Planejamento tributário aplicado às sociedades de advogados: A possibilidade de adesão ao simples nacional AUTORES

June 7, 2017 | Autor: P. Matos | Categoria: Accounting, Management Accounting, Accounting Education, Accounting and Auditing
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Planejamento tributário aplicado às sociedades de advogados: A possibilidade de adesão ao simples nacional AUTORES PATRÍCIA ANDRÉA VICTÓRIO C. DE MATOS; USP/FEA [email protected] CAMILA MOSNA TOMAZELLA; FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV [email protected]

Artigo recebido em 30/07/2015 Artigo aprovado em: 28/10/2015

RESUMO Conquistar vantagem frente às demais companhias empresariais é uma tarefa propagada para as empresas que desejam sobreviver e se destacar no mercado. Um dos instrumentos mais expressivos para a redução de custos que as empresas possuem é o planejamento tributário. O presente estudo busca abordar os possíveis cenários de tributação envolvendo escritórios de advocacia e as sociedades de advogados, considerando a legislação vigente. Para tanto, foram analisados os principais dispositivos legais, as posições doutrinárias e, por fim, realizadas simulações das formas de tributação fiscais, pautadas nos dados coletados de um escritório de advocacia. Utilizou-se a metodologia da pesquisa aplicada. O principal objetivo deste estudo consistiu em verificar se a tributação pelo Simples Nacional é, como propagada pelos entes governamentais, a mais lucrativa quando comparada à modalidade do Lucro Presumido. Como resultado, observou-se que a opção pelo Simples Nacional é vantajosa para uma sociedade de advogados que apresente faturamento anual de até R$ 2.160.000,00. Na medida em que o faturamento ultrapassa esse valor, optar pelo Simples Nacional passa a ser mais oneroso ao contribuinte, e a opção pelo Lucro Presumido se revela mais vantajosa. Palavras-chave: Planejamento tributário; sociedade de advogados; escritórios de advocacias; Simples Nacional; Lei Complementar nº 147/14. Tax planning applied to law firms: The possibility of joining the “simples nacional” ABSTRACT To gain advantage against other corporate companies is a propagated task for companies that wish to survive and stand out in the market. One of the most expressive instruments for reducing costs that companies have is tax planning. This study seeks to address the possible taxation scenarios of law firms considering the applicable Brazilian law. For this purpose, this study reviews the main provisions of the Brazilian tax laws and the academic opinions on this subject, and set forth a brief simulation of the different taxation scenarios considering the collected data from a law firm model. We used the methodology of applied research. The main goal of this study is to determine whether the taxation through “Simples Nacional” is more advantageous than other regimes. As a Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 40

result, it was observed that the option by the “Simples Nacional” is advantageous for a law firm that has annual revenues up to R$ 2.160.000,00. To the extent that revenue exceeds this value, opt for “Simples Nacional” becomes more costly to the taxpayer, and the option for “Lucro Presumido” proves more advantageous. Keywords: Tax planning; Law firm; “Simples Nacional”; Complementary Law number 147/14.

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INTRODUÇÃO

A competitividade é um fator inerente da economia global. Não obstante, o atual cenário econômico brasileiro tem se mostrado estéril, o que tem exigido das empresas um diferencial para sobreviver a este ambiente altamente hostil. Obter vantagem frente às demais companhias empresariais é uma tarefa árdua que as empresas brasileiras têm buscado. Um dos instrumentos mais significativos para a redução de custos que as empresas possuem é o planejamento tributário (OLIVEIRA et al, 2003, p. 36). “O Planejamento tributário é toda e qualquer medida lícita adotada pelos contribuintes no sentido de reduzir o ônus tributário ou postergar a incidência de determinado tributo” (POHLMANN, 2010, p.17). É nesse contexto que o presente trabalho versa. As alterações promovidas pela Lei nº 147/14 implementaram a possibilidade de opção pelo Simples Nacional às empresas executoras de diversos serviços – fisioterapia, odontologia, advocacia, entre outras. De fato, muitos empresários possuem a mentalidade de que o Simples Nacional é sempre mais vantajoso para as empresas – o que na prática, nem sempre se verifica e concretiza. Na realidade, a escolha da melhor forma de tributação envolve diversos outros fatores financeiros e comerciais que devem sempre ser considerados. Deveras, sem a devida simulação dos valores, a escolha acaba sendo prejudicada. No que se refere às sociedades de advogados, há grande dúvida se para a estrutura existente há benefícios na adesão ao Simples Nacional. Com a nova possibilidade, a maioria dos escritórios de advocacia, – com temor em perder o prazo para adesão – aderiram ao Simples Nacional, mas agora restam desconfianças se de fato a alternativa foi a melhor, em termos de economia tributária. Nosso objetivo principal é identificar, por meio de uma análise tributária, qual a forma de tributação mais vantajosa para uma sociedade de advogados. São também objetos do presente estudo verificar quais as formas de tributação disponíveis para esse tipo de sociedade e comparar os tributos devidos entre os diferentes regimes. O tema é atual e apresenta extrema relevância social e econômica, uma vez que contribuirá para a sociedade na medida em que trará à tona a viabilidade financeiraeconômica das modalidades tributárias Simples Nacional e Lucro Presumido para as empresas que exercem atividades advocatícias.

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REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Planejamento Tributário O doutrinador GUBERT (2003, p.33) define o planejamento tributário como sendo o conjunto de condutas, comissivas ou omissivas, da pessoa física ou jurídica, realizadas antes ou depois da ocorrência do fato gerador, destinadas a reduzir, mitigar, transferir ou postergar legalmente e licitamente os ônus dos tributos. Neste mesmo sentido, entende MARTINS (2002, p. 33) que: (...) denomina-se planejamento fiscal ou tributário lato sensu a análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômicofinanceiras do contribuinte, em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais com o escopo de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus fiscal possível.

Para nós, o planejamento tributário teria sentido mais próximo da definição dada por MELO (1998, p.83): O planejamento fiscal constitui um direito das pessoas naturais e jurídicas ordenarem suas atividades e negócios profissionais, pautado pelo princípio da autonomia da vontade e de conformidade com os modelos jurídicos engendrados pelo legislador, com a finalidade de assegurar-se dos tributos sobre ela incidentes, e possuir embasamento jurídico para minorar os respectivos encargos que afetam seus patrimônios.

Vale dizer, o planejamento tributário seria a análise da estrutura econômicofinanceira de determinado contribuinte pautado exclusivamente nos ditames legislativos existentes. O planejamento fiscal tem 03 (três) finalidades principais: (i) Evitar a incidência do fato gerador do tributo; (ii) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo – e neste sentido, verificar a possibilidade da melhor forma de tributação nas sociedades de advogados e; (iii) Retardar o pagamento do tributo, postergando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa. É importante mencionar que, quer nos parecer, que o planejamento tributário sempre é decorrente de permissivas da própria legislação. Quando estamos tratando de evasão fiscal, pela sua própria característica ilegal e fraudulenta, esta não deveria ser definida como planejamento tributário, como se verá a seguir. a) Evasão Fiscal A evasão fiscal tem como sua principal característica a ilegalidade. Ela ocorre quando o contribuinte, pautando-se em atos ilegais ou fraudulentos, obtém a redução ou a postergação do cumprimento da obrigação tributária. Novamente, a evasão possui caráter ilícito, independentemente de ocorrer antes ou depois do fato gerador. Para o doutrinador HUCK (apud PAULSEN, 2005), a

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evasão é a fuga do imposto devido, manifestada sob a forma de fraude, simulação ou embuste de qualquer natureza. De fato, entende-se por evasão fiscal aquele negócio jurídico efetuado de forma dolosa, com intuito de burlar o fisco, visando o não pagamento da obrigação tributária. Na definição da própria Secretaria da Receita Federal (apud YOUNG, 2006): A evasão fiscal decorre de uma conduta ilegal, mediante a qual o sujeito passivo deixa de cumprir a norma tributária. A conduta ilegal se traduz numa ação ou em uma omissão que, conscientemente ou não, resulta na supressão de recursos financeiros ao Estado. Nos crimes contra a ordem tributária, é irrelevante a intenção do agente, pois à semelhança dos crimes contra a vida, a intenção do agente deve ser avaliada no momento da aplicação da penalidade.

É por tais motivos que entendemos que a evasão fiscal não deve ser caracterizada como forma de planejamento tributário. O planejamento tributário sempre deve ser considerado apenas e tão somente, a elisão fiscal – que discutiremos a seguir. Quando se confunde com a evasão fiscal, há, na realidade, uma confusão de sentidos. O planejamento fiscal somente poderá ser aquele de acordo com os limites da lei, do contrário será crime contra a ordem tributária. Essa confusão, comum no ramo fiscal/tributário, é o que inviabiliza e prejudica a relação contribuinte e fisco. É a causa da denominada popularmente “luz vermelha” para o fisco, pois parte-se sempre do pressuposto que o planejamento tributário pode envolver atos ilícitos e que sempre o contribuinte busca formas ilícitas de obter vantagem tributária. b) Elisão Fiscal A elisão fiscal, em total contrariedade da evasão fiscal, é a adoção de determinados instrumentos lícitos que tenham por finalidade diminuir, evitar ou retardar o pagamento do tributo. Ainda segundo a Receita Federal (apud YOUNG, 2006): (...) é a utilização de brechas ou falhas contidas na própria norma legal para produzir economia tributária. Dá-se quando a lei permite entendimentos diversos entre os operadores de direito tributário (...). A elisão é tão complexa que, muitas vezes, é motivo de divergências na Administração Tributária, nos consultores externos e, até mesmo, dentro do próprio poder judiciário.

Deveras, cumpre mencionar, que em determinados casos mais complexos, busca-se sempre compreender qual seria a substância de determinado ato jurídico praticado pelo contribuinte. Não são poucos os casos onde a forma utilizada é lícita, contudo, a substância demonstra que o referido ato apenas foi realizado para a ocorrência da econômica tributária e, por isso, o fisco desconsidera tais atos praticados1. No caso de adesão ao Simples Nacional, trata-se de planejamento tributário simplório e amplamente conhecido por todos. Nesses casos, desde que atendido os requisitos legais, que serão discutidos em momento oportuno, não há qualquer empecilho para a sua realização.

1 Que, a nosso ver, trata-se de abuso de poder realizado pelos entes fiscalizatórios que não compreendem as possibilidades dadas pela própria legislação.

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Deve-se observar ainda que a grande vantagem – de redução da carga tributária, é propagada pelos próprios entes governamentais e associações comerciais. Tal afirmativa, contudo, nem sempre é verdadeira, mesmo para aquelas empresas que faturam dentro dos limites estabelecidos na legislação. Em alguns casos, a opção pelo regime acarreta aumento da carga tributária e influência negativa em termos comerciais. É o caso, por exemplo, das empresas que possuem uma margem de lucro pequena ou que apuram prejuízo. Ademais, no Simples Nacional, as empresas também não podem se creditar dos tributos descritos como não cumulativos. No presente caso, como estudaremos empresa que não tem direito a crédito tributário, tal fato não influenciará na escolha final. O objetivo principal do presente estudo está exatamente em verificar, pautado nas premissas permissivas da própria legislação, se a adesão ao Simples Nacional será sempre vantajosa. Busca-se compreender se a grande vantagem propagada por todos os envolvidos, de fato, sempre se verificará. 2.2 SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional, também denominado Supersimples, é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Ele foi criado com o objetivo de aumentar a base tributável, atraindo número expressivo de contribuintes, retirando-os da informalidade e criando assim um ambiente mais competitivo entre grandes e pequenas empresas (PÊGAS, 2011, p.638). A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional com o objetivo de alcançar as determinações constitucionais do Princípio da Capacidade Contributiva do Contribuinte (artigo 145, §1º, Constituição Federal2), bem como outros princípios constitucionais gerais da atividade econômica que visam à proteção e o tratamento favorecido para as empresas de micro e pequeno porte, estabelecidas no território nacional, conforme preconizado nos artigos 170, IX e 179, ambos da Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 2

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 44

Nesse sentido, afirma POHLMANN (2010, p.125) que o Simples Nacional foi criado para simplificar e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), além de reduzir a carga tributária desses segmentos empresariais. Sua principal finalidade é possibilitar que tais indivíduos escolham entre a denominada tributação simplificada ou a tributação realizada através dos outros regimes tributários. Tal possibilidade busca garantir ao micro e pequeno empresário maior competitividade em face do cenário econômico. Conforme dispõe o artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 123/06, considera-se “ME” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Considera-se “EPP”, conforme regulamentado pelo artigo 3º, II, Lei Complementar nº 123/06, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A legislação regulamentadora traz ainda os tratamentos diferenciados e favorecidos para os indivíduos optantes pelo Simples Nacional, vale dizer: • Regime único de arrecadação incluindo as obrigações acessórias, necessário para apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • Cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e obrigações acessórias; • Acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e de serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. No texto original da Lei Complementar nº 123/06, algumas atividades foram vedadas em optar por esse tipo de regime, em especial aquelas relacionadas à prestação de serviços com base na atividade intelectual. No entanto, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, tal vedação foi alterada e as seguintes atividades foram abrangidas:

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Tabela 1 – Atividades abrangidas pela LC 147/14 ANEXO I ou II

ATIVIDADES Produção e Comércio Atacadista de Refrigerantes Fisioterapia

III Corretagem de Seguros IV

VI

*** Serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (Na modalidade fluvial; Quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou; quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores Nesses casos, retira-se o ISS e acrescenta-se o ICMS) ***

Serviços Advocatícios Medicina (inclusive laboratorial e Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação enfermagem)

Podologia

Arquitetura, Engenharia, Medição, Cartografia, Topografia, geologia, Geodésia, Testes, Suporte e Análises Técnicas e Tecnológicas, Pesquisa, Design, Desenho e Agronomia Representação Comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional Auditoria, Economia, Consultoria, Gestão, Organização, Controle e Administração Jornalismo e Publicidade

Fonoaudiologia

Agenciamento (exceto mão de obra)

Clinicas de nutrição, vacinação e bancos de leites

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV e V da LC 123/06

Medicina Veterinária Odontologia Perícia, leilão e avaliação Acupuntura

Fonte: Elaborada pelas autoras

O que se verifica com essas novas atividades é que, com as alterações trazidas pela nova legislação, o critério de enquadramento no referido regime diferenciado, salvo as exceções descritas na legislação, não seria mais o tipo de atividade e sim o porte e faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte3. Em que pese todos os benefícios supramencionados, por estarmos tratando de uma sociedade de advogados, os maiores benefícios seriam a suposta tributação menor (o que iremos verificar se, de fato, irá ocorrer) e menor número obrigações acessórias para cumprir. Conforme já mencionado, a sociedade de advogados foi incluída no Anexo IV, que contém as seguintes alíquotas e percentuais:

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Ainda existem atividades que é vedado o enquadramento no Simples Nacional. São as descritas no Artigo 3º, §4º da LC 123/06.

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Tabela 2 – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º “c” do art. 18 da Lei Complementar 123/2006. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

Alíquota 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85%

IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12%

CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53%

Cofins 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63%

PIS/Pasep 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57%

ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

Fonte: Lei Complementar nº 123/2006 – Versão Consolidada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

É importante observar que essas novas atividades também seguem a regra instituída pelo artigo 13, §1º da Lei Complementar nº 123/06, que obriga o contribuinte a continuar recolhendo os demais tributos – não arrolados no regime diferenciado, na forma descrita na legislação. São eles o IOF, II, IE, ITR, FGTS, ICMS sujeito ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) e também a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica. Para o melhor desenvolvimento do presente estudo, a sociedade de advogados escolhida era, até o ano-calendário de 2014, tributada pelo Lucro Presumido; e, alterou a partir do ano-calendário de 2015 para o Simples Nacional. Ademais, também são recorrentes os questionamentos sobre a forma de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). Como é de conhecimento de todos, ao contrário das outras atividades que foram abrangidas pela nova legislação no Anexo VI, os advogados, após grande lobby realizado pela própria entidade de classe, foram incluídos no Anexo IV. O referido anexo possui alíquotas menores que as estabelecidas no Anexo VI, mas também inclui o ISS entre seus tributos correlacionados. Cumpre observar, entretanto, que nos casos de sociedades onde o serviço prestado está relacionado ao intelecto do prestador, o município de Americana – SP – local onde está localizada a empresa que iremos estudar, permite que o ISS seja cobrado em virtude de número de profissionais que compõem a sociedade – ao contrário de uma alíquota única para os serviços prestados. Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 47

Nestes casos, conforme dispõe o artigo 56 da Lei Municipal nº 4.930/09, bem como o Edital SMF nº 05/14, as pessoas inscritas no Cadastro Fiscal que exercem atividades de forma autônoma, estão sujeitas ao pagamento por importância fixa que será dividido em parcelas e lançado de ofício pela própria Prefeitura, anualmente. É importante observar, ainda, que o lançamento por importância fixa nunca estará relacionado com o volume do serviço prestado, sendo o valor lançado devido integralmente, independentemente dos meses de atividade4. Por esses motivos, as sociedades também possuem dúvidas se poderão retirar a alíquota do ISS e recolhê-lo da forma realizada anteriormente. Nota-se que o pagamento realizado nos moldes da legislação municipal5 demonstraria uma suposta economia tributária, vez que não incidiria sobre a receita bruta – o que ocorre no Simples Nacional. Com tais informações em mente, sugerimos que cada sociedade de advogados realize simulação dos valores tributados considerando os regimes tributários existentes, para verificar a possibilidade de menor recolhimento – pautado nas opções dadas pela própria legislação. No presente estudo, iremos realizar a referida simulação considerando a empresa supramencionada. Por fim, é importante mencionar que, considera-se receita bruta, para fins de apuração dos limites de enquadramento legal, não podendo ser incluídos os valores correspondentes às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço do serviço prestado e, o resultado nas operações em conta alheia. Nas palavras de SABBAG (2010, p.80): Repise-se que o Sistema utiliza uma única base de cálculo – a receita bruta mensal da pessoa jurídica, sobre incidirá um percentual de alíquota, dependendo do enquadramento da “ME” ou “EPP”. O recolhimento é também mensal, utilizando-se o documento único de arrecadação (DARF). As “ME” e “EPP” que estejam no Supersimples deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, anualmente, uma Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (artigo 25 da Lei Complementar nº 123/ 2006).

Desta forma, a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção realizada pelo contribuinte.

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In http://www.fazenda.americana.sp.gov.br/servicos-tributos-municipais/taxas-e-pagamentos-detributos/issqn 5 Na cidade de Americana, para as sociedades de advogados, no ano-calendário de 2015, o valor seria de R$ 567,56 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) por sócio descrito no contrato social. Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 48

2.3 LUCRO PRESUMIDO As pessoas jurídicas sujeitas à tributação de lucros, de acordo com determinadas regras podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido, cujo principal objetivo é a simplificação do cálculo do tributo devido. O Lucro Presumido também é uma espécie de forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos como o Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele é restrito aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração com base no lucro real6. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido. O imposto com base no Lucro Presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme dispõe os artigo 1º e 25 da Lei nº 9.430/1996. Nesta modalidade de apuração, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação de percentual fixado no artigo 15 da Lei nº 9.249/95, de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta auferida no mês: Tabela 3 – Alíquotas aplicáveis de presunção conforme atividade desenvolvida: Atividades Percentuais sobre a receita Revenda a varejo de combustíveis e gás natural 1,60% Venda de mercadorias ou produtos, Transporte de cargas, Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis), Serviços hospitalares, Atividade Rural, 8% Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) Serviços de transporte (exceto o de cargas); Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano.

16%

Serviços profissionais (Sociedades Simples - SS, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.), Intermediação de negócios, Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97), Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico.

32%

Fonte: Elaborado pelas autoras, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95

No caso da CSLL seu percentual de presunção sobre a receita poderá variar de 12% ou 32%, conforme tabela seguinte: 6

Ver Art. 246 do RIR/1999. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

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Tabela 4 – Alíquotas aplicáveis de presunção conforme atividade desenvolvida: Atividades

Percentuais sobre a receita

Atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte

12%

Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; Intermediação de negócios; Administração; locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

32%

Fonte: Elaborado pelas autoras, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 10.684/03.

A esse resultado serão acrescidas outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, juros sobre o capital próprio e os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras. Não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal e não há a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais. As vendas canceladas e descontos concedidos incondicionalmente devem ser excluídos na determinação da base de cálculo do IRPJ. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõe a base de cálculo do tributo, enquanto o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na venda de mercadorias ou produtos não poderá ser deduzido. Ademais, no Lucro Presumido, é importante mencionar que a Contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS será recolhida nos moldes do regime de cumulatividade. Elas possuem como fato gerador a obtenção de receita. A cumulatividade consiste em um método de apuração onde não há geração de créditos para o contribuinte. Vale dizer, a hipótese de incidência descrita na norma tributária ocorre sem a possibilidade de se amortizar nessa operação o valor do tributo incidido na operação antecedente (VIANA, 2007, p.03). Nestes casos, a Contribuição ao PIS/PASEP terá alíquota de 0,65% e a COFINS de 3%. As alíquotas são aplicadas ao valor da receita bruta, ajustadas por algumas exclusões permitidas em lei, relacionadas com itens que não configuram receita ao contribuinte – como, por exemplo, devoluções, abatimentos, reversões de provisões, entre outros. Novamente, cumpre relembrar que como estamos tratando de sociedade de advogados, a atividade não teria créditos que poderiam ser aproveitados caso a opção não fosse o da cumulatividade. Por esse motivo, a alíquota menor é economicamente mais vantajosa.

2.4 LUCRO REAL Lucro Real é a regra geral para a apuração do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica. Neste regime, o IRPJ é determinado a partir do lucro contábil ou prejuízo fiscal, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

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O prejuízo fiscal pode ser compensado quando da apuração dos lucros. Não existe prazo decadencial para a compensação. A única limitação é que a base de cálculo dos tributos não poderá ser reduzida em mais que 30% (trinta por cento). Estão obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas: a) Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; b) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; c) Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; d) Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996; e) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 da Medida Provisória nº 472/2009); g) Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF nº 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras; h) As Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o IRPJ das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar nº 123/2006; e i) Cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) – redação dada pela Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013, em seu artigo7. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. O resultado do exercício e sua Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 51

tributação são apurados de acordo com o regime de competência, ou seja, as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e os custos, despesas e encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. A base de cálculo do imposto é o lucro real correspondente ao período de apuração. Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto. O imposto será determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. O contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa. Cabe esclarecer que além do recolhimento do IRPJ e da CSLL, as empresas optantes pelo Lucro Real devem recolher a contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS na forma da não cumulatividade. A não cumulatividade consiste em permitir que o contribuinte, no momento de seu recolhimento, compense os valores dos tributos devidos em cada operação com os valores recolhidos nas operações anteriores. Nas palavras de MELO (2004, p. 51-52) : A não-cumulatividade significa um sistema operacional que objetiva minimizar a carga tributária incidente sobre as operações realizadas com produtos, mercadorias e serviços, tendo por finalidade diminuir o preço que repercute na diminuição do custo de vida, possibilitando a geração de emprego, realização de investimentos empresariais e outras medidas benéficas ao desenvolvimento econômico.

Pela própria característica da não cumulatividade, as alíquotas aplicadas neste caso são maiores, sendo 1,65% para a Contribuição ao PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS. No presente caso, como estamos tratando de sociedade de advogados, onde as despesas são basicamente relacionadas ao corpo de funcionários, os sócios não possuem qualquer interesse em optar por esse regime de tributação e, por isso, este será excluído de nossa simulação.

3

METODOLOGIA DE PESQUISA

O estudo tem a natureza metodológica de pesquisa aplicada. Segundo BARROS & LEHFELD (2000, p. 78), a pesquisa aplicada tem por meta a produção de conhecimento para aplicação de seus resultados, com o objetivo de “contribuir para fins práticos, visando à solução mais ou menos imediata do problema encontrado na realidade”. Entendimento similar é disposto por APPOLINÁRIO (2004, p. 152), que afirma que as pesquisas aplicadas objetivam “resolver problemas ou necessidades concretas e imediatas”. Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 52

Interessa ao nosso trabalho verificar qual a modalidade de tributação – Simples Nacional ou Lucro Presumido – é a mais vantajosa para as sociedades que têm por objeto a atividade de advocacia. Em outras palavras, o presente estudo objetiva produzir conhecimentos para aplicação prática. O objetivo desse trabalho requeria uma avaliação qualiquantitativa, pois o cerne da pesquisa está em comparar as modalidades de tributação do Simples Nacional e Lucro Presumido, portanto, engloba resultados subjetivos, derivados da abordagem qualitativa e resultados passíveis de serem transformados em números, derivados da abordagem quantitativa. Para MARTINS & THEÓPHILO (2007, p. 107) “é descabido o entendimento de que possa haver pesquisa exclusivamente qualitativa ou quantitativa. Investigações científicas contemplam ambas.”. A empresa analisada é assessorada por uma empresa de contabilidade. Mensalmente, são enviadas para a assessoria contábil todas as informações sobre receitas e despesas. É ela a responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias e geração de todas as guias necessárias para pagamento. Para que fossem realizadas as simulações dos valores, foi solicitado que a referida assessoria enviasse todas as informações contábeis existentes sobre a sociedade de advogados. Preliminarmente, verificaram-se apenas os valores que haviam sido recolhidos no exercício anterior e os primeiros valores recolhidos através da DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Posteriormente, verificaram-se as bases de cálculo utilizadas no ano calendário anterior e a receita bruta do ano corrente. Com tais dados em mente e, considerando a legislação vigente, foi realizada a simulação de recolhimento.

4

ANÁLISE DOS DADOS

4.1 EMPRESA ANALISADA Foi escolhido para análise no presente trabalho, um escritório de advocacia estabelecido na cidade de Americana – SP. O escritório é composto por 06 (seis) advogados, 01 (hum) estagiário e mais 03 (três) funcionários da parte administrativa. Os advogados não são contratados na forma disposta pelas Leis Trabalhistas. Todos são relacionados como sócios, na forma estipulada pelo Estatuto da Orde dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei nº 8.906/94). No caso, existem sócios de quotas sociais, bem como sócios de serviço. Os sócios de quotas sociais são aqueles que investiram patrimônio na sociedade para compor seu patrimônio social e são responsabilizados de forma limitada

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pelos atos praticados. A responsabilidade deles é muito próxima da responsabilidade de um sócio em uma sociedade limitada. Já os sócios de serviço não investem nenhum valor ou bem na sociedade e não são responsabilizados por atos da sociedade. Sua responsabilidade diz respeito apenas aos atos profissionais praticados, na forma do Estatuto da OAB bem como do Código de Ética e Disciplina da OAB. Anteriormente a tais atos normativos, esses sócios eram denominados “associados”, o que atualmente é uma denominação irregular. O estagiário ainda não possui número de registro da OAB para estagiários e, seu regime de contratação é regulamentado pela Lei do Estágio (Lei nº 11.788/08), o que também difere dos regimes dispostos em Leis Trabalhistas. Os demais funcionários possuem contratos de trabalho diferentes. A primeira é uma secretária financeira devidamente registrada e contratada pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. Há ainda uma diarista/copeira, que, em face do tipo de atividade desempenhada e da irregularidade que ocorre, não é necessário seu registro de trabalho. E, por fim, há ainda um menor aprendiz, contratado através do Serviço de Orientação Multidisciplinar para Adolescentes de Americana (SOMA), de forma muito próxima da terceirização.

4.2 SIMULAÇÃO Para realizar a referida simulação, consideraremos como receita bruta o valor de R$ 2.161.864,80 (dois milhões, cento e sessenta e hum mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Trata-se de uma projeção do faturamento do ano calendário de 2015, com base nos valores recebidos nos últimos 06 (seis) meses. A fim de facilitar o entendimento, demonstraremos, individualmente, os valores que serão recolhidos para cada tributo, bem como a metodologia de cálculo aplicada. Cumpre mencionar que por estarmos lidando com sociedade de advogados, não há qualquer deduções a serem feitas. Assim vejamos:

a) Lucro Presumido Conforme mencionado anteriormente, o percentual de presunção do lucro para a atividade de escritório de advocacia será de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. No caso do IRPJ, como a receita bruta anual ultrapassou o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), foi aplicado a alíquota adicional de 10% no montante excedente. Nos demais casos, a alíquota foi aplicada sobre a receita bruta supramencionada.

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Tabela 5 – Simulação Lucro Presumido TRIBUTO

PERCENTUAL

VALOR

ALÍQUOTA

RECOLHIMENTO R$ 103.769,51 R$ 45.179,67

IRPJ

32%

R$ 691.796,74

15% 10%

CSLL

32%

R$ 691.796,74

9%

R$ 62.261,71

PIS

***

***

0,65%

R$ 14.052,12

COFINS

***

***

3%

R$ 64.855,94

Fonte: Elaborada pelas autoras

Já para o ISS, de acordo com a legislação municipal, o valor seria de R$ 567,56 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) por sócio descrito no contrato social. Neste caso, considera-se como sócio apenas os sócios de quotas sociais. Na sociedade, apenas 04 (quatro) sócios possuem tal característica e, por isso, a sociedade entendeu por bem dividir o valor por trimestres. Tabela 6 – Simulação Lucro Presumido – ISS TRIBUTO

VALOR POR SÓCIO

PERIODICIDADE

QUANT. SÓCIOS

RECOLHIMENTO

ISS

R$ 567,56

Trimestral

4

R$ 2.270,24

Fonte: Elaborada pelas autoras

b) Simples Nacional Para o Simples Nacional, há um número muito menor de cálculos que devem ser realizados. Preliminarmente, deve-se verificar em qual faixa de receita bruta encontrase a referida sociedade. Como estamos lidando com valor de receita bruta em R$ 2.161.864,80 (dois milhões, cento e sessenta e hum mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela II, supramencionada, teríamos a seguinte faixa de alíquotas e os seguintes valores para recolhimento anual seriam:

Tabela 7 – Simulação – Simples Nacional RECEITA BRUTA

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

ISS

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

R$ 83.447,98

R$ 44.318,23

R$ 50.803,82

R$ 9.512,21

R$ 108.093,24

R$ 296.175,48 R$ 2.161.864,80 Fonte: Elaborada pelas autoras

Dos valores já apresentados destoa-se em primeiro plano o valor do recolhimento anual do ISS. Ao contrário de uma valor fixo por cada indivíduo parte da sociedade, há a aplicação mensal de uma alíquota sob a receita bruta. A diferença é tamanha que de um recolhimento anual de R$ 2.270,24 (dois mil, duzentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), o valor tem um aumento significativo para R$108.093,24 (cento e oito mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos). Cumpre mencionar que ainda pairam dúvidas sobre a forma de recolhimento com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 147/2014. A questão não está Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 55

discriminada no teor do ato normativo, apesar de constar na justificativa que devem ser estendidos os benefícios tributários em relação ao ISS. Mesmo havendo tais disposições, ainda não há jurisprudência sob o tema, nem tão pouco posicionamento doutrinário que resguarde ao contribuinte a possibilidade de utilizar-se do referido benefício, também dentro do Simples Nacional. Sugere-se, de forma cautelosa, que se aguarde norma específica municipal ou do próprio Comitê Gestor, como já existe para os serviços contábeis, que permita que o recolhimento seja realizado nos moldes do referido benefício. Polêmicas à parte, tal diferença, entretanto, é amenizada quando verificamos o comparativo de toda a tributação envolvida, conforme tabelas abaixo:

Tabela 8 – Simulação Anual: CONTA

LUCRO PRESUMIDO PERCENTUAL

VALOR

SIMPLES

ALÍQUOTA

VALOR

ALÍQUOTA

VALOR

(=) Receita Bruta

***

***

***

R$ 2.161.864,80

***

R$ 2.161.864,80

(-) Deduções

***

***

***

***

***

***

Simples

***

***

***

***

13,70%

R$ 296.175,48

ISS

Trimestral

R$ 567,56

***

R$ 2.270,24

5%

R$ 108.093,24

PIS

***

***

0,65%

R$ 14.052,12

0,44%

R$ 9.512,21

COFINS

***

***

3,00%

R$ 64.855,94

2,35%

R$ 50.803,82

IRPJ

32%

R$ 691.796,74

15,00%

R$ 103.769,51

10,00%

R$ 45.179,67

3,86%

R$ 83.447,98

CSLL

32%

R$ 691.796,74

9,00%

R$ 62.261,71

2,05%

R$ 44.318,23

(=) Receita Líquida

***

***

***

R$ 1.869.475,60

***

R$ 1.865.689,32

(=) Lucro Bruto

***

***

***

R$ 1.869.475,60

***

R$ 1.865.689,32

(=) Lucro Líquido *** Fonte: Elaborada pelas autoras

***

***

R$ 1.869.475,60

***

R$ 1.865.689,32

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Tabela 9 – Simulação Trimestral/Mensal: CONTA

LUCRO PRESUMIDO - TRIMESTRAL

SIMPLES - MENSAL

PERCENTUAL

VALOR

ALÍQUOTA

VALOR

ALÍQUOTA

VALOR

(=) Receita Bruta

***

***

***

R$ 540.466,20

***

R$ 180.155,40

(-) Deduções

***

***

***

***

***

***

Simples

***

***

***

***

13,70%

R$ 24.681,29

ISS

Trimestral

R$ 567,56

***

R$ 567,56

5%

R$ 9.007,77

PIS

***

***

0,65%

R$ 3.513,03

0,44%

R$ 792,68

COFINS

***

***

3,00%

R$ 16.213,99

2,35%

R$ 4.233,65

IRPJ

32%

R$ 172.949,18

15,00%

R$ 25.942,38

10,00%

R$ 11.294,92

3,86%

R$ 6.954,00

CSLL

32%

R$ 172.949,18

9,00%

R$ 15.565,43

2,05%

R$ 3.693,19

(=) Receita Líquida

***

***

***

R$ 467.368,90

***

R$ 155.474,11

(=) Lucro Bruto

***

***

***

R$ 467.368,90

***

R$ 155.474,11

(=) Lucro Líquido *** Fonte: Elaborada pelas autoras

***

***

R$ 467.368,90

***

R$ 155.474,11

Tabela 10 – Comparativo Recolhimento Anual: TRIBUTO

LUCRO PRESUMIDO

SIMPLES

ISS

R$ 2.270,24

R$ 108.093,24

PIS

R$ 14.052,12

R$ 9.512,21

COFINS

R$ 64.855,94

R$ 50.803,82

IRPJ

R$ 148.949,18

R$ 83.447,98

CSLL

R$ 62.261,71

R$ 44.318,23

Total

R$ 292.389,20

R$ 296.175,48

Diferença Fonte: Elaborada pelas autoras

R$ 3.786,28

Da análise acima realizada, verifica-se que a sociedade de advogados em questão não irá alcançar o seu principal objetivo – redução da carga tributária, com a adesão ao Simples Nacional. Verifica-se que com a adesão, a empresa está recolhendo anualmente R$ 3.786,28 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) a mais do que recolheria se estivesse no Lucro Presumido. Ademais, é importante comparar a legislação nos dois regimes, anotando-se o que difere em cada um. Pelas faixas estipuladas pelo Simples Nacional, uma sociedade de advogados que tenha faturamento considerado baixo, incorreria em alíquotas bem menores do que no caso do Lucro Presumido. A diferença seria entre 4,5% a 11,33%. Não há alterações no recolhimento da Contribuição Patronal e, por este motivo, ela não foi destacada no presente estudo. Para ambos os regimes, o recolhimento deverá ser de 20% sobre a folha de pagamento. Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 57

Tabela 11 – Comparativo Legislação: TÍTULO

LUCRO PRESUMIDO

Recolhimento Carga mínima de 11,33%

SIMPLES Bancas com faturamento de até R$ 3.600.000,00 poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85%, que incluirá o IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e ISS. Sociedades com receita bruta anual de R$ 180.000,00 pagarão alíquota de 4,5%

Recolhimento para o INSS de Recolhimento para o INSS de 20% sobre a folha de salários 20% sobre a folha de salários Ainda existe dúvida sobre a forma de recolhimento com as alterações Recolhimento em separado realizadas pela LC 147/2014. A questão não está discriminada no teor do ato com base em um valor fixado, normativo, apesar de constar na justificativa que devem ser estendidos os ISS pelo chamado regime especial benefícios tributários em relação ao ISS. Aguarda-se norma específica municipal ou do próprio Comitê Gestor, como já existe para os serviços de recolhimento. contábeis. Fonte: Elaborada pelas autoras Contribuição Patronal

5

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de realizadas as simulações dos valores que deveriam ser recolhidos nos casos de tributação optando pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, resta claro que, ao contrário do que é propagado pelos entes governamentais, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa. Poder-se-ia aventar-se a hipótese de diminuição das obrigações acessórias como fator determinante na opção pelo Simples Nacional. De fato, conforme já mencionado anteriormente, há uma quantidade significantemente menor de obrigações acessórias que devem ser cumpridas. Tal benefício, contudo, nem sempre é suficiente para ensejar a opção pelo regime simplificado de forma vantajosa. O que se verifica na prática é que, mesmo havendo um custo financeiro menor e economia temporal para o cumprimento de todas as obrigações acessórias impostas pelos entes fazendários, muitas vezes o referido custo é compensado – de forma negativa, pelo recolhimento de tributos. Sugerimos, entretanto, que cada administrador verifique junto ao seu prestador de serviços contábeis qual a variação dos valores pagos pelo cumprimento e entrega das obrigações acessórias entre as modalidades a fim de que analisem se haverá ou não, ganhos financeiros. Deveras, enquanto não houver norma específica municipal ou do próprio Comitê Gestor, como já existe para os serviços contábeis, que permita que o recolhimento seja realizado nos moldes do referido benefício, a tributação do ISS eleva de forma muito onerosa os valores que devem ser recolhidos a título de tributação. Por esses motivos, aconselha-se que sejam realizadas as simulações para verificar a viabilidade de alteração de regime tributário e, em se tratando de sociedades de advogados que já tenham realizado a adesão, haverá a necessidade de aguardar o término do exercício fiscal, para que novas providências possam ser tomadas. Torna-se importante mencionar que essa pesquisa limitou-se a comparar a tributação de uma empresa do ramo advocatício entre as modalidades do Lucro Revista de Finanças e Contabilidade da Unimep – REFICONT – v. 2, n. 2, Jul/Dez – 2015Página 58

Presumido e do Simples Nacional. Os resultados encontrados limitados ao cenário descrito – de atividade exercida e de faturamento mensal. Convém também elucidar que a pesquisa considerou a legislação vigente em julho/2015 e que está sujeita a limitações impostas pelas constantes alterações legislativas brasileiras, principalmente no tangente ao aspecto tributário.

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financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009”. BRASIL, SÃO PAULO, AMERICANA, Lei Municipal nº 4.930 de 24 de dezembro de 2009, “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências”. GUBERT, Pablo Andrez Pinheiro. Planejamento Tributário: Análise jurídica e ética, 2ª Edição, Curitiba: Juruá, 2003. MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da investigação científica para ciências sociais aplicadas. 2 Ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, James. Elisão Tributária e sua Regulação, São Paulo: Dialética, 2002. MELO, José Soares de. IPI, ICMS, ISS e Planejamento Fiscal, in ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.), Planejamento Fiscal: teoria e prática, Volume 2, São Paulo: Dialética, 1998. MELO, José Eduardo Soares de; LIPPO, Luiz Francisco, A não-cumulatividade tributária, 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004. OLIVEIRA, Luíz Martins de; CHIEREGATO, Renato; PEREZ JUNIOR, José Hernandez; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de Contabilidade Tributária, Textos e Testes com as Respostas, 13ª Edição, São Paulo: Atlas, 2014. __________. Manual de Contabilidade Tributária, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2003. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7º edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. POHLMANN, Marcelo Coletto. Contabilidade tributária. Curitiba: Iesde Brasil SA, 2010. SABBAG, Eduardo. Elementos do Direito Tributário. 12ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. VIANA, Leilson Soares, A cumulatividade e a não cumulatividade do PIS e da COFINS, Revista Gestão e Conhecimento, Volume 3, nº 2, PUC-Minas, 2007. YOUNG, Lúcia Helena Briski. Planejamento Tributário, Fusão, Cisão e Incorporação, 1ª Edição, 2ª Triagem, Curitiba: Juruá, 2006.

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