridade, o que auxilia e muito o incentivo da criação dessas tecnologias específicas. Desse modo, tornou-se imprescindível propor a inclusão das “Patentes Sociais” como uma dessas prioridades, por meio de um plano piloto proposto pelo INPI. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal de 1988. Define as normas primordiais da República Federativa do Brasil. BRASIL. Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. BRASIL. Lei Federal nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. CARTA CAPITAL. Oxfam: Em 2016, 1% mais ricos terão mais dinheiro que o resto do mundo. Carta Capital. São Paulo, p. 15. 19 jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2015. DANTAS, Thomas Kefas de Souza; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; GUIMARÃES, Patrícia Borba Vilar. As patentes verdes como ferramenta para o desenvolvimento de tecnologias em energias renováveis. In: 4TH ELAEE, 4., 2013, Montevideo. Anais do 4th ELAEE. Montevideo: Aladee, 2013. p. 1 - 17. DINIZ, Maria Helena. Igualdade Jurídica. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 321. GALLO, Zildo. Ethos, a grande morada humana: economia, ecologia e ética. Itu: Ottoni, 2007. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Exame Prioritário. . Acesso em: 30 jun. 2015.

Disponível

em:

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Patentes - Mais informações. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 68/2013. . Acesso em: 30 jun. 2015.

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

Disponível

em:

385

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 80/2013. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2015. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 131/2014. Disponível http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/patente/arquivos/resol131_3a_fase_pv_rpi2260.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2015.

em:

<

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução 145/2015. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/patente/resolucaoprorrogacaopv_resol145_2015.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2015.

<

MACIEL, Maria Regina Cazzaniga. Portadores de deficiência: a questão da inclusão social. São Paulo Perspec., [s.l.], v. 14, n. 2, p.1-1, jun. 2000. FapUNIFESP (SciELO). DOI: 10.1590/s0102-88392000000200008. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Inovação Tecnológica. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2015.MOREIRA, Danilo. Alagoanos criam aplicativo para surdos. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2015. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

Proceeding of ISTI– ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 23 a 25/09/ 2015. Vol. 3/n.1/ p.380-386 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201500030046

386

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.