POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA NO GOVERNO FEDERAL: AVANÇOS vs. RISCOS DE RETROCESSO

May 23, 2017 | Autor: Ana Júlia Possamai | Categoria: Access to public information, Transparency, Government transparency
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BOLETIM CEGOV - POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA NO GOVERNO FEDERAL: AVANÇOS VS. RISCOS DE RETROCESSO Boletim CEGOV

30/09/2016

O Boletim CEGOV é feito pela publicação de informes e notícias produzidos no âmbito dos doze Grupos de Trabalho do Centro de Estudos Internacionais sobre Governo. O objetivo é estimular o diálogo interdisciplinar através da divulgação periódica de textos sobre diferentes assuntos vinculados aos campos de pesquisa do Centro. A ideia é que o Boletim CEGOV divulgue as pesquisas desenvolvidas no Centro, relacionando seu trabalho a temas da atualidade e instigando a comunidade a re›etir e debater questões como democracia, participação, gênero, família, cultura, entre outros. Assim, o CEGOV pretende publicizar os resultados de seu trabalho para além dos campi da UFRGS, articulando diálogos entre o governo, a universidade e os cidadãos. POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA NO GOVERNO FEDERAL: AVANÇOS vs. RISCOS DE RETROCESSO   Ana Júlia Possamai - Doutora em Ciência Política Pesquisadora do GT Governança Digital

  O cenário criado pelo impeachment reacendeu os debates e embates em torno da agenda de transparência e acesso à informação. Dentre as primeiras mudanças efetivadas tão logo assumiu a interinidade, Michel Temer editou uma reforma ministerial (MPv nº 726), conferindo novo status à Controladoria-Geral da União, responsável pela agenda no Governo Federal. Antes sob a alçada da Presidência da República, a CGU foi transformada em ministério, hierarquicamente equivalente aos demais, colocando dúvidas sobre a real manutenção de suas capacidades e prerrogativas no âmbito do controle e da transparência pública. A mudança serviu de alerta para os riscos de retrocesso em relação aos avanços galgados especialmente nos últimos cinco anos. No Brasil, embora previsto na Constituição Federal desde 1988, o direito de acesso à informação sob a guarda estatal veio a ser efetivamente regulamentado apenas em novembro de 2011, com a edição da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527). Anteriormente, avanços substantivos no campo da transparência pública restringiam-se a matérias de administração ‹nanceira e ‹scal, em atenção, sobretudo, à LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e às disposições da CGU, criada em 2003. Para além dessas matérias, a LAI estabeleceu o acesso às informações públicas como regra; o sigilo, a exceção. Nesse sentido, criou mecanismos e procedimentos de atendimento às solicitações de acesso à informação pública (Serviços de Informação ao Cidadão, SICs), bem

como determinou informações mínimas a serem disponibilizadas pelos órgãos na internet, tendo como norte o fortalecimento do controle social. No âmbito da Administração Pública Federal (APF), a penetração da LAI ganhou reforços por meio de duas importantes medidas adotadas no Governo Dilma neste ano. Instituída por meio do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, a Política de Governança Digital (PGD) incorporou à seara da administração dos recursos de TIC os princípios do Governo Aberto. Reforçando normativas adotadas desde 2008 pelo Ministério do Planejamento, o decreto determina que as tecnologias estejam a serviço das demandas e necessidades do cidadão por serviços públicos de qualidade, acesso à informação e oportunidades de participação. Por sua vez, compondo uma das últimas medidas adotadas pela Presidenta Dilma Rousse�, o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal (PDA). O decreto estabelece prazos e diretrizes para que os órgãos cataloguem, organizem e publiquem dados públicos em formato não proprietário, estruturado e de livre reutilização. Em consonância com a PGD, a PDA objetiva fomentar o controle social e a gestão pública participativa, por meio da colaboração governo – sociedade. Galgados esses avanços, contudo, recentes medidas adotadas pelo então Presidente Interino reacenderam as disputas sobre a amplitude e as ‹nalidades da agenda da transparência pública.  Para além da transformação da CGU em Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (MTFC), cabe destacar e edição do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispôs sobre os procedimentos para o compartilhamento de bases de dados na APF. Embora atenda à demanda antiga pela de‹nição de instrumentos claros para o intercâmbio de informações, o decreto foi apresentado como uma resposta do então Governo Interino aos resultados de auditoria do TCU sobre os dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) – Acórdão 1009/2016. Nesse sentido, incorpora dispositivo especí‹co para o controle dos dados dos cidadãos, para ‹ns de veri‹cação do comprimento dos requisitos para recebimento dos benefícios. O decreto não se manifesta sobre os dados de entidades de outra natureza, tais como empresas ou organizações sociais, ao passo que mantém a restrição de acesso aos dados protegidos por sigilo ‹scal. Ainda que estabeleça mecanismos necessários de checagem e controle, na atual conjuntura, disposições semelhantes, de natureza seletiva, merecem redobrada atenção, de modo que não con‹gurem um atentado a direitos e benefícios conquistados ao longo dos mais de dez anos de gestão progressista. Soma-se a essas medidas a retirada do pedido de urgência para a apreciação do Projeto de Lei dos Dados Pessoais (PL 5.276/2016), construído de maneira participativa ao longo de meses de discussões abertas. A inde‹nição sobre o tema amplia as margens para a discricionariedade no tratamento dos dados públicos e dos privados, originalmente invioláveis, dando margem à denegatórias de pedidos de acesso à informação. O direito de acesso à informação se insere na pauta de lutas e construção do Estado democrático. Nesse sentido, a LAI, a PGD e a PDA compreendem um conjunto maior de conquistas alcançadas na última década, as quais não podemos nos furtar a proteger. Pelo contrário, cabe defendê-las e ampliá-las, especialmente em um cenário em que os riscos de retrocesso democrático são aguçados por um processo de impedimento questionável.

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