PODRIDÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA 4: DENÚNCIA CONTRA UMA DEFENSORA PÚBLICA DA DPU-PE

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À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DENÚNCIA CONTRA A DEFENSORA PÚBLICA DA DPU-PE: Marília Silva Ribeiro de Lima. Data: 18/03/2016. Autor da denúncia: Slobodan Stojanovic. E-mail: [email protected]

Da mesma forma como quatro advogados anteriores, que atuaram no processo do Autor n° 0018112-55.2009.4.05.8300, contra a UFPE, na 7ª Vara Federal, a defensora pública, Marília Silva Ribeiro de Lima, da DPU-PE, que atuou na execução da sentença, acabou agido contra seu cliente assistido, favorecendo a UFPE.

Imagem 1 Na Eventto 24 das Movimentações (imagem 2; pág. 2) consta que o Autor reclamou o não cumprimento da decisão judicial – “afastamento da penalidade de repreensão” –, por parte da UFPE, visto que, nos sites de busca da internet, ainda é possível relacionar seu nome à punição que lhe foi imputada. Na opinião do Autor, a UFPE deveria impossibilitar as buscas que relacionam seu nome a essa punição, uma vez que esta já foi anulada pela decisão judicial da segunda instância (TRF 5). Na Eventto 25 das Movimentações (imagem 3; pág. 2), no entanto, a defensora pública, Marília Silva Ribeiro de Lima observou que “tal restrição de vizualização (da punição do Autor por meio de sites na internet) não foi pedido no processo”. Trata-se de uma mentira da defensora pública e esta, ao mesmo tempo, representa uma manobra muito astuita para que sua mentira continuasse despercebida.

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Por que a expressão usada pela defensora pública é uma mentira e uma manobra muito astuta? 1. A punição imputada ao Autor, que aparece nas buscas via internet, foi publicada pela UFPE no Boletim Oficial da UFPE. Ao contrário do que afirmou a defensora pública, o Autor fez um pedido – ver a fl. 12 da Petição Inicial (imagem 4; pág. 3), o segundo da lista –, solicitando que este Boletim Oficial da UFPE fosse retificado e que seu nome e sua punição fossem retirados do mesmo. 2. Portanto, o Autor não precisava solicitar, mais uma vez, “a impossibilidade da vizualização da punição que lhe foi imputada”, visto que ele já havia solicitado a retificação do Boletim Oficial da UFPE e a retirada de seu nome e de sua punição desta publicação.

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Será mostrado, a seguir, que o PEDIDO do Autor na Petição Inicial e o PEDIDO da impossibilidade da vizualização da punição do Autor via internet (supostamente não relizado, de acordo com a defendosa pública denunciada) SÃO O MESMO PEDIDO. Como isso acontece? Muito simples: (1) a punição do Autor foi publicada no Boletim Oficial da UFPE, segundo a informação da UFPE – fl. 22 da Petição Inicial:

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(2) o documento acessado por meio da busca na internet é esse mesmo Boletim Oficial da UFPE; é apenas uma edição eletrônica, no formato PDF, do mesmo B. O. UFPE, 44 (08 ESPECIAL) 01 – 06 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009. Isso pode ser verificado ao se digitar no GOOGLE: “slobodan, ufpe” (sem aspas).

Imagem 6 Quando se abre o link da imagem 6, chega-se ao site: https://www.ufpe.br/progepe/images/BO_novo/bo2009/bo08.pdf, onde se pode visualizar o Boletim Oficial da UFPE, no formato PDF, onde a UFPE preservou o registro sobre a punição do Autor (Pena de Repreensão – página 05):

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Imagem 8 Observamos que se trata do B. O. UFPE (Boletim Oficial da UFPE) V.44 N° 08 ESPECIAL, de 19 de fevereiro de 2009. E na página 05 (Comissão – CENTRO – CFCH – 003/2008 – Pena de Repreensão) encontramos a Portaria do CFCH n° 003, publicada no Boletim Oficial da UFPE de 19/02/2009:

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A questão que se levanta agora seria: Por que a defensora pública denunciada recorreu a uma mentira e a toda essa astúcia para encobrí-la? Para respondermos a essa pergunta precisamos comnhecer a sentença do TRF 5:

Imagem 10 Portanto, o desembargador relator anulou a penalidade de repreensão imputada ao Autor e decidiu removê-la do histórico escolar do Autor. Observa-se, no entando, que o Autor não pediu que sua punição fosse removida de se histórico escolar. Isso foi uma invençao do desembargador. Talvez a UFPE tenha ditado essa formulação, quem sabe, visto que o Autor pediu outra coisa. O Autor pediu que o Boletim Oficial, onde sua punição foi registrada, fosse retificado, com a retirada de seu nome e de pena de repreensão que lhe foi imputada.

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Imagem 11 Temos, portanto, uma tremenda inconsistência na elaboração da sentença do desembargador relator, a inconsistência que beira ao absurdo, pois a pena de repreensão foi afastada, mas nem tanto. Foi afastada para aquilo QUE NÃO INTERESSAVA AO AUTOR, mas FOI MANTIDA, sem admitir isso explicitamente, PARA AQUILO QUE O AUTOR SOLICITOU. E agora, em vez de apontar para esse absurdo e pedir a anulação do processo, a defensora pública decidiu NÃO atuar a favor dos direitos do Autor para NÃO ABORECER A UFPE E O DESEMBARGADOR.

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Foi uma atuação traiçoeira e vergonhosa, mas o que podia ser esperado de uma pessoa que em nenhum momento falou pessoalmente com seu assistido? Os relatos digitais da DPUPE confrmam isso. A defensora pública denunciada mandava recados ao Autor por meio de intermediários e recebia respostas do Autor por meio dos mesmos intermediários. Será que ela jamais viu a cara de uma pessoa que defendeu? Mas nada disso é de estranhar, visto que seu chefe, Djalma Henrique da Costa Pereira (DHCP), denunciado anteriormente pelo Autor, beneficiou da mesma forma a UFPE, fazendo a mesma vista grossa para práticas ilegais da UFPE, gozando com tudo isso a impunidade garantida por seus superiores em Brasília. Resumo: DHCP se recusou a pedir anulação do processo do Autor contra a UFPE com base na vista grossa que os juizes e os desembardadores fizeram em relação à Violação da Constituição praticada pela UFPE. A violação do Direito Constitucional à Ampla Defesa e ao Contraditório do Autor não sensibilizou o DHCP nem um pouco; embora o conteúdo do documento na página 4 (imagem 5) – a Notificação do Autor a respeito da punição que lhe foi imputada – não deixasse nenhuma dúvida, pois quem analisa e compara as datas presentes na Notificação conclui que a UFPE não permitiu ao Autor nenhuma possibilidade de se defender e recorrer da sentença que lhe foi imposta como durante regimes militares. Duas provas contra a UFPE, elaboradas pelo autor e amplamente documentadas, para as quais a DPU-PE não demonstrou nenhum interesse, podem ser encontradas por meio de Google (ver duas imagens na página seginte):

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Atenciosamente,

Slobodan Stojanovic

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