Pequena introdução ao mundo jurídico: temas e elementos de introdução ao estudo do direito

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16/07/2016

Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi

Este  texto  foi  publicado  no  site  Jus  Navigandi  no  endereço https://jus.com.br/artigos/23112  Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br

Pequena introdução ao mundo jurídico: temas e elementos de introdução ao estudo do Direito Pequena introdução ao mundo jurídico: temas e elementos de introdução ao estudo do Direito Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Publicado em 12/2012. Elaborado em 11/2012.

Trata­se de uma pequena introdução ao mundo jurídico, apresentando, em uma linguagem simples e clara, dentre os diversos temas que o estudante do Curso de Direito enfrentará desde o seu primeiro período, aqueles mais recorrentes. 1. INTRODUÇÃO “A mais alta das torres começa no solo”. Nada melhor que um antigo provérbio chinês para expressar a importância de se entender os conceitos e os institutos básicos de todo o edifício jurídico. Obviamente, cada ramo do Direito, ao trazer suas peculiaridades sempre vai  retornar  a  esses  conceitos  e  institutos  básicos,  quando  seu  uso  lhes  for  necessário.  Assim,  iniciar  o  Curso  de  Direito  com  uma cadeira ou disciplina dedicada à Introdução ao Direito ou à Ciência do Direito é importante para que se possa preparar o terreno para que os novos estudantes possam se familiarizar com as discussões, conceitos, institutos e linguagem jurídicos. O domínio da linguagem jurídica é imprescindível para que o estudante ingresse no e se familiarize com o mundo jurídico. Conforme ensina Tárek Moysés Moussallem, compreender que o ser humano habita um mundo cultural que resgata eventos físicos por meio de interpretações sobre eles, construindo uma versão sobre os acontecimentos[1], é fundamental para entender a lógica na qual opera o mundo jurídico. Por exemplo, quando se questiona “que é direito”, o que se espera é uma única resposta que, depois de séculos de espera e de conjecturas, não foi dada. Melhor seria perguntar “quais os possíveis significados da palavra direito”, para o que seriam dadas várias respostas que nada mais são que interpretações possíveis sobre o mesmo fenômeno. Dentre essas várias respostas, serão aqui retidas duas, as quais irão acompanhar o estudante mais frequentemente. A primeira representa o que atualmente se denomina direito positivo: um conjunto de normas jurídicas válidas em determinado momento e local, formando o que se pode chamar de ordenamento jurídico. A segunda representa o que se denomina ciência do Direito: ciência que tem por objeto o ordenamento jurídico e que geralmente é chamada de dogmática jurídica. É muito importante ter clara a distinção entre direito positivo e ciência do Direito[2]. A ciência pressupõe a existência de um saber metódico e sistematizado, isto é, um saber que requer uma coerência interna, baseado em  uma  sistematização  que  pressupõe  a  existência  de  um  método,  de  um  caminho,  armado  com  princípios  próprios,  regras peculiares e técnicas ou instrumentos úteis, que permita melhor conhecer o objeto estudado[3]. No caso da ciência do Direito, o objeto a  ser  estudado  é  o  ordenamento  jurídico,  que,  preliminarmente,  nada  mais  é  que  um  conjunto  de  normas  jurídicas  válidas  em determinado momento e local – a ciência do Direito ocupa­se do direito positivo. A ciência do Direito é a metalinguagem: a linguagem sobre a linguagem do Direito, já que fala sobre o seu objeto, possuindo, então, natureza eminentemente descritiva. Já o direito positivo é a linguagem, o próprio objeto, possuindo natureza prescritiva. Daí que o objeto  a  ser  estudado  em  um  Curso  de  Direito  seja  o  ordenamento  jurídico,  quer  dizer:  um  conjunto  de  normas  jurídicas  que prescrevem um dever­ser, ou, melhor, regras de comportamento elaboradas por agentes credenciados e que ensejam a possibilidade de aplicação de uma sanção institucionalizada, isto é, que contará com o amparo do Estado para sua possível aplicação. Estuda­se, portanto, a ordem jurídica posta, isto é, o Direito positivo, considerado aqui e agora. Nesse sentido, esta pequena introdução ao mundo jurídico é uma proposta para que se possa fazer a iniciação do estudante do Curso de Direito no mundo jurídico. À linguagem por ele comumente utilizada em seu dia­a­dia será incorporada, paulatinamente, a nova linguagem, a jurídica. Pretende­se, com isso, ter­se um texto que ajude o estudante a pensar o Direito, a viver o Direito, a entender o Direito.  Para  isso,  são  utilizados  como  fontes  bibliográficas  textos  que  devem  ser  lidos  pelos  estudantes  durante  o  seu  período  de iniciação jurídica.

2. A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DO DIREITO A primeira questão, dentre as várias que são postas, tem a ver com a importância do estudo do Direito. Questiona­se, assim, qual a importância do Direito na sociedade? Tal pergunta é de extrema importância para que o estudante possa visualizar a relevância de cada matéria do Curso de Direito que lhe é apresentada nos dez semestres que cursará.

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi A  importância  do  Direito  é  trazer  ordem,  certeza,  paz,  segurança  e  justiça,  que  são,  pois,  finalidades  do  Direito,  não  se  podendo confundir com o próprio Direito, já que não se pode confundir o objeto com a sua finalidade. Portanto, o Direito é um instrumento que existe para evitar conflitos e, não sendo possível evitá­los, existe também para solucioná­los. Daí se dizer que a função precípua do Direito é trazer segurança jurídica, tendo como fim concretizar a justiça, isto é, o que é justo. Para fazer isso, são firmados enunciados prescritivos, ou seja, frases que prescrevem alguma coisa, que determinam algo. No mundo jurídico, esses enunciados prescritivos podem ser transformados em normas jurídicas, isto é, em instrumentos que regulamentam as condutas  e  as  relações  entre  as  pessoas  –  por  isso,  esses  enunciados  prescritivos  podem  ser  chamados  também  de  enunciados normativos, no sentido de que prescrevem normas. O  ato  de  estabelecer  normas  jurídicas  decorre  da  necessidade  de  regulamentar  os  comportamentos  humanos,  na  busca  por determinar uma interação intersubjetiva mais ordenada e harmônica, mais segura e justa. Portanto, em geral, as normas jurídicas são criadas a partir da observação prévia de fatos e atos humanos, o que permite afirmar que as normas jurídicas fundam­se na natureza social humana e existem para evitar uma situação instável em que impera a lei do mais forte, produzindo constante incerteza. Debelar  essa  incerteza  é  a  função  do  Direito,  que  se  baseia,  principalmente  com  o  advento  do  Estado  de  Direito  (rule  of  law), especialmente com a derrocada do Antigo Regime absolutista (government by men), no princípio da segurança jurídica, o qual, se devidamente observado, produz certeza na aplicação do Direito, tornando segura a vida das pessoas e suas relações intersubjetivas estáveis, possibilitando que se tenha confiança em seus conceitos, institutos e instituições. Portanto, o propósito da segurança jurídica é permitir haver confiança dos cidadãos no Direito ao qual estão submetidos, em seus institutos e instituições enquanto instrumentos de manutenção da ordem e da harmonia sociais. Nesse sentido, toda sociedade funda­se em normas jurídicas, as quais regulamentam comportamentos em prol do bem comum. E, assim, pode­se afirmar que o Direito positivo é um conjunto de normas jurídicas que têm como objetivo determinar a vida social, ou, ainda,  as  relações  intersubjetivas,  resguardando  os  direitos  e  as  liberdades  das  pessoas  e  atribuindo­lhes  deveres  e  obrigações. Portanto,  embora  a  ciência  do  Direito  se  ocupe  do  estudo  do  Direito  positivo,  é  dizer,  das  normas  jurídicas  consideradas  em  seu conjunto, é conveniente que se esclareça que o Direito é um fenômeno muito mais que simplesmente normativo, é um fenômeno social, devendo ser observado, porque é forte a relação, de um ponto de vista socioaxiológico – ou seja, Direito é uma tríade (fato, valor e norma), e como tal deve ser quotidianamente visto.

3. FUNDAMENTO DO DIREITO Mas  onde  o  Direito  encontra  o  seu  fundamento  de  existência  e  de  validade?  Para  as  chamadas  correntes  jusnaturalistas  (assim denominadas  porque  se  baseiam  na  natureza  das  coisas),  há  um  conjunto  de  primeiros  princípios  que  são  inerentes  à  natureza humana, preexistentes à organização político­social dos seres humanos e independente da criação do legislador, ou seja, anteriores ao direito positivo. As correntes jusnaturalistas podem ser divididas em duas principais: a) de um lado, o jusnaturalismo teológico, para o  qual  o  Direito  decorre  da  revelação  divina  e,  portanto,  independente  dos  próprios  seres  humanos,  assumindo  caráter transcendental, o que liga os autores dessa corrente ao absolutismo; b) de outro lado, o jusnaturalismo racionalista, para o qual o Direito é inerente à condição humana, anterior às organizações político­sociais humanas, as quais apenas o concretizarão[4]. As correntes jusnaturalistas admitem, em geral, a correlação entre Direito e Justiça, produzindo, então, valorações sobre o Direito, considerando apenas como Direito o que é justo e negando ao Direito injusto o caráter de Direito[5]. Ao se fundamentarem sobre a existência de princípios inerentes à natureza humana, as correntes jusnaturalistas defendem que o Direito é imutável e atemporal, o que se explica tanto em relação às correntes teológicas quanto em relação às correntes racionalistas, pois o Direito seria independente das (matriz teológica) ou anterior às (matriz racionalista) organizações humanas, o que também permite aos seus defensores afirmar que existe um direito superior ao direito positivo. Tradicionalmente, o Direito natural qualifica­se por ser eterno, atemporal, imutável, justo, não escrito e universal. Algumas dessas características, no entanto, serviram para a formulação de uma pesada crítica ao jusnaturalismo. Critica­se, por exemplo, o fato de se pretender  um  Direito  eterno,  atemporal,  imutável  e  universal,  ou  seja,  válido  para  todos  os  seres  humanos  em  todas  as  épocas, independente  do  território  que  habitem  –  afirmar­se  que  o  Direito  não  muda  de  acordo  com  critérios  espaciotemporais  é desconsiderar  que  os  seres  humanos  se  organizam  de  maneiras  distintas,  que  as  realidades  sociais  variam  e  que  os  anseios  e  os interesses humanos estão em constantes transformações. Exemplo atual é o da união estável entre pessoas do mesmo sexo, se o Direito fosse  efetivamente  imutável,  esse  tipo  de  relação  familiar  não  seria  possível.  Critica­se,  também,  o  fato  de  o  Direito  natural  se pretender  justo,  já  que,  sob  essa  perspectiva,  o  Direito  não  se  poderia  afirmar  como  ciência,  já  que  esta  requer  neutralidade axiológica,  não  se  podendo  dizer  que  seu  respectivo  objeto  é  verdadeiro  ou  falso,  bom  ou  mau,  justo  ou  injusto  –  diante  disso,  o jusnaturalismo se incompatibiliza com a ciência do Direito. Outro grupo de correntes é aquele a que se pode chamar de juspositivista, para o qual o Direito é sempre positivo, decorrente de atos de vontade, de formulações humanas. O juspositivismo identifica o Direito positivo com o Direito estatal, escrito ou não escrito, ou seja, com o Direito criado e formulado pelo ente legitimado para isso, o Estado. Esse grupo de correntes não contempla juízos de valor sobre o objeto de estudo, garantindo, pois, uma neutralidade axiológica. Quem melhor desenvolveu esse isolamento do objeto da ciência do Direito foi Hans Kelsen, cuja teoria pode ser enquadrada no racionalismo dogmático ou normativismo jurídico. O  que  Kelsen  propugnava  era  o  estudo  do  Direito  a  partir  de  métodos  jurídicos,  e  não  a  partir  de  uma  metodologia  sociológica, filosófica, antropológica, teológica, filosófica etc. como se vinha fazendo – não que tais abordagens não fossem importantes, como o próprio jurista de Praga deixa claro[6]. Kelsen lançou a ideia de pureza metódica. Para ele, se a ciência do Direito tem como objeto o conjunto de normas jurídicas, então o estudo dessas normas tem de obedecer apenas a uma metodologia jurídica. A ideia de Kelsen foi, então, a de conferir neutralidade e objetividade à ciência do Direito, o que lhe traria autonomia enquanto ciência. Em sua Teoria pura do Direito[7], Kelsen trabalha com duas categorias originárias do conhecimento: o ser (que se localiza no mundo ôntico, isto é, dos fatos, revelando aquilo a que se pode chamar de fontes jurídicas materiais) e o dever­ser (que se localiza no mundo deôntico, isto é, das normas, revelando aquilo a que se pode chamar de fontes jurídicas formais). Enquanto o ser é regido pela lei da

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi causalidade,  o  dever­ser  rege­se  pela  lei  da  imputação.  Pela  causalidade,  todo  efeito  tem  de  ter  uma  causa,  de  maneira  que  é impossível  o  descumprimento  de  uma  lei  baseada  na  causalidade,  assim,  uma  maçã  cai  da  árvore  porque  sobre  ela  incide  a  lei gravitacional.  Pela  imputabilidade,  não  existe  a  previsibilidade  de  um  efeito  para  uma  causa,  de  maneira  que  com  o descumprimento de uma lei baseada na imputação, pode ser que um efeito determinado surja; desde que haja uma imputação, ou seja, uma relação de determinação. O  Direito  está  sujeito  à  lei  da  imputação,  em  que  uma  norma  determina  a  outra,  estabelecendo  relações  normativas,  as  quais permitem determinar qual o fundamento de existência e de validade de cada norma – e para evitar as remissões infinitas, Kelsen estabeleceu um marco, uma norma básica pressuposta que determina até onde vai o campo do Direito e a partir de quando não se está mais no campo estritamente jurídico. Assim, cada norma é determinada por outra norma (determinante), buscando aquelas nesta sua validade jurídica, sucessivamente até alcançar a norma básica pressuposta, que é lógica (pois fecha o sistema jurídico), jurídica (pois determina a validade de outras normas) e não positiva (pois é tão­somente pensada). As relações de imputação determinam a existência de um escalonamento de normas jurídicas e a existência de uma norma básica pressuposta sugere que o topo desse tipo de hierarquia seja um vértice, gerando, portanto, a figura de um triângulo ou pirâmide como representação da estrutura lógica da ordem jurídica. O topo da pirâmide normativa é ocupado, no nível lógico­jurídico não positivo, pela norma básica pressuposta, ao passo que, no nível jurídico­positivo, a Constituição é que ocupa a cúspide da pirâmide. Diante disso,  tem­se  que  todas  as  normas  jurídicas  de  um  determinado  ordenamento  jurídico  devem  buscar  sua  validade,  em  última instância, na Constituição. Obviamente, a teoria kelseniana não é perfeita, apresentando inúmeros problemas que têm sido apontados por vários teóricos do Direito. No entanto, é de se observar que, por outro lado, é a teoria mais aplicada no estudo do Direito – tanto é que durante os cinco anos de Curso de Direito o estudante se depara, principal e basicamente, com o estudo do ordenamento jurídico, ou seja, da norma jurídica, não com o estudo dos fatos que deram origem a essas normas ou com o estudo dos valores que sobre ela incidem – não que não os estude ou que eles não tenham importância, mas primeiro é necessário conhecer as normas para depois fazer juízos de valor sobre elas, imprimindo as suas considerações ideológicas, o que é inevitável. É preciso notar, assim, que Kelsen não defendia que o jurista fosse uma máquina que vomitasse normas jurídicas, e sim que para o Direito poder ser considerado uma ciência era preciso que seu objeto (as normas jurídicas) fosse estudado a partir de um método jurídico,  sem  que  sobre  isso  fossem  injetados  juízos  de  valor,  mantendo­se  a  objetividade  científica  e  a  neutralidade  axiológica. Assim, a neutralidade proposta por Kelsen é sobre a análise do objeto, não do jurista em si, este deve ser imparcial, o que não significa que  deva  colocar  seu  posicionamento  ideológico  entre  parênteses  e  analisar  o  objeto,  como,  ademais,  sugere  o  reducionismo fenomenológico. Kelsen, aliás, não defendia a existência de um Direito imutável, eterno e universal, e sim que é preciso um mínimo de acordo sobre qual o seu objeto e como se dão as relações internas a esse objeto, a fim de que não se crie uma Torre de Babel. Além  dessas  duas  principais  correntes,  há  que  se  fazer  menção  ao  tridimensionalismo  jurídico,  que,  proposto  por  Miguel  Reale, enxerga o Direito como uma relação entre norma, fato e valor. Para o jurista brasileiro, há “três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)[8]”. A teoria  do  tridimensionalismo  do  Direito  contrapõe­se  à  kelsenianismo:  este  enxerga  uma  contraposição  entre  fato  (ser)  e  norma (dever­ser);  aquela,  segundo  Miguel  Reale,  defende  que  a  norma  jurídica  indica  um  caminho,  que  deve,  porém,  partir  de  um determinado ponto, o fato, e ser guiado por certo rumo ou direção, o valor[9]. Para a teoria tridimensional, o Direito não é só norma nem só fato, muito menos tão­somente valor, mas uma integração dos três. Ao que explica o falecido professor: “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor[10]”. Daí que se possa dizer que para a teoria tridimensional do Direito, a norma incide sobre o fato conforme uma determinada ordem de valores, ou seja, o valor é o que dá sentido ao fato, consubstanciando­se no elemento moral do Direito. Assim,  ao  menos  três  respostas  são  aceitáveis  para  a  questão  anteriormente  posta:  “onde  o  Direito  encontra  o  seu  fundamento  de existência e de validade?”. Por uma resposta jusnaturalista, o fundamento está em Deus ou na natureza humana. Por uma resposta kelseniana, o fundamento está em outra norma estabelecendo uma relação de imputação ou de determinação, que vai chegar sempre em  uma  norma  básica  pressuposta  (também  conhecida  como  norma  hipotética  fundamental).  Por  uma  resposta  realiana,  ou,  de maneira mais abrangente, culturalista, o fundamento do Direito está nas normas jurídicas que visam proteger valores.

4. DIREITO E MORAL Mas o Direito se distingue de outras formas de controle social, como, por exemplo, a Moral. Embora se possam indicar outras, a nota distintiva  essencial  é  a  coercibilidade,  que  é  atributo  do  Direito,  não  da  Moral,  ou  seja,  o  Direito  tem  a  possibilidade  de  coagir  a observância das normas jurídicas, impingindo, em caso de seu descumprimento, sanções legítimas, inclusive com o uso legitimado da força física, aos indivíduos, enquanto que a Moral não possui tal característica, sendo, pois, incoercível, já que incompatível com o uso da força. Apesar de haver consenso sobre a distinção entre Direito e Moral, foram criadas teorias para explicar as relações entre esses dois tipos de controle social. Uma  dessas  teorias  é  a  teoria  dos  círculos,  pela  qual  a  relação  entre  Direito  e  Moral  pode  ser  representada  por:  a)  círculos concêntricos,  em  que  o  campo  de  abrangência  da  Moral  é  maior  que  o  do  Direito,  inscrevendo­se  este  naquela,  ou  a  ela  se subordinando (a teoria é defendida, dentre outros, por J. Bentham); b) círculos secantes, pelo que os campos do Direito e da Moral possuiriam uma área de interseção (a teoria é defendida, dentre outros, por C. Pasquier); c) círculos independentes, em que Direito e Moral não se misturam, ou seja, o Direito não busca seu fundamento na Moral (a teoria é defendida, dentre outros, por H. Kelsen).

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi Outra  teoria  é  a  teoria  do  mínimo  ético,  pela  qual  o  Direito  representa  um  mínimo  de  preceitos  morais  declarados  obrigatórios, podendo­se  dizer  que,  para  os  defensores  dessa  teoria  (G.  Jellinek),  o  Direito  se  inscreve  completamente  no  campo  da  Moral,  de maneira  que  são  círculos  concêntricos.  Essa  teoria,  assim  como  a  teoria  dos  círculos  concêntricos  está  sujeita  a  diversas  críticas. Dentre elas, critica­se a expressão “mínimo ético”, que é no mínimo dúbia já que se o Direito possui um mínimo ético, isso levaria aos círculos secantes, não aos círculos concêntricos. Outra crítica se direciona ao fato de que existem normas jurídicas que não são morais (amorais), ou seja, que são indiferentes à Moral, que não influem na vida moral, bem como condutas lícitas juridicamente que são moralmente reprováveis (imorais), de modo que não há como dizer que os círculos do Direito e da Moral são concêntricos[11]. Por fim, pode­se apontar o posicionamento de L. L. Fuller[12], que em uma discussão acadêmica com H. L. A. Hart[13], afirmou não haver  confusão  entre  Direito  e  Moral,  e  sim  que  o  Direito  tem  uma  Moral  que  lhe  é  ínsita,  indispensável  para  manter  a  ordem, harmonia, paz, segurança, justiça e equilíbrio sociais. Esse entendimento se aproxima bastante dos círculos secantes. Mas, talvez, o mais sensato seja, afirmar­se que o Direito tem uma moral que lhe é inerente e, ao mesmo tempo, possui questões em comum com o campo da Moral.

5. DICOTOMIAS ÚTEIS DO DIREITO POSITIVO Superada essa questão, há que se reafirmar que o que se estuda durante o Curso de graduação em Direito é o Direito positivo, o Direito posto, o ordenamento jurídico, o conjunto de normas jurídicas – não que o estudante não possa emitir juízos de valor sobre normas jurídicas, quando as interpreta, mas para que possa fazê­lo da melhor forma, é preciso que as conheça para que possam sobre elas registrar  seu  posicionamento.  Daí  que  o  que  o  estudante  de  Direito  passa  os  seus  cinco  anos  de  graduação  estudando  é  o  que  se convencionou chamar de Dogmática Jurídica, onde dogma “não significa verdade que não se discute, mas significa apenas o Direito posto[14]”, como aponta Miguel Reale. É no que diz respeito ao Direito positivo que se baseia, a partir de agora, a presente introdução ao mundo jurídico. O que se introduz, a partir  de  agora,  são  elementos­chave  para  entender  melhor  como  o  Direito  se  desenvolve  e  se  exprime.  Nisso,  apresentam­se  as dicotomias mais comuns do Direito positivo, a seguir resumidas. A primeira dicotomia classifica o Direito positivo em: a) Direito objetivo, em que se enxerga o Direito como uma realidade objetiva, ou seja, um conjunto de normas jurídicas regulamentadoras de condutas – trata­se, pois, da ordem normativa; b) Direito subjetivo, em que  se  enxerga  o  Direito  como  uma  realidade  subjetiva,  referindo­se,  portanto,  a  um  sujeito,  significando  que  ele  detém  uma determinada posição favorável – trata­se, pois, de um conjunto de direitos[15]. Pode­se dizer que no primeiro caso o que se tem é um ramo do Direito que regulamenta comportamentos, como, por exemplo, o Direito de Sucessões e o Direito das Coisas, enquanto no segundo caso o que se tem é algo que se pode exercer, ou seja, um direito, assim, direito de suceder e direito de propriedade, por exemplo. A segunda dicotomia classifica o Direito positivo (objetivo) em: a) Direito público: consiste no Direito positivo que regulamenta as relações em que o Estado é parte, atuando em razão de sua soberania e de sua função enquanto garantidor do interesse público; b) Direito privado: é o Direito positivo que disciplina as relações entre particulares, em que há o predomínio imediato de interesses de ordem privada. A partir dessa dicotomia, pode­se dividir o Direito nos ramos a seguir: 1) Direito positivo público interno: Direito constitucional (regulamenta a estrutura e a organização do Estado, além de estabelecer uma  carta  de  direitos),  Direito  administrativo  (regulamenta  a  organização  e  o  funcionamento  da  Administração  Pública),  Direito penal  (tipifica  e  estabelece  sanções  a  atos  considerados  como  delitos),  Direito  financeiro  (regulamenta  a  atividade  financeira  do Estado), Direito tributário (regulamenta as relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes), Direito processual (regulamenta a organização  judiciária  e  o  processo  judicial),  Direito  previdenciário  (regulamenta  as  contribuições  e  os  benefícios  da  seguridade social), Direito eleitoral (regulamenta as questões referentes ao sufrágio, escrutínio e voto); 2)  Direito  positivo  público  externo:  Direito  internacional  público  (regulamenta  as  relações  entre  Estados  soberanos),  Direito internacional privado (regulamenta os conflitos das leis no espaço), Direito dos tratados (disciplina a questão referente aos tratados e convenções internacionais); 3)  Direito  positivo  privado:  Direito  civil  (regulamenta  as  relações  entre  as  pessoas,  suas  obrigações  e  das  pessoas  com  as  coisas), Direito  comercial  ou  empresarial  (regulamenta  relações  atinentes  ao  comércio  e  às  atividades  empresariais),  Direito  do  trabalho (regulamenta as relações trabalhistas), Direito do consumidor (regulamenta as relações de consumo). A terceira dicotomia classifica o Direito positivo em substancial, que é aquele que se refere ao Direito positivo material, e em adjetivo, que é aquele que se refere ao Direito positivo processual.

6. FONTES DO DIREITO Superado esse ponto, antes de se passar ao que se pode chamar de teoria geral do direito, cumpre discorrer sobre as fontes do Direito. Com  o  termo  “fonte”  não  se  quer  dizer  propriamente  aquele  lugar  no  qual  se  origina  o  Direito,  e  sim  aqueles  lugares  dos  quais  é possível  extrair  normas  jurídicas,  ou  nos  quais  se  pode  buscar  o  fundamento  de  validade  dessas  normas,  ou,  ainda,  indicando, segundo Miguel Reale, “os processos de produção de normas jurídicas[16]”. Quando se fala em fontes do Direito, refere­se a fontes do Direito  objetivo.  Costuma­se  classificar  as  fontes  em  materiais  (fundamentos  éticos  e  sociais  das  normas  jurídicas)  e  formais (mecanismos de introdução de normas jurídicas na ordem jurídica), subdividindo­se as formais em estatais (processo legislativo, jurisprudência  e  convenções  e  tratados  internacionais)  e  em  não  estatais  (prática  costumeira,  doutrina,  convenções  e  negócios jurídicos).

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi As  fontes  materiais  são  os  fatores  sociais  e  os  valores  de  determinada  sociedade  em  uma  determinada  época  que  inspiram  e influenciam a produção do Direito positivo, determinando tanto o surgimento quanto as mudanças e a extinção das normas jurídicas. Logo, fontes materiais, como aponta Paulo Dourado de Gusmão, “são as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas[17]”, às fontes formais do Direito. Assim, as fontes materiais são fontes pré­jurídicas, de maneira que, como aponta Miguel Reale, a expressão “fonte material” indica “o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos que condicionam o aparecimento e as transformações das regras de direito. Fácil é perceber que se trata do problema do fundamento ético ou do fundamento social das normas jurídicas, situando­se, por conseguinte, fora do campo da Ciência do Direito[18]”. Portanto, as fontes materiais não são objeto de estudo da ciência do Direito, e sim de ciências afins ao Direito, dentre elas a Sociologia e a Filosofia. Influenciam, portanto, nos atos de vontade que criam fontes formais, sejam elas estatais ou não estatais, bem como nos atos de vontade do operador jurídico ao interpretar e ao aplicar as normas jurídicas. O objeto de estudo da ciência do Direito são, portanto, as fontes formais, que podem ser estatais ou não estatais. As fontes formais podem ser entendidas como a forma pela qual o Direito positivo, escrito ou não escrito, pode ser conhecido. As fontes formais não estatais englobam os costumes, a doutrina e os negócios jurídicos. Os costumes, resultado da prática consuetudinária, são talvez a forma mais antiga de expressar o Direito, pois este é um fato social. Atualmente, os costumes se apresentam como fonte subsidiária para a aplicação e para a interpretação do Direito. Pode­se definir o costume como uma prática social reiterada, uniforme e contínua, isto é, como um uso social que determina, de maneira razoável, moral, sociável e justa, comportamentos tornando­se, com o tempo, obrigatório e exigível, adquirindo, pois, natureza jurídica, de norma  jurídica.  A  fonte  é,  assim,  a  prática  consuetudinária,  e  o  costume  é  o  seu  resultado,  adquirindo  foro  jurídico,  ou  seja,  de costume jurídico, com força de norma jurídica. Há que se observar, no entanto, que a prática consuetudinária, quando legislada, deixa de ser costume e passa a se apresentar como norma jurídica que decorre de lei. Assim, o costume difere da lei não só pelo primeiro ser uma fonte não estatal e a segunda uma fonte estatal, mas principalmente porque o costume é uma fonte não escrita de normas jurídicas enquanto a lei é uma fonte escrita de normas jurídicas. Ronaldo Poletti traz algumas distinções básicas importantes entre a lei e o costume: (a) quanto à origem, as leis têm origem certa, sendo, por isso, predeterminadas, ao passo que os costumes têm origem incerta, não sendo, por isso, predeterminados; (b) quanto à forma de elaboração, as leis contam com um processo previamente estabelecido, enquanto os costumes são criados de maneira imprevista; (c) quanto ao âmbito de eficácia, a lei é geral, abrangendo maior número de situações e pessoas, ao passo que o costume  é  particular,  abrangendo  situações  e  pessoas  específicas;  (d)  quanto  à  forma,  as  leis  são  escritas  e  os  costumes  não  são escritos;  (e)  quanto  à  vigência,  as  leis  pode  simplesmente  deixar  de  produzir  efeitos  ou  ser  revogada  por  outra  lei,  enquanto  os costumes simplesmente deixam de viger por terem perdido sua coercibilidade natural; (f) quanto à razão de sua existência, as leis são fruto  de  uma  ação  racional,  de  um  ato  de  vontade  pensado,  e  os  costumes  decorrem  de  uma  ação  espontânea,  normalmente impensada; (g) quanto à execução, as leis têm uma execução imediata e geral, de maneira que a sua prova de existência se dá com a sua publicação, além de terem presunção de vigência, ao passo que os costumes precisam ser provados e admitem prova em contrário quanto à sua vigência[19]. Diante de sua posição no ordenamento jurídico de fonte subsidiária da legislação (das leis em sentido amplo), o costume pode se apresentar de três maneiras: (a) secundum legem, que é o “costume interpretativo, que dá a usual interpretação de uma lei[20]”, e que se confunde com a própria legislação, que o reconhece expressamente; (b) praeter legem, que é o costume com nítido caráter supletivo, ou seja, que preenche eventuais lacunas legais; (c) contra legem, que é o costume contrário à lei, comum quando a lei cai em desuso ou quando não é observada. A rigor, o costume contra legem não pode ser admitido, já que apenas uma lei pode modificar ou revogar (parcial ou integralmente) outra (art. 2º, LINDB). No entanto, há que se abrandar tal rigor para permitir, em casos excepcionais e fundados na justiça, que o costume contra legem seja aceito, notadamente quando a realidade fática e a realidade jurídica estão desajustadas. Fala­se, então, em consuetudo abrogatoria, que, de acordo com Paulo Nader, “se caracteriza pelo fato de a prática social contrariar as normas de Direito escrito[21]”. Essa questão se confunde com o problema das leis em desuso, que é chamado de desuetudo, em que, para Paulo Nader, “a caracterização do desuso não se dá apenas com a não aplicação da lei pelos órgãos competentes. É imperioso que o descaso da autoridade  seja  à  vista  da  ocorrência  dos  fatos  que  servem  de  suporte  à  lei.  Quando  esta  cai  em  desuso[22],  realizam­se  os  fatos descritos no suposto ou hipótese da norma jurídica, sem haver, contudo, a aplicação da consequência ou disposição prevista[23]”. Para  tanto,  “o  desuso  deve  estar  generalizado  na  área  de  alcance  da  lei  por  um  prazo  de  tempo  suficiente  para  gerar,  no  povo,  o esquecimento da lei[24]”. As causas do desuso podem ser as mais variadas, as quais são passíveis de reunião em dois grandes grupos: um em que o desuso decorre da própria lei, outro em que o desuso advém de interesses que são externos à lei, embora sobre ela tenham influência[25].  Dentre  as  causas  internas,  isto  é,  decorrentes  da  própria  lei,  pode­se  falar  em  leis  anacrônicas  –  que,  sem eficácia social, porque não acompanharam o desenvolvimento da sociedade, permaneceram no sistema jurídico, porque o legislador dele  não  as  retirou  –;  em  leis  artificiais  –  quando  a  norma  jurídica  não  corresponde  à  prática  social,  ou  seja,  quando  é  fruto  de elucubração teórica que não encontra na sociedade prática que lhe corresponda e permita sua incidência; em leis injustas; e em leis defectivas – quando à lei faltam recursos de aplicabilidade, ou seja, quando a norma jurídica depende de um complemento que ainda  não  existe  no  mundo  jurídico,  seja  pela  inexistência  de  lei  regulamentadora,  seja  pela  inexistência  de  outro  tipo  de  fonte jurídica que contribua para sua aplicação prática. Além do costume, também se perfilha como fonte formal não estatal, a doutrina. Trata­se do resultado da atividade científica dos juristas, isto é, de especialistas no estudo do Direito. A doutrina sistematiza normas, fornece conceitos, interpreta a legislação, cria classificações, emite juízos de valor, aponta a necessidade de reformas do ordenamento jurídico. A doutrina tal qual o costume é uma fonte subsidiária, servindo tanto para a aplicação quanto para a interpretação do Direito, especialmente a partir dos princípios gerais do direito, que são, em sua grande maioria, criações de juristas, e que dependem, para se tornarem fontes jurídicas, da sedimentação costumeira ou de seu uso pelos magistrados.

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi Por fim, quanto às fontes formais não estatais, há que se falar sobre os negócios jurídicos enquanto fontes jurídicas. O negócio jurídico típico é o contrato, que faz lei entre as partes, ou seja, estabelece entre os contraentes um conjunto de normas jurídicas individuais, que, no entanto, devem estar de acordo com as normas jurídicas abstratas e gerais decorrentes das fontes jurídicas formais estatais. Excepcionalmente  um  negócio  jurídico  ensejará  a  criação  de  normas  jurídicas  gerais,  como  acontece,  por  exemplo,  no  Direito brasileiro, com as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As fontes formais estatais englobam o processo legislativo, a jurisprudência e os tratados e convenções internacionais. O processo legislativo é a principal fonte formal dos ordenamentos jurídicos modernos e seu o produto são as leis, que em sentido amplo  se  referem  às  diversas  espécies  normativas  (ou  legislação)  e,  em  sentido  estrito  ou  técnico,  têm  a  ver  com  a  produção decorrente da atividade do poder legislativo. O resultado do processo legislativo pode ser primário, se tem a aptidão para inovar na ordem jurídica, criando, assim, direitos e obrigações, e pode ser secundário, se não possui tal aptidão, servindo para dar eficácia ou executividade às leis. Assim, a legislação pode ser primária ou secundária. A legislação primária comporta as seguintes espécies: a) lei constitucional, que é aquela que se sobrepõe a todas as demais normas do ordenamento  jurídico,  refletindo  suas  regras  e  princípios,  sendo  exemplos  a  Constituição  e  as  emendas  constitucionais;  b)  a  lei complementar,  utilizada  para  certas  matérias  constitucionalmente  especificadas,  em  virtude  de  exigir  um  quórum  de  aprovação qualificado; c) a lei ordinária, que é o ato legislativo típico; d) a lei delegada, que é elaborada pelo Presidente da República ou por comissão  ou  Casa  do  Congresso,  devendo  haver  permissão  (ou  delegação)  pelo  poder  legislativo,  obedecendo­se  determinados limites;  e)  as  medidas  provisórias,  que  não  são  leis,  mas  têm  força  de  lei,  consistindo  em  normas  expedidas  pelo  Presidente  da República no exercício de competências constitucionais, devendo observar os critérios da urgência e da relevância, além de serem imediatamente submetidas ao Congresso para apreciação e, se for o caso, conversão em lei; f) o decreto legislativo, que é editado pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência e promulgado pelo presidente do Senado, sem necessidade de submissão ao Presidente da República; g) as resoluções do Senado Federal, que têm força de lei ordinária e que dizem respeito a assuntos de seu interesse peculiar. Por  sua  vez,  a  legislação  secundária  abrange,  por  exemplo,  as  seguintes  espécies:  a)  os  decretos  regulamentares,  que  são  normas jurídicas  expedidas  pelo  poder  executivo  para  regulamentar  uma  lei,  facilitando  sua  execução  ou  sua  aplicação;  b)  as  instruções ministeriais, que são expedidas pelos Ministros de Estado, para executar leis, decretos ou regulamentos sobre temas específicos de sua pasta ministerial; c) as circulares, que são normas jurídicas que ordenam a realização de serviços administrativos; d) as portarias, que são normas gerais expedidas por órgão superior para observância de órgãos inferiores a ele subordinados; e) as ordens de serviço, que determinam a execução de serviços determinados. Vistas quais as fontes formais estatais primárias e secundárias, é necessário tratar sobre o processo legislativo, que é a verdadeira fonte formal  estatal[26],  podendo  ser  definido,  segundo  Maria  Helena  Diniz,  como  “um  conjunto  de  fases  constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de passar o projeto de lei, até sua transformação em lei vigente[27]”. Em regra, as espécies normativas seguirão o seguinte procedimento: a) iniciativa: ato que desencadeia o início do trâmite de um projeto de lei; b) discussão: quando as comissões se pronunciam sobre o projeto, podendo ser apresentadas emendas; c) deliberação ou votação: quando o poder legislativo se manifesta favorável ou desfavorável ao projeto; d) sanção ou veto: quando o chefe do executivo recusa o projeto, submetendo­o a uma  nova  apreciação  pelo  legislativo,  ou  concorda  com  o  projeto,  quando  se  dará  a:  e)  promulgação  do  projeto:  quando  este  se transforma em lei, passando a existir juridicamente, de modo que se pode exigir sua aplicação e seu cumprimento; f) publicação: quando a lei se torna pública, isto é, de conhecimento da comunidade. Além do processo legislativo, há que se observar a devida técnica legislativa, que consiste no conjunto de procedimentos e de normas específicas para a elaboração, para a redação e para a alteração das leis em sentido amplo. Outra fonte formal estatal é a jurisprudência, que pode ser conceituada como um conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais sobre determinadas matérias, ou seja, decisões sobre interpretação e aplicação de normas jurídicas. Além de ementários de jurisprudência, os tribunais têm uma súmula de jurisprudência que contém enunciados, vinculantes ou não. Esses enunciados são chamados,  normalmente,  na  prática  jurídica,  embora  sem  muita  técnica,  de  súmulas,  que  podem  ter  duas  naturezas,  ou  ser orientadoras ou ser vinculantes, a depender do tribunal que as edita e de seu processo de aprovação; além das súmulas, há tribunais que editam orientações jurisprudenciais. Como  resultado  do  modo  como  os  tribunais  interpretam  os  institutos  jurídicos,  as  decisões  judiciais  (e  o  conjunto  delas,  a jurisprudência) são uma importante fonte formal estatal do Direito, já que elas promovem uma atualização da legislação de acordo com  as  configurações  sociais  atuais,  além  de  preencherem  eventuais  lacunas  deixadas  pelo  legislador.  Assim,  pode­ser  ver  a jurisprudência como um suplemento da legislação. Sob  esse  aspecto,  pode­se  afirmar  que  os  juízes  detêm  poder  normativo,  já  que  criam  normas  jurídicas,  tanto  quando  integram (preenchendo lacunas) ou corrigem antinomias (conflitos de normas) quanto quando realizam a subsunção do fato à norma. Ou seja, eles, os magistrados, têm o poder de criar normas jurídicas gerais e abstratas (normalmente quando lhes são submetidos processos objetivos,  isto  é,  para  decidirem  sobre  normas),  bem  como  de  criar  normas  jurídicas  individuais  e  concretas  (quando  lhes  são submetidos  processos  subjetivos,  nos  quais  decidem  casos  concretos,  com  base  na  realidade  social  que  lhes  é  apresentada  pelas partes interessadas). Por fim, dentre as fontes formais estatais figuram também tratados e convenções internacionais, que são, segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli,  “incontestavelmente,  a  principal  e  mais  concreta  fonte  do  Direito  Internacional  Público  na  atualidade,  não  apenas  em relação à segurança e estabilidade que trazem nas relações internacionais, mas também porque tornam o direito das gentes mais representativo  e  autêntico,  na  medida  em  que  se  consubstanciam  na  vontade  livre  e  conjugada  dos  Estados  e  das  Organizações Internacional, sem a qual não subsistiriam. Além de serem elaborados com a participação direta dos Estados, de forma democrática, os  tratados  internacionais  trazem  consigo  a  especial  força  normativa  de  regularem  matérias  das  mais  variadas  e  das  mais importantes[28]”.  De  acordo  com  Mazzuoli,  “os  tratados  internacionais  são  superiores  às  leis  internas[29]”,  devendo­se,  acresça­se, observar que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados com quórum e procedimento de

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi emenda  constitucional,  terão  a  mesma  força  dessas  emendas,  enquanto  aqueles  que  não  forem,  serão  considerados  como  fontes supralegais, isto é, possuindo uma hierarquia intermediária entre a Constituição e as leis; os demais tratados e convenções entram no sistema jurídico nacional com força de lei.

7. NORMAS JURÍDICAS Vistas as fontes de normas jurídicas, convém discorrer sobre as normas jurídicas. Se o Direito tem a função de contribuir para a paz, a harmonia e a ordem sociais, então tais finalidades devem ser atingidas de alguma maneira – por meio das normas jurídicas. Daí se afirmar que as normas jurídicas são instrumentos que dispõem sobre o comportamento dos membros de uma sociedade; são elas que determinam (ou ajudam a determinar) as condutas humanas. Diante disso é que se pode dizer que as normas jurídicas são normas de conduta porque regulamentam comportamentos humanos. Mas não apenas isso, além de regulamentarem condutas humanas, as normas jurídicas determinam a organização das instituições e dos institutos sociais. Nesse sentido, pode­se conceituar uma norma jurídica como o instrumento que serve à regulamentação de comportamentos, condutas humanas, e de organização da sociedade; fala­se, portanto, em normas de conduta, no primeiro caso, e em normas de estrutura, no segundo caso. Pelo fato de servirem à regulamentação de comportamentos humanos, isto é, pelo fato de o seu sentido revelar a expressão de um valor, as normas jurídicas podem ser referidas como decorrentes de valores: “a norma jurídica nasce de uma decisão do homem entre múltiplas  possibilidades,  porque  normas  implica  eleger  baseando­se  num  juízo  de  valor[30]”.  Consubstanciando  os  valores previamente considerados para a sua formação, as normas jurídicas prescrevem condutas de acordo com a finalidade do Direito. Dizer que uma norma jurídica prescreve é o mesmo que dizer que ela determina, ou seja, que ela “é imperativa como toda norma destinada a regular o agir do homem e a orientá­lo para suas finalidades. É imperativa porque impõe um dever, um determinado comportamento[31]”. Mas a norma jurídica não é apenas imperativa, é, também, atributiva, no sentido de que atribui ao lesado pela violação da conduta prescrita na norma a faculdade de exigir do violador o cumprimento da norma ou a reparação pelo dano sofrido[32]. Alguns autores entendem que a norma não é essencialmente atributiva, e sim autorizativa, “porque o que compete a ela é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado[33]”. Assim, pode­se dizer que “a norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os  comportamentos  proibidos  e,  por  outro  lado,  é  autorizante,  uma  vez  que  permite  ao  lesado  pela  sua  violação  exigir  o  seu cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior[34]”. As  normas  jurídicas  assim  como  as  normas  morais  são  imperativas,  de  maneira  que  o  que  distingue  umas  das  outras  é  o  caráter autorizante das normas jurídicas. Além disso, as normas jurídicas são bilaterais (por um lado, impõem um dever a uma pessoa; por outro lado, autorizando a exigência pelo lesado de seu cumprimento) e as demais normas, incluídas as morais, são unilaterais (só estabelecem o dever) – daí que “o cumprimento das obrigações morais deve ser voluntário; a obrigação jurídica pode ser satisfeita inclusive mediante o uso de medidas repressivas[35]”. Há que se considerar, também, que as normas jurídicas são heterônomas, ou seja, postas por terceiros e que, enquanto vigentes, obrigam e se impõem, ainda que contra a vontade dos obrigados, ou seja, por mais iníquas que sejam, devem ser respeitadas e obedecidas; ao contrário, as normas morais são autônomas, só obrigando se o próprio indivíduo  as  aceita  como  obrigatórias.  Além  disso,  as  normas  jurídicas  são  gerais,  porque  regulamentam  condutas  de  maneira universal, ou seja, sem se dirigir a um indivíduo ou a um grupo específico de pessoas, e abstratas, já que sua previsão não se encontra no mundo dos fatos (mundo ôntico), e sim no mundo das ideias, no mundo hipotético (mundo deôntico). Portanto,  as  normas  jurídicas  enquanto  instrumentos  de  regulamentação  de  condutas  humanas  e  de  estruturas  sociais  são imperativas,  atributivas  ou  autorizantes,  bilaterais,  heterônomas,  abstratas  e  gerais.  Some­se  a  isso  a  coercibilidade,  que  não  é propriamente  uma  característica  das  normas  jurídicas,  mas  uma  consequência  provável  para  quando  elas  forem  descumpridas, significando a possibilidade de que uma norma seja cumprida mediante o uso de medidas coercíveis (repressivas), seja a violência física  ou  psicológica,  desde  que  legítimas.  Vertendo­se  isso  em  conceito,  pode­se  dizer  que  normas  jurídicas  são  instrumentos impositivos,  gerais  e  abstratos,  estabelecidos  pelo  Estado,  e  que  se  orientam  para  uma  determinada  finalidade,  determinam comportamentos  ou  prescrevem  uma  organização,  atribuindo  ou  autorizando  as  pessoas  a  exigirem  seu  cumprimento,  inclusive mediante o uso de medidas coercitivas. As  normas  jurídicas  podem  ser  classificadas  de  variadas  formas,  aqui  estão  as  que  se  reputam,  aqui,  mais  úteis  para  o  Curso  de Direito: 1)  Quanto  à  imperatividade:  a)  cogentes,  impositivas  ou  de  ordem  pública,  revelam  imperatividade  absoluta,  ordenando  ou proibindo algo de maneira absoluta, ou seja, sem que o particular possa intervir, a fim de que não sejam trazidos prejuízos à sociedade – são normas que tutelam interesses fundamentais, o bem comum; b) dispositivas ou de ordem privada, revelam imperatividade relativa, podendo ser permissivas (quando consentem abstenções ou ações) ou ser supletivas (quando suprem a falta de manifestação das partes). 2)  Quando  ao  autorizamento:  a)  mais  que  perfeitas,  quando  violadas  ensejam  nulidade  do  ato  com  restabelecimento  ou  não  da situação anterior (statu quo ante) e aplicação de pena; b) perfeitas, quando violadas ensejam a nulidade ou a anulação do ato; c) menos que perfeitas, quando violadas determinam a aplicação de pena; d) imperfeitas, quando violadas não proporcionam qualquer consequência jurídica. 3)  Quanto  à  hierarquia:  a)  internacionais;  b)  supraconstitucionais;  c)  constitucionais;  d)  supralegais;  e)  legais;  f)  infralegais;  g) individuais. 4)  Quanto  à  natureza  das  disposições:  a)  substantivas  ou  materiais,  quando  criam  direitos  e  impõem  deveres;  b)  adjetivas  ou processuais, quando regulam a maneira como efetivar as relações jurídicas ou fazer valer direitos e deveres. 5) Quanto à aplicação: a) normas de eficácia absoluta, quando não podem ser alteradas senão por uma nova ordem constitucional – são  as  cláusulas  pétreas;  b)  normas  de  eficácia  plena,  quando  suficientes  para  regulamentar  as  relações  jurídicas;  c)  normas  de eficácia  restringível  ou  contida,  quando  têm  aplicabilidade  imediata,  mas  sua  eficácia  pode  ser  reduzida  por  lei;  d)  normas  de

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi eficácia relativa complementável ou de eficácia limitada, quando dependem, para produzir efeitos, de norma posterior que lhe dê eficácia. 6) Quanto ao poder de autonomia legislativa: a) nacionais, quando criadas pela União, sendo válidas para toda a nação; b) federais, quando criadas pela União, sendo válidas em todo o território federal; c) estaduais, quando criadas pelos Estados, sendo válidas em todo  o  território  do  respectivo  Estado;  d)  municipais,  quando  criadas  pelos  Municípios,  sendo  válidas  em  todo  o  território  do respectivo Município. 7) Quanto à sistematização: a) esparsas ou extravagantes, quando regulamentam uma determinada matéria de maneira isolada; b) codificadas,  quando  regulamentam  uma  determinada  matéria,  organizando­se  em  um  corpo  orgânico;  c)  consolidadas,  quando, sendo sobre um determinado assunto, encontram­se reunidas várias leis esparsas. As normas jurídicas têm três planos de validade. O primeiro é o plano formal (ou jurídico), do que se extrai a vigência da norma jurídica, ou seja, que tenha sido criada pelo poder competente e com a obediência dos procedimentos legais. O segundo é o plano social, que é também referido como de validade fática ou, ainda, de eficácia, do que se extrai se a norma pode ser aplicada pela autoridade (contém os elementos normativos que permitem sua atuação concreta) e é obedecida pelos seus destinatários (produz efeitos  por  estar  adequada  à  realidade).  O  terceiro  é  o  plano  ético,  pelo  que  a  norma  jurídica  consiste  na  realização  de  valores socialmente exigíveis, embora, em si, ela não valore fatos. Vistas essas questões preliminares (conceito, características, classificações e planos de validade) sobre as normas jurídicas, cumpre discorrer sobre a sua estrutura lógica. O entendimento acerca da estrutura lógica das normas jurídicas é fundamental para que se possa entender como o Direito se comporta. Foi dito que as normas jurídicas regulamentam os comportamentos humanos e a organização das instituições. Todavia, as normas jurídicas não são pré­fabricadas, nem se encontram determinadas no ordenamento jurídico. Assim, as fontes formais jurídicas não introduzem, necessariamente, normas jurídicas num determinado ordenamento, e sim enunciados prescritivos (normativos), sobre os  quais  incidirá  a  linguagem  especializada,  transformando­os  em  normas  jurídicas.  Portanto,  há  que  se  ter  em  mente  isso: enunciados prescritivos são introduzidos num ordenamento jurídico mediante um veículo introdutor específico (fontes formais), de maneira que o operador do Direito, isto é, o especialista em Direito, irá ler e interpretar esse enunciado prescritivo, relacionando­o com outros, presentes no mesmo ordenamento jurídico, extraindo daí normas jurídicas. A importância da estrutura lógica das normas jurídicas está exatamente no modo de entender como elas são compostas, sobre o que elas se aplicam e o que elas podem gerar. Assim, simplificadamente, uma norma jurídica é formada por uma hipótese (um fato ou ato jurídico  abstratamente  previsto  em  enunciados  prescritivos)  que  se  ocorrer  no  mundo  concreto  e  for  observada  por  um  agente competente  irá  incidir  sobre  o  fato  ou  o  ato  concreto,  que  será  subsumido  àquela  hipótese,  gerando,  assim,  uma  consequência jurídica – que será a formação de uma obrigação jurídica intersubjetiva. Essa obrigação jurídica relaciona dois sujeitos, um ativo (dono de um direito subjetivo) e um passivo (dono de um dever jurídico), ligados por um mesmo objeto (bem da vida) que é devido por um ao outro mediante uma prestação (dar, pagar, fazer ou não fazer). Se for descumprida essa prestação, poderá ser aplicada uma sanção, responsabilizando­se o sujeito inadimplente. Como se observará nas próximas seções, a partir daqui se estudam tanto a aplicação quanto a interpretação das normas jurídicas. Assim, na próxima seção, será estudado o ordenamento jurídico, ou seja, a dinâmica das normas jurídicas, o que se pode chamar de nomodinâmica,  distinguindo  os  elementos  constituintes  desse  ordenamento  (normas,  regras  e  princípios),  compreendendo  a importância da estrutura escalonada (o que se convencionou denominar de pirâmide normativa) e identificando as características do ordenamento  jurídico  (unidade,  coerência  e  completude).  O  estudo  dessas  questões  tem  como  objetivo  abrir  o  caminho  para  se entender os métodos e espécies de interpretação, as formas de integração do ordenamento e a solução de antinomias entre normas, bem como para introduzir conceitos relacionados com a obrigatoriedade, a vigência e a extinção das normas, e com o que diz respeito ao seu cumprimento.

8. INTRODUÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO As normas jurídicas não existem isoladamente, elas fazem parte de um conjunto: o ordenamento jurídico. O estudo singular e isolado das  normas  jurídicas  denomina­se  nomostática,  enquanto  o  estudo  de  suas  relações  entre  si,  enquanto  pertencentes  a  um ordenamento jurídico, é chamado de nomodinâmica. A partir do estudo do conjunto de normas jurídicas, isto é, do ordenamento jurídico, extrai­se que este é complexo, não só porque composto por várias normas jurídicas, mas também porque a relação entre elas não se dá de maneira linear. Em virtude dessa complexidade é que surgem problemas sobre o comportamento de um ordenamento jurídico, isto é, sobre a sua dinâmica. Eis aí a relevância de se estudar a nomodinâmica, em primeiro lugar, como se faz neste tópico, a partir  do  entendimento  de  alguns  conceitos  básicos,  em  segundo  lugar,  como  se  faz  nos  tópicos  subsequentes,  a  partir  do aprofundamento desses conceitos e das questões a eles atinentes. O primeiro conceito básico que deve ser apreendido é o de unidade do ordenamento jurídico, pelo que, apesar de as normas jurídicas emanarem de fontes variadas, todas elas se reportam, no fim das contas, a uma única norma ou regra fundamental que identifica o ordenamento jurídico e “que orienta e dirige a interpretação e aplicação das normas singulares que o integram[36]”. É a unidade que determina  a  validade,  isto  é,  a  pertinência  da  norma  ao  ordenamento,  além  de  estabelecer,  também,  uma  necessária  hierarquia normativa.  Pode­se  dizer  que,  pela  unidade,  o  ordenamento  jurídico  é  um  conjunto  de  normas  jurídicas  de  diferentes  níveis hierárquicos que formariam uma pirâmide, ou melhor, uma estrutura escalonada. Ao  discorrer  sobre  a  nomodinâmica,  Kelsen[37]  trata  sobre  o  que  ele  chama  de  norma  hipotética  fundamental,  a  qual  seria  o fundamento de validade de toda e qualquer ordem normativa. Com ela, o autor estabeleceu um ponto além do qual o que se estuda não são as normas jurídicas e suas relações, mas algo distinto; e também, ao mesmo tempo, um ponto que fundamenta a validade das normas jurídicas, evitando regressões infinitas na busca pelo fundamento de validade das normas jurídicas de um ordenamento.

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi Pode­se, assim, definir a norma hipotética fundamental como a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a um mesmo ordenamento jurídico; por conta dela é que se pode afirmar que o ordenamento jurídico é um sistema, isto é, uma totalidade ordenada. A funcionalidade, portanto, de uma norma hipotética fundamental é estabelecer a nota da unidade de um ordenamento jurídico, pois, como escreve Joseph Raz, o ordenamento jurídico não é um conjunto de normas escolhidas ao acaso[38]. É importante observar que a norma hipotética fundamental não é jurídica, mas lógica, estabelecendo, abaixo de si, uma estrutura escalonada, que os autores costumam  chamar  de  pirâmide  normativa.  Dela  decorrem  dois  axiomas:  o  primeiro  é  o  de  que  sempre  haverá  uma  norma determinante (superior) e uma norma determinada (inferior), pertencendo, ambas, a um mesmo sistema jurídico[39]; o segundo é de que  todas  as  normas  dum  ordenamento  jurídico  são  autorizadas  (determinadas)  direta  ou  indiretamente  por  outra[40]. Esses dois axiomas resumem bem o modo pelo qual se relacionam as normas que compõem um ordenamento jurídico. Considerando­se a pirâmide normativa, tem­se, em ordem decrescente a seguinte ordem de normas: no primeiro escalão, as normas constitucionais;  no  segundo,  as  normas  legais;  no  terceiro  escalão,  as  normas  infralegais.  Com  base  nisso,  tem­se  que  as  normas constitucionais  determinam  ou  autorizam  as  normas  legais  e  estas  as  normas  infralegais.  Noutras  palavras,  as  normas  infralegais buscam seu fundamento de validade nas normas legais, diretamente, e nas normas constitucionais, indiretamente; as normas legais buscam  seu  fundamento  de  validade  nas  normas  constitucionais.  E  as  normas  constitucionais,  em  que  normas  elas  buscam  seu fundamento de validade? A resposta é: na norma hipotética fundamental. Ou seja, enquanto a norma hipotética fundamental é o fundamento  lógico  de  validade  de  todo  o  ordenamento  jurídico,  as  normas  constitucionais  são  o  fundamento  jurídico  desse ordenamento. Entender isso é essencial para que se possa compreender uma série de relacionamentos normativos durante o Curso de Direito. Diretamente  ligada  a  essa  questão  está  o  segundo  conceito  básico,  o  de  coerência  do  ordenamento  jurídico,  que  significa  a compatibilidade entre as normas pertencentes a um mesmo sistema. De acordo com Antonio Enrique Pérez Luño, a coerência é “a tendência de todo ordenamento jurídico a conformar­se como um todo ordenado: um conjunto de elementos entre os quais se dá uma ordem sistematizada[41]”. Isso significa que é preciso que as normas jurídicas que fazem parte de um sistema não conflitem entre si, não sejam incompatíveis. Se houver incompatibilidade normativa, o resultado será a existência de antinomias, as quais deverão ser resolvidas, a partir do uso de determinados critérios e procedimentos, a fim de se manter a integridade, a unidade e a coerência do ordenamento jurídico. Por  fim,  o  terceiro  conceito  básico  é  o  de  completude  ou  da  plenitude  do  ordenamento  jurídico,  o  que  significa  que  o  sistema  é completo, ou seja, a falta de normas jurídicas que regulamentem determinadas condutas, isto é, que a existência de omissões ou de lacunas  é  apenas  algo  aparente,  já  que  o  próprio  ordenamento  estabelece  regras  para  resolver  os  casos  omissos  ou  lacunosos, mediante procedimentos e técnicas de integração. Esses  três  conceitos  (unidade,  coerência  e  completude),  ao  lado  de  outros  que  com  eles  têm  alguma  relação,  serão  mais  bem discutidos na sequência, quando se passa a estudar os arts. 1º a 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os tópicos a seguir são organizados de acordo com a matéria constante dos artigos da LINDB. Em primeiro lugar, discorre­se sobre a obrigatoriedade  das  leis  (arts.  1º  e  3º  da  LINDB).  Em  segundo  lugar,  discorre­se  sobre  a  revogação  e  a  modificação  das  leis,  as possíveis antinomias que podem daí advir, abordando os critérios para solucioná­las, e a questão sobre direito intertemporal (arts. 2º e 6º da LINDB). Em terceiro lugar, discorre­se sobre a interpretação das leis e sobre o problema das lacunas e os mecanismos de sua integração (arts. 4º e 5º da LINDB).

9. OBRIGATORIEDADE Antes de adentrar no estudo do que vem disposto na Lei de Introdução (LINDB), é preciso que se entenda a sua natureza dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Trata­se de um conjunto de normas jurídicas sobre como as normas jurídicas se comportam, isto é, cuida­se de um código de normas que “descreve as linhas básicas da ordem jurídica, exercendo a função de lei geral, por orientar a obrigatoriedade,  a  interpretação,  a  integração  e  a  vigência  da  lei  no  tempo  e  por  traçar  as  diretrizes  das  relações  de  direito internacional privado[42]”. Assim, a Lei de Introdução é composta por duas partes, uma que vai do art. 1º ao 6º sobre a vigência e a aplicabilidade  das  normas  jurídicas;  outra  que  vai  do  art.  7º  a  17  sobre  Direito  internacional  privado.  Sob  a  epígrafe  de obrigatoriedade das normas jurídicas tem­se a análise de dois dispositivos da Lei de Introdução: arts. 1º e 3º. É  preciso  fazer  uma  ponderação  prévia,  no  entanto.  É  que  os  autores  e  os  legisladores  se  utilizam  de  nomenclaturas  sem  muita técnica, o que pode prejudicar o aprendizado, já que pode conduzir a confusões. Assim, cabe tomar algumas pequenas notas. No início do Curso falou­se em fontes formais estatais do Direito, da qual a principal é a legislação, resultado de um processo legislativo. Falou­se que a legislação pode ser primária (quando tem aptidão para estabelecer direitos e criar deveres) e secundária (quando não tem tal aptidão, servindo apenas para dar executoriedade à legislação primária). Dentro dessa legislação primária, destacaram­se, em conformidade com o art. 59 da Constituição de 1988, quais as espécies: Constituição, Emenda à Constituição, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução do Senado. Essas espécies de legislação primária são, no entanto,  referidas  normalmente  como  leis  –  devendo­se  levar  em  consideração  que  essa  referência  diz  respeito  a  leis  em  sentido amplo. Tecnicamente, o que se tem é que cada espécie de legislação primária consiste num veículo introdutor de normas no ordenamento jurídico diferente. Ou, ainda, de maneira mais específica, cada espécie é um veículo introdutor de enunciados prescritivos dos quais é possível extrair normas jurídicas. Então, o que se tem é que aquilo que na prática se denomina de leis é, dentro de uma técnica mais apurada, veículo introdutor. Fala­se em leis, portanto, num sentido genérico, o que não é equivocado, embora não seja exato. Faz­se essa observação porque quando o legislador se refere à lei ele poderá estar se referindo a: 1) quaisquer daquelas espécies normativas denominadas  legislação  primária  (leis  em  sentido  amplo);  2)  leis  em  sentido  próprio  ou  estrito;  3)  enunciados  prescritivos (normalmente confundidos com normas jurídicas).

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi O art. 1º, caput, da LINDB, dispõe que não existindo previsão em sentido contrário, a lei terá vigência em todo o território brasileiro 45 dias depois de oficialmente publicada. A referência, nesse caso, é à lei em sentido amplo. Para entender esse dispositivo cumpre recordar que o processo legislativo, isto é, o processo de criação de leis em sentido amplo (lato sensu), tem, em regra, o seguinte trâmite:  1)  iniciativa,  quando  alguém  que  tenha  competência  propõe  um  projeto  de  lei;  2)  discussão,  quando  o  corpo  legislativo discute e propõe emendas ao projeto; 3) deliberação ou votação, quando o corpo legislativo aprova ou rejeita o projeto; 4) sanção ou veto, quando o chefe do Executivo aprecia o projeto, concordando com ele (sanção) ou fazendo­o retornar ao corpo legislativo para uma nova deliberação (veto); 5) promulgação, quando o Executivo autentica a lei, tornando­a existente; 6) publicação, quando a lei publicada no Diário Oficial passa a ser conhecida pela comunidade e por seus destinatários. Observando­se  esse  processo  legislativo,  tem­se  que  a  lei  só  deixa  de  ser  um  projeto  quando  se  dá  sua  promulgação:  existência depende do preenchimento das formalidades necessárias, isto é, ter o projeto de lei sido proposto pelo órgão competente e tramitado corretamente. Assim, atestada, ainda que equivocadamente, que o projeto foi proposto por quem tinha competência e que o trâmite do projeto foi o correto, tem­se a existência da lei, o que confirmará sua executoriedade, dada, anteriormente, pela sanção. Todavia, para que possa ser aplicada e possa produzir seus efeitos, a lei deve ser obrigatória, e a obrigatoriedade depende da publicação oficial da lei. Mas não só, para que possa obrigar seus destinatários não é suficiente apenas que tenha ocorrido sua publicação, é preciso ainda que a lei esteja em vigor, ou seja, que a lei possua vigência. Portanto, o que se tem é que antes mesmo de ser publicada, uma lei já é executável e existente. No entanto, ainda que exista e que se possa cobrar sua produção de efeitos, só isso não basta. É preciso, também, que se tenha dado conhecimento aos destinatários da lei, o que ocorre mediante sua publicação em veículo oficial, tornada pública, isto é, dada a devida publicidade da lei, pode­se falar que ela é obrigatória. Mas, mesmo assim, para que possa produzir seus efeitos ela precisa estar vigente. Assim, é necessário que se diga o que significa vigência: trata­se da aptidão de uma lei para produzir seus efeitos. Daí que quando a lei está apta a produzir efeitos, diz­ se que ela está em vigor. A norma que se pode extrair do caput do art. 1º da LINDB determina: se a lei tiver sido oficialmente publicada para vigência no território  brasileiro  e  não  houver  previsão  em  sentido  contrário  sobre  sua  vacância,  então  deverá  ter  vigência  em  todo  o  território brasileiro depois de decorridos 45 dias. Assim, publicada a lei no Diário Oficial e sendo uma lei brasileira para viger em território brasileiro,  deve­se  aguardar  45  dias  a  partir  da  publicação  para  que  essa  lei  tenha  aptidão  para  produzir  seus  efeitos  e  possa  ser invocada como obrigatória. A esse prazo de 45 dias em que a lei fica em estado de espera denomina­se vacatio legis, que significa: vacância da lei – o que equivale a dizer que a lei existe, mas está “vaga”, já que não é obrigatória, não podendo vincular a conduta de seus destinatários. Daí que a vacância consista na inaptidão para produzir efeitos. É preciso observar, por fim, duas cláusulas exceptivas contidas na norma jurídica que foi acima enunciada. A primeira se refere à cláusula “se não houver previsão em sentido contrário”, isto é, não tendo o legislador, no texto da nova lei, explicitado em quanto tempo a partir da publicação oficial essa lei entrará em vigor, o prazo será de 45 dias, os quais serão contados computando­se o dia do início (dies a quo) e o dia do fim (dies ad quem), passando a lei a ter vigência no dia seguinte. Assim, a regra geral é o silêncio e, com o silêncio, serão computados 45 dias. Mas e se o termo, isto é, o último dia do prazo cair em feriado ou em domingo, tem­se que “não se considerará prorrogado o prazo até o dia útil seguinte por não se tratar de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência da lei, que deve ser obedecida mesmo nos domingos e feriados[43]”. Havendo previsão na lei nova de prazo ou não havendo (hipótese em que a lei entra em vigor na data de sua publicação), valerá o que vier expresso na lei. Portanto, a regra é que haja vacatio legis, mas o legislador autoriza que o próprio legislador estabeleça de maneira distinta. A segunda cláusula diz respeito a “território brasileiro”, ou seja, se a lei tiver sido produzida para viger dentro do território brasileiro, valerá o disposto no caput do art. 1º da LINDB. Tendo sido produzida para viger em país estrangeiro, o prazo de vacância, que não admite exceção, é de três meses depois da publicação oficial. A norma jurídica, neste caso, é assim trabalhada: se a lei tiver sido oficialmente publicada e se destinada à vigência em país estrangeiro, então deverá ter vigência no estrangeiro, depois de decorridos três meses. É preciso ter atenção, pois o legislador estabeleceu um prazo de três meses, que é diferente de um prazo de 90 dias. Por fim, o art. 1º da LINDB, em seus §§3º e 4º, dispõe que se o texto da lei vier a ser republicado em virtude de correção, se o prazo de vacância  não  tiver  terminado,  será  recontado,  se  tiver  findado,  as  correções  serão  consideradas  lei  nova.  Tem­se,  portanto,  a confirmação de que durante a vacatio legis a lei não é obrigatória, ou seja, não vincula o comportamento de seus destinatários, de maneira que a lei anterior ainda continua em vigor, e, assim, válida. Identificada alguma incorreção em seu texto, se ainda estiver em curso  a  vacatio  legis  a  correção  será  feita  no  bojo  da  própria  lei,  que,  modificada,  contará  com  um  novo  prazo  de  vacância, republicando­se a lei; do contrário, se não houve vacatio legis ou se o prazo desta já se extinguiu, o texto corrigido será considerado como nova lei, publicando­se nova lei. Vistas as normas jurídicas que se extraem dos enunciados prescritivos contidos no art. 1º, caput e §§1º, 3º e 4º, da LINDB, passa­se ao exame do art. 3º do mesmo diploma. De acordo com este dispositivo, tem­se que, depois de publicada oficialmente a lei, não se pode, alegando  desconhecimento,  descumprir  a  lei.  Nisso  se  tem  nova  norma  jurídica,  que  pode  ser  assim  enunciada:  se  tiver  sido publicada oficialmente, então a lei deverá ser cumprida, não se podendo alegar, para o seu descumprimento, seu desconhecimento. Com essa norma jurídica firma­se a necessidade da publicação para tornar uma lei obrigatória, e isso tem uma razão de ser: “como as leis  limitam  as  atividades  humanas,  elas  precisam  ser  conhecidas  por  seus  destinatários,  para  que  saibam  o  que  é  permitido  ou obrigado,  aplicando­as  com  segurança[44]”.  Assim,  publicada  oficialmente  determinada  lei,  o  seu  destinatário  não  poderá descumpri­la, alegando desconhecê­la. Assim, estando uma lei em plena vigência, não poderá seu destinatário, desde que ela tenha sido devidamente publicada, alegar que não sabia que ela estava vigendo, ou, ainda, alegar que não sabia que a lei anterior não estava mais vigendo. Diante disso há que se cuidar da questão relativa à revogação das leis, regulamentada no art. 2º da LINDB.

10. REVOGAÇÃO E DIREITO INTERTEMPORAL

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi Trata­se de tema que diz respeito à vigência das leis no tempo, de maneira que se pode assim formular uma regra geral: uma lei vige até que outra lei a modifique ou revogue. A exceção fica por conta de leis de vigência temporária. Disso decorre que as leis poderão ter vigência temporária, se pré­fixarem o tempo de sua duração ou a ocorrência de uma determinada condição fática, ou ter vigência permanente, se não houver pré­fixação do tempo de sua duração nem de condição fática. Assim, normalmente, as leis que são modificadas e revogadas são as que possuem vigência permanente. Por modificação há que se entender que as leis são alteradas, tanto podendo ser melhoradas quanto pioradas, seja integralmente, seja parcialmente, o que é mais comum. Por revogação há que se entender que as leis são extintas, perdendo sua vigência, não estando mais aptas a produzirem efeitos, e, por isso, não se podendo mais falar que são obrigatórias. A revogação pode ser total, quando receberá o nome de ab­rogação, ou  ser  parcial,  quando  receberá  o  nome  de  derrogação.  Ademais,  pode­se  classificar  a  revogação  em  expressa,  quando  a  lei revogadora declarar que a lei anterior está extinta, parcial ou integralmente, e em tácita, quando a lei revogadora não trouxer tal declaração, mas ficar clara a incompatibilidade entre a lei nova e a lei antiga ou a lei nova regulamentar toda a matéria objeto da lei antiga (art. 2º, §1º, LINDB). Ainda de acordo com o art. 2º, da LINDB, porém trazendo­se o seu §3º, é possível o caso de a lei revogadora (lei posterior ou lei nova) perder sua vigência, caso em que, regra geral, a lei revogada (lei anterior ou lei antiga) não terá sua vigência restaurada. As exceções ficam por conta de previsões legais e, por isso, expressas. Um importante caso em que a lei revogada recupera sua vigência pela perda de vigência da lei revogadora é o de lei declarada inconstitucional pelo STF. Esse efeito de recuperação de vigência tem o nome de repristinação. Explica­se a regra da ausência de efeitos repristinatórios pelo fato de a revogação operar, em regra, efeitos ex nunc, ou seja,  a  partir  do  momento  em  que  entra  em  vigor  a  lei  revogadora;  efeitos  ex  tunc,  vale  dizer,  retroativos,  são  considerados excepcionais, já que vão ao âmago da lei, retirando­a do sistema, pois nunca deveria ter existido. Além disso, pode ser que a lei nova não revogue nem modifique a lei anterior. Isso se dará quando a lei nova estabelecer disposições gerais  ou  especiais  diferentes  das  que  já  existam.  Ou  seja,  pelo  que  se  extrai  do  §2º  do  art.  2º  da  LINDB,  quando  a  lei  posterior regulamentar nova conduta ou estabelecer nova competência, a lei anterior permanecerá vigente (não revogada) e inalterada (não modificada). É nesse carrossel de modificação, ab­rogação ou derrogação que podem surgir o que se denomina antinomia. As antinomias surgem porque é impossível ao legislador, diante da complexidade de um ordenamento jurídico, conhecer todas as normas que dele fazem parte. Pode­se afirmar, assim, que quanto mais complexo um ordenamento jurídico maior a chance de haver incoerências internas, ou seja, antinomias. São basicamente dois os tipos: a) as antinomias aparentes, solucionáveis a partir do uso dos critérios criados para a  solução  dessas  incoerências;  b)  as  antinomias  reais,  quando  os  critérios  existentes  não  resolvem  a  inconsistência  interna  do ordenamento jurídico, de maneira que o magistrado deverá estabelecer qual a lei ou a norma jurídica que deverá produzir efeitos no e  quais  os  efeitos  e  sua  extensão  para  caso  concreto  –  fala­se,  assim,  em  criação  de  norma  concreta  e  individual,  mas  também  é possível a criação de um precedente, que consiste em uma norma abstrata e geral. Os critérios tradicionais para a solução de antinomias são três: a) critério hierárquico, pelo qual a lei superior prevalece sobre a lei inferior (lex superior derogat legi inferiori) – o conhecimento da estrutura escalonada do ordenamento jurídico é fundamental para que se aplique esse critério; b) critério cronológico, pelo qual a lei posterior prevalece sobre a lei anterior (lex posterior derogat legi priori) – ou seja, entre normas pertencentes ao mesmo patamar hierárquico, a mais nova prevalecerá; c) critério de especialidade, pelo qual a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali) – a lei que possuir, além dos elementos gerais, elementos específicos ou especializantes, é a que deverá prevalecer. Há situações, no entanto, nas quais esses critérios não são suficientes para resolver as antinomias que se colocam. Fala­se, assim, em antinomias de segundo grau, isto é, casos em que os próprios critérios entram em conflito. Assim, pode haver antinomia entre: a) o critério hierárquico e o critério cronológico, quando uma norma superior for anterior a uma norma inferior mais nova – nesse caso, tem  precedência  o  critério  hierárquico,  no  que  a  norma  superior  anterior  prevalece  em  relação  à  norma  inferior  posterior;  b)  o critério de especialidade e o critério cronológico, quando uma norma geral for posterior a uma norma anterior especial – neste caso não há regra definida, o magistrado deve decidir conforme o caso concreto; c) o critério hierárquico e o critério de especialidade, quando uma norma especial for inferior a uma norma geral superior – aqui também não há uma regra definida, o magistrado deve decidir conforme o caso concreto. Verifica­se, portanto, que pode acontecer de não haver critérios disponíveis para resolver­se um caso de antinomia real, de todo modo, “num caso extremo de falta de um critério que possa resolver a antinomia de segundo grau, o critério  dos  critérios  para  solucionar  o  conflito  normativo  seria  o  princípio  supremo  da  justiça:  entre  duas  normas  incompatíveis dever­se­á escolher a mais justa. Isso é assim porque os referidos critérios não são axiomas, visto que gravitam na interpretação ao lado  de  considerações  valorativas,  fazendo  co  quem  a  lei  seja  aplicada  de  acordo  com  a  consciência  jurídica  popular  e  com  os objetivos sociais[45]”. Assim, o critério da justiça poderá ser aplicado, excepcionalmente, para solver um problema de antinomia. Diante disso, diz­se que quando uma antinomia é superada a partir da aplicação dos critérios existentes, o caso era de antinomia aparente; do contrário, quando a antinomia não se resolve com a aplicação de tais critérios, diz­se que se trata de antinomia real. Há quem distinga entre antinomias solúveis e antinomias insolúveis[46]; no entanto, inexistem antinomias insolúveis. E isso se deve ao fato  de  que,  logicamente,  sendo  solúvel  uma  determinada  antinomia,  não  se  trata  efetivamente  de  antinomia,  daí  utilizar­se  a expressão antinomia aparente. De outro ponto, as antinomias reais são chamadas insolúveis porque não podem ser solucionadas a partir  dos  critérios  tradicionais,  ou  seja,  elas  são  apenas  aparentemente  insolúveis,  já  que  é  preciso  buscar  outros  critérios  para resolvê­las. Um  desses  critérios  seria  a  justiça,  segundo  Maria  Helena  Diniz[47], o que equivale a dizer que, na impossibilidade de se aplicar qualquer um dos critérios tradicionais, “a solução do conflito é confiada à liberdade do intérprete; poderíamos quase falar de um autêntico poder discricionário do intérprete, ao qual cabe resolver o conflito segundo a oportunidade, valendo­se de todas as técnicas hermenêuticas usadas pelos juristas por uma longa e consolidada tradição e não se limitando a aplicar uma só regra[48]”. Diante disso, o  intérprete  (normalmente  o  magistrado)  tem  diante  de  si  três  alternativas:  a)  eliminar  uma  das  normas  ou  leis  antinômicas;  b) eliminar ambas; c) conservar ambas. Ou seja, as antinomias reais são solúveis, mas a solubilidade depende de outros critérios que não os tradicionalmente apontados. O resultado, igual para o caso de antinomia aparente, é a coerência do ordenamento jurídico. Assim, ainda que duas normas jurídicas coexistam incompatíveis num determinado sistema, sendo ambas válidas, o intérprete deverá tornar

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi uma delas eficaz para todos (eficácia erga omnes), de maneira que a outra será ineficaz, ou tornar uma delas eficaz para as partes (eficácia  inter  partes),  de  maneira  que  para  os  demais  casos  concretos  apresentados  poderão  ser  dadas  soluções  parcial  ou integralmente diferentes. Para além dos critérios tradicionais, tem­se falado, modernamente, na possibilidade de ponderação ou balanceamento, que é uma “técnica de decisão jurídica empregada para solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis  pelas  formas  hermenêuticas  tradicionais[49]”.  A  técnica  da  ponderação  leva  a  um  caminho  distinto  das  técnicas tradicionais  para  solução  de  antinomias,  quer  dizer:  a  ponderação  é  uma  alternativa  à  subsunção[50],  ou  seja,  o  emprego  da ponderação “deve ser reservado apenas para as hipóteses de insuficiência da subsunção, que continua a ser a forma ordinária de aplicação dos enunciados normativos[51]”. Daí que a ponderação seja aplicada se não for possível resolver a antinomia a partir das técnicas tradicionais. É  que  dada  à  presença  cada  vez  maior  de  cargas  axiológica,  principiológica  e  política  nos  ordenamentos  jurídicos,  não  se  tem conseguido aplicar os critérios tradicionais que se inscrevem tão­só, normalmente, aos conflitos estritamente jurídicos. A ponderação não é exatamente uma alternativa à subsunção, e sim uma técnica para que se resolva sobre as colisões entre valores que qualificam o ordenamento  jurídico  ou  entre  princípios  que  dele  fazem  parte;  do  que  a  subsunção  aplica­se  aos  conflitos  entre  regras.  E  essa distinção entre as técnicas aplicáveis tem uma razão de ser. Princípios e regras são normas[52] que se diferenciam quanto ao uso que lhes é dado conforme o caso concreto[53]. Utilizando­se uma distinção bastante utilizada pela jurisprudência brasileira e, também, de certa  forma,  pela  doutrina,  pode­se  dizer  que  princípios  são  os  comandos  nucleares  do  ordenamento  jurídico  (Celso  Antônio Bandeira  de  Mello),  determinando  que  algo  seja  concretizado  da  melhor  maneira  possível,  isto  é,  são  comandos  de  otimização (Robert Alexy) que revelam padrões de comportamento (Ronald Dworkin) requeridos pelo sistema considerado; ao passo que regras são normas que devem ser seguidas ou não, comportando­se à maneira do tudo­ou­nada (Robert Alexy e Ronald Dworkin), ou seja, ou são vigentes porque válidas ou não são vigentes porque inválidas. Dessa maneira, quando princípios entram em colisão, um deles prevalece para o caso concreto, mas sem determinar a retirada do outro do ordenamento jurídico – ou seja, é feita uma ponderação ou um  balanceamento  para  o  caso  concreto;  enquanto  que  quando  regras  entram  em  conflito,  uma  delas  deverá  ser  retirada  do ordenamento jurídico ou não mais aplicada àquele caso concreto – isto é, determina­se que o fato analisado só possa se subsumir àquela regra que foi considerada prevalecente. Dentro da questão sobre as antinomias insere­se o disposto no art. 6º da LINDB. O referido dispositivo também cuida da eficácia das normas no tempo. Trata­se do Direito intertemporal, o qual “soluciona o conflito das leis no tempo, apontando critérios para aquelas questões, disciplinando fatos em transição temporal, passando da égide de uma lei a outra, ou que se desenvolvem entre normas temporalmente diversas[54]”. Assim, com a entrada de uma lei (em sentido amplo) em vigor, suas disposições terão efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, LINDB). O  que  se  pode  extrair  é  que  o  Direito  intertemporal  regulamenta  as  relações  jurídicas  que  já  haviam  sido  definidas  pelas  leis anteriores, ora revogadas. Três são os casos em que as disposições da nova lei não terão efeito imediato e geral, quando houver: (a) ato jurídico perfeito, consistente naquele ato jurídico já consumado segundo a lei vigente à época em que se consumou, ou seja, aquele direito que já tem aptidão para produzir seus efeitos (art. 6º, §1º, LINDB); (b) direito adquirido, consistente naquele direito que já se incorporou, definitivamente, ao patrimônio ou à personalidade de seu respectivo titular, não podendo lei ou fato posterior alterar essa situação juridicamente relevante (art. 6º, §2º, LINDB); (c) coisa julgada, consistente no efeito decorrente da decisão judicial contra a qual não caibam recursos. O  art.  6º  da  LINDB  tem  a  ver,  portanto,  com  a  irretroatividade  da  lei  nova  sobre  as  situações  já  consolidadas  na  vigência  da  lei anterior. Maria Helena Diniz lista, com base na doutrina e na jurisprudência, alguns critérios norteadores de sua aplicação[55]: a regra é pela irretroatividade das leis novas, desde que não ofendam ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, caso contrário, haverá inconstitucionalidade; o legislador e o órgão judicante estão sujeitos à irretroatividade; as leis interpretativas podem retroagir; os direitos adquiridos não prevalecem sobre normas de ordem pública, as quais, por isso, são retroativas, desde que não haja um desequilíbrio jurídico­social; contra a Constituição Federal não há direito adquirido; as leis processuais se comportam de acordo com o princípio tempus regit actum, aplicando­se a lei nova aos processos em curso; as leis penais retroagem, desde que benéficas ao acusado ou ao condenado.

11. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO O  nexo  entre  unidade,  coerência  e  plenitude  do  ordenamento  jurídico  transparece  com  maior  ênfase  quando  se  trata  sobre  a interpretação do ordenamento jurídico e sobre a sua integração. Acomodando­se as técnicas existentes aos tipos de normas, já que não há uma relação de exclusão entre elas, mas de complementaridade, uma vez que o ordenamento jurídico é complexo, pode­se afirmar que a construção de uma norma jurídica a partir de enunciados prescritivos contidos em veículos introdutores determina sua aplicação  a  um  caso  concreto  por  meio  de  um  procedimento  complexo  que  envolve  tanto  a  ponderação  quanto  a  subsunção, resultando  na  concretização  e  na  individualização  de  uma  norma  jurídica.  Esse  procedimento  decorre,  sempre,  da  atividade interpretativa. É dizer, no momento “da aplicação que aparece o homem, atuando por meio dos órgãos singulares ou coletivos, na sua integralidade psicofísica, com seus valores éticos, com seus ideais políticos, sociais, religiosos, fazendo a seleção entre as interpretações possíveis, estimando­as axiologicamente, para eleger uma entre outras, expedindo então a nova regra jurídica. É por isso que se diz, com acerto, que a escolha que o aplicador faz, entre as várias possibilidades interpretativas, é um ato de decisão política[56]”. Diante disso, há que se destacar que toda norma jurídica, por mais clara que ela possa ser, está sujeita à interpretação. Diz­se, então, que interpretar é pesquisar o significado, é descobrir o sentido, é propor o alcance da norma jurídica extraída a partir do  ordenamento  jurídico.  E  como  o  significado  das  palavras  e  das  expressões  muda  porque  a  sociedade  é  dinâmica,  também  a interpretação  ou,  no  plural,  as  interpretações  tendem  a  ser  distintas.  Daí  Luís  Roberto  Barroso  afirmar  que  “toda  interpretação  é produto de uma época, de uma conjuntura que abrange os fatos, as circunstâncias do intérprete e, evidentemente, o imaginário de cada um[57]”. E isso porque as interpretações têm como finalidade a aplicação da norma jurídica às relações sociais intersubjetivas,

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi estendendo­as, se for o caso, a novas relações que o legislador, por uma limitação que lhe é natural, não foi capaz de prever, além de promover  uma  conciliação  entre  o  alcance  do  preceito  normativo  e  as  necessidades  reais  e  atuais  da  sociedade[58].  Portanto, interpretar as normas jurídicas significa tratar o Direito de uma perspectiva dinâmica, entendendo o ordenamento jurídico, o qual se direciona ao atendimento de fins sociais e de valores caros à sociedade[59], como, aliás, dispõe o art. 5º da LINDB. No  entanto,  o  legislador  não  tem  como  prever  todos  os  casos  concretos  possíveis;  e,  assim,  o  ordenamento  jurídico  acaba  por apresentar  lacunas,  isto  é,  comportamentos  em  relação  aos  quais  não  há  uma  regulamentação  jurídica,  em  princípio.  Assim,  a existência  de  lacunas  não  quer  dizer  que  as  normas  sejam  omissas,  e  sim  que  em  determinado  ponto  o  sistema  é  omisso.  Para  o preenchimento (colmatação) de lacunas, lança­se mão da integração. Na verdade, o que há é uma integração de normas, de maneira que as lacunas permanecem, salvo se a integração tiver efeitos gerais. É por isso que se pode afirmar, junto com Maria Helena Diniz, que a interpretação é uma necessidade resultante “do fato de a norma geral a aplicar deixar várias possibilidades em aberto, não contendo nenhuma decisão sobre a questão de se saber qual dos interesses em jogo é o mais importante, deixando esta decisão a um ato de produção normativa, ou seja, à sentença judicial[60]”, por exemplo. Para  orientar  a  tarefa  do  intérprete  e  também  a  do  aplicador  do  Direito,  existem  várias  técnicas  e  procedimentos  interpretativos estabelecidos  pela  hermenêutica  jurídica.  De  acordo  com  Luís  Roberto  Barroso,  “a  hermenêutica  jurídica  é  um  domínio  teórico, especulativo,  cujo  objeto  é  a  formulação,  o  estudo  e  a  sistematização  dos  princípios  e  regras  de  interpretação  do  direito.  A interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê­la incidir em  um  caso  concreto.  A  aplicação  de  uma  norma  jurídica  é  o  momento  final  do  processo  interpretativo,  sua  concretização,  pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato[61]”. Portanto, a hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação jurídica, a qual, por sua vez, consiste na atividade que permitirá a aplicação do Direito, concretizando os seus preceitos, isto é, as suas regras e os seus princípios. E essa atividade pode ocorrer de variadas formas, ou seja, há várias espécies de interpretação, ou melhor, de técnicas de interpretação. Nesse  passo,  pode­se  dizer  que  o  procedimento  interpretativo  inicia­se  com  a  simples  leitura  dos  enunciados  prescritivos, identificando as palavras e as classes de palavras que se encontram contidas nesses grafemas; trata­se da interpretação gramatical ou literal, que depende do conhecimento do vernáculo, bem como dos termos e institutos jurídicos. Pode­se dizer que a interpretação gramatical  está  sempre  presente  e  que  é  a  primeira  técnica  da  qual  se  faz  uso  no  procedimento  interpretativo.  Outra  técnica interpretativa que sempre estará presente é a interpretação sistemática, e isso porque, como o ordenamento jurídico supõe unidade, coerência  e  plenitude,  é  preciso  que  seja  enxergado  como  um  sistema,  determinando  uma  necessária  conexão  entre  as  normas jurídicas que a partir de seus diversos enunciados prescritivos podem ser extraídas. Além dessas duas técnicas, é possível afirmar que também  sempre  estará  presente  a  interpretação  teleológica,  a  qual  determina  que  as  normas  jurídicas  e,  por  conseguinte,  o ordenamento jurídico deva ser interpretado no sentido de que sejam atendidos os fins sociais a que se dirige e também às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB). Com essas técnicas e outras que possam ser apontadas, o intérprete logra cumprir sua missão de “ordenar a pluralidade de elementos que se acham à sua disposição[62]”. Essa interpretação pode ser feita pelos mais diversos operadores do Direito (juízes, juristas, advogados, legisladores etc.), recebendo, assim, conforme o intérprete, uma denominação, podendo­se falar, então, por exemplo, em interpretação doutrinária (que é feita por juristas,  pesquisadores  ou  cientistas,  do  Direito,  e  que  fornece  os  subsídios  científicos  para  os  órgãos  aplicadores  do  Direito),  em interpretação  jurisprudencial  (que  é  feita  pelos  magistrados  e  pelos  tribunais)  e  em  interpretação  autêntica  (que  é  feita  pelo legislador). Quando o operador do Direito, em geral um magistrado, interpretando o ordenamento jurídico para solucionar um caso concreto que lhe foi apresentado, logra não encontrar uma norma que lhe sirva para solver a questão, não tendo como subsumir o fato a um preceito normativo, devido a um defeito do sistema jurídico, “que pode consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta, ineficaz socialmente, ou seja, em desuso[63]”, tem­se uma lacuna, isto é, o não oferecimento pelo Direito de uma solução para um determinado caso concreto[64], ou melhor, a inexistência de uma regulamentação específica aplicável à situação fática. A lacuna pode ser[65]: normativa (caso em que não há norma que regulamente o caso concreto), ontológica (hipótese em que há desajuste entre o  fato  e  a  norma)  ou  axiológica  (quando  o  resultado  da  aplicação  da  norma,  isto  é,  a  solução  por  ela  oferecida  é  insatisfatória  ou injusta). Ciente  do  real  problema  das  lacunas,  o  legislador  prescreve  normas  que  determinam  procedimentos  utilizáveis  no  caso  de  o intérprete identificar a presença de uma lacuna. As técnicas de colmatação de lacunas não instauram, é verdade, a plenitude do ordenamento, mas apenas o integram no caso concreto, de maneira que a lacuna permanece para os demais casos. Daí que uma lacuna só vá ser efetivamente preenchida, deixando de existir, definitivamente, quando for produzida uma norma jurídica abstrata e geral, que sirva para todos os casos concretos em que determinada conduta for identificada no plano fático. Os meios de preencher uma lacuna são indicados pelo próprio legislador, no art. 4º da LINDB: a) analogia – primeiro instrumento que deve ser observado, “consiste em aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma  prevista  para  uma  hipótese  distinta,  mas  semelhante  ao  caso  não  contemplado[66]”, ou seja, para que a analogia possa ser empregada, é preciso haver uma semelhança relevante, uma qualidade que seja a razão suficiente para a colmatação[67]. A analogia vai revelar, portanto, normas implícitas; b) costume – instrumento que deve ser observado se o anterior não funcionar ou não for suficiente. Trata­se do resultado da prática consuetudinária, que se revela juridicamente relevante devido a dois fatores: “o uso e a convicção jurídica, sendo portanto a norma jurídica que deriva da longa prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica[68]”; c) princípios gerais de Direito – instrumento que deve ser utilizado se os demais não funcionarem ou forem insuficientes, e que consiste em “uma diretriz para a integração das lacunas estabelecida pela própria lei[69]”, sendo, em geral, vagos e imprecisos, pois não estão estabelecidos nas prescrições normativas – não se trata de preceitos éticos, políticos, sociológicos ou técnicos, mas de elementos que compõem o Direito, orientando a compreensão do sistema, sua aplicação e integração, ainda que não estejam positivados[70]. Por fim, tem­se a questão da equidade, que, apesar de não estar listada como uma das técnicas para a integração do Direito, com ela contribui. Assim, a equidade não é um procedimento de colmatação de lacunas, mas de interpretação e de aplicação das próprias normas jurídicas; é um elemento que contribui para a adaptação da norma jurídica ao caso concreto, atenuando o rigor da norma, [71]

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi adaptando­a aos fatos – corrigindo eventual inadequação da norma ao caso concreto[71]. Daí que se esgotados os procedimento de colmatação de lacunas, é possível ao intérprete­aplicador socorrer­se da equidade para resolver a questão que lhe é posta[72].

12. RELAÇÃO JURÍDICA O conjunto de normas jurídicas, isto é, o ordenamento jurídico, regulamenta não os comportamentos humanos, e, sim, os padrões de comportamento. Cada comportamento supõe, à sua vez, ao menos uma relação social entre pessoas, que se constituirá como uma relação  jurídica  se  regulamentada  por  normas  jurídicas.  Assim,  a  transformação  de  um  vínculo  de  fato  em  um  vínculo  jurídico depende que sobre aquele incida uma norma jurídica, tendo como efeitos os seguintes: uma relação entre sujeitos jurídicos, a qual se caracteriza por um vínculo jurídico em torno de um objeto. Nesse sentido, tem­se que a relação jurídica consiste em uma relação intersubjetiva, isto é, entre sujeitos jurídicos, um ativo e outro passivo, vinculados juridicamente a um objeto imediato e a um objeto mediato. Em termos gerais, pode­se dizer que o sujeito ativo ocupa o polo ativo da relação, sendo titular de um direito subjetivo, enquanto que o sujeito passivo ocupa o polo passivo da mesma relação,  sendo  titular  de  um  dever  jurídico;  esses  sujeitos  são  denominados  pessoas,  podendo  ser  pessoas  físicas  (ou  naturais)  ou jurídicas, estas se subdividindo em públicas ou privadas. Além disso, há que se distinguir o objeto dessa relação em imediato, quando se refira à prestação devida pelo sujeito passivo ao sujeito ativo, podendo ser uma prestação de dar coisa, fazer algo ou não fazer algo; e em mediato, quando se refira ao bem sobre o qual recaia o direito do sujeito ativo. Por fim, há que se dizer que esse vínculo jurídico existente entre o sujeito ativo e o passivo, depende de um fato jurígeno, isto é, um fato jurídico em sentido amplo, que lhe é anterior, e que pode ser: um fato jurídico em sentido estrito, quando independente da ação humana, como, por exemplo, o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso do tempo, a força maior e o caso fortuito; um ato jurídico, quando decorrente de um ato voluntário sendo irrelevante o resultado que daí advenha, do que é exemplo a confissão e a transferência de domicílio; um negócio jurídico, quando há um acordo de vontades, tendo como exemplos os contratos e os testamentos; ou um ato ilícito, quando praticado um ato em desacordo com o ordenamento jurídico, de modo que o resultado produzido é determinado não pela vontade das partes, e sim em virtude de previsão legal, como, por exemplo, ocorre no caso dos crimes e do abuso do direito. Nesse conceito estão indicados, portanto, os cinco elementos fundamentais de uma relação jurídica: a) elemento material: relação social; b) elemento formal: regulamentação jurídica do fato social; c) elemento pessoal ou subjetivo: sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor; d) elemento objetivo ou material: prestação (objeto imediato) e bem da vida (objeto mediato); e) elemento ideal, imaterial ou espiritual: vínculo jurídico, que decorre de um fato jurígeno (fato jurídico em sentido amplo), que estabelece, portanto, um vínculo de atributividade, contratual ou legal, permitindo que se exija o cumprimento de um dever, satisfazendo um direito. As  relações  jurídicas  podem  ser  de  variadas  espécies:  a)  simples  (quando  envolvem  apenas  duas  pessoas,  uma  em  cada  polo)  e complexas (quando envolvem mais de duas pessoas, em um dos polos ou em ambos); b) relativa (quando o sujeito passivo encontra­ se determinado, como nos casos de direitos de crédito) e absoluta (quando o sujeito passivo é indeterminado, como nos casos de direitos personalíssimos e de direitos reais); c) pública (quando o Estado participa, impondo sua autoridade e estabelecendo uma situação  de  desigualdade,  caracterizada  pela  subordinação)  e  privada  (quando  se  dá  entre  particulares  em  plano  de  igualdade, determinando  uma  relação  de  coordenação);  d)  patrimonial  (quando  o  objeto  apresenta  valor  pecuniário)  e  extrapatrimonial (quando  o  objeto  não  possui  valor  pecuniário);  e)  abstrata  (quando  não  há  individualização  dos  titulares  de  direitos  e  deveres)  e concreta  (quando  os  sujeitos  estão  individualizados);  f)  principal  (quando  independe  de  outra  relação  jurídica  para  existir)  e acessória  (quando  depende  de  outra  relação  jurídica  para  existir);  g)  pessoal  (quando  vincula  o  titular  do  direito  a  um  número determinado de pessoas), real (quando vincula o titular do direito a um número indeterminado de pessoas) e obrigacional (quando vincula entre si pessoas determinadas); h) material (entre pessoas no dia­a­dia) e processual (entre Estado e as pessoas, para que aquele tutele o direito material questionado em juízo). Como  se  pode  depreender  tanto  do  conceito  quanto  das  espécies  apontadas  de  relação  jurídica,  o  elemento  principal  desta  é  o subjetivo ou pessoal. Ou seja, sem um fato social que se perfaça na relação entre ao menos duas pessoas, não há incidência de norma jurídica que estabeleça vínculo de atributividade, estabelecendo direitos e deveres em torno de um objeto prestacional. Assim, ainda que um dos polos da relação social, que se torna jurídica em razão da incidência de normas jurídicas, seja constituído por sujeitos indeterminados,  ainda  assim  há  uma  relação  intersubjetiva.  Tendo,  pois,  o  elemento  subjetivo  toda  essa  importância,  é  preciso detalhar melhor as posições jurídicas: ativa e passiva. Pode­se definir posição jurídica como a situação jurídica de uma pessoa dentro de uma relação jurídica. Nesse sentido, quem revela uma  situação  jurídica  em  que  detém  um  direito  subjetivo,  um  direito  potestativo,  um  poder  jurídico  ou  uma  faculdade  jurídica, ocupa  uma  posição  jurídica  ativa,  sendo  denominada  essa  pessoa  de  sujeito  ativo,  e  pode  ser,  por  exemplo,  credor  (no  caso  das obrigações  patrimoniais),  proprietário,  possuidor  ou  detentor  (no  caso  das  obrigações  reais).  De  outro  modo,  quem  revela  uma situação jurídica em que detém um dever jurídico, uma obrigação, um ônus ou qualquer outro tipo de sujeição, ocupa uma posição jurídica  passiva,  sendo  denominada  tal  pessoa  de  sujeito  passivo,  podendo  ser,  por  exemplo,  devedor  (no  caso  das  obrigações patrimoniais), a coletividade (no caso das obrigações reais). Quem  ocupa  na  relação  uma  posição  jurídica  passiva  detém,  portanto,  algum  tipo  de:  a)  obrigação,  ou  seja,  um  dever  jurídico patrimonial, que pode ser contratual (quando o dever decorrer de um acordo de vontades) ou aquiliana ou extracontratual (quando o dever decorrer da lei); b) ônus, ou seja, a necessidade de que uma pessoa se comporte de uma determinada maneira, a fim de que um  interesse  seu  seja  realizado;  c)  dever  jurídico,  isto  é,  a  necessidade  de  que  o  sujeito  passivo  observe  um  determinado comportamento compatível com o interesse do sujeito ativo, para que o interesse deste seja satisfeito (o dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo); d) sujeição, quando uma pessoa ou uma coisa é sujeitada ao domínio ou à dependência de outra coisa ou pessoa (a sujeição se contrapõe ao direito potestativo). Quem ocupa na relação uma posição jurídica ativa detém, por sua vez, algum tipo de: a) direito subjetivo, que se constitui numa norma jurídica que estabelece um poder ou uma faculdade em favor de uma pessoa, podendo esta exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo (dar, pagar, fazer) ou negativo (não fazer, abster­se), ou seja, consiste no poder que alguém tem de submeter outrem a um direito seu, que se encontra preestabelecido numa norma jurídica, daí que o seu oposto se constitua no

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi dever  jurídico;  b)  direito  potestativo,  que  consiste  no  poder  de  se  praticar  determinado  ato  em  conformidade  com  o  Direito, produzindo efeitos na esfera jurídica de outras pessoas ou coisas, as quais se sujeitam ao interesse do titular, ou seja, trata­se de um poder  que  é  exercido  unilateralmente  e  não  pode  ser  contestado,  provocando  a  sujeição  da  coisa  ou  da  pessoa  (por  exemplo,  o divórcio); c) poder jurídico, a situação em que se atribui a uma pessoa poderes sobre outra, os quais são exercíveis em favor e no interesse desta (caso do poder familiar, da tutela e da curatela); d) faculdade jurídica, que consiste no poder que uma pessoa tem de obter, por ato próprio, resultado jurídico independente da atuação de outrem (adoção, por exemplo). Dentre todas essas categorias, o Direito normalmente se detém mais sobre o direito subjetivo, que consiste no poder ou na faculdade atribuída por uma norma jurídica a alguém de praticar ou não um determinado ato e de exigir de outrem que se comporte de maneira positiva ou negativa em relação a ele, ou de buscar, quando tiver esse seu direito violado, a devida tutela, mediante o acionamento do Judiciário. Algumas teorias tentaram explicar a natureza do direito subjetivo, no que se pode resumir: a) teoria da vontade, pela qual a existência de  um  direito  subjetivo  depende  da  vontade  de  seu  titular,  devidamente  reconhecida  pelo  ordenamento  jurídico;  b)  teoria  do interesse, pela qual o direito subjetivo consiste no interesse de seu titular, juridicamente tutelado; c) teoria eclética, pela qual o direito subjetivo consiste na vontade e no interesse de seu titular, juridicamente tutelados; d) teoria negativa, pela qual se nega a existência de direitos subjetivos; e) teoria kelseniana, pela qual o direito subjetivo é a consequência jurídica do direito objetivo, constituindo­se, também, como reflexo de um dever jurídico. A teoria que prevalece é esta última. Esclarecidos o conceito e a natureza do direito subjetivo, convém apontar algumas de suas espécies: a) absoluto (exercível perante sujeitos abstratos, perante a coletividade, de sujeição indeterminada) e relativo (exercível perante sujeitos concretos, podendo ser exigido contra pessoas determinadas); b) patrimonial (quando possui valor econômico) e extrapatrimonial (quando não possui valor econômico); c) acessório (dependente) e principal (autônomo); d) transmissível (quando há a possibilidade de a titularidade ser transferida ou trocada) e intransmissível (quando não é possível transmitir a titularidade); e) renunciável (quando o se pode abdicar de sua titularidade, ainda que esta não seja transferida a outrem) e irrenunciável (quando não se pode abrir mão da titularidade); f) público (direitos de liberdade, de ação, de petição e políticos) e privado (patrimoniais e não patrimoniais ou extrapatrimoniais); g) alienáveis  (que  podem  ser  objeto  de  negócios  jurídicos)  e  inalienáveis  (que  não  podem  ser  objeto  de  negócios  jurídicos);  h) originários  (quando  nascem  que  o  próprio  sujeito  ou  quando  a  ele  pertencem  originariamente)  e  derivados  (quando  o  sujeito  os adquire por: sub­rogação pessoal, isto é, quando alguém substitui o titular do direito, passando a ocupar o seu lugar; sub­rogação real, quando um bem toma o lugar de outro como objeto do direito; sucessão, quando há transmissão, ou seja, o novo titular adquire o direito que possuía o titular anterior). Por  fim,  há  que  se  dizer  que  os  direitos  não  são  absolutos,  devendo  ser  observada  sua  função  social,  dentro  da  qual  devem  ser exercidos[73].  Assim,  se  os  direitos  subjetivos  não  forem  exercidos  de  acordo  com  as  normas  jurídicas  presentes  no  ordenamento jurídico, haverá abuso de direito, o qual será sancionado, havendo a responsabilização do agente.

13. CONCLUSÃO Pretendeu­se com esta pequena introdução ao mundo jurídico apresentar, em uma linguagem simples e clara, dentre os diversos temas que o estudante do Curso de Direito enfrentará desde o seu primeiro período, aqueles mais recorrentes. A proposta aqui não foi, portanto, a de se fazer ciência, mas também não se constituiu em uma simples compilação de autores; a proposta feita no início e que se crê ter sido atingida foi a de inserir aos poucos o estudante no Curso de Direito.

NOTAS [1]

 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 28.

[2]

 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 62: “‘Direito’ significa, por conseguinte, tanto o  ordenamento  jurídico,  ou  seja,  o  sistema  de  normas  ou  regras  jurídicas  que  traça  aos  homens  determinadas  formas  de comportamento, conferindo­lhes possibilidades de agir, como o tipo de ciência que o estuda, a Ciência do Direito ou Jurisprudência”. [3]

 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito: introdução à teoria geral do direito, â filosofia do direito, à sociologia jurídica e lógica jurídica. Norma jurídica e aplicação do direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35. [4]

  O  jusnaturalismo  racionalista  é  de  matriz  contratualista,  perfilhando  os  ideais  liberais,  caracterizando­se,  inicialmente,  pelo individualismo do liberalismo clássico. Ver, por exemplo: PINHEIRO FARO, Julio. Liberalismos políticos. Revista Portuguesa de Ciência Política, n. 1, 2011. Para uma versão ampliada, ver: PINHEIRO FARO, Julio. Liberalismos políticos. Revista dos Tribunais, n. 914, dez. 2011. [5]

 Nesse sentido, ver, por exemplo: RADBRUCH, Gustav. Five minutes of philosophy of law. Oxford Journal of Legal Studies, vol. 26, n. 1, 2006. [6]

 KELSEN, Hans. Sobre los límites entre el método sociológico y el jurídico. Revista de la Facultad de Derecho de México, n. 75­76, 1969. [7]

 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[8]

 REALE, Miguel. Obra citada, 2005, pp. 64­65.

[9]

 REALE, Miguel. Teoria tridimensional do Direito: situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, pp. 118­119.

[10]

 REALE, Miguel. Obra citada, 2005, p. 65.

[11]

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi [11]

 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43.

[12]

 FULLER, Lon L. Positivism and fidelity to law: a reply to professor Hart. Harvard Law Review, vol. 71, n. 4, 1958.

[13]

 HART, H. L. A. Positivism and the separation between law and morals. Harvard Law Review, vol. 71, n. 4, 1958.

[14]

 REALE, Miguel. Obra citada, 1994, p. 120.

[15]

 ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso­brasileira. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1999, pp. 40­41. [16]

 REALE, Miguel. Obra citada, 2011, p. 139.

[17]

 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 98.

[18]

 REALE, Miguel. Obra citada, 2011, p. 140.

[19]

 POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 206­208.

[20] [21]

 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Obra citada, 1997, p. 117.

 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 192.

[22]

  Para  um  interessante  livro  sobre  o  desuso  das  leis,  ver:  CRUET,  Jean.  La  vie  du  Droit  et  l’impuissance  des  lois.  Paris:  Ernest Flammarion, 1908. [23]

 NADER, Paulo. Obra citada, 1986, pp. 195­196.

[24]

 NADER, Paulo. Obra citada, 1986, pp. 196.

[25]

 A classificação é de: NADER, Paulo. Obra citada, 1986, pp. 197­199.

[26]

 REALE, Miguel. Obra citada, 2011, p. 165.

[27]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 312.

[28]

 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito internacional público. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 99­ 100. [29]

 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Obra citada, 2008, p. 100.

[30] [31]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 372.

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 381.

[32]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 404.

[33]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 405.

[34]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 406.

[35]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 407.

[36]

 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Perspectivas e tendências atuais do Estado constitucional. Trad. Jose Luis Bolzan de Morais e Valéria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 20. [37]

 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[38]

 RAZ, Joseph. Kelsen’s theory of the basic norm. American Journal of Jurisprudence, vol. 19, 1974, pp. 94­95.

[39]

 RAZ, Joseph. Obra citada, 1974, p. 95.

[40] [41]

 RAZ, Joseph. Obra citada, 1974, p. 95.

 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Obra citada, 2012, p. 21.

[42]

 DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução às normas do Direito brasileiro interpretada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012a, p. 24.

[43]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 75.

[44]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 106­107.

[45]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 102.

[46]

 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora UnB, 1999, p. 92. [47]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 102.

[48]

 BOBBIO, Norberto. Obra citada, 1999, p. 100.

[49]

 BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 18.

[50]

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi [50] [51]

 BARCELLOS, Ana Paula de. Obra citada, 2005, p. 31.

 BARCELLOS, Ana Paula de. Obra citada, 2005, p. 35.

[52]

 ALEXY, Robert. A theory of constitutional rights. Trans. Julian Rivers. 2. ed. Cambridge: Oxford University Press, 2002, p. 45; von WRIGHT, Georg Henrik. Deontic logic. Mind (New Series), n. 60, 1951, p. 1. [53]

 OMMATI, José Emílio Medauar. Liberdade de expressão e discurso de ódio na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 80. [54]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 202.

[55]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 224­228.

[56]

 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 91.

[57]

 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.

[58]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 449.

[59]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 171.

[60] [61]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 173.

 BARROSO, Luís Roberto. Obra citada, 2008, p. 103.

[62]

 BARROSO, Luís Roberto. Obra citada, 2008, p. 125.

[63]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 115.

[64]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 119.

[65]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 123.

[66]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 480.

[67]

 BOBBIO, Norberto. Obra citada, 1999, p. 152.

[68]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 143.

[69]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 491.

[70] [71]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 496.

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012, p. 501.

[72]

 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2012a, p. 155.

[73]

 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Teoria geral do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 232.

Autor Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário­Geral  da  Academia  Brasileira  de  Direitos  Humanos  (ABDH).  Membro  do  Comitê  de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito,  Direito  Financeiro,  Direito  Tributário  e  Processo  Tributário,  no  Curso  de  Direito  da  FESV. Pesquisador  vinculado  ao  Programa  de  Pós­Graduação  Stricto  Sensu  da  FDV.  Consultor  de  Publicações;  Advogado  e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena  de  trabalhos  jurídicos  publicados  no  Brasil,  na  Alemanha,  no  Chile,  na  Bélgica,  na  Inglaterra,  na  Romênia,  na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal. Site(s): jpfaro.blogspot.com plus.google.com/111488170033077439822/about

Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Pequena introdução ao estudo do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 16 jul. 2016.

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Pequena introdução ao estudo do Direito ­ Jus Navigandi

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