Poluição sonora: uma tortura socialmente aceita

October 2, 2017 | Autor: Juliana Carla Bastos | Categoria: Fenomenologia Paisagem Sonora, Paisagem Sonora
Share Embed


Descrição do Produto

XV ENCONTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO NORTE E NORDESTE e PRÉALAS BRASIL - 04 a 07 de setembro de 2012 Universidade Federal do Piauí - Teresina-PI

GT 3: Sociologia e antropologia das emoções

Poluição sonora: uma tortura socialmente aceita

Juliana Carla Bastos (UFPI) [email protected]

Poluição sonora: uma tortura socialmente aceita Juliana Carla Bastos (UFPI)1 A partir de uma abordagem interdisciplinar, observo a paisagem sonora como constituinte do meio sócio-ambiental. Este, em geral, aparece associado mais a aspectos materiais, como a preservação da fauna e da flora; e o som, um aspecto imaterial desse contexto, figura muitas vezes como um problema que atingiu seu ponto crítico, e para o qual a resolução quase sempre engloba medidas de coerção. Na trajetória de desenvolvimento da humanidade, o trato da questão sonora do ambiente esbarrou em uma atenção negligente de nossa sociedade. Partindo da observação de indivíduos que atuam como agentes da paisagem sonora e de outros que agem como objetos dela, pretendo investigar quais fatores contribuíram para que a poluição sonora, especificamente, se tornasse um problema com implicações sociais, de saúde e ambientais, e indicar questões sobre a forma como essas relações acontecem no contexto teresinense.

Introdução e objetivos do artigo Pela janela do meu apartamento, ouço o som da máquina de cortar grama lá embaixo. É um trabalho pago pelo condomínio, feito, geralmente, a cada 15 dias, porque a máquina age como a lâmina de barbear: somente decepa o capim rente ao solo, deixando a raiz na terra. Tal repetição gera um custo maior no decorrer do ano, mas é difícil fazer com que a maioria dos condôminos entenda que, para compensar financeiramente, seria necessário um investimento maior por um ou dois meses, e que, a médio prazo, haveria um provável abatimento na taxa condominial. Além disso, não seríamos obrigados a ouvir o motor dessas máquinas com tanta frequência. O “obrigados”, eu digo por mim e por uma minoria que, efetivamente, OUVE a máquina trabalhando. Muita gente diz não se dar conta. Esse mote retrata de maneira satisfatória o tema desse artigo, que procura discutir a relação entre a sociedade e questões que a atingem diretamente, como a maneira de lidar com a sua paisagem sonora. Para tal, parto dos preceitos de duas áreas: os da educação musical, utilizando a definição de paisagem sonora e, dentro dela, o de poluição sonora (SCHAFER, 1

Mestre em Etnomusicologia pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professora assistente do Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Email: [email protected].

1991; 2001); e da sociologia, dentro da qual defendo a abordagem construcionista e sociocultural das emoções (TORRES, 2009) complementada pelo conceito de emotividade e atração da massa (SIMMEL, 2006), colocando o sentimento em contraposição ao intelecto. Por ser um estudo interdisciplinar utilizo, ainda, definições da etnomusicologia e da antropologia (MERRIAN, 1964; BLACKING, 1973) para exemplificar o quão relativo é o conceito de som e de ruído em cada sociedade e; finalmente, uma explanação sobre a definição de estudo da ecologia (DELITTI, 1995) reforçando a afirmação de que, apesar de a paisagem sonora ser parte do meio-ambiente, a discussão ambiental de cunho acadêmico e legislativo sobre ela ainda deixa muito a desejar. O cenário para as discussões contempla, como planos de fundo, uma breve discussão sobre o relativismo do ruído, a legislação brasileira que trata de questões envolvendo o som e algumas provocações iniciais sobre o tema na cidade de Teresina.

Sentindo o som O estudo das emoções apresenta duas abordagens: universalista e biossocial, e construcionista e sociocultural. A primeira abordagem considera a emoção algo inato ao ser humano, independente da sociedade na qual o indivíduo nasce e se desenvolve, e os estudiosos dessa frente de estudo propõe uma investigação capaz de prever as emoções, utilizando leis que seriam aplicáveis a um macrocosmo. Já a segunda, apesar de também admitir um fundamento biológico, baseia-se na interpretação dos atores para que a emoção seja definida, partindo das sensações e dos preceitos que o indivíduo angariou e consolidou durante sua vida - as emoções como construções da cultura (TORRES, 2009, p. 17 e 18). Considerando que não é preciso ir muito longe para encontrar indivíduos expostos ao mesmo material e apresentando emoções diferentes (meu vizinho vive na mesma sociedade que eu, mas não compartilha, obrigatoriamente, dos meus gostos e aptidões) aliado à consideração do modelo tripartite (FIG. 1) de observação

de

um

fenômeno

musical

no

qual

“som”,

“conceito”

e

“comportamento” são três pilares inseparáveis e mutuamente influentes num trabalho de campo etnomusicológico (MERRIAN, 1964); a segunda abordagem do estudo das emoções foi a utilizada nesse trabalho.

FIGURA 1 - Modelo tripartite de Merrian

Enquanto que, do micro para o macrocosmo das emoções, defendo a consideração

construcionista

e

sociocultural;

quando

observo

panoramicamente a questão da poluição sonora em nossa sociedade, o conceito de emotividade e atração da massa (SIMMEL, 2006, p. 51) fundamenta o que acontece, por exemplo, numa festa em área residencial, na qual a maioria tem consciência do proceder sonoro, mas, em meio à coletividade que se forma, muitas vezes, a parcela de responsabilidade cidadã que cabe a cada indivíduo acaba por ser encoberta, fazendo com que o montante de pessoas aja como massa. Sozinho, o ser se dá conta de sua consciência e culpa; em grupo, sobretudo a segunda, se dissipa.

Ruído? De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, “poluição” é definida como (...) degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos

(BRASIL, 1981).

Dessa forma, não é conclusiva a afirmação de que a poluição sonora, especificamente, está obrigatoriamente ligada a uma amplitude de onda elevada (som forte), embora seja esse o padrão observado na legislação. Um som fraco, mas repetitivo, por exemplo, pode ser tão ou mais danoso do que um som forte. Nesse trabalho, pretendo estender o conceito de poluição ao considerá-la não necessariamente ligada à amplitude; além de colocá-la sob a lente da relatividade quanto a um som que, por uns, é tachado de “ruidoso”, e por outros, de “musical”. Segundo Murray Schafer (2001, p. 26 e 27), cada período da história da humanidade tem sons fundamentais, que caracterizam sua paisagem sonora sem, necessariamente, terem sido conscientemente percebidos, embora desencadeiem uma significativa influência comportamental e de estado de espírito; sinais, criados para serem ouvidos conscientemente como avisos acústicos, visando, por exemplo, a segurança de um pedestre que espera para atravessar o trilho do trem pois, mesmo sem vê-lo, está ouvindo seu apito; e marcas sonoras, definidas como som(s) único(s) de determinado contexto, que o identifica de maneira significativa para as pessoas que vivem nele. Como os primórdios da história do planeta não dispuseram de ouvidos humanos para documentá-los, nos resta imaginar qual foi a proporção entre ruído e silêncio da ocasião (idem, p. 49). Aos poucos, com o surgimento do homem e a inserção de suas experiências e invenções no ambiente, a paisagem sonora foi, aos poucos, tomando a forma que conhecemos hoje. Pouco a pouco, passamos a ouvir menos sons da natureza e mais sons produzidos por máquinas e eventos ligados à vida urbana, coletiva e coletivizante (ao meu lado está meu ventilador, que não me deixa mentir e me incentiva a aumentar o volume da música). A poluição sonora não pode ser entendida meramente como sinônimo de ruído, porque o próprio conceito de “ruído” é relativo. Por definição, um som musical é aquele que apresenta regularidade oscilatória de suas ondas sonoras, ao passo em que o som ruidoso apresenta oscilações irregulares: uma televisão fora de sintonia, um bate-estaca industrial ou mesmo o som de uma onda do mar no momento em que “quebra” na praia. Perguntar a algumas pessoas

sobre

a

natureza

musical

e/ou

ruidosa

desses

exemplos

provavelmente revelará uma variedade de respostas. Alguns podem não considerar o barulho do mar como tal, mas, antes, achá-lo agradável. Ainda assim, o som da onda do mar se enquadra na definição de “ruído”. Se, ao leitor, pareceu contraditório, mas com algum fundamento, podemos fazer algumas considerações sobre o som da água. A ligação que, em geral, fazemos entre água e sentimentos como tranqüilidade e paz, pode ser discutida com base no que Schafer pontua quando diz que “(...) todos os caminhos do homem levam à água. Ela é o fundamento da paisagem sonora original e o som que, acima de todos os outros, nos dá o maior prazer, em sua incontáveis transformações” (2001, p. 34). Em contrapartida, um grupo musical que congrega fãs de várias nacionalidades não é, necessariamente, um consenso quanto à sua musicalidade, porque o conceito de musical também passa (ou deveria passar) por uma relatividade de, por exemplo, gosto. Pode ser que seu vizinho adore o som do grupo, mas, para você, ele é tão ruidoso que consegue tirar sua concentração de tarefas cotidianas simples. Mas, se existe ruído em meio aos sons que consideramos agradáveis, por que ele permanece? E qual(is) profissional(is) seriam os mais adequados para tratar da questão? De que áreas? Meio-ambiente? Engenheiros de som? Psicólogos? Sociólogos? Etnomusicólogos? Acredito que o músico (em conjunto com outras áreas do conhecimento) tenha, sim, um papel fundamental frente ao trato sonoro, seja esse som um poluente ou não, embora, historicamente, somente o som considerado positivo (agradável, musical) seja atribuído e esperado deles. Se, por outro lado, o som não tem a tão esperada beleza, ou se nele não se identifica rapidamente uma melodia, um ritmo ou uma harmonia, ele pode ser categorizado como ruidoso, indesejável e desagradável. Para atuação frente a eles, em geral, se solicita a presença de um policial ou um fiscal de perturbação da ordem ou, em casos extremos, um médico, psicólogo ou psiquiatra. Perpassando por entre esses dois grupos existe, ainda, uma terceira coleção de sons ambientes, como a música de um shopping ou o ar-condicionado, que passam despercebidos por um grande número de pessoas. Essa segregação de som em musical e ruidoso é explicada por Schafer (2001, p. 21) através dos conceitos apolíneo e dionisíaco de música. O primeiro

entende a música como um sinônimo da musicologia encontrada no quadrivium medieval, exata, serena e matemática, um parâmetro para mensurar a harmonia entre homens, plantas, planetas e astros, uma analogia com a Harmonia das Esferas, e o segundo, consolidado na sociedade ocidental como o que preside uma formação musical, define a música como algo interno, irracional e subjetivo que irrompe de dentro do homem demonstrando sua emoção. Apolo é citado como inventor da adivinhação, da música e da poesia. Dionísio, deus do vinho e da folia, do delírio místico que quis que todos os homens provassem da uva e do vinho, tornando-os felizes. Ao considerar as definições da mitologia grega, pode-se dizer que tudo o que soa é música? E que, dentro desse todo, estaria a parte que chamamos de som musical (o que é ensinado a alguém que deseje tornar-se músico)? (FIG. 2).

FIGURA 2 - Conceitos gregos de música

Se sim, uma boa parte da questão estaria satisfatoriamente esclarecida e a poluição sonora não seria um problema, mas, antes, algo que sinaliza atenção necessária a determinados aspectos do meio, nos alertando para a harmonia entre os corpos. Porém, na prática, essas definições não são o padrão para a sociedade nem para os músicos. O mito de Dionísio, que por onde passava, deixava as pessoas felizes, não me parece tão distante da realidade. Pergunte a alguém (leigo em teoria musical ou não), sobre a serventia da música. Muito provavelmente, a resposta remeterá justamente ao consenso de que “música” é algo para fazer bem, relaxar, descontrair, emocionar ou fazer feliz, embora existam estudos de diversas áreas que apresentam a música com papéis variados em determinadas sociedades, atuando como um termômetro dos anseios e do perfil de cada cultura (MERRIAN, 1964; BLACKING, 1973; SCHAFER, 2001).

O lugar da paisagem sonora na estante do meio-ambiente Para que a vida na Terra se perpetue, é essencial ao ser humano o conhecimento ecológico, que tornou-se ainda mais amplo à medida que foi sendo aliado à tecnologia. A noção de ecologia2 (oikos – casa; logos – estudo), no entanto, é recente e, dadas algumas variações, pode ser definida como a ciência que estuda relações entre os seres vivos e destes com o ambiente (DELITTI, 1995). Como uma área bastante ampla, é natural que não somente ecólogos falem sobre ela, haja vista que os problemas ambientais que preocupam a sociedade afetam âmbitos diversos da vida e do conhecimento humano. Quando uma questão envolve a abordagem holística da ecologia, em geral, o referencial de discussão contemplará múltiplas áreas. No caso das ciências humanas, basta pensar que, ao se incluir o homem dentro de um ecossistema3, tem-se um conjunto bastante complexo de inter-relações, porque as atividades humanas diferem dos eventos naturais ao englobarem demandas oriundas da vontade, da tradição, do interesse e de diversos outros fatores ligados a questões sociais, culturais e históricas. A paisagem sonora, seja natural ou artificial, é um fator não palpável do meio-ambiente, tal como a flora ou a fauna; assumindo, muitas vezes, uma posição desvantajosa nesse contexto. No Brasil, discutir questões que a envolvam acaba por esbarrar em problemas diversos, como a legislação ineficiente que ignora as lacunas históricas de esquecimento para com a educação sonora (ou “ecologia sonora”, como Schafer se refere), tornando qualquer medida de combate à poluição sonora um verdadeiro (e, muitas vezes, longo) martírio para aqueles que por ela são prejudicados, ficando estes à mercê de soluções temporárias que pouco resolvem ou aliviam a tensão causada pelo problema que está à espreita, fortemente sustentado por séculos de negligência social, como sinalizam estudos de áreas diversas: direito (LINARD, 2009), ressaltando que as proibições existentes em lei não contemplam o som produzido dentro das residências; engenharia urbana e ambiental (BRESSANE, MOCHIZUKI, GOBBI & CARVALHO, 2008), discutindo as principais causas de conflitos sonoros 2 3

Termo cunhado em 1866 por Ernst Haeckel. “Um todo organizado no espaço e no tempo, onde se desenvolvem simultaneamente seus componentes bióticos [provenientes dos seres vivos] e abióticos [provenientes dos aspectos do meio] por relações biunívocas [entre o biótico e o abiótico]” (DELITTI, 1995, p. 164).

urbanos;

e

física

(BRESSANE,

SANTARINE

&

MAURÍCIO,

2010),

esclarecendo aspectos da acústica e da física sonora. No livro O ouvido pensante, Schafer apresenta, sob o subtítulo Esgoto sonoro: uma colagem (1991, p. 39), vários acontecimentos, depoimentos e citações sobre o som gerado sem controle, e que a sociedade quer jogar fora, dentre os quais: Testes científicos... revelam que modificações na circulação sanguínea e no funcionamento do coração ocorrem quando uma pessoa é exposta a uma determinada intensidade de ruído. Até mesmo breves períodos de conversa em voz alta são suficientes para afetar o sistema nervoso e assim provocar constrições em grande parte do sistema circulatório... Desse modo, pessoas que trabalham perto de caldeiras, por exemplo, sofrem de uma circulação constantemente prejudicada na epiderme (LEHMAN, 1967 apud SCHAFER, 1991, p. 140). Há pessoas, é certo – mais que isso, há muitas pessoas – que sorriem indiferentes a tais coisas porque não são sensíveis ao ruído; mas essas são exatamente as mesmas pessoas que também não são sensíveis à argumentação ou à reflexão, ou à poesia, ou à arte, em suma a nenhuma espécie de influência intelectual. A razão disso é que o tecido de seus cérebros é de uma qualidade muito grosseira e ordinária. Por outro lado, o ruído é uma tortura para pessoas intelectuais (SCHOPENHAUER, 1964 apud SCHAFER, 1991, p. 142). (...) com bastante frequência, pode-se ver um carroceiro andando na rua, completamente só, sem nenhum cavalo, e ainda assim chicoteando incessantemente – de tanto que o infeliz se acostumou a isso em conseqüência da injustificável tolerância a essa prática (idem).

Novamente aparece o paradoxo entre educação e, saltando um abismo imenso, punição. Ao considerar a abordagem construcionista e sociocultural da emoção (TORRES, 2009, p. 18), torna-se mais fácil compreender que, pela carência educacional (não só de quem polui sonoramente, mas de quem pune também, porque nem um, nem outro, sabe argumentar com clareza porque está praticando seu ato), a atitude de coerção atua historicamente como analgésico

ao

temporariamente.

problema.

Por

Estudar e

não

sabermos

compreender a

resolver,

paisagem

remediamos

sonora

faz-se

necessário para içá-la do lugar-comum de “fator negativo a ser combatido” e colocá-la sob uma lente de “fator ambiental a ser discutido”. Uma das formas de analisar a trajetória dessa discussão é observar o entendimento legislativo que faz menção ao som.

Legislação sonora vigente no Brasil Até o momento, as menções legislativas feitas à questão sonora no país aparecem com o rótulo de “poluição”, demonstrando e reforçando a ideia de que não houve um preparo para o descontrole sonoro que se apresenta em contextos diversos pelo território nacional. A Lei de Política Nacional de Educação Ambiental, de nº 9795/1999, define a educação ambiental como sendo (...) [o conjunto de] processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

Feito isso, ela ainda traz, no quarto artigo, o seguinte texto: Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental: (...) II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade (idem, grifos meus).

As palavras em destaque ilustram o cerne da problemática em questão. Em todo o texto da lei, não são encontradas as palavras “som”, “ruído”, “sonoro” ou “sonora”. Ao deixar de fazer menção ao som, ele fica legislativamente excluído da “totalidade” grifada. Ao não figurar como parte integrante do meio e /ou como aspecto positivo e possível de ser estudado (para não precisar ser punido), entende-se que ele não precisa estar associado à educação ambiental no Brasil. Contraditoriamente, a Lei nº 9605/1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, considera o aspecto sonoro como parte do trato ambiental. No artigo nº 59, lia-se o seguinte: Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (BRASIL, 1998).

Este artigo foi vetado por apresentar inconstitucionalidade frente ao artigo 42 do Decreto de Lei nº 3688/1941, que já previa pena para tal tipo de delito: O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares. Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada (ibidem, 1998).

Esse panorama legislativo deixa várias brechas para o que, de fato, devemos fazer com relação aos sons que injetamos no ambiente. Dessa forma, o problema do tratamento do som na sociedade brasileira atropela a fundamental etapa da conscientização, indo direto às medidas de coerção. Mas, se as pessoas não são levadas a pensar criticamente sobre o som, como seria possível evitar um uso impensado e irresponsável dele? O tratamento dado à paisagem sonora no Brasil vai além de uma legislação falha. A falta de preparo para saber dizer o que se quer em relação ao montante sonoro que nos cerca é um agravante desse quadro. Segundo Schafer, é difícil nos posicionarmos a respeito de algo que não tem nome / definição: Nota-se com tristeza como o homem moderno está perdendo até o nome dos pássaros. “Estou ouvindo um pássaro” é a resposta que frequentemente recebo durante os passeios auditivos pela cidade. “Que pássaro?” “Não sei.” A estrutura lingüística não é apenas um assunto da lexicografia. Só percebemos aquilo que podemos nomear. Em um mundo dominado pelo homem, quando o nome de uma coisa morre ela é eliminada da sociedade e sua própria existência corre perigo (2001, p. 59).

Considerando o impasse da legislação em âmbito federal, a Constituição Brasileira prevê, no inciso VIII do art. 30, a incumbência a cada município de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (BRASIL,1988). Sendo assim, as questões referentes à paisagem sonora não sanadas pela federação passam a ser de responsabilidade do município, o que pode ser bom, se tiver pessoas olhando mais especificamente para ela, ou pior ainda, por denotar negligência frente a leis que existem somente no papel em âmbito federal e municipal. Fiz uma busca na internet contemplando apenas as capitais brasileiras e a capital federal, Brasília, para saber quais providenciaram algum tipo de legislação municipal nesse sentido. É importante ressaltar que esse banco de dados pode apresentar variações se confrontado com material não publicado na web. Das 27 capitais, não encontrei menção legislativa ao assunto em Macapá e Maceió. João Pessoa e Aracajú fazem apenas menção à Constituição Federal e às demais leis de âmbito nacional. A fim de ilustrar a situação, cito uma curiosidade encontrada no texto da Lei Municipal de n° 2909/2002, de Campo Grande, no qual lê-se, no artigo 90, que é (...) expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons, excessivos e evitáveis, tais como (...) utilizar alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios ou para outros fins, desde que sejam considerados incômodos (CAMPO GRANDE, 2002).

Porém, no artigo 92 da mesma lei, observa-se que a proibição não se aplica a “bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos (...) e vozes ou aparelhos, usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria” (idem). O relativismo sociocultural da discussão sobre paisagem sonora nacional ainda tem um longo caminho a percorrer para que duplicidades de direitos e deveres como essa diminuam sua frequência e limitem-se a meros equívocos de digitação.

Recorte: Teresina / Piauí A cultura é dinâmica e cada local demonstra as singularidades e reapropriações à sua maneira (MERRIAN, 1964). Isso se aplica a quaisquer frentes sociais chamadas “cultura(s) de um lugar”. Teresina apresenta um

contexto sonoro que, como em qualquer outra cidade, demonstra e faz persistir tanto preferências temporárias quanto tradições locais, ao mesmo tempo em que (re)significa-se constantemente, absorvendo de vários âmbitos novas sonoridades, apropriando-se de outras já existentes e permanentemente valorando cada uma, decidindo, assim, quais permanecem na paisagem sonora da cidade e quais se extinguem após determinado período de tempo, corroborando a afirmação de que a música espelha os anseios da sociedade em que se encontra (idem, 1964). Moro em Teresina desde junho de 2010. Desde que cheguei, procuro identificar empiricamente seus sons fundamentais, sinais e marcas sonoras (SCHAFER, 2001, p. 26 e 27). Até então, já constatei o costume de se colocar, por exemplo, caixas amplificadas na entrada das lojas do centro da cidade com o intuito de atrair consumidores. Acredito que existam muitas outras cidades fazendo o mesmo, a exemplo de João Pessoa e Curitiba, e realmente há uma faixa de consumidores atraída por tal aparato. Além disso, questões sonoras em condomínios ou entre vizinhos em geral também existem por aqui, embora não sejam um “privilégio” da capital piauiense. O que tem me intrigado mais especificamente no momento é o fato peculiar dos ônibus de linha da cidade possuírem de caixas de som que ficam totalmente a cargo dos motoristas, sem qualquer tipo de fiscalização. Ao entrar no coletivo, a depender do volume, fica difícil manter uma conversa ao celular ou ouvir a música que toca no seu fone de ouvido. Frente à indisposição dos operadores em atender à minha solicitação de diminuir o volume, meu interesse pelo assunto aumentou. Criei uma comunidade na rede social Facebook, chamada “Respeito sonoro nos ônibus de Teresina”4, como um espaço inicial de discussão para conscientização entre as pessoas que utilizam o transporte público na cidade.

A última “novidade” do setor apareceu

recentemente, quando, ao chegar na parada de ônibus, encontrei uma caixinha de som instalada nela também! Até o momento, o interesse no tema contempla as seguintes questões: 

Qual é a situação da fiscalização de poluição sonora na cidade? Existem medidas educacionais envolvidas? A Lei Orgânica do Município

4

Disponível em:< https://www.facebook.com/groups/238484112874887/ >. Acesso em: 04 jun. 2012.

estabelece, no artigo 197, inciso III, que o Poder Público colocará condições mínimas para execução de serviços envolvendo normas de proteção

ambiental

relativas

à

poluição

sonora

e

atmosférica

(TERESINA, 2011). Além dela, a Lei Complementar de n° 3.610/2007 menciona a proibição de poluição sonora apenas próxima a hospitais, maternidades, escolas e bibliotecas. As áreas residenciais somente são contempladas quando se esclarece a proibição de som excessivo após às 22 horas. 

Qual(is) são os motivos que levam os motoristas a terem tal atitude?



Por que as pessoas não reclamam abertamente? Muitas relatam que preferem seguir viagem em silêncio, por mais contraditória que a fala possa parecer. A médio prazo, pretendo criar mais espaços de discussão sobre o

assunto, se possível, envolvendo representantes dos motoristas e fiscais do meio-ambiente.

Considerações Diante de um tema com tantos entroncamentos e inter-relações, acredito que as considerações sempre se referirão a parcelas temporais da minha observação, considerando o caráter dinâmico da cultura como mola propulsora dos interesses de uma sociedade (MERRIAN, 1964). Atentar para a paisagem sonora é papel de todos na sociedade. Como musicista, acredito que profissionais que têm o som como material de trabalho, como o músico ou o engenheiro sonoro, entre outros, têm um papel fundamental no despertar da conscientização acerca do que fazer com os sons que produzimos e colocamos no meio-ambiente, sendo essa permanente reflexão necessária a todos os indivíduos que constituem uma sociedade por motivos que extrapolam questões biológicas e contemplam também a saúde, o bem-estar e a educação, entre muitos outros. Dentro desse contexto, e observando o ruído, cada vez mais, como som predominante em várias sociedades, é primordial a discussão sobre os motivos para tal, e sobre como isso afeta o indivíduo, numa visão micro; e a sociedade como um todo. É a paisagem sonora que queremos? Ela reflete quem somos e o que queremos deixar como legado sonoro? Historicamente,

desejamos ser lembrados dessa forma? Se nossas respostas a essas questões forem negativas, precisamos detectar aonde estamos nos equivocando. Para tal, é imprescindível a inclusão verdadeira da paisagem sonora em discussões ambientais, tirando dela a alcunha de vilã e a colocando como um constituinte do meio-ambiente que precisa ser estudado. A legislação é feita por pessoas e para elas, mas não surte efeito se suas palavras não descreverem fielmente de que a sociedade precisa naquele tema para desenvolvê-lo de maneira sadia. Sendo assim, somente teremos uma legislação sonora eficiente se voltarmos um pouco no sistema e repensarmos as formas de conscientização e de educação para o problema. O estudo a ser feito em Teresina procurará desenvolver subsídios de discussão a nível local para que se compreenda de que maneiras o som é criado, manipulado, querido e odiado nesse contexto. As várias questões levantadas nesse trabalho foram agrupadas com o intuito de compreender uma pequena parcela do tema, e todas podem (e devem) desmembrar-se em estudos maiores e mais aprofundados, pois, assim como a área do meio-ambiente se intitula multidisciplinar, cada sociedade na qual ela venha a ser observada também apresenta inúmeros aspectos plurais que fazem dela um universo único e singular, (re)significador de suas necessidades, anseios e tradições. A poluição sonora, nesse contexto, figura como uma sinalizadora de nosso papel importante como agentes da paisagem sonora do meio em que vivemos.

Referências ARACAJÚ. Portal eletrônico da prefeitura. Aracajú: Prefeitura municipal, 2012. Disponível em: < http://www.swapi.kinghost.net/cake/ged/legislacao/Lei_organica_2008.pdf >. Acesso em: 02 jun. 2012. BELÉM. Portal eletrônico da prefeitura. Belém: Prefeitura municipal, 2012. Disponível em: < http://www.belem.pa.gov.br/app/c2ms/v/?id=10&conteudo=2722 >. Acesso em: 02 jun. 2012. BELO HORIZONTE. Portal da Câmara Municipal. Belo Horizonte: Câmara Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.cmbh.mg.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012.

BLACKING, John. How musical is man? Washington: University of Washington Press, 1973. BOA VISTA. Portal eletrônico da Câmara Municipal. Boa Vista: Câmara Municipal, 2012. Disponível em: < http://consultaboavista.siscam.com.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. BRASIL. Decreto federal nº. 3.688/1941. Versa sobre as Contravenções Penais. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-ei/del3688.htm >. Acesso em: 29 mai. 2012. ______. Lei Federal nº. 6.938/1981. Dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, 1981. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm >. Acesso em: 25 mai. 2012. ______. Constituição Federal. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em: 20 mai. 2012. ______. Lei federal nº. 9.605/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 05 mar. 2012. ______. Lei federal nº. 9.795/1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm>. Acesso em: 05 mar. 2012. BRASÍLIA. Portal eletrônico da Administração Regional. Brasília: Administração Regional, 2012. Disponível em: < http://www.brasilia.df.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=5950 >. Acesso em: 02 jun. 2012. BRESSANE, Adriano; MOCHIZUKI, Patrícia Satie; GOBBI, Nivar; CARVALHO, Marcelo Diniz de. Legislação ambiental aplicável à poluição sonora urbana: um estudo das normas e diretrizes disciplinares. Holos Enviroment, São Paulo, v. 8, n. 2, 2008. Disponível em: http://www.periodicos.rc.biblioteca.unesp.br. Acesso em: 02 jun. 2012. BRESSANE, Adriano; SANTARINE, Gerson Antônio; MAURÍCIO, Júnior Cintra. Poluição sonora: síntese de princípios fundamentais da teoria acústica. Holos Enviroment, São Paulo, v. 10, n. 2, 2010. Disponível em: http://www.periodicos.rc.biblioteca.unesp.br. Acesso em: 02 jun. 2012.

CAMPO GRANDE. Portal eletrônico da prefeitura. Campo Grande: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.pmcg.ms.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. CUIABÁ. Prefeitura Municipal de Cuiabá/ Legislação Urbana de Cuiabá. IPDU – Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano. Cuiabá: Entrelinhas, 2004. Disponível em: < http://www.cuiaba.mt.gov.br/upload/arquivo/Legislacao_Urbana.pdf >. Acesso em: 02 jun. 2012. CURITIBA. Portal eletrônico da prefeitura. Curitiba: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.curitiba.pr.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. DELITTI, Wellington. Ecologia e análise ambiental. In: TAUK-TORNISIELO, Sâmia Maria; GOBBI, Nivar; FOWLER, Harold Gordon (Orgs.). Análise ambiental: uma visão multidisciplinar. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora da UNESP, 1995. Cap. 8, p. 163-165. FLORIANÓPOLIS. Portal eletrônico da prefeitura. Florianópolis: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.leismunicipais.com.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. FORTALEZA. Portal eletrônico da prefeitura. Fortaleza: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.fortaleza.ce.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. GOIÂNIA. Portal eletrônico da prefeitura. Goiânia: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.goiania.go.gov.br/site/index.html >. Acesso em: 02 jun. 2012. JOÃO PESSOA. Portal eletrônico da prefeitura. João Pessoa: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.joaopessoa.pb.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Poluição sonora: legislação vigente e ineficaz. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2358, 15 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2012. MACEIÓ. Portal eletrônico da prefeitura. Maceió: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.maceio.al.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. MANAUS. Portal eletrônico da prefeitura. Manaus: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www2.manaus.am.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. MATO GROSSO DO SUL. Lei nº 2.909 de 28 de julho de 1992. Revista eletrônica Jus Brasil: faz menção à poluição sonora em Campo Grande. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/252496/lei-2909-92campo-grande-0 >. Acesso em: 04 jun. 2012.

MERRIAN, Alan. The Anthropology of music. Evanston: Northwestern University Press, 1964. PIAUÌ. Portal eletrônico do Ministério Público Estadual. Página contendo os documentos jurídicos que fazem menção à poluição sonora. Piauí: Ministério Público do Estado do Piauí, 2012. Disponível em: < http://www.mp.pi.gov.br/meioambiente/documentos/category/318-poluicaosonora >. Acesso em: 02 jun. 2012. PORTO ALEGRE. Portal eletrônico da prefeitura. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www2.portoalegre.rs.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. PORTO VELHO. Portal eletrônico da prefeitura. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.portovelho.ro.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. RECIFE. Portal eletrônico da prefeitura. Recife: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www2.recife.pe.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. RIO BRANCO. Portal eletrônico da prefeitura. Rio Branco: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.pmrb.ac.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. RIO DE JANEIRO. Portal eletrônico da prefeitura. Rio de Janeiro: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.rio.rj.gov.br/web/guest >. Acesso em: 02 jun. 2012. SALVADOR. Portal eletrônico da SEDHAM. Salvador: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio-Ambiente, 2012. Disponível em: < http://www.desenvolvimentourbano.salvador.ba.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. SÃO PAULO. Portal eletrônico da prefeitura. São Paulo: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.prefeitura.sp.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. SCHAFER, R. Murray. O ouvido pensante. Tradução de Marisa Trench Fonterrada, Magda R. Gomes da Silva, Maria Lúcia Pascoal. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1991. ______. A afinação do mundo. Tradução de Marisa Trench Fonterrada. São Paulo: Editora UNESP, 2001. SIMMEL, Georg. Questões fundamentais da sociologia: indivíduo e sociedade. Tradução de Pedro Caldas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. TERESINA. Lei Orgânica do Município de Teresina, de 22 de novembro de 2011. Teresina: Câmara Municipal, 2012. Disponível em: <

http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/orglaw.pl?city=Teresina&state=pi >. Acesso em: 30 mai. 2012. TERESINA. Portal eletrônico da prefeitura. Teresina: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://www.teresina-pi-gov.com.br >. Acesso em: 02 jun. 2012. TORRES, Marieze Rosa. Hóspedes incômodas? Emoções na sociologia norte-americana. 2009. 203 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2009. VITÓRIA. Portal eletrônico da prefeitura. Vitória: Prefeitura Municipal, 2012. Disponível em: < http://sistemas.vitoria.es.gov.br >. Acesso em: 02 jun. 2012.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.