POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FORMAÇÃO DE EDUCADORES

June 5, 2017 | Autor: S. Vieira | Categoria: Educação Ambiental, Formação De Professores
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POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FORMAÇÃO DE EDUCADORES Solange Reiguel Vieira1 Josmaria Lopes de Morais2 UTFPR [email protected] [email protected]

RESUMO: A Educação Ambiental (EA) surge como uma das possíveis estratégias para enfrentar a crise ambiental, sendo pauta de debates contemporâneos na busca por soluções urgentes para os problemas ambientais locais e globais, e passa a ser considerada nas políticas públicas, porém com algumas fragilidades. O presente estudo tem por objetivo contribuir para uma reflexão sobre os caminhos necessários ao desenvolvimento de uma ação educativa com vistas à potencialização da EA nas escolas e universidades, bem como a importância do processo de formação continuada. O estudo está pautado nos documentos oficiais e bibliográficos utilizando a metodologia de pesquisa documental, com a técnica exploratória e análise qualitativa de conteúdo. Foram levantados os aspectos relacionados às concepções de Educação Ambiental e formação de educadores, presentes nas legislações. Para este estudo, foram abordadas as legislações nacionais desde a Constituição Federal de 1988 até as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental de 2012. Também são apresentadas questões relacionadas com a EA no Estado do Paraná, iniciando com a Política Estadual de Educação Ambiental de 2013 e, na sequência, relatando outros documentos constituídos a partir dessa legislação. Para analisar os dados dos documentos, utilizou-se a análise de conteúdo e estudos de alguns pesquisadores na área de EA. Os resultados desta pesquisa evidenciam-se a necessidade de se repensar a concepção de Educação Ambiental que é utilizada nos dias atuais, com vistas a uma perspectiva crítica, contextualizada e emancipatória; a formação continuada dos profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar; a busca pelo fortalecimento da EA nos ambientes escolares, compartilhamento de responsabilidades e tomadas de decisões de forma democrática; e também o fomento de pesquisas no campo da EA, tanto na educação básica, quanto na superior e continuada. Para tanto, a EA precisa ser prioridade da educação, para que de fato se fortaleça como política pública em Educação. PALAVRAS-CHAVE: Políticas públicas; Educação Ambiental, Formação de Educadores.

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Licenciada em Geografia, Mestranda em Ciência e Tecnologia Ambiental, Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Programa de Pós Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental/ PPGCTA/ CEP - 81280-340 – Curitiba – Paraná – Brasil. Email: [email protected] 2

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INTRODUÇÃO A

Educação

Ambiental

constitui-se

desafio

contemporâneo,

considerando as transformações sociais, políticas, econômicas e culturais. O campo de debate sobre as questões ambientais é marcado por movimentos ambientalistas e conferências internacionais que evidenciam a necessidade de repensar as ações antrópicas sobre o meio ambiente e buscar soluções para os problemas ambientais locais e globais. De acordo com Tozoni-Reis: Desde a Revolução Industrial, a atividade interventora e transformadora do homem em sua relação com a natureza vem tornando-se cada vez mais predatória. A década de 60 pode ser considerada uma referência quanto à origem das preocupações com as perdas da qualidade ambiental (TOZONI-REIS, 2004, p.03).

Na

década

de

1970

aconteceram

três

grandes

conferências

internacionais promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) de Estocolmo (1972), de Belgrado (1975) e de Tibilisi (1977) as quais “representam o marco referencial para a discussão e definições de bases conceituais de educação para o meio ambiente” (MUCENIECKS, 2009, p.14). De acordo com Sato (2002, p.23), a partir da Conferência de Estocolmo, ampliou-se

o

conceito

de

Educação

Ambiental

e

na

Conferência

Intergovernamental de Tbilisi em 1977, esse conceito foi reconhecido internacionalmente. A educação ambiental é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de vida (SATO, 2002, p.2324).

No contexto brasileiro, identificam-se experiências e discussões sobre o meio ambiente na década de setenta e oitenta. No Artigo 2º, da Lei nº 6.983/1981 (BRASIL, 1981) que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, a Educação Ambiental é citada como um dos princípios a ser considerado. Na Constituição Federal de 1988 no Art. n.º 225 (BRASIL, 1988) a Educação Ambiental é estabelecida como uma das ações a serem desenvolvidas com a finalidade de assegurar a efetividade do ecologicamente equilibrado. 2

direito

ao meio ambiente

Nos anos noventa ocorre a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira nº 9.394/1996 (BRASIL, 1996) que evidencia a dimensão ambiental na Educação Básica e no Ensino Superior. Em 1999, por meio da Lei nº 9.795, foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), neste documento a EA é entendida como um componente essencial da Educação Nacional, e “deve estar em todos os níveis de ensino, permitindo que os

indivíduos

construam

valores

sociais,

conhecimentos,

atitudes

e

competências voltadas à conservação do meio ambiente” (BRASIL, 1999). A Lei 9.795/1999 foi regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Dez anos depois, em junho de 2012, foi publicada a Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (BRASIL, 2012). O Estado do Paraná teve sua Política de Educação Ambiental aprovada recentemente pela Lei nº 17.505/2013 (PARANÁ, 2013a) que institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 9958/2014. As Normas Estaduais para a Educação Ambiental no Sistema Estadual de Ensino foram definidas por meio da Deliberação do Conselho Estadual de Ensino do Paraná, CEE/CP/PR nº 04/2013 (PARANÁ, 2013b). De acordo com o relatado, não faltam documentos legais preconizando a necessidade da Educação Ambiental. No entanto, para garantir a efetivação da Educação Ambiental, há necessidade da formação de educadores que possam assumir esse compromisso. O presente estudo objetiva verificar a luz dos documentos oficiais, a concepção de EA e também como está sendo considerada a formação de educadores em Educação Ambiental e, desta forma, contribuir para esclarecimentos e reflexões sobre essa questão.

METODOLOGIA Esta pesquisa possui metodologia de análise documental, com técnica exploratória de documentos oficiais Nacionais e Estaduais de Educação Ambiental e análise qualitativa de conteúdo. Foram consultados os seguintes Documentos Nacionais: Constituição Federal/1988, Lei nº 9.394/1996, Lei nº 3

9.795/1999 e Resolução CNE/CP nº 02/2012; e Estaduais: Lei nº 17.505/2013 e Deliberação CEE/CP 04/2013. Para analisar os dados dos documentos, utilizou-se a análise de conteúdo (BARDIN, 2011) e definiram-se como categorias de análise a) concepção de Educação Ambiental e b) abordagem da formação de educadores, comparando com estudos de alguns pesquisadores na área de EA. De acordo com Lüdke e André (2013, p.45), “os documentos constituem também uma fonte poderosa de onde podem ser retiradas evidências que fundamentem afirmações e declarações do pesquisador”.

CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL A Lei 9.795/1999 (BRASIL, 1999) em seu Art. 1º, define juridicamente a Educação Ambiental como: os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

Para a Resolução CNE/CP nº 02/2012 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, a EA “é uma dimensão da educação, visando potencializar a atividade humana em sua relação com a natureza, com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental” (BRASIL, 2012). Na Lei 17.505/2013 em seu Art. 2º entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies (PARANÁ, 2013a).

E o Art. 12, explicita que o desenvolvimento da Educação Ambiental formal, deve ser integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar, a ser trabalhado de forma crítica, transformadora, 4

emancipatória, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades (PARANÁ, 2013a). Na Deliberação CEE/CP 04/2013 a Educação Ambiental tem por objetivo: o desenvolvimento de uma educação cidadã, responsável, crítica, participativa, em que cada sujeito aprende com conhecimentos científicos e com o reconhecimento dos saberes tradicionais, possibilitando a tomada de decisões transformadoras, a partir do meio ambiente natural ou construído (PARANÁ, 2013b).

As disposições do Art. 3º consideram como base da Educação Ambiental, as dimensões espaço físico, gestão democrática e organização curricular, e que esta deve ser desenvolvida de forma crítica tendo como recorte territorial de atuação a bacia hidrográfica na qual a instituição está inserida (PARANÁ, 2013b). Esta revisão levou à compreensão de que o contexto de elaboração e de desenvolvimentos dos atributos da EA, no Brasil, foi fortemente influenciado pelos fundamentos estabelecidos ao longo das grandes conferências ambientais no mundo. Portanto, entendemos que, a análise destes documentos revela que a vertente de EA Crítica (que tem como pano de fundo a educação como elemento de transformação social), vem sendo gradativamente, assimilada na elaboração das políticas públicas brasileiras voltadas à EA. Os excertos dos documentos analisados nos ajudam a entender a Educação Ambiental como política pública, bem como reforçar sua importância no ensino formal. Vale ressaltar que durante um período histórico a Educação Ambiental era voltada para a conservação do meio ambiente, considerando a relação homem/natureza. Porém, nos dias atuais não se pode tratar das questões ambientais sem considerar as ações sociais. Nesse sentido, a Educação Ambiental só se efetivará se tiver perspectiva crítica, emancipatória e de transformação social com vistas à sustentabilidade socioambiental. De acordo com Morales (2009), a Educação Ambiental tece caminhos que se aproximam de uma nova configuração teórica e metodológica. Nesse devir destaca-se que o processo formativo estabelecido pela educação ambiental nas fronteiras entre a modernidade a pósmodernidade está se constituindo nas discussões e na problematização ao entorno da sustentabilidade, da interdisciplinaridade e da complexidade, que buscam contribuir para a

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formação de sujeitos políticos, capazes de pensar e agir criticamente na sociedade, baseado nas vias de emancipação e transformação social (MORALES, 2009, p. 52).

Nesse sentido, destaca-se que o processo formativo estabelecido pela Educação

Ambiental

deve

vincular-se

à

interferência

na

realidade

socioambiental como ação transformadora e emancipatória com corrente crítica-reflexiva baseada na práxis de Paulo Freire, pautada na concepção histórico-cultural (MORALES, 2009). Na mesma linha de raciocínio, Sauvé (2001, p.162) apresenta a percepção sobre a Educação Ambiental da pesquisadora Sato, que “carrega valores subjetivos muito fortes” e “ancora-se em uma visão crítica, política e reflexiva”. Outro fator relevante de discussão é a menção da Educação Ambiental como política pública, que de acordo com o pesquisador Loureiro (2006, p.82), “a Educação Ambiental se constituiu de modo precário como política pública em educação. Algo que se manifesta até hoje na ausência de programas e recursos financeiros que possam implementá-la [...]”. Então, concordamos com Sorrentino (2005, p.285), quando se refere à construção da Educação Ambiental como política pública que prioriza a articulação dos atores sociais e, que essa construção implica na formação de educadores ambientais e em outras estratégias que promovam a Educação Ambiental crítica e emancipatória.

FORMAÇÃO DE EDUCADORES A Constituição Federal orienta a "promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente" (BRASIL, 1988). Na Lei nº 9.394/1996 a formação de profissionais da educação, deve ser contemplada visando: Atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, tendo como fundamentos a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço e aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades (BRASIL, 1996).

Na Lei 9.795/1999 a dimensão ambiental deve constar dos currículos de 6

formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 1999). As Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 02/2012, determina que além de atender o disposto na Lei 9.795/1999, orienta que a Educação Ambiental promova “uma formação crítica que fortaleça a postura ética, política e o papel social dos docentes para a construção do projeto de cidadania” (BRASIL, 2012). Na Lei Estadual 17.505/2013 os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber formação continuada no período de suas atividades regulamentares com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental. A Deliberação nº 04/2013 (PARANA, 2013b), estabelece que deva ocorrer: I - articulação entre o Ensino Superior e a Educação Básica, integrando ações no âmbito do ensino, pesquisa e extensão, visando à formação inicial e continuada; II - promoção da formação continuada dos docentes, relacionada à Educação Ambiental, reafirmando os princípios da gestão democrática, de participação e transparência; III - programas de formação e pesquisa na área de Educação Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, devem ser articulados às ações da Rede Paranaense de Pesquisa em Educação Ambiental; IV- formação continuada de professores e gestores, observando a práxis educativa, visando a aplicação e implementação dos resultados, como instrumento pedagógico e metodológico que aprimore a prática discente e docente, na perspectiva da sustentabilidade socioambiental; V - a formação em Educação Ambiental deve estar contemplada nos Programas de Formação Continuada, realizados pelo Sistema Estadual de Ensino de educação básica e superior.

Cabe destacar que as Normas Estaduais para a Educação Ambiental no Sistema Estadual de Ensino do Paraná estabelecidas na Deliberação CEE/CP nº 04/2013 possui característica inovadora pela adoção da Bacia Hidrográfica 7

para implementação da Educação Ambiental. Verificou-se que nessa categoria de análise a questão da formação de educadores é essencial para o fortalecimento da Educação Ambiental nas instituições de ensino e efetivação desta como política pública. As ações decorrentes do trabalho pedagógico-educativo como um importante elemento ao processo de reação social às demandas ambientais, considerado peça essencial de favorecimento às discussões, desencadeador de experiências e vivências formadoras, de exercício da cidadania (TORALES, 2012). Porém, para responder a esses desafios educativos faz necessária a formação continuada de educadores, pois “sem que haja uma compreensão das questões ambientais […] buscando a construção de valores e atitudes, as ações tendem a se tornar descaracterizadas como alternativas para a renovação da prática pedagógica” (TORALES, 2013, p.9). Nesse sentido, a formação de educadores deve ser considerada prioritária, principalmente dos professores em que “sua prática profissional comporta situações problemáticas, que exigem o estabelecimento constante de posições e enfrentamentos de forças e de poder, que reproduzem as mesmas características da dinâmica social” (TORALES, 2012, p.4). Segundo Pimenta (2002) cada vez mais se faz necessário o trabalho do professor como mediador no processo construtivo da cidadania. Nesse contexto, um dos objetivos para melhorar a formação é fazer com que os professores tomem consciência de sua própria aprendizagem (SCHÖN, 2000). Santos (2012, p.750) considera a formação de professores “uma das mais importantes estratégias para a melhoria da educação brasileira e o desenvolvimento da educação ambiental [...] de modo a favorecer a consecução da sustentabilidade ambiental”. Para a mesma autora, a formação continuada de professores deve ser: [...] articulada a outras iniciativas que possibilitem a implementação das ideias e aprendizagens é fundamental para melhoria educacional. Isso demonstra o reconhecimento que a prática pedagógica envolvendo educação ambiental não se faz isoladamente, mas em conjunto com as outras pessoas que constituem o coletivo da escola (SANTOS, 2012, p.759).

De acordo com Guimarães (2004), a Educação Ambiental na perspectiva 8

crítica tem por objetivo a promoção de ambientes educativos de mobilização por meio de processos de intervenção sobre a realidade e seus problemas socioambientais. Para o mesmo autor, a EA propicia “um processo educativo em que nesse exercício, estejamos, educadores e educandos, nos formando e contribuindo, pelo exercício de uma cidadania ativa, na transformação da grave crise socioambiental que vivenciamos todos” (GUIMARÃES, 2004, p.30). Com base nos documentos e reflexões dos pesquisadores na área de EA, evidenciam-se a necessária formação continuada dos profissionais da educação, incluindo professores, gestores, equipe pedagógica, funcionários para a potencialização das práticas pedagógicas sustentáveis. Também é necessário o envolvimento, nesse processo dos demais integrantes da comunidade escolar tais como alunos e membros da comunidade local para que a EA se fortaleça no ambiente escolar e as decisões sejam democráticas e compartilhadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS As legislações avaliadas apresentam o aspecto formal para que a Educação Ambiental seja desenvolvida nas escolas e universidades, e também expressam a necessidade da formação de professores. Os documentos analisados justificam e respaldam a necessária implantação da Política de Educação Ambiental no âmbito da Educação Básica e Superior Paranaense. As prerrogativas legais indicam que sua implantação deve ser de forma articulada para executar e avaliar ações de gestão de políticas públicas ambientais voltadas para a prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais nas instituições de ensino, tendo como base as três dimensões: espaço físico, gestão democrática e organização curricular. Nesse sentido, a Educação Ambiental precisa ser prioridade da educação, para que de fato se consolide como uma política pública e possa atender as demandas das escolas e universidades. Fala-se tanto em aumentar os

índices

de

aprendizagem,

mas

o

currículo

escolar

continua

compartimentado pelas disciplinas e não avança na perspectiva interdisciplinar e transversal, o que é fundamental para que haja a formação integral dos 9

estudantes e sejam fortalecidas as ações sustentáveis nas escolas e universidades, visto que a Educação Ambiental possui importante contribuição para o processo de ensino e aprendizagem e também na formação do cidadão. Trazer a questão política da Educação Ambiental para as instituições de ensino é um marco importante, principalmente para o Estado do Paraná, que teve sua legislação recém aprovada, porém há um longo caminho a se percorrer para que esta seja definida e mantida como prioridade nas políticas públicas do estado. A formação de educadores, em especial dos paranaenses determinada nas leis necessita superar a fragmentação e a compartimentalização dos saberes disciplinares, e fortalecer a Educação Ambiental por meio de práticas de sustentabilidade, para que as instituições de ensino se tornem referência para o seu território da bacia hidrográfica. Porém, para que o que está disposto na lei se efetive faz necessária investimentos financeiros, ampliação de pesquisas e de formação no campo da Educação Ambiental. É importante que isso seja realizado considerando a concepção Educação Ambiental na perspectiva crítica, contextualizada e transformadora, que incorpore ações no cotidiano e promova a gestão democrática, a participação e a interação entre escola e comunidade. Verifica-se que vem crescendo o número de pesquisas na área de EA, mas precisa-se ser desenvolvida por profissionais das diversas áreas do conhecimento e que contribuam com seus conhecimentos, vinculando os conhecimentos científicos aos tradicionais. Nosso estado possui um rico potencial de diversidade cultural e que possibilite o diálogo dos saberes que podem ser mais explorados, tais como: Ilhéus/caiçaras, faxinalenses, comunidades indígenas, quilombolas, do campo, ciganos, etc. Isso deve ser pauta não só das universidades, como também da formação básica, superior e continuada.

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