Podridão da Justiça Brasileira 6 - CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ARQUIVA MINHA DENUNCIA CONTRA A JUÍZA FEDERAL M.I.N.

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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Corregedoria-Regional

DECISÃO Trata-se de representação formulada por SLOBODAN SOTJANOVIC contra a Juíza MARÍLIA IVO NEVES, na qual afirma que a magistrada cometeu as seguintes irregularidades no processo em que o peticionante postulava retificar a aplicação da pena de repreensão que lhe foi imposta: a) Violação dos princípios constitucionais: (i) o princípio da igualdade de tratamento e (ii) o princípio do devido processo legal – precisamente: o princípio do contraditório. b) Violação do princípio da lealdade processual. c) Violação de vários artigos do código de processo cívil. d) Violação do código de ética da magistratura nacional.

No intuito de fundamentar as alegações da denúncia, enumerou alguns “fatos” que faço transcrever de maneira resumida: Primeiro fato: primeira rejeição de uma legítima solicitação da tutela antecipada do autor. Segundo fato: a juíza denunciada fez vista grossa para uma conduta ilícita da ufpe: supressão de documentos. A juíza denunciada ignorou a ausência de notificações na contestação da ufpe. Terceiro fato: a juíza dr. Marília ivo neves não levou em consideração que, desde a petição inicial, o advogado do autor favorece a ufpe e prejudica seu cliente. Quarto fato: o advogado do autor perde o primeiro prazo para apresentar / produzir provas e justificar o valor da indenização solicitada. Quinto fato: pela segunda vez, a juíza rejeita a solicitação da tutela antecipada da petição inicial. Sexto fato: o advogado do autor perde o segundo prazo para apresentar / produzir provas e justificar o valor da indenização solicitada. Sétimo fato: a juíza denunciada desprezou a segunda solicitação da tutela antecipada, elaborada pelo segundo advogado do autor. Oitavo fato: relacionado à petição juntada no dia 19/04/2011. A juíza denunciada desprezou, por completo, as graves acusações do terceiro advogado do autor a respeito da violação de seu direito constitucional a ampla defesa. Nono fato: a juíza denunciada impediu que o autor produzisse sua prova oral. afr

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10. Décimo fato: relacionado à petição juntada no dia 06/06/2011. A juíza denunciada desprezou, por completo, o pedido do terceiro advogado do autor a respeito da violação de seu direito constitucional a ampla defesa.

É o relatório. Inicialmente, tenho que a remessa da apreciação do pedido de liminar para data posterior à ouvida da parte contrária constituía-se como prática corriqueira no âmbito do primeiro grau, pelo menos enquanto vigente o antigo diploma processual, não servindo como fator capaz de, por si só, ensejar o reconhecimento de que a juíza utilizou a sua atividade jurisdicional com o firme propósito de prejudicar o autor. Ademais, a representação não merece guarida, eis que a magistrada para a qual foi dirigida não apreciou a pretensão formulada pelo autor no âmbito de uma cognição exauriente, tendo em vista a sua promoção antes do julgamento do pleito, não sendo, dessa feita, a gestora final das provas necessárias ao deslinde da questão, cabendo a outro juiz, tido como sucessor, a assunção da direção do processo, razão pela qual qualquer alegação de cerceamento de defesa ou mácula ao devido processo legal deveria a esse último ser dirigida. Entendo oportuno enfatizar que o prazo previsto no art. 456 do CPC/73, enquanto relativo ao lapso temporal ofertado para a prática de ato que incumbe ao juiz, é considerado impróprio por não ensejar consequência processual, razão pela qual a aplicação da segunda parte do art. 132 do CPC/1973, que prescreve a promoção do juiz como uma hipótese de remessa do julgamento da lide ao sucessor do promovido, não se afigura como situação bastante a ensejar ofensa ao devido processo legal. Por conseguinte, os autos foram remetidos ao juiz sucessor, que, a par do que à época prescrevia o parágrafo único do art. 132 do CPC/1973, ratificou os atos processuais realizados e reconheceu a desnecessidade de novas provas, razão pela qual prolatou a sentença que pôs termo à fase de conhecimento em sede de primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: Vistos, etc. SLOBODAN SOTJANOVIC, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS

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MORAIS, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE. Postulou que a ré fosse compelida a retificar o seu Boletim Oficial, afastando a imposição da pena de repreensão, e condenada a pagar indenização por danos morais, em virtude da "tortura" psicológica que lhe teria sido imposta, e danos materiais, por não haver possibilitado ele se matricular na Disciplina Estatística 2, com outro professor. Pediu, ainda, que fosse eliminada, de seu currículo, a reprovação, por falta, na referida disciplina. A demandada, em sua contestação, pugnou pelo indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Alegou que a pena de repreensão foi aplicada após procedimento administrativo, onde ficou demonstrado que o demandante insultou, caluniou e constrangeu professora daquela instituição. Argumentou que o atraso do curso se deveu à opção do próprio estudante em não se matricular na disciplina, não podendo a ré ser obrigada a adequar o seu funcionamento à conveniência do estudante. Sustentou que não se comprovou a ocorrência de danos morais. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em réplica, o autor reiterou os termos da peça exordial. As partes requereram a produção de prova oral. O advogado do demandante renunciou ao mandato que lhe foi outorgado. Determinou-se a intimação do mesmo, para que constituísse outro causídico, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito. Deliberou-se no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal do postulante e produzida a prova testemunhal requerida pela demandada, esclarecendo-se que as testemunhas deveriam comparecer, independentemente de intimação. O autor apresentou rol de testemunhas, pediu a designação de audiência de tentativa de conciliação e se reportou aos seus pronunciamentos anteriores. Mais adiante, indicou o endereço de uma das testemunhas arroladas. Acostou instrumento procuratório, outorgando poderes a seu novo advogado. O suplicante peticionou nos autos, apontando os endereços das testemunhas NATHÁLIA GUEDES DE SÁ LEITÃO e LEYLLYANNE BEZERA DE SOUZA. Requereu, posteriormente, a inclusão de PALOMA CERQUEIRA BRANCO no rol de testemunhas. O autor pediu a juntada de todas as páginas do Inquérito Administrativo que resultou em sua punição, as conclusões do Pleno do Departamento de Psicologia, sobre o caso da professora LIANA LEWIS, a avaliação escolar do autor e das alunas PALOMA CERQUEIRA BRANCO, LEYLLYANE BEZERRA DE afr

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SOUZA e NATHÁLIA GUEDES DE SÁ LEITÃO, bem como a realização de perícia na documentação em tela. Determinou-se a expedição de Carta Precatória, para a oitiva da testemunha LEYLYANNE BEZERRA DE SOUZA, domiciliada em Caruaru/PE. O demandante pleiteou o adiamento da audiência, até a intimação da testemunha PALOMA CERQUEIRA BRANCO. Na data designada, houve a oitiva da preposta da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e das testemunhas PALOMA CERQUEIRA BRANCO, NATHALIA GUEDES DE SÁ LEITÃO e LIANA LEWIS. O autor requereu a concessão de prazo para a juntada de novos documentos, postulando que fossem apreciados os pleitos deduzidos na petição inicial, afastando-se questões atinentes a supostos desvios de comportamento alegados e não comprovados. Foi devolvida a carta precatória, considerando que a testemunha LEYLYANNE BEZERRA DE SOUZA não mais residia no endereço mencionado, desconhecendo-se o seu paradeiro. O autor dispensou o depoimento da citada testemunha, o que foi deferido. Este Juízo indeferiu o pedido de juntada de novos documentos, por entender suficientemente instruído o feito. O demandante constituiu novos advogados. As partes apresentaram razões finais. Procedeu-se à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, penso que não deve ser acolhida. A legislação pátria reputa suficiente a declaração do interessado, de que não tem condições de custear o processo, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar que tal declaração não é verdadeira. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE não trouxe, concretamente, qualquer elemento de prova de que o autor poderia, sim, arcar com as custas processuais. Rejeito, assim, a aludida impugnação. Inexistindo outros aspectos processuais que reclamem uma abordagem específica, examino, de plano, o mérito da demanda. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à autor. Em primeiro lugar, revela-se fundamental atentar para os limites da contenda. Ficou claro, com a leitura da peça vestibular, que o objetivo do demandante consistiu na invalidação afr

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da penalidade de repreensão que lhe foi imposta, na condenação da ré por supostos danos morais e materiais e no cancelamento da reprovação, por falta, na disciplina Estatística 2. Na verdade, não se demonstrou qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por parte da Comissão responsável pela apuração dos fatos narrados na peça elaborada pela Professora CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA DE PAIVA LIMA, acostada, por cópia, às fls. 75/76, atinentes à postura adotada pelo autor, seu aluno da disciplina Estatística 2, com relação a sua pessoa. Naquela oportunidade, o requerimento foi autuado sob o nº 23.076.007711/200892, sendo constituída Comissão para apuração do ocorrido. A aludida Comissão convocou o demandante para prestar depoimento, através do expediente de fl. 37. O referido expediente, em nenhum momento, consignou que o depoimento em tela seria colhido, na condição de testemunha. Fez menção aos fatos relatados pela professora, na peça de fls. 75/76, que diziam respeito, exatamente, ao comportamento do estudante, logo, quando compareceu para depor, sem dúvida, o autor ficou ciente das imputações a sua pessoa, tendo a chance de apresentar a sua versão e, deste modo, se defender, sabendo dos eventuais desdobramentos dos trabalhos da mencionada Comissão, sob o ponto de vista disciplinar. Ao longo do procedimento administrativo, após a oitiva de testemunhas, apurouse que o estudante agrediu verbalmente e constrangeu a professora, o que motivou a imposição da penalidade de repreensão, de conformidade com as normas de regência. Não se identificou qualquer fraude ou irregularidade na aplicação da primeira prova da disciplina, como alegava o universitário. De qualquer modo, ainda que tivesse ocorrido alguma irregularidade, ela não integra o objeto desta demanda, razão pela qual reputo irrelevante a alegada divergência acerca da nota obtida por uma aluna, tema abordado nas razões finais do autor. Também não considero relevante o fato de não ter sido juntada cópia do ato que designou a Comissão de Sindicância, bem como outros documentos. Pelo mesmo motivo, não haveria respaldo para a perícia requerida. Por outro lado, ainda que não tenham sido acostados os termos dos depoimentos de 2 (duas) das 6 (seis) testemunhas inquiridas na esfera administrativa, os elementos colacionados já permitem a perfeita compreensão dos fatos e a avaliação da fundamentação adotada na decisão questionada em Juízo. Ademais, mesmo que a professora tivesse praticado alguma irregularidade, isto não justificava a conduta do estudante, incompatível com a urbanidade que deve afr

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prevalecer no relacionamento entre docentes e discentes. Deveria se limitar a utilizar os meios legais de impugnação, levando a suposta fraude à apreciação de quem de direito. Registre-se que ficou patente que o autor também agrediu verbalmente, em outras ocasiões, as Professoras CILENE REJANE RAMOS ALVES e LIANA LEWIS, restando perfeitamente justificada a repreensão, que não foi uma sanção excessiva, estando compatível com a infração cometida. Os depoimentos da preposta da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, da professora LIANA LEWIS e das estudantes PALOMA CERQUEIRA BRANCO e NATHALIA GUEDES DE SÁ LEITÃO, colhidos em Juízo, não trouxeram elemento novo que respaldasse a revisão da imposição da pena de repreensão. Em tais circunstâncias, inexistindo vício nos atos praticados pela ré, não vejo razão alguma para invalidar a pena, muito menos impor à autarquia federal a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, considerando que o constrangimento decorrente da repreensão resultou do comportamento do próprio autor. Acrescento o fato de que o atraso no curso foi resultado da livre opção do estudante, que não se matriculou na disciplina, justamente, por não ter havido o rodízio de professores, por ele pretendido. Não se pode forçar a administração da UNIVERSIDADE a reformular o seu quadro de docentes, remanejando profissionais, apenas para atender a conveniência de um determinado aluno. Também não há respaldo para a pretensão de cancelar a reprovação, por falta. Se o estudante não compareceu à instituição de modo a cumprir o mínimo número de aulas exigido pelas regras de regência, não é possível afastar as consequências da sua frequência irregular, notadamente, a sua reprovação. Isto posto, em face dos argumentos aqui explicitados, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Deixo de condenar o autor a arcar com os ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, 8 de março de 2012. Ainda assim, no que concerne ao alegado cerceamento ao direito de defesa por não se ter oportunizado a realização do depoimento pessoal, tenho que a afr

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produção de provas visa à formação do juízo de convencimento do magistrado, a quem incumbe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que entende necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal entendimento se impõe ao se considerar que em relação ao sistema de apreciação de provas no âmbito processual, o ordenamento pátrio consagrou o da livre apreciação das provas (persuasão racional), que consiste em possibilitar ao Juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração, podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova. Essa faculdade de rejeição implica na possibilidade de o Juiz, após ponderar o interesse do particular em demonstrar a veracidade de suas alegações e o interesse público na apuração da verdade, bem como na rápida e eficaz dissolução do litígio, indeferir a produção de determinada prova por julgá-la desprovida de relevância. Assim, o juízo de primeiro grau, na hipótese de não vislumbrar a relevância da produção de determinada prova (depoimento pessoal), deve fazer uso de meios probatórios idôneos para a prolação da sentença, substituindo a prova requerida por elementos de convicção igualmente válidos e oportunizando ao autor a faculdade de se contrapor aos seus termos e de participar efetivamente de todas as discussões postas em evidência durante a dinâmica processual até a entrega final da prestação jurisdicional. No caso em tela, o magistrado deve considerar que o requerimento de depoimento pessoal se direciona à parte contrária, nos termos do art. 343 do CPC/1973 (estatuto processual vigente à época do julgamento), constituindo-se como instrumento voltado primordialmente à obtenção da confissão de fatos que corroborem a tese daquele que postulou a produção da prova e contrariem o interesse do depoente. Pelo exposto, importa consignar que o depoimento pessoal sempre dependerá do requerimento do adversário e será realizado na audiência de instrução e julgamento, ao contrário do interrogatório, que pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes a qualquer tempo, realizando-se normalmente ao final da instrução, acaso restem pontos obscuros a serem esclarecidos. Nesse contexto, tenho como imperativo o reconhecimento de que a postura da juíza objeto da representação, ao não considerar a viabilidade da produção da referida prova, que fora indevidamente requerida pelo ora representante, não

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ofendeu o princípio da ampla defesa, defesa, servindo, ao reverso, para o seu resguardo, resguardo mercê da estrita finalidade para a qual se propõe. propõe Ainda que se entenda que o pedido do autor se referia à prestação de esclarecimentos ao final da instrução por meio de interrogatório, tal faculdade fica adstrita à apreciação do juiz, acaso entenda necessário complementar a instrução probatória por subsistirem dúvidas acerca de fatos relevantes, o que não se deu na situação ão posta a critério do juiz sentenciante, não da magistrada objeto da presente representação. Posto isso, ante a evidente ausência de suporte jurídico mínimo ao seu conhecimento, nego seguimento à representação, determinando, por conseguinte, o seu imediato arquivamento (§ 6º do art. 11 da Resolução nº 14/89 – Regimento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Recife, 22 de setembro de 2016.

DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO CORREGEDOR-REGIONAL

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