Por um conceito de \"pacto social\" no Primeiro Reinado: debates no Parlamento e na imprensa

May 26, 2017 | Autor: Jônatas Gomes | Categoria: Contratualismo, History of Brazilian Empire, Pacto social, Constitucionalismo, Social Pacts
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Por um conceito de “pacto social” no Primeiro Reinado: debates no Parlamento e na imprensa. Jônatas Roque Mendes Gomes1

Resumo: Neste trabalho analisamos o conceito de “pacto social” e sua relação com outros conceitoschave utilizados no ideário político, durante a construção da nação brasileira. Nosso recorte cronológico se situa entre 1820 e 1831. Para este trabalho, concentramos nossa análise em fontes periódicas, O Conciliador e A Aurora Fluminense, e fontes parlamentares, os anais da Câmara dos Deputados Federais, de 1826 a 1831. Estas fontes são importantes para analisarmos como os atores políticos desse período pensavam os importantes conceitos sóciopolíticos. Palavras-chave: pacto social, contratualismo, constitucionalismo.

Abstract: This paper analyses the concept of “social pact” and your connection with others keyconcepts used in the political thought, during the construction of the Brazilian nation. Our chronological focus is between 1820 and 1831. For this text, we concentrated our analyses in periodical sources, O Conciliador e A Aurora Fluminense, and parliamentary sources, the annals of Chamber of Federal Deputies, between 1826 and 1831.This sources are important to analyses how these political agents thought the relevant socio-political concepts. Keywords: social pact; contractualism, constitutionalism.

Introdução Neste trabalho visamos analisar o conceito de pacto social (ou contrato social) e outros conceitos-chave a ele relacionados, como os de vontade geral e soberania, utilizados no ideário político durante o processo de formação da nação brasileira. Dessa forma, pretendemos estudar como foram gestados o Contratualismo e o Constitucionalismo no início do Império. Nosso recorte temporal é o período de 1820 a 1831 que engloba a Revolução Liberal do Porto, a Independência política do Brasil e o Primeiro Reinado. Para a realização desse trabalho temos como referencial teórico-metodológico a história conceitual ou história dos conceitos. Na história dos conceitos demanda-se uma 1369

atenção ao estudo do pensamento político levando em consideração o aporte conceitual que o circunda e dos usos linguísticos feitos pelos atores políticos. Outras preocupações teóricometodológicas são: a diferenciação entre conceito e palavra, a reflexão sobre o contexto, os conceitos opostos, a consciência da importância da linguística, mesmo que enfoque a distância necessária para a História e a coexistência de significações antigas e recentes de um conceito, com suas diferentes camadas temporais. Os estudiosos da história conceitual dão valor também a dinâmica das transformações históricas e buscam o uso de elementos interpretativos para a compreensão dos textos escritos, sempre se apoiando no conjuntural e não apenas no textual.2 Um conceito é resultado do seu tempo e o tempo também é influenciado pelos conceitos anteriormente constituídos. A multiplicidade de sentidos possibilita e nos auxilia a perceber as disputas políticas em busca da significação correta ou mais apropriada do conceito. O quadro conjuntural em que o termo polissêmico se insere pode nele ser condensado, aumentando assim a própria polissemia anterior, o que justifica o esforço de se fazer uma história dos conceitos. Os conceitos possuem também sua relevância anterior ao contexto de disputa, devido a esta formação prévia ter fundamentado a base de sentidos que apareceriam no futuro. Mesmo que as novas significações nos digam muito sobre a história inscrita nos conceitos, as antigas significações foram muito relevantes para que as disputas conceituais em si ocorressem. Tanto as várias significações recebidas pelo conceito, sua história (diacronia), quanto os sentidos contemporâneos apresentados por ele (sincronia), são levados em conta na história dos conceitos.3 Partindo das concepções de Koselleck, podemos compreender como a história se materializa na combinação de experiências e expectativas. Assim sendo, a história dos conceitos cumpre o papel de uma metodologia que dá conta de uma semântica dos conceitos históricos que objetiva a constituição linguística “de experiências do tempo na realidade passada"4. Apesar de propor uma história dos conceitos, Koselleck não se atém somente a análise deles. O autor alemão considera as histórias algo necessário para o estabelecimento teórico. Por isso, os fatores extralinguísticos fazem parte do arcabouço teórico-metodológico da história conceitual. Dessa feita, Koselleck critica a hermenêutica gadameriana que centrase no texto como forma de compreensão da realidade, esquecendo o extratextual. Entretanto, a crítica de Koselleck foi rebatida por Gadamer que afirmou que “a linguagem que a hermenêutica considera central não é apenas a dos textos. Ela se refere também à condição fundamental de todas as ações e criações humanas”5. Sendo assim, a hermenêutica

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gadameriana leva em conta os efeitos que os textos estudados tiveram na sociedade e na vida humana. Um “novo pacto social” Um “novo pacto social” representaria a consolidação da felicidade do povo, que fora maculada nas Cortes de Lisboa, e as bases da nação brasileira. Deste pacto nasceria a Constituição da nação brasileira. O debate em torno do pacto social foi tema de discussões nas Cortes, Juntas, Câmaras, periódicos e folhetos e envolvia outros conceitos políticos em plena difusão no período. Esses conceitos adensavam e instrumentalizavam os debates acerca da compreensão constitucional ou liberal do contrato social.6 A discussão em torno do “pacto social” no contexto luso-brasileiro começou em Portugal com a Revolução do Porto, quando os vintistas questionavam a “colonização” de Portugal pelo Brasil e reclamavam a reordenação da soberania e a “Regeneração” política lusa. Não queriam que Portugal ficasse em segundo plano e o Rio de Janeiro permanecesse como centro do Império Português. Sem embargo, a “recolonização” do Brasil não era um consenso entre os vintistas e também não será entre os deputados lusos nas Cortes lisboetas. Apesar disto, Ilmar Mattos defende que as Cortes tomaram muitas

medidas

“recolonizadoras”, o que tornou a convivência entre portugueses e brasileiros difícil. Ainda em 1819, o periódico Campeão Português, publicava que “sem o povo não há Trono nem Coroa, quando pode haver, e tem havido, povo sem haver Trono ou Coroa” 7. E ainda afirma que “Coroas e Tronos são efeitos de pactos”8 entre povos e soberanos, e que ambos têm direitos e deveres, sendo que estes direitos e deveres não terminam para ambos os lados, não isentavam dessa forma, a Coroa de honrar o pacto, o que para muitos não estava acontecendo. A crise política em Portugal era clara, por mais que os ministros portugueses tentassem amenizar, e a opção pelo estabelecimento de um pacto social em que o rei seria constitucional surgia como a melhor alternativa para os regeneradores vintistas. Durante a Revolução Liberal do Porto, a convocação das Cortes de Lisboa não foi feita por D. João VI, mas sim pela nação lusa. A nação convocava as Cortes, onde estariam seus representantes, e escolhia viver sob a égide de um rei constitucional/liberal, mudando-se o estatuto real. Entretanto, tumultos e “anarquias” eram coibidos. A máxima “Queremos a Constituição, não queremos Revolução”9 valia para as elites luso-brasileiras. Não se queria fazer uma revolução, a Regeneração identifica-se muito mais com o conceito de reforma, a preocupação da elite política vintista era em regenerar a sociedade lusa, retornar às épocas áureas de Portugal. Os atores, as datas, as imagens e os conceitos eram elencados de acordo

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com a História que queriam que fosse contada, buscando-se na fundação portuguesa justificativas para o estabelecimento de um “novo pacto social”. O rei se torna menos divino e mais pactual. Nas leituras do passado eram apropriados conceitos e noções políticas pertencentes ao liberalismo10. Concepções de “pacto social” em periódicos e no discurso parlamentar no Primeiro Reinado Propomos o estudo dos conceitos-chave do nosso trabalho à luz da história conceitual, tal como desenvolvida por Reinhart Koselleck. Para tanto, mapearemos os significados dos conceitos em fontes periódicas, que são os jornais A Aurora Fluminense (1827-1831) e O Conciliador (1821-1823), e parlamentares, os Anais da Câmara dos Deputados (1826-1831). Os documentos dessa natureza são importantes para analisarmos como os atores políticos, componentes das elites políticas e intelectuais, e a população, pensavam o constitucionalismo e conceitos importantes, como o de pacto social. Estamos em fase inicial de pesquisa, contudo já tivemos contato com os documentos citados no parágrafo anterior e pudemos perceber alguns aspectos nessa análise inicial de nossa investigação. No O Conciliador, do Maranhão, que até o seu fim em 1823 expressa uma integração às Cortes de Lisboa e ao rei D. João VI, pudemos notar o uso constante e diverso do conceito de “pacto social”. Na publicação do dia 12 de janeiro de 1822, o redator afirma que: (...) não achamos nesse Pacto Social a clausula por onde este Governo ficasse obrigado a respeitar supersticiosamente as antigas formulas de Direito quando as julgasse (ou mal ou bem) desavantajosas ao primeiro dos títulos para que foi authorisado por huma Sociedade de homens liberaes, por um Povo, que foi Soberanamente livre em toda a extensaõ da palavra, athe ás suas ulteriores relações com os poderes legislativo, e executivo da Naçaõ de que faz parte. Por tanto parece-nos que no Pacto Politico Social, que o Povo do Maranhão fez no dia 06 de abril com o Governo que instalou, reduzio tacitamente todos as suas convenções, e clausulas, a esta clausula geral de todos os Povos, e de todos os Governos livres, nas suas primitivas instituições.11

O redator se refere a um “06 de abril, este ocorreu em 1821, quando o rei D. João VI, pouco tempo depois seu regresso a Portugal, jurou as Bases (projeto) da constituição, aceitando respeitar as decisões das Cortes. No trecho acima, podemos apreender a evidente referência a um contrato (com o termo cláusulas), um contrato social, entre “Governo” e “Povo”12. Ainda não existia uma Constituição política, mas o novo pacto foi firmado a partir do juramento da proposta de constituição. No dia 27 de abril de 1822, o Conciliador publica um texto de 16 de fevereiro do mesmo ano, emitido pela Câmara (de Vereação) do Rio de Janeiro, que dizia: “o Brazil quer tão bem sahir no Pacto Social que V. Magestade está 1372

celebrando, com condições em tudo iguaes a Portugal: quer ser irmão deste, e não filho: Soberano como Portugal, e nunca subdito, independente finalmente como ele, e nada menos”13. Novamente podemos perceber o uso de “pacto social” como sinônimo de acordo, contrato. Reinhart Koselleck preocupa-se com a “segunda modernidade”14 – período no qual se insere o Primeiro Reinado – que surge na ruptura entre o passado, o presente e o futuro, a experiência e a expectativa. O passado passa a poder ser interpretado e/ou reinterpretado a partir do presente e das expectativas existentes nesse presente que olha para o futuro, como o juramento de um projeto de constituição, com um poder simbólico, visto que as Cortes já haviam sido convocadas, porém que modificou a experiência existente entre o rei e seus súditos/cidadãos, que até então existia em Portugal. Da mesma maneira, o espaço de experiência, este passado e presente, pode influenciar o horizonte de expectativas. No A Aurora Fluminense também percebemos, a partir novamente de um esforço interpretativo, pacto social com o sentido de acordo, como no número do dia 14 de maio de 1828, em que o redator, em resposta a um parlamentar, deixa claro que: “O Sr. D. Pedro I he Imperador por unanime acclamação dos Povos: eis o grande fundamento do nosso pacto social”15. Nesta passagem, podemos notar a clara simbologia da “acclamação dos Povos”. Esta seria, para o redator, a “Lei fundamental e base de todas as nossas instituições” 16, principal fundamento do pacto social, o que o legitimaria. O redator ainda completa: “No Brasil, todos os poderes são delegados da Nação”17. Como pudemos apreender a partir das citações acima, grande parte das referências ao termo “pacto social” que é empregado nos dois jornais elencados tem o sentido de acordo tácito ou contrato. Contudo, também encontramos o conceito de “pacto social” como um sinônimo de Constituição política, como no O Conciliador do Maranhão de 01 de março de 1823, ao falar do “Juramento da nossa Constituição política, do nosso Pacto social, base fundamental da nossa felicidade, e thesouro precioso de ricos bens” 18. No Aurora Fluminense de 08 de janeiro de 1830 podemos observar uma referência mais direta que a do Conciliador. O redator afirma que “o simples acto de adhesão á Independencia, sem os outros quesitos exigidos no art. 6º §. 4º. do Pacto Social, não constitue o Cidadão Brasileiro”19. Na sessão da Câmara dos Deputados do Império brasileiro de 16 de junho de 1826, o deputado identificado como “Sr. Souza França”20, também relaciona o pacto ou contrato social à Constituição, ao dizer que “a segurança da liberdade individual que deve ser garantida pelo pacto social que é a constituição política” 21. O mesmo Souza França reforça no dia 28 do mesmo mês que “o ministro de estado, ainda que ministro não deixa de ser cidadão brazileiro;

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e como tal é sujeito ao pacto social. Que diz a constituição, quando trata do poder judiciário?”22. Ainda podemos citar um trecho de uma fala do deputado Nicolau Vergueiro 23 do dia 27 de junho que é mais direta que as de Souza França e evidencia a concepção de pacto social para este: “Que é a constituição? É o pacto social”24. O termo “pacto social” substitui e aqui tem o mesmo valor que Constituição, mostrando a evidente reelaboração que sofre o conceito em destaque. Reelaborações e ressignificações, como a apontada acima, são aspectos importantes do constitucionalismo luso-brasileiro do período que estudamos nesse trabalho. O deputado Vasconcellos25 afirma que “Rompendo os laços que nos união a Portugal, dissolveu-se o contracto social, e se formou o novo que é a constituição do imperio”26. Em outro trecho, podemos ver o deputado Vergueiro dizer que “pelo novo pacto social, e constituição, formamos uma nação nova”27. Um aspecto interessante presente nas falas dos parlamentares brasileiros é uso recorrente do adjetivo “novo” juntamente ao conceito de “pacto social” (ou contrato social). A necessidade de (re)afirmar que o contrato social que partilhavam os brasileiros era distinto daquele anterior com Portugal é evidente, visto que a separação política era recente e a Câmara estava apenas iniciando seus trabalhos após o abrupto fim das sessões da Assembleia Constituinte em 1823. Há também casos em que apesar do conceito de pacto social não apresentar um significado sinônimo ao de constituição, ele mostra uma estreita relação com esta, como na passagem a seguir: Os Povos desta Cidade, e Provincia, que taõ briosamente acclamárão a Constituição no dia 6 de Abril; que taõ Constitucionalmente tem sustentado indelével o seu primeiro pacto social, mesmo a despeito &c.... Estes Povos generosos não precisaõ conciliador – para adoptarem, manterem, e concordemente obedecerem ao Governo que A SOBERANIA NACIONAL lhes decreta; e lhes manda aceitar o MONARCHA mais amado, e respeitado de todos quantos tem regido Nações. 28

“Soberania”, ou soberania nacional, é outro conceito muito relevante que podemos perceber nesta citação. Isto porque, como afirma Koselleck, a partir de fins do século XVIII, quem passa a ser soberano é o Estado e não mais o monarca. A sociedade civil, composta pela união dos cidadãos/súditos – por meio do contrato social – transfere o poder político para o Estado29. Neste trecho é possível perceber a presença de outros conceitos adjacentes ao de pacto social, como povo (ou Povo), governo e nação. Conclusão Como pudemos perceber nos exemplos, os conceitos carregam cargas semânticas para além da conjuntura em que são usados. Estas cargas podem representar permanências estruturais, além das apreendidas empiricamente, pois “um conceito não é somente

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o

indicador dos conteúdos compreendidos por ele, é também seu fator”30. O conceito possibilita horizontes de expectativas e ao mesmo tempo pode limitar espaços de experiências. Objetivamos neste trabalho compreender o conceito de “pacto social”, ou “contrato social”, bem como seu uso no processo de formação da nação brasileira. Na construção do Império do Brasil um “novo pacto social” foi evocado, para substituir o velho contrato do Império Português, do qual a América Portuguesa partilhava até a ruptura com Portugal. Procuramos estudar a apropriação do conceito pelos atores políticos da época, em periódicos e nos Anais da Câmara dos Deputados. Na conjuntura estudada, o conceito de pacto social foi apropriado pelo aporte liberal/constitucional, chegando em alguns momentos a se confundir como pudemos apreender nas citações que evidenciam pacto social e constituição como sinônimos. Muitos atores políticos, em busca de um argumento patriótico de legitimidade e autoridade, evocavam o conceito de pacto social, dele utilizando-se de diferentes maneiras. O termo pacto ou contrato social objeto de estudo de vários filósofos, como Hobbes, Locke e Rousseau, foi usado muitas vezes em publicações durante o período fundacional do Império, sendo assim reelaborado e adaptado à realidade do Brasil. 1

GOMES, Jônatas Roque Mendes. Mestrando em História Social pelo Programa de Pós-Graduação em História Social (PPGHS – UERJ/FFP), sob orientação da Professora Doutora Ana Paula Barcelos Ribeiro da Silva. Bolsista CAPES. Email: [email protected]. 2 JASMIN, Marcel Gantus; FERES JÚNIOR, João (orgs). História dos conceitos: debates e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2006. pp. 5-38. 3 KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto Editora; Editora PUC Rio, 2006. passim; . Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992. 4 PEREIRA, Luísa Rauter. A História e “o Diálogo que Somos”: A Historiografia de Reinhart Koselleck e a Hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Rio de Janeiro, Dissertação de Mestrado defendida no PPGH - PUCRio, 2004. p. 46. 5 KOSELLECK, Reinhart. Estratos do Tempo. op. cit. p. 116. Esta passagem no livro Historia y hermenéutica encontra-se na página 104: “La lingüisticidad que la hermenéutica emplaza en el centro no es sólo la de los textos; por tal entiende igualmente la condición del ser fundamental de todo actuar y crear humanos”. KOSELLECK, Reinhart; GADAMER, Hans-Georg. op. cit. p. 104. 6 SOUZA, Iara Lis Carvalho. A adesão das Câmaras e a figura do imperador. Revista Brasileira de História, 1998, vol.18, n..36. pp. 367-3366. 7 SOUZA, Iara Lis Carvalho. A Pátria Coroada: O Brasil como Corpo Político Autônomo. 1780-1831. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999. pp.76-78 8 Ibidem. p.77. 9 GONÇALVES, Marcia Almeida. Em terreno movediço: biografia e história na obra de Octávio Tarquínio de Sousa. Rio de Janeiro: Eduerj, 2009. p.57. 10 NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais: a cultura política da Independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan, FAPERJ, 2003. pp. 171-173 11 VARIEDADES. O Conciliador, Maranhão, 12 jan 1822. Nº 53, p. 2 12 Gladys Ribeiro diferencia “Povo” e “povo”, presentes em documentos oficiais e jornais publicados durante o processo de construção da nação brasileira, a diferenciação estava além da letra inicial maiúscula ou minúscula. “Povo”, cidadãos ativos, os proprietários, componentes das elites luso-brasileiras. E o “povo” era os “nãoremediados, pobres, escravos, forros ou livres”, alijados do poder político e oprimidos caso se agitassem. RIBEIRO, Gladys Sabina. A Liberdade em Construção. Rio de Janeiro: Relume Dumará-FAPERJ, 2002.p, 323.

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PEREIRA, José Clemente; BULHÕES, João Soares; Manoel, José Pereira da Silva; AMARAL, Domingos Vianna Grugel do; XAVIER, José Antonio dos Santos. Para o Governo Provisorio da Provincia de Pernambuco. O Conciliador, Maranhão, 27 abril 1822. Nº 83, p. 7. 14 José D’Assunção Barros denomina assim a “modernidade”, período que vai de 1750 a 1850, que se refere Koselleck em suas obras. BARROS, José D’Assunção. Rupturas entre presente e o passado: Leituras sobre as concepções de tempo de Koselleck e Hannah Arendt. Revista Páginas de Filosofia, São Paulo, v. 2, n. 2, p. 6588, 2010. 15 INTERIOR. A Aurora Fluminense, Rio de Janeiro, 14 mai 1828. Nº 43, p. 1. 16 Ibidem. op. cit. p1. 17 Ibidem. op. cit. p1. 18 MESQUITA, Luiz Manoel de. Caxias. O Conciliador, Maranhão, 01 mar 1823. Nº 171, p4 19 INTERIOR. A Aurora Fluminense, Rio de Janeiro, 08 jan 1830. Nº 286. p.2. 20 Manuel José Souza França, deputado pelo Rio de Janeiro, mas não encontramos informações de sua origem e demais informações. http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125anos-da-lei-aurea/1823-discussao-sobre-o-conceito-de-cidadania.-debate-sobre-a-condicao-do-negro-no-brasil. 21 Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1874. Tomo I. p. 165. 22 Ibidem. p.324 23 Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, nascido em 1778 em Bragança (Portugal), veio para o Brasil em 1805. Estudou Leis na Universidade de Coimbra. Foi deputado nas Cortes de Lisboa. Foi ministro e senador no Império Brasileiro. Era membro do IHGB. BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro : Typ. Nacional, 1883-1902. Vol. 6. p313. 24 Ibidem. p. 304 25 Bernardo Pereira de Vasconcellos, nascido em 1795 em Vila Rica (Ouro Preto), estudou direito em Coimbra, ingressando em 1813 e concluindo em 1818. Foi deputado federal de 1826 a 1838, quando se tornou senador, cargo que exerceu até sua morte em 1850. Vasconcellos também ocupou ministérios no Império do Brasil: Ministro da Fazenda (1831), da Justiça (1837) e do Império (1840). BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro : Typ. Nacional, 1883-1902. Vol. 1. pp.415416. 26 Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1874. Tomo I. p. 12. 27 Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1875. Tomo III. p. 141. 28 OS REDACTORES DO CONCILIADOR. O Conciliador, Maranhão, 29 dez 1821. Nº 49. p. 8. 29 KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Op. cit. p. 139. 30 KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Op. cit. p. 109.

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