Poder Público, tecnologia e crimes: hora de pensar "fora da caixa"
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3 de setembro de 2016
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Poder Público, tecnologia e crimes: hora de pen caixa” Por: Marcelo Crespo http://canalcienciascriminais.com.br/poder-publico-tecnologia-e-crimes-hora-de-pensar-fora-da-caixa/#
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Poder Público, tecnologia e crimes: hora de pensar "fora da caixa"
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Não é novidade alguma que o Poder Público, em regra, se c
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para tentar administrar. Parece que enfrentamos uma doe
paliativas (quando não totalmente ineficientes e ineficazes
pode verificar exatamente o surgimento, mas com sintoma deletérios.
Para contextualizar o pensamento acima podemos trazer a práticos. Vejamos. Exemplo 1: celulares em presídios.
Todos sabemos que nosso sistema penitenciário é falido, id tempos nossos presídios são depósitos de gente onde não
reabilitar mas apenas em segregar. Por isso não é surpresa que facções criminosas lá se formem e se manten
uma parte do crime organizado. E, neste contexto, com o advento dos telefones celulares, tornou-se comum
passassem a ser inseridos nos estabelecimentos prisionais, transformando-se em importantes ferramentas p quais lembramos o tradicional golpe do falso sequestro.
Nesta perspectiva, indagamos: o que fez o Poder Público para evitar o ingresso dos telefones celulares nos p
senão o advento de um tipo penal que criminaliza o ingresso dos tais aparelhos, nos termos do art. 349-A do lei nº 12.012/2009):
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O advento do tipo penal acima mencionado, por óbvio, não impediu que os aparelhos celulares continuassem
Evidentemente, não seria a lei a fazer cessar a criminalidade. Mesmo assim, preferiu-se o caminho mais fácil
efetivo: apenas mudar a lei. Não se tem notícias de que houve intensificação nas revistas pessoais para evita
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treinamento/responsabilização dos funcionários para que não cedessem à corrupção em troca da permissão
medida que as Administrações Públicas tentaram promover foi a imposição de que as operadoras de Telecom
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custos da instalação de bloqueadores de sinal celular. Como se coubesse a elas a responsabilidade pelo comb Exemplo 2: anulação indevida de multas nos órgãos de trânsito.
Uma situação que também envolve corrupção e tecnologia é a anulação/exclusão indevida de autuações por
Infelizmente é comum verificarmos “prestadores de serviços” oferecendo “soluções” para todos os que ating
prontuário da Carteira Nacional de Habilitação. Como se sabe, ao atingir vinte pontos em um ano tem-se a s
Os mencionados prestadores de serviços somente se mostram presentes porque: a) as pessoas pagam por ta interna corporis nos órgãos de trânsito que fazem mau uso dos sistemas, excluindo dados indevidamente. http://canalcienciascriminais.com.br/poder-publico-tecnologia-e-crimes-hora-de-pensar-fora-da-caixa/#
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Neste sentido, perguntamos: o que fez o Poder Público com relação a isso? Campanhas de conscientização p
Intensificação no treinamento e responsabilização dos funcionários públicos que manejam o sistema de mul 9.983/2000, que inseriu dois tipos penais em nosso código. Vejamos. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vanta outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática se de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração Administração Pública ou para o administrado.
Vê-se que a resposta foi a criação de dois tipos penais com claro intuito de intimidar os funcionários públicos
e inserção de dados nos sistemas. Todavia, não há dúvidas que a prática criminosa persiste, mesmo com o ad
comento. Mais uma vez o Poder Público demonstrou que não soube lidar com a corrupção nem com a tecnol
Exemplo 3: a suspensão de aplicativo de comunicação fundada (equivocadamente) no Marco Civil da Inter Por pelo menos três vezes fomos obrigados a conviver com absurdas decisões judiciais que determinaram a
comunicações WhatsApp. Embora os casos onde houve a suspensão tramitem em segredo de justiça ficou es
suspensões se deram para punição o aplicativo, que estaria descumprindo ordens judiciais de fornecer dado
comunicações em razão de investigações criminais. Note-se que nestes casos as investigações nao tinham co mas pretendia obter dados para a investigação de criminosos que utilizam o aplicatvo para manterem-se na
Já tivemos oportunidade de discorrer sobre o absurdo destas decisões, o que pode ser conferido no texto “In
obstrução da justiça e a suspensão do WhatsApp”. Em resumo, o Marco Civil da Internet não autoriza a susp
de descumprimento de ordem judicial e, ainda que se quisesse pensar em um poder geral de cautela do juiz (
fundamento para a suspensão), mostra-se absolutamente desproporcional e ineficaz a tal medida. Nada just
pessoas que utilizam o aplicativo para as mais diversas finalidades (até o próprio Judiciário o tem utilizado p
por exemplo). Tal medida igualmente não impede que os criminosos se valham de outros aplicativos em alter
Resta claro a inaptidão das autoridades e do Poder Público para serem efetivos e, apesar de exemplificarmos
parece evidente que a opção do Poder Público é dar as costas para o real problema, propondo medidas que e situações fáticas. Mais do mesmo: a busca de proibição do waze http://canalcienciascriminais.com.br/poder-publico-tecnologia-e-crimes-hora-de-pensar-fora-da-caixa/#
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Para piorar este cenário há mais medidas irresponsáveis que merecem ser comentadas e que, aliás, foram o i
presente texto. Referimo-nos aos projetos de leis nº 5596/2013 e 5806/2013 que estão apensados e em trâ Deputados. Vamos às propostas. Ambas têm o escopo de evitar que motoristas desviem de blitzes e bloqueios policiais e, ainda, identifiquem Tudo isso com o uso de aplicativos como o Waze.
O projeto de lei nº 5596/2013, de autoria do Deputado Major Fábio (DEM-PB) determina que “é proibido o
sociais e quaisquer outros recursos na internet para alertar motoristas a ocorrência e localização de blitz de
estabelecendo que o provedor de aplicações deverá tornar indisponível o conteúdo que se encontre em desa
sujeitará o infrator a uma multa de até R$ 50.000,00 (§2º). O projeto determina, ainda, que aquele que forne
ocorrência ou localização da blitze para aplicativos, redes sociais ou quaisquer outros recursos na internet o à mesma multa (§3º).
O projeto de lei nº 5806/2013, de autoria do Deputado Lincoln Portela (PR-MG) determina a alteração do a
Brasileiro para modificar o inciso III para que conste que é infração gravíssima, sujeita à multa e a apreensão
dispositivo, aplicativo ou funcionalidade que identifique a localização de radar, de autoridade competente d
Com tais disposições vê-se, uma vez mais, que as ações do Poder Público voltam-se contra a tecnologia, com
pela incompetência e ineficiência do Poder Público. As justificativas para cercear o uso da tecnologia tem sid
sempre com algum argumento no sentido de que ela tem sido uma grande ferramenta para a prática de ilícito
se pense no óbvio: fazer o Poder Público funcionar por sí próprio. O que se vê é a busca da transferência da r cidadãos e para as empresas.
Para lidar com a tecnologia em face destas questões do dia-a-dia não é possível contarmos com políticos, gov
geral que tenham como resposta aos desafios o enfrentamento das inovações. Já é mais que tempo que surja
forma mais moderna, mais voltada para o encontro de verdadeiras soluções para nossos problemas. Não é m conformar com a mediocridade que assola o Poder Público.
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