PERSPECTIVAS E DESAFIOS PARA AGRICULTURA FAMILIAR EM FACE DA LEI DO VINHO ARTESANAL

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PERSPECTIVAS E DESAFIOS PARA AGRICULTURA FAMILIAR EM FACE DA LEI DO VINHO ARTESANAL Kelly Lissandra Bruch1 Adriana Carvalho Pinto Vieira2 Antonio Marcio Buainain3

Grupo de Pesquisa: Agricultura Familiar e Ruralidade Resumo: No setor vitivinícola os produtores artesanais enfrentam diversos obstáculos para se manterem no mercado e para abrir novas frentes e criar possibilidade de expansão. De um lado, os produtos artesanais tradicionais tendem a ser desvalorizados pela indústria, e o artesanato tende a ser eliminado pela concorrência capitalista, que coloca nos mercados produtos mais barato e tem maior capacidade para inovar e atender as demandas cada vez mais diversificadas dos mercados contemporâneos. De outro lado, alguns produtos artesanais logram se valorizar justamente pela natureza artesanal, que, apesar da tradição que em geral acompanha o artesanato, precisa ser construída para ser reconhecida no e pelo mercado. Diante deste contexto, pergunta-se: qual a influência da nova lei do vinho artesanal para inserção no mercado de produtos advindos da agricultura familiar. A partir da pergunta problema, o presente artigo tem como objetivo analisar perspectivas e desafios que serão enfrentados pela agricultura familiar para inserir no mercado seus produtos após a sanção do projeto de lei do vinho artesanal. Do ponto de vista da ação pública torna-se fundamental avançar no reconhecimento das demandas da população rural, esteja ela mais ou menos dependente do setor primário da economia.Neste contexto, é importante a implementação de ações, políticas e iniciativas que promovam a inserção dos agricultores familiares, cada um em seu nicho de produção, no mercado econômico, com sustentabilidade e competitividade. Palavras-chave: vitivinicultura, agricultura familiar, desenvolvimento,políticas públicas. Abstract: In the wine sector artisanal producers face many obstacles to remain on the market and to open new fronts and create the possibility of expansion . On one hand, traditional craft products tend to be undervalued by the industry and the craft tends to be eliminated by capitalist competition, which puts us markets products cheaper and has greater capacity to innovate and meet the increasingly diverse demands of contemporary markets . On the other hand, some crafts are just manage to appreciate the handmade nature , that despite the tradition that usually accompanies the craft needs to be built to be recognized in and by the market. Given this context , the question is : what is the influence of the new law of artisanal wine for inclusion in the products arising from family farmers market. From the problem question , this article aims to analyze prospects and challenges that will be faced by family farmers to enter market their products after the sanction of the bill of handmade wine. From the point of view of public action becomes crucial to advance the recognition of the demands 1

Pos-doutoranda Cepan/UFRGS. Professora Doutora Faculdade Imedi/Cesuca. Email: [email protected] Professora doutora Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Socioeconômico /UNESC. Professora colaboradora INCT/PPED/UFRJ. Email: [email protected] 3 Professor livre docente do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas. Email: [email protected] 2

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of the rural population , it is more or less dependent on the primary sector of economia.Neste context, it is important to implement actions, policies and initiatives that promote the inclusion of family farmers , each in its niche production , the market economy , sustainability and competitiveness Key words: viticulture, family farming, development, public policy 1. INTRODUÇÃO No setor vitivinícola os produtores artesanais enfrentam diversos obstáculos para se manter no mercado e para abrir novas frentes e criar possibilidade de expansão. De um lado, os produtos artesanais tradicionais tendem a ser desvalorizados pela indústria, e o artesanato tende a ser eliminado pela concorrência capitalista, que coloca nos mercados produtos mais baratos e tem maior capacidade para inovar e atender as demandas cada vez mais diversificadas dos mercados contemporâneos. De outro lado, alguns produtos artesanais logram se valorizar justamente pela natureza artesanal, que, apesar da tradição que em geral acompanha o artesanato, precisa ser construída para ser reconhecida no e pelo mercado. Uma alternativa comum tem sido estender o período de sobrevivência aceitando a desvalorização e vendendo a produção artesanal por preços relativos cada vez mais baixos. É isto que explica a forte correlação, observável empiricamente, entre comunidades de artesões e pobreza no meio rural, notadamente no Nordeste e Norte do Brasil. Os vitivinicultores artesanais, que têm potencial para valorizar seu produto, necessitam apoio de politicas publicas para se inserir em um nicho de mercado do setor de forma competitiva. Sem o reconhecimento da condição econômica especial que os caracteriza, dificilmente poderão enfrentar a crescente concorrência da indústria vinícola brasileira, em fase de expansão e modernização, e dos vinhos importados de todas as partes do mundo com especiais facilidades para os provenientes dos países integrantes do Mercosul e de outros com os quais este bloco regional mantém acordo de preferência tarifária. A viabilidade econômica dos produtores rurais, particularmente de menor porte, está necessariamente correlacionada ao seu contexto local (Buainain e Garcia, 2013), e estas condições não têm sido muito favoráveis aos produtores artesanais de vinho. Tradicionalmente os agricultores familiares lograram explorar as vantagens associadas à disponibilidade de mão de obra familiar e o baixo custo de gestão do trabalho familiar em setores intensivos em trabalho, como é o caso da produção de vinho (Guanziroli, Buainain e Sábatto, 2013). Este quadro vem mudando radicalmente no período mais recente, com a saída dos jovens filhos dos agricultores familiares para as cidades. Em muitos casos o que era vantagem virou desvantagem, uma vez que o custo da mão de obra assalariada se elevou e os agricultores familiares não se capitalizaram para elevar a produtividade do trabalho por meio da mecanização e de processos poupadores de mão de obra, que sempre fora um recurso abundante. Guanzirolli (2013) e Souza Filho & Bonfim (2013) discutem o acesso aos agricultores aos mercados contemporâneos, e indicam, dentre eles: aspecto de qualidade, padronização, escala de comercialização, aparência, sabor, segurança e transmissão de informações entre os agente da cadeia produtiva. Indicam, ademais, a importância do marco institucional na determinação da dinâmica e do desempenho dos agricultores. Exemplo recente e significativo de como tal marco pode afetar os produtores é das regras sanitárias no setor lácteo, definidas por uma Instrução Normativa (51), conforme apresenta Souza (2011). Tais regras estipulavam a exigência de resfriamento diário para controle de qualidade do leite, estabelecendo uma serie de procedimentos de higiene, limpeza e organização do processo de coleta que devem ser seguidos para reduzir as chances de contaminação da matéria-prima. Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

Diante deste contexto, pergunta-se: qual a influência da nova lei do vinho artesanal para inserção no mercado de produtos advindos da agricultura familiar. A partir da pergunta problema, o presente artigo tem como objetivo analisar perspectivas e desafios que serão enfrentados pela agricultura familiar para inserir no mercado seus produtos após a sanção do projeto de lei do vinho artesanal. 2. Agricultura Familiar (AF) e as políticas públicas para promover o seu desenvolvimento Neste tópico busca-se em um primeiro momento, contextualizar-se a concepção de agricultura familiar adotada no presente artigo para, em um segundo momento, abordar em que escopo podem ser suscitadas políticas públicas afim de se promover o desenvolvimento da agricultura familiar, bem como em que bases se compreende este desenvolvimento. 2.1 Agricultura Familiar Nas ultimas décadas o processo de expansão da agricultura foi marcado por dois movimentos que são convergentes: de uma lado, a expansão da fronteira em novas bases produtivas, mais intensivas em capital e com escala de produção de média para grande, e de outro o aprofundamento da modernização produtiva nas áreas de produção antiga (Buainain e Garcia, 2013). A convergência se observa naelevação da escala de produção, no aumento da produtividade e na consolidação das médias e grandes propriedades como vetores da produção agropecuária brasileira. Ainda assim,a agropecuária brasileira é profundamente heterogênea em todos os aspectos, e o acesso à tecnologia edifusão dos novos conhecimentos e técnicasse dá de forma assimétrica entre regiões, produtores e até sistemas produtivos (Fornazier e Vieira Filho, 2012). Buainain e Garcia (2013) apontam que opadrão de crescimento assimétrico da agricultura brasileira acirroua oposição entre pequeno e grande produtor rural, moderno e atrasado, eficiente e ineficiente, rico e pobre, subsistência e comercial ou (recentemente), o familiar e o não familiar, entre outros. No Brasil, segundo Navarro (2010) a AF ingressou no cenário político apenas na primeira metade da década de 1990, como expressão da agenda nacional. Anteriormente era denominada esta atividade econômica como “pequenos produtores”, ou, ainda como “camponeses”, mas quase nunca por produtores. De acordo com Buainain et al (2007) dois fatores foram decisivos para a introdução de programas de apoio à agricultura familiar: reivindicações dos trabalhadores rurais que conquistaram espaço e força política junto ao Governo Federal e estudos realizados pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que mostraram a importância da agricultura familiar para o desenvolvimento do meio rural brasileiro. Schneider (2003) e Buainain et al. (2007)aponta que a criação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Família (PRONAF) em 1996 é ao mesmo tempo expressão da e contribui para a afirmação da AF no cenário político e social brasileiro. O programa tinha como objetivo o fortalecimento da AF, contribuindo para geração de emprego e renda nas áreas rurais e urbanas e para melhorar a qualidade de vida dos produtores familiares (BUAINAIN e SOUZA FILHO, 2001). A partir da segunda metade da década de 1990, mudam de rumo as discussões acadêmicas a respeito da AF. Há novas pesquisas sobre estudos agrários e rurais, ampliando o escopo temático para além dos impasses no que se referiam ‘a reforma agrária e dos assentamentos, das questões relacionadas aos impactos tecnológicos ou das migrações. Novos temas como a temática ambiental e sustentabilidade são analisadas, bem como a agricultura

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familiar, conformação dos mercados de trabalho e a dinâmica ocupacional da população rural, conforme analisa Schneider (2003). No entendimento do autor, construído a partir definição do termo feita por Fuller, este considera que a agricultura familiar tem como característica a pluriatividade, que permite reconceituar a propriedade como uma unidade de produção e reprodução, não exclusivamente baseada em atividades agrícolas. O autor afirma que na agricultura familiar, a combinação entre a mão-de-obra familiar agrícola e não-agrícola está relacionada à manutenção do estabelecimento agrícola assegurando sua reprodução socioeconômica (SCHNEIDER, 2003). Para Guanziroli (2013, p. 103) há diversas subcategorias embutidas no conceito genérico de agricultura familiar: “ a diferenciação dos agricultores familiares está associada à própria formação dos grupos ao longo da historia, a heranças culturais variadas, à experiência profissional e de vida particulares, ao acesso e à disponibilidade diferenciada de um conjunto de fatores, entre os quais os recursos naturais, o capital humano e o capital social e assim por diante. A diferenciação também está associada à inserção dos grupos em paisagens agrárias muito diferentes uma das outras, ao acesso diferenciado aos mercados e à inserção socioeconômica dos produtores, que resultam tanto das condições particulares dos vários grupos como de oportunidades criadas pelo movimento da economia como um todo, pelas políticas públicas”.

Segundo Navarro e Pedroso (2011), no Brasil a expressão “agricultura familiar” se deu sob um contexto radicalmente diferente e a legalização da expressão também seguiu ordens distintas, conforme se demonstra no presente artigo. No entanto, apontam os autores que estes critérios não se prenderam à natureza econômica das atividades agropecuárias, uma vez que os critérios previstos legalmente responderam a outros objetivos. (NAVARRO E PEDROSO, 2011, p. 107). A agricultura familiar passou por um período em que ficou desacreditada, constatando-se na atualidade seu ressurgimento como arranjo produtivo e categoria sociocultural com relevância. Passa a ser reconhecida a partir de outra dinâmica. Criam-se novos aparatos institucionais que comprovam a sua inclusão na pauta da política nacional. Começa um novo período de mudanças, em que pesquisadores e instituições procuram refletir sobre um contexto geral onde esta inserida a AF (ESTEVAM et al, 2012). A agricultura familiar, segundo Abramovay (1997), é aquela na qual a gestão, a propriedade e a maior parte do trabalho vêm dos sujeitos que mantêm entre si laços de sangue ou de casamento. Mas, admite que a definição não é unânime. O autor caracteriza a AF por três elementos: gestão, propriedade e trabalho familiar. Portanto, conclui Guanziroli (2013) que a precondição básica para ser considerado familiar não é o tamanho da área, mas a relação social que estrutura a unidade familiar, a qual deve ser baseada no trabalho majoritariamente familiar e com a direção do estabelecimento exercida pelo produtor. Buainain, Sabbato e Guanziroli (2009) apontam o aumento da participação da AF na produção agropecuária, de 37,9% para 40%, numa década de expansão do setor (1996-2006), o que indica que os produtores familiares ganharam mais espaço e reconfirma sua importância econômica e social. Revela ainda que o segmento passou a integrar as mais destacadas cadeias produtivas agropecuárias e a contribuírem para o dinamismo do agronegócio nacional entre o final do século XX e esta década. E dentre estas cadeias, há um particular destaque para a vitivinicultura artesanal. Os dados publicados no Censo Agropecuário de 2006, inovam ao contabilizar a agricultura familiar como categoria específica nas pesquisas feitas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Foram identificados 4.367.902 estabelecimentos de Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

agricultura familiar, que representam 84,4% do total, ocupando apenas 24,3% da área dos estabelecimentos agropecuários brasileiros. Caracterizada a agricultura familiar de que trata este artigo, parte-se para a compreensão das políticas públicas como possíveis promotoras do desenvolvimento da agricultura familiar. 2.2 Políticas públicas para promoção do desenvolvimento da agricultura familiar Analisando a agricultura familiar como um todo, não falta para elas técnicas agropecuárias, uma vez que dentro de suas realidades, estão disponíveis. Há a necessidade da compreensão do funcionamento dos mercados que impõe articulação com os segmentos, pré e pós-porteira e nas novas formas de negociação e praticas de gestão do processo produtivo (GUANZIROLI, 2013). Assim, dentro do contexto da agricultura familiar, há a necessidade de políticas públicas para sua inserção no mercado, para que a sua rentabilidade e competitividade sejam asseguradas, inclusive a renda monetária e a possibilidade de adoção de novas tecnologias. Estas questões, contudo, especificamente no âmbito vitivinícola, vinham sendo travadas pela impossibilidade de se elaborar e comercializar vinhos pelos agricultores familiares pessoas físicas, e pelas dificuldades encontradas para se comercializar estes vinhos do ponto de vista da legalidade. O fortalecimento da democracia fez com que a sociedade mudasse o seu modo de ver, as responsabilidades se diversificaram, exigindo que o Estado fosse capaz de desenvolver uma série de ações e atuar diretamente em diferentes áreas, tais como saúde, educação, meio ambiente, cultura, desenvolvimento de indústrias e mercados (BRUCH et al, 2014). E, em se tratando de Brasil, o estudo e a aplicação de políticas públicas é bastante recente, também para a agricultura familiar. No Brasil passa-se a considerar que foi instituída a primeira política pública para a agropecuária a partir da publicação da Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a qual dispôs sobre a política agrícola no Brasil4. A própria definição das bases legais da agricultura familiar são recentes. Sua primeira definição ocorre na Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997 que trata da proteção de cultivares, Nesta lei, especificamente, buscava-se limitar ao titular do direito de propriedade intelectual a possibilidade de cobrança de royalties, em determinados casos, do pequeno produtor rural. E, para tanto, fazia-se necessário uma definição legal deste. Neste sentido, o art. 10, em seu parágrafo terceiro, estabeleceu que: Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos: I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir; III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

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Lei Agrícola Brasileira (LBA) - estabelece os fundamentos, objetivos e as competências institucionais no que se refere ao setor agrícola, agroindustrial e das atividades pesqueira e florestal. A lei prevê os recursos e define as suas ações e os seus instrumentos. Vale ressaltar que a norma entende por atividade agrícola a produção, o processamento e comercialização de produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais (BRASIL, 1991, art. 1º). Neste sentido, a LBA abrange as ações políticas do âmbito do comércio agrícola brasileiro. Isto significa que não há uma política comercial agrícola no país, mas tão somente uma legislação em que se estabelece uma “Política Agrícola”.

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Posteriormente, foi elaborada uma legislação voltada à AF, que trata especificamente das diretrizes para a formulação de uma Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, por meio da Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2006. No âmbito desta, seguindo já algumas diretrizes estabelecidas na Lei de Cultivares, define-se como agricultor familiar e empreendedor familiar rural como sendo aquele que pratica: [...]atividades no meio rural atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: IDeter área não superior a quatro módulos fiscais; II- Utilizar predominantemente mão-de-obra familiar na execução das atividades agropecuárias; III- Ter renda familiar predominantemente do estabelecimento agropecuário; IV- Dirigir o estabelecimento contando com a participação da família”.

Posteriormente, por meio da Lei n. 12.512 de 14 de outubro de 2011, o inciso III foi alterado, para que de uma renda “predominantemente” advinda do estabelecimento agropecuário, esta passasse a ser o “percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo. Neste contexto,compreende-se na noção de Políticas Públicas como a totalidade de ações, metas e planos que os governos traçam para alcançar o bem-estar da sociedade em geral. São procedimentos norteadores da relação entre Poder Público e sociedade (LOPES &AMARAL, 2008). Traduzem, no seu processo de elaboração e implantação e, sobretudo, em seus resultados, formas de exercício do poder político, envolvendo a distribuição e redistribuição de poder, o papel do conflito social nos processos de decisão, a repartição de custos e benefícios sociais (BRUCH et al, 2014). Como o poder é uma relação social que envolve vários atores com projetos e interesses diferenciados e até contraditórios, há necessidade de mediações sociais e institucionais, para que se possa obter um mínimo de consenso e, assim, as políticas públicas possam ser legitimadas e obter eficácia (TEIXEIRA, 2012). O interesse pela política em geral e, em especial, pelas políticas públicas, significa a possibilidade da superação de uma postura de mero espectador dos acontecimentos sociais, permitindo o surgimento do cidadão sujeito da história e construtor de nova ordem social (NETO, 2012). As necessidades crescentes das populações acabam unindo pessoas, as quais lutam para que não existam privações frente às suas liberdades instrumentais. Formam-se assim, organizações representativas que atuam em diferentes campos. Deve ficar claro que estas políticas públicas devem ter um objetivo específico. Seu objetivo e as estratégias adotadas para implementá-lo irão defini-lo como mais uma forma de assistencialismo, que pode levar o agricultor familiar a ter um alivio momentâneo em sua condição, ou pode ir além, garantindo a este efetivo desenvolvimento. Mas de um desenvolvimento que possibilite a ele optar pelo que deseja para sua vida, ou seja, um desenvolvimento como liberdade. Neste escopo, opta-se no presente artigo pela análise do desenvolvimento sob a ótica do autor Amarthia Sen. Segundo preconiza Sen (2010), o processo de desenvolvimento vincula-se à garantia das liberdades reais proporcionando o progresso social a determinada região e respectivamente aos habitantes que nela residem. Compreende-se como garantia de desenvolvimento o acesso às liberdades fundamentais e essenciais para a organização elementar da vida humana, bem como a garantia d o poder de decisão e ação mediante a ideia de processo e oportunidade disponibilizada ao indivíduo. São estas liberdades pessoal e social que se busca garantir com esta forma de desenvolvimento. Nesse contexto, faculta-se às pessoas a possibilidade de escolha e a forma de vida que valorizam ser essencial ao seu bem estar social e humano. Busca-se desenvolver os potenciais Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

humanos objetivando a descoberta de resultados de produção eficazes, ou seja, através da garantia da liberdade de escolha, por meio da qual se pode garantir, do ponto de vista da coletividade, fontes inovadores de produções econômicas, culturais e sociais. Nesse sentido: “Ter mais liberdade para fazer as coisas que são justamente valorizadas é (1) importante por si mesmo para a liberdade global da pessoa e (2) importante porque favorece a oportunidade de a pessoa ter resultados valiosos (SEN, 2010, p. 33). E por que essa liberdade seria tão valiosa no âmbito da agricultura familiar? Primeiro, por que mais liberdade dá mais oportunidade de buscar os objetivos – tudo aquilo que é valorizado. Ela ajuda, por exemplo, valorizar a aptidão para se decidir viver se gostaria e para promover os fins que se deseja fazer avançar. Em segundo lugar, pode-se atribuir importância ao próprio processo de escolha. Pode-se, por exemplo, ter certeza de que o homem não está sendo forçado a algo por causa de restrições impostas por outros (SEN, 2011). Neste sentido, deve ser aferido se hoje os agricultores da produção familiar tem garantida a liberdade de escolher elaborar vinhos. Se as condições postas à disposição, as restrições impostas por outros por exemplo, não estão o forçando a optar por algo diferente. Não se trata de obriga-lo a produzir, nem de dar condições diferenciadas a estes em detrimento dos demais. Mas de permitir que estes busquem aquilo que valorizam. Sen (2010), classifica as liberdades em substantivas e instrumentais. As primeiras incluem capacidades elementares como, por exemplo, ter condições de evitar privações como a fome, a subnutrição, a morbidez evitável e a morte prematura, bem como as liberdades associadas ao saber ler e fazer cálculos aritméticos, ter participação política e liberdade de expressão, etc. As liberdades instrumentais complementam as substantivas, permitindo ainda mais que as pessoas vivam da forma que realmente desejam, pois, além de complementar umas às outras, garantem as liberdades sociais aos indivíduos. Neste sentido, as liberdades instrumentais caracterizam-se em: (1) liberdades políticas, (2) facilidades econômicas, (3) oportunidades sociais, (4) garantias de transparências e (5) segurança protetora. Essas liberdades compreendem o desenvolvimento pretendido, havendo uma interconexão entre elas capaz de influenciar positivamente na longevidade e na expectativa de vida das pessoas, por exemplo. (SEN, 2010) As liberdades instrumentais aumentam a capacidade das pessoas e proporcionam o desenvolvimento social, cultural, econômico, etc., de determinada região geográfica. A criação de oportunidades sociais reduz o desemprego, as taxas de mortalidade, o analfabetismo, a pobreza, as desigualdades, enfim, influenciam positivamente a todo e qualquer tipo de privação de capacidades, sendo, portanto, o fim prioritário e o primordial meio de desenvolvimento. Ainda, para que ocorra o processo de desenvolvimento é necessário que o indivíduo usufrua de suas capacidades produtivas, dos recursos naturais e humanos disponíveis na região onde reside, bem como visualize e as liberdades substantivas e instrumentais como garantia de desenvolvimento. Desta forma, analisando a Lei do Vinho artesanal como uma política publica elaborada para os produtores da agricultura familiar, objetiva-se verificar se efetivamente as medidas que esta se propõe a implementar pode resultar em um desenvolvimento como liberdade para seus destinatários e para a coletividade. 3. Construção e implementação de políticas públicas: entre o status quo e a nova lei do vinho artesanal O vinho é um produto que faz parte da história e da tradição de diversos povos em todo o mundo, tendo acompanhado os fenícios em suas incursões marítimas, os macedônios Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

em suas conquistas, os gregos em suas discussões filosóficas, os romanos em suas expansões territoriais, os europeus nas grandes navegações, e todos os povos, hoje, no mercado internacional do vinho. Pode-se dizer que está no sangue de muitos povos e culturas a elaboração de vinhos, tanto para seu consumo quando para comercialização. Todavia, não foi fácilproduzi-lo em muitos lugares e nem em todos os tempos, seja pela dificuldade de adaptação das videiras seja por restrições institucionais. Em regra os povos conquistadores buscavam limitar e controlar a elaboração de vinho pelos povos colonizados, podendo ser considerado sua apropriação uma certa forma de dominação (BRUCH, 2011). No Brasil busca-se, por diversas formas, controlar a elaboração do vinho. Muitas são plenamente justificáveis, especialmente as relacionadas a segurança dos alimentos; outras são injustificadas ou problemáticas, em particular a regulamentação que equipara os produtores artesanais de vinho às grandes indústrias, exigindo-se destes não apenas padrões técnicos inadequados, mas também tributos e procedimentos administrativos muitas vezes inacessíveis a esta camada de produtores rurais. Nesta segunda parte do presente artigo, busca-se apresentar regulamentação existente acerca da produção de vinhos pela agroindústria familiar até a publicação da Lei Federal n. 12.959 de 19 de março de 2014, ressaltando os esforços observados pela sociedade civil organizada para a elaboração dessa norma. Na primeira parte apresenta-se o ordenamento jurídico existente. Na segunda parte são descritos os esforços observados para sua transformação. 3.1. A atual legislação para o produtor do vinho artesanal Para analisar a legislação vigente, faz-se necessário especificar quais os pontos que efetivamente tocam de maneira mais atinente à problemática aqui tratada. Sob esta ótica, alguns aspectos específicos da legislação vigente foram analisados, notadamente: direito societário, notadamente obrigatoriedade de constituição de personalidade jurídica; direitos sociais; direito ambiental; obrigações fitossanitárias. Essas áreas específicas foram destacadas com base nos trabalhos realizados por um grupo de trabalho constituído para estudar o tema que ora se analisar, conforme se passa a explanar. 3.1.1 Correlações existentes entre a obrigatoriedade de dispor de um CNPJ e as obrigações fitossanitárias: a origem de um problema Segundo dados doIBGE, no Brasil declaravam-se produtores de vinho em 2006, 8.383, dos quais 6.452 afirmavam tratar-se de produção para consumo próprio (IBGE, 2006). Destes, pouco mais de 1000 produtores encontram-se registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Esta diferença se deve, dentre outras variáveis, pelo fato do Censo do IBGE contabilizar uma situação de fato declarada pelo produtores: estes produzem vinho, seja para consumo próprio, seja para comercialização. Já o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, apenas contabiliza e reconhece como produtores de vinho aqueles que efetivamente tenham procedido ao pedido de registro de estabelecimento junto a este órgão. Todavia, nem todos que desejam produzir vinho podem requerer o registro junto ao MAPA. Para tanto, faz-se necessário atender ao disposto na legislação vigente, notadamente a Lei Federal n. 7.678/1988 – Lei do Vinho, o Decreto Federal n. 8.198/2014 – Decreto do Vinho que recentemente revogou o Decreto Federal n. 99.066/1990 e as normas administrativas que os regulamentam. E um dos requisitos que se apresentava, segundo interpretação do MAPA, é a necessidade do produtor de vinho possuir empresa legalmente Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

constituída e possuidora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Apenas nestas condições, se poderia legalmente produzir e comercializar vinhos do ponto de vista sanitário, posto que sem este CNPJ não se pode requerer o registro do estabelecimento produtor junto ao MAPA.Isso, por diversos motivos que abaixo são expostos, dificultava e por vezes impedia o referido registro junto ao MAPA. Assim, um grande número de produtores de vinho que não estavam registrados no MAPA – o que legalmente era obrigatório, segundo a legislação vigente, para que se comercializasse o vinho produzido – elaboram vinhos, e são contabilizados pelas estatísticas do Censo do IBGE. Estes são considerados, especialmente pela pequena produção, mas também pela forma artesanal de elaboração, como produtores da agricultura familiar, que produzem vinhos denominados de “artesanais”. Por outro lado, os produtores artesanais de vinho, classificados como agricultores familiares, ocupam um nicho de mercado de extrema importância, nos dias atuais, para a agricultura familiar do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e que por isto vem sendo objeto de estímulos por parte dos governos estaduais, em programas de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), projetos piloto de produção de uva e elaboração de vinhos em assentamentos, dentre outros.(RIO GRANDE DO SUL, 2014a, 2014b, 2014c, 2014d) Ao contrário do que se pensa, o nicho, ainda que reduzido, pode ser importante em termos sociais e econômicos. De fato, segundo Wilkinson (2012), o nicho pode se constituir em um mercado de relevância, conquistado por distintos processos de fidelização, com base na identificação dos produtos e dos processos produtivos com características especificas, como é o caso dos produtores na região delimitada pela Indicação de Procedência dos Vales da Uva Goethe, no sul de Santa Catarina, assim como os produtores de vinhos de mesa da Serra Gaúcha, localizada no Rio Grande do Sul. Considerando esse histórico, em 2011 formou-se um Grupo de Trabalho – GT, com o objetivo de discutir e buscar formas de regulamentar a vitivinicultura artesanal.Este grupo de trabalhoé composto de técnicos de instituições voltadas para a vitivinicultura, com destaque para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA Uva e Vinho, Emater/RSASCAR, Instituto Federal Rio Grande do Sul – IFRGS, Associação Brasileira de Enologia – ABE, Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVN, Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul – SEAPA, Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismodo Estado do Rio Grande do Sul –SDR, municípios das regiões vitivinícolas, entre outros. (RIO GRANDE DO SUL, 2012; EMBRAPA, 2012; IBRAVIN, 2012) Esse GT identificou que havia, no âmbito da legislação vigente, falta de harmonização de normas e procedimentos, bem como uma ausência de atribuições legais claras dos principais stakeholders e a existência de interpretações distintas referente à produção e comercialização de vinhos elaborados em pequena escala por agricultores familiares com base em matéria-prima própria.Assim, objetivando buscar alternativas para esta falta de harmonização, iniciou estudos visando propor formas para viabilizar e estimular a produção de vinhos artesanais pelos agricultores. O primeiro passo foi estudar a legislação vigente sobre cada um dos temas abordados para verificar quais eram as discrepâncias com a realidade dos produtores e dos mercados locais. (RIO GRANDE DO SUL, 2012; EMBRAPA, 2012; IBRAVIN, 2012) 3.1.2 Obrigatoriedade de constituição de uma pessoa jurídica: o direito societário e o vinho artesanal Segundo dispõe o art. 170, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Complementa em seu artigo único que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Completa ainda o art. 174 que “como agente normativo e regulador da atividade econômica que, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. No caso específico da produção de alimentos no que se inclui as bebidas deve ser ressaltado que esta representa riscos à saúde pública. Portanto, é obrigatória a atuação do poder público junto à iniciativa privada, por meio da regulação de sua atividade, exigindo e verificando a aplicação das medidas sanitárias indispensáveis à inocuidade dos alimentos e que devem ser implantadas pelos estabelecimentos. No Brasil, a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho são reguladas pela Lei Federal 7.678/1988 e pelo Decreto Federal n. 8.198/2014. Esta lei estabelece, em seus artigos 27 e 28, que: “Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura” e “[...] os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando destinados à comercialização e consumo, deverão estar previamente registrados no Ministério da Agricultura”. Em regra, um estabelecimento é entendido como sendo uma Pessoa Jurídica, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), devidamente registrado nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, embora do ponto de vista doutrinário esta questão levante inúmeras discussões. (SOUZA, 2008) Neste sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo 44 que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. Sendo que o mesmo considera, em seu artigo 966 como Empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” E estabelece para este, em seu artigo 967, a obrigatoriedade de “inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” O art. 971 determina, ainda que: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Neste sentido, apenas pessoas jurídicas estariam aptas a se registrarem como estabelecimento produtor no MAPA. Ocorre, contudo, que na agricultura o “estabelecimento” é, em geral identificado como pessoa física e não como pessoa jurídica: a maioria dos fazendeiro, estancieiros, agricultores, mesmo de grande porte, respondem à Receita Federal como pessoas físicas, e não como empresas. Ademais, muitos trabalhadores rurais, especialmente da agricultura familiar, têm em sua propriedade a produção artesanal de diversos produtos, dentre os quais a produção de uvas e vinhos. Atualmente, para obterem o registro perante o MAPA, estes produtores rurais devem obrigatoriamente constituir uma pessoa jurídica. Todavia, a constituição de uma pessoa jurídica com exceção da cooperativa necessariamente tira o trabalhador rural de sua condição de segurado especial perante o INSS. Sem contar os custos envolvidos na constituição da “empresa” e nos custos de transação associados à manutenção deste status, que inviabilizariam, para a maior parte, competir nos mercados locais e regionais, que já são crescentemente ocupados pela produção artesanal. Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

Outra consequência é que esta produção artesanal hoje é equiparada à produção industrial, o que torna obrigatório o recolhimento de todos os tributos e cumprimento das demais obrigações legais, notadamente sanitárias e ambientais, e que contribuir para inviabilizar a produção ou jogar o produtor na ilegalidade. Não é por outra razão que o Brasil é campeão do trabalho e das microempresas informais. 3.1.3 Do direito societário ao direito social: a obrigatoriedade do CNPJ leva à perda da seguridade social? No âmbito da questão “segurado especial”, segundo dispõe o artigo 12, inciso VII, da Lei n° 8.212/1991, que trata da seguridade social, considerando-se as alterações feitas pela Lei n° 11.718/2008, é segurado obrigatório da Previdência Social o segurado especial. Entende-se nesta condição “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração”, que seja (a) produtor, podendo ser este “proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural” desde que explore atividade: (1) “agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais”. Os parágrafos 1° e 9° do artigo 12 da lei supra, ainda estabelece que se entende por regime de economia familiar (§ 1° ) é “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” De outra forma “não descaracteriza (§ 9o) a condição de segurado especial: (V) a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e VI – a associação em cooperativa agropecuária”. O § 3º do Art. 25 disciplina que “integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos”. Desta forma a industrialização rudimentar, que compreende a fermentação, permite englobar a produção de vinhos e derivados. Todavia, o § 11 do Artigo 25 considera “processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI”. Ao contrário do anterior, este parágrafo, ao excluir os produtos que estejam sujeitos ao IPI, exclui os vinhos e derivados. Por outro lado, conforme já citado, a Lei n° 11.326/2006, ainda, estabeleceu “as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”, definindo em seu artigo 3 o agricultor familiar. Desta forma, da maneira como se encontra a legislação vigente, o trabalhador rural segurado especial, apenas poderia legalizar a sua produção se constituísse uma empresa perdendo neste caso sua condição de segurado especial, ou se constituísse uma cooperativa – não perdendo esta condição. Deve-se recordar, todavia, que para se constituir uma Cooperativa, conforme dispõe a Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e todas as posteriores alterações, é necessário primeiramente a concordância de 21 cooperados. Depois disso, todos os custos envolvidos na constituição da referida empresa, posto que a cooperativa

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em termos constitutivos é tão ou mais complexa que esta, e após toda a tributação que, embora diferenciada, também incide sobre a produção. (KRUEGER, 2009) Ocorre que para muitos trabalhadores rurais a produção de vinho não é a atividade principal da propriedade rural, nem tão pouco se constitui em um volume ou valor considerável, o que inviabilizaria a constituição de uma empresa. Todavia, há outras formas de beneficiamento ou industrialização artesanal que permitem ao trabalhador rural conservar a sua condição e legalmente colocar o seu produto no mercado. Neste sentido, um dos questionamentos se dirige à possibilidade de se estender esta exceção a estes produtores,por meio de uma alteração na Lei n° 8.212/1991, na qual se excetuaria a restrição prevista no parágrafo 11 do art. 25, para englobar na definição de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal à elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho. Esta alteração teria um reflexo direto nas demais áreas, tais como a tributária e sanitária, pois permitiria que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, pudesse elaborar e comercializar diretamente ao consumidor final, a sua produção, mediante o uso do talão do produtor. Portanto, em nível federal, haveria uma necessidade de alterar-se deste parágrafo 11, do art. 25 da Lei n° 8.212/1991, excluindo ou alterando a segunda parte deste que condiciona o produto beneficiado a estar sujeito à incidência do IPI. Ressalta-se que isso poderia permitir a regularização de muitos outros produtos da agricultura familiar. Em resposta, visando resolver esta questão, foi publicada a Lei n°. 12.873, de 24 de outubro de 2013, a qual, entre seus inúmeros dispositivos esparsos e destinados a assuntos bastante diferenciados, estabeleceu em seu artigo 4°, que não perderá a condição de segurando especial desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, o qual haja incidência de IPI. 3.1.4 Direito ambiental e vinho artesanal Com relação à legislação ambiental – segundo passo para garantir a perfeita regularização do produtor, foi editada a Resolução Conama n°. 385, de 27 de dezembro de 2006, a qual “estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental”. Segundo dispõe a resolução, a agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento que: I - tenha área construída de até 250 m²; II beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente. Para requerer a sua licença ambiental, de forma simplificada, o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento: I requerimento de licença ambiental; II - projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; III - certidão de uso do solo expedida pelo município; e IV - comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber. Ressalta-se que as agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental já existentes poderão se regularizar mediante a apresentação da documentação mencionada. Desta forma, estaria em tese superada a necessidade de uma forma mais simplificada de se obter o licenciamento ambiental.

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3.1.5 De volta à obrigação fitossanitária: com ou sem CNPJ adaptações são necessárias No caso do MAPA, contudo, analisando a legislação existente, efetivamente verificasea necessidade de adaptações. Estas poderiam se dar no âmbito das já citadas lei ou decreto do vinho, ou ainda em normas de conteúdo regulamentar, notadamente relacionados à adaptação do estabelecimento vinícola descrito na legislação vigente à realidade da agricultura artesanal. Isso poderia se dar com o objetivo de criar a categoria específica de “estabelecimento artesanal” ou algo similar, para que o vinho e seus derivados possam ser por este elaborado, ou ainda, possam ser elaborados efetivamente pelo agricultor familiar. 3.2. A construção da lei do vinho artesanal Considerando o que foi encontrado pelo grupo de estudo, verificou-se que alguns aspectos já se encontram ou vieram a ser sanados. No entanto, outros ainda precisavam de uma regulamentação. Estes focavam-se especialmente na questão da obrigatoriedade de estabelecer-se uma Pessoa Jurídica e consequentemente exigir-se o CNPJ, bem como em suas consequências. Segundo divulgado pelo GT, o objetivo foi focado na construção de um documento referente ao tema, no qual ficasse claro que se buscava uma regulamentação diferenciada para o produtor do vinho artesanal, dentro de seu contexto da agricultura familiar, mas sem abrir mão de: respeitar a legislação em termos sanitários, ambientais e tributários; resguardar a venda direta do produtor ao consumidor; definir um volume máximo de produto; levar em consideração os aspectos culturais desse produtor que vem fazendo o vinho na colônia – a ideia é que ele continue a fazê-lo, sendo valorizado, mas com os devidos controles e legalizado; respeitar aos padrões de identidade e qualidade – inclusive com a possibilidade de criar um padrão de identidade e qualidade específico para o vinho colonial; produção própria da uva; atender às exigências sanitárias; ter obrigatoriamente responsável técnico, embora sem exclusividadde; ter um cadastro de todos os produtores e produtos; ter assistência técnica obrigatoriamente; fornecer capacitação e treinamento aos produtores, especialmente boas práticas agrícolas e de fabricação; definir que tipo de vinho poderá ser denominado como artesanal, garantir-se a viabilidade da produção artesanal e sua sustentabilidade, mas dentro da legalidade. (EMBRAPA, 2012) Alguns dos participantes inclusive argumentavam de que não haveria necessidade de alterar a Lei do Vinho, posto que os maiores problemas encontravam-se na legislação tributária e previdenciária. Concomitante a isso, foram apresentados dois Projetos de Lei junto à Câmara dos Deputados. O primeiro, o Projeto de Lei n. 2.693/2011, de autoria do Deputado Federal Pepe Vargas. O segundo, o Projeto de Lei n. 3.183/2012, de autoria do Deputado Federal OnixLorenzoni. Dentre as diferenças mais marcantes entre os dois projetos, encontram-se as limitações dispostas no projeto de lei do Deputado Pepe Vargas, o qual limitava a produção de vinhos a 20.000 litros anuais por unidade familiar, com uma restrição de que no mínimo 70% das uvas utilizadas devem vir da própria propriedade. Além disso, esse projeto de lei exigia que o produtor rural possuísse uma“declaração de aptidão” ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP, conforme Lei n° 11.326/2006; apresentasse alvará sanitário, licença ambiental e laudo de potabilidade de água. Os demais pontos eram muito semelhantes, inclusive quanto ao objetivo de legalizar a produção e comercialização, criando o produto denominado “Vinho Colonial”.

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Em muitos aspectos, portanto, ambos os projetos convergiam para a regulamentação da produção de vinhos pela agricultura familiar. Neste escopo, o segundo foi apensado ao primeiro ainda na fase preliminar na Câmara dos Deputados. Na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, o Relator, Deputado Alceu Moreira, sugeriu em 21 de setembro de 2012, a realização de uma Audiência Pública para discutir o tema. Esta foi organizada na EMBRAPA Uva e Vinho, e à mesma compareceram mais de cento e cinquenta produtores de uva e de vinho. Também esteve presente o Grupo Técnico supra mencionado, que apresentou uma Nota Técnica. (EMBRAPA, 2012; IBRAVIN, 2012) No escopo desta, alguns temas, que foram sendo discutidos desde 2011, foram apresentados. Dentre estes destacam-se: que a legislação proposta não deve definir um novo produto, mas sim a regulamentação da produção e comercialização de vinhos pelos produtores da agricultura familiar; o termo “colonial” é de uso mais frequente no sul do Brasil e portanto, deveria ser suprimido ou substituído por “artesanal”, que condiz mais com a forma de elaboração do produto, já encontra definição legal e pode ser compreendido em todo o país; a limitação de produção deve se restringir ao preconizado pela definição de agricultor familiar, o qual, segundo a legislação vigente, tem um limite máximo de renda bruta anual. Com base nesta audiência pública, e levando em considerações inúmeras das propostas apresentadas, o Relator apresentou um Projeto de Lei substitutivo, no qual se buscou condensar o que havia sido proposto e atender ao que havia sido discutido na referida Audiência. Com esta redação, o Projeto de Lei Substitutivo foi aprovado na Comissão de Agricultura, bem como na Comissão de Constituição e Justiça. Todavia, nem toda a lógica ficou consolidada no projeto. Por exemplo, embora o substitutivo tenha sido redigido de forma a não definir um novo produto, em partes específicas e cita o “vinho colonial”, sem que o defina. Assim, com esta mesma redação, este foi encaminhado ao Senado. No Senado Federal, o PLC n. 110/2013, foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, no qual a relatora, Senadora Ana Amélia Lemos, levou à aprovação com a mesma redação proveniente da Câmara. Aprovado no Senado, o Projeto de Lei foi encaminhado à sanção presidencial, que ocorreu no dia 19 de março de 2014, sob n°. 12.959. Todavia, esta sanção se deu com veto que, de certa forma, abalou um dos pilares da própria lei: a comercialização do vinho pelo agricultor familiar com o talão do produtor. O resultado entre o proposto inicialmente pelos dois Deputados e o que efetivamente foi sancionado pode ser verificado na tabela abaixo: Tabela 1: Resultado entres os projetos propostos e a Lei do Vinho Colonial Projeto de Lei n. 3.183/2012 Deputado Federal OnixLorenzoni Dispõe sobre a criação da denominação “Vinho Colonial”, sua produção, fiscalização, controle e comercialização.

Projeto de Lei n. 2.693/2011 Deputado Federal Pepe Vargas Dispõe sobre a legalização, produção e comercialização do produto Vinho Colonial.

Art. 1o - É criada a denominação “Vinho Colonial” para caracterizar produto elaborado de acordo com as características e peculiaridades culturais, históricas e de cunho social da

Art. 1o - Fica estabelecida a denominação “Vinho Colonial”, para caracterizar o produto fabricado de acordo com as características e peculiaridades culturais, históricas e

Lei n. 12.959 de 19/03/2014 Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor. Art. 1o A Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A: “Art. 2º-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da

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vitivinicultura familiar, desenvolvida em propriedades rurais familiares, em todo o território nacional, assegurada a sanidade do produto.

de cunho social da agricultura familiar, em propriedades rurais unifamiliares, de todo território nacional.

Art. 2o - O denominado vinho colonial será fabricado, exclusivamente, com no mínimo 70% (setenta por cento) de uvas produzidas na propriedade rural unifamiliar de origem e na quantidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros anuais.

Art. 3o Sãocritérios para enquadramento do produto como Vinho Colonial: a) Possuir declaração de aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP, conforme Lei no 11.326/2006; b) Ter produçãoprópria de no mínimo 70% da Matéria Prima; c) Possuir alvará sanitário; d) Possuir licença ambiental; e) Possuir laudo de potabilidade de água.

Art. 4o - A comercialização de Vinho Colonial será realizada através de emissão de nota do talão de Produtor Rural e exigirá em sua rotulagem a especificação de sua denominação, origem e características do produto. Art. 3o A comercialização do vinho colonial será realizada diretamente ao consumidor final do produto, na sede da propriedade rural familiar ou em estabelecimento mantido por associação de produtores, devendo necessariamente constar do rótulo do produto:

I – a denominação “vinho colonial”; II – origem do produto, indicando o nome do produtor ou da propriedade rural, endereço, Município e Estado da Federação ou Distrito Federal; III – número da Declaração de Aptidão do Programa Nacional da Agricultura Familiar - DAPE, emitida pelo órgão competente; IV – características do produto, de forma simplificada.

vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. § 1o O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. § 2o A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. Art. 2o O art. 27 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 27. ....................................................... ................. § 1o ........................................................ ....................... § 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2o-A desta Lei.” (NR) § 5o (VETADO).” § 5º A comercialização de vinho colonial será realizada por meio de emissão de nota do talão de produtor rural e exigirá em sua rotulagem a especificação de sua denominação, origem e características do produto.” § 3o A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. § 4o Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

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IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 4o O controle de qualidade do vinho colonial será realizado na propriedade rural familiar, mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Parágrafoúnico. A contratação do profissional a que se refere o caput poderá ser objeto de acordos de cooperação entre produtores, associações de produtores ou sindicatos rurais, prefeituras, órgãos municipais, estaduais ou federais, públicos ou privados. Art. 5o Competirão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I – a fiscalização e o controle da elaboração do vinho colonial, contemplando a elaboração, o envase e a comercialização do produto; II – a autorização e o registro da propriedade rural familiar para produção de vinho colonial, de forma simplificada e levando em conta critérios que considerem a realidade local e assegurem a qualidade e a sanidade do produto.

Art. 5o - O controle de qualidade do produto Vinho Colonial será feito na propriedade rural unifamiliar, mediante responsabilidade técnica, cuja disponibilizaçãopoderá ser viabilizada através de acordos de cooperação entre produtores, associações de produtores ou sindicatos rurais, prefeituras, órgãos estaduais e federais.

Art. 6o - A fiscalização e controle da produção do Vinho Colonial caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de modo próprio ou mediante convênios com Estados, Distrito Federal ou Municípios.

“Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 1o As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. Art. 7o - A fiscalização, aprovação, registro e liberação da propriedade rural unifamiliar produtora de Vinho Colonial deverá se dar de forma simplificada, contemplando a elaboração, envase e comercialização do produto, obedecendo a critérios orientadores que não comprometam sua qualidade final e observadas as características e peculiaridades já definidas no artigo 1o desta lei. Art. 8o - À fiscalização compete levar em consideração requisitos básicos para funcionamento das instalações de fabricação do Vinho Colonial, e será definida em regulamento específico.

§ 1o O exercício das competências a que se refere o caput poderá ser objeto de convênios entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. § 2o Realizar-se-á anualmente, no primeiro semestre de cada ano, análisequímicabásica de amostras do vinho colonial, coletadas nos estabelecimentos produtores.

Art. 6o Os produtores deverão declarar anualmente, até o final do mês de maio

Art. 3o O art. 43 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2o A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.” (NR)

Art. 9o - Será realizada anualmente, no primeiro semestre, análisequímica do Vinho Colonial, mediante coleta realizada por técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgãos por este conveniado. Art. 10o Os produtores deverão declarar ao Ministério da Agricultura,

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de cada ano, o volume de vinho colonial produzido na propriedade rural familiar e, no mês de dezembro de cada ano, o volume não comercializado do referido produto. Parágrafoúnico. As declarações a que se refere o caput serão prestadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a instituição a ele conveniada, nos termos do § 1o do art. 5o.

Pecuária e Abastecimento ou órgãos por este conveniados, anualmente, até o mês de maio, a produção de Vinho Colonial da propriedade rural unifamiliar e no mês Dezembro, a quantidade dos referidos produtos não comercializados.

Fonte: elaborado pelos autores Pode-se verificar que, em sumarizada análise, na redação substitutiva apresentada pelo Deputado Alceu Moreira, a qual acabou por ser sancionada com o veto – do qual se falará posteriormente – foi aproveitado muito dos dois projetos inicialmente apresentados. Do projeto de lei submetido pelo Deputado Pepe Vargas é trazida a limitação quantitativa: “será fabricado, exclusivamente, com no mínimo 70% (setenta por cento) de uvas produzidas na propriedade rural unifamiliar de origem e na quantidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros anuais”, que acaba sendo transporta para a redação final. Além desta, consta também a forma fiscal de comercialização que na sanção foi vetada: “A comercialização de Vinho Colonial será realizada através de emissão de nota do talão de Produtor Rural e exigirá em sua rotulagem a especificação de sua denominação, origem e características do produto.” Por outro lado, a forma física de comercialização foi aproveitada da redação apresentada pelo Deputado OnixLorenzoni “A comercialização do vinho colonial será realizada diretamente ao consumidor final do produto, na sede da propriedade rural familiar ou em estabelecimento mantido por associação de produtores”, tendo sido esta acrescida de “ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.” Por fim, há pontos que ambos os deputados apresentaram, como a denominação “vinho colonial”, que acabou sendo incorporada no substitutivo. Por outro lado, questões diferenciadas foram trazidas ao substitutivo, que não constavam anteriormente, como a inserção desta lei na Lei do Vinho n. 7.678/1988, fazendo com que o produtor da agricultura familiar fosse agregado à vitivinicultura, e não tratada a parte por uma legislação diferenciada. Destes pontos pode-se aferir que a audiência pública, que reuniu todos os elos da cadeia produtiva, bem como instituições relacionadas com vitivinicultura, pública e privadas, pode efetivamente cumprir seu papel de ouvir a sociedade e apresentar uma redação aperfeiçoada, mesmo que esta não tenha contentado a todos. Certamente a redação final abrangeu grande parte dos anseios demonstrados. E por meio desta, uma das formas de liberdade instrumental preconizada por Sen (2010), pode-se garantir de certa forma o desenvolvimento desta sociedade. Todavia, quando da sanção presidencial, um importante item foi vetado: § 5º A comercialização de vinho colonial será realizada por meio de emissão de nota do talão de produtor rural e exigirá em sua rotulagem a especificação de sua denominação, origem e características do produto.

Este item específico garantiria, na forma da lei, que a comercialização se daria com base nos pressupostos da agricultura familiar, ou seja, utilizando-se o talão do produtor. Nessa forma não poderia incidir sobre o vinho a ser comercializado nenhum tributo sobre a industrialização (IPI) sobre comercialização (ICMS) ou ainda sobre a renda na forma de uma pessoa jurídica (PIS, COFINS). O produtor rural, neste caso apenas está obrigado a recolher o FUNRURAL.

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A razão do veto, comunicada pela Presidente da República ao Presidente do Senado Federal, parece induzir que efetivamente aquela não alcançou a compreensão do texto legal sancionado ao afirmar que: A determinação da comercialização de vinho colonial por meio de nota do talão de produtor rural pode ser interpretada como desobrigação da emissão de nota fiscal, necessária na sistemática de arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Se efetivamente se buscava regular um produto artesanal, é porque o mesmo não é industrializado. Para que então fazer incidir o imposto sobre produtos industrializados neste? Todavia, juntamente com este, poderão vir outros tributos, e outras obrigações acessórias, e quem sabe a exigência da constituição de uma pessoa jurídica pois, quem será o sujeito passivo nesta relação tributária? 4. Considerações finais: Entre o esperado e o conquistado Do ponto de vista da ação pública torna-se fundamental avançar no reconhecimento das demandas da população rural, esteja ela mais ou menos dependente do setor primário da economia. Neste contexto, é importante a implementação de ações, políticas e iniciativas que promovam a inserção dos agricultores familiares, cada um em seu nicho de produção, no mercado econômico, com sustentabilidade e competitividade. Retomando-se ao início da proposta, deve-se recordar que um dos princípios de uma política pública que se proponha – o que se pressupõe – é o desenvolvimento do grupo que é objeto desta. A questão que se busca responder é se, da forma como foi sancionada, a Lei do Vinho Colonial poderá atender ao que se buscava inicialmente. Como já afirmado, havia sido verificado umcerto descompasso entre as legislações societária,fitossanitária, ambiental e previdenciária. Teria esta nova lei resolvido estas questões? Primeiramente, verificou-se que a legislação ambiental já se encontrava de certa forma em conformidade com a simplificação necessária para a agricultura familiar. A legislação previdenciária foi modificada, por meio da Lei n°. 12.873/2013, de modo a permitir que o produtor rural segurado especial não perdesse esta condição ao elaborar e comercializar o vinho. Resta saber se a nova lei do vinho artesanal, Lei n. 12.959/2014, compreendeu as questões societária efitossanitária. E se neste escopo a questão tributária acabou por ser abarcada, especialmente se considerado o veto à comercialização mediante o uso do talão do produtor. Em uma análise preliminar, verifica-se que, no âmbito da questão fitossanitária, a lei aprovada permite que a legislação que vier a regulamentá-la possa estabelecer diferenciais para a agricultura familiar. Todavia, somente a lei não é suficiente para suprir esta necessidade. Já a questão societária, que acaba por ser indiretamente tocada por meio do veto, há necessidade de se verificar como será interpretada essa sanção. E como esta repercutirá em todos os demais tributos e na própria exigência da criação de uma pessoa jurídica. Neste escopo, por um lado verifica-se que o processo legislativo, a participação da sociedade civil, a realização da audiência pública, todos estes movimentos contribuíram para que ações decisivas fossem tomadas no sentido de se implementar políticas públicas voltadas a agricultura familiar e sua relação com a produção artesanal de vinho. Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

Isso demonstra a existência, na sociedade brasileira, das liberdades instrumentais citadas por Sen (2010), notadamente neste caso a liberdade política e a garantia de transparência, as quais permitiram diversos participantes dos vários elos da cadeia produtiva, além de representantes, pesquisadores, etc., buscarem alternativas viáveis para garantir que o vinho artesanal fosse produzido respeitando-se a legislação vigente. Também permite demonstrar uma amadurecimento da agricultura familiar, que tem demonstrado um empoderamento de sua condição e tem conseguido por si e com apoio das instituições existentes, garantir sua autonomia e promover sua sustentabilidade.

Referências bibliográficas ABRAMOVAY, R.Juventude e agricultura familiar: desafios dos novos padrões. Brasília: Unesco, 1997. BRUCH, K.L. Signos distintivos de origem: entre o velho e o novo mundo vitivinícola. 2011. Tese (Doutorado). Universidade Federal Rio Grande do Sul. BUAINAIN, A.M.; GARCIA, J.R. Os pequenos produtores rurais mais pobres ainte tem alguma chance como agricultores? In: A pequena produção rural e as tendências do desenvolvimento agrário brasileiro: ganhar tempo é possível?Brasília: CGEE, 2013. BUAINAIN, A.M.; GONZÁLEZ, M.G.; SOUZA FILHO, H.M.; VIEIRA, A.C.P. Alternativas de financiamento agropecuário: experiências no Brasil e na América Latina. Coordenadores: Antonio Marcio Buainain e Maria Gabriela González. Brasília: IICA, Unicamp, 2007. BUAINAIN, A.M.; SABBATO, A.; GUANZIROLI, C.E. Novíssimo retrato da agricultura familiar. Estado de São Paulo. 06/10/2009. Disponível em: http://www.trela.com.br/arquivo/novissimo-retrato-da-agricultura-familiar. Acesso em: 01mar2014. BUAINAIN, A.M.; SOUZA FILHO, H.M. Elementos para analise e desenho de políticas de crédito para agricultura familiar. São Carlos: Mimeo, novembro de 2001. EMBRAPA. Setor vitivinícola busca legalizar vinho artesanal e colonial. Disponível em: Estado vai levar assistência técnica a 600 famílias de regiões produtoras de uva fora do eixo tradicional. Disponível em: http://www.agricultura.rs.gov.br/conteudo/5724/?Estado_vai_levar_assistência_técnica_a_60 0_fam%C3%ADlias_de_regiões_produtoras_de_uva_fora_do_eixo_tradicional. Acesso em: 30 jan 2014d. ESTEVEVAM, D.O.; SALVARO, G.I.J.; LANZARINI, J.J.S.; BUSARELLO, R.J. Cooperativas rurais não-patrimoniais (ou virtuais) e o difícil caminho da formalidade: o caso dos agricultores familiares da região sul do Estado de Santa Catarina. Revista Espaço de Diálogo e Desconexão. v.5. n.1. Disponível em: http://seer.fclar.unesp.br/redd/article/view/5520/4488. Acesso em: 04mar2014. FORNAZIER, A.; VIEIRA FILHO, J.E.R. Heterogeneidade estrutural no setor agropecuário brasileiro: evidencias a partir do Censo Agropecuário de 2006. Texto para Discussão. n° 1708. Rio de Janeiro: IPEA, 2012. Disponível em: http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/TDs/td_1708.pdf. Acesso em: 05mar2014. GRAZIANO DA SILVA, J. Os desafios das agriculturas brasileiras. . In: A agricultura brasileira: desempenho, desafios e perspectivas. Organizadores: GASQUES, J.G.; VIEIRA FILHO, J.E.R.; NAVARRO, Z. Brasília: IPEA, 2010. p.157-183. GUANZIROLI, C. Mercados viáveis para a inserção econômica dos agricultores familiares. In: A pequena produção rural e as tendências do desenvolvimento agrário brasileiro: ganhar tempo é possível?Brasília: CGEE, 2013. p. 101-132. Goiânia - GO, 27 a 30 de julho de 2014 SOBER - Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural

http://www.agricultura.rs.gov.br/conteudo/5660/?Projeto_vai_promover_os_Vinhos_da_Cam panha_Gaúcha. Acesso em: 30 jan 2014c. http://www.cnpuv.embrapa.br/noticias/2012/2012-05-21b.html. Acesso em: 30 dez 2012. IBRAVIN. Vinho artesanal é tema de encontro da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.ibravin.com.br/int_noticias.php?id=929&tipo=N#. Acesso em: 30 dez 2012. KRUEGER, G. Curso de Direito Cooperativo. São Paulo: Mandamentos, 2009. NAVARRO, Z. A agricultura familiar no Brasil: entre a política e as transformações da vida econômica. In: A agricultura brasileira: desempenho, desafios e perspectivas. Organizadores: GASQUES, J.G.; VIEIRA FILHO, J.E.R.; NAVARRO, Z. Brasília: IPEA, 2010. p.185-209. NAVARRO, Z.A.; PEDROSO, M.T.M. Agricultura familiar: é preciso mudar para avançar. Texto para Discussão. n° 42. Brasília: Embrapa Informação Tecnológica, 2011. RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. Convênio entre Estado e Prefeitura para plantio de uva contempla assentamento de Hulha Negra. Disponível em: http://www.agricultura.rs.gov.br/conteudo/5846/?Convênio_entre_Estado_e_Prefeitura_para_ plantio_de_uva_contempla_assentamento_de_Hulha_Negra. Acesso em: 30 jan 2014a. RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.Governo do Estado, Ibravin e Prefeitura de Garibaldi abrem oficialmente colheita estadual da uva. Disponível em: http://www.agricultura.rs.gov.br/conteudo/5895/?Governo_do_Estado%2C_Ibravin_e_Prefeit ura_de_Garibaldi_abrem_oficialmente_colheita_estadual_da_uva. Acesso em: 05 fev 2014b. RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.Projeto vai promover os Vinhos da Campanha Gaúcha.Disponível em:http://www.agricultura.rs.gov.br/conteudo/5660/?Projeto_vai_promover_os_Vinhos_da_C ampanha_Ga%C3%BAcha. Acesso em: 05mar2014. RIO GRANDE DO SUL. Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR). GT busca soluções para legalizar o vinho artesanal e colonial. Disponível em: http://www.sdr.rs.gov.br/conteudo.php?cod_conteudo=1579&cod_menu=2. Acesso em: 30 dez 2012. SCHNEIDER, S. Teoria social, agricultura familiar e pluriatividade. Revista Brasileira de Ciências Sociais. vol. 18, n. 51, maio/2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v18n51/15988.pdf. Acesso em: 11mar2014. SOUZA, W. P. A.. Conceito de empresa: um desafio que persiste? In: SOUZA, W.P. A.; CLARK, G. Questões polêmicas de direito econômico. São Paulo: LTR, 2008. 11-25 p. SOUZA FILHO, H.M.; BONFIM, R.M. Oportunidades e desafios para a inserção de pequenos produtores em mercados modernos. In: A pequena produção rural e as tendências do desenvolvimento agrário brasileiro: ganhar tempo é possível? Org. Silvia Kanadani Campos e Zander Navarro. Brasília: CGEE, 2013. p.71-100. SOUZA, R.P. Competitividade da produção de leite da agricultura familiar: os limites da exclusão. Tese (Doutorado) no Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas, 2011. 247p.

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