PERSPECTIVAS JURÍDICAS SOBRE OS VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS (DRONES): DESAFIOS PARA O FUTURO

May 31, 2017 | Autor: O. Mayrink Resende | Categoria: Drones, Legality of Use of Drones, Direito Aeronáutico
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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FACULDADE DE DIREITO

OTÁVIO HENRIQUE MAYRINK RESENDE - 14/0170359

“PERSPECTIVAS JURÍDICAS SOBRE OS VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS (DRONES): DESAFIOS PARA O FUTURO” Direito Aeronáutico Profª Cleso José da Fonseca Filho

BRASÍLIA 2016

I.

INTRODUÇÃO Os Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), popularmente conhecidos como

drones, foram inicialmente idealizados para fins militares, mas popularizaram-se nos últimos anos, ganhando cada vez mais espaço na sociedade e movimentando bilhões de dólares anualmente. Hoje, tal tecnologia está em pleno desenvolvimento, abrindo caminho para inúmeras possibilidades e criando um verdadeiro desafio para os operadores do direito. Por ser um fenômeno relativamente recente, e de crescente inovação, os drones ensejam diversas discussões no campo jurídico, especialmente quanto à regulação. A maior parte dos países, hoje, busca desenvolver uma regulamentação que estabeleça parâmetros mínimos de segurança, diante da crescente expansão de seu uso. Inúmeros são os temas que tangem a discussão em torno dos drones, tendo em vista não apenas seu enorme potencial positivo, capaz de expandir o horizonte humano e criar novas possibilidades que transformem o futuro, mas também questões éticas, relacionadas à sua utilização. Dentre os assuntos que ensejam maiores debates nessa seara, está a questão da proteção à privacidade, bem como a temática das aeronaves autônomas, que dispensam controle humano, valendo-se de inteligência artificial. Outro problema sério que atravessa a questão é o uso dos drones em guerras, cuja ação já foi responsável por centenas de mortes. Tal constatação motivou a ONU a promover investigações sobre o uso dos VANTs em situações de conflito em países como Afeganistão, Iêmen, Somália e Paquistão. O relator especial da ONU sobre a proteção dos direitos humanos no combate ao terrorismo, declarou que "o aumento exponencial do uso da tecnologia dos drones em diversas situações representa um verdadeiro desafio para o direito internacional atual" (G1, 2013).

II.

O QUE SÃO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS? Os Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) são aeronaves que não

necessitam de piloto à bordo para seu controle. Normalmente, são comandadas remotamente à distância, contudo, é uma tendência crescente o uso de aeronaves autônomas. Há uma grande variedade de VANTs com formas, tamanhos e características diferentes (ICAO, 2011).

Hoje, os VANTs são popularmente conhecidos como drones, palavra inglesa que significa “zangão”. Essa nomenclatura, contudo, é genérica e não abarca a dimensão técnica de tal tecnologia. Além disso, vários outros termos podem ser utilizados para designar os VANTs, entre eles: UAS (Unmanned Aircraft System), nomenclatura oficial adotada pela ICAO e pelo governo americano; RPA (Remoted Piloted Aircraft), dentre outros. Nos últimos anos, os drones tem se difundido amplamente na sociedade civil, sendo utilizados de inúmeras formas, como para realização de filmagens, fotografias, na agricultura, monitoramento, entre outros. Atualmente, já estão em desenvolvimento drones que realizem a entrega de encomendas, que ofereçam socorro rápido, sirvam como transporte, auxiliem na construção civil, etc. O Brasil já realizou importantes em trabalhos que utilizaram veículos aéreos não tripulados. Tal participação se intensificou a partir dos anos 2000. Inúmeros projetos já foram executados em diversos setores e com os mais diferentes objetivos, dentre os quais vale mencionar: segurança pública, monitoramento ambiental e de trânsito, defesa nacional, telecomunicações, levantamentos agrícolas, monitoramento de fronteiras e do mar territorial, levantamento de áreas atingidas por desastres naturais, imageamento aéreo, dentre outros.

III.

BREVE HISTÓRICO Foi no início no século XX que os primeiros VANTs foram criados, em sua

grande maioria para uso militar nos Estados Unidos. Durante a Segunda Guerra Mundial, ainda que discretamente, tanto os aliados quando os países inimigos utilizaram drones em determinadas situações. O cenário começou a se delinear de maneira mais clara com a Guerra do Vietnã, quando o exército americano começou a desenvolver projetos de aeronaves controladas à distância. Tais projetos ganharam maior concretude especialmente a partir da década de 80, com o desenvolvimento de inúmeras aeronaves controladas à distância, muitos deles em parceria com Israel. Os dois países supracitados são, atualmente, os principais desenvolvedores de tais tecnologias. A utilização de drones por organizações militares incidia especialmente sobre três situações específicas:

a) Missões consideradas extremamente fatigantes e maçantes para pilotos humanos. A saber, monitoramento de oleodutos, por exemplo. Nessa dimensão, cabe mencionar a existência de drones capazes de manter-se no ar por mais de duas semanas (QinetiQ Zephyr Solar Electric). b) Missões que envolveriam trabalho “sujo”, como a detecção e monitoramento de agentes químicos e radioativos; c) Missões de elevado risco, como o reconhecimento de linhas inimigas e ataque às suas defesas aéreas;

IV.

AERONAVES AUTÔNOMAS O uso de inteligência artificial não é novidade na aviação civil. Os aviões mais

modernos já contam com complexos sistemas de inteligência artificial que gerenciam os milhares de componentes do avião, fazendo com que estes decolem e pousem sem a ajuda do piloto. Contudo, em caso de falha técnica, os pilotos assumem o comando da aeronave para solucionar o problema. A verdadeira polêmica encontra-se nas aeronaves autônomas, veículos aéreos não tripulados que utilizam inteligência artificial ou computadores internos para navegar sem a supervisão e o controle remoto de um ser humano. Atualmente, o uso de tais aeronaves é vedado pela ANAC. De acordo com Roberto Honorato, um dos principais especialistas na área, o principal motivo para a proibição é o estágio embrionário da tecnologia, seja dos RPAS, seja do controle aéreo necessário para sua utilização. Aliado a isso, está a necessidade da presença do piloto para fins de responsabilização estabelecidas na lei brasileira, qual seja o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Apesar disso, de acordo com Honorato, a principal tendência para o futuro é que as operações autônomas se tornem viáveis, a partir do momento que a tecnologia demonstre possibilidade de operação com controle e segurança (safety and security) em todos aspectos, e que as questões legais de responsabilização se resolvam. Outro aspecto importante para que esse passo seja dado é a aceitação de tal tecnologia por parte da população.

Cabe lembrar que as forças armadas se encontram fora do escopo da ANAC, podendo desenvolver projetos autônomos sem se submeter às regras da agência. Para tais instituições, é permitido o uso de aeronaves autônomas.

V.

LEGISLAÇÃO NACIONAL Tendo em vista que os drones são um fenômeno relativamente recente na

aviação civil, a Agência Nacional Aviação Civil (ANAC), tem se debruçado sobre a questão no sentido de produzir uma regulamentação que busque alcançar os seguintes objetivos: a) Viabilizar operações, desde que a segurança às pessoas possa ser preservada.

b) Minimizar ônus administrativos e burocracia. c) Permitir

evolução

conforme

setor

se

desenvolve

(regulamento especial).

Em 2011, a ANAC emitiu a Decisão 127/2011, responsável por conceder à Polícia Federal, a autorização para realizar operações com RPAS. Tal decisão foi marcante pois evidenciou os primeiros passos da agência no sentido de regulamentar problemática relacionada aos drones. Em outubro de 2012, outro passo importante foi dado com a emissão de CAVE para VANT, por meio da IS 21-002A. Mais recentemente, em setembro de 2015, tendo em vista a cresente demanda por drones e sua regulamentação, a ANAC submeteu à audiência pública as regras técnicas para a operação de aeronaves remotamente pilotadas e aeromodelos. Uma das problemáticas endereçada pela nova legislação, será a questão da proteção da privacidade. Nessa perspectiva, até mesmo para as aeronaves mais simples, será necessário que as pessoas em um raio de 30 metros consintam com seu uso, ainda que para uso recreativo.

A tabela a seguir sintetiza as principais deliberações sobre os drones: EXIGÊNCIAS

RPA CLASSE 1

RPA CLASSE 2

RPA CLASSE 3

PARA O USO

(MAIS DE 150 KG)

(MAIOR QUE 25

(MENOR OU

KG E MENOR OU

IGUAL A 25 KG)

DOS “DRONES”

AEROMODELOS

IGUAL A 150 KG) SERÁ REQUERIDO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIMPLIFICADO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

APENAS ACIMA

APENAS ACIMA

REQUERIDAS

DE 400 PÉS (120

DE 400 PÉS (120

LICENÇA E

M)

M)

CADASTRO? SERÁ REQUERIDO APROVAÇÃO DE PROJETO? SERÁ REQUERIDO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO? SERÁ REQUERIDA IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS? SERÁ REQUERIDO CERTIFICADO MÉDICO? SERÃO

HABILITAÇÃO? SERÁ REQUERIDO SIM REGISTRO

SIM

NÃO

NÃO

DOS

VOOS?

FONTE: ANAC

VI.

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL A Convenção de Chicago, importante marco na legislação internacional sobre a

aviação civil, foi assinada em 1944 e em seu art. 8º já dispunha que: Nenhuma aeronave capaz de navegar sem piloto, poderá sobrevoar sem piloto o território de um Estado contratante sem

autorização especial do citado Estado e em conformidade com os termos da mesma autorização. Cada Estado contratante se compromete a tomar as disposições necessárias para que o voo sem piloto de tal aeronave nas regiões acessíveis por aeronaves civis seja controlado de modo a evitar todo perigo para as aeronaves civis

Em 2011, o principal órgão internacional na temática da aviação civil, a ICAO, publicou o Circular 328, delimitando aspectos técnicos legais e operacionais relativos aos “drones”, denominados de Unmanned Aircraft Systems (UAS). Tal documento buscou servir como um guia inicial para viabilizar a regulamentação internacional. Em 2009, o Doc 10019 foi elaborado pela mesma organização com o objetivo de fornecer orientações técnicas e orientações mais elaboradas sobre os RPA’s e sua integração no sistema aéreo não segregado e em aeródromos. Apesar disso, ainda há um longo caminho a ser percorrido no sentido de desenvolver uma regulação que seja efetiva para o setor.

VII.

CONCLUSÃO

Nas próximas décadas, já se projeta uma intensificação ainda maior da popularização dos drones. Tal constatação reforça ainda mais a importância de leis que sejam efetivas para garantir seu uso com segurança na sociedade. As possibilidades de uso dos drones podem ser tão positivas quanto aterradoras, a depender do uso que se faça dessa ferramenta. Em um país que é palco de eventos de grandes proporções, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas, é mister que se debruce sobre essa temática visando estabelecer parâmetros razoáveis para seu uso. Nesse sentido, constata-se que importantes passos já vêm foram dados, mas ainda há muito o que se fazer para uma regulação satisfatória do setor.

VIII.

BIBLIOGRAFIA

ANAC. RPAS - SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS. 2015. Disponível em: < http://www2.anac.gov.br/rpas/>. Acesso em: 23 jul. 2016.

DECEA. VOOS DE VANT (DRONES). ENTENDA MELHOR! 2015. Disponível em:

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Acesso em: 23 jul. 2016. DECEA. NORMATIZAÇÃO DAS REGRAS DE TRÁFEGO AÉREO PARA O VANT.

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CIRCULAR

328

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em:

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B.

UNMANNED

AERIAL

VEHICLES.

1991.

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. Acesso em: 23 jul. 2016.

em:

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