PERSPECTIVAS DO NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DOS BRICS

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PERSPECTIVAS DO NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DOS BRICS

Fernando Rangel Alvarez dos Santos[1]


No contexto atual de globalização[2], a reorganização dos agentes
econômicos internacionais perpassa pelas relações multilaterais,
concretizadas pelos Acordos e/ou Tratados internacionais que dispõem,
principalmente, sobre a questão financeira e o desenvolvimento econômico.
No citado contexto, insere-se a formação do bloco econômico dos BRICS, que
surgiu informalmente nos anos 2000 e se formalizou na primeira reunião de
cúpula, composto até então, somente pelas Repúblicas da Brasil, da China,
da India e da Federação da Rússia, tendo em 2011 ingressado a República da
África do Sul.[3]
Necessário se faz tratar, mesmo que de forma sintética, aspectos do fomento
credíticio.
Aspectos jurídicos do Fomento Creditício
O fomento[4], na qualidade de um dos instrumentos de regulação do
Estado[5], assume várias feições, dentre elas, destacamos a indução[6] via
crédito, que tem sido hipertrofiada nas últimas décadas, assumindo papel
extremamente relevante, principalmente após a crise mundial, ocorrida a
partir de 2008.
Neste contexto se inserem os incentivos creditícios,
instrumentalizados por meio de operações crédito, concedidas por
instituições financeiras oficiais,[7] com juros menores que os praticados
no mercado. Coloca-se então a seguinte questão: comparando-se o desembolso
da nossa maior instituição financeira, o BNDES (acima de R$ 150 bilhões de
reais por ano, com o capital inicial do Novo Banco de Desenvolvimento (US$
50 bilhões), integralizado em 07 parcelas, teria mesmo a nova instituição
musculatura financeira para contribuir para o fomento da infraestrutura dos
países membros ou seria mais uma instituição catalisadora de Poderio na
relação Norte-Sul?
Novo Banco de Desenvolvimento e início das operações
O citado Banco já está instalado em Shangai, tendo toda a sua
Diretoria e Conselho de Governandores constituída, teve sua primeira
parcela de capitalização efetuada em janeiro último, e inicia suas
atividades operacionais em de abril de 2016. Ocorre que ainda não são de
conhecimento dos países membros as políticas operacionais do citado Banco,
as possíveis salvaguardas que poderãos ser estabelecidas, enfim há uma
quantidade significativa de normas que precisam ser estabelecidas para
precisar os limites, não só operacionais, mas também estratégicos da
instituição.
Novo Banco de Desenvolvimento e perspectivas
Como instrumento de indução do fomento, por meio das operações de
crédito, é possível afirmar que o desenvolvimento esperado depende das
relações Sul-Sul e Norte-Sul da cooperação internacional, do que nos
aspectos técnicos e jurídicos para se implementar crescimento e
desenvolvimento econômico. No entanto, destaca-se um aspecto bastante
relevante que é a possibilidade de concessão do crédito em moeda local do
país onde se destina o crédito.[8] Tal situação possibilita que sejam
feitas reservas da instituição financeira junto aos países membros, não
necessitando de praticar operação de câmbio, com isso não se tenha que
utilizar o dólar norte-americano como padrão na citada operação de câmbio.
A situação descrita revela uma inusitada quebra de paradigma no contexto
internacional.
Muitas são ainda as questões, em termos operacionais e de política de
crédito, que não estão definidas, contudo entendemos que a perspectiva do
Novo Banco de Desenvolvimento tornar-se protagonista no processo do direito
ao desenvolvimento, financiando a infraestrutura dos países dos BRICS,
depende mais dos avanços da atuação do bloco em si no contexto
internacional e da cooperação nas relações internacionais[9], do que de
questões técnicas, sem prejuízo dos instrumentos de política de fomento e
de câmbio que venham a ser construídos.
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[1] Doutorando do Programa de Pós graduação stricto sensu em Direito da
Universidade Veiga de Almeida (Bolsista PROSUP) – PPDG-UVA. Mestre em
Direito pela UNESA. Especialista em Direito Civil e Processual Civil (2001)
pela UNESA e em Direito Corporativo pelo IBMEC. Advogado. E-mail:
[email protected]
[2] O conceito de globalização será o exposto por Fernando J. Cardim de
Carvalho, segundo o qual: "Globalização significa unificação de espaços. Em
termos de economia, essa definição traduz-se na unificação de mercados, a
princípio, segmentados nacionalmente em um único espaço integrado.
(…)
Quando se trata de globalização financeira, essa definição implica em
um processo único, internacional, de formação de preço de ativos e, assim,
das taxas de juros. In VIDOTTO, Carlos & SICSÚ, João. Economia do
desenvolvimento. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 14.
[3] A primeira reunião ocorreu em Ecaterimburgo na Rússia em maio de
2008. Fonte: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores.
http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=367
2&catid=159&Itemid=436&lang=pt-BR Acesso em 04.12.2015.
[4] O fomento é conceituado pela doutrina nos seguintes termos:
Segundo Marçal Justen Filho: "Fomento é uma atividade administrativa
de intervenção no domínio econômico para incentivar condutas dos sujeitos
privados mediante outorga de benefícios diferenciados, inclusive mediante
aplicação de recursos financeiros, visando promover o desenvolvimento
econômico e social." In Justen Filho, Marçal. Curso de Direito
Administrativo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 711.
Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto: "Em suma, nessas condições,
pode-se conceituar a função administrativa do fomento público como o
estímulo oferecido direta, imediata e concretamente pela Administração na
forma da lei, a iniciativas da sociedade que sejam de rconhecido interesse
público." In Moreira Neto, Diogo de Figueireso. Curso de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 584.
Marcos Jururena Villela Souto explica que uma das espécies de fomento
é o empréstimo em condições favoráveis, acrescentando o seguinte: "Ainda
existe a função de fomento exercida pelo Banco Central, que, apesar de
possuir natureza autárquica da moeda e fiscalização do sistema financeiro
-, ainda estimula o fortalecimento de entidades integrantes do sistema
financeiro, utilizando os depósitos compulsórios de tais instituições e não
receitas públicas…" In Villela Souto, Marcos Jururena. Direito
Administrativo da Economia. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2003.
[5] Segundo Marcos Juruena Villela Souto: "O fomento representa uma das
principais técnicas de intervenção regulatória, pois influi no marcado com
vistas à opção do empresário no sentido dos setores incentivados…" In
Villela Souto, Marcos Jururena. Direito Administrativo Regulatorio. Lumen
Juris: Rio de Janeiro. 2005. p. 104.
[6] Esposamos o mesmo entendimento de José Vicente Santos de Mendonça
que, ao abordar o tema 'neointervencionismo', nos explica da seguinte
forma: "… as técnicas de fomento não são técnicas minimamente
interventivas, mas apenas e tão somente indutivas". In MENDONÇA, José
Vicente Santos de. Direito Constitucional Econômico: a intervenção do
Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo. Belo Horizonte:
Forum, 2014. p. 301.
[7] A conceituação de instituições financeiras oficiais, envolve as
públicas e privadas, desde que esta seja repassadora de revursos públicos,
tal como acontece com os agentes financeiros privados do BNDES. Eduardo
Fortuna classifica a seguinte forma: "agentes especiais – Banco do Brasil e
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - e instituições
financeiras não-bancárias – Agência de Fomento e Bancos Regionais de
Desenvolvimento. In FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro – produtos e
serviços . Rio de Janeiro: Qualymark. 2008. p. 18.
[8] Artigo 24 - Disponibilidade de moedas

O Banco, em suas operações, poderá fornecer financiamento em moeda
local do país no qual a operação seja realizada, desde que políticas
adequadas sejam postas em prática para evitar descasamento significativo de
moedas.

[9] BPC Policy Brief. V. 5. N. 08 - Agosto- Setembro /2015. Rio de
Janeiro. PUC. BRICS Policy Center. p. 10.
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