Políticas Públicas para a Alocação Negociada da Água: um diálogo entre Tailândia e Brasil

June 28, 2017 | Autor: Vitor Vasconcelos | Categoria: Legislação Ambiental - Políticas Ambientais, Brasil, Recursos Hidricos, Tailandia
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Water Policy 17 (2015) i–xvii

Políticas públicas para alocação negociada da Água: um diálogo entre Tailândia e Brasil Portuguese Translation of the Paper: Public policies for negotiated water allocation: a dialogue between Thailand and Brazil Vitor Vieira Vasconcelosa, Sucharit Koontanakulvongb, Paulo Pereira Martins Juniorc and Renato Moreira Hadadd a

Correspondência autor. Stockholm Environment Institute, 15th Floor, Witthyakit Building, 254 Chulalongkorn University, Chulalongkorn Soi 64, Phayathai Road, Pathumwan, Bangkok, 10330, Thailand. E-mail: [email protected] b Faculty of Engineering, Chulalongkorn University, Phayathai Road, n. 254, Pathumwan, Bangkok, 10330, Thailand c Escola de Minas, Universidade Federal de Ouro Preto, Campus Morro do Cruzeiro, Ouro Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP: 35.400-000 d Programa de Tratamento da Informação Espacial, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Av. Coração Eucarístico de Jesus, n. 500, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, CEP: 30535-901

Resumo Este artigo apresenta as reflexões dos autores sobre estudos colaborativos e discussões sobre recursos hídricos entre pesquisadores da Tailândia e do Brasil. Primeiramente, as similaridades e diferenças entre os dois países em relação à gestão e às políticas públicas de recursos hídricos são apontadas. Subsequentemente, são discutidas as experiências e desafios de ambos os países quanto à alocação negociada da água. Por fim, os pesquisadores comentam sobre a minuta da lei de recursos hídricos tailandesa atualmente em tramitação, baseando-se na experiência brasileira. Palavras-Chave: Alocação negociada da Água; Brasil; Lei de recursos hídricos; Política de recursos hídricos; Tailândia

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Abstract This paper presents the authors’ reflections regarding the collaborative studies and discussions on water resources among researchers from Thailand and Brazil. First, the similarities and differences between the countries regarding water resource management and policies are noted. Subsequently, the experiences and challenges of both countries in the negotiated allocation of water resources are discussed. Finally, the researchers comment on the current proposed draft of Thailand’s water law based on the experience in Brazil. Keywords: Brazil; Negotiated water allocation; Thailand; Water law; Water policy

1. Introdução – O Contexto dos Recursos Hídricos na Tailândia e no Brasil Tailândia e Brasil podem ser ambos classificados como países em desenvolvimento com economias emergentes. Nos últimos 60 anos, ambos os países obtiveram um rápido crescimento (em mais de 20 vezes) na renda per capita (World Bank, 2014) e tiveram suas economias de base agrícola transformadas em economias com predomínio dos setores urbanos e industriais. Em particular, como países tropicais em desenvolvimento, Tailândia e Brasil compartilham desafios semelhantes no que diz respeito aos recursos hídricos. Os dois países enfrentam preocupações em relação ao aumento da demanda de água para irrigação para produção de alimentos e biocombustíveis, e em relação à conciliação da gestão das águas com o funcionamento de usinas hidrelétricas e com a reservação de água para os centros urbanos em crescimento. Ademais, a crescente pressão sobre os recursos hídricos frequentemente leva a conflitos sociais e econômicos, tendo em vista que ambos os governos ainda não possuem recursos financeiros para desenvolver políticas de gestão das águas mais robustas. As diferenças culturais entre os dois países em relação a leis, políticas públicas e comportamento quanto ao uso das águas podem prover novas ideias para a Tailândia e para o Brasil, e lançar luz sobre novas possibilidades para o desenvolvimento sustentável de ambos (Quadro 1). Apesar do Brasil e da Tailândia terem vivido uma rápida urbanização, a Tailândia ainda possui uma alta densidade demográfica em sua área rural (208,3 habitantes por hectare de terra agrícola em 2011, representando 66% da população nacional), enquanto o Brasil tem uma densidade demográfica rural marcadamente menor (11 habitantes por hectare de terra agrícola, representando 15% da população nacional) (World Bank, 2014). A agricultura irrigada é o setor com maior uso consumptivo das águas nos dois países (72% no Brasil (National Water Agency, 2014) e 94% na Tailândia (Champathong et al., 2009)); entretanto, os usuários mais significativos no Brasil são grandes fazendas empresariais, tipicamente com mais de 100 hectares de terra irrigada por fazenda, enquanto os usuários mais significativos na Tailândia são pequenos rizicultores em projetos de irrigação governamentais. Nesse aspecto, para a Tailândia é particularmente desafiadora a negociação com os irrigantes no período em que ocorre escassez de recursos hídricos, e igualmente desafiadora é a tarefa de monitorar o cumprimento dos deveres decorrentes dos acordos dessas negociações. 1.1. Desenvolvimento das Políticas de Recursos Hídricos 1.1.1. Política de Recursos Hídricos no Brasil. A lei brasileira da Política Nacional de Recursos Hídricos foi promulgada em 1997 e levou o governo federal à criação de uma agência independente para

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Quadro 1: Os Recursos Hídricos e o Rei Bhumibol Adulyadej A Tailândia é uma monarquia constitucional em que os deputados e o primeiro-ministro exercem o poder político, enquanto o rei tem um importante papel como líder moral e cultural do povo tailandês. O atual rei da Tailândia, Bhumibol Adulyadej, dedicou grande parte de sua vida ao desenvolvimento agrícola e, particularmente, à pesquisa e à discussão de melhores alternativas para o desenvolvimento sustentável de pequenos agricultores. Em muitas casas e instituições, há nas paredes fotos do rei com um mapa em suas mãos, conversando com moradores do local sobre a relação entre uso do solo e gestão das águas. De 1994 a 1998, o rei ministrou uma série de aulas em que apresentou a teoria da ‘Economia Suficiente’. A ‘Economia Suficiente’ incorpora ideias do Budismo (a principal religião na Tailândia) e a gestão de riscos e enfoca o planejamento e a tomada de decisões em diferentes níveis da sociedade, desde o nível pessoal até os níveis organizacionais (TDRI, 2003; NESDB, 2007). Como uma aplicação específica da ‘Economia Suficiente’, o rei propôs a ‘Nova Teoria’, que consiste em um modelo de produção sustentável para pequenos agricultores (PRD, 2007). Nesse modelo, um terço da area das fazendas seria utilizado para a reservação de água em bacias de acumulação, e essa água seria utilizada para aquicultura e irrigação (Mongsawad, 2010). A eutrofização dessas águas pela piscicultura traria também benefícios para a ferti-irrigação das culturas na estação seca. Apesar da idealista ‘Nova Teoria’ ainda se encontrar longe da realidade vivida pela maioria dos agricultores, seu conceito reflete o relevante ‘trade-off’ entre o uso da terra agrícola para culturas ou para a reservação de água, tendo em vista que a disponibilidade de água está sendo cada vez mais considerada como o maior fator limitante de produção. Ademais, tanto a ‘Nova Teoria’ quanto a ‘Economia Suficiente’ são interessantes exemplos de como as mudanças demandadas para o desenvolvimento sustentável e gestão de recursos hídricos podem ser potencializadas por meio do diálogo e também do respeito pelas tradições culturais da população. monitorar e regular o uso da água. O arcabouço jurídico brasileiro estabelece que o governo federal controla os usos da água nos rios que atravessam mais de um estado, ao passo que os estados controlam o uso dos recursos hídricos restantes. Subsequentemente, cada estado brasileiro também criou em complemento sua lei de águas e sua específica instituição gestora para assumir as responsabilidades compartilhadas relativas aos recursos hídricos. A lei das águas foi bastante inspirada no sistema francês, com comitês de bacia que propõem planos diretores, padrões de qualidade das águas e taxas pelo uso da água em sua respectiva bacia. Essas propostas precisam ser aprovadas pelo conselho nacional ou estadual de recursos hídricos, que são formados por representantes governamentais, usuários de água e sociedade organizada. Os comitês têm uma natureza predominantemente consultiva, apesar de eles também poderem resolver conflitos por uso da água (entretanto, as partes podem apelar dessas decisões para o conselho nacional ou estadual de recursos hídricos). Uma visão geral desse sistema institucional pode ser conferida em National Water Agency (2007). O usuário de recursos hídricos no Brasil deve obter uma permissão específica da instituição gestora de águas nacional ou estadual (outorga de direito de uso da água). Entretanto, certos usos insignificantes, como para subsistência familiar, não requerem tal outorga. A constituição brasileira considera a água como um bem de uso comum, não permitindo sua privatização ou a criação de direitos de propriedade privada sobre a água (Tankha & Fuller, 2009). De acordo com essa concepção de águas, a lei das águas

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brasileira permite ao governo mudar ou mesmo cancelar uma outorga de direito de uso das águas para beneficiar a sociedade como um todo; em tais casos, um usuário particular não poderá arguir por indenização (Almeida, 2003). Desde a promulgação da lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, o Brasil tem enfrentado muitos desafios para tornar as previsões legais em política pública efetiva. As instituições gestoras de recursos hídricos, em seu início, possuíam poucos recursos humanos e financeiros e foram empoderadas apenas gradualmente. Ao longo das últimas duas décadas, mais de 170 comitês de bacia foram estabelecidos (National Water Agency, 2014), principalmente nas bacias mais populosas (região sudeste e área costeira). Grande parte desses comitês já aprovaram seus planos diretores de bacia hidrográfica. Inobstante, muitos comitês continuam a enfrentar dificuldades em propor padrões de qualidade para suas águas e coletar taxas pelo uso de recursos hídricos; em consequência, essas tarefas ainda dependem em muito da assistência das agências governamentais centrais.

1.1.2. Políticas Públicas de Recursos Hídricos na Tailândia. Na Tailândia, a responsabilidade pelo gerenciamento de recursos hídricos é compartilhada entre diversas instituições. O Departamento Real de Irrigação (Royal Irrigation Department - RID), dentro do Ministério da Agricultura e das Cooperativas, gerencia as atividades de irrigação e contém a maior parte do pessoal técnico e das estruturas de monitoramento para a gestão de recursos hídricos. As águas subterrâneas são reguladas pelo Departamento de Águas Subterrâneas, no Ministério dos Recursos Naturais e do Meio Ambiente. O Departamento de Recursos Hídricos foi criado no mesmo ministério, para gerenciar tanto o planejamento por bacias hidrográficas quanto o uso da água fora dos projetos de irrigação; todavia, seu papel permanece limitado, tendo em vista que a maior parte das políticas públicas para recursos hídricos superficiais são executadas pelo RID. Com a competência pelo abastecimento público para cidades e vilas, a Autoridade de Abastecimento Metropolitana e a Autoridade de Abastecimento Provincial encontram-se no Ministério do Interior. Outra importante instituição é a Autoridade de Geração de Energia da Tailândia (Electricity Generating Authority of Thailand – EGAT), dentro do Ministério de Energia, que controla os maiores reservatórios de uso múltiplo das águas (incluindo hidroeletricidade). O Comitê Nacional de Políticas de Recursos Hídricos e Inundação (National Committee of Water Resources and Flood Policy - CNWFP) (criado depois das inundações de 2011, e vinculado ao gabinete do Primeiro-Ministro) coordena as atividades em casos de emergência. O CNWFP recebe consultoria técnica de outro comitê, o Comitê de Gestão das Águas e Inundações. A falta de uma coordenação centralizada e estruturada na política pública de recursos hídricos na Tailândia tem sido frequentemente criticada ao longo das últimas décadas (Christensen & Boon-long, 1993) em virtude da sobreposição de competências entre as instituições (o que dificulta a ação coordenada no caso tanto de conflitos quanto de emergências), pela falta de compartilhamento de informações entre as instituições e pelo agravamento de problemas no que diz respeito às decisões sobre alocação das águas, entre outros (Sethaputra et al., 2001). Como uma possível solução para esses problemas, uma lei das águas que coordenaria as políticas públicas de recursos hídricos tem sido discutida no congresso tailandês ao longo das últimas três décadas (Bandaragoda, 2006). Não obstante, em virtude da natureza contenciosa desse assunto, até o momento não se conseguiu chegar a um consenso sobre a minuta final. Para estimular o debate sobre a lei das águas, a Comissão de Reforma Legislativa entrou em parceria com uma rede tailandesa de organizações não governamentais para promover discussões sobre a minuta em tramitação. Essas discussões foram realizadas no decorrer de 2013 (Law Reform Commission, 2013).

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Ao fim do processo, as ONGs planejavam coletar 10.000 assinaturas de cidadãos tailandeses para submeter a minuta ao congresso. A análise dessa minuta da lei de águas é o foco da seção 2.2 deste artigo.

2. Discussão 2.1. A Alocação Negociada das Águas 2.1.1. Alocação Negociada no Brasil. No Brasil, cada rio possui um limite de uso da água, baseado na porcentagem da vazão mínima sobre 10 anos (por exemplo, os rios sob o controle da Agência Nacional de Águas tem um limite de uso de 10% dessa vazão mínima – Q90) para que se mantenham os serviços ambientais providos pelos rios. A lei requer que cada usuário de recursos hídricos obtenha uma outorga de direito de uso da água da instituição gestora de recursos hídricos, que usa estudos hidrológicos para inferir a quantidade de água disponível na bacia de forma a subsidiar a decisão sobre essas autorizações. Todavia, quando emerge um conflito quanto ao uso de recursos hídricos, a distância entre o regulamento e a prática efetiva torna-se clara. Haja vista que o governo possui pouca estrutura para monitorar o uso das águas, os conflitos não raramente se iniciam quando os rios já se encontram completamente secos e os usuários começam a competir entre si pelo recurso hídrico limitado (Santos, 2007). Esses conflitos são complexos, pois a importância econômica das águas faz com que o governo relute em restringir o desenvolvimento do país em sopeso aos impactos ambientais. Com o intuito de mediar esses conflitos, a Agência Nacional de Águas e várias instituições estaduais gestoras de recursos hídricos começaram a desenvolver a abordagem da ‘alocação negociada das águas’, em que a instituição gestora delimita uma área de conflito e chama os usuários de águas para discutir (entre eles mesmos e com os órgãos governamentais) planos de cooperação para a resolução dos conflitos. As práticas têm gerado resultados interessantes (Quadro 2). Em muitos casos, a alocação negociada resulta em uma outorga coletiva do direito de uso das águas para uma entidade constituída pelos usuários, a qual assume a responsabilidade de gerir o compartilhamento das águas com base em um acordo entre esses usuários. Contudo, apesar dos resultados positivos, a alocação negociada e a outorga coletiva de direito de uso dos recursos hídricos ainda não são explicitamente prevista pelas leis de recursos hídricos e, portanto, continuam a ser instrumentos paralelos com menor relevância jurídica, como notado por Minas Gerais (2011). 2.1.2. Alocação Negociada dos Recursos Hídricos Superficiais na Tailândia. No início da estação seca na Tailândia (novembro), um grupo de trabalho interinstitucional e intersetorial (com o RID como secretaria-executiva) reúne-se vinculado ao gabinete do Primeiro-Ministro. O grupo avalia quanto de água ainda permanece nos reservatórios de uso múltiplo e acorda uma alocação geral das águas para cada modalidade de uso. Subsequentemente, outro grupo de trabalho se reúne no Ministério da Agricultura e das Cooperativas com o objetivo de propor a alocação dos recursos hídricos entre os projetos de irrigação. As bases técnicas da alocação negociada na Tailândia são analisadas em detalhe por Divakar et al. (2011). As prioridades estabelecidas pelo governo (da mais prioritária à menos prioritária), são: uso doméstico (urbano), vazão ambiental (para prevenção da intrusão salina no delta, para navegação e para manutenção da qualidade das águas), usos agrícolas e, por último, o uso industrial. Todavia, esse ranking serve apenas como guia geral e não obsta negociações subsequentes. Por exemplo, uma

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Quadro 2: Alocação Negociada dos Recursos Hídricos no Estado do Ceará, Brasil O Estado do Ceará situa-se no semiárido brasileiro, encontrando-se em um contexto de escassez de recursos hídricos. Desde a década de 1990, a Agência Nacional de Águas e os comitês de bacia desse Estado iniciaram o procedimento de alocação negociada das águas entre os usuários dos reservatórios que apresentavam conflitos por usos da água. O procedimento de negociação ocorre após a estação das chuvas (Pinheiro et al., 2011; Oliveira & Luna, 2013) e os usuários de recursos hídricos participam de uma série de atividades, incluindo as seguintes: • apresentações sobre as previsões quanto aos níveis dos reservatórios e a demanda dos usuários; • reuniões para discussão sobre as prioridades dos usuários, propostas de alocação entre os usuários, e cenários referentes à operação dos reservatórios; • votação quanto à melhor alternativa; • estabelecimento de uma comissão de monitoramento constituída por usuários de recursos hídricos. A proposta escolhida é então submetida ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e/ou ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação. A experiência do Estado do Ceará tem sido positiva (Silva et al., 2006; Lopes & Freitas, 2007) no que diz respeito à minimização dos conflitos, ao aumento da participação dos usuários de recursos hídricos na gestão das águas e à legitimação popular das decisões realizadas pelas instituições governamentais. Entretanto, alguns estudos têm mostrado que mesmo em tal procedimento participativo, os grupos de usuários que possuem uma melhor articulação interna e melhores habilidades de acessar e avaliar informações sobre recursos hídricos geralmente recebem maiores benefícios na alocação negociada das águas (Formiga-Johnsson & Kemper, 2005). Uma inequidade análoga também tem sido mostrada no que diz respeito ao funcionamento interno dos comitês de bacia do Ceará (Tadei & Gamboggi, 2011).

análise mais aprofundada das restrições de uso da água entre os setores usuários em anos mais secos mostra que o setor de agricultura irrigada tem sido mais restringido do que o setor industrial, nos períodos de escassez de recursos hídricos (Divakar et al., 2011). Essa constatação é coerente com o reconhecimento de que restringir o uso das águas nos setores industrial e urbano causaria perdas econômicas substancialmente maiores para o país. Divakar et al. (2011) estudou o retorno econômico líquido de cada setor na Tailândia em relação ao consumo de recursos hídricos, encontrando um resultado de 3 dólares por mil metros cúbicos de água empregados para hidroeletricidade, comparado a 50 dólares para irrigação, 250 dólares para indústria e 21.738 dólares para o setor urbano (doméstico e serviços). Esses valores mostram como o peso econômico influencia a alocação negociada pelo uso das águas. Todavia, a determinação do valor econômico da vazão ambiental continua um desafio complexo para os modelos econométricos (Dyson et al., 2003). Nas últimas décadas, a Tailândia tem acumulado uma experiência significativa com a negociação da alocação das águas entre irrigantes, permitindo uma maior flexibilidade de negociação ao mesmo tempo em que se reduzem as perdas econômicas em períodos de escassez de recursos hídricos. Mudanças no gerenciamento de irrigação, tais como o fechamento dos canais coletores para permitir o reuso das águas, mudanças nos calendários de plantio, e o uso conjuntivo de águas superficiais e subterrâneas

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são algumas das alternativas empregadas. Por haver períodos em que a irrigação é particularmente crucial para o desenvolvimento dos cultivares, as negociações também incluem alterações na quantidade de água disponível no decorrer da estação seca. Quando é necessário que os irrigantes em uma área tenham uma perda econômica significativa em virtude da estratégia de alocação das águas, um acordo costuma ser feito, no qual esses irrigantes receberão água com maior regularidade e em maior quantidade nos próximos anos, permitindo que cultivem mais safras por ano, até que sejam compensadas as suas perdas. Não obstante, depois de alcançados os acordos de alocação, alguns ajustes frequentemente são requeridos conforme a estação seca se estende, seja em virtude da dificuldade do governo de controlar o comportamento dos usuários de recursos hídricos, seja em razão das subsequentes negociações político-econômicas, seja em razão de mudanças nas condições climáticas. Por exemplo, haja vista a necessidade de manter o fluxo de água nos canais próximos à costa (para prevenir a salinização e para manter um mínimo de qualidade das águas à montante da descarga de esgotos dos maiores centros urbanos), os irrigantes dessas áreas costumam continuar extraindo águas dos canais, mesmo que essa ação seja conflitante com os acordos firmados. Esse uso consumptivo não planejado precisa ser compensado de alguma maneira, tal como bloqueando canais de irrigação a jusante no rio, ou seja, impondo maiores restrições no uso da água de outros irrigantes. Um estudo mais amplo dos conflitos referentes à alocação de água para irrigação na Tailândia, em relação a sua posição espacial nas bacias hidrográficas, foi conduzido por Molle (2007). 2.1.3. Lições da Tailândia para o Brasil sobre a alocação das águas. A transição da gestão centralizada para a gestão participativa dos recursos hídricos é considerada como uma importante tendência nos países em desenvolvimento. Porém, essa transição é particularmente difícil, pois demanda uma mudança na cultura das instituições governamentais relacionadas à gestão das águas. Para enfrentar esses desafios, Brasil e Tailândia criaram espaços para a alocação negociada em diferentes níveis e com diferentes abordagens. No Brasil, a análise convencional das outorgas de direito de uso de recursos hídricos continua fundada primariamente na análise e decisão das equipes técnicas das instituições gestoras de recursos hídricos, apesar das experiências pontuais com a alocação negociada da água. No Brasil, praticamente não há experiência de uma alocação negociada da água com abertura política e intersetorial tal como ocorre na Tailândia. Nesse aspecto, o exemplo tailandês pode ser utilizado para compreender como as decisões envolvendo as prioridades de uso da água podem ter uma forte relevância política e econômica. Um usuário de águas brasileiro que recebe uma resposta negativa de um pedido de outorga de direito de uso da água, ou que recebe imposição de uma redução sazonal ou permanente em seus direitos concedidos de uso da água, normalmente é apenas informado de que essa decisão foi baseada em análises hidrológicas de disponibilidade das águas. Esse procedimento institucional camufla a necessidade de uma negociação intersetorial mais ampla sobre as prioridades de uso da água nos casos de escassez. Uma das principais objeções das instituições brasileiras de gestão das águas para a ampliação dessas discussões seria de que isso aumentaria as pressões econômicas por aumento de uso da água, consequentemente reduzindo as vazões ecológicas remanescentes nos cursos de água. Nesse aspecto, deve ser considerado que, apesar de uma decisão poder ser tecnicamente justa (coerente com o que seria a alocação ideal para o analista da instituição gestora de recursos hídricos), também é importante que essa decisão seja processualmente justa (ou seja, que haja um diálogo justo entre a instituição gestora e a sociedade, antes que a decisão seja tomada). Apesar dessas duas modalidades de ‘justiça’ às vezes parecerem divergir inicialmente, elas são interligadas, tendo em vista que uma discussão mais

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ampla poderá dar à instituição gestora uma noção mais clara dos desejos e demandas da sociedade. Essa abordagem participativa também pode trazer novas ideias quanto a formas de gestão das águas e aprimorar a colaboração dos vários setores usuários de águas, reduzindo assim os conflitos sociais. Um exemplo de possível aprimoramento na alocação das águas no Brasil seria a gestão dos reservatórios das usinas hidrelétricas. Até o momento, os reservatórios de usinas hidrelétricas no Brasil têm sido gerenciados para maximizar a produção de energia, independente dos demais potenciais usos das águas. Essa prática está enraizada na história brasileira de planejamento energético. Até 2001, o Brasil tinha um sistema de abastecimento elétrico dependente quase que exclusivamente da hidroeletricidade. Depois de experienciar um grave risco de blackout (apagão) em 2001 em razão de baixa disponibilidade de água nos reservatórios, o governo estimulou a instalação de diversas usinas termoelétricas de reserva, alimentadas por combustíveis fósseis. Atualmente, as usinas hidrelétricas e termoelétricas são interligadas no mesmo sistema energético de distribuição; logo, se há uma escassez de águas, o governo precisa apenas aumentar a produção de energia nas usinas termoelétricas de reserva para evitar o blackout. Nesse contexto, agora há uma maior flexibilidade para implementar estratégias envolvendo usos múltiplos das águas nesses reservatórios. A experiência tailandesa tem demonstrado que uma negociação aberta sobre as prioridades de uso da água pode levar a estratégias de gestão de reservatórios que diminuam em parte a geração de hidroeletricidade em favor de outros usos que tragam relativamente maior desenvolvimento social e econômico. Nessa diretiva, o estudo de retornos econômicos líquidos dos diferentes setores usuários das águas no Brasil (em analogia com o estudo realizado por Divakar et al. (2011) no contexto tailandês) poderia estimular essas discussões e ajudar a direcionar o gerenciamento apropriado de uso múltiplo das águas nos reservatórios brasileiros. Sempre que possível, esses estudos poderiam detalhar as características subsetoriais e a heterogeneidade locacional, para prover informações mais adaptadas ao contexto específico de cada bacia ou sub-bacia. 2.1.4. Uma estrutura normativa para a alocação negociada das águas. Taylor (2002, p. 65) argumenta que, à medida que as instituições governamentais aumentem a participação da sociedade e dos setores econômicos nas políticas de gestão das águas, esses participantes começarão a demandar maior segurança legal para garantir estabilidade contra flutuações nas decisões políticas. Essa segurança é essencial para a criação de parcerias público-privadas, para a construção de reservatórios e demais infraestruturas de uso múltiplo, bem como para o estabelecimento de acordos mais duradouros para resolução os conflitos sociais. Iza & Stein (2009, pp. 105–106) propuseram que covenants (pactos ou acordos sociais) poderiam ser reconhecidos pelas leis de águas como instrumentos para resolução de conflitos pelo uso das águas. Esses acordos, baseados na concordância mútua entre as partes, difeririam dos contratos privados, uma vez que os covenants têm o Estado como interveniente; adicionalmente, se uma das partes não cumprir com as suas obrigações (e consequentemente sofrer as penalidades cabíveis), o acordo não desobriga as demais partes de continuar arcando com os compromissos firmados. A experiência brasileira com a negociação local para alocação de recursos hídricos levou a discussões sobre o desenvolvimento de uma regulação normativa para essa prática no Estado de Minas Gerais. As discussões envolvem uma alteração na lei da Política Estadual de Recursos Hídricos (ALMG, 2012) e uma regulação administrativa pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH, 2009). Nessa regulamentação, a alocação negociada das águas seria desenvolvida com a participação da sociedade e dos representantes governamentais, mediada pelo comitê de Bacia, com a posterior aprovação pelo Conselho

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Estadual de Recursos Hídricos. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos também teria a competência de estabelecer critérios e regras gerais para a alocação negociada das águas e para a outorga do direito de uso da água para entidades coletivas. O primeiro tópico abordado pela minuta da lei modificativa envolve a inserção do conceito de alocação negociada da água como um dos instrumentos da lei da política estadual de recursos hídricos. Dessa forma, a corrente minuta define a alocação negociada do uso de recursos hídricos como ‘o procedimento participativo por meio do qual se pactua proposta relativa aos direitos de uso múltiplo das águas entre os usuários de um sistema hídrico’. O mecanismo legal para a aplicação do instrumento decorre da simples declaração de que os recursos hídricos serão sujeitos à alocação negociada nas áreas de conflito. As áreas de conflito são definidas como ‘áreas demarcadas pelo poder público mediante constatação técnica de que a demanda pelo uso de recursos hídricos é superior à disponibilidade para a outorga de direito de uso’. Dessa maneira, os custos transacionais da alocação negociada são tidos em consideração, e em consequência o governo aplicaria esses recursos adicionais apenas provisoriamente, nas áreas onde os conflitos estejam acontecendo. A minuta de modificação legal também provê que um possível resultado do processo de alocação negociada pode envolver a pactuação de que os direitos de uso de recursos hídricos serão outorgados para uma entidade legal constituída pelos usuários interessados, que irão gerir o uso da água coletivamente. Ademais, as discussões ao longo do processo de tramitação legislativa também envolveram propostas de que a instituição governamental de gestão das águas poderia utilizar a alocação negociada do uso de recursos hídricos – e expedir outorgas coletivas de direito de uso da água – mesmo quando não ainda houvesse a demarcação de áreas de conflitos, no interesse de evitar futuros conflitos. As discussões no Estado de Minas Gerais têm se limitado ao procedimento da alocação negociada do direito de uso das águas (outorga de direito de uso); no entanto, solucionar conflito em médio e longo prazo usualmente requer acordos que envolvam não apenas a quantidade de água a ser compartilhada, mas também um leque de outras ações para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos. Nessa direção, seria útil que o objeto das negociações fosse ampliado, sempre que conveniente, para incluir acordos mútuos entre os usuários no que diz respeito a responsabilidades em ações que poderiam aumentar a disponibilidade de recursos hídricos. Nessas negociações ampliadas, os usuários poderiam assinar pactos voluntários entre si, especificando ações, com seus respectivos prazos, compreendendo a conservação de recursos hídricos, a melhoria da eficiência do uso da água e a mitigação dos impactos ambientais e sociais. Essas ações poderiam incluir mudanças nos padrões de uso da água, melhoria nos sistemas de abastecimento de água, e implementar infraestruturas para aumentar a recarga de aquíferos, regularização de vazão e reservação de água em períodos de escassez. Esses pactos poderiam incluir a estipulação de que o direito de uso da água outorgado seria suspendido ou reduzido parcialmente no caso do não cumprimento ou do cumprimento parcial das metas acordadas. Nessa perspectiva ampliada dos pactos coletivos, abarcando as negociações coletivas sobre alocação dos direitos de uso da água e nas ações para gestão sustentável dos recursos hídricos, os usuários com maior capacidade financeira seriam capazes de executar mais ações e, como consequência, receber uma maior parte na partilha dos direitos de uso da água, em retorno, na condição de que os demais usuários concordem com essa compensação. Como explicado anteriormente, se um usuário não executasse a ação pactuada, seu direito adicional de uso da água seria completamente ou parcialmente revogado. Dessa maneira, é possível gerar investimento privado na regeneração da vazão dos rios, beneficiando a todos, ao mesmo tempo em que, coerentemente a um raciocínio orientado a mercado, os direitos

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de uso de água seriam direcionados preferencialmente aos usos que possam trazer maior valor agregado à economia. Entretanto, diferentemente dos mecanismos convencionais baseados em mercado de direitos de usos das águas, o requerimento de que os demais usuários concordem com essas trocas pode prevenir a marginalização de cidadãos de baixa renda ao longo do processo. O pressuposto subjacente seria um sistema que traga benefício para a coletividade. A alocação negociada de direitos de uso da água não é incompatível com os mercados de direito de uso das águas; mais propriamente, os mercados de direito de uso de água são mais um entre os diversos outros instrumentos de gestão. Colocar um preço no uso das águas pode prover um sinal para mensurar sua escassez e, em alguns contextos, pode ser um parâmetro para facilitar acordos mútuos durante negociações, incluindo eventuais compensações entre os usuários. A escolha pela implantação de mecanismos de mercado de direito de uso da água em países em desenvolvimento, bem como a efetividade desse instrumento, entretanto, é um tema controverso, recebendo opiniões tanto favoráveis (Rosegrant & Binswanger, 1994; Thobani, 1998) quanto desfavoráveis (Reddy, 1998; Shah, 2014). Obviamente, certa proteção para cidadãos de baixa renda pode ser provida em uma regulação de alocação negociada sob um esquema de mercado de direitos de uso da água. Convencionalmente, em locais como o oeste dos Estados Unidos e no México, os mecanismos de mercados têm como característica regulações e restrições com vistas a garantias de equidade (Bauer, 2010), por exemplo, regulando quem pode comerciar com quem, ou mantendo uma reserva de direitos de usos não negociáveis reservados para fins humanitários ou ambientais. 2.1.5. Estratégias Temporais e Espaciais para Alocação Negociada da Água. Embora as abordagens participativas sejam bem prezadas nas políticas de gestão de recursos hídricos, os custos transacionais são significativamente altos, particularmente para países em desenvolvimento, que enfrentariam dificuldades em universalizar tais práticas para todas as bacias hidrográficas. Nesse contexto, as experiências da Tailândia e do Brasil revelam diferentes estratégias para lidar com os diferentes padrões de escalas temporais e espaciais na alocação negociada das águas. Visto que no Brasil há relativamente menos usuários no setor de irrigação, e visto também que os conflitos por uso da água ainda se encontram principalmente em pequenas sub-bacias (haja vista que ainda continua a haver uma vazão significativa nos principais grandes rios), torna-se, pois, mais fácil para realizar a alocação negociada diretamente com os usuários de recursos hídricos – ou ao menos com os representantes direitos dos usuários de recursos hídricos. Na Tailândia, particularmente na bacia do rio Chao Phraya e no segmento tailandês da bacia do Rio Mekong (as duas bacias, juntas, cobrem mais de 65% do país), conflitos envolvendo o uso das águas no período das secas envolvem todo o sistema hídrico, incluindo muitos milhares de pequenos irrigantes (Molle, 2004; Krittasudthacheewa et al., 2012). Esse contexto requer um processo de negociação bem mais complexo, nos quais tomam liderança os representantes setoriais e as instituições governamentais setoriais que, a seu turno, realizam o diálogo interno com os usuários de água representados. Todavia, em pequenas bacias na Tailândia, algumas experiências de participação direta também têm sido implementadas. Por exemplo, durante crises relativas a uso da água na costa leste da Tailândia (Bacia de Rayong, Sub-bacia do Thabma e Bacia do Reservatório Prasae), o governo criou Comitês de Gestão Conjunta (Joint Management Committees – JMCs) temporários, com a representação direta dos usuários ( Jumnianpol, 2010). Os JMCs tiveram forte participação popular, contando com a assistência de ONGs e de grupos de extensão acadêmica, e auxiliaram a alocação negociada do uso da água durante a estação seca. Na bacia de Rayong, foram desenvolvidos projetos envolvendo o

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planejamento participativo na gestão de recursos hídricos, direcionados para o aumento da resiliência a secas; esses projetos envolveram a colaboração entre instituições governamentais, academia e comunidades locais (Koontanakulvong et al., 2009; Jampanil, 2011). O RID também adotou a estratégica de JCMs para a alocação participativa do uso da água entre agricultores irrigantes do reservatório Kra Seaw, na província de Suphan Buri (United Nations, 2011). A constituição de grupos de usuários de recursos hídricos não apenas ajuda nos processos de negociação, mas também abre a possibilidade da outorga coletiva de direito de usos da água no fim do processo de negociação. Após a outorga coletiva do direito de uso da água, os usuários podem desenvolver esquemas flexíveis e localmente adaptados, os quais seriam difíceis de serem implementados sobre o controle convencional das agências governamentais. Não obstante, é recomendável que se mantenha alguma supervisão sobre as operações dessas entidades legais formadas pelos usuários de água, de forma a evitar marginalizações internas ou corrupção no interior da entidade coletiva. Os Organismos Únicos de Gestão Coletiva (Organismes Uniques de Gestion Collective – OUGC) que foram implementados como parte da Política Francesa de Recursos Hídricos após 2006 exemplificam como se pode regular tais estruturas coletivas. Os OUGCs são entidades formadas por irrigantes em um território delimitado, e gerenciam a alocação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos entre os seus usuários (Erdlenbruch et al., 2013). Apesar dos OUGCs terem a competência para definir suas próprias regras internas de alocação da água em seu território, essas regras requerem uma subsequente aprovação ad-referendum pelo governo (Figureau et al., 2014). No que diz respeito aos padrões temporais, a alocação negociada da água no Estado do Ceará, no Brasil, é realizada anualmente, em preparação para a estação das secas. Na Tailândia, a alocação negociada também ocorre em preparação para a estação seca; porém, quando há pouca água remanescente nos reservatórios e os conflitos por uso da água são então previsíveis, uma estrutura mais ampla de negociação é preparada. De outro modo, no Estado de Minas Gerais, no Brasil, a alocação negociada das águas tem sido implementada por meio da solicitação dos comitês de bacia e apenas quanto uma área é oficialmente declarada como área de conflito. Se um acordo resultante do processo de negociação continuar a ser satisfatório para os usuários de recursos hídricos, então não há necessidade de posteriores renegociações. Desse modo, o governo tenta minimizar os custos transacionais associados à alocação negociada. Outra estratégia para simplificar as negociações que tem sido utilizada pelo governo de Minas Gerais é declarar como área de conflito apenas o trecho da bacia onde há uso intensivo da água, mantendo as outorgas convencionais de direito de uso da água nas áreas a montante e jusante na bacia. Vale a pena, ademais, analisar a relação entre a alocação negociada e as outorgas convencionais de direito de uso da água. Por exemplo, poder ser arguido que um usuário detentor de uma outorga de direito de uso da água não concordaria voluntariamente em reduzir seu uso quando realizada a alocação negociada. Contudo, como explicado na Subseção 1.1.1 acima, os usuários de água no Brasil não podem solicitar indenização quando uma outorga de direito de uso da água é alterada pelo governo, baseando-se na teoria de que a água é um bem de uso comum. Na Tailândia, a ausência de uma lei garantindo direitos de uso da água também não facilita que os usuários de água requeiram compensações financeiras em tais casos. A experiência prática no Brasil, porém, mostra que todos os usuários querem negociar quando se enfrenta uma escassez crítica – incluindo aqueles que já possuem outorgas de direito de uso da água – porque esses usuários entendem que o governo tem pouco poder de ação para garantir efetivamente os direitos associados a essa outorga e para impedir outros usuários de (ilegalmente) extrair as águas escassas. Por outro lado, o diálogo com os outros usuários pode ser visto como uma chance de conseguir acessar pelo menos parte de sua demanda, ao invés de manter uma outorga de direito de uso da água em

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um rio onde não há mais água para se utilizar. Mais do que isso, a alocação participativa pode ser ainda uma oportunidade para que alguns usuários acordem receber menos águas nos períodos críticos de seca, em troca de uma garantia de compensação futura. Em termos jurídicos, é possível construir um entendimento de que um pacto resultante de uma alocação negociado seria equivalente a uma revisão dos direitos de uso da água em uma bacia, por meio de um acordo entre os usuários (ou pelo menos a maioria desses usuários) e o governo. Entretanto, o contexto específico de cada bacia, incluindo a pacificação dos conflitos por água e o comportamento climático, vão determinar se o esquema de alocação será mantido nos próximos anos ou se terá que ser periodicamente renegociado. Ademais, a prática de alocação negociada das águas também pode ter efeitos de longo prazo nas políticas de recursos hídricos, como tem sido mostrado na experiência acumulada de alocação das águas na Tailândia e no Estado do Ceará. Na medida em que o governo e os usuários de recursos hídricos encontram um espaço para diálogo contínuo no decorrer dos processos de alocação, eles podem avaliar as experiências posteriores e aprimorar as políticas públicas e os planos para o futuro. Durante os encontros para discutir a alocação, os usuários de água às vezes encontram espaço para debater com instituições governamentais relevantes sobre quais seriam as maiores prioridades para políticas públicas amplas relacionadas aos recursos hídricos. Como proposto na subseção 2.1, acima, a ampliação das negociações para incluir mais do que uma mera alocação de direitos de uso da água pode ajudar a integrar as discussões sobre a gestão dos recursos naturais relativos à conservação das águas, abrangendo temas como uso do solo, padrões de plantio e infraestrutura. Os diálogos desenvolvidos e os acordos pactuados nessas negociações podem ser incorporados nos planos diretores de bacia hidrográfica, nos planos de gestão do uso do solo e no orçamento público. Por exemplo, a experiência dos JCMs na costa leste da Tailândia ajudou o governo a priorizar o investimento subsequente em infraestruturas de recursos hídricos na região (Koontanakulvong et al., 2009; Jampanil, 2011). 2.2. Comentários sobre a Minuta da Lei de Recursos Hídricos Tailandesa A minuta da Lei das Águas tailandesa, da forma como atualizada por Law Reform Commission (2013), propõe uma estrutura coordenada para as políticas públicas de recursos hídricos, com um Conselho Nacional de Recursos Hídricos operando no nível mais alto, e o Departamento de Recursos Hídricos (Water Resources Department) assumindo a função de Secretaria Executiva do conselho. Muitas responsabilidades são compartilhadas com os comitês de bacia, permitindo uma participação dos usuários de recursos hídricos e da sociedade organizada. A minuta inclui dispositivos estabelecendo prioridades para a alocação de recursos hídricos e outorgas de direito de uso das águas, planos diretores de recursos hídricos, um fundo governamental para financiar a política pública, competências em contextos de emergência em desastres ou escassez de águas, proteção dos ecossistemas úmidos (wetlands) e penalidades quanto ao uso incorreto dos recursos hídricos. Sem minorar a importância da minuta, alguns comentários podem ser feitos sobre seu conteúdo. Com esse intuito, a experiência brasileira na implementação da legislação de recursos hídricos pode apresentar contribuições relevantes para a corrente minuta tailandesa. Primeiramente, poderia ser acrescentada na minuta uma seção inicial apresentando os princípios da lei de recursos hídricos. Essa seção inicial é uma prática convencional nas leis ambientais e de recursos hídricos em diversos países e introduz as diretrizes gerais para a política pública a ser regulada. A sessão de princípios também é importante para servir como base para as decisões em tribunais ao interpretarem a lei, especialmente em casos que não estão explicitamente cobertos pelos demais dispositivos

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do estatuto legal. Um exemplo de princípios para uma tal seção, baseado no programa RULE que é desenvolvido pela International Union of Conservation of Nature (IUCN) e baseado também nos princípios de leis de recursos hídricos no Brasil e na África do Sul, é apresentado abaixo. A lei de recursos hídricos proposta requer autorizações para o uso da água. Todavia, a minuta não discute como as autorizações serão gerenciadas em relação à poluição das águas e ao controle da qualidade da água, que são atualmente regulados pela lei de conservação e melhoria da qualidade ambiental nacional (Enhancement and Conservation of the National Environmental Quality Act of 1992). Essa relação é importante porque a poluição das águas superficiais ou subterrâneas pode impedir outros usos previamente autorizados. Na lei de recursos hídricos brasileira, por exemplo, o poluidor deve pedir por autorização na mesma estrutura de outorga de direito de uso das águas, tal como os demais usuários, sob o entendimento de que as águas do rio serão utilizadas para ‘diluir a poluição’ e, portanto, essa água não estará disponível para os demais usuários. Outro dispositivo da legislação brasileira de recursos hídricos é que as pessoas poderão utilizar livremente as águas de chuva coletadas em suas propriedades. Uma autorização similar na lei tailandesa poderia estimular práticas de coleta de águas da chuva, tradicionalmente conhecidas na Tailândia como ‘bochechas de macaco’ (monkey cheeks) e lagos de infiltração, e que são úteis para a reservação de águas, a recarga de aquíferos e o controle de inundações. Para estimular o investimento privado na conservação de recursos hídricos, a minuta poderia também estipular que o governo ajustaria os direitos, taxas e cobranças relacionadas ao uso da água daqueles usuários que concordarem em investir em conservação e reservação das águas. Essa estratégia é eficaz na medida em que os usuários de água assumam a função de ‘produtores de água’ no contexto de políticas públicas de pagamento por serviços ambientais.

Quadro 3: Uma proposta de princípios para a Lei de Recursos Hídricos, em coerência com Iza & Stein (2009) e leis de recursos hídricos do Brasil e da África do Sul (1) Equidade, compartilhando os benefícios e custos referentes aos recursos hídricos, com respeito aos aspectos de etnia, gênero, renda e idade. (2) Eficiência, reconhecendo o valor econômico, social e ambiental da água, com vistas a maximizar o uso de recursos hídricos sob padrões racionais de consumo que beneficiem à maioria dos usuários. (3) Sustentabilidade, assegurando o acesso à água às correntes e às futuras gerações, protegendo ainda as necessidades hídricas para a manutenção das funções dos ecossistemas. (4) Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, abarcando as águas atmosféricas, superficiais e subterrâneas, em seus aspectos de qualidade e quantidade, bem como a gestão do uso da terra e dos outros recursos naturais relacionados ao ciclo das águas. (5) Descentralização coordenada da gestão dos recursos hídricos, com participação pública em todos os níveis, considerando as bacias e os aquíferos como unidade de gestão. (6) Monitoramento da disponibilidade e do uso dos recursos hídricos, cuja informação deve estar disponível para todos, com vistas à transparência e à confiabilidade na gestão de recursos hídricos.

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A minuta também propõe a criação de um fundo das águas. A taxa pelo uso das águas seria a fonte primária de recursos para esse fundo. No Brasil, as taxas por uso da água cobradas em uma bacia devem ser investidas na mesma bacia, e assim são investidas na forma de estudos, programas, projetos, infraestrutura, e custeamento da gestão de recursos hídricos, de acordo com os critérios propostos pelo Comitê de Bacia e aprovados pelo Conselho Nacional ou Estadual de Recursos Hídricos. Tais disposições empoderam os comitês de bacia e também permitem aos usuários locais ver a forma com que os recursos arrecadados estão sendo utilizados. A minuta da lei de recursos hídricos tailandesa também inclui algumas disposições especiais para contextos de emergência (inundações ou secas), assegurando um gerenciamento centralizado baseado em instrumentos de comando e controle. Apesar de essas disposições serem úteis para a resolução de problemas em curto prazo, estratégias de ação complementares com participação da sociedade podem ser importantes para evitar a recorrência desses problemas em médio e longo prazo. No que diz respeito às secas, a abordagem da alocação negociada das águas e das outorgas de direito de uso para entidades coletivas de usuários de água, discutidas na Subseção 2.1.4 acima, seriam uma opção para aumentar a participação social e resolver, ou evitar, conflitos. A minuta da lei de recursos hídricos remete aos comitês de bacia a responsabilidade por desenvolverem sistemas de informação para cada bacia. Seria mais efetivo se a lei atribuísse à secretaria executiva do conselho nacional a competência de desenvolver e manter um único sistema integrado de informações de recursos hídricos, de forma que cada comitê de bacia poderia utilizar o sistema como um módulo descentralizado. Um sistema único integrado auxiliaria a secretaria executiva a obter uma visão abrangente dos recursos hídricos no país e também seria bem menos dispendioso para os comitês de bacia. Esse sistema integrado também seria útil para auxiliar a gestão de recursos hídricos em contextos de aquíferos subterrâneos que atravessem mais de uma bacia hidrográfica.

3. Conclusões Das reflexões apresentadas neste artigo, é bastante visível que o Brasil e a Tailândia podem se beneficiar do compartilhamento de suas experiências quanto a políticas públicas de recursos hídricos. Enquanto o Brasil poderia aprender quanto à abertura para negociações intersetoriais sobre prioridades de alocação das águas, a Tailândia poderia aprender com a experiência brasileira quanto à implementação da legislação de recursos hídricos. Ambos os países enfrentam desafios para a crescente participação da sociedade na gestão de recursos hídricos. A estrutura normativa proposta para a alocação negociada pode ser um método útil (entre outros métodos) para tornar efetivas essas mudanças. Após a futura aprovação e implementação da lei tailandesa de recursos hídricos, esperamos que os procedimentos para outorgar direitos de uso da água não se tornem por demais rígidos a ponto de dificultar as práticas desenvolvidas ao longo da experiência acumulada com a alocação negociada na estação seca. Sob outro viés, a estrutura de coordenação da política pública, proposta na lei tailandesa de recursos hídricos, pode ser uma grande oportunidade para aumentar a transparência e a confiabilidade nos acordos firmados com as alocações negociadas. Em consideração às opiniões expressas neste artigo sobre a minuta da lei de recursos hídricos tailandesa, é necessário reconhecer que o que é tecnicamente defensável em termos de legislação ambiental nem sempre coincide com o que é politicamente viável. Apesar de o prosseguimento das discussões

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poder aprimorar ainda mais o texto legislativo, mesmo a aprovação da atual minuta já seria importante para prover a Tailândia de uma estrutura organizada para sua política pública de recursos hídricos. As sugestões baseadas na experiência Brasileira também podem ser úteis para outros países que estejam revisando suas políticas de recursos hídricos.

Agradecimentos Essa pesquisa foi financiada pela Fundação CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), processo 5937-13-2, pela Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP – e pelo departamento de Engenharia de Recursos Hídricos da Universidade de Chulalongkorn. Agradecemos a Mari Takeda pelas sugestões valiosas que contribuíram para o conteúdo discutido neste artigo. Também gostaríamos de agradecer a Tawatchai Rattanasorn, da IUCN, à Comissão de Reforma Legislativa (Law Reform Commission) da Tailândia e à Gerência de Consultoria Temática da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, pelas discussões sobre as minutas da lei de recursos hídricos tailandesa e do projeto de lei de modificação da lei de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais.

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