Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade

May 27, 2017 | Autor: Marcelo Neves | Categoria: Direito, Educação, Interdisciplinaridade
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ISSN 1678-186-l-

REYISTA DO INSTITUTO DE HERMENEUTICA JURiDI CA

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CRITICA A DOGMATICA DOS BAN COS ACADEMICOS

A PRATICA DOS TRIBUNAlS

Andre Copetti Eros Roberto Grau Friedrich Muller

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Revista do lnstituto de Renneneutica Juridica vol. J, n. 3 -Porto Alegre: Ins titulo de Henneneutica Juridica, 2005 v. ; 16 x 23 em. Anual l . Hermeneutica jurldica. 2. lnstituto de Henneneutica Jurldica.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho Jose Luis Bolzan de Morais Lenio Luiz Streck Leone! Pires Ohlweiler Luis Alberto Warat Luiz Antonio Rizzatto Nunes Marcelo Campos Galuppo Marcelo Neves Margarida Maria Lacombe Camargo · Rogerio Gesta Leal Tercio Sampaio Ferraz Junior Vicente de Paulo Barretto

ISSN J678-1864. Direito CDU: 34(05) CIP- Catalogac;ao na fonte: Paula Pcgas de Lima CRB 10/J 229

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Porto Alegre, 2005

cRITIC" AoooMATIC.a.

d es Sao Paulo· Nova Cultural, DESCARTES, Rene. Discurso do merooo. 0 s pe•~sa or . . ,

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PESQUISA INTERDISCIPl.INAR NO BRASIL: 0 PARADOXO DA INTERDISCIPliNARIDADE. Marcelo Neves··

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Quando se trata boje de pesquis imerdisc1p ' ar, pode-seperceber que, entre os pesquisadores des diversos cum a er, ha como gue urn discurso quase consensual de _;we a interdisciplinaridade e importante e, de certa maneira, indispensavel ao desenvolvimento da ciencia, teoria e pnitica. Isso tambem vale no ambito do direito. Num certo sentido, a interdisciplinaridade afl!a como urn valor e, pottanto, e amplamente agregadora. 0 problema e que, quando se procura operacjonaljzar ess~ valor sur em serias divergencias e incon uencias a respeito do que significa a r6 · interdisci lina · como tom& Ia ule'>'BAte pa~a a~: diveriai di~:cipli"Aali eAYeh•ieas. As diferentes cidadelas do saber tendem, entao, a defender os seus metodos, conceitos e pretensoes de validade, passando a ver a interdisciplinaridade como urn mero . instrumento de afirmac;:ao de suas exigencias, nao como urn horizonte de seus limites e possibilidades. Ecomo o valor ' paz'. Por exemplo, Sharon e Arafat, ou melhor, o govemo de Israel e a Autoridade Palestina, declaram ser plenamente a favor da paz, mas, quando se trata de operacionalizar concretamente ·· · ilma proposta de paz, os flancos lutam ferozmente na defesa de seus interes·.{}es. A guerra na defesa da soberan.ia ou da autonomia passa a ser vista como :orneio da paz. Assim como se pode falar de um para de dificil tambem se pode falar de um xo da interdisciplinarida vontVeJrQ'encia em tome de sua relevancia, emesmo m 1spensa tlida e, o exclui problema da dificuldade de sua operacionalizac;:ao em face da pretensao de

proferida no Workshop Legal Educarion in lAtin America, promovi do pel a Escols de •M!>Ji'!l-''trelllnde Sao Paulo da Funda~iio Getulio Vargas, em 12 e 13 de dez.embro de 2003. da Escola de Dtrcito de Sao Pa ulo d11 Fundapo Oetullo Vargas (FGV). LIVreteem Direito {Fribou rg) . P6s-Doutorado em Direito (Frankfurt c London).

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CR(TJCA A DOGMATICA

N EVES , Muccio . Pcsquiso lntcrdHciplrnor..

autonomia das di versas disciplinas e mesmo por for9a de tendencias ao imperialismo disciplinar. Nesse comentario, pretendo fazer algumas breves considerar;oes sobre as d ificulciades de supsra~ao desse [email protected] considerando o s proprios limites da co~reensao adequada do conceito de interdisciplinaridade, especialmente no caso da pesquisa juridica no Brasil. Em primeiro Lugar, abordarei a c~fus~o de mterd1sciplinaridade j uridica com encic · · · · (II). Num segun· do momento, tratare1 a con sao de interdisciplinaridade com im erialismo dj.s.ciplinar (HI) . Em seguida, apontarei para o risco e con undir-se interdis· ci.e.linaridade com metadisciplinaridade (lV). Com base nessas cons1derayoes, procurare1 deli nil a inletdiS'Clphnandade juridica como espa9o de comuta~iio discursiva entre diversos campos do saber juddico (V). Por fim, farei uma breve referencia ao problema dos limites da pesquisa juridic a interdisciplinar no Br~sil em face da propria fragilidade das fronteiras do campo juridico {VI). (J

isco ue ronda a pretensao de pesquisa juridica interdisciplinar no Brasil ecom nd~ -Ia c oe · ' · · ' · . A interdisciplinaridade si~­ ficaria urn somat6rio de conheciment ssa ten enc1a, que remonta a influencia da tradi9ao ibero-americana de ensino e estudos j uridicos no Brasil, esta intimamente relacionada com o chama~o ~ charelismo ' no ambito do qual urn generalismo no sentido do conhec imento a~ varias esferas das ciencias e das humarudades era super:stima· do. Conhecimentos de economia, psicologia, ciencias sociais, filosofia, htera~­ ra, matematica, etc. sobrepoem-se num amontoado de infonnayoes quanlltativamente impresswnantes, como se tudo isso pudesse levar a uma melhor compreensao do direito e dar-lhe maior relevancia social. 0 que decorre dess.e modele enciclopedista, tao conhecido entre nos, e urn s~erficiatismo g~nerah· z~e pouc a relevancia pratica e pouco significado teorico para as d1yersas areas do saber. Portanto, deve-se, parece-me, de antemao, distinguir clara· mente enciclopedismo juridico de interdisciplinaridade referente ao dircito,

de

m Urn outre risco que o discurso da interdisciplinaridade pede tomar invisi· vel refere·se ao fa to de que, em seu nome, venham a desenvolver-se apenas

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fQ...rmas de imperialismo disciplinar no ambito do direito. Esse nao urn problema exclusivamente brasileiro, ele ronda as faculdades de direito tambem nos chamados paises deseRvolv:ilies. Assim eque, por ex.emplo, muJtas vezes, unplicita OU expJicitamente, SQb 0 rotulo da interdiscipJinaridade, superestiiTja-se 0 pa e] da amilise ec sobretudo sob a formula aparentemente interdisciplina " aw an con om · ", pretende·se subordinar os criterios do direito a uma racionalidade puramente economica. N~se caso, pleiteia.;Se, por assim dizer, uma "economic jurisprudence'' QUe desconhece qua!Qu.er racionalldade juridica especifica. Ou seja, nao se trata de uma intermedjayao de racionalidade econ6m1ca e racionalidade juridica, em favor de uma pnitica juridica mais adequada economicamente, mas sim de "imperialismo economico" ou colonizayao economica do direito. Mas nao s6 no concernente aeconomia podem·sc observar certas tendencias no senti do de, sob o r6tulo da interdisciplinaridade, promover o imperialismo disciplinar. Tambem com relayao aanalise politics do direito, ha uma forte tradiyao de considerar o direito urn epifenomeno do poder ou ideologia politica, pleiteando uma ''political jurisprudence". s· ' tradiyao manifestaram-se, por ultimo, no movimento" 'tical legal studie ". ~ao_se trata nesse caso de intermediar a 16gica QQ poder e a ]Oi!Ca do dj rejtQ.. em busca de uma pratica juridica politicamente satisfat6ria, mas s jm de "imperialismo politico" ou colonizar;ao politica do direito. Por fim, cabe advertir certas tendencias da sociologia j uridica de, retensao a arentemente interdisci linar, transfonnar o conhecimento 'ol6 ico do direito em adrao ultimo da ratica uri . n rna -~--· e~ ecie de "sociolo icaljurisprudence". Em vez de uma intermediayiiO ·::··interdisciplinar entre sociolog1a e ogmatica j uridica ou na fonnade "Law . and Society", trata-se, nesse caso, de " imperialismo sociologico" ou colo;· niza91io social do direito . Em todos esses casos, subjacente um modelo teorico que niio leva a seno a complexidade social, desconsidera-se a propria diferencjacao do di.reito c9..mo campo de ayoes e vivencias dentro sociedade, sustentando-se u~a _d.c:sdjferen ciacriio economica, politica ou social do direito, Disso decorre que a dogmatioajuridica como campo de saber destinado especificamente a autoreflexao do direito, no ambito da qual,,com relevancia pnhica, procuram-se

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