PRECURSSORES BRASILEIROS DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO - Oliveira Vianna

July 6, 2017 | Autor: I. Guedes Alcoforado | Categoria: Law and Economics, Análise econômica do direito
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OLIVEIRA VIANA
Um Precursor da Análise Econômica do Direito e da Auto-Regulação

Ihering Guedes Alcoforado




"O interesse dominante não mais o da obediência cega à letra da Constituição; é o da eficiência do serviço publico (grifo no original). Todas as vezes que a experiência mostra que esta eficiência é mais bem assegurada por uma legislação delegada do que por uma legislação direta do Poder Legislativo, a delegação se processa, investindo-se a autoridade administrativa de poderes que não estão nem no texto, nem no pensamento da lei."[VIANNA, 1938. Pp. 41/41]


Esta nota trata dos insights de Oliveira Vianna no debate que estabeleceu como Valdemar Ferreira em torno do novo Direito Social na década de 1930 e, tem em conta a atualidade e pertinência dos insights de Oliveira Vianna na atualidade, quando se anuncia uma nova onda institucionalização das relações econômica, como destaque para as relações de trabalho, o objetivo é apresentar Oliveira Vianna como um legítimo precursor não só na instrumentalização da Analise Econômica do Direito a partir da sua intransigente defesa do Principio da Eficiência na administração pública, mas também um precursor da auto-regulação.

Com este propósito o trabalho consta desta introdução, mais três partes e uma conclusão. Na primeira parte, introduzo as diversas abordagens ao estudo do pensamento sistematizada pela economista italiana Maria Cristina Marcuzzo e, explicito a alternativo que adoto no trato da contribuição de Oliveira Vianna. Em seguida, já sob a égide do método de reconstrução racional, sistematizo o framework do realismo legal norte-americano e mostro como Oliveira Vianna adotou de forma consistente os princípios da Escola Norte-americana no debate que manteve com Waldemar Ferreira, em torno da primeira expressão moderna do novo Direito Social no Brasil.

Na segunda parte, o núcleo do trabalho mostro como seus insights devem ser considerados como uma referência para os esforços doutrinários que visa agasalhar no nosso direito, tanto a contribuição da analise econômica do Direito, como a da auto-regulação. Nesta direção, mostro seu argumento como um precursor da Análise Econômica do Direito, a partir da evidenciação do seu reconhecimento da especificidade do domínio econômico como justificativa para a suspensão dos "critérios exclusivamente jurídicos, de direito estrito e de hermenêutica forense" e, mostro que é nesta linha que advoga os problemas econômicos " ser resolvidos com senso político e senso econômico, principalmente", num alinhamento radical com a tradição do Realismo Legal norte-americano. () Depois, busco mostra-lo como um precursor da auto-regulação, cuja fundamentação estar implícita no novo Direito Social, cuja criação, segundo ele, nem é do Estado (lei), nem do individuo (contrato), mas resultado da ação criadora dos "grupos sociais" e, embora toda sua argumentação seja focada no direito do trabalho, não impede que seja extrapolada para o âmbito corporativo mais amplo, de forma a agasalhar a auto regulação e assim caracterizá-lo como um precursor desta nova tendência normativa. Isto porque o adjetivo social é associado aos agentes que elaboram o direito, o qual entende "ser mais obra da ação criadora de grupos sociais do que propriamente do Estado (lei), ou do individuo (contrato), limitando-se o Estado a anexar"().

Na conclusão, chamo atenção para um problema metodológico decorrente do fato que Oliveira Vianna estruturou toda sua argumentação assumindo-se um publicista que busca agasalhar no seio do Direito Público, via o Direito Social as construções normativas formuladas fora do Estado (lei) e do Individuo (contrato). Em função disto, a permanência e vitalidade dos seus insights no tempo presente só se evidencia em toda sua radicalidade, quando agasalhado no âmbito da onda normativista privatista. Enfim, será o projeto de Oliveira Vianna, um Liberalismo Estatista.


BIBLIOGRAFIA
FERREIRA, Waldemar, Princípios de Legislação Social e de Direito Judiciário do Trabalho. vol. 1. São Paulo: São Paulo Editora Limitada, 1938

VIANNA, Oliveira, Problemas de Direito Corporativo. Rio: Livraria José Olympio Editora,1938.



A orientação liberal na argumentação de Oliveira Vianna deve-se ao timing, já que ele se deu antes da instituição do Estado Novo e a ssunção do autoritarismo a nível constitucional no Brasil, a artir do que se tornou desnecessário a justificativa liberal.
"Neste domínio, a interpretação da Constituição, na parte que se prende ao setor da economia e do trabalho, bem com a interpretação das leis ordinárias, que dela decorrem, há de ser feita pelos critérios do método sociológico e dos "standards" (padrões) legais, à maneira de Brandeis e Holmes na Corte Suprema Americana – e não pelos critérios clássicos da analogia, dos princípios gerais do direito, dos precedentes judiciários, à maneira dos exegetas do direito privado."[VIANNA, 1938, p. 230]
"O direito do trabalho é hoje, um "direito social". No sentido de que é cada vez mais um direito elaborado pelas coletividades intro-estatais isto é, pelas corporações e associações profissionais organizadas. Quero dizer: é um direito que é mais obra da ação criadora dos "grupos sociais" do que propriamente do Estado (lei), ou do individuo (contrato). . Neste sentido é que se diz que o direito do trabalho é um direito social, porque não é criação, nem do individuo, nem do Estado; não é de origem contratual, nem de origem legal, limitando-se o Estado a "anexar", como dizem os alemães, este direito elaborado pelas coletividades organizadas." [VIANNA, 1938, p. 221] Num outro ângulo, ressalta que "[...] o direito social, ou melhor, a legislação social não é direito privado e, sim, direito publico, direito administrativo; porque como diz Rippert (para citar somente este) as disposições da legislação social são disposições regulamentares". [VIANNA, 1938, p.222/223]



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