Prazo prescricional em matéria de seguro de vida em grupo – pacificação no STJ

July 27, 2017 | Autor: A. Guimaraes | Categoria: Processo Civil, Insurance, Seguros, Prazo Prescricional Em Seguros
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O DIREITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Com ênfase em Direito Processual Civil 
em Homenagem ao Ministro SÉRGIO LUIZ KUKINA, 
do Superior Tribunal de Justiça


Prazo prescricional em matéria de seguro
de vida em grupo – pacificação no STJ


Prof. Dr. Antônio Márcio da Cunha Guimarães[1]
Adriano Stagni Guimarães[2]

Sumário: - Introdução. 1. Prazo prescricional em matéria de seguro de vida
em grupo, segundo a Lei. 2. Entendimentos variados na Primeira Instância.
3. Posicionamento do E. Tribunal de Justiça Paulista – insegurança
jurídica. 4. Pacificação no S.T.J. - Segurança Jurídica. 5. Conclusões. 6.
Referências Bibliográficas.


Resumo: O presente trabalho foi dedicado à uma análise da problemática
envolvendo o prazo prescricional em matéria de seguros, que de acordo com a
Lei é de apenas um (01) ano, mas diferentes decisões judiciais tem
interpretado de formas diversas o fato e sua conexão com a norma jurídica,
indicando, outrossim, diversos outros prazos, supostamente cabíveis, o que
vem a gerar enorme intranqüilidade jurídica. Com a decisão final no
Tribunal Superior – STJ, e a pacificação do tema, acabamos por sedimentar
um entendimento e com isso, resgatar a segurança jurídica nas relações
interpessoais, largamente almejada.

Palavras-chave: Prazo prescricional, Seguros.



Prolegômenos – O Exmo. Ministro Sergio Luiz Kukina, agora atuante no
Superior Tribunal de Justiça, esteve mais de 15 anos à frente do setor de
recursos cíveis do Ministério Público Paranaense, buscando sempre a defesa
da Justiça e a melhor aplicação do Direito. Segundo suas palavras, em
entrevista à Gazeta do Povo – um jornal de Londrina, agora estará atuando
do "outro" lado, como Magistrado, julgando os casos, ao invés de ser
defensor de uma das partes, mas continuará buscando a Justiça e a melhor
aplicação do Direito. Não poderíamos esperar algo diferente. São palavras
que refletem bem o espírito de homem público, comprometido com grandes
ideais. Que o sucesso na carreira jurídica, agora em outras funções,
continue o acompanhando, para o bem de todos nós.


- Introdução.


As pessoas vivendo em sociedade acabam por se relacionar umas com as
outras, buscando a satisfação de suas mútuas necessidades. Dentro de um
cenário de normalidade, contratam relações jurídicas e as cumprem segundo
as normas pré-estabelecidas socialmente – normas jurídicas, assim como
também dão cumprimento às regras estipuladas no próprio contrato celebrado.

Não obstante o interesse em que tudo dê certo, por vezes, as coisas
não saem como esperado, e surgem dificuldades, que quase sempre acabam
sendo discutidas perante o Poder Judiciário, momento em que o magistrado
apontará aquele detentor da razão e merecedor da vitória no assunto
discutido.

Todavia, ao examinar o determinado assunto, poderá ocorrer que o
magistrado (primeira instância), em seu sentir, determine como sendo
aplicável àquele caso concreto uma norma, ou a interpretação de determinada
norma, de forma parcial ou de todo, equivocada. Visando corrigir eventuais
erros ou imperfeições no julgado, temos à disposição da parte, num sistema
democrático, o chamado Duplo Grau de Jurisdição, princípio do Direito
Processual, previsto na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º,
inciso LV, como parte dos outros princípios – do contraditório e da
ampla defesa.

E assim é que, ao ter o seu caso examinado pelos tribunais
superiores, com julgadores mais experientes e mais experimentados,
decidindo em conjunto com outros pares, ao invés de monocraticamente,
solitários, podem trazer uma maior tranqüilidade social ao pacificar o
assunto e finalmente garantir a segurança jurídica desejada.

1. Prazo prescrional em matéria de seguro de vida em grupo, segundo
a Lei.

O artigo 206 do Código Civil, inciso II do seu parágrafo primeiro,
estabelece:

Art. 206. Prescreve:
§1º Em um ano:
...
II – a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, contado
o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado
para responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;

Ora, a Lei é absolutamente clara e inequívoca – o prazo para o
segurado (a recíproca é a mesma) reclamar de alguma pretensão junto ao
segurador (companhia anônima), relativa ao contrato de seguro de vida em
grupo celebrado entre eles, é DE UM (01) ANO, contado o prazo, letra (b)
supra – da ciência do fato gerador da pretensão.

O seguro de vida em grupo não se encaixa na letra (a) da norma supra
citada, porquanto não se trata de seguro de responsabilidade civil, e
assim, resta sua pertinência na letra (b) subseqüente, que indica o início
do prazo prescricional de um ano, a partir da ciência do fato gerador da
pretensão.

Analisemos um caso concreto – uma Cia. Seguradora, após longos anos
de renovação (anual) do contrato de seguro de vida (em grupo) resolve não
mais comercializa-lo, por qualquer motivo que seja – porque não mais lhe
interessa a comercialização desse produto; porque lançou novo produto com
outras características; ou mesmo porque irá encerrar suas atividades
empresariais – liquidação da empresa seguradora.

Diante da intenção em não mais comercializar tal produto, a Cia.
notifica o segurado de seu posicionamento e portanto, o contrato de seguro
se findará e não mais será renovado.

Recebida a comunicação, e caso o segurado se sinta prejudicado, como
por exemplo – dificuldade em aquisição de novo seguro de vida em razão da
idade avançada; dificuldade em comprar um seguro com as mesmas condições –
preço, coberturas, etc.; ou por qualquer motivo que o valha, inicia-se o
prazo de um (01) ano para manifestar sua pretensão de inconformismo ou
contrariedade, tudo de ACORDO COM A LEI.

2. Entendimentos variados na Primeira Instância.

As partes podem iniciar tratativas de acordo, que se infrutíferas,
resultarão na discussão judicial do assunto, conforme autoriza o inciso
XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.

Aqui, então, começam os problemas.

Em diversas ações versando sobre o tema em questão, temos
experimentado as mais variadas decisões dos magistrados de primeira
instância, que ao analisar o caso concreto – não renovação do contrato de
seguro de vida em grupo por parte da Cia. Seguradora – conjugado com outros
fatores, como por exemplo – o longo período de renovações do contrato, ou
seja, o contrato existe há mais de 10, 20 anos, sendo renovado ano a ano; a
idade avançada do segurado, que lhe dificulta a aquisição (vantajosa) de
novo contrato de seguro de vida; ou outro motivo parecido, tem aplicado
outros prazos prescricionais, que não o apontado pela lei, em nosso item
01. Listamos a seguir, as decisões que mais se destacam e mais se repetem
em quantidade:


a) aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos:

Nesta linha de entendimento, o magistrado afasta o prazo
prescricional legal de um (01) ano, aplicável aos contratos de seguro (vida
em grupo, já que não se trata de seguro de responsabilidade civil), e
aplica o prazo de três (03) anos sob o fundamento de que se trata de
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, ou na maioria dos
casos, como pretensão de reparação civil, conforme incisos IV e V,
parágrafo terceiro do mesmo artigo 206 do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:
...
§3º Em três anos:
...
IV – a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;

Ora, o que está sendo discutido é um contrato de seguro, e respectiva
pretensão existente (ou não) em relação à este contrato, não podendo ser
aplicado um prazo prescricional diverso, sob o fundamento de que se
trataria de uma pretensão de reparação civil.


b) aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos:

Agora, o magistrado aplica um prazo mais elástico sob a visão de que,
entre as partes – segurado e segurador operou-se um contrato que deveria
ser regido pelas normas consumeristas, e assim sendo, suas regras de
aplicação para solução de litígios advém do próprio Código de Defesa do
Consumidor, afastando-se, por conseguinte, o Código Civil e legislação
extravagante e especial acerca de Seguros.

Assim, aplicar-se-ia, para esta situação, como fundamentação, a tese
consumerista, e portanto, o prazo de cinco (05) anos, como sendo o prazo
prescritivo para o segurado, aqui na figura de consumidor, reclamar a
pretensão pela reparação de danos causados pelo "fornecedor", in casu – a
Cia. Seguradora, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor,
verbis:

(Código de Defesa do Consumidor)
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do

produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.


c) aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos:

E, por fim, alongando-se o prazo prescricional até o seu limite
máximo, alguns magistrados de primeira instância tem fundamentado suas
decisões no artigo antecedente – o artigo 205 do Código Civil, apontando
que a prescrição ocorreria em dez (10) anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.

Contudo, é a própria LEI que estabelece, para o caso concreto sub
examine, um prazo menor, qual seja o de um (01) ano, como já exposto retro.


3. Posicionamento do E. Tribunal de Justiça Paulista – insegurança
jurídica.


Infelizmente, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista tem refletido as
decisões monocráticas da primeira instância, e repetidos os seus equívocos.
Não raro verificar-se decisões, agora colegiadas, na forma de acórdãos, que
acompanham as decisões da primeira instância, acolhendo as infundadas teses
prescricionais de prazos mais longos, tais como três (03) anos, cinco (05),
e mesmo dez (10) anos, como aplicáveis à discussão da pretensão do segurado
em obter uma indenização contra a cia. Seguradora pela não renovação
daquele seu contrato de seguro de vida em grupo de longa duração.

O problema, ao nosso ver, é que no Tribunal não se tem a oportunidade
de discussão de provas, atendo-se ao que já foi produzido em matéria
probatória na primeira instância.

Aliado à isto, temos ainda, o fato, inconteste, que um contrato de
seguro de vida em grupo, que vem sendo renovado ano a ano, por um longo
período, acaba por trazer aos dias presentes a situação de aparente
fragilidade do segurado, agora com avançada idade, e sem a possibilidade de
contratar uma nova apólice de seguro de vida, e de outro lado, uma Cia.
Seguradora, de magnitude empresarial considerável, poderosa
financeiramente, ainda que seja esta sua obrigação – manter-se saudável do
ponto de vista técnico, financeiro, operacional, econômico, afim de fazer
frente ao pagamento dos sinistros relativos aos riscos dos milhares de
segurados que está se responsabilizando.

Diante deste cenário de fatos e de provas, o magistrado do Tribunal
Estadual, tal qual o magistrado de primeira instância, próximos que estão
do problema social – litígio entre as partes, buscando a Justiça, acaba por
entender ser devida uma indenização da parte "mais forte" (Cia. Seguradora)
em favor da parte "mais fraca" (segurado, muitas vezes já idoso), o que
muitas vezes acaba por levar à aplicação do código consumerista,
indevidamente. Ou até mesmo, o prazo geral de dez (10) anos, alargando a
possibilidade de discussão de eventual indenização.

Nem se adentre ao mérito da questão em si, porquanto também neste
mister encontraremos grandes equívocos, com decisões favoráveis à uma
indenização em favor do segurado, que não tem qualquer fundamento
contratual ou legal para tanto. Mas isto não é objeto deste breve estudo.

De se conferir, por exemplo, algumas decisões:

a) Prazo prescricional de três (03) anos:


– 25ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº: 0147785-11.2010.8.26.0100:



Ementa: Seguro de vida em grupo. Apólice não
renovada pela seguradora. Pretensão reparatória.
Improcedência decretada em 1º Grau.
1. ...
2. A pretensão reparatória pela não renovação de apólice
de seguro prescreve em três anos. Exegese do inciso V
do § 3º do artigo 206 do Código Civil."

b) Prazo prescricional de cinco (05) anos:


– 30ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº: 0022054-22.2008.8.26.0602:



"Voto nº: 22.214
Indenização – Contrato de seguro de vida em grupo –
Apólice – Cancelamento – Rescisão unilateral – Não
renovação – Prescrição – Inexistência.
Aplica-se no caso sob exame o prazo prescricional de
cinco anos, conforme o art. 27 do CDC – O exercício
do direito de resilir o contrato veio em
contraposição à expectativa dos segurados, e, diante
da boa-fé em conformidade com a qual os negócios
jurídicos devem ser interpretados, caracterizou abuso
de direito, suscetível de indenização como ato
ilícito."


c) Prazo prescricional de dez (10) anos:


– 29ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº: 0148252-87.2010.8.26.0100:



"Seguro de vida em grupo. Resilição abusiva do
contrato pela seguradora. Prescrição não configurada.
Inaplicabilidade do prazo anual previsto no artigo
206, §1º, II, "b", do Código Civil. O prazo anual de
prescrição do seguro não se aplica aos casos de
abusiva resilição do contrato de seguro de vida, pois
nesse caso a indenização decorre do inadimplemento
contratual, cuja pretensão é sujeita ao prazo de dez
anos do artigo 205 do Código Civil. Inaplicabilidade,
outrossim, do prazo de cinco anos do art. 27 do CDC,
que incide somente em hipótese de acidente de
consumo, e do prazo trienal previsto no art. 206,
§3º, V, do CC, que se aplica somente a hipóteses de
danos extrapatrimoniais. Danos morais caracterizados.
Indenização devida. Não renovação da apólice pela
seguradora após mais de trinta anos de vigência
(Apólice n. 10 da COSESP). Conduta abusiva violadora
da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Ofensa ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Recurso provido."


Verifica-se, pela simples leitura dos arestos trazidos à estudo, a
título de exemplos, o distanciamento ocorrido entre o contrato de seguro de
vida em grupo, e seu regramento legal. Com efeito, a lei aplicável à
relação jurídica contratual de seguro, preceitua, especificamente, o prazo
ânuo para qualquer reclamação de pretensão oriunda deste citado contrato,
afastando qualquer outra disposição e/ou entendimento. Não obstante, as
decisões de primeira instância, assim como as decisões colegiadas do
Tribunal Paulista tem adotado fundamentações diversas da LEI pura e
simples. E pior, divergentes entre si.

De qualquer forma, o que se verifica ao final de tudo, é que não se
consegue, em muitas vezes, alcançar-se a segurança jurídica no Tribunal
Estadual, porque a lei não prevalece em sua aplicação, o que instiga as
partes, através de seus procuradores, a buscar satisfação de seu
entendimento no Tribunal Superior – STJ.


4. Pacificação no S.T.J. - Segurança Jurídica.

A existência do Superior Tribunal de Justiça é de importância
fundamental na vida republicana, mormente pelo fato de que existe a real
necessidade de Uniformização de nossas decisões Brasil afora.

Como visto nos itens anteriores, a possibilidade de decisões
divergentes é enorme, e mais, muitas delas contrária até mesmo o texto
legal, ainda que seja uma diretiva clara e objetiva. Como apontado, existem
fatores outros que influenciam a visão do magistrado, até mesmo o desejo
legítimo de fazer Justiça. Entretanto, não podemos olvidar da aplicação
correta da lei. Se existe a necessidade de sua mudança, devemos buscar uma
alteração legislativa que venha a refletir o anseio popular, em seu sentido
mais puro e nobre, mas enquanto a lei estiver posta, vigente e com total
eficácia, não pode ser desprezada, afastada ou mal interpretada, sob o
risco de ruir todo o nosso sistema jurídico e social.

Aqui, portanto, entra o Superior Tribunal de Justiça, com o
distanciamento necessário do problema e da questão de fato, acaba por
julgar a lide de forma mais imparcial ainda (se é que isto seja possível,
porque nos julgados anteriores, em instâncias inferiores, também existe
imparcialidade, mas o distanciamento do STJ permite uma abstração ainda
maior na decisão).

De se entender que, longe de apenas se ater a letra fria da lei, o
STJ tem também uma visão mais ampla, de ponto mais elevado, como uma torre
altíssima com domínio do horizonte na planície. O STJ enxerga os casos de
todo um Brasil, de todos os Tribunais Estaduais, todas suas decisões, sobre
os mesmos problemas, e com isso, consegue ter o distanciamento do problema
trazido pelas partes e a proximidade do País ao mesmo tempo.

Diante desta perspectiva, o STJ produz decisões que encerrarão o
problema, definitivamente, e ao final, trarão a paz e segurança jurídicas
almejadas.

Apenas como exemplo, trazemos para análise, recente decisão do STJ
sobre o mesmo tema tomado como exemplo de nosso estudo, o qual está sendo
pacificado, e na própria decisão, a Colenda Turma do STJ confirma o prazo
ânuo previsto na Lei, e afasta todos os demais prazos suscitados – de 3, 5
e 10 anos, como sendo indevidos e inaplicáveis à questão:

– 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – AgRg no Agravo em Recurso
Especial nº: 250.586 – SP (2012/0230165-5):

"Ementa
Agravo Regimental em Agravo (artigo 544 do CPC) –
Demanda postulando indenização por dano moral
decorrente de inadimplemento do contrato de seguro de
vida em grupo (rescisão unilateral pela seguradora
após renovação sucessiva durante trinta anos) –
Decisão negando provimento ao reclamo. Insurgência
dos segurados. 1. Prazo prescricional para exercício
da pretensão da cobrança de indenização por dano
moral decorrente da recusa da seguradora em renovar
contrato de seguro de vida. Lapso ânuo em atenção ao
disposto no artigo 206, §1º, inciso II, do Código
Civil de 2002. Inaplicabilidade do prazo trienal
atinente aos casos em que se postula reparação civil
(artigo 206, §3º, inciso V, do Codex vigente).
Outrossim, a responsabilidade civil decorrente de
inadimplemento contratual não se assemelha àquela
advinda de danos causados por fato do produto ou do
serviço (acidente de consumo), cujo prazo
prescricional para exercício da pretensão de
reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas
as Turmas de Direito Privado. 2. Agravo regimental
desprovido."

A decisão supra indicada está em perfeira consonância com a Súmula
101 do STJ, que dispõe:

Súmula 101:
A ação de indenizção do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano.

A decisão do STJ, trazida como exemplo de estudo, e outras mais que
se seguiram semelhantes, acabam por restaurar a segurança jurídica, ao
fazer Justiça dentro das regras legais existentes no pacto social
brasileiro, atinentes ao caso concreto levado à apreciação do Poder
Judiciário, e concernente à Súmula 101, que consolida o entendimento acerca
da correta aplicação da lei, in casu, o artigo 206, §1º, inciso II do
Código Civil, relativamente à prazo prescricional em contratos de seguro de
vida em grupo e pretensões das partes relativas à estes.

5. Conclusões

É de se destacar, uma vez mais, a importância da atuação do Superior
Tribunal de Justiça, que ao aplicar bem a Lei ao caso concreto sob litígio,
pacifica a sociedade ao tempo que proporciona a necessária segurança
jurídica. As demais decisões, produzidas em primeira instância, ou mesmo
nos tribunais estaduais podem trazer em seu bojo alguma imperfeição, seja
pelo acúmulo de serviço no Poder Judiciário, o que diminui com certeza a
qualidade da prestação, pela falta de tempo para um exame mais apurado, ou
uma reflexão mais ponderada. Por vezes, estamos diante de notáveis
manifestações de advogados que realmente conseguem um convencimento do
problema em situação diversa daquela que realmente é, partindo de premissas
equivocadas e chegando à conclusões de acordo com estas equivocadas
premissas, mas nada coerentes com a realidade dos fatos.

No caso trazido à estudo, verifica-se no teor de muitas decisões a
importância que é dada ao fato do contrato ter sido renovado por
incontáveis anos, ou seja, aquele contrato de seguro de vida em grupo, em
discussão judicial, fora renovado pelas partes (segurado e seguradora) por
mais de trinta anos, e agora, a sua NÃO RENOVAÇÃO por parte da Cia.
Seguradora seria algo inadmissível e ensejaria, obrigatoriamente, uma
indenização (qualquer que seja) em favor do segurado. Ora, porque ? Em
nenhum lugar, em nenhuma artigo de Lei, ou em nenhuma cláusula contratual
existe tal disposição, então, não existe indenização para tal, pois não se
trata de ato ilícito, mas ao contrário, ato perfeitamente válido, honesto e
leal entre as partes. De se frisar, que tal possibilidade existe também
para o segurado, que PODE não ter interesse em renovar o contrato de seguro
de vida.

Outro equívoco interessante é que o segurado, após longos anos de
contrato de seguro de vida em grupo sendo renovado ano a ano, agora já se
encontra em avançada idade (60, 70 anos, por exemplo), e uma nova
contratação seria algo difícil de se obter ou muito dispendiosa. Mas,
também aqui esta análise é equivocada, pois o homem ou mulher, chefe e
provedor da família, precisa de uma segurança (indenização proporcionada
pelo seguro) para o caso de faltar (morrer ou ficar inválido) quando seus
dependentes (esposa, marido, filhos, etc.) ainda são jovens e sem poderes
para sustentar-se sozinhos. Em avançada idade, aquele (ora) provedor
familiar já não se encontra mais nesta situação, seus filhos já foram
criados, estão adultos, já se sustentam e por vezes, são eles agora quem
sustentam os pais idosos. Então, para que o seguro ? Ele se afigura
totalmente desnecessário nesta fase da vida, razão pela qual deveria ser o
próprio segurado o interessado em não renova-lo.

De qualquer forma, retomando a questão inicial proposta neste breve e
sucinto estudo, qual seja o prazo prescricional nos contratos de seguro de
vida em grupo, tomado apenas como pano de fundo para uma análise da atuação
do STJ, podemos verificar a real importância de nosso Tribunal Superior, na
medida em que, uniformiza decisões de todo o País, aplica de forma mais
precisa a Lei aos casos concretos, e proporciona a melhor interpretação,
conformando a norma jurídica à realidade social, acaba por prestar um
grande e indispensável serviço à sociedade de uma forma geral, na busca
incessante por Justiça.

6. Referências Bibliográficas

1. Constituição Federal do Brasil;
2. Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 10/01/2002;
3. Código de Processo Civil – Lei 5.869 de 11/01/1973;
4. MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Edit. Forense, 1986.
RJ;
5. GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Contratos Internacionais de
Seguros. Edit. RT, 2002. SP;
6. BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. Edit.Saraiva,
25ª edição. SP;
7. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Edit.
Forense, 2004. RJ;
8. RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. Edit. Saraiva, 12ª edição.
SP;
9. THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil. Edit.
Forense, 2003. RJ.
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[1] PhD e Mestre em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo – PUC/SP, Professor de Direito Internacional e de
Direito Comercial na PUC/SP, advogado, Ex-Diretor de Seguros do Banco
Banespa, Ex-Chefe do Departamento Jurídico da COSESP – Cia. Seguros do Est.
São Paulo, Membro da APD – Academia Paulista de Direito, Membro da UJUCASP
– União dos Juristas Católicos de São Paulo, autor de livros jurídicos;
[2] Mestrando em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo – PUC/SP, Ex-Professor-assistente voluntário de
Direito Civil na PUC/SP, advogado especializado em seguros (Dinamarco,
Rossi, Beraldo e Bedaque Advocacia, HDI Seguros), autor de livros
jurídicos;

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