Personal trainer: necessidade de registro e de uniforme

June 19, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Educação Física, Personal Training
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Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0015869-77.2013.4.02.5101 (2013.51.01.015869-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACADEMIAS - ACAD ADVOGADO : RICARDO MARQUES DE ABREU ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00158697720134025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO CREF1 Nº 070/2011. OBRIGATORIEDADE DE UNIFORMES. PERSONAL TRAINER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança a fim de declarar os associados da impetrante desobrigados do cumprimento da Resolução 070/2011 do CREF1-RJ/ES, que estabeleceu a obrigatoriedade de uniforme aos profissionais de educação física nas academias. 2. Apesar de o art. 4º, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região dispor que o CREF1 tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos profissionais de educação física e das pessoas jurídicas que nele estejam registradas, o apelante carece de competência normativa para instituir obrigação não prevista em lei. Segundo o inciso III, do art. 6º, do Estatuto do Conselho, a competência normativa superior é para o CONFEF e não para o CREF. 3. Não havendo qualquer previsão legal de atribuição de competência subsidiária em favor do CREF1, é de se reconhecer que o apelante competência normativa complementar e não inovadora dos limites permitidos pela lei. 4. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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ultrapassa os limites da legalidade, quando legisla sobre questão no qual não tem competência, pois os conselhos de fiscalização possuem

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TRF2 Fls 169

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0015869-77.2013.4.02.5101 (2013.51.01.015869-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACADEMIAS - ACAD ADVOGADO : RICARDO MARQUES DE ABREU ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00158697720134025101) RELATÓRIO         Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIAO, em face de sentença que, nos autos da ação mandamental impetrada pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACADEMIAS – ACAD, julgou procedente a ação, concedendo a segurança vindicada, declarando os associados da impetrante desobrigados do cumprimento da Resolução 070/2011 do CREF1-RJ/ES. A sentença condenou, ainda, o CREF1/ES a reembolsar à impetrante as custas efetivamente despendidas.         Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, decadência, já que a Resolução CREF1 070/2011 foi publicada em 31.10.2011. No mérito, postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, possuir competência para baixar resoluções indispensáveis ao exercício dos seus deveres. Afirma que, diante da necessidade imperiosa de distinguir os profissionais de educação física no momento em que estão exercendo suas atividades profissionais, não apenas no momento da fiscalização o impetrado, mas especialmente para a correta identificação perante a coletividade que se utilize desses serviços é que a Resolução CREF1 070/2011 foi editada, com intuito precípuo de regular o exercício profissional e resguardar à sociedade na proteção à vida e promoção da saúde.         O Ministério Público Federal, às fls. 161/162, não vislumbrou interesse que justifique sua intervenção no feito.         É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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        Contrarrazões, às fls. 147/154.

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TRF2 Fls 166

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0015869-77.2013.4.02.5101 (2013.51.01.015869-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACADEMIAS - ACAD ADVOGADO : RICARDO MARQUES DE ABREU ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00158697720134025101) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)         Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIAO, em face de sentença que, nos autos da ação mandamental impetrada pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACADEMIAS – ACAD, julgou procedentes os pedidos, concedendo a segurança a fim de declarar os associados da impetrante desobrigados do cumprimento da Resolução 070/2011 do CREF1-RJ/ES e condenando o CREF1/ES a reembolsar à impetrante as custas efetivamente despendidas.         A Associação Brasileira de Academias – ACAD impetrou mandado de segurança coletivo, na qualidade de substituto processual de seus filiados, em virtude de as academias de ginásticas associadas terem tomado ciência da Resolução CREF1 070/2011, a qual dispõe sobre a regulamentação dos uniformes dos profissionais de educação física nas academias. impetrado exclusivamente contra a Resolução CREF1 nº 070/2011, a impetrante também aponta como ato coator, a autuação sofrida por uma de suas associadas, em 2.4.2013, tendo o mandado de segurança sido impetrado dentro do prazo de 120 dias.         No mérito, o apelante alega que possui competência normativa para baixar resoluções indispensáveis ao exercício de seus deveres, tendoo feito por meio da Resolução nº 070/2011, no caso dos uniformes.         De acordo com o art. 56 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, compete aos CREFs: Art. 56 - Além do disposto nos seus estatutos, aos CREFs compete: I - eleger, dentre seus membros, por maioria absoluta, a sua diretoria; II - inscrever e habilitar, ao exercício da profissão os profissionais de Educação Física na sua área de Abrangência; III - inscrever e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício os profissionais que comprovem ter atuado na área da atividade física e desportiva conforme norma baixada pelo CONFEF; IV - inscrever, fornecendo registro de funcionamento, a pessoas jurídicas que prestam serviços na área da atividade física, desportiva e similares; V - expedir carteira de identificação para os profissionais, e certificado de registro para as pessoas jurídicas e entidades que ofereçam atividades física, desportivas e similares; VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; VII - arrecadar anuidades, taxas, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF; VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da lei 9696/98, das resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar e aprovar seu Estatuto e Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CONFEF; XI - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CONFEF quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;  XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar as inscrições dos profissionais de Educação Física e das

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        Primeiramente, merece ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo apelante, tendo em vista que o mandado de segurança não foi

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TRF2 Fls 167

TRF2 Fls 168 pessoas jurídicas; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos CREFs XIV - aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CONFEF; XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CONFEF;[...]

        Já o art. 6º do estatuto do CREF, dispõe sobre a competência normativa: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, a sua diretoria e os membros dos órgãos deliberativos específicos; II - elaborar, aprovar e alterar seu estatuto e regimento interno; III - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste estatuto, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional; [...]

        O Conselho Regional de Educação Física, mediante Resolução nº 70/2011-CREF1, dispôs que todos os Profissionais de Educação Física que atuem como “Personal Trainer externo” (Treinador Personalizado, Professor Particular e/ou similares sem vinculo empregatício), ou seja, que não possuam vínculo trabalhista com a organização para esse fim (empresa, academias, instituição, projeto, clubes, “stúdios” associações, condomínios, programa e/ou similares) prestadora de serviço em atividades físicas, esportivas e recreativas em que atuam, tenham registro documental e cadastral e, clara discriminação e identificação visual na referida organização, pertinente ao seu tipo de atuação. Com base nessa resolução os CREFs promovem a fiscalização da atividade dos “Personal Trainer externo”.         Apesar de o art. 4º, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região dispor que o CREF1 tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos profissionais de educação física e das pessoas jurídicas que nele estejam registradas, o apelante carece de         Ressalte-se que, segundo o inciso III, do art. 6º, do Estatuto do Conselho, a competência normativa superior é para o CONFEF e não para o CREF.         Desse modo, não havendo qualquer previsão legal de atribuição de competência subsidiária em favor do CREF1, é de se reconhecer que o apelante ultrapassa os limites da legalidade, quando legisla sobre questão no qual não tem competência, pois os conselhos de fiscalização possuem competência normativa complementar e não inovadora dos limites permitidos pela lei.         A Constituição Federal estabelece em seu 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.         Nessa linha de pensamento, tal exigência não se mostra válida, uma vez que decorrente de resolução e não de lei, contrariando com isso, norma constitucional.         Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.         É como voto.

RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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competência normativa para instituir obrigação não prevista em lei.

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Art. 6º - Compete ao Conselho Federal de Educação Física:

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