PODRIDÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA 1: DENÚNCIA CONTRA A UFPE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A AMPLA DEFESA DO ACUSADO

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AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Denúncia contra a UFPE Violação do Direto Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório

Ao Exmo. Sr. Procurador da República, Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior. RECURSO contra o Arquivamento (Notícia de Fato nº 1.26.000.002468/2015-61)

ESTA VERSÃO CORRIGIDA DA DENÚNCIA CONTÉM DOCUMENTOS ADICIONAIS E OS PEDIDOS DO AUTOR.

Data: 26/10/2015.

Autor da denúncia: Slobodan Stojanovic. E-mail: [email protected]

INTRODUÇÃO Prezado Senhor Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior, Procurador da República, esta é a segunda denúncia contra a UFPE. A imagem 1, a seguir, mostra o número do protocolo da Denúncia Inicial, PR-PE-30244/2012, enquanto a imagem 2 mostra que a Denúncia Inicial teve como foco irregularidades e fraudes encontradas na documentação do Processo Administrativo da UFPE nº 23076.007711/2008-92. (Daqui adiante a Processo Administrativo será abreviado por PA). A Denúncia Atual é reduzida apenas à Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa a ao Contraditório. Sua base foi uma petição no site Change.com (com mais de 100 assinaturas), iniciada com o objetivo de simplificar a questão ao máximo e, dessa maneira, facilitar a compreensão dos leitores, visto que será publicada.

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O processo aberto com base na Denúncia Inicial pelo Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF-PE) foi arquivado pela antecessora do Senhor, a Exma. Srª. Procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado. Os argumentos equivocados, utilizados no documento que justificou o arquivamento, devem-se: (1) à seleção tendenciosa de fontes de informação e (2) à desconsideração total das fontes primárias, que são os documentos anexados à Denúncia Inicial pelo autor da acusação. As fontes utilizadas pela Procuradora da República foram, exclusivamente, interpretações, documentos e opiniões das autoridades, tanto da UFPE quanto da Justiça Federal. Por outro lado, os documentos originais, que acompanhavam a Denúncia Inicial, foram desprezados, por completo. Procedendo dessa maneira, a Procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado justificou o arquivamento da Denúncia Inicial, desrespeitando a Constituição do Brasil.

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Na tentativa de evitar a repetição dessas práticas espúrias, é necessário que o Senhor analise, em primeiro lugar, os documentos originais, ou seja, as fontes primárias. E para facilitar essa nova abordagem, (1) a Denuncia Inicial foi reduzida à Violação do Direito Constitucional e (2) os documentos originais mais importantes foram inseridos no próprio corpo da Denuncia Atual. A partir de agora, se o Senhor decidir desprezar os documentos originais, seria evidente que o Senhor usa seu cargo público não para defender a Constituição do Brasil e o regime democrático, definido pela Constituição, mas para atender os interesses e a agenda da autodenominada “elite” da sociedade, conforme o principio não declarado de “casa grande e senzala da pós-modernidade”. As imagens 3 e 4, a seguir, mostram onde a documentação original (ou seja, a fonte primária) pode ser encontrada, e qual parte da mesma é fundamental para a Denúncia Atual. Em forma de recortes, todos esses documentos fundamentais serão inseridos no corpo da Denúncia Atual.

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Imagem 4 No primeiro capítulo, a seguir, será provada a Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório do autor.

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1. A VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DO AUTOR

O Processo Administrativo (PA) da UFPE nº 23076.007711/2008-92 violou a Constituição Federal duplamente. Antes de apresentar provas para essa afirmação, vejamos primeiro o artigo da Constituição violado pelas autoridades da UFPE: Art. 5 da Constituição, inciso XXXIII diz: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." [grifo meu]. Art. 5 da Constituição, inciso LV diz: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." [grifo meu].

1.1. AFIRMAÇÃO 1: AS AUTORIDADES DA UFPE IMPEDIRAM AO ACUSADO QUALQUER ACESSO A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL ELE ACABOU PUNIDO.

O autor da denúncia foi acusado e punido no PA da UFPE nº 23076.007711/200892 sem nunca ter oportunidade de ler a documentação do mesmo. A única página que a Comissão de Sindicância lhe cedeu foi o seu próprio depoimento. Quando o autor apresentou sua Denúncia Inicial, PR-PE-30244/2012, ele elaborou 9 (nove) acusações contra as autoridades da UFPE. Apenas a nona estava diretamente relacionada com a Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório (Ver as imagens 1, 5 e 6). Na Denuncia Atual este será o DOCUMENTO 11.

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DOCUMENTO 12. A resposta da Presidenta da Comissão de Sindicância (Imagens 7 e 8):

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Portanto: A) “Não era da competência da Comissão de Sindicância entregar os documentos do Processo Administrativo ao acusado”, diz ela. Então, de quem era? B) “Não nos cabe divulgar o Processo Administrativo (nem ao acusado), sob pena de estarmos desrespeitando a hierarquia de nossa instituição.”. Esta foi uma confissão reveladora: para as autoridades da UFPE a hierarquia de sua instituição está acima da Carta Magna. Como um estado independente, a UFPE parece possuir suas próprias leis, independentemente da Constituição do Brasil. Como o acusado pode exercer seu Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório sem poder acessar a documentação do processo? Sem saber o que foi escrito na acusação, sem saber o que disseram as testemunhas, sem conhecer o conteúdo do Relatório Final da Comissão de Sindicância, como o acusado pode exercer seu Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório? O relatório da Comissão de Sindicância pode conter qualquer arbitrariedade, mentira e/ou interpretações maliciosas (como de fato continha – o acusado descobriu isso bem mais tarde). É importante sublinhar: Não se tratava apenas da irregularidade praticada pela Presidenta da Comissão de Sindicância. Mais adiante veremos as cartas do autor dirigidas a outras autoridades da UFPE, por meio das quais o autor (da denúncia) solicitou a documentação completa do PA da UFPE no qual foi punido; as cartas que nunca foram respondidas.

1.2. AFIRMAÇÃO 2: AO ACUSADO NÃO FOI DADA NENHUMA CHANCE DE CONTESTAR O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA; NENHUMA CHANCE DE ARGUMENTAR CONTRA A TENDENCIOSIDADE E A ARBITRARIEDADE DO MESMO; NENHUMA CHANCE DE RECORRER DA DECISÃO DA COMISSÃO.

A Diretora do CFCH, que determinou a instauração da Comissão de Sindicância, não deu ao acusado nenhuma chance de RECORRER DA DECISÃO da Comissão de Sindicância: de fazer a minha defesa por escrito, de contestar o Relatório Final, de argumentar contra as conclusões arbitrariedades do mesmo e recorrer da sentença sugerida pela Comissão.

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Por exemplo, a antecessora do Senhor arquivou a Denúncia Inicial; o Senhor arquivou a Denuncia Atual. Mas, em ambos os casos, o autor foi notificado a respeito do arquivamento e foi lhe dada uma chance de RECORRER. Esta carta é justamente um exercício desse direito de contestar a decisão das autoridades e tentar reverter o quadro. Mas, a UFPE, ou seja, a Diretora do CFCH não deu essa chance ao autor no PA citado. Vejamos a sequencia de acontecimentos através de documentos:

DOCUMENTO 1 – 01 de setembro de 2008. A Comissão de Sindicância concluiu seu trabalho com a sugestão de que e acadêmico Slobodan Stojanovic fosse punido com repreensão. O DOCUMENTO 1 faz parte da documentação do PA da UFPE. O PA foi anexado a Contestação da UFPE e esta foi anexada ao processo do autor contra a UFPE na Justiça Federal. As imagens 9 e 10 mostram as partes mais significativas do Relatório Final da Comissão de Sindicância. O autor conseguiu este documento apenas em junho de 2010, na Justiça Federal, depois de ter cancelado a procuração de seu advogado inicial.

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DOCUMENTO 2 – 22 de dezembro de 2008. De acordo com a determinação da Diretora do CFCH, a decisão da Comissão de Sindicância sobre a punição do acusado foi publicada na Portaria do CFCH n° 003.

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DOCUMENTO 3 – 18 de fevereiro de 2009 (Imagens 12 e 13). O acusado se dirige a Presidenta da Comissão de Sindicância solicitando: (1) uma cópia da acusação contra ele e (2) uma cópia dos depoimentos de testemunhas. A carta nunca foi respondida.

Imagens 12 e 13

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DOCUMENTO 4 – 19 de fevereiro de 2009. A Portaria do CFCH n° 003 foi publicada no Boletim Oficial da UFPE. (Imagens 14 e 15).

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DOCUMENTO 5 – 18 de março de 2009. A Diretora do CFCH solicitou ao Diretor de Controle Acadêmico que a punição sugerida fosse colocada no Histórico Escolar do acusado. ESTE DOCUMENTO FOI OMITIDO PELA UFPE - não foi incluído no PA anexado ao processo na Justiça Federal. Foi encontrado como uma folha avulsa, perdida no meio de centenas de outras, colocadas sem nexo e anexadas a outro processo do MPF-PE.

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DOCUMENTO 6 – 16 de abril de 2009. 16 de abril de 2009 é a data do documento preparado para a notificação do autor sobre a sua punição. A notificação ocorreu uma semana mais tarde, em 23 de abril de 2009.

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DOCUMENTO 7 – 24 de abril de 2009 (Imagens 18, 19 e 20). Uma cópia da acusação é negada ao acusado mesmo depois da punição e da notificação.

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DOCUMENTO 8 – 24 de abril de 2009 (Imagens 21, 22 e 23).

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DOCUMENTO 9 – 24 de abril de 2009 (Imagens 24, 25 e 26).

Imagens 24, 25 e 26.

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DOCUMENTO 10 – 9 de junho de 2009.

O autor solicitou da Diretora do CFCH, pela segunda vez, a documentação completa do PA da UFPE. Da mesma forma como as solicitações anteriores, está também nunca foi respondida.

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ANALISEMOS AGORA A SEQUENCIA DAS DATAS DOS EVENTOS: 1. 01 de setembro de 2008. O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA SUGERE A PUNIÇÃO DO ACUSADO. (Documento 1: Páginas 8 e 9. Imagens 9 e 10). 2. 22 de dezembro de 2008. A PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. Conforme a determinação da Diretora do CFCH, a punição do acusado foi publicada na Portaria n° 003 do CFCH. (Documento 2: Página 10. Imagem 11). 3. 18 de fevereiro de 2009. A SEGUNDA SOLICITAÇÃO DO AUTOR (NÃO ATENDIDA) DE UMA CÓPIA DA ACUSAÇÃO (a punição já havia sido publicada na portaria do CFCH). O autor solicitou, também, os depoimentos de três testemunhas. (Documento 3: Página 11. Imagens 12 e 13). 4. 19 de fevereiro de 2009. A PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PUNIÇÃO: A Portaria n° 003 foi publicada no Boletim Oficial da UFPE. (Documento 4: Página 12. Imagens 14 e 15). 5. 18 de março de 2009. A PUNIÇÃO DO ACUSADO FOI SOLICITADA A PROACAD: A Diretora do CFCH solicitou ao Diretor de Controle Acadêmico que a punição do acusado fosse colocada em seu Histórico Escolar. ESTE DOCUMENTO FOI OMITIDO PELA UFPE - não foi incluído no PA anexado ao processo na Justiça Federal. Foi encontrado como uma folha avulsa, perdida no meio de centenas de outras, colocadas sem nexo e anexadas a outro processo no MPF-PE. (Documento 5: Página 13. Imagem 16). 6. 23 de abril de 2009. A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO: (a data do documento da notificação 16/04/2009). A Diretora do CFCH elaborou a notificação do acusado a respeito de sua punição pelo menos 4 (quatro) meses depois de sua punição e quase 2 (dois) meses depois da publicação da mesma no Boletim Oficial da UFPE. (Documento 6: Página 14. Imagens 17). 7. 24 de abril de 2009. A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NEGOU SILENCIOSAMENTE AO ACUSADO (já punido) UMA CÓPIA DA ACUSAÇÃO: (Documento 7: Página 15. Imagens 18, 19 e 20). 8. 24 de abril de 2009. A DIRETORA DO CFCH NEGOU SILENCIOSAMENTE O ACESSO A DOCUMENTAÇÃO DO PA AO ACUSADO (já punido): (Documento 8: Página 16. Imagens 21, 22 e 23). 9. 24 de abril de 2009. O REITOR DA UFPE NEGOU SILENCIOSAMENTE O ACESSO A DOCUMENTAÇÃO DO PA AO ACUSADO (já punido): (Documento 9: Página 17. Imagens 24, 25 e 26). 10. 9 de junho de 2009. A DIRETORA DO CFCH NEGOU SILENCIOSAMENTE O ACESSO A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO ACUSADO QUE JÁ FOI PUNIDO: (Documento 10: Página 18. Imagem 27).

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11. 16 de outubro de 2012. A DENÚNCIA INICIAL DO AUTOR AO MPF-PE. (Documento 11: Páginas 4 e 5. Imagens 1, 5 e 6). 12. 4 de outubro de 2012 A CONFISSÃO DA PRESIDENTA DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA AO MPF-PE: (Documento 12: Página 6. Imagens 7 e 8). “Não era da competência da Comissão de Sindicância entregar os documentos do Processo Administrativo ao acusado”. “Não nos cabe divulgar o Processo Administrativo, sob pena de estarmos desrespeitando a hierarquia de nossa instituição.”.

OBSERVAÇÕES: (1)

A

PUBLICAÇÃO

OFICIAL

DA

PUNIÇÃO

DO

ACUSADO

(Documento/Evento 4) OCORREU MAIS DE DOIS MESES ANTES DE SUA NOTIFICAÇÃO (Documento/Evento 6). O acusado estava diante de um fato consumado no dia de sua notificação. (2) A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DO ACUSADO (registro da mesma no seu Histórico Escolar) havia sido DETERMINADA (Documento/Evento 5) MAIS DE UM MÊS ANTES DE SUA NOTIFICAÇÃO (Documento/Evento 6). Sem lhe dar nenhuma chance de se defender e de contestar as mentiras e as interpretações maliciosas, arbitrárias e fraudulentas, presentes no Relatório Final. Portanto: A. Ao acusado não foi dada nenhuma chance de RECORRER DA SENTENÇA da Comissão de Sindicância e APRESENTAR SUA DEFESA POR ESCRITO. B. Não lhe foi permitido contestar os relatos das testemunhas e dos documentos elaborados na sua ausência. Os representantes da UFPE agiram conforme sua própria “Lei Suprema”, independentemente da Constituição do país; sem nenhuma preocupação com a sequência legal de procedimentos. Essa “Lei Suprema” da UFPE, lembremos, foi insinuada indiretamente, pela Presidente da Comissão de Sindicância (Documento 12: Página 6. Imagens 7 e 8). Com isso, a Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório do autor, ficou provada.

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2. SOBRE A COMPETÊNCIA DO MPF MISSÃO do MPF: “Promover a realização da Justiça, a bem da sociedade e em defesa do estado democrático de direito.”. De acordo com o caso analisado (a Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório), sublinhamos as seguintes partes: “Promover a realização da Justiça, [...] e [agir] em defesa do estado democrático de direito.”. O estado democrático de direito existe apenas como consequência do respeito aos Direitos Constitucionais Individuais. Ou seja, sem o respeito ao Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório não pode existir nenhum estado democrático de direito. Quando a Constituição de um país é violada impunemente, não se pode falar do estado democrático de direito.

2.1. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DEFINE UMA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. A decisão da Exma. Srª. Procuradora da República, Carolina de Gusmão Furtado, a favor do arquivamento da Denúncia Inicial e do processo n° 1.26.000.002178/2012-75, que ela própria instaurou no MPF-PE, deve-se a uma série de equívocos e manipulações. Quando digo manipulações refiro-me: (1) à escolha consciente, tendenciosa e seletiva de fontes de informações, favorecendo a UFPE; (2) à rejeição completa da documentação original, isto é, a rejeição da fonte primária de informações, anexada pelo autor da Denúncia Inicial. Vale sublinhar o seguinte fato: um dos documentos fundamentais, aquele que trouxe à luz do dia a confissão escandalosa da Presidente da Comissão de Sindicância, foi produzido justamente graças à Procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado. No entanto, apesar dos comentários e apontamentos do autor, ele decidiu arquivar o processo sem mencionar esse documento chave e sem perceber a sequencia de eventos que brutalmente violou a Constituição do Brasil e a ordem democrática.

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2.2.

A VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A AMPLA DEFESA É UM DIREITO INDISPONÍVEL.

Usaremos duas definições tiradas do site do MPF. DEFINIÇÃO 1 – sobre os Direitos Indisponíveis: “São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde.“ DEFINIÇÃO 2 – sobre as funções do MPF: Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático. As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição [grifos meus]. A questão é se o Direito Constitucional a Ampla Defesa é um direito indisponível. Vejamos o que diz a respeito José Ribamar Veloso Júnior, Bacharel em Direito pela UESPI – Universidade Estadual do Piauí e pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNINTER, para tirar essa dúvida: O direito de defesa é constitucional e indisponível [grifo meu], sua relevância se origina de épocas bastante remotas. Nesse sentido não se pode olvidar o estabelecido pela Bíblia em João cap. 7, versículo 51: “Acaso a nossa lei julga um homem sem primeiro ouvi-lo e saber o que ele fez?”. Montesquieu também já havia consagrado o direito de defesa na célebre frase: “a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita à humanidade”.

Conclusão: Da mesma forma como o Ministério Público atua na defesa do Direito Individual à Saúde, ele também deve atuar na defesa do Direito Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório. Portanto, se depois de ler o Art. 129 da Constituição do Brasil (“II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.”), ainda estávamos com alguma dúvida, agora todas as dúvidas foram dispersas. Agora podemos, sim, de consciência tranquila e sem dó, jogar no lixo toda aquela logorreia extensa da Exma. Srª. Procuradora da República, Carolina de Gusmão Furtado, utilizada no arquivamento da Denúncia Inicial.

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2.3.

MAIS UMA AFIRMAÇÃO FALSA DA EXMA. SRª. PROCURADORA DA REPÚBLICA CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO:

Imagem 28 A Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa do autor da Denúncia Atual, de fato, nunca foi apreciada no processo n° 0018112-55.2009.4.05.8300 contra a UFPE. Nem pelos juízes federais e nem pelos desembargadores do TRF5. E ela não foi apreciada até agora por uma razão muito simples: o advogado inicial do autor, que fez a Petição Inicial, não utilizou a Violação do Direito Constitucional como argumento para justificar o pedido de Danos Morais. Ele pediu indenização por Danos Morais com base em um suposto “sofrimento psíquico” que, posteriormente, nunca tentou provar. Isso pode ser rificado facilmente na fls. 12 da Petição Inicial:

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A Petição Inicial continha todos os documentos necessários para que os Danos Morais (com base na Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa) fossem provados. No entanto, o advogado do autor decidiu deslocar o foco para uma suposta “tortura psicológica” que precisava de provas. Mais tarde, em vez de provar essa “tortura psicológica”, o advogado perdeu prazo em duas ocasiões. Na terceira ocasião, em vez de argumentar a favor da causa do autor, ele apresentou uma petição vazia, dizendo que tudo seria esclarecido na audiência. Para os juízes e desembargadores, que aparentemente valorizam mais procedimentos formais de processos judiciais do que a própria justiça e a Constituição do país, isso foi suficiente para não apreciar a Violação do Direito Constitucional do autor. Assim, devido a manipulações do advogado, a Violação do seu Direito Constitucional do autor nunca foi apreciada.

3.

A EXMA. SRª. PROCURADORA DA REPÚBLICA CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO ASSUMIU O PAPEL DA ADVOGADA DA UFPE

Imagem 30. Vejamos agora o que dizem os fatos da documentação original (ou seja, da FONTE PRIMÁRIA). Em 24/04/2009, um dia depois da notificação de 23/04/2009 a respeito de sua punição (que ocorreu meses antes), o autor dirigiu três cartas a três diferentes autoridades da UFPE, solicitando uma cópia da acusação e uma copia do PA inteiro. Nenhuma foi respondida.

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(Documento 7: Página 15. Imagens 18, 19 e 20). (Documento 8: Página 16. Imagens 21, 22 e 23). (Documento 9: Página 17. Imagens 24, 25 e 26).

A. Foi mostrado que o PA da UFPE violou Direito do autor a Ampla Defesa e ao Contraditório. Portanto, tratava-se de um processo fraudulento. Vejamos agora outra sequência de acontecimentos. A documentação que prova todas essas alegações do autor estria disponível, caso o MPF a solicite.

B. (1) Um processo fraudulento foi montado pela UFPE contra o autor. (2) O autor acabou punido nesse processo fraudulento sem ter nenhuma chance de defesa. (3) Ele não foi punido com pena menos grave – ADVERTÊNCIA –, mas com a segunda punição mais grave – a REPREENSÃO. (4) A Presidente da Comissão de Sindicância, a Diretora do CFCH e o Reitor da UFPE, permaneceram silenciosos diante de um fato tão grave. (5) O DOCUMENTO 13 (na página seguinte) mostra toda a gravidade das denúncias e a pressão que o autor sentia. Nesta carta o autor se dirigiu mais uma vez ao reitor da UFPE, pedindo proteção por se sentir ameaçado. Ele também mencionou uma “tortura psicológica” pela qual passou no dia da audiência, visto que naquele dia ocorreram dos eventos; na sequencia. De ambos os eventos o autor saiu lesado. A documentação que prova esta narrativa existe e o autor se coloca a disposição do MPF. Foi desse documento que o advogado transgressor do autor tirou a expressão “tortura psicológica” que posteriormente nunca provou, visto que perdeu prazos em duas ocasiões. (6) Diante de todo esse silêncio das autoridades da UFPE, foi lógico supor que a UFPE poderia montar um segundo processo fraudulento e expulsar o autor da denuncia da Universidade (segundo o Regulamento da UFPE, a expulsão é a quarta e a última punição mais grave). (7) O Autor tentou contornar o problema com a UFPE: ele solicitou em duas ocasiões a autorização para cursar algumas disciplinas isoladas na FAFIRE. Ambos os pedidos foram negados com base no Regulamento da UFPE. (8) É muito significativo observar como a UFPE zela pelo respeito do seu próprio Regulamento, mas viola, sem pensar duas vezes, a Constituição do Brasil –

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no caso: o Direito Constitucional a Ampla Defesa de seus estudantes que denunciam irregularidades. (9) Como a UFPE rejeitou qualquer acordo com o autor, insistindo em persegui-lo, o autor não teve outra opção senão pedir sua transferência para FAFIRE. (10) E apenas neste momento, enquanto a UFPE preparava a documentação do autor para a transferência, a Instituição limpou o Histórico Escolar do autor.

Não obstante a existência da documentação farta que prova as transgressões praticadas pelas autoridades da UFPE, a Procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado Portanto assumiu o papel da advogada da instituição denunciada; esquecendo-se da Constituição do Brasil. Aparentemente, quando decidiu arquivar a Denuncia Inicial do autor, ela se curvou a Lei Suprema da UFPE. Vejamos mais uma vez o trecho da sua argumentação: “a sanção de repreensão aplicada em seu desfavor atualmente não surte mais qualquer efeito em sua vida acadêmica ou pessoal”. Porque já surtiu efeito: o autor foi obrigado a sair da UFPE para não ser punido mais uma vez e, consequentemente, expulso da Universidade, sem ter possibilidade nem de se defender nem de recorrer da sentença. A tramitação do seu processo na Justiça Federal contra a UFPE demonstra isso com clareza: a Violação da Constituição praticada pela UFPE contra o autor nem foi apreciada nem pelos juízes e nem pelos desembargadores, devido a uma falha técnica gravíssima do advogado do autor (Ver o Capítulo 2.3).

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DOCUMENTO 13 – 24 de julho de 2009.

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1. SOBRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AUTOR

A Violação do Direito Constitucional do autor não foi apreciada até agora, devido a seguintes fatores: (1) Manipulações feitas por seu próprio advogado; (2) Supervalorização do ritual do processo jurídico em detrimento da justiça e da Constituição do país; (3) Manipulações feitas pela Exma. Srª. Procuradora da República, Carolina de Gusmão Furtado. Sugiro que o MPF analise o Processo Disciplinar n° 513/2011-SED, aberto pela Comissão de Disciplina e Ética da OAB-PE. Considerando o Direito Constitucional a Ampla Defesa, as transgressões do advogado inicial do autor, de fato, representaram uma subversão da ordem democrática e institucional, visto que esse profissional continuou a negar ao autor acesso a documentação de ambos os processos: (a) Ao PA da UFPE, para que o autor não encontrasse o Relatório da Comissão de Sindicância; (b) ao processo do autor contra a UFPE, para que o autor não descobrisse as perdas de prazos de seu advogado. Quanto à antecessora do Senhor, sublinha-se que ela analisou a Denúncia Inicial à luz da sentença do juiz federal da primeira instância de outro processo do autor; desprezando, por completo, tanto a documentação do autor anexada à Denúncia Inicial, como os documentos vindos da UFPE depois da intimação pelo MPF-PE. Quanto a outras instâncias da justiça, sublinha-se que todas elas fizeram um esforço tremendo para blindar a UFPE; deixando a Constituição do Brasil de lado como algo de importância inferior. Agora, a que time o Senhor vai aderir, o Exmo. Srª. Procurador da República, Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior: ao time da Constituição do Brasil ou ao time de seus transgressores?

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3.2.

OS PEDIDOS DO AUTOR

1.

O autor pede que sejam punidos os principais responsáveis pela violação da

Constituição - do seu Direto Constitucional a Ampla Defesa e ao Contraditório. 2.

O autor solicita ajuda do MPF para anular o processo n° 0018112-

55.2009.4.05.8300, contra a UFPE, devido a graves falhas do seu advogado. As transgressões praticadas por esse profissional subverteram a ordem institucional e democrática do Brasil, impedindo que o Direito Constitucional do autor fosse respeitado pela Justiça Federal. A documentação do Processo n° 513/2011-SED, na Comissão de Disciplina e Ética da OAB, contém provas abundantes a respeito. O MPF não deveria permitir que os transgressores da Constituição do Brasil continuassem a gozar da impunidade, beneficiando-se das falhas alheias. As falhas do defensor de uma vítima não anulam a responsabilidade pelas transgressões praticadas por aqueles que subvertem a ordem institucional e democrática. 3.

Quanto ao processo n° 513/2011-SED, peço que o MPF demonstre interesse

pelo processo, com base na preservação da ordem institucional e democrática do Brasil, impedindo dessa maneira uma possível prática de corporativismo e a da impunidade. O exadvogado do autor atuou como um braço estendido da UFPE e arruinou sua causa. Mas, agindo assim, ele também subverteu a ordem democrática e constitucional, visto que se trata de seu Direito Constitucional. Com a esperança de que o MPF respeite a Constituição e cumpra sua missão, atenciosamente,

Slobodan Stojanovic

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