PODRIDÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA 3: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SE RECUSA A CUMPRIR SUA FUNÇÃO - A RESPOSTA DO CORREGEDOR-GERAL

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AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENÚNCIA CONTRA O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO.

MOTIVOS DA DENÚNCIA: 1. Atuação anticonstitucional de desrespeito pelos Direitos Individuais garantidos pela Constituição: desrespeito pelo Direito Constitucional a Ampla Defesa do Autor. 2. Atuação anticonstitucional – tentativa de encobrir a Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa do Autor, praticada pela Universidade Federal de Pernambuco. 3. Atuação anticonstitucional – tentativa de encobrir a atuação anticonstitucional do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR

Data: 30/01/2016.

Autor da denúncia: Slobodan Stojanovic. E-mail: [email protected]

INTRODUÇÂO

Este documento contem três partes: 1. A COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO: Uma cópia do documento Ofício n° 58/2016/CMPF do Corregedor-Geral Do Ministério Público Federal HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO. 2. OS COMENTÁRIOS BREVES AOS DOIS PONTOS PRINCIPAIS DA MESMA. 3. AS TRES AFIRMAÇÕES FALSAS do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR, o protegido do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO, que serviram como base do arquivamento da minha denúncia contra a UFPE.

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1.

A COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.

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2.

OS COMENTÁRIOS BREVES AOS DOIS PONTOS PRINCIPAIS DA ARGUMENTAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DO MPF – HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO.

COMENTÁRIO: Tudo já foi explicado, mas será explicado mais uma vez no capítulo 2.

Três

Afirmações Falsas do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR. O problema ocorre quando o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal (e o Subprocurador-Geral da República), HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO, decide tornar-se cumplice do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR.

COMENTÁRIOS: a) “O arquivamento da Notícia de Fato 1.26.000.002468/2015-61 se deu de forma regular”. Como esse arquivamento “se deu de forma regular” quando foi mostrado na análise anterior que teve como base três afirmações falsas de um Procurador da República? Todas as três foram descritas e documentadas. b) “Fundamentado na livre convicção” de um Procurador da República. A suposta “livre convicção” do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR não pode ser usada como base de qualquer decisão porque existem fatos incontestáveis que denunciam sua “livre convicção” como uma fraude. c) “Já havia sido objeto de análise pelo Ministério Público Federal”.

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Que importância tem esse fato se todas as análises anteriores foram fraudulentas como esta? Fazer esse tipo de referência por si só é uma fraude.

3. AS TRES AFIRMAÇÕES FALSAS do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR (o protegido do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO), que serviram como base do arquivamento da minha denúncia contra a UFPE. 3.1. A Primeira Afirmação Falsa do Procurador da República O documento Despacho n° 14403/2015 começava assim (ver a imagem 1).

Imagem 1

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O primeiro trecho do documento, denominado Despacho n° 14403/2015, logo revelou a primeira declaração falsa do Portanto o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR: “Como se sabe, a atribuição do Ministério Público Federal só seria legítima caso houvesse interesse transindividual.”.

Este argumento do Procurador da República já foi rebatido no meu Recurso contra o Arquivamento. A repetição do mesmo argumento me obrigou a fazer uma investigação mais profunda. O resultado da investigação confirmou de que se tratava de uma interpretação falsa e grotesca do Procurador da República. Analisaremos agora porque ela é falsa e grotesca. Ela é falsa porque contraria à Constituição do Brasil:

Imagem 2 Portanto, o Art. 129 da Constituição do Brasil habilita o Ministério Público Federal (MPF) a atuar no caso apresentado na minha segunda denúncia, visto que uma das funções institucionais do Ministério Público foi definida como: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Vejamos agora como o site do próprio MPF explica essa função:

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Imagem 3 Portanto, cabe à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos [...] aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. E esses direitos assegurados na Constituição podem ser: “os direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos”.

Aparentemente, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR se rebela contra o Art. 129, II da Constituição, visto que, na condição de um dos membros da Procuradoria dos Direitos do Cidadão em Pernambuco, ele declarou: “Como se sabe, a atribuição do Ministério Público Federal só seria legítima caso houvesse interesse transindividual”, omitindo, conscientemente, os direitos individuais indisponíveis.

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A Lei Complementar N° 8.625 confirma esta omissão consciente do o Procurador da República

Alfredo

Carlos

Gonzaga

Falcão

Júnior.

Ver

a

imagem

a

seguir.

Imagem 4 Ponto 1: o Art. 1° da Lei 8.625 traz a definição necessária: O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis. Portanto, a afirmação encontrada no site do MPF estava correta: o MPF deve zelar, sim, pelos interesses individuais indispensáveis, assim como pelos coletivos. Ponto 2: A Violação do Direito Constitucional a Ampla Defesa (o teor da minha denúncia atual contra a UFPE) é um direito individual indisponível. Para conformar essa afirmação, vejamos a citação de um autor competente (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8497):

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O direito de defesa é constitucional e indisponível [grifo meu], sua relevância se origina de épocas bastante remotas. Nesse sentido não se pode olvidar o estabelecido pela Bíblia em João cap. 7, versículo 51: “Acaso a nossa lei julga um homem sem primeiro ouvi-lo e saber o que ele fez?”. Montesquieu também já havia consagrado o direito de defesa na célebre frase: “a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita à humanidade”. (José Ribamar Veloso Júnior, Bacharel em Direito pela UESPI – Universidade Estadual do Piauí e pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNINTER).

Esta primeira informação falsa do Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR já seria uma boa razão para que ele se recuse a assinar o documento Despacho n° 14403/2015.

CONCLUSÃO: Tanto a Procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado (que arquivou o processo n° 1.26.000.002178/2012-75) quanto o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR (que decidiu arquivar a minha Segunda Denúncia contra a UFPE) cometeram falhas graves: (1) Eles agiram contra as determinações da Lei Orgânica do Ministério Público N° 8.625. (2) Eles também agiram contra as determinações da Constituição do Brasil, visto que se tratava, em ambos os casos, da Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, que é um direito constitucional e indisponível. Depois da conclusão a que chegamos levanta-se naturalmente uma pergunta: Como alguém que demonstra tamanho desrespeito pela Constituição do Brasil consegue manter seu cargo de Procurador da República do Brasil?

3.2.

A Segunda Afirmação Falsa do Procurador da Republica

O Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR escreveu, ainda:

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Imagem 5 Desta forma, observa-se que o pleito do representante foi analisado e esgotado não apenas no âmbito deste parquet, mas também por meio do poder judiciário. Desta forma, não há necessidade para a instauração de novo procedimento apuratório [grifo meu].

Trata-se da segunda informação falsa do Procurador da Republica ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR. Na verdade, a Violação do meu Direito Constitucional nunca foi analisada, nem pela Justiça Federal nem pelo MPF. No Recurso contra o Arquivamento expliquei a falsidade desta afirmação, lançada pela Procuradora da Republica Carolina de Gusmão Furtado e copiada pelo Procurador da Republica atual (Ver o Capítulo: 2.3. MAIS UMA AFIRMAÇÃO FALSA DA EXMA. SRª. PROCURADORA DA REPÚBLICA CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO – página 23). Um documento

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apresentado por mim na ocasião mostra que meu advogado (autor da Petição Inicial do processo contra a UFPE, na parte DOS PEDIDOS) em nenhum momento mencionou a Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, de modo que a mesma não podia ser analisada. A prova disso é que tampouco a sentença do TRF-5ª Região menciona a Violação do meu Direito Constitucional. Portanto, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR ou não leu meu Recurso ou resolveu assumir o papel do advogado da UFPE. Temos que observar, no entanto, o seguinte fato, muito mais importante: a questão se a Violação do meu Direito Constitucional foi tratada ou não pela Justiça Federal, não tem a mínima importância, visto que o Art. 3° da Lei Orgânica do Ministério Público N° 8.625 afirma: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional [...].

3.3.

A Terceira Afirmação Falsa do Procurador da Republica

Mas, o último fragmento do documento Despacho n° 14403/2015 traz, também, a terceira informação falsa do Procurador da Republica ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR: Ademais, cumpre ressaltar que não foram trazidas informações ou provas novas que justifiquem a reabertura dos procedimentos administrativos arquivados anteriormente, ou a continuidade deste. No RECURSO contra o Arquivamento (da minha denúncia contra a UFPE), de 26/10/2015, apresentei um documento que nunca antes havia sido apresentado, nem para a Justiça Federal e nem para o MPF. Na página 13 do meu RECURSO encontramos a imagem do Documento 5 com a seguinte descrição: .

DOCUMENTO 5 de 18 de março de 2009. A Diretora do CFCH solicitou ao Diretor de Controle Acadêmico que a punição sugerida fosse colocada no Histórico Escolar do acusado. ESTE DOCUMENTO FOI OMITIDO PELA UFPE - não foi incluído no Processo Administrativo anexado ao processo na Justiça Federal. Foi encontrado como uma folha avulsa, perdida no meio de centenas de outras, colocadas sem nexo e anexadas a outro processo do MPF-PE.

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Imagem 6

Além do documento da imagem 6, há mais um documento novo. O mesmo já foi apresentado no meu Recurso contra o Arquivamento como DOCUMENTO 12 (página 6, imagens 7 e 8 do Recurso contra o Arquivamento). Mas, o Procurador da República não está interessado em percebê-lo. Vou reproduzi-lo aqui mais uma vez (imagens 7 e 8 a seguir):

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Embora tivesse sido anexado ao meu processo contra a UFPE quando este se encontrava no TRF 5, o documento nunca foi apreciado pelos desembargadores devido ao

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fato já explicado anteriormente: o documento prova a Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, mas, visto que meu advogado não justificou na Petição Inicial o pedido de danos morais com base na Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, o desembargador relator não levou este documento em consideração. Prova: a sentença da segunda instância do TRF 5 (que pode ser encontrada na internet quando se entra: Slobodan, UFPE) não menciona Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa. Portanto, para os propósitos desta Segunda Denúncia contra a UFPE, que tem como foco a Violação do meu Direito Constitucional a Ampla Defesa, trata-se de um documento novo. 1.

CONCLUSÂO

Com base na análise realizada até agora, observamos que o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR chegou a sua conclusão (“não há necessidade para a instauração de novo procedimento apuratório”) com base nas três afirmações falsas. Sendo assim, a conclusão dele não pode ser verdadeira. A verdadeira conclusão deve ser: há necessidade, sim, para a instauração de novo procedimento apuratório. Existe mais um fato, de suma importância, relacionado ao documento Despacho n° 14403/2015: o Procurador da República citado não apresentou nenhuma critica ou argumento contra as provas que fazem parte do meu RECURSO contra o Arquivamento. Em vez de argumentar contra a documentação que prova a Violação do meu Direito Constitucional (apresentada no meu Recurso contra o Arquivamento) ou contra a logica por mim utilizada para provar a minha tese, o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR repetiu um relato de três páginas, já apresentado na sua Notícia de Fato n° 1.26.000.002468/2015-61, copiado de sua antecessora, Carolina de Gusmão Furtado. Como se essa verborragia não bastasse, na tentativa de anular meu Direito à Justiça, o direito de contestar afirmações falsas e grotescas dos procuradores da república como ele, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR enviou a seguinte mensagem a seus amigos em Brasília:

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Imagem A Portanto, como se não bastasse a violação da Constituição praticada pela UFPE e a atuação de dois Procuradores da República, cumprindo o papel de advogados da instituição diante do MPF, o Senhor ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR aqui tentou coibir futuras reclamações do cidadão cujo direito constitucional foi violado. Entre duas opções de atuação do MPF: (1) a de cumprir sua função constitucional, atuando contra as autoridades que violaram a Constituição, e (2) a de não cumprir sua função constitucional, para não trazer possíveis benefícios jurídicos à vítima da violação da Constituição, ele escolheu a segunda: não cumprir a função constitucional do MPF, para não trazer possíveis benefícios jurídicos à vítima da violação da Constituição. Portanto, o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR utilizou as três informações falsas como justificativa para o Arquivamento da

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minha Segunda Denúncia contra a UFPE. Em vez de trabalhar como um Procurador da República do Brasil, o Procurador da República ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR, a exemplo de sua antecessora, atuou como um advogado da UFPE, fazendo blindagem dessa instituição diante do Ministério Público Federal (MPF), deixando claro que, para ele, no Brasil existem cidadãos de duas categorias: os comuns, sujeitos a atuação das Leis e da Constituição, e os privilegiados, que estão acima das Leis e da Constituição. Não obstante todas as provas apresentadas mais de uma vez, o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, Hindemburgo Chateaubriand Filho, defendeu as três afirmações falsas do Procurador da República Alfredo Carlos Gonzaga Falcão como base que fundamenta o arquivamento da minha denúncia contra a UFPE. O que o Ministério Público tem a dizer diante desta conduta escandalosa de seus membros. Sim, eu sei que o MPF tem poder de decidir até o contrário do que recomenda a Constituição, mas como cidadão lesado gostaria de saber, pelo menos, quem está me lesando. Portanto, a atuação do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, Hindemburgo Chateaubriand Filho, reflete uma política do Governo Federal, que recomenda que se faça vista grossa diante das violações flagrantes de direitos constitucionais de cidadãos do Brasil, evitando dessa maneira pagamentos indenizatórios aos cidadãos lesados, ou se trata de uma quadrilha estabelecida como ramificação dos grupos semelhantes no sistema judiciário? Atenciosamente,

Slobodan Stojanovic

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A RESPOSTA DA OUVIDORIA

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