PODRIDÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA 2: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SE RECUSA A CUMPRIR SUA FUNÇÃO E ABRIR UM PROCESSO COM BASE NA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL INDIVIDUAL

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DENÚNCIA CONTRA O PROCURADOR DA REPÚBLICA ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR A denúncia foi enviada ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: À Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. À Corregedoria do MPF. А 1ª CCR

Data: 07/12/2015. Autor da denúncia: Slobodan Stojanovic. E-mail: [email protected]

1.

INTRODUÇÃO

Ao analisar o documento Despacho nº 14403/2015, produzido pelo Procurador da República, ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR (no qual ele justifica o Arquivamento da minha Denúncia contra a UFPE), preparei a denúncia contra ele. Motivo: Desrespeito pela Constituição do Brasil, ou melhor: Desrespeito pelo Direito Individual do autor, garantido pela Constituição e violado pela UFPE. Ou seja: o procurador da república citado encobertava a violação do Direito Constitucional do Autor, praticada pela UFPE.

Depois da minha Segunda Denúncia contra a UFPE, com foco na Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, apresentada à Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE), o Procurador da República do Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF-PE), ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR, emitiu Notícia de Fato n° 1.26.000.002468/2015-61 (10/08/2015), posicionando-se contra a minha denúncia e a favor de seu arquivamento. Contestei sua decisão por meio do meu Recurso contra o Arquivamento (26/10/2015). Como resposta, recebi do gabinete do Procurador da República citado um documento denominado Despacho nº 14403/2015, de 24/11/2015 (seu conteúdo pode ser encontrado na integra no final desta análise), no qual o Procurador da República confirma sua decisão de arquivar a minha Segunda Denúncia contra a UFPE.

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2.

2.1.

ANÁLISE DO DOCUMENTO DESPACHO N° 14403/2015

A Primeira Afirmação Falsa do Procurador da República

O documento Despacho n° 14403/2015 começava assim (ver a imagem 1).

Imagem 1 O primeiro trecho do documento, denominado Despacho n° 14403/2015, logo revelou a primeira declaração falsa do Portanto o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR: “Como se sabe, a atribuição do Ministério Público Federal só seria legítima caso houvesse interesse transindividual.”.

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Este argumento do Procurador da República já foi rebatido no meu Recurso contra o Arquivamento. A repetição do mesmo argumento me obrigou a fazer uma investigação mais profunda. O resultado da investigação confirmou de que se tratava de uma interpretação falsa e grotesca do Procurador da República. Analisaremos agora porque ela é falsa e grotesca. Ela é falsa porque contraria à Constituição do Brasil:

Imagem 2 Portanto, o Art. 129 da Constituição do Brasil habilita o Ministério Público Federal (MPF) a atuar no caso apresentado na minha segunda denúncia, visto que uma das funções institucionais do Ministério Público foi definida como: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Vejamos agora como o site do próprio MPF explica essa função:

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Imagem 3 Portanto, cabe à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos [...] aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. E esses direitos assegurados na Constituição podem ser: “os direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos”.

Aparentemente, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR se rebela contra o Art. 129, II da Constituição, visto que, na condição de um dos membros da Procuradoria dos Direitos do Cidadão em Pernambuco, ele declarou: “Como se sabe, a atribuição do Ministério Público Federal só seria legítima caso houvesse interesse transindividual”, omitindo, conscientemente, os direitos individuais indisponíveis.

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A Lei Complementar N° 8.625 confirma esta omissão consciente do o Procurador da República

Alfredo

Carlos

Gonzaga

Falcão

Júnior.

Ver

a

imagem

a

seguir.

Imagem 4 Ponto 1: o Art. 1° da Lei 8.625 traz a definição necessária: O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis. Portanto, a afirmação encontrada no site do MPF estava correta: o MPF deve zelar, sim, pelos interesses individuais indispensáveis, assim como pelos coletivos. Ponto 2: A Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa (o teor da minha denúncia atual contra a UFPE) é um direito individual indisponível. Para conformar essa afirmação, vejamos a citação de um autor competente (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8497):

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O direito de defesa é constitucional e indisponível [grifo meu], sua relevância se origina de épocas bastante remotas. Nesse sentido não se pode olvidar o estabelecido pela Bíblia em João cap. 7, versículo 51: “Acaso a nossa lei julga um homem sem primeiro ouvi-lo e saber o que ele fez?”. Montesquieu também já havia consagrado o direito de defesa na célebre frase: “a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita à humanidade”. (José Ribamar Veloso Júnior, Bacharel em Direito pela UESPI – Universidade Estadual do Piauí e pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNINTER).

Esta primeira informação falsa do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR já seria uma boa razão para que ele se recuse a assinar o documento Despacho n° 14403/2015.

CONCLUSÃO: Tanto a Procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado (que arquivou o processo n° 1.26.000.002178/2012-75) quanto o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR (que decidiu arquivar a minha Segunda Denúncia contra a UFPE) cometeram falhas graves: (1) Eles agiram contra as determinações da Lei Orgânica do Ministério Público N° 8.625. (2) Eles também agiram contra as determinações da Constituição do Brasil, visto que se tratava, em ambos os casos, da Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, que é um direito constitucional e indisponível. Depois da conclusão a que chegamos levanta-se naturalmente uma pergunta: Como alguém que demonstra tamanho desrespeito pela Constituição do Brasil consegue manter seu cargo de Procurador da República do Brasil?

2.2.

A Segunda Afirmação Falsa do Procurador da Republica

O Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR escreveu, ainda:

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Imagem 5 Desta forma, observa-se que o pleito do representante foi analisado e esgotado não apenas no âmbito deste parquet, mas também por meio do poder judiciário. Desta forma, não há necessidade para a instauração de novo procedimento apuratório [grifo meu].

Trata-se da segunda informação falsa do Procurador da Republica ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR. Na verdade, a Violação do meu Direito Constitucional nunca foi analisada, nem pela Justiça Federal nem pelo MPF. No Recurso contra o Arquivamento expliquei a falsidade desta afirmação, lançada pela Procuradora da Republica Carolina de Gusmão Furtado e copiada pelo Procurador da Republica atual (Ver o Capítulo: 2.3. MAIS UMA AFIRMAÇÃO FALSA DA EXMA. SRª. PROCURADORA DA REPÚBLICA CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO – página 23). Um documento

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apresentado por mim na ocasião mostra que meu advogado (autor da Petição Inicial do processo contra a UFPE, na parte DOS PEDIDOS) em nenhum momento mencionou a Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, de modo que a mesma não podia ser analisada. A prova disso é que tampouco a sentença do TRF-5ª Região menciona a Violação do meu Direito Constitucional. Portanto, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR ou não leu meu Recurso ou resolveu assumir o papel do advogado da UFPE. Temos que observar, no entanto, o seguinte fato, muito mais importante: a questão se a Violação do meu Direito Constitucional foi tratada ou não pela Justiça Federal, não tem a mínima importância, visto que o Art. 3° da Lei Orgânica do Ministério Público N° 8.625 afirma: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional [...].

2.3.

A Terceira Afirmação Falsa do Procurador da Republica

Mas, o último fragmento do documento Despacho n° 14403/2015 traz, também, a terceira informação falsa do Procurador da Republica ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR: Ademais, cumpre ressaltar que não foram trazidas informações ou provas novas que justifiquem a reabertura dos procedimentos administrativos arquivados anteriormente, ou a continuidade deste. No RECURSO contra o Arquivamento (da minha denúncia contra a UFPE), de 26/10/2015, apresentei um documento que nunca antes havia sido apresentado, nem para a Justiça Federal e nem para o MPF. Na página 13 do meu RECURSO encontramos a imagem do Documento 5 com a seguinte descrição: .

DOCUMENTO de 18 de março de 2009. A Diretora do CFCH solicitou ao Diretor de Controle Acadêmico que a punição sugerida fosse colocada no Histórico Escolar do acusado. ESTE DOCUMENTO FOI OMITIDO PELA UFPE - não foi incluído no Processo Administrativo anexado ao processo na Justiça Federal. Foi encontrado como uma folha avulsa, perdida no meio de centenas de outras, colocadas sem nexo e anexadas a outro processo do MPF-PE.

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Imagem 6

Além do documento da imagem 6, há mais um documento novo. Ele já foi apresentado no meu Recurso contra o Arquivamento como DOCUMENTO 12 (página 6, imagens 7 e 8 do Recurso contra o Arquivamento). Mas, o Procurador da República não está interessado em percebê-lo. Vou reproduzi-lo aqui mais uma vez (imagens 7 e 8 a seguir):

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Embora tivesse sido anexado ao meu processo contra a UFPE quando este se encontrava no TRF 5, o documento nunca foi apreciado pelos desembargadores devido ao

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fato já explicado anteriormente: o documento prova a Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, mas, visto que meu advogado não justificou na Petição Inicial o pedido de danos morais com base na Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, o desembargador relator não levou este documento em consideração. Prova: a sentença da segunda instância do TRF 5 (que pode ser encontrada na internet quando se entra: Slobodan, UFPE) não menciona Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa. Portanto, para os propósitos desta Segunda Denúncia contra a UFPE, que tem como foco a Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, trata-se de um documento novo. 3.

CONCLUSÂO

Com base na análise realizada até agora, observamos que o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR chegou a sua conclusão (“não há necessidade para a instauração de novo procedimento apuratório”) com base em três afirmações falsas. Sendo assim, a conclusão dele não pode ser verdadeira. A verdadeira conclusão deve ser: há necessidade, sim, para a instauração de novo procedimento apuratório. Existe mais um fato, de suma importância, relacionado ao documento Despacho n° 14403/2015: o Procurador da República citado não apresentou nenhuma critica ou argumento contra as provas que fazem parte do meu RECURSO contra o Arquivamento. Em vez de argumentar contra a documentação que prova a Violação do meu Direito Constitucional (apresentada no meu Recurso contra o Arquivamento) ou contra a logica por mim utilizada para provar a minha tese, o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR repetiu um relato de três páginas, já apresentado na sua Notícia de Fato n° 1.26.000.002468/2015-61, copiado de sua antecessora, Carolina de Gusmão Furtado. Como se essa verborragia não bastasse, na tentativa de anular meu Direito à Justiça, o direito de contestar afirmações falsas e grotescas dos procuradores da república como ele, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR enviou a seguinte mensagem a seus amigos em Brasília:

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Imagem A Portanto, como se não bastasse a violação da Constituição praticada pela UFPE e a atuação de dois Procuradores da República como se fossem advogados da instituição diante do MPF, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR aqui tentou coibir futuras reclamações do cidadão cujo direito constitucional foi violado. Entre duas opções de atuação do MPF: (1) a de cumprir sua função constitucional, atuando contra as autoridades que violaram a Constituição, e (2) a de não cumprir sua função constitucional, para não trazer possíveis benefícios jurídicos à vítima da violação da Constituição, ele escolheu a segunda: não cumprir a função constitucional do MPF, para não trazer possíveis benefícios jurídicos à vítima da violação da Constituição. Portanto, o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR utilizou três informações falsas como justificativa para o Arquivamento da minha

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Segunda Denúncia contra a UFPE. Em vez de trabalhar como um Procurador da República do Brasil, o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR, a exemplo de sua antecessora, atuou como um advogado da UFPE, fazendo blindagem dessa instituição diante do Ministério Público Federal (MPF), deixando claro que, para ele, no Brasil existem cidadãos de duas categorias: os comuns, sujeitos a atuação das Leis e da Constituição, e os privilegiados, que estão acima das Leis e da Constituição. Será que o MPF discorda dele? Atenciosamente,

Slobodan Stojanovic

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