Pedido de retirada de pauta formulado na véspera do julgamento

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO ORIGEM

: 0001592-03.2006.4.02.5101 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : MEGADATA COMPUTACOES LTDA : ACÓRDÃO FL. 827 : MEGADATA COMPUTACOES LTDA : FERNANDO ABAD FREITAS ALVES E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : VINICIUS DE QUEIROZ BRANDAO : JULIANA RATTES CARDOSO DE QUEIROZ : DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651010015929) RE L AT ÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MEGADATA COMPUTAÇÕES LTDA. em face de acórdão que negou provimento à Apelação interposta. Em suas razões, afirma que: a) quando a pauta de julgamentos foi publicada, a Embargante não havia sido intimada para regularizar sua representação processual, na forma exigida pelo art. 13 do CPC; b) há contradição no acórdão, pois, ao reconhecer que a intimação da pauta foi realizada em nome de advogados que não possuíam poderes para atuar nos autos, deve-se declarar a nulidade do julgamento; c) houve contradição e omissão no indeferimento do pedido de vista dos autos formulado pelos novos advogados constituídos; d) no julgamento do mérito do recurso, não foram enfrentados os dispositivos legais necessários, para fins de prequestionamento; e) houve omissão na apreciação do fato de que o cancelamento administrativo do débito foi realizado (e não somente informado) após a propositura da demanda; f) o pedido inicial sempre foi o cancelamento total dos débitos por falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos (fls. 355/362). Contrarrazões às fls. 868/871. É o relatório. Em mesa para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO

Desembargador Federal VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEGADATA COMPUTAÇÕES LTDA. A Embargante requer seja reconhecida a nulidade do julgamento alegando não ter sido pessoalmente notificada para regularizar sua representação processual, na forma do art. 13 do CPC. No entanto, conforme salientado no acórdão embargado, esta notificação pessoal é desnecessária em razão do que dispõe o art. 45 do CPC, inserido especificamente no capítulo que trata "da substituição das partes e dos procuradores" e que diz: "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto". Infere-se deste dispositivo que é ônus da parte interessada, após ser notificada da renúncia do advogado, proceder à devida regularização de sua representação processual, sendo prescindível a intimação judicial específica para este fim. Destaque-se, também, que o pedido de vista dos autos não foi indeferido, tanto que, após a inclusão do processo na pauta de julgamentos (por meio de publicação na imprensa oficial no dia 10.12.2013), o processo foi remetido do Gabinete deste Relator à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada nos dias 10.12.2013 e 13.12.2013, a fim de que advogados pudessem ter vista dos autos (informações extraídas do livro de remessa de processos/documentos), em respeito ao direito previsto no art. 40, II do CPC e art. 7º do Estatuto da OAB. Ademais, o mero pedido de vista não constitui justificativa suficiente para retirada do processo de pauta. Nesse ponto, reitera-se que a mudança da data designada para julgamento não é direito subjetivo da parte, sendo apenas faculdade concedida pelo magistrado mediante análise dos motivos apresentados para tanto (STJ, 6ª Turma, REsp 1151603, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.9.2013). Tampouco subsiste a alegação de nulidade do julgamento pois, apesar de a publicação da pauta ter sido realizada em nome de advogados que

possuíam poderes apenas para tirar cópias, a intimação alcançou o objetivo de notificar a parte da data designada para pauta. Isto se comprova pelo fato de que teve tempo suficiente para constituir novos patronos e regularizar sua representação processual antes da sessão, suprindo a irregularidade que poderia ensejar o não conhecimento do recurso. Por derradeiro, faz-se mister salientar que não houve prejuízo à Embargante decorrente da manutenção do processo em pauta, pois este se encontrava instruído e pronto para julgamento, não sendo possível à parte inovar em sua pretensão recursal apenas dois dias antes da data marcada para a sessão. Passando ao mérito da Apelação, não há que se falar em omissão ou contradição no julgamento dos pedidos de cancelamento das CDAs. Quanto à CDA nº 70.6.05.0062-79-85, referente a débitos de CSLL, a Embargante afirma que houve omissão no fato de que "o cancelamento administrativo não fora apenas informado nesta demanda após sua propositura, mas sim realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional após o ajuizamento desta demanda" (fl. 862). A esse respeito, depreende-se dos autos que a decisão da Receita Federal propondo o cancelamento da inscrição foi proferida em 12.01.2006 (fl. 430), mas o despacho da Procuradoria da Fazenda Nacional determinando a referida desconstituição foi prolatado em 20.02.2006 (fl. 432), ou seja, após o ajuizamento da Ação Anulatória (que ocorrera em 06.02.2006 - fl. 1). Nesse contexto, deve-se considerar correta a conclusão do acórdão embargado de que a baixa administrativa da CDA que se pretendia cancelar por meio de Ação Anulatória não significou a perda de objeto, pois, quando a demanda foi ajuizada, havia interesse em requerer provimento jurisdicional com objetivo de anular o documento. Com isso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento da CDA. Por fim, a Embargante alega a existência de omissão ao afirmar que "o pedido inicial desta demanda sempre foi o cancelamento total dos débitos por falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos". De fato, isto foi reconhecido no voto condutor do acórdão, no qual se destacou que "o pedido inicial da Demandante objetivava cancelar a CDA, considerando ser indevida a inscrição em dívida ativa de débitos parcelados". Porém, conforme mencionado, a possibilidade ou não de se cancelar as CDAs deveria ser verificada objetivamente, analisando apenas se os débitos estavam ou não incluídos no parcelamento. Por esse motivo, ressaltou-se que a discussão das razões pelas quais determinados débitos

deveriam ou não ser parcelados configura matéria estranha à lide. Em conclusão, observa-se que não estão presentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade capazes de macular o acórdão, o que justifica o não provimento dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NA VÉ SPE RA DO JUL GAME NT O. MANUTENÇÃO DO PROCESSO EM PAUTA. I NOCORRÊ NCI A DE NUL I DADE . AÇÃO ANUL AT ÓRI A DE L ANÇAME NT O T RI BUT ÁRI O. AUS Ê NCI A DE OMI S S ÃO OU CONT RADI ÇÃO. 1. Não há om i ssão ou cont r adi ção no acór dão que, após a regularização da representação processual da r ecor r ente, na f or ma do ar t. 45 do CP C, mantém o pr ocesso em paut a e r eal i za o j ul gam ent o do m ér i t o do r ecur so. 2. O m er o pedi do de vi st a não const i t ui f undam ent o suficiente para retirada do processo de pauta, r essal t ando- se que a m udança da dat a do j ul gam ent o não é di r ei t o subj et i vo da par t e ( S T J, 6ª T ur m a, RE sp 1151603, Rel. Min. MARI A T HE RE Z A DE AS S I S MOURA, DJe 27. 9. 2013) . 3. I nexi st e pr ej uí zo ao r ecor r ent e quando, apesar de ir r egular , a publicação da pauta alcança o objetivo de not i f i car a par t e da dat a desi gnada par a i ncl usão do f ei t o em paut a. I m possi bi l i dade de i novar na pr et ensão r ecur sal apenas doi s di as ant es da sessão. 4. E nsej a a i m pr ocedênci a da dem anda, não a per da de objeto, a prolação de despacho administrativo deter minando a desconstituição da CDA antes da

pr oposi t ur a da ação anul at ór i a, ai nda que est a deci são som ent e t enha si do not i ci ada nos aut os dur ant e o cur so do pr ocesso. 5. A ação aj ui zada com o obj et i vo de desconst i t ui r a CDA não é a vi a cor r et a par a anal i sar ví ci os r ef er ent es à ausênci a de débi t os no par cel am ent o, por se t r at ar de m at ér i a est r anha à l i de. 6. E m bar gos de Decl ar ação não pr ovi dos. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos E mbar gos de Declar ação, na f or ma do r elatór io e do vot o, const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 6 de maio de 2014 ( data do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Desem bar gador F eder al

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